Lei n.º 16/2014
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Lei n.º 16/2014
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- Texto do artigo, página 14: ser inferiores a 20%.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 14: Fiscalização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 14: (Exercício da fiscalização)
- Número ou marcador, página 14: 1. A protecção, conservação, preservação, uso sustentável, transporte e manuseio dos recursos objecto da presente Lei estão sujeitos à fiscalização.
- Número ou marcador, página 14: 2. A fiscalização visa a prevenção da realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, inclusive nas zonas tampão e é exercida por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados.
- Número ou marcador, página 14: 3. As forças de defesa e serviços de segurança do Estado
- Texto do artigo, página 14: participam na fiscalização das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 15: 1. Todas as entidades públicas e privadas e todos os cidadãos nacionais e estrangeiros bem como os portadores de licença devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos florestais, faunísticos, pesqueiros e outros recursos, participando as infracções de que tiverem conhecimento às autoridades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes
- Texto do artigo, página 15: nos termos da lei bem como as contrapartidas visando incentivar a participação de todos na protecção das áreas de conservação, nos termos a serem regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 15: (Uso e porte de arma de fogo)
- Texto do artigo, página 15: Os fiscais no exercício das suas funções têm direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento a ser definido por diploma próprio.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Infracções e penalizações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 15: (Normas gerais)
- Número ou marcador, página 15: 1. As infracções previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da conservação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O não pagamento voluntário da multa sujeita o infractor às consequências previstas na legislação penal, na jurisdição onde foi cometida a infracção, independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos.
- Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes no processo de fiscalização e controlo os fiscais do Estado, agentes comunitários, fiscais ajuramentados e as comunidades locais que tiverem participado no respectivo processo de transgressão e, em geral, todo o cidadão que tiver denunciado a infracção.
- Número ou marcador, página 15: 5. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização
- Texto do artigo, página 15: periódica dos valores das multas previstas na presente Lei
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 15: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) armazenamento, transporte ou comercialização de recursos naturais objecto da presente Lei sem autorização ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 15: b) recepção de recursos objecto da presente Lei sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou transportador;
- Número ou marcador, página 15: c) transporte ilegal de animais na condição camuflada de forma a não reconhecer seu sexo e espécie.
- Número ou marcador, página 15: 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 11
- Texto do artigo, página 15: a 50 salários mínimos da função pública as seguintes: a) realização exploração ilegal dos recursos naturais em áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 15: b) realizar na área de conservação trabalho arqueológico ou outras obras, sem autorização da autoridade competente;
- Número ou marcador, página 15: c) importação ou exportação de recursos naturais sem licença ou em desacordo com as condições fixadas pela lei;
- Número ou marcador, página 15: d) abandono de produtos florestais ou faunísticos ou pesqueiros objectos de licença;
- Número ou marcador, página 15: e) prática de quaisquer actos que perturbem recursos naturais ou culturais em áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização da exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegais de espécies constantes na lista de espécies protegidas no país.
- Número ou marcador, página 15: 4. A violação das disposições à convenção sobre o comércio
- Texto do artigo, página 15: internacional de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, inscritas nos respectivos anexos, é punível com as seguintes penas de multa:
- Número ou marcador, página 15: a) Anexo I, de 50 a 1000 salários mínimos da função pública;
- Número ou marcador, página 15: b) Anexo II, de 40 a 500 salários mínimos da função pública;
- Número ou marcador, página 15: c) Anexo III, de 30 a 400 salários mínimos da função pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias agravantes)
- Texto do artigo, página 15: Constituem circunstâncias agravantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal, as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) cometer a infracção no período de defeso;
- Número ou marcador, página 15: b) cometer a infracção contra espécies protegidas;
- Número ou marcador, página 15: c) ser o infractor fiscal do Estado, fiscal ajuramentado, agente comunitário, funcionário ou agente do Estado, polícia ou agente equiparado;
- Número ou marcador, página 15: d) cometer a infracção durante a noite, domingo ou feriado;
- Número ou marcador, página 15: e) usar a violência, ameaça ou sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização;
- Número ou marcador, página 15: f) ser o infractor ou responsável solidário, possuidor de licença;
- Número ou marcador, página 15: g) utilizar práticas, instrumentos, técnicas e artes proibidas;
- Número ou marcador, página 15: h) cometer a infracção em grupos organizados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias atenuantes)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) ser infractor primário;
- Número ou marcador, página 15: b) ter o infractor, espontaneamente, procurado membros da fiscalização para voluntariamente, reportar o dano causado;
- Número ou marcador, página 15: c) não ter o infractor, conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas e hábitos locais e local onde vive.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em geral, quaisquer outras circunstâncias que precedam,
- Texto do artigo, página 15: acompanhem ou sigam a infracção, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 16: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 16: 1. Dá-se a reincidência quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por alguma infracção, comete outra infracção da mesma natureza, antes de terem passado cinco anos desde a referida condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita.
- Número ou marcador, página 16: 2. No caso de reincidência, o montante e os limites mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro e revertidos a favor do Estado os instrumentos usados na prática da infracção e revogada a licença.
- Número ou marcador, página 16: 3. Pode também ser determinado que o infractor reincidente, quando estrangeiro, seja impedido de trabalhar em território moçambicano, até trinta e seis meses.
- Número ou marcador, página 16: 4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente
- Texto do artigo, página 16: autor de uma das infracções e cúmplice da outra.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 16: (Acumulação de infracções)
- Texto do artigo, página 16: Dá-se a acumulação de infracções, quando o agente comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter sido condenado pela anterior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 16: (Agentes dos crimes e responsabilidade solidária)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores, tal como é definido nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 16: 2. O fiscal do Estado e o fiscal ajuramentado que não tomar as
- Texto do artigo, página 16: medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito, é punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 16: (Penas acessórias)
- Texto do artigo, página 16: Da aplicação das penas previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessórias:
- Número ou marcador, página 16: a) reposição dos danos causados à natureza, repovoamento das áreas devastadas;
- Número ou marcador, página 16: b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de flora e fauna e culturais, sem prejuízo da pena aplicável à infracção;
- Número ou marcador, página 16: c) reversão a favor do Estado dos instrumentos utilizados na prática da infracção;
- Número ou marcador, página 16: d) revogação da licença e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor;
- Número ou marcador, página 16: e) suspensão do exercício das actividades causadoras da infracção;
- Número ou marcador, página 16: f) embargo da obra;
- Número ou marcador, página 16: g) demolição da obra determinada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação a partir da constatação da ilegalidade da obra e da gravidade do dano decorrente da infracção;
- Número ou marcador, página 16: h) interdição de novas autorizações por período de um ano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 16: (Penas de prisão)
- Texto do artigo, página 16: É condenado à pena de prisão até dois anos e multa correspondente, aquele que:
- Número ou marcador, página 16: a) exercer actividades ilegais usando armas de fogo em situação ilegal e armadilhas mecânicas;
- Número ou marcador, página 16: b) for reincidente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 16: (Penas de prisão maior)
- Texto do artigo, página 16: Está sujeito a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que:
- Número ou marcador, página 16: a) puser fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo;
- Número ou marcador, página 16: b) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas;
- Número ou marcador, página 16: c) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas venenosas ou equivalentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 16: (Destino dos bens apreendidos)
- Texto do artigo, página 16: Os produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo da presente Lei, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 16: a) alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
- Número ou marcador, página 16: c) a madeira apreendida oriunda da área de conservação pode ter utilização imediata pela respectiva área de conservação;
- Número ou marcador, página 16: d) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou as zonas de conservação mais próxima;
- Número ou marcador, página 16: e) devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
- Número ou marcador, página 16: f) os instrumentos usados na prática da infracção caso tenham utilidade na área de conservação e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais serão doados a estas, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 16: (Revogação)
- Texto do artigo, página 16: São revogados o n.º 21 do artigo 1, os artigos 10, 11, 12, 40 e o n.º 1 do artigo 22 da Lei de Florestas e Fauna Bravia, Lei n.º 10/99, de 7 de Julho e o artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 16: (Estudos e investigação)
- Texto do artigo, página 16: A actuação de missões de carácter científico que pressuponham estudos ou actividades que estejam ao abrigo da presente Lei carecem de autorização do Conselho de Ministros, sob informação do órgão implementador da administração das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 16: (Cooperação internacional)
- Texto do artigo, página 16: O Estado deve promover a cooperação com outros países, em particular com os da região, bem como com as organizações internacionais para a partilha de boas práticas nos vários domínios das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 17: (Multas e seu destino)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Ministros fixa os valores provenientes das multas destinados ao benefício dos diversos intervenientes no processo de fiscalização e controlo dos recursos ao abrigo da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 17: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Ministros adoptar medidas regulamentares, 180 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 17: Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 17: ANEXO GLOSSÁRIO A
- Texto do artigo, página 17: Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
- Texto do artigo, página 17: Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
- Texto do artigo, página 17: Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogênicos.
- Texto do artigo, página 17: Área de utilização múltipla – área fora das zonas de protecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
- Texto do artigo, página 17: Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
- Texto do artigo, página 17: Arma de Fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil.
- Texto do artigo, página 17: C
- Texto do artigo, página 17: Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador
- Texto do artigo, página 17: realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
- Texto do artigo, página 17: Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou
- Texto do artigo, página 17: inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
- Texto do artigo, página 17: Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
- Texto do artigo, página 17: D
- Texto do artigo, página 17: Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
- Texto do artigo, página 17: Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
- Texto do artigo, página 17: Despojos de caça – são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
- Texto do artigo, página 17: Diversidade biológica – a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
- Texto do artigo, página 17: E Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
- Texto do artigo, página 17: Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
- Texto do artigo, página 17: Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
- Texto do artigo, página 17: Erosão – desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
- Texto do artigo, página 17: Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
- Texto do artigo, página 17: Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada região geográfica.
- Texto do artigo, página 17: Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
- Texto do artigo, página 17: Espécie rara – Espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
- Texto do artigo, página 17: Espécime ou espécimen – designa um exemplar ou amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
- Texto do artigo, página 17: Estoque de carbono – produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
- Texto do artigo, página 18: Exploração sustentável – utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
- Texto do artigo, página 18: F
- Texto do artigo, página 18: Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
- Texto do artigo, página 18: Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
- Texto do artigo, página 18: P Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
- Texto do artigo, página 18: Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens.
- Texto do artigo, página 18: Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
- Texto do artigo, página 18: Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
- Texto do artigo, página 18: R
- Texto do artigo, página 18: Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
- Texto do artigo, página 18: Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
- Texto do artigo, página 18: Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes
- Texto do artigo, página 18: bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
- Texto do artigo, página 18: Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
- Texto do artigo, página 18: Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
- Texto do artigo, página 18: Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
- Texto do artigo, página 18: Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
- Texto do artigo, página 18: T
- Texto do artigo, página 18: Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
- Texto do artigo, página 18: U Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 18: Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 18: V Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios.
- Texto do artigo, página 18: Z
- Texto do artigo, página 18: Zoneamento – divisão e classificação do património florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, Abril de 2014.
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