Lei n.º 16/2014
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Lei n.º 16/2014
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- Texto do artigo, página 7: Lei n.º 16/2014
- Texto do artigo, página 7: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 7: A importância ambiental, económica, social, cultural e científica de ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos no fornecimento de bens e serviços para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica em benefício da humanidade e dos moçambicanos, em particular.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos e ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O regime jurídico estabelecido na presente Lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. São abrangidas pela presente Lei todas as entidades públicas
- Texto do artigo, página 7: ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Princípios)
- Texto do artigo, página 7: A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 7: a) Património Ecológico – a diversidade biológica e ecológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gerações vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 7: b) Soberania - o direito e soberania do Estado e do povo moçambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta políticas e legislação ambientais aplicáveis, assim como as convenções ratificadas e os acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 7: c) Igualdade - a igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 7: d) Participação do Cidadão na Gestão e nos Benefícios - o direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 7: e) Responsabilidade Ambiental - a preservação, protecção e gestão do meio ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente. O dever de quem danifica os recursos naturais, repô-los e/ou pagar os custos para a eliminação e compensação dos danos por si causados de modo a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 7: f) Desenvolvimento - o papel da conservação da diversidade biológica e a criação e manutenção de áreas dedicadas especificamente a este fim como instrumentos na promoção do desenvolvimento e na erradicação da pobreza.
- Número ou marcador, página 7: g) Parcerias Público-Privada - a promoção, pelo Estado, do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilização económica dessa política. O uso, pelo Estado, de mecanismos baseados em transparência, responsabilização e recompensa nas suas relações com o sector privado e com as comunidades locais.
- Número ou marcador, página 7: h) Precaução e Decisão Informada - o fundamento das decisões relacionadas com a criação, alteração, gestão e extinção de áreas de conservação num conhecimento científico amplo da diversidade biológica existente, o seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação, baseado num sistema de investigação e de partilha de informação que apoia os processos decisórios, não prejudicando o princípio de precaução onde esse conhecimento ainda é insuficiente. A promoção da disponibilidade e de fácil acesso de informação relacionada com a conservação e os recursos naturais para apoiar na implementação da estratégia e aumentar o envolvimento e colaboração dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 7: i) Cooperação Internacional - a plena assunção pelo país do seu papel no esforço global e regional para garantir a conservação da diversidade biológica cumprindo com as obrigações ambientais convencionadas e no desenvolvimento de formas de gestão integrada onde os ecossistemas são partilhados com países vizinhos e se ligam às obrigações internacionais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Administração das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Sistema nacional de áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O sistema nacional de áreas de conservação tem os seguintes
- Texto do artigo, página 7: objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) articular as instituições públicas, privadas ou mistas na administração e financiamento das áreas de conservação, garantindo a sustentabilidade ecológica, económica, social e institucional dessas áreas;
- Número ou marcador, página 7: b) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o desenvolvimento sustentável com base nos recursos naturais e práticas de conservação da diversidade biológica nos processos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos de administração das áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado administra as áreas de conservação de forma participativa, estabelecendo mecanismos apropriados para a participação das entidades públicas, privadas e comunitárias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho de Ministros a definição de políticas que orientem a administração das áreas de conservação, as quais são implementadas e supervisionadas pelo Ministério que superintende o sector das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cabe ao órgão implementador da administração das
- Texto do artigo, página 8: áreas de conservação a execução das políticas para as áreas de conservação, administrando-as, garantindo a participação e responsabilização do sector privado e das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Gestão participativa das áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação do Conselho de Gestão da Área de Conservação, órgão consultivo, presidido pelo Administrador da Área de Conservação, constituído por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associações e dos órgãos locais do Estado que, sob a supervisão do órgão implementador da administração das áreas de conservação, apoia a gestão e maneio da respectiva área de conservação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação apoiam
- Texto do artigo, página 8: a Administração da Área de Conservação na:
- Número ou marcador, página 8: a) implementação de planos de maneio;
- Número ou marcador, página 8: b) fiscalização das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: c) resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
- Número ou marcador, página 8: d) elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
- Número ou marcador, página 8: f) supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
- Número ou marcador, página 8: g) tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do plano de maneio.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
- Texto do artigo, página 8: Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios aos níveis local, nacional e internacional, através de estabelecimento de:
- Número ou marcador, página 8: a) parceria público-privada e comunitária;
- Número ou marcador, página 8: b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
- Número ou marcador, página 8: c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
- Número ou marcador, página 8: d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Parceria público-privada e comunitária)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado pode estabelecer parcerias com o sector privado, comunidades locais, organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras mediante contrato e sob financiamento, no todo
- Texto do artigo, página 8: ou em parte, do parceiro privado para a administração das áreas de conservação, criando sinergias a favor da conservação da diversidade biológica, sem prejuízo da partilha das responsabilidades nos custos e benefícios da gestão das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Estado pode estabelecer parcerias em forma de contrato de concessão de direitos ao sector privado e às comunidades locais, com fins de geração de rendimentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Instituições para apoio à conservação)
- Texto do artigo, página 8: O Estado incentiva e apoia o sector privado a criar instituições com o objectivo de apoiar as actividades de conservação da diversidade biológica, prestando todas as facilidades, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A entidade pública ou privada, explorando recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficiária da protecção proporcionada por uma área de conservação, deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A entidade pública ou privada, explorando recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 8: 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os mecanismos de compensação ao esforço da conservação
- Texto do artigo, página 8: são definidos por decreto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Rede nacional de áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A rede nacional de áreas de conservação é constituída por um conjunto de áreas de conservação categorizadas ao abrigo da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A rede nacional de áreas de conservação tem como
- Texto do artigo, página 8: objectivos fundamentais:
- Número ou marcador, página 8: a) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais moçambicanas;
- Número ou marcador, página 8: b) proteger as espécies ameaçadas de extinção, raras e endémicas nos âmbitos nacional, provincial, distrital e autárquico;
- Número ou marcador, página 8: c) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, terrestres ou aquáticos;
- Número ou marcador, página 8: d) promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 8: e) valorizar económica e socialmente a diversidade biológica, promovendo actividades sustentáveis incluindo a caça, concessionamento de direitos para exercício do turismo contemplativo e pesca, de forma a dotar financeiramente a conservação;
- Número ou marcador, página 8: f) conservar os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
- Número ou marcador, página 8: g) promover a utilização dos princípios e práticas de conservação e maneio de recursos naturais, no processo de desenvolvimento, especialmente por parte das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: h) proteger as paisagens naturais e culturais de especial beleza bem como os patrimónios natural e cultural, representativos da identidade nacional;
- Número ou marcador, página 9: i) proteger e recuperar recursos hídricos e áreas húmidas;
- Número ou marcador, página 9: j) incentivar e desenvolver as actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 9: k) promover a educação ambiental, a interpretação da natureza, o lazer e recreação, bem como o ecoturismo nas áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: (Zonas de protecção)
- Número ou marcador, página 9: SECçãO I Classificação das zonas de protecção e categorias das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Classificação das zonas de protecção)
- Número ou marcador, página 9: 1. As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais.
- Número ou marcador, página 9: 2. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.
- Número ou marcador, página 9: 3. As zonas de protecção classificam-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) áreas de conservação total e
- Número ou marcador, página 9: b) áreas de conservação de uso sustentável.
- Número ou marcador, página 9: 4. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindose apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: 5. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável
- Texto do artigo, página 9: as áreas de domínio público e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Áreas de conservação total)
- Texto do artigo, página 9: São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) reserva natural integral;
- Número ou marcador, página 9: b) parque nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) monumento cultural e natural.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Reserva natural integral)
- Número ou marcador, página 9: 1. A reserva natural integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas,
- Texto do artigo, página 9: excepto por razões científicas para fins de fiscalização ou para a prática de turismo de contemplação, desde que sem qualquer implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
- Número ou marcador, página 9: c) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a diversidade biológica;
- Número ou marcador, página 9: d) introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas, quer exóticas, selvagens ou domésticas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de áreas de conservação previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Parque nacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. O parque nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional.
- Número ou marcador, página 9: 2. Excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, no parque nacional são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
- Número ou marcador, página 9: c) todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas e;
- Número ou marcador, página 9: d) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações a manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural;
- Número ou marcador, página 9: e) toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas quer exóticas, selvagens ou domésticas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nos parques nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no plano de maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nos parques nacionais permite-se a investigação científica controlada e monitoria dos seus recursos naturais para fins de gestão da área.
- Número ou marcador, página 9: 5. A intervenção de maneio de espécies de flora e fauna dirige-
- Texto do artigo, página 9: se apenas para manter o equilíbrio ecológico, garantindo-se o controlo das populações das respectivas espécies.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Monumento cultural e natural)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins:
- Número ou marcador, página 9: a) proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos;
- Número ou marcador, página 9: b) proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica;
- Número ou marcador, página 9: c) garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção;
- Número ou marcador, página 10: d) prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento;
- Número ou marcador, página 10: e) contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
- Número ou marcador, página 10: 3. O maneio é realizado consoante a tradição, uso restrito, princípios e as necessidades de conservação do monumento.
- Número ou marcador, página 10: 4. São também considerados monumentos naturais as árvores
- Texto do artigo, página 10: de valor ecológico, estético, histórico e cultural.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Áreas de conservação de uso sustentável)
- Número ou marcador, página 10: 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) reserva especial;
- Número ou marcador, página 10: b) área de protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 10: c) coutada oficial;
- Número ou marcador, página 10: d) área de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 10: e) santuário;
- Número ou marcador, página 10: f) fazenda do bravio;
- Número ou marcador, página 10: g) parque ecológico municipal.
- Número ou marcador, página 10: 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal
- Número ou marcador, página 10: 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado,
- Texto do artigo, página 10: das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Reserva especial)
- Número ou marcador, página 10: 1. A reserva especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aplicam-se à reserva especial as permissões e proibições previstas para o parque nacional, com as excepções previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: 3. Exceptuando os recursos cuja exploração é permitida pelo plano de maneio, é proibida a exploração de quaisquer recursos na reserva especial.
- Número ou marcador, página 10: 4. A reserva especial pode ser de interesse nacional ou
- Texto do artigo, página 10: provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Área de protecção ambiental)
- Número ou marcador, página 10: 1. A área de protecção ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A área de protecção ambiental visa a realização dos seguintes
- Texto do artigo, página 10: objectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócioeconómico;
- Número ou marcador, página 10: b) manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção bem como de expressão de valores sócio-culturais;
- Número ou marcador, página 10: c) encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: d) manter a diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
- Número ou marcador, página 10: e) prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem;
- Número ou marcador, página 10: f) proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conservação;
- Número ou marcador, página 10: g) contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
- Número ou marcador, página 10: 3. A área de protecção ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas.
- Número ou marcador, página 10: 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observando o plano de desenvolvimento integrado.
- Número ou marcador, página 10: 5. No interior da área de protecção ambiental podem existir
- Texto do artigo, página 10: outras categorias de áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Coutada oficial)
- Número ou marcador, página 10: 1. A coutada oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador.
- Número ou marcador, página 10: 2. São interditas na coutada oficial as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: 3. É permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais, desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser realizadas na coutada oficial actividades de repovoamento de recursos cinegéticos mediante observância do disposto na legislação nacional e o respectivo plano de maneio.
- Número ou marcador, página 10: 5. A gestão da coutada oficial deve ser realizada de acordo
- Texto do artigo, página 10: com um plano de maneio devidamente aprovado pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação, sob proposta da entidade gestora.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Área de conservação comunitária)
- Número ou marcador, página 10: 1. A área de conservação comunitária constitui área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A área de conservação comunitária visa a realização dos
- Texto do artigo, página 10: seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;
- Número ou marcador, página 11: b) garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local;
- Número ou marcador, página 11: c) assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. O licenciamento para o exercício de actividades de exploração de recursos a terceiros só pode ser feito com prévio consentimento das comunidades locais, após processo de auscultação, que culmine na celebração de um contrato de parceria.
- Número ou marcador, página 11: 4. A gestão dos recursos naturais existentes na área de
- Texto do artigo, página 11: conservação comunitária é feita de acordo com as regras e práticas consuetudinárias das respectivas comunidades locais, mas sem prejuízo do cumprimento da legislação nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Santuário)
- Número ou marcador, página 11: 1. Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora.
- Número ou marcador, página 11: 2. O santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os recursos existentes no santuário podem ser explorados mediante licença especial, nos termos a regulamentar, exceptuando as espécies que se pretendam proteger, desde que estejam de acordo com o respectivo plano de maneio e com a presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: 4. No santuário podem ser realizadas actividades de
- Texto do artigo, página 11: repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Fazenda do bravio)
- Número ou marcador, página 11: 1. Fazenda do bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro, é responsável pela alimentação, saúde e manutenção.
- Número ou marcador, página 11: 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
- Número ou marcador, página 11: 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda ter a pertença dos animais encontrados na área pode comprá-los ao Estado.
- Número ou marcador, página 11: 6. Na fazenda do bravio podem ser realizadas actividades de
- Texto do artigo, página 11: repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Parque ecológico autárquico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O parque ecológico autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O parque ecológico autárquico visa a realização
- Texto do artigo, página 11: dos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 11: a) proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais;
- Número ou marcador, página 11: b) proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados;
- Número ou marcador, página 11: c) prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais;
- Número ou marcador, página 11: d) contribuir para a qualidade de vida dos munícipes;
- Número ou marcador, página 11: e) estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo;
- Número ou marcador, página 11: f) permitir a regeneração de espécies essenciais à subsistência das populações;
- Número ou marcador, página 11: g) incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação.
- Número ou marcador, página 11: 3. No parque ecológico autárquico é admitida a presença do homem, desde que não ponha em causa os objectivos que presidiram a sua criação.
- Número ou marcador, página 11: SECçãO II (Actividades nas áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Exercício de actividades nas áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação referidas na presente Lei, de acordo com os objectivos de cada categoria da área, que incluem:
- Número ou marcador, página 11: a) concessões para o exercício da actividade turística;
- Número ou marcador, página 11: b) concessões para a prática ou exercício cinegético;
- Número ou marcador, página 11: c) caça, pesca e exploração do recurso florestal;
- Número ou marcador, página 11: d) captura de animais vivos e apanha de ovos;
- Número ou marcador, página 11: e) apicultura;
- Número ou marcador, página 11: f) investigação científica.
- Número ou marcador, página 11: 2. Outras actividades podem ser autorizadas se previstas no
- Texto do artigo, página 11: plano de maneio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável às actividades nas áreas de conservação)
- Texto do artigo, página 11: As concessões para o exercício das actividades turística, cinegética, pesca, exploração florestal, apicultura e investigação científica são implementadas obedecendo a legislação específica, as permissões e restrições impostas pela presente Lei e o plano de maneio da respectiva área de conservação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 11: (Modalidades de caça)
- Número ou marcador, página 11: 1. O exercício da caça deve observar as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 11: a) caça por licença simples;
- Número ou marcador, página 11: b) caça desportiva;
- Número ou marcador, página 11: c) caça comercial.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os termos e condições e as quotas anuais de abate de animais
- Texto do artigo, página 11: bravios, bem como os instrumentos permitidos para a prática de caça nas modalidades referidas no número anterior são fixados por diploma específico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 11: (Caça por licença simples)
- Número ou marcador, página 11: 1. A caça por licença simples é exercida pelas comunidades locais, nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
- Número ou marcador, página 11: 2. O licenciamento da caça para os membros das comunidades
- Texto do artigo, página 11: locais, nos termos do número anterior, é feito pelos conselhos locais de acordo com as normas e práticas costumeiras e em coordenação com o sector de tutela.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 12: (Caça desportiva)
- Texto do artigo, página 12: A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 12: (Caça comercial)
- Texto do artigo, página 12: A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 12: (Instrumentos e meios de caça)
- Texto do artigo, página 12: As restrições à prática de caça são objecto de regulamentação específica, não sendo permitida a utilização de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de espécies ou indivíduos, tais como queimadas, explosivos, laços, armadilhas mecânicas, substâncias tóxicas, venenosas e armas automáticas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 12: (Caça em defesa de pessoas e bens)
- Número ou marcador, página 12: 1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando não seja possível o afugentamento ou captura;
- Número ou marcador, página 12: 2. A caça referida no presente artigo é exercida prontamente,
- Texto do artigo, página 12: após o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 12: (Períodos de defeso)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os períodos de defeso geral e especiais previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 12: (Concessões para a actividade cinegética)
- Texto do artigo, página 12: Por diploma próprio são estabelecidas as condições específicas de realização de actividade cinegética nas coutadas oficiais, fazendas do bravio em outras áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão em regime de concessão.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO III Área de conservação transfronteiriça
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: (Área de conservação transfronteiriça)
- Número ou marcador, página 12: 1. A área de conservação transfronteiriça é uma área estabelecida por um instrumento legal e gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 12: 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça:
- Número ou marcador, página 12: a) a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados;
- Número ou marcador, página 12: b) a prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça;
- Número ou marcador, página 12: c) a implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitats, formações vegetais e de populações de animais.
- Número ou marcador, página 12: 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por tratado ou acordo celebrado e aprovado pelos órgãos competentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO IV Criação, modificação ou extinção de áreas de conservação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 12: (Aprovação, modificação e extinção das áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, modificar ou extinguir as reservas naturais totais, os parques nacionais, os monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, as reservas especiais, as áreas de protecção ambiental, as coutadas oficiais, independentemente das suas dimensões, bem como os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensões superiores a 10.000 hectares.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que tutela as áreas de conservação aprovar, modificar ou extinguir os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensão entre 1.000 a 10.000 hectares.
- Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao governo provincial aprovar, modificar ou extinguir as fazendas do bravio, os santuários e as áreas de conservação comunitárias com dimensão até ao limite máximo de 1.000 hectares bem como os monumentos cultural e natural de domínio público comunitário e de domínio privado.
- Número ou marcador, página 12: 4. Compete à assembleia municipal aprovar, modificar ou extinguir os monumentos cultural e natural de domínio público autárquico e os parques ecológicos municipais que se localizam dentro dos limites da respectiva autarquia.
- Número ou marcador, página 12: 5. O processo de criação, modificação ou extinção de áreas de conservação segue o processo indicado na legislação sobre a terra.
- Número ou marcador, página 12: 6. A reserva natural total, o parque nacional e a reserva
- Texto do artigo, página 12: especial possuem uma zona tampão, parte integrante da área de conservação, de acordo com as condições ecológicas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: (Proposta de criação de áreas de conservação)
- Texto do artigo, página 12: A proposta de criação de áreas de conservação pode ser feita pelos órgãos governamentais, por instituições académicas, pelo sector privado, por organizações não governamentais, por comunidades locais ou pelos munícipes, consoante as categorias em causa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 12: (Ordenamento do território)
- Número ou marcador, página 12: 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.
- Número ou marcador, página 12: 2. As regiões ecológicas onde se situam uma ou mais áreas de conservação devem ser objecto do plano especial de ordenamento do território que inclua, igualmente, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade espacial.
- Número ou marcador, página 12: 3. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente,
- Texto do artigo, página 12: registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 13: SECçãO V Zona tampão
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 13: (Zona tampão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora como de fora para dentro da área de conservação.
- Número ou marcador, página 13: 2. A criação da zona tampão visa:
- Número ou marcador, página 13: a) formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas;
- Número ou marcador, página 13: b) protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade;
- Número ou marcador, página 13: c) promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 13: d) promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 13: e) contenção da urbanização contínua e desordenada;
- Número ou marcador, página 13: f) consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do plano de maneio da área de conservação;
- Número ou marcador, página 13: g) estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: h) providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Na zona tampão, qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: 4. A criação da zona tampão deve obedecer aos mesmos
- Texto do artigo, página 13: pressupostos do artigo 39, sobre a aprovação, modificação ou extinção de áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 13: SECçãO VI Gestão das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 13: (Regime de usos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os eventuais usos ou exercício de actividades numa área de conservação devem obedecer ao previsto na presente Lei e respectiva regulamentação e, se for o caso, a delimitação da área e as demais determinações do plano de maneio.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os usos compatíveis com a área podem ser sujeitos a autorização directa da administração da mesma desde que previstos pelo plano de maneio e, em caso de eventuais pedidos de autorização provenientes de outros órgãos do Estado, estes carecem do parecer da administração da área e tem carácter vinculativo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os usos incompatíveis com a finalidade da área de
- Texto do artigo, página 13: conservação, em cada caso, ficam fora da respectiva ordenação e devem ser eliminados com a urgência que couber.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 13: (Normas de gestão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A administração da área de conservação deve procurar salvaguardar os valores que motivaram a sua declaração, manter a qualidade ambiental e, na medida do possível, restaurar o meio.
- Número ou marcador, página 13: 2. As espécies catalogadas que se encontrem no interior de uma área de conservação recebem especial atenção, com vista à recuperação da sua população e eliminação dos factores de ameaça.
- Número ou marcador, página 13: 3. As variedades de cultivo e espécies de animais autóctones que possam ser encontradas na área de conservação são consideradas recursos genéticos de interesse para a preservação da diversidade biológica e são inventariadas e objecto de atenção especial caso a sua sobrevivência estiver ameaçada.
- Número ou marcador, página 13: 4. A administração da área de conservação deve garantir que o aproveitamento dos recursos naturais, onde sejam autorizados, se faça de maneira controlada e sustentável.
- Número ou marcador, página 13: 5. A administração da área de conservação deve gerir a mesma
- Texto do artigo, página 13: em colaboração com as comunidades locais e fomentar e apoiar as actividades que, sendo compatíveis com a sua conservação, contribuam para a melhoria de qualidade de vida das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 13: (Plano de maneio)
- Número ou marcador, página 13: 1. As áreas de conservação devem ser geridas através de um plano de maneio enquanto documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, se estabelece o ordenamento e as normas que devem presidir o uso e o maneio dos recursos naturais, inclusive a implantação das infra-estruturas necessárias à gestão da área, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
- Número ou marcador, página 13: b) a classificação da área e seus limites geográficos e o mapa da área junto com zoneamento, se for aplicável;
- Número ou marcador, página 13: c) os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos pela presente Lei;
- Número ou marcador, página 13: d) as disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na presente Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
- Número ou marcador, página 13: e) a orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
- Número ou marcador, página 13: f) as infra-estruturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras melhorias das condições de vida da população local;
- Número ou marcador, página 13: g) as normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público;
- Número ou marcador, página 13: h) as instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área;
- Número ou marcador, página 13: i) os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
- Número ou marcador, página 13: j) os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica das inversões correspondentes, se houver;
- Número ou marcador, página 13: k) o regime de gestão e envolvimento de parceiros.
- Número ou marcador, página 14: 2. O plano de maneio deve abranger a área de conservação, a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração à vida económica e social das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 14: 3. O plano de maneio de uma área de conservação possui a mesma força legal que o plano de gestão ambiental e o plano de ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 14: 4. Como medida transitória, enquanto não houver ou se
- Texto do artigo, página 14: prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através duma declaração de intenções de maneio, que deve incluir uma descrição dos valores dos recursos naturais e culturais significativos e existentes na área e uma proposta de gestão e uso.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Recuperação e restauração da diversidade biológica
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 14: (Critério geral)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através do reflorestamento, preferencialmente nas dunas, bases e encostas das montanhas, vales e outras zonas sensíveis, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com o plano de maneio previamente aprovado e com a observância da legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nas áreas de conservação não é permitida a transformação
- Texto do artigo, página 14: de área degradada para outra finalidade de uso devendo esta ser restaurada à sua condição anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilização)
- Número ou marcador, página 14: 1. Quando a degradação de ecossistemas for provocada por desflorestamento, incêndios ou quaisquer outros actos voluntários, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada nos termos e nas condições a serem definidos por regulamento próprio, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
- Número ou marcador, página 14: 2. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna
- Texto do artigo, página 14: bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, nos termos e condições a serem definidos por decreto, sem prejuízo de procedimentos civil e criminal que derem lugar.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Gestão de espécies ameaçadas de extinção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 14: (Espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho de Ministros aprova por decreto a lista de espécies protegidas e a lista de espécies cuja utilização é permitida, incluindo a caça.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove a pesquisa e investigação sobre o estado
- Texto do artigo, página 14: da diversidade biológica do país para fornecer informação para a tomada de decisões sobre a gestão das espécies.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 14: (Importação e exportação de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado toma medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da Convenção do Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
- Número ou marcador, página 14: 2. O comércio internacional das espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção é sujeito a um conhecimento científico amplo da sua existência, do seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação.
- Número ou marcador, página 14: 3. As autoridades competentes determinam os mecanismos de importação e exportação de espécies vivas ou mortas abrangidas pela convenção sobre o comércio internacional de espécies de flora a fauna silvestres ameaçadas de extinção.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Reassentamento
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 14: (Reassentamento populacional)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado pode realizar o reassentamento das populações humanas para fora da área de conservação, desde que a sua presença seja incompatível com o estatuto jurídico da área de conservação ou impeça o seu bom maneio.
- Número ou marcador, página 14: 2. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas condições de vida iguais ou superiores as que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação acompanhada de medidas que promovam meios de vida, num processo consultivo onde participem, para além dos representantes das pessoas contempladas, o administrador da área de conservação em causa e os órgãos locais do Estado.
- Número ou marcador, página 14: 3. É obrigação do Estado promover a criação de infraestruturas
- Texto do artigo, página 14: e sinalização das áreas de conservação com o objectivo de proteger a biodiversidade e as comunidades, reduzindo a incidência do conflito homem-fauna bravia.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Taxas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 14: (Taxas)
- Número ou marcador, página 14: 1. São devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos naturais, pela compensação ao esforço da conservação e pelos serviços ecológicos da área de conservação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar os valores das taxas referidas no número anterior bem como para a emissão de licença para o exercício de actividades e demais autorizações, incluindo as sobretaxas do repovoamento.
- Número ou marcador, página 14: 3. As comunidades locais são isentas do pagamento de taxas pela utilização dos recursos naturais desde que para fins não comerciais e em áreas que tais actividades sejam permitidas.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho de Ministros fixa as percentagens dos valores provenientes das taxas de acesso e utilização de recursos para o benefício das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 14: 5. As percentagens referidas no número anterior não podem
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