I SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 50/2015
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 50
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 1/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Resolução n.º 2/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2015
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 23/2012, de 28
- Texto do artigo, página 1: de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 1: a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos dos órgãos do poder executivo;
- Número ou marcador, página 1: b) Assessoria jurídica ao Governo;
- Número ou marcador, página 1: c) Asseguramento da relação do Presidente da República e do Governo com a Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 1: d) Participação na elaboração técnica de diplomas legais e promover a sua publicação no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 1: e) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
- Número ou marcador, página 1: f) Superintendência na área penitenciária;
- Número ou marcador, página 1: g) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
- Número ou marcador, página 1: h) Promoção do acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
- Número ou marcador, página 1: i) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário ao cidadão carenciado;
- Número ou marcador, página 1: j) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
- Número ou marcador, página 1: k) Promoção do respeito pela legalidade;
- Número ou marcador, página 1: l) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
- Número ou marcador, página 1: m) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: n) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: o) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
- Número ou marcador, página 2: p) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
- Número ou marcador, página 2: q) Garantia da articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de assuntos constitucionais: i. Assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado; iii. Promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; iv. Assistir o Presidente da República nos processos de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. Assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. Monitorar o cumprimento dos Acórdãos do Conselho Constitucional; vii. Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de legalidade e administração da justiça:
- Texto do artigo, página 2: i. Articular com a Procuradoria-Geral da República e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. Promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República; iv. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. Assegurar a construção de infraestruturas necessárias ao adequado funcionamento das instituições do sector de administração da justiça, inclusivamente os Tribunais, Procuradoria-Geral da República e o Conselho Constitucional; vi. Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; vii. Promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judicial, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: c) Na área dos Assuntos Parlamentares:
- Texto do artigo, página 2: i. Garantir que a relação entre o Presidente da República, o Governo, e a Assembleia da República ocorra nos termos do quadro jurídico estabelecido e com estrito respeito aos procedimentos exigidos; ii. Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar; iii. Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; iv. Acompanhar, nos termos da lei, o decurso dos procedimentos legislativos comum e especiais na Assembleia da República, assistindo os membros do Governo nos debates na generalidade e na especialidade.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de assessoria ao Governo: i. Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o Primeiro- -Ministro; ii. Pronunciar-se sobre a constitucionalidade das Propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. Pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; iv. Participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área da assistência jurídica e patrocínio judiciário: i. Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. Garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; iii. Promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: f) Na área de reforma legal e elaboração legislativa: i. Promover a actualização das normas jurídicas com vista a adequação à realidade socio-económica; ii. Elaborar propostas de diplomas legais; iii. Supervisar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; v. Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
- Número ou marcador, página 2: g) Na área dos registos e notariado: i. Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. Assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos.
- Número ou marcador, página 2: h) Na área penitenciária:
- Texto do artigo, página 2: i. Definir e implementar a Política Prisional; ii. Tutelar o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP); iii. Verificar o cumprimento dos programas de recuperação e integração e reinserção social dos deliquentes;
- Texto do artigo, página 3: iv. Verificar o cumprimento da execução das penas privativas de liberdade e não privativas de liberdade; v. Assegurar a formação do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária.
- Número ou marcador, página 3: i) Na área da promoção dos direitos humanos: i. Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos; iv. Zelar pela assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; v. Assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 3: j) Na área dos assuntos religiosos: i. Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. Garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. Estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. Incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; vi. Estimular o envolvimento das confissões religiosas em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
- Número ou marcador, página 3: k) Na área da formação jurídica e judiciária: i. Promover a formação inicial para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional dos quadros do sector da justiça; ii. Promover a investigação e realização de estudos na área do direito; iii. Promover a organização da documentação e informação jurídica.
- Número ou marcador, página 3: l) Na área da educação jurídica ao cidadão:
- Texto do artigo, página 3: i. Promover a divulgação da Constituição da República, das leis e demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. Promover a divulgação dos Acórdãos do Conselho Constitucional; iii. Promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. Educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela lei; v. Promover a edição de publicações jurídicas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura Central)
- Texto do artigo, página 3: A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional dos Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: k) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: l) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos Provinciais)
- Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
- Número ou marcador, página 3: c) Cofre Geral dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço Nacional Penitenciário;
- Número ou marcador, página 3: b) Imprensa Nacional de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 4: i) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 4: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre as contas de gerência do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, bem como das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais que superintendem as áreas da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: g) Conhecer, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
- Número ou marcador, página 4: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
- Número ou marcador, página 4: i) Programar as necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 4: h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
- Número ou marcador, página 4: j) Supervisar a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
- Número ou marcador, página 4: k) Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: m) Monitorar o cumprimento dos acordãos do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 4: n) Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistir às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar, sempre que orientado pelo Ministro, nos debates das comissões especializadas da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do Informe Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
- Número ou marcador, página 5: f) Produzir informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República;
- Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar a participação do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e demais membros do Governo nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: h) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Assuntos Parlamentares é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos
- Texto do artigo, página 5: e Cidadania:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 5: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo13
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
- Número ou marcador, página 5: d) Informar das decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratatégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: i) Preparar programas e elementos estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
- Número ou marcador, página 6: j) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii. Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; iv. Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça; v. Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vi. Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vii. Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias do instituições do Sector da Administração da Justiça; viii. Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; ix. Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços. x. Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a legislação e a administração da justiça, bem como as funções do Ministério e as instituições subordinadas; xi. Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das politicas macro- económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; xii. Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
- Texto do artigo, página 6: xiii. Fazer estudos sobre a situação social do país e seus reflexos nas áreas de trabalho da administração da justiça; xiv. Promover estudos de Direito Comparado; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; iii. Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; iv. Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e respectivos qualificadores;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 7: l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: m) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções da Direcção de Administração
- Texto do artigo, página 7: e Finanças: a) No domínio da administração e finanças:
- Texto do artigo, página 7: i. Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério; ii. Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério; iii. Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização; iv. Assegurar a administração interna do Ministério; v. Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça; vi. Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património; vii. Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações; viii. Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes; ix. Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério; x. Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes; xi. Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; xii. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério; xiii. Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo; xiv. Participar na elaboração do cenário fiscal do sector; xv. Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
- Texto do artigo, página 7: xvi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio da gestão documental:
- Texto do artigo, página 7: i. Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério; ii. Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; iii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; iv. Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; v. Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; vi. Implementar e supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; vii. Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis; viii. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector; ix. Planificar e aprovar os planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades; x. Colaborar na celebração e cumprimento de acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas em matéria de gestão documental e da informação; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 7: b) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a política de informática do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- Número ou marcador, página 8: j) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 8: k) Dirigir o processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 8: l) Criar e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
- Número ou marcador, página 8: m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: n) Promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 8: o) Participar na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 8: p) Realizar estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
- Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 8: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 8: g) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar o programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar os despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
- Número ou marcador, página 8: e) Assistir e apoiar, logística, técnica e administrativamente, o Ministro e o Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a ligação com os serviços externos;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
- Número ou marcador, página 8: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a interação entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: l) Promover a comunicação entre o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 9: m) Dinamizar, em colaboração com as unidades orgânicas, direcções provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
- Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: ( Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 9: São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido
- Texto do artigo, página 9: pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas
- Texto do artigo, página 9: e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: g) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Inspector-GeralSectorial ;
- Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assessores de Ministro;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
- Número ou marcador, página 10: k) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo26
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 1/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 2/2015 Resolução n.º 2/2015