I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2015

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Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
Número ou marcador · p. 10 h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 10 i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
Texto do artigo · p. 10 do n.º 2, o Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 2/2015
Texto do artigo · p. 10 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública aprovar o regulamento interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 10 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 11 Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, prevenção e gestão de calamidades, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 11 a) Direcção Central da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Gestão da reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenação do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 11 d) Desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, das autarquias locais bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 11 f) Organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 11 h) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública aos cidadãos e às pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 11 i) Inspecção da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 j) Controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
Número ou marcador · p. 11 l) Coordenação de acções de prevenção e gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 11 m) Organização do sistema de informação, documentação e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 n) Formação e capacitação dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 o) Participação na organização dos processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 1. Na área da Organização e desenvolvimento da Administração do Estado e das Autarquias Locais:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a criação e aplicação de critérios orientadores da organização dos serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do aparelho de Estado, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de ensino superior e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 11 c) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 11 g) Prestar assistência técnica às Autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 11 2. Na área da Administração Local do Estado:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado e das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar o planeamento da organização territorial e da toponímia do País;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor os mecanismos de articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 11 g) Estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos locais do Estado e as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 h) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) Prestar assistência técnica e metodológica aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 11 3. Na área da Inspecção da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 11 a) Exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar sindicâncias aos órgãos da Administração Pública determinadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 4. Na área da reforma da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais de combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 11 5. Na área da gestão estratégica dos recursos humanos
Texto do artigo · p. 11 do Estado:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes Estado, visando a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 e) Velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover e gerir o Sistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 h) Coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 12 j) Gerir o subsistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 6. Na área da Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 7. Na área de gestão de calamidades:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar as actividades de prevenção e gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 12 b) Monitorar as acções de prevenção e gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a integração dos esforços dos diferentes actores públicos, privados e da sociedade civil que concorrem para a prevenção e gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 12 8. Na área da Gestão da documentação e arquivo do Estado:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a preservação da memória institucional.
Número ou marcador · p. 12 9. Na área da gestão das relações laborais colectivas:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção Nacional da Administração Local;
Número ou marcador · p. 12 c) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
Número ou marcador · p. 12 d) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 e) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Direcção Nacional de Organização Territorial;
Número ou marcador · p. 12 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 h) Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 12 i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 j) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 l) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 12 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 12 São instituições subordinadas ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 12 a) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 12 São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 12 a) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 12 b) Instituto Superior de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Inspecção-Geral da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Inspecção-Geral da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir recomendações que visem prevenir irregularidades e ou ilegalidades na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos e sindicâncias nas instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar a materialização das recomendações resultantes das acções de inspecção e auditorias administrativas nas instituições da Administração Pública
Número ou marcador · p. 12 e) Planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 12 f) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento dos órgãos de participação e consulta comunitárias nos termos previstos na Lei dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 g) Tratar das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades, sobre o funcionamento dos órgãos e instituições e sobre a actuação dos funcionários e agentes da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 h) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado e dos institutos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação de pessoal, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços do Estado e outra legislação de carácter geral aplicável na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Inspecção-Geral da Administração Pública é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional da Administração Local)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir a coordenação da direcção central dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Gerir a coordenação dos processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes e funcionários da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 13 g) Gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado ;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestar apoio na organização e funcionamento das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 13 k) Prestar apoio técnico e metodológico aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 l) Coordenar o processo de descentralização administrativa;
Número ou marcador · p. 13 m) Coordenar com as comunidades locais os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 13 n) Supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado;
Número ou marcador · p. 13 o) Propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 13 p) Gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 13 q) Supervisar as atividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 13 r) Elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respetivas autoridades;
Número ou marcador · p. 13 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 b) Planificar acções para a implantação das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários e agentes das autarquias locais em matéria de administração autárquica;
Número ou marcador · p. 13 f) Avaliar e divulgar as experiências da Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 h) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 13 i) Promover estudos sobre a criação de autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da reforma da Administração Pública: i. Medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública; ii. Assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma; iii. Assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública; iv. Velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo; v. Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio da organização da Administração Pública:
Texto do artigo · p. 13 i. Elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 14 ii. Elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública; iii. Assegurar a racionalização da estrutura orgânica e dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública; iv. Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública; v. Emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
Texto do artigo · p. 14 Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica
Texto do artigo · p. 14 dos Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 14 a) No domínio da gestão estratégica de recursos humanos i. Propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado; ii. Monitorar a gestão de recursos humanos, do sistema de carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública; iii. Gerir o sistema de formação em administração pública; iv. Controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado; v. Propor e emitir pareceres sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais; vi. Pronunciar-se sobre os processos relativos à fixação de vencimentos excepcionais dos funcionários. vii. Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio da gestão de relações laborais colectivas:
Texto do artigo · p. 14 i. Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública ii. Assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócio-profissionais; iii. Conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; iv. Emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado;
Texto do artigo · p. 14 v. Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; vi. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; vii. Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; viii. Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Nacional de Organização Territorial)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir estudos técnicos para a identificação da organização territorial aprovada pelos órgãos competentes e a elaboração dos respectivos mapas;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder a definição técnica das unidades da organização territorial;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestar apoio técnico às actividades de preparação de projectos de revisão da organização territorial ;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a demarcação física dos limites entre as unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar os processos de endereçamento das zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 13
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 14 i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; iv. Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Texto do artigo · p. 15 v. Elaborar planos, programas e projectos de acções; vi. Controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. Prestar assistência na capacitação institucional; viii. Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e científica relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 15 i. Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. Propor programas, projectos e accções de cooperação internacional; iii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iv. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; v. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 15 a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Estabelecer e gerir os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar e supervisar o e-sip e o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a actualização do Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 e) Gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e autárquica;
Número ou marcador · p. 15 f) Colaborar no processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 15 h) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 15 Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) No domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 15 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei. xi. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério; xii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; xiv. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 b) No domínio da administração e finanças:
Texto do artigo · p. 15 i. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete de Assuntos Jurídicos Eleitorais)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre
Texto do artigo · p. 15 assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 16 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 16 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 16 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
Número ou marcador · p. 16 j) Prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
Número ou marcador · p. 16 k) Participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 16 l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 16 a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 16 e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 16 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 16 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
Número ou marcador · p. 16 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 16 g) Promover a interação entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 16 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Colectivos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 16 No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 17 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 17 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 17 ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 17 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 17 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 17 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição: a) Ministro;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 17 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 17 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 17 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 17 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  2. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  3. Número ou marcador, página 10: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
  4. Número ou marcador, página 10: g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
  5. Número ou marcador, página 10: h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  6. Número ou marcador, página 10: i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
  7. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  8. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  9. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral Sectorial;
  10. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  11. Número ou marcador, página 10: d) Assessores;
  12. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  13. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  14. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  15. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central autónomo.
  16. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  17. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- dinariamente sempre que necessário.
  18. Número ou marcador, página 10: 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
  19. Texto do artigo, página 10: do n.º 2, o Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
  20. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 2/2015
  21. Texto do artigo, página 10: de 24 de Junho
  22. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  23. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  24. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública aprovar o regulamento interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  25. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  28. Texto do artigo, página 10: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  29. Número ou marcador, página 11: Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
  30. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 11: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, prevenção e gestão de calamidades, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
  35. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 11: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Direcção Central da Administração Local do Estado;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Gestão da reforma do sector público;
  40. Número ou marcador, página 11: c) Coordenação do processo de descentralização;
  41. Número ou marcador, página 11: d) Desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
  42. Número ou marcador, página 11: e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, das autarquias locais bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
  43. Número ou marcador, página 11: f) Organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
  44. Número ou marcador, página 11: g) Elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial e toponímia;
  45. Número ou marcador, página 11: h) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública aos cidadãos e às pessoas colectivas;
  46. Número ou marcador, página 11: i) Inspecção da Administração Pública;
  47. Número ou marcador, página 11: j) Controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  48. Número ou marcador, página 11: k) Coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
  49. Número ou marcador, página 11: l) Coordenação de acções de prevenção e gestão de calamidades;
  50. Número ou marcador, página 11: m) Organização do sistema de informação, documentação e arquivos do Estado;
  51. Número ou marcador, página 11: n) Formação e capacitação dos recursos humanos do Estado;
  52. Número ou marcador, página 11: o) Participação na organização dos processos eleitorais.
  53. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  54. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 11: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem as seguintes competências:
  56. Número ou marcador, página 11: 1. Na área da Organização e desenvolvimento da Administração do Estado e das Autarquias Locais:
  57. Número ou marcador, página 11: a) Promover a criação e aplicação de critérios orientadores da organização dos serviços do Estado;
  58. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do aparelho de Estado, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de ensino superior e de investigação científica;
  59. Número ou marcador, página 11: c) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho de Estado;
  60. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas;
  61. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
  62. Número ou marcador, página 11: f) Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica;
  63. Número ou marcador, página 11: g) Prestar assistência técnica às Autarquias locais;
  64. Número ou marcador, página 11: h) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
  65. Número ou marcador, página 11: 2. Na área da Administração Local do Estado:
  66. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado;
  67. Número ou marcador, página 11: b) Propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado e das Assembleias Provinciais;
  68. Número ou marcador, página 11: c) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização;
  69. Número ou marcador, página 11: d) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
  70. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar o planeamento da organização territorial e da toponímia do País;
  71. Número ou marcador, página 11: f) Propor os mecanismos de articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais;
  72. Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos locais do Estado e as autarquias locais;
  73. Número ou marcador, página 11: h) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado;
  74. Número ou marcador, página 11: i) Prestar assistência técnica e metodológica aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais.
  75. Número ou marcador, página 11: 3. Na área da Inspecção da Administração Pública:
  76. Número ou marcador, página 11: a) Exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das autarquias locais;
  77. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos;
  78. Número ou marcador, página 11: c) Promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das autarquias locais;
  79. Número ou marcador, página 11: d) Realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado;
  80. Número ou marcador, página 11: e) Monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração Pública;
  81. Número ou marcador, página 11: f) Realizar sindicâncias aos órgãos da Administração Pública determinadas por entidade competente.
  82. Número ou marcador, página 11: 4. Na área da reforma da Administração Pública:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública;
  85. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais de combate à corrupção.
  86. Número ou marcador, página 11: 5. Na área da gestão estratégica dos recursos humanos
  87. Texto do artigo, página 11: do Estado:
  88. Número ou marcador, página 11: a) Promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão;
  89. Número ou marcador, página 12: b) Emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado;
  90. Número ou marcador, página 12: c) Promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes Estado, visando a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  91. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  92. Número ou marcador, página 12: e) Velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado;
  93. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração;
  94. Número ou marcador, página 12: g) Promover e gerir o Sistema de Formação em Administração Pública;
  95. Número ou marcador, página 12: h) Coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública;
  96. Número ou marcador, página 12: i) Promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica;
  97. Número ou marcador, página 12: j) Gerir o subsistema de informação de recursos humanos;
  98. Número ou marcador, página 12: 6. Na área da Administração Eleitoral:
  99. Número ou marcador, página 12: a) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
  102. Número ou marcador, página 12: 7. Na área de gestão de calamidades:
  103. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar as actividades de prevenção e gestão de calamidades;
  104. Número ou marcador, página 12: b) Monitorar as acções de prevenção e gestão de calamidades;
  105. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a integração dos esforços dos diferentes actores públicos, privados e da sociedade civil que concorrem para a prevenção e gestão de calamidades.
  106. Número ou marcador, página 12: 8. Na área da Gestão da documentação e arquivo do Estado:
  107. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  108. Número ou marcador, página 12: b) Promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado;
  109. Número ou marcador, página 12: c) Promover observância das regras de segredo do Estado;
  110. Número ou marcador, página 12: d) Promover a preservação da memória institucional.
  111. Número ou marcador, página 12: 9. Na área da gestão das relações laborais colectivas:
  112. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública;
  113. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais;
  114. Número ou marcador, página 12: c) Proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública;
  115. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
  116. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  117. Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico
  118. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  119. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  120. Texto do artigo, página 12: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
  121. Número ou marcador, página 12: a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
  122. Número ou marcador, página 12: b) Direcção Nacional da Administração Local;
  123. Número ou marcador, página 12: c) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
  124. Número ou marcador, página 12: d) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  125. Número ou marcador, página 12: e) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
  126. Número ou marcador, página 12: f) Direcção Nacional de Organização Territorial;
  127. Número ou marcador, página 12: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  128. Número ou marcador, página 12: h) Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  129. Número ou marcador, página 12: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  130. Número ou marcador, página 12: j) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  131. Número ou marcador, página 12: k) Gabinete do Ministro;
  132. Número ou marcador, página 12: l) Departamento de Comunicação e Imagem;
  133. Número ou marcador, página 12: m) Departamento de Aquisições.
  134. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  135. Texto do artigo, página 12: (Instituições Subordinadas)
  136. Texto do artigo, página 12: São instituições subordinadas ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
  139. Número ou marcador, página 12: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  141. Texto do artigo, página 12: (Instituições Tuteladas)
  142. Texto do artigo, página 12: São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  144. Número ou marcador, página 12: b) Instituto Superior de Administração Pública;
  145. Número ou marcador, página 12: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 12: Funções das Unidades Orgânicas
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  149. Texto do artigo, página 12: (Inspecção-Geral da Administração Pública)
  150. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Inspecção-Geral da Administração Pública:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das instituições da Administração Pública;
  152. Número ou marcador, página 12: b) Emitir recomendações que visem prevenir irregularidades e ou ilegalidades na Administração Pública;
  153. Número ou marcador, página 12: c) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos e sindicâncias nas instituições da Administração Pública;
  154. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar a materialização das recomendações resultantes das acções de inspecção e auditorias administrativas nas instituições da Administração Pública
  155. Número ou marcador, página 12: e) Planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
  156. Número ou marcador, página 12: f) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento dos órgãos de participação e consulta comunitárias nos termos previstos na Lei dos Órgãos Locais do Estado;
  157. Número ou marcador, página 13: g) Tratar das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades, sobre o funcionamento dos órgãos e instituições e sobre a actuação dos funcionários e agentes da Administração Pública;
  158. Número ou marcador, página 13: h) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado e dos institutos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação de pessoal, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços do Estado e outra legislação de carácter geral aplicável na Administração Pública;
  159. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 13: 2. A Inspecção-Geral da Administração Pública é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  161. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  162. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional da Administração Local)
  163. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
  164. Número ou marcador, página 13: a) Gerir a coordenação da direcção central dos órgãos locais do Estado;
  165. Número ou marcador, página 13: b) Supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado;
  166. Número ou marcador, página 13: c) Gerir a coordenação dos processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado;
  167. Número ou marcador, página 13: d) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado;
  168. Número ou marcador, página 13: e) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
  169. Número ou marcador, página 13: f) Promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes e funcionários da Administração Local do Estado;
  170. Número ou marcador, página 13: g) Gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado ;
  171. Número ou marcador, página 13: h) Promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos locais do Estado;
  172. Número ou marcador, página 13: i) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado;
  173. Número ou marcador, página 13: j) Prestar apoio na organização e funcionamento das assembleias provinciais;
  174. Número ou marcador, página 13: k) Prestar apoio técnico e metodológico aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais;
  175. Número ou marcador, página 13: l) Coordenar o processo de descentralização administrativa;
  176. Número ou marcador, página 13: m) Coordenar com as comunidades locais os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias;
  177. Número ou marcador, página 13: n) Supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado;
  178. Número ou marcador, página 13: o) Propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
  179. Número ou marcador, página 13: p) Gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias;
  180. Número ou marcador, página 13: q) Supervisar as atividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
  181. Número ou marcador, página 13: r) Elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respetivas autoridades;
  182. Número ou marcador, página 13: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  184. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  185. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
  186. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico:
  187. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
  188. Número ou marcador, página 13: b) Planificar acções para a implantação das autarquias locais;
  189. Número ou marcador, página 13: c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
  190. Número ou marcador, página 13: d) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
  191. Número ou marcador, página 13: e) Promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários e agentes das autarquias locais em matéria de administração autárquica;
  192. Número ou marcador, página 13: f) Avaliar e divulgar as experiências da Administração Autárquica;
  193. Número ou marcador, página 13: g) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das autarquias locais;
  194. Número ou marcador, página 13: h) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais.
  195. Número ou marcador, página 13: i) Promover estudos sobre a criação de autarquias locais;
  196. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico
  198. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  199. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  200. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública:
  202. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da reforma da Administração Pública: i. Medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública; ii. Assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma; iii. Assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública; iv. Velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo; v. Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 13: b) No domínio da organização da Administração Pública:
  204. Texto do artigo, página 13: i. Elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
  205. Texto do artigo, página 14: ii. Elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública; iii. Assegurar a racionalização da estrutura orgânica e dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública; iv. Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública; v. Emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
  207. Texto do artigo, página 14: Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  208. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  209. Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  210. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica
  211. Texto do artigo, página 14: dos Recursos Humanos do Estado:
  212. Número ou marcador, página 14: a) No domínio da gestão estratégica de recursos humanos i. Propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado; ii. Monitorar a gestão de recursos humanos, do sistema de carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública; iii. Gerir o sistema de formação em administração pública; iv. Controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado; v. Propor e emitir pareceres sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais; vi. Pronunciar-se sobre os processos relativos à fixação de vencimentos excepcionais dos funcionários. vii. Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 14: b) No domínio da gestão de relações laborais colectivas:
  214. Texto do artigo, página 14: i. Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública ii. Assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócio-profissionais; iii. Conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; iv. Emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado;
  215. Texto do artigo, página 14: v. Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; vi. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; vii. Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; viii. Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  217. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  218. Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Organização Territorial)
  219. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
  220. Número ou marcador, página 14: a) Gerir estudos técnicos para a identificação da organização territorial aprovada pelos órgãos competentes e a elaboração dos respectivos mapas;
  221. Número ou marcador, página 14: b) Proceder a definição técnica das unidades da organização territorial;
  222. Número ou marcador, página 14: c) Prestar apoio técnico às actividades de preparação de projectos de revisão da organização territorial ;
  223. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a demarcação física dos limites entre as unidades territoriais;
  224. Número ou marcador, página 14: e) Coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
  225. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar os processos de endereçamento das zonas urbanas;
  226. Número ou marcador, página 14: g) Realizar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;
  227. Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida
  229. Texto do artigo, página 14: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  230. Número ou marcador, página 14: Artigo 13
  231. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  232. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  233. Texto do artigo, página 14: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; iv. Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  234. Texto do artigo, página 15: v. Elaborar planos, programas e projectos de acções; vi. Controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. Prestar assistência na capacitação institucional; viii. Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e científica relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 15: b) No domínio da cooperação:
  236. Texto do artigo, página 15: i. Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. Propor programas, projectos e accções de cooperação internacional; iii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iv. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; v. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  238. Texto do artigo, página 15: Director Nacional.
  239. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  240. Texto do artigo, página 15: Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
  241. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  242. Número ou marcador, página 15: a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  243. Número ou marcador, página 15: b) Estabelecer e gerir os sistemas de informação;
  244. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar e supervisar o e-sip e o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei;
  245. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a actualização do Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal;
  246. Número ou marcador, página 15: e) Gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e autárquica;
  247. Número ou marcador, página 15: f) Colaborar no processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável;
  248. Número ou marcador, página 15: g) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico;
  249. Número ou marcador, página 15: h) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
  250. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
  252. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Director Nacional.
  253. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  254. Texto do artigo, página 15: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  255. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
  256. Texto do artigo, página 15: Humanos:
  257. Número ou marcador, página 15: a) No domínio dos recursos humanos:
  258. Texto do artigo, página 15: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  259. Texto do artigo, página 15: ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei. xi. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério; xii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; xiv. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 15: b) No domínio da administração e finanças:
  261. Texto do artigo, página 15: i. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  263. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  264. Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Assuntos Jurídicos Eleitorais)
  265. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre
  266. Texto do artigo, página 15: assuntos de natureza jurídica;
  267. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  268. Número ou marcador, página 16: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  269. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  270. Número ou marcador, página 16: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  271. Número ou marcador, página 16: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  272. Número ou marcador, página 16: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  273. Número ou marcador, página 16: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  274. Número ou marcador, página 16: i) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
  275. Número ou marcador, página 16: j) Prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
  276. Número ou marcador, página 16: k) Participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral;
  277. Número ou marcador, página 16: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  278. Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigido por
  280. Texto do artigo, página 16: um Director Nacional.
  281. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  282. Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Ministro)
  283. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  284. Número ou marcador, página 16: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
  285. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  286. Número ou marcador, página 16: c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  287. Número ou marcador, página 16: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
  288. Número ou marcador, página 16: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
  289. Número ou marcador, página 16: f) Organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  290. Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  292. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  293. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Aquisições)
  294. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  295. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  296. Número ou marcador, página 16: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 16: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  298. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar os documentos de concursos;
  299. Número ou marcador, página 16: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  300. Número ou marcador, página 16: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  301. Número ou marcador, página 16: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  302. Número ou marcador, página 16: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  303. Número ou marcador, página 16: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  304. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  306. Número ou marcador, página 16: Artigo 19 (Departamento de Comunicação e Imagem)
  307. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  308. Número ou marcador, página 16: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  310. Número ou marcador, página 16: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  311. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
  312. Número ou marcador, página 16: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  313. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  314. Número ou marcador, página 16: g) Promover a interação entre os públicos internos;
  315. Número ou marcador, página 16: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  316. Número ou marcador, página 16: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  317. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  319. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  320. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  321. Texto do artigo, página 16: Colectivos
  322. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  323. Texto do artigo, página 16: (Colectivos)
  324. Texto do artigo, página 16: No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes colectivos:
  325. Número ou marcador, página 16: a) Conselho Coordenador;
  326. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Consultivo;
  327. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Técnico.
  328. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  329. Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
  330. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  331. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  332. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  333. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 17: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  335. Número ou marcador, página 17: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  336. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  337. Número ou marcador, página 17: a) Ministro;
  338. Número ou marcador, página 17: b) Vice- Ministro;
  339. Número ou marcador, página 17: c) Secretário Permanente;
  340. Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral;
  341. Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais;
  342. Número ou marcador, página 17: f) Assessores do Ministro;
  343. Número ou marcador, página 17: g) Inspector-Geral Adjunto;
  344. Número ou marcador, página 17: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  345. Número ou marcador, página 17: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  346. Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamento Central;
  347. Número ou marcador, página 17: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  348. Número ou marcador, página 17: l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  349. Número ou marcador, página 17: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  350. Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  351. Texto do artigo, página 17: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  352. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  353. Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
  354. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  355. Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  356. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  357. Número ou marcador, página 17: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  358. Número ou marcador, página 17: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  359. Número ou marcador, página 17: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  360. Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  361. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição: a) Ministro;
  362. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Ministro;
  363. Número ou marcador, página 17: c) Secretário Permanente;
  364. Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral;
  365. Número ou marcador, página 17: e) Assessores do Ministro;
  366. Número ou marcador, página 17: f) Directores Nacionais;
  367. Número ou marcador, página 17: g) Inspector-Geral Adjunto;
  368. Número ou marcador, página 17: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  369. Número ou marcador, página 17: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  370. Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  371. Número ou marcador, página 17: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  372. Número ou marcador, página 17: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  373. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  374. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  375. Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  376. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  377. Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
  378. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  379. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Técnico:
  380. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  381. Número ou marcador, página 17: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  382. Número ou marcador, página 17: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 17: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  384. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  385. Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
  386. Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral;
  387. Número ou marcador, página 17: c) Assessores do Ministro;
  388. Número ou marcador, página 17: d) Directores Nacionais;
  389. Número ou marcador, página 17: e) Inspector-Geral Adjunto;
  390. Número ou marcador, página 17: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  391. Número ou marcador, página 17: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  392. Número ou marcador, página 17: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  393. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  394. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  395. Texto do artigo, página 17: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  396. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  397. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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