Resolução n.º 7/2015

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Resolução n.º 7/2015

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do no1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução
Texto do artigo · p. 1 n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogadas as Resoluções n.º 43/2010, de 1 Novembro, e 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta a formulação de políticas de desenvolvimento económico e social, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros,
Texto do artigo · p. 2 de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientação da elaboração de políticas, estratégias e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Formulação de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção dos investimentos público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenação do endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, autarquias, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 l) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção e dinamização do sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia: i. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; ii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; iii. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; iv. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; v. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; vi. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; vii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; viii. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; ix. Promover a bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, em particular nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
Texto do artigo · p. 2 i. Elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 2 ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração dos instrumentos de planificação macro-económica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração da política de salários e preços; xv. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvi. Exercer a tutela financeira sobre as empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, fundos e institutos públicos, bem como a gestão das participações do Estado; xvii. Exercer a tutela financeira sobre as parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais; xviii.Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xix. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xx. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xxi. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 2 i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 3 iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. Propôr políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área da Cooperação Internacional: i. Celebrar acordos bilaterais de financiamento; ii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iii. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; iv. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; v. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vi. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; vii. Participar em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; viii. Participar no processo de integração económica regional.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área do Património do Estado:
Texto do artigo · p. 3 i. Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação pública, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Contabilidade Publica;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Estudos Económicos e Financeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível local, o Ministério da Economia e Finanças organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado;
Número ou marcador · p. 3 c) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 d) Centro de Promoção de Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 h) Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia.
Número ou marcador · p. 3 j) Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 k) Inspeção-geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 3 l) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 m) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
Número ou marcador · p. 3 n) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Tesouro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar o subsistema do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir a Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 e) Executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado,
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar e analisar as actividades económicofinanceiras dos Fundos, Institutos e Empresas do Estado, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas Publicas;
Número ou marcador · p. 3 h) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
Número ou marcador · p. 3 j) Propôr políticas de remuneração aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Propôr políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 3 m) Gerir as operações de crédito público;
Número ou marcador · p. 3 n) Participar na elaboração da balança de pagamentos;
Número ou marcador · p. 3 o) Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
Número ou marcador · p. 4 p) Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 4 q) Participar nas acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 r) Gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 4 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional da Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional da Planificação
Texto do artigo · p. 4 e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Na área da Planificação: i. Propôr o Sistema Nacional de Planificação; ii. Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão económica e social do Governo; iii. Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta dos instrumentos de gestão económicas e social e outros, de curto, médio e longo prazos; iv. Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos; v. Coordenar o processo de elaboração dos Planos Económico e Social e o respectivo Balanço no domínio das finanças públicas; vi. Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico; vii. Estabelecer mecanismos e proceder à divulgação dos planos de curto, médio e longo prazos; viii. Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional; ix. Preparar e propôr a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) Na área do Orçamento:
Texto do artigo · p. 4 i. Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado e da despesa, e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado; ii. Definir as prioridades para a componente da despesa de investimento no Orçamento do Estado; iii. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; iv. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do subsistema do Orçamento do Estado; v. Operar a infraestrutura física do e-sistafe para acompanhamento da programação e execução do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 vi. Estabelecer os classificadores da Planificação e Orçamentação por Programas no Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Economico e Social e no Orçamento do Estado; vii. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado; viii. Elaborar as previsões plurianuais da evolução das receitas e despesas orçamentais no âmbito da elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; ix. Propôr os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas orçamentais dos órgãos e instituições do Estado; x. Elaborar a proposta do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; xi. Coordenar a elaboração dos classificadores orçamentais; xii. Assegurar a publicação do Orçamento do Estado; xiii. Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado; xiv. Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; xv. Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental do Estado; xvi. Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; xvii. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos estatutos e quadro de pessoal; xviii. Analisar o impacto orçamental dos contratos de projectos de grande dimensão, cuja execução excede o exercício económico; xix. Produzir e difundir a informação respeitante à elaboração do Orçamento; xx. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Plano e Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional da Contabilidade Publica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Publica:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Publica;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na elaboração da política de salários da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 5 g) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar os relatórios de execução do Orçamento de Estado e das respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Propôr normas e instruções regulamentares pertinentes, sobre os bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Preparar, no domínio do património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 p) Proceder à supervisão e orientação técnicas dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) Acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Coordenação Institucional e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Coordenação Institucional e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da coordenação institucional i. Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas; ii. Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério; iii. Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da comunicação e imagem:
Texto do artigo · p. 5 i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; iii. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; iv. Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; v. Manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério; vi. Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do ou de interesse do Ministério;
Texto do artigo · p. 6 vii. Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do Ministério junto da opinião pública; viii. Analisar as reclamações dos utentes do Ministério cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição; ix. Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério; x. Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; xi. Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e outros responsáveis do Ministério; xii. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério. xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Coordenação Institucional e Imagem
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor as áreas prioritárias de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação, financiamento e investimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 6 i) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 j) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica;
Número ou marcador · p. 6 n) Assumir o papel de depositário de informação no âmbito da integração económica e disseminá-la;
Número ou marcador · p. 6 o) Apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte;
Número ou marcador · p. 6 p) Coordenar a participação do sector privado em actividades relativas à integração económica;
Número ou marcador · p. 6 q) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 6 r) Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica;
Número ou marcador · p. 6 s) Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 6 t) Conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 u) Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento;
Número ou marcador · p. 6 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Estudos Económicos e Financeiros)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Estudos Económicos e Financeiros:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a elaboração da política de preços;
Número ou marcador · p. 6 i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar o processo de formulação de políticas, planos, estratégias e directrizes sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 l) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multissectoriais.
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar estudos no domínio das finanças públicas, particularmente nas áreas tributárias, orçamental, despesas públicas, dívida publica e património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar a análise das políticas macroeconómicas nacionais;
Número ou marcador · p. 6 o) Prestar assessoria económico-financeira ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 p) Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 6 q) Promover a realização de estudos, analises, seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional;
Número ou marcador · p. 6 r) Colaborar na definição de políticas e estratégias macroeconómicas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 s) Realizar a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 6 t) Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 6 u) Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais no período pósimplementação, para avaliação de resultados;
Número ou marcador · p. 7 v) Analisar a estrutura e evolução temporal das estatísticas de finanças públicas; w) Compilar, organizar e divulgar a informação sobre finanças públicas;
Texto do artigo · p. 7 x) Elaborar projecções de cenários de crescimento e desenvolvimento económico do País, no médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 7 y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Estudos Económicos e Financeiros é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio dos assuntos jurídicos: i. Prestar assessoria jurídica ao Ministério; ii. Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; iii. Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; vi. Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais; vii. Elaborar os estudos de natureza jurídica; viii. Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; ix. Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio dos assuntos notariais:
Texto do artigo · p. 7 i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade;
Texto do artigo · p. 7 vii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio dos recursos humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Propôr e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. Propôr e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública; v. Propôr e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração publica nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. Elaborar e gerir o quadro do pessoal; viii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; ix. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da administração pública; x. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente na função pública; xi. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública; xii. Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério; xiii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. Elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
Texto do artigo · p. 8 v. Propôr e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. Assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério; ix. Criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e nas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizado o portal da internet do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos
Texto do artigo · p. 8 provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 k) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 p) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 q) Prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério da Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 9 i) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 k) Directores Gerais;
Número ou marcador · p. 9 l) Directores Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 9 os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) As decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) A apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 c) As actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) A proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 g) A troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), e i) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando para tal for convocado.
Número ou marcador · p. 9 6. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 9 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 10 semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do no1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução
  5. Texto do artigo, página 1: n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas as Resoluções n.º 43/2010, de 1 Novembro, e 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  12. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta a formulação de políticas de desenvolvimento económico e social, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros,
  23. Texto do artigo, página 2: de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Orientação da elaboração de políticas, estratégias e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Formulação de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção dos investimentos público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Coordenação do endividamento interno e externo;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Gestão do Património e das Participações do Estado;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, autarquias, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público;
  34. Número ou marcador, página 2: l) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  35. Número ou marcador, página 2: m) Promoção e dinamização do sistema financeiro.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia: i. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; ii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; iii. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; iv. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; v. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; vi. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; vii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; viii. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; ix. Promover a bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, em particular nas zonas rurais.
  40. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
  41. Texto do artigo, página 2: i. Elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  42. Texto do artigo, página 2: ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração dos instrumentos de planificação macro-económica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração da política de salários e preços; xv. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvi. Exercer a tutela financeira sobre as empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, fundos e institutos públicos, bem como a gestão das participações do Estado; xvii. Exercer a tutela financeira sobre as parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais; xviii.Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xix. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xx. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xxi. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas.
  43. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Monitoria e Avaliação:
  44. Texto do artigo, página 2: i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais;
  45. Texto do artigo, página 3: iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
  46. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. Propôr políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
  47. Número ou marcador, página 3: e) Na área da Cooperação Internacional: i. Celebrar acordos bilaterais de financiamento; ii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iii. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; iv. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; v. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vi. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; vii. Participar em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; viii. Participar no processo de integração económica regional.
  48. Número ou marcador, página 3: f) Na área do Património do Estado:
  49. Texto do artigo, página 3: i. Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação pública, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  52. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  54. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Contabilidade Publica;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Património do Estado;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Cooperação;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Estudos Económicos e Financeiros;
  63. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  64. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
  66. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
  67. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Provinciais)
  70. Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério da Economia e Finanças organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  73. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral de Finanças;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Centro de Promoção de Investimentos;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Autoridade Tributária de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Instituto Nacional de Previdência Social;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia.
  83. Número ou marcador, página 3: j) Bolsa de Valores de Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Inspeção-geral de Jogos;
  85. Número ou marcador, página 3: l) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças;
  86. Número ou marcador, página 3: m) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
  87. Número ou marcador, página 3: n) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  89. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Tesouro)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o subsistema do Tesouro Público;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária e cambial;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Gerir a Conta Única do Tesouro;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado,
  98. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar e analisar as actividades económicofinanceiras dos Fundos, Institutos e Empresas do Estado, no âmbito da tutela financeira;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas Publicas;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Propôr políticas de remuneração aos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Públicas;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Propôr políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Gerir as operações de crédito público;
  106. Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração da balança de pagamentos;
  107. Número ou marcador, página 3: o) Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
  108. Número ou marcador, página 4: p) Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;
  109. Número ou marcador, página 4: q) Participar nas acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
  110. Número ou marcador, página 4: r) Gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
  111. Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
  113. Texto do artigo, página 4: Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  115. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional da Planificação e Orçamento)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Planificação
  117. Texto do artigo, página 4: e Orçamento:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Na área da Planificação: i. Propôr o Sistema Nacional de Planificação; ii. Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão económica e social do Governo; iii. Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta dos instrumentos de gestão económicas e social e outros, de curto, médio e longo prazos; iv. Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos; v. Coordenar o processo de elaboração dos Planos Económico e Social e o respectivo Balanço no domínio das finanças públicas; vi. Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico; vii. Estabelecer mecanismos e proceder à divulgação dos planos de curto, médio e longo prazos; viii. Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional; ix. Preparar e propôr a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 4: b) Na área do Orçamento:
  120. Texto do artigo, página 4: i. Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado e da despesa, e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado; ii. Definir as prioridades para a componente da despesa de investimento no Orçamento do Estado; iii. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; iv. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do subsistema do Orçamento do Estado; v. Operar a infraestrutura física do e-sistafe para acompanhamento da programação e execução do Orçamento do Estado;
  121. Texto do artigo, página 4: vi. Estabelecer os classificadores da Planificação e Orçamentação por Programas no Cenário Fiscal de Médio Prazo, no Plano Economico e Social e no Orçamento do Estado; vii. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado; viii. Elaborar as previsões plurianuais da evolução das receitas e despesas orçamentais no âmbito da elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; ix. Propôr os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas orçamentais dos órgãos e instituições do Estado; x. Elaborar a proposta do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; xi. Coordenar a elaboração dos classificadores orçamentais; xii. Assegurar a publicação do Orçamento do Estado; xiii. Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado; xiv. Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; xv. Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamental do Estado; xvi. Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; xvii. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos estatutos e quadro de pessoal; xviii. Analisar o impacto orçamental dos contratos de projectos de grande dimensão, cuja execução excede o exercício económico; xix. Produzir e difundir a informação respeitante à elaboração do Orçamento; xx. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Plano e Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  124. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional da Contabilidade Publica)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Publica:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Publica;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
  131. Número ou marcador, página 5: f) Participar na elaboração da política de salários da Administração Publica;
  132. Número ou marcador, página 5: g) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
  133. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
  134. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar os relatórios de execução do Orçamento de Estado e das respectivas contas;
  136. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
  137. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida
  139. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  140. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  141. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional do Património do Estado)
  142. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
  148. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
  149. Número ou marcador, página 5: g) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
  150. Número ou marcador, página 5: h) Propôr normas e instruções regulamentares pertinentes, sobre os bens patrimoniais do Estado, incluindo aquisições públicas;
  151. Número ou marcador, página 5: i) Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
  152. Número ou marcador, página 5: j) Intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
  153. Número ou marcador, página 5: k) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
  154. Número ou marcador, página 5: l) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado;
  155. Número ou marcador, página 5: m) Preparar, no domínio do património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
  156. Número ou marcador, página 5: n) Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
  157. Número ou marcador, página 5: o) Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
  158. Número ou marcador, página 5: p) Proceder à supervisão e orientação técnicas dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: q) Acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado;
  160. Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  163. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo de curto, médio e longo prazos;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos;
  171. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
  173. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  175. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Coordenação Institucional e Imagem)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Coordenação Institucional e Imagem:
  177. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da coordenação institucional i. Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas; ii. Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério; iii. Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da comunicação e imagem:
  179. Texto do artigo, página 5: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; iii. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; iv. Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; v. Manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério; vi. Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do ou de interesse do Ministério;
  180. Texto do artigo, página 6: vii. Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do Ministério junto da opinião pública; viii. Analisar as reclamações dos utentes do Ministério cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição; ix. Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério; x. Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; xi. Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e outros responsáveis do Ministério; xii. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério. xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Coordenação Institucional e Imagem
  182. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  183. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  184. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Cooperação)
  185. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Cooperação:
  186. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
  187. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
  188. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
  189. Número ou marcador, página 6: d) Propor as áreas prioritárias de cooperação económica;
  190. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação, financiamento e investimento;
  191. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
  192. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
  193. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
  194. Número ou marcador, página 6: i) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
  195. Número ou marcador, página 6: j) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  196. Número ou marcador, página 6: k) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais;
  197. Número ou marcador, página 6: l) Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades;
  198. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica;
  199. Número ou marcador, página 6: n) Assumir o papel de depositário de informação no âmbito da integração económica e disseminá-la;
  200. Número ou marcador, página 6: o) Apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte;
  201. Número ou marcador, página 6: p) Coordenar a participação do sector privado em actividades relativas à integração económica;
  202. Número ou marcador, página 6: q) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
  203. Número ou marcador, página 6: r) Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica;
  204. Número ou marcador, página 6: s) Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
  205. Número ou marcador, página 6: t) Conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
  206. Número ou marcador, página 6: u) Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento;
  207. Número ou marcador, página 6: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  209. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  210. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Estudos Económicos e Financeiros)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Estudos Económicos e Financeiros:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
  217. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
  218. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
  219. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a elaboração da política de preços;
  220. Número ou marcador, página 6: i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  221. Número ou marcador, página 6: j) Orientar o processo de formulação de políticas, planos, estratégias e directrizes sectoriais e territoriais;
  222. Número ou marcador, página 6: k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais;
  223. Número ou marcador, página 6: l) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multissectoriais.
  224. Número ou marcador, página 6: m) Realizar estudos no domínio das finanças públicas, particularmente nas áreas tributárias, orçamental, despesas públicas, dívida publica e património do Estado;
  225. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a análise das políticas macroeconómicas nacionais;
  226. Número ou marcador, página 6: o) Prestar assessoria económico-financeira ao Ministério;
  227. Número ou marcador, página 6: p) Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicas e financeiras;
  228. Número ou marcador, página 6: q) Promover a realização de estudos, analises, seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional;
  229. Número ou marcador, página 6: r) Colaborar na definição de políticas e estratégias macroeconómicas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  230. Número ou marcador, página 6: s) Realizar a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais, no âmbito da tutela financeira;
  231. Número ou marcador, página 6: t) Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
  232. Número ou marcador, página 6: u) Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais no período pósimplementação, para avaliação de resultados;
  233. Número ou marcador, página 7: v) Analisar a estrutura e evolução temporal das estatísticas de finanças públicas; w) Compilar, organizar e divulgar a informação sobre finanças públicas;
  234. Texto do artigo, página 7: x) Elaborar projecções de cenários de crescimento e desenvolvimento económico do País, no médio e longos prazos;
  235. Número ou marcador, página 7: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Estudos Económicos e Financeiros é dirigida
  237. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  238. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  239. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
  240. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais:
  241. Número ou marcador, página 7: a) No domínio dos assuntos jurídicos: i. Prestar assessoria jurídica ao Ministério; ii. Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; iii. Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; vi. Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais; vii. Elaborar os estudos de natureza jurídica; viii. Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; ix. Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 7: b) No domínio dos assuntos notariais:
  243. Texto do artigo, página 7: i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade;
  244. Texto do artigo, página 7: vii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  246. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  247. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  248. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  249. Número ou marcador, página 7: a) No domínio dos recursos humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Propôr e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. Propôr e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública; v. Propôr e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração publica nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. Elaborar e gerir o quadro do pessoal; viii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; ix. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da administração pública; x. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente na função pública; xi. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública; xii. Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério; xiii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de administração e finanças:
  251. Texto do artigo, página 7: i. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. Elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
  252. Texto do artigo, página 8: v. Propôr e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. Assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério; ix. Criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  254. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  255. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  256. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  257. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  258. Número ou marcador, página 8: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  259. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  260. Número ou marcador, página 8: c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice-Ministro;
  261. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  263. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  264. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  266. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  267. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
  268. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
  269. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e nas instituições tuteladas;
  270. Número ou marcador, página 8: b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  271. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o portal da internet do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 8: d) Manter e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 8: e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  274. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação;
  275. Número ou marcador, página 8: g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos
  276. Texto do artigo, página 8: provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
  277. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
  278. Número ou marcador, página 8: i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
  279. Número ou marcador, página 8: j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
  280. Número ou marcador, página 8: k) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
  281. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
  282. Número ou marcador, página 8: m) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
  283. Número ou marcador, página 8: n) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  284. Número ou marcador, página 8: o) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  285. Número ou marcador, página 8: p) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  286. Número ou marcador, página 8: q) Prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
  287. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  289. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  290. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  291. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  295. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  296. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  297. Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  298. Número ou marcador, página 8: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  299. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  300. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  302. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo.
  303. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  304. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  305. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  306. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  307. Texto do artigo, página 9: No Ministério da Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
  308. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  309. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  310. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  311. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  312. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  313. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  314. Número ou marcador, página 9: a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
  315. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  316. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  317. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  318. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  319. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
  320. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  321. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  322. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  323. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  324. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Ministro;
  325. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  326. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  327. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Central;
  328. Número ou marcador, página 9: i) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 9: j) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos;
  330. Número ou marcador, página 9: k) Directores Gerais;
  331. Número ou marcador, página 9: l) Directores Gerais Adjuntos.
  332. Número ou marcador, página 9: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
  333. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  334. Texto do artigo, página 9: os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
  335. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  336. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  337. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  338. Número ou marcador, página 9: a) As decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  339. Número ou marcador, página 9: b) A apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
  340. Número ou marcador, página 9: c) As actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 9: d) A proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  342. Número ou marcador, página 9: e) Analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
  343. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  344. Número ou marcador, página 9: g) A troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  346. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  348. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  349. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  350. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Ministro;
  351. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  352. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  353. Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  354. Número ou marcador, página 9: i) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  355. Número ou marcador, página 9: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), e i) do número anterior.
  356. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, em função da agenda.
  357. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando para tal for convocado.
  358. Número ou marcador, página 9: 6. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  359. Texto do artigo, página 9: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
  360. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  361. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  363. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
  364. Número ou marcador, página 9: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  365. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 9: c) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  368. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  369. Número ou marcador, página 9: f) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
  370. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  371. Número ou marcador, página 9: h) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
  372. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  373. Número ou marcador, página 9: a) Secretário-Permanente;
  374. Número ou marcador, página 9: b) Directores Nacionais;
  375. Número ou marcador, página 9: c) Assessores do Ministro;
  376. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  377. Número ou marcador, página 10: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  378. Número ou marcador, página 10: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  379. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  380. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  381. Texto do artigo, página 10: semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
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