I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2025

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Texto do artigo · p. 19 diplomáticas acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
Número ou marcador · p. 19 t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
Número ou marcador · p. 19 u) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 19 v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
Número ou marcador · p. 19 w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
Texto do artigo · p. 19 x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 y) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 19 z) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares (DAJC)
Texto do artigo · p. 19 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 i) Repartição de Direito Internacional; ii) Repartição de Direito Interno;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento Consular;
Número ou marcador · p. 19 i) Repartição Consular; ii) Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 i) Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional; e ii) Repartição de Registo e Documentação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 19 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestar assistência jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio, incluindo propostas de adesão ou ratificação de tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar na negociação e conclusão de acordos e tratados internacionais bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 19 f) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 19 g) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas à políticas do mar e fronteiras internacionais;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 19 i) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
Número ou marcador · p. 19 j) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
Número ou marcador · p. 19 k) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos internos sobre o Sector;
Número ou marcador · p. 19 l) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 19 m) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 19 n) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 19 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Direito Internacional)
Número ou marcador · p. 19 1. São Funções da Repartição de Direito Internacional:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar e participar na negociação de acordos e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Preparar e participar nas actividades sobre políticas do mar e fronteiras internacionais; codificação do Direito Internacional; estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar pesquisas, análises e informações sobre assuntos de Direito Internacional;
Número ou marcador · p. 19 e) Preparar procedimentos internos de vinculação do Estado moçambicano às convenções internacionais sobre cooperação jurídica e judiciária; e
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Direito Internacional é dirigida por um
Texto do artigo · p. 19 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Direito Interno)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Direito Interno:
Número ou marcador · p. 20 a) Preparar pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica relativas as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) Preparar instrumentos legais relativos as actividades do Ministério e acompanhar o cumprimento e observância da legislação aplicável ao mesmo;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta, bem como sobre pedidos de recurso e revisão;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir pareceres sobre a conformidade legal das Petições, Queixas e Reclamações, mediante solicitação da Inspecção do MINEC;
Número ou marcador · p. 20 f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal relativos as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 g) Assessorar o Ministério nos processos de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição sobre Direito Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Consular)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento Consular:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país, na sua área de acção, incluindo em matérias do foro judicial;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar a tramitação do processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Contribuir para o fortalecimento das relações entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 e) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
Número ou marcador · p. 20 f) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 g) Articular com as instituições competentes no acompanhamento dos processos judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 h) Preparar a informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 i) Coordenar a ligação com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 j) Transmitir às missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 k) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento Consular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 20 (Repartição Consular)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição Consular:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país;
Número ou marcador · p. 20 b) Reforçar a ligação com as missões diplomáticas, consulados e consulados honorários no exterior, incluindo na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 c) Tramitar o processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Avaliar periodicamente o desempenho dos Cônsules Honorários de Moçambique no exterior;
Número ou marcador · p. 20 e) Coordenar a prestação de assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
Número ou marcador · p. 20 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição Consular é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 20 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 20 (Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria)
Número ou marcador · p. 20 1. São Funções da Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder a legalização de documentos, a confirmação de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e praticar outros actos notariais e de registo civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer a ligação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 c) Fazer o acompanhamento de contenciosos laborais entre as missões diplomáticas e consulares estrangeiras, incluindo do sistema das Nações Unidas e de outras organizações inter-governamentais acreditadas no país, e trabalhadores localmente contratados;
Número ou marcador · p. 21 d) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 e) Articular com as instituições competentes no acompanhamento acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique e prestar informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a sua situação judicial;
Número ou marcador · p. 21 f) Tramitar as Cartas Rogatórias;
Número ou marcador · p. 21 g) Sistematizar os processos sobre as detenções e prisões de moçambicanos no estrangeiro, e de estrangeiros em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 21 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria é
Texto do artigo · p. 21 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 21 (Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento das Organizações Não Governamentais (ONGs) Estrangeiras:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actividades no país das ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 b) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento das Organizações Não Governamentais
Texto do artigo · p. 21 Estrangeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 21 a) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise, planificação, monitoria, avaliação e controle dos programas, projectos e outras actividades das ONGs Estrangeiras, incluindo o controlo das respectivas receitas;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o apoio institucional e a interacção com as ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover a cooperação com as ONGs Estrangeiras, incluindo o estabelecimento de parcerias com instituições nacionais; e
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional
Texto do artigo · p. 21 às ONGs Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Registo e Documentação)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Registo e Documentação:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país das ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 b) Solicitar a emissão de pareceres aos órgãos centrais e locais do Estado para efeitos de autorização do registo, prorrogação do período de actividades, extensão territorial ou de áreas de actividades das ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar Informações/Propostas sobre as matérias versadas na alínea b) para autorização superior;
Número ou marcador · p. 21 d) Proceder à tramitação do expediente das ONGs Estrangeiras, incluindo a emissão de declarações provisórias, declarações de representantes e pareceres sobre autorizações de trabalho para os funcionários estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 e) Proceder à atribuição de números ou categorias de ONGs Estrangeiras e organizar e disponibilizar bases de dados sobre as mesmas; e
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Registo e Documentação de ONGs
Texto do artigo · p. 21 Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO VIII Direcção de Estudos, Planificação e Informação (DEPI)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 21 (Funções e Estrutura da Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar a proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar estudos, pesquisas e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, Órgãos Centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 21 e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 21 g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 22 h) Assegurar a colecta e tratamento de informação e tradução;
Número ou marcador · p. 22 i) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 j) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 22 k) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 22 l) Assegurar a realização do Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 22 m) Dirigir, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de coordenação e diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 22 n) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas a programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 22 o) Participar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 22 p) Disseminar, em coordenação com Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 22 q) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
Número ou marcador · p. 22 r) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 22 s) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 22 t) Harmonizar o Cenário Fiscal do Ministério em articulação com as Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 22 u) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 v) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
Número ou marcador · p. 22 w) Coordenar, supervisar e monitorar a implementação da política de cooperação internacional do país; e
Texto do artigo · p. 22 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação estrutura-
Texto do artigo · p. 22 -se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Estudos e Informação;
Número ou marcador · p. 22 i) Repartição de Estudos; ii) Repartição de Informação, Documentação e Tradução;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 22 i) Repartição de Planificação; ii) Repartição de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamento de Cooperação; i) Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais; e ii) Repartição de Coordenação Inter-sectorial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Estudos e Informação)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Estudos e Informação:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar estudos, pesquisas e análises de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico necessários para o funcionamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 22 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Estudos e Informação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 22 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Estudos)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Estudos:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais e internacionais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Preparar e actualizar as propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 22 c) Formular planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 22 e) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 22 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 22 Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Informação, Documentação e Tradução)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Informação, Documentação e Tradução:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar a colecta, tratamento e difusão da informação e tradução;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar o Boletim Informativo do Ministério; e
Número ou marcador · p. 23 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Informação, Documentação e Tradução
Texto do artigo · p. 23 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar a elaboração de planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar a elaboração da proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir a compilação e harmonização dos planos anuais, semestrais, trimestrais, e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a compilação e harmonização dos Planos e Resultados de Visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 23 e) Acompanhar e avaliar o grau de realização e o impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 23 f) Assegurar a apresentação de relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 g) Programar acções de formação e/ou actualização do processo de elaboração e monitoria dos instrumentos programáticos do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 h) Garantir a conservação do acervo dos planos e balanços da memória institucional;
Número ou marcador · p. 23 i) Compilar e harmonizar todos os subsídios e contribuições das Unidades Orgânicas do Ministério, incluindo as suas Instituições Subordinadas e Tuteladas, na produção das propostas dos instrumentos programáticos, nomeadamente o Plano Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Operacional Global de Actividades, em coordenação permanente com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças; e
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 23 a) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 c) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 23 e) Acompanhar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, e fazer a sua avaliação em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e órgãos centrais do Estado; e
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 23 Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 23 a) Compilar e harmonizar o Plano de visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 23 b) Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 23 c) Acompanhar e avaliar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 23 d) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 23 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 23 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 23 a) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as actividades de cooperação internacional, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Coordenar com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado o processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 d) Coordenar com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições na difusão e actualização dos critérios de monitoria, controlo e avaliação das acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 e) Disseminar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos implementados com recursos resultantes da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 24 g) Acompanhar e participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 h) Assessorar e monitorar a actuação dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província no domínio da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 i) Assegurar a realização da Reunião ministerial de coordenação para a avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 j) Coordenar, em articulação com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 24 k) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 l) Acompanhar as reuniões sobre Eficácia de Ajuda e Financiamento ao Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 24 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Coordenação com Parceiros
Texto do artigo · p. 24 Internacionais:
Número ou marcador · p. 24 a) Sistematizar, globalizar, analisar e fazer o acompanhamento, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província, as actividades de Diplomacia Económica, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 24 b) Articular as iniciativas de internacionalização das empresas e corporações públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover a divulgação das potencialidades económicas e de negócios nacionais, em articulação com os órgãos que superintendem a actividade de promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 24 d) Avaliar o grau de cumprimento das decisões emanadas das Comissões Mistas, Consultas Bilaterais, Visitas de Alto Nível, incluindo Presidenciais e Ministeriais, negociações e outras iniciativas a serem criadas pelas Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) Participar na coordenação do processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 g) Acompanhar as missões de monitoria dos projectos financiados com recursos provenientes da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 24 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Coordenação Inter-sectorial)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Coordenação Inter-sectorial:
Número ou marcador · p. 24 a) Monitorar as acções das Unidades Orgânicas do Ministério e das MDC’s no âmbito da Diplomacia Económica, por forma a estimar o nível de investimentos atraídos. Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado no domínio da Diplomacia Económica;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar nos fora nacionais e internacionais de análise e discussão sobre o ambiente de negócios no País, destacando a aplicação da Diplomacia Económica;
Número ou marcador · p. 24 c) Participar, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado, nas negociações sobre projectos estratégicos de desenvolvimento económico do Estado Moçambicano a exemplo de mega-projectos e integrar as visitas oficiais;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Realizar visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação no âmbito da diplomacia económica;
Número ou marcador · p. 24 g) Assessorar a actuação das Representações do Estado na Província e outros Órgãos de Governação Descentralizada Provincial em matéria de cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 24 h) Organizar Reuniões Ministeriais para avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Coordenação Inter-sectorial é dirigida por
Texto do artigo · p. 25 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IX Direcção de Administração e Finanças (DAF)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 25 (Funções e Estrutura da Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 25 b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 c) Orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais, e elaborar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 25 e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 25 f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 25 j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 25 l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 25 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 25 n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 25 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 3. A Direcção de Administração e Finanças (DAF) estrutura-
Texto do artigo · p. 25 se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Departamento Financeiro;
Número ou marcador · p. 25 i) Repartição de Plano e Controlo Orçamental; ii) Repartição de Execução Orçamental; iii) Repartição de Vencimentos; iv) Repartição de Análise Financeira;
Número ou marcador · p. 25 b) Departamento de Administração Geral;
Número ou marcador · p. 25 i) Repartição de Administração; ii) Repartição de Comunicações; e iii) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 25 (Departamento Financeiro)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento Financeiro:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir os recursos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 d) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 25 f) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 25 g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 j) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 25 k) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 25 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 25 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Plano e Controlo Orçamental)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Repartição de Plano e Controlo Orçamental:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegura a divulgação dos indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 b) Auxiliar na coordenação e elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 d) Assegurar a elaboração e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 h) Auxiliar no pronunciamento sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 26 i) Garantir o controlo da execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar respectivos balanços; e
Número ou marcador · p. 26 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Plano e Controlo Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a divulgação, pelas Missões Diplomáticas e Consulares, dos instrumentos normativos sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir a execução orçamental dos recursos à disposição do MINEC;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir a recolha, compilação, harmonização e apresentação dos indicadores sobre a execução orçamental do MINEC;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar Relatórios trimestrais e semestrais de execução da despesa;
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir a elaboração da Conta de Gerência do MINECSede e das Missões Diplomáticas e Consulares, a nível central, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 26 f) Garantir a divulgação dos instrumentos normativos sobre o encerramento de contas e sobre a elaboração das Contas de Gerência nas Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 g) Assegurar o arquivo dos processos de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 26 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
Texto do artigo · p. 26 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Vencimentos)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 26 b) Processar o expediente referente a concessão de vencimentos, abonos e outras remunerações dos funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Vencimentos é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 26 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Análise Financeira)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Análise Financeira: a) Transmitir instruções e orientações emanadas do
Texto do artigo · p. 26 Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 26 b) Proceder a análise e verificação dos processos de contas das Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar missões de controlo da gestão financeira das Missões Diplomáticas e Consulares; e
Número ou marcador · p. 26 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Análise Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Administração Geral)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Administração Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir os recursos patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 26 c) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 26 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Administração Geral é dirigido por um
Texto do artigo · p. 26 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 26 c) Colaborar em garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir a organização e coordenação no apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 e) Proceder a execução da logística para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 26 f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais da instituição; e
Número ou marcador · p. 26 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 26 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Comunicações)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Comunicações:
Número ou marcador · p. 26 a) Fazer a recepção e triagem do expediente recebido a nível interno, de outras instituições do Estado e de outras instituições em geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir a ligação eficiente entre as diferentes instituições do Estado e as Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir que documentos oficiais cheguem aos destinatários em tempo útil e de forma segura;
Número ou marcador · p. 27 d) Expedir documentos do MINEC e de outras instituições do Estado para e fora do país; e
Número ou marcador · p. 27 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 27 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 27 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar o manuseamento de Expediente na Recepção, Expedição, Registo e Arquivo (CPISE);
Número ou marcador · p. 27 b) Receber e encaminhar os visitantes do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 c) Receber e atender os visitantes do Ministério;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: diplomáticas acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
  2. Número ou marcador, página 19: t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
  3. Número ou marcador, página 19: u) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
  4. Número ou marcador, página 19: v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
  5. Número ou marcador, página 19: w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
  6. Texto do artigo, página 19: x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  7. Número ou marcador, página 19: y) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
  8. Número ou marcador, página 19: z) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
  10. Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares (DAJC)
  11. Texto do artigo, página 19: estrutura-se em:
  12. Número ou marcador, página 19: a) Departamento Jurídico;
  13. Número ou marcador, página 19: i) Repartição de Direito Internacional; ii) Repartição de Direito Interno;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Departamento Consular;
  15. Número ou marcador, página 19: i) Repartição Consular; ii) Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras;
  17. Número ou marcador, página 19: i) Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional; e ii) Repartição de Registo e Documentação.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 57
  19. Texto do artigo, página 19: (Departamento Jurídico)
  20. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Prestar assistência jurídica ao Ministério;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio, incluindo propostas de adesão ou ratificação de tratados e acordos internacionais;
  23. Número ou marcador, página 19: c) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  24. Número ou marcador, página 19: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
  25. Número ou marcador, página 19: e) Participar na negociação e conclusão de acordos e tratados internacionais bilaterais e multilaterais;
  26. Número ou marcador, página 19: f) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
  27. Número ou marcador, página 19: g) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas à políticas do mar e fronteiras internacionais;
  28. Número ou marcador, página 19: h) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
  29. Número ou marcador, página 19: i) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
  30. Número ou marcador, página 19: j) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
  31. Número ou marcador, página 19: k) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos internos sobre o Sector;
  32. Número ou marcador, página 19: l) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  33. Número ou marcador, página 19: m) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
  34. Número ou marcador, página 19: n) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  35. Número ou marcador, página 19: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 58
  38. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Direito Internacional)
  39. Número ou marcador, página 19: 1. São Funções da Repartição de Direito Internacional:
  40. Número ou marcador, página 19: a) Preparar pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  41. Número ou marcador, página 19: b) Preparar e participar na negociação de acordos e tratados internacionais;
  42. Número ou marcador, página 19: c) Preparar e participar nas actividades sobre políticas do mar e fronteiras internacionais; codificação do Direito Internacional; estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
  43. Número ou marcador, página 19: d) Realizar pesquisas, análises e informações sobre assuntos de Direito Internacional;
  44. Número ou marcador, página 19: e) Preparar procedimentos internos de vinculação do Estado moçambicano às convenções internacionais sobre cooperação jurídica e judiciária; e
  45. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Direito Internacional é dirigida por um
  47. Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
  49. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Direito Interno)
  50. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Direito Interno:
  51. Número ou marcador, página 20: a) Preparar pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica relativas as actividades do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 20: b) Preparar instrumentos legais relativos as actividades do Ministério e acompanhar o cumprimento e observância da legislação aplicável ao mesmo;
  53. Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta, bem como sobre pedidos de recurso e revisão;
  54. Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  55. Número ou marcador, página 20: e) Emitir pareceres sobre a conformidade legal das Petições, Queixas e Reclamações, mediante solicitação da Inspecção do MINEC;
  56. Número ou marcador, página 20: f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal relativos as actividades do Ministério;
  57. Número ou marcador, página 20: g) Assessorar o Ministério nos processos de contencioso administrativo; e
  58. Número ou marcador, página 20: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição sobre Direito Interno é dirigida por um Chefe
  60. Texto do artigo, página 20: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
  62. Texto do artigo, página 20: (Departamento Consular)
  63. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Consular:
  64. Número ou marcador, página 20: a) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país, na sua área de acção, incluindo em matérias do foro judicial;
  66. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar a tramitação do processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
  67. Número ou marcador, página 20: d) Contribuir para o fortalecimento das relações entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
  68. Número ou marcador, página 20: e) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
  69. Número ou marcador, página 20: f) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 20: g) Articular com as instituições competentes no acompanhamento dos processos judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 20: h) Preparar a informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 20: i) Coordenar a ligação com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, na sua área de acção;
  73. Número ou marcador, página 20: j) Transmitir às missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
  74. Número ou marcador, página 20: k) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
  75. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Consular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 61
  78. Texto do artigo, página 20: (Repartição Consular)
  79. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição Consular:
  80. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país;
  81. Número ou marcador, página 20: b) Reforçar a ligação com as missões diplomáticas, consulados e consulados honorários no exterior, incluindo na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
  82. Número ou marcador, página 20: c) Tramitar o processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
  83. Número ou marcador, página 20: d) Avaliar periodicamente o desempenho dos Cônsules Honorários de Moçambique no exterior;
  84. Número ou marcador, página 20: e) Coordenar a prestação de assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
  85. Número ou marcador, página 20: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição Consular é dirigida por um Chefe de
  87. Texto do artigo, página 20: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 62
  89. Texto do artigo, página 20: (Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria)
  90. Número ou marcador, página 20: 1. São Funções da Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria:
  91. Número ou marcador, página 20: a) Proceder a legalização de documentos, a confirmação de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e praticar outros actos notariais e de registo civil;
  92. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer a ligação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
  93. Número ou marcador, página 20: c) Fazer o acompanhamento de contenciosos laborais entre as missões diplomáticas e consulares estrangeiras, incluindo do sistema das Nações Unidas e de outras organizações inter-governamentais acreditadas no país, e trabalhadores localmente contratados;
  94. Número ou marcador, página 21: d) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 21: e) Articular com as instituições competentes no acompanhamento acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique e prestar informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a sua situação judicial;
  96. Número ou marcador, página 21: f) Tramitar as Cartas Rogatórias;
  97. Número ou marcador, página 21: g) Sistematizar os processos sobre as detenções e prisões de moçambicanos no estrangeiro, e de estrangeiros em Moçambique; e
  98. Número ou marcador, página 21: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria é
  100. Texto do artigo, página 21: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
  102. Texto do artigo, página 21: (Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras)
  103. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento das Organizações Não Governamentais (ONGs) Estrangeiras:
  104. Número ou marcador, página 21: a) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actividades no país das ONGs Estrangeiras;
  105. Número ou marcador, página 21: b) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras;
  106. Número ou marcador, página 21: c) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e
  107. Número ou marcador, página 21: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento das Organizações Não Governamentais
  109. Texto do artigo, página 21: Estrangeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
  111. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional)
  112. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional:
  113. Número ou marcador, página 21: a) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise, planificação, monitoria, avaliação e controle dos programas, projectos e outras actividades das ONGs Estrangeiras, incluindo o controlo das respectivas receitas;
  114. Número ou marcador, página 21: b) Promover o apoio institucional e a interacção com as ONGs Estrangeiras;
  115. Número ou marcador, página 21: c) Promover a cooperação com as ONGs Estrangeiras, incluindo o estabelecimento de parcerias com instituições nacionais; e
  116. Número ou marcador, página 21: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional
  118. Texto do artigo, página 21: às ONGs Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  120. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Registo e Documentação)
  121. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Registo e Documentação:
  122. Número ou marcador, página 21: a) Receber os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país das ONGs Estrangeiras;
  123. Número ou marcador, página 21: b) Solicitar a emissão de pareceres aos órgãos centrais e locais do Estado para efeitos de autorização do registo, prorrogação do período de actividades, extensão territorial ou de áreas de actividades das ONGs Estrangeiras;
  124. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar Informações/Propostas sobre as matérias versadas na alínea b) para autorização superior;
  125. Número ou marcador, página 21: d) Proceder à tramitação do expediente das ONGs Estrangeiras, incluindo a emissão de declarações provisórias, declarações de representantes e pareceres sobre autorizações de trabalho para os funcionários estrangeiros;
  126. Número ou marcador, página 21: e) Proceder à atribuição de números ou categorias de ONGs Estrangeiras e organizar e disponibilizar bases de dados sobre as mesmas; e
  127. Número ou marcador, página 21: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Registo e Documentação de ONGs
  129. Texto do artigo, página 21: Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  130. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VIII Direcção de Estudos, Planificação e Informação (DEPI)
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
  132. Texto do artigo, página 21: (Funções e Estrutura da Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
  133. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
  134. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar a proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  135. Número ou marcador, página 21: b) Realizar estudos, pesquisas e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  136. Número ou marcador, página 21: c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  137. Número ou marcador, página 21: d) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, Órgãos Centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a política externa e de cooperação internacional;
  138. Número ou marcador, página 21: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  139. Número ou marcador, página 21: f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
  140. Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
  141. Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a colecta e tratamento de informação e tradução;
  142. Número ou marcador, página 22: i) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
  143. Número ou marcador, página 22: j) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  144. Número ou marcador, página 22: k) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
  145. Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a realização do Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional;
  146. Número ou marcador, página 22: m) Dirigir, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de coordenação e diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
  147. Número ou marcador, página 22: n) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas a programas de cooperação;
  148. Número ou marcador, página 22: o) Participar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  149. Número ou marcador, página 22: p) Disseminar, em coordenação com Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
  150. Número ou marcador, página 22: q) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
  151. Número ou marcador, página 22: r) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional;
  152. Número ou marcador, página 22: s) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  153. Número ou marcador, página 22: t) Harmonizar o Cenário Fiscal do Ministério em articulação com as Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  154. Número ou marcador, página 22: u) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
  155. Número ou marcador, página 22: v) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
  156. Número ou marcador, página 22: w) Coordenar, supervisar e monitorar a implementação da política de cooperação internacional do país; e
  157. Texto do artigo, página 22: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  159. Número ou marcador, página 22: 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação estrutura-
  160. Texto do artigo, página 22: -se em:
  161. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Estudos e Informação;
  162. Número ou marcador, página 22: i) Repartição de Estudos; ii) Repartição de Informação, Documentação e Tradução;
  163. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Planificação;
  164. Número ou marcador, página 22: i) Repartição de Planificação; ii) Repartição de Monitoria e Avaliação;
  165. Número ou marcador, página 22: c) Departamento de Cooperação; i) Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais; e ii) Repartição de Coordenação Inter-sectorial.
  166. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 67
  167. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Estudos e Informação)
  168. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Estudos e Informação:
  169. Número ou marcador, página 22: a) Realizar estudos, pesquisas e análises de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  170. Número ou marcador, página 22: b) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
  171. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
  172. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico necessários para o funcionamento do Ministério; e
  173. Número ou marcador, página 22: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Estudos e Informação é dirigido por um
  175. Texto do artigo, página 22: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  176. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 68
  177. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Estudos)
  178. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Estudos:
  179. Número ou marcador, página 22: a) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais e internacionais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  180. Número ou marcador, página 22: b) Preparar e actualizar as propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  181. Número ou marcador, página 22: c) Formular planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
  182. Número ou marcador, página 22: d) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
  183. Número ou marcador, página 22: e) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional; e
  184. Número ou marcador, página 22: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
  186. Texto do artigo, página 22: Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  187. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 69
  188. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Informação, Documentação e Tradução)
  189. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Informação, Documentação e Tradução:
  190. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
  191. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a colecta, tratamento e difusão da informação e tradução;
  192. Número ou marcador, página 23: c) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
  193. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar o Boletim Informativo do Ministério; e
  194. Número ou marcador, página 23: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Informação, Documentação e Tradução
  196. Texto do artigo, página 23: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  197. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 70
  198. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Planificação)
  199. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  200. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar a elaboração de planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  201. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar a elaboração da proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  202. Número ou marcador, página 23: c) Garantir a compilação e harmonização dos planos anuais, semestrais, trimestrais, e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  203. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a compilação e harmonização dos Planos e Resultados de Visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  204. Número ou marcador, página 23: e) Acompanhar e avaliar o grau de realização e o impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
  205. Número ou marcador, página 23: f) Assegurar a apresentação de relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
  206. Número ou marcador, página 23: g) Programar acções de formação e/ou actualização do processo de elaboração e monitoria dos instrumentos programáticos do Ministério;
  207. Número ou marcador, página 23: h) Garantir a conservação do acervo dos planos e balanços da memória institucional;
  208. Número ou marcador, página 23: i) Compilar e harmonizar todos os subsídios e contribuições das Unidades Orgânicas do Ministério, incluindo as suas Instituições Subordinadas e Tuteladas, na produção das propostas dos instrumentos programáticos, nomeadamente o Plano Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Operacional Global de Actividades, em coordenação permanente com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças; e
  209. Número ou marcador, página 23: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  211. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 71
  212. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Planificação)
  213. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  214. Número ou marcador, página 23: a) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  215. Número ou marcador, página 23: b) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  216. Número ou marcador, página 23: c) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
  217. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  218. Número ou marcador, página 23: e) Acompanhar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, e fazer a sua avaliação em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e órgãos centrais do Estado; e
  219. Número ou marcador, página 23: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  221. Texto do artigo, página 23: Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  222. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 72
  223. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  224. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  225. Número ou marcador, página 23: a) Compilar e harmonizar o Plano de visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado;
  226. Número ou marcador, página 23: b) Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado;
  227. Número ou marcador, página 23: c) Acompanhar e avaliar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
  228. Número ou marcador, página 23: d) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério; e
  229. Número ou marcador, página 23: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
  231. Texto do artigo, página 23: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  232. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 73
  233. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Cooperação)
  234. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  235. Número ou marcador, página 23: a) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as actividades de cooperação internacional, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  236. Número ou marcador, página 23: b) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
  237. Número ou marcador, página 24: c) Coordenar com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado o processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
  238. Número ou marcador, página 24: d) Coordenar com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições na difusão e actualização dos critérios de monitoria, controlo e avaliação das acções de cooperação internacional;
  239. Número ou marcador, página 24: e) Disseminar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos implementados com recursos resultantes da cooperação internacional;
  240. Número ou marcador, página 24: f) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
  241. Número ou marcador, página 24: g) Acompanhar e participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
  242. Número ou marcador, página 24: h) Assessorar e monitorar a actuação dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província no domínio da cooperação internacional;
  243. Número ou marcador, página 24: i) Assegurar a realização da Reunião ministerial de coordenação para a avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional;
  244. Número ou marcador, página 24: j) Coordenar, em articulação com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
  245. Número ou marcador, página 24: k) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 24: l) Acompanhar as reuniões sobre Eficácia de Ajuda e Financiamento ao Desenvolvimento; e
  247. Número ou marcador, página 24: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  249. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 74
  250. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais)
  251. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Coordenação com Parceiros
  252. Texto do artigo, página 24: Internacionais:
  253. Número ou marcador, página 24: a) Sistematizar, globalizar, analisar e fazer o acompanhamento, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província, as actividades de Diplomacia Económica, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  254. Número ou marcador, página 24: b) Articular as iniciativas de internacionalização das empresas e corporações públicas e privadas;
  255. Número ou marcador, página 24: c) Promover a divulgação das potencialidades económicas e de negócios nacionais, em articulação com os órgãos que superintendem a actividade de promoção de investimentos e exportações;
  256. Número ou marcador, página 24: d) Avaliar o grau de cumprimento das decisões emanadas das Comissões Mistas, Consultas Bilaterais, Visitas de Alto Nível, incluindo Presidenciais e Ministeriais, negociações e outras iniciativas a serem criadas pelas Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
  257. Número ou marcador, página 24: e) Participar na coordenação do processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
  258. Número ou marcador, página 24: f) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
  259. Número ou marcador, página 24: g) Acompanhar as missões de monitoria dos projectos financiados com recursos provenientes da cooperação internacional; e
  260. Número ou marcador, página 24: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  262. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 75
  263. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Coordenação Inter-sectorial)
  264. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Coordenação Inter-sectorial:
  265. Número ou marcador, página 24: a) Monitorar as acções das Unidades Orgânicas do Ministério e das MDC’s no âmbito da Diplomacia Económica, por forma a estimar o nível de investimentos atraídos. Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado no domínio da Diplomacia Económica;
  266. Número ou marcador, página 24: b) Participar nos fora nacionais e internacionais de análise e discussão sobre o ambiente de negócios no País, destacando a aplicação da Diplomacia Económica;
  267. Número ou marcador, página 24: c) Participar, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado, nas negociações sobre projectos estratégicos de desenvolvimento económico do Estado Moçambicano a exemplo de mega-projectos e integrar as visitas oficiais;
  268. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado;
  269. Número ou marcador, página 24: e) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
  270. Número ou marcador, página 24: f) Realizar visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação no âmbito da diplomacia económica;
  271. Número ou marcador, página 24: g) Assessorar a actuação das Representações do Estado na Província e outros Órgãos de Governação Descentralizada Provincial em matéria de cooperação Internacional;
  272. Número ou marcador, página 24: h) Organizar Reuniões Ministeriais para avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional; e
  273. Número ou marcador, página 24: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Coordenação Inter-sectorial é dirigida por
  275. Texto do artigo, página 25: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  276. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IX Direcção de Administração e Finanças (DAF)
  277. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 76
  278. Texto do artigo, página 25: (Funções e Estrutura da Direcção de Administração e Finanças)
  279. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, as seguintes:
  280. Número ou marcador, página 25: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
  281. Número ou marcador, página 25: b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  282. Número ou marcador, página 25: c) Orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentais;
  283. Número ou marcador, página 25: d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais, e elaborar os respectivos balanços;
  284. Número ou marcador, página 25: e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  285. Número ou marcador, página 25: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  286. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  287. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  288. Número ou marcador, página 25: i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
  289. Número ou marcador, página 25: j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
  290. Número ou marcador, página 25: k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  291. Número ou marcador, página 25: l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  292. Número ou marcador, página 25: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  293. Número ou marcador, página 25: n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
  294. Número ou marcador, página 25: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 25: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
  296. Número ou marcador, página 25: 3. A Direcção de Administração e Finanças (DAF) estrutura-
  297. Texto do artigo, página 25: se em:
  298. Número ou marcador, página 25: a) Departamento Financeiro;
  299. Número ou marcador, página 25: i) Repartição de Plano e Controlo Orçamental; ii) Repartição de Execução Orçamental; iii) Repartição de Vencimentos; iv) Repartição de Análise Financeira;
  300. Número ou marcador, página 25: b) Departamento de Administração Geral;
  301. Número ou marcador, página 25: i) Repartição de Administração; ii) Repartição de Comunicações; e iii) Secretaria-Geral.
  302. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 77
  303. Texto do artigo, página 25: (Departamento Financeiro)
  304. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento Financeiro:
  305. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  306. Número ou marcador, página 25: b) Gerir os recursos financeiros do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 25: c) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  308. Número ou marcador, página 25: d) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 25: e) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar os respectivos balanços;
  310. Número ou marcador, página 25: f) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  311. Número ou marcador, página 25: g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  312. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  313. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  314. Número ou marcador, página 25: j) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
  315. Número ou marcador, página 25: k) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição; e
  316. Número ou marcador, página 25: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe de
  318. Texto do artigo, página 25: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  319. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 78
  320. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Plano e Controlo Orçamental)
  321. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição de Plano e Controlo Orçamental:
  322. Número ou marcador, página 25: a) Assegura a divulgação dos indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  323. Número ou marcador, página 25: b) Auxiliar na coordenação e elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  325. Número ou marcador, página 25: d) Assegurar a elaboração e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  326. Número ou marcador, página 25: e) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
  327. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  328. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  329. Número ou marcador, página 25: h) Auxiliar no pronunciamento sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  330. Número ou marcador, página 26: i) Garantir o controlo da execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar respectivos balanços; e
  331. Número ou marcador, página 26: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Plano e Controlo Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  333. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 79
  334. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Execução Orçamental)
  335. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
  336. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a divulgação, pelas Missões Diplomáticas e Consulares, dos instrumentos normativos sobre a execução orçamental;
  337. Número ou marcador, página 26: b) Garantir a execução orçamental dos recursos à disposição do MINEC;
  338. Número ou marcador, página 26: c) Garantir a recolha, compilação, harmonização e apresentação dos indicadores sobre a execução orçamental do MINEC;
  339. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar Relatórios trimestrais e semestrais de execução da despesa;
  340. Número ou marcador, página 26: e) Garantir a elaboração da Conta de Gerência do MINECSede e das Missões Diplomáticas e Consulares, a nível central, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
  341. Número ou marcador, página 26: f) Garantir a divulgação dos instrumentos normativos sobre o encerramento de contas e sobre a elaboração das Contas de Gerência nas Missões Diplomáticas e Consulares;
  342. Número ou marcador, página 26: g) Assegurar o arquivo dos processos de prestação de contas; e
  343. Número ou marcador, página 26: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
  345. Texto do artigo, página 26: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  346. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 80
  347. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Vencimentos)
  348. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
  349. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  350. Número ou marcador, página 26: b) Processar o expediente referente a concessão de vencimentos, abonos e outras remunerações dos funcionários do Ministério; e
  351. Número ou marcador, página 26: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Vencimentos é dirigida por um Chefe de
  353. Texto do artigo, página 26: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  354. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 81
  355. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Análise Financeira)
  356. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Análise Financeira: a) Transmitir instruções e orientações emanadas do
  357. Texto do artigo, página 26: Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
  358. Número ou marcador, página 26: b) Proceder a análise e verificação dos processos de contas das Missões Diplomáticas e Consulares;
  359. Número ou marcador, página 26: c) Realizar missões de controlo da gestão financeira das Missões Diplomáticas e Consulares; e
  360. Número ou marcador, página 26: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Análise Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  362. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 82
  363. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Administração Geral)
  364. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Administração Geral:
  365. Número ou marcador, página 26: a) Gerir os recursos patrimoniais do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 26: b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  367. Número ou marcador, página 26: c) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
  368. Número ou marcador, página 26: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  369. Número ou marcador, página 26: e) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
  370. Número ou marcador, página 26: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Administração Geral é dirigido por um
  372. Texto do artigo, página 26: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  373. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 83
  374. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Administração)
  375. Número ou marcador, página 26: 1. São funções Repartição de Administração:
  376. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério;
  377. Número ou marcador, página 26: b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do país;
  378. Número ou marcador, página 26: c) Colaborar em garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério;
  379. Número ou marcador, página 26: d) Garantir a organização e coordenação no apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
  380. Número ou marcador, página 26: e) Proceder a execução da logística para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  381. Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais da instituição; e
  382. Número ou marcador, página 26: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  384. Texto do artigo, página 26: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  385. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 84
  386. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Comunicações)
  387. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Comunicações:
  388. Número ou marcador, página 26: a) Fazer a recepção e triagem do expediente recebido a nível interno, de outras instituições do Estado e de outras instituições em geral;
  389. Número ou marcador, página 26: b) Garantir a ligação eficiente entre as diferentes instituições do Estado e as Missões Diplomáticas e Consulares;
  390. Número ou marcador, página 26: c) Garantir que documentos oficiais cheguem aos destinatários em tempo útil e de forma segura;
  391. Número ou marcador, página 27: d) Expedir documentos do MINEC e de outras instituições do Estado para e fora do país; e
  392. Número ou marcador, página 27: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
  394. Texto do artigo, página 27: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  395. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 85
  396. Texto do artigo, página 27: (Secretaria-Geral)
  397. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  398. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar o manuseamento de Expediente na Recepção, Expedição, Registo e Arquivo (CPISE);
  399. Número ou marcador, página 27: b) Receber e encaminhar os visitantes do Ministério;
  400. Número ou marcador, página 27: c) Receber e atender os visitantes do Ministério;
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