I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 51/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 51
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 25/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e revoga os Diplomas Ministerial n.ºs 142/2013, 143/2013, 144/2013, 145/2013, 146/2013, 147/2013, 148/2013, 149/2013 todos de 26 de Setembro, 150/2013, 151/2013, 152/2013, 154/2013, 155/2013, todos de 27 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 25/2016
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e cria a respectiva Estrutura Orgânica.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, havendo necessidade de definir a organização interna das unidades orgânicas, bem como as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os seguintes Diplomas Ministeriais:
- Número ou marcador, página 1: a) Diploma Ministerial n.º 142/2013, de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: b) Diploma Ministerial n.º 143/2013,de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: c) Diploma Ministerial n.º 144/2013, de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: d) Diploma Ministerial n.º 145/2013, de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: e) Diploma Ministerial n.º 146/2013,de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: f) Diploma Ministerial n.º 147/2013,de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: g) Diploma Ministerial n.º 148/2013,de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: h) Diploma Ministerial n.º 149/2013, de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: i) Diploma Ministerial n.º 150/2013, de 27 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: j) Diploma Ministerial n.º 151/2013,de 27 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: k) Diploma Ministerial n.º 152/2013,de 27 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: l) Diploma Ministerial n.º 154/2013, de 27 de Setembro; e
- Número ou marcador, página 1: m) Diploma Ministerial n.º 155/2013, de 27 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos abreviadamente designado por MJCR, é o Órgão Central do aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
- Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos constam do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 1: As unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 1: São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 1: a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 1: b) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
- Número ou marcador, página 2: c) Cofre Geral dos Registos e Notariado; e d) Outras instituições como tal definidas nos termos
- Texto do artigo, página 2: da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviço Nacional Penitenciário;
- Número ou marcador, página 2: b) Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.; e
- Número ou marcador, página 2: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções e estrutura da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 2: e Religiosos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos seus órgãos provinciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar de forma periódica, planificada ou extraordinária, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 2: e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 2: h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo próprio Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres sobre as contas de gerência do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, instituições subordinadas e tuteladas, bem como das Direcções provinciais que superintendem as áreas de Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
- Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos estatutários e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigido por um Inspector-Geral, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 2: e Religiosos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento da Inspecção Técnica;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Auditoria Financeira; e
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento da Inspecção Técnica)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento da Inspecção técnica:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar a conformidade técnica dos actos específicos das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas de acordo com a legislação sectorialmente aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento da Inspecção Técnica é dirigido por um
- Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Auditoria Financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar e consequente aprovação ou não dos processos de prestação de contas dos actos de gestão praticados pelos agentes do SISTAFE, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar a conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos emanados;
- Número ou marcador, página 2: c) Salvaguardar os activos das instituições;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o parecer sobre a conta gerência das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ao nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Aferir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
- Texto do artigo, página 2: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas gerais e específicas que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos órgãos provinciais da justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e catalogar anualmente dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões que venham a ser tomadas em sede das intervenções da Inspecção do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos como instrumento de análise da qualidade do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar; e
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
- Texto do artigo, página 3: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 3: g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
- Número ou marcador, página 3: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
- Número ou marcador, página 3: i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado é dirigida
- Texto do artigo, página 3: por um Director Nacional, coadjuvado por 2 Directores Nacionais Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Conservatória dos Registos Centrais;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição Central do Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento dos Registos e Notariado: i. Repartição de Estatística;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Contabilidade; e
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conservatória dos Registos Centrais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
- Número ou marcador, página 3: a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
- Número ou marcador, página 3: b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar o registo central de testamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil; e
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director de Conservatória de 1.ª Classe, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição Central do Registo Criminal)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir certificados de registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida
- Texto do artigo, página 3: por um Director da Repartição Central do Registo Criminal, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado: a) Assessorar Juridicamente em matérias dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Registos e Notariado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estatística)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: b) Compilar os dados estatísticos da área dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração e actualização de dados de registos estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estatística é Chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 4: dos Registos e Notariado:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariados;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
- Número ou marcador, página 4: f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: h) Actuar nas áreas de integração e administração de redes, sistemas e bases de dados e nas comunicações;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar as especificações técnicas e funcionais para integração de aplicativos e bases de dados;
- Número ou marcador, página 4: j) Receber, analisar e elaborar projectos para a integração e interoperabilidade de sistemas e bases de Registos e Notariado com as demais unidades orgânicas e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e disponibilizar instruções e manuais de uso das aplicações de Registos e Notariado para os utilizadores;
- Número ou marcador, página 4: l) Projectar, instalar e administrar o centro de exploração de sistemas dos Registos e Notariado; e
- Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
- Número ou marcador, página 4: b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado no e-SIP, e e-CAF;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos é Chefiada por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Contabilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir fundos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Apoio Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e realizar actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação (circulação) e movimentação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência de carácter sigiloso ou não sigiloso, recebidos ou expedidos pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 5: f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
- Número ou marcador, página 5: g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
- Número ou marcador, página 5: h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação; e
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Conservatórias e Cartórios Notariais)
- Texto do artigo, página 5: Salvo as prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do Artigo 10 do presente Regulamento, as Conservatórias e Cartórios Notariais estão integrados nas Direcções Provinciais/Cidade da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e recebem orientações metodológicas da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
- Texto do artigo, página 5: e Constitucionais:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
- Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 5: h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
- Número ou marcador, página 5: j) Supervisar a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
- Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: m) Monitorar o cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: n) Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República; e
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
- Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal: i. Repartição de Supervisão de Publicações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres jurídicos solicitados ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos por outros sectores ou entidades;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado; e
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos, elaborar normas jurídicas e propor a aprovação;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar, conceber e elaborar propostas legislativas pertinentes no âmbito da reforma legal;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar, articular, prestar assistência e apoio técnico-metodológico aos gabinetes jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, no âmbito da elaboração legislativa e reforma legal;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar no processo de divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas legais e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a fiscalização sucessiva da legislação;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza legislativa, solicitados superiormente;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos às instituições públicas em matérias afins; e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Supervisão de Publicações)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Supervisão de Publicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Supervisar a publicação da 1ª série do Boletim da República;
- Número ou marcador, página 6: b) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver acções de promoção da cultura no respeito pela constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Supervisão de Publicações é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 6: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
- Texto do artigo, página 6: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Assuntos Transversais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos humanos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no país;
- Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a elaboração de relatórios dos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo país dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
- Número ou marcador, página 6: k) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: n) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos; e
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar e implementar as matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade; e
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento das Confissões Religiosas; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Ciências Religiosas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento das Confissões Religiosas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes às Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às Confissões Religiosas junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações de designação das confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceber e desenvolver a gestão de informação sobre assuntos das Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 7: f) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre as confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar e garantir a recolha de dados de reservas e registos das confissões religiosas para posterior encaminhamento à Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: h) Mediar conflitos entre e intra-confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar as actividades relativas à peregrinação de membros das confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 7: j) Receber, analisar, emitir e solicitar pareceres sobre peregrinações;
- Número ou marcador, página 7: k) Traduzir documentos em línguas estrangeiras, relativos às confissões religiosas, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 7: l) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados relativos às organizações autorizadas a preparar peregrinações; e
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Confissões Religiosas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Ciências Religiosas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Ciências Religiosas:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas com outras entidades para a recolha de material de estudo;
- Número ou marcador, página 7: d) Cooperar com centros de estudos ou instituições afins;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar e manter organizada uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas; e
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Ciências Religiosas é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar;
- Número ou marcador, página 7: b) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e Comissões de Trabalho da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar o decurso dos procedimentos legislativos, comum e especiais na Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar os membros do Governo nos debates, na generalidade e na especialidade, de matérias da sua iniciativa; e
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares estrutura-
- Texto do artigo, página 8: se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Assessoria Parlamentar; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Informação Parlamentar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assessoria Parlamentar)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assessoria Parlamentar:
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 25/2016 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS