I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 51/2016

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Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assistência e apoio técnico no âmbito da relação institucional entre o Presidente da República, o Governo e a Assembleia da República, nos termos estabelecidos na Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar, sempre que for orientado pelo Ministro, nos debates das Comissões Especializadas da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar a participação do Ministro, nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; e
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Assessoria Parlamentar é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Informação Parlamentar)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Informação Parlamentar:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a materialização das políticas do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Produzir informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a elaboração da Informação Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares; e
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Informação Parlamentar é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII Direcção Nacional da Administração da Justiça
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Administração
Texto do artigo · p. 8 da Justiça:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantido a sua coordenação e implementação.
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral, e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 8 d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional da Administração da Justiça estrutura-
Texto do artigo · p. 8 se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento da Administração da Justiça; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Departamento da Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na análise e monitoria da execução de programas de desenvolvimento estratégico do sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Consolidar a plataforma do sistema da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na monitoria e avaliação dos programas do sistema da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter organizado e actualizado o cadastro dos tribunais comunitários;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar e acompanhar o processo de capacitação dos juízes e criação dos tribunais comunitários;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e emitir pareceres nas matérias relativas ao sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na análise funcional dos órgãos da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar com as áreas de planificação na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do sector da administração da justiça; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração e implementação de programas e projectos para o sistema da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar no processo de elaboração dos relatórios balanços sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos no sector de administração da justiça; e
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VIII Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 9 I. No domínio da planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar as propostas de Plano Economico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias das instituições do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a legislação e a administração da justiça, bem como as funções do Ministério e as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 k) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macros-económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça;
Número ou marcador · p. 9 l) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional
Número ou marcador · p. 9 m) Fazer estudos sobre a situação social do país e seus reflexos nas áreas de trabalho da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover estudos de Direito Comparado;
Texto do artigo · p. 9 II. No domínio da Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
Número ou marcador · p. 9 b) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo Pais com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do pais na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; e
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Estudos e Estatísticas: i. Repartição de Análise e Investigação; e ii. Repartição de Estatísticas;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Monitoria e Avaliação: i. Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar o processo de implementação de políticas e estratégias, com enfoque nas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Harmonizar e globalizar as propostas de CFMP, PES e OE do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder ao alinhamento do Plano Económico e Social - PES do sector ao orçamento disponível em estrita coordenação com as Unidades Gestoras Beneficiária, Direcção de Administração e Finanças do Ministério, Parceiros de Cooperação e Organizações Não Governamentais;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar, em coordenação com as unidades orgânicas, a proposta do CFMP e PES do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar, em coordenação com as unidades orgânicas, o Plano Anual de Actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na Elaboração da proposta de Orçamento de Funcionamento e Investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Assessorar em coordenação com os departamentos de monitoria, cooperação e estatística, às unidades do sector na elaboração e monitoria dos planos, estratégias, políticas e normas;
Número ou marcador · p. 10 h) Apoiar as unidades orgânicas subordinadas e tuteladas do Ministério na elaboração de planos, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 10 i) Apoiar a Direcção Nacional da Administração da Justiça na elaboração de programas e projectos do Sistema de Administração da Justiça, financiados pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor mecanismos e metodologias de partilha e harmonização de informação para alimentar o processo de planificação e monitoria;
Número ou marcador · p. 10 k) Preparar a Reunião Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 10 l) Organizar as reuniões de harmonização dos planos, programas e projectos do Sector da Administração da Justiça; e
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na preparação do processo de negociação de Projectos, Acordos de Cooperação e Memorandos de entendimento entre o Governo e Parceiros de Cooperação em matéria de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar um informe anual sobre o ponto de situação de acordos e Memorandos de entendimento de cooperação com parceiros na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a implementação das decisões saídas das Comissões Mistas de Cooperação;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a participação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em eventos internacionais promovidos pelas organizações de que Moçambique é parte, incluindo outros eventos de interesse;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir parecer sobre as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não Governamentais Internacionais vocacionadas em matéria de Justiça no país;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Gabinete do Ministro, que as representações diplomáticas visadas estejam informadas sempre que técnicos do Ministério se desloquem ao exterior em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar as visitas dos dirigentes do Ministério para o exterior bem como dos dirigentes vindos de fora, em visita de trabalho ao Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar as viagens para o exterior de técnicos do Ministério em programas de formação; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Estudos e Estatística)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder a sistematização periódica das estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor mecanismos e modelos de recolha de informação estatísticas para o Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar as unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas do Ministério no processo de colecta e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar os departamentos de planificação e monitoria na análise e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 10 e) Prover, trimestralmente, informação estatísticas para orientar as decisões do Conselho Consultivo e a implementação dos planos;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar, em coordenação com as unidades do sector, o relatório anual de estatística do sistema de administração de justiça;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar estudos para orientar o desenho de políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres às propostas de Planos Estratégicos, programas e projectos com impacto na prestação de serviço do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) Fazer a análise funcional dos órgãos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar notas de políticas sobre o ponto de situação da implementação de políticas, estratégias e normas no sector, para informar os tomadores de decisão; e
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Análise e Investigação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções de Repartição de Analise e Investigação:
Número ou marcador · p. 10 a) Fazer a análise custo-benefício dos programas, projectos e medidas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder a análise e avaliação dos instrumentos de planificação e monitoria e avaliação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar o Departamento de Monitoria e avaliação na elaboração de relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na realização de estudos elaboração de medidas de política;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor modelos de gestão institucional para melhorar a forma de actuação das unidades orgânicas do Ministério, e consequentemente a prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Análise e Investigação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções de Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 11 a) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor modelos de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar relatórios estatísticos trimestrais;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar no processo de elaboração de PES e Balanço do PES do Sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar o Departamento de Monitoria na elaboração de indicadores; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 11 a) Proceder a monitoria das actividades do Ministério e unidades subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar Periodicamente os relatórios de balanço;
Número ou marcador · p. 11 c) Conceber e desenvolver instrumentos e mecanismos de monitoria e avaliação dos planos e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Alinhar e disseminar, em coordenação com as unidades de sector, as metodologias de monitoria e avaliação do governo;
Número ou marcador · p. 11 e) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector a curto e médio prazo;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor indicadores de resultado e produto para medir o alcance dos objectivos do Ministério e do sector; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções de Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor modelos e metodologias para monitorar e avaliar os planos do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenhar indicadores para avaliar os planos e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar as visitas de monitoria sectorial;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar o relatório de Balanço do PES do Ministério, e Unidades Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder a avaliação da implementação das medidas de políticas aplicadas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar o relatório de monitoria do Plano Anual de Actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Proceder a monitoria dos programas e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar a implementação das medidas de política ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar o DAF na elaboração do ponto de situação dos programas e projectos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IX Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Funções e estrutura da Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério e respectivos qualificadores;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 k) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários do Ministério, e
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Administração de Pessoal; i. Repartição de Gestão de Pessoal; ii. Repartição de Pensões; e iii. Repartição de Informação, Cadastro e Estatística.
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal: a) Harmonizar e controlar a efectividade e assiduidade
Texto do artigo · p. 11 do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer o levantamento, análise e consolidação de dados sobre Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar a composição do quadro do pessoal visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e os objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) Alimentar o Subsistema de Informação de Pessoal da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a tramitação de processos para o visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar e articular com as Unidades Orgânicas no processo de elaboração de propostas referentes aos qualificadores profissionais para novas carreiras e categorias;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar apoio e assistência técnica sobre os quadros de pessoal, para decisão superior;
Número ou marcador · p. 12 h) Desenvolver métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 12 i) Participar na definição de conteúdos das provas a serem avaliados em concursos com base nos qualificadores vigentes;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a elaboração e a gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar a coordenação e colaboração laboral de Funcionários e Agentes do Estado em todas as Direcções, Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover e tramitar o processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 m) Analisar e emitir pareceres de processos disciplinares à Direcção;
Número ou marcador · p. 12 n) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos Júris; e
Número ou marcador · p. 12 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber e encaminhar os funcionários a Junta de Saúde nos termos previstos;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber, analisar e tramitar as avaliações de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Tramitar e controlar processos relativos aos regimes especiais de actividade nomeadamente: comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e destacamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Receber, analisar e tramitar os processos de mudança de carreira, nomeação provisória e definitiva, fixação de vencimento, cessação de funções e transferências;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar em coordenação com outras áreas, o plano anual de férias dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a aplicação das normas e regulamentos na Administração Pública e Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pela situação de funcionários supernumerários;
Número ou marcador · p. 12 h) Proceder ao recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível Central;
Número ou marcador · p. 12 i) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos Funcionários e Agentes do Estado em matérias de concursos e provimento no quadro;
Número ou marcador · p. 12 j) Organizar e tramitar os processos concernentes as promoções e progressões de funcionários, incluindo as promoções por mérito e automáticas;
Número ou marcador · p. 12 k) Organizar, registar e controlar a tomada de posse dos funcionários nomeados em comissão de serviço e provisoriamente; e
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Pensões)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Pensões:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a recolha de dados do efectivo do pessoal aposentado do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e tramitar o expediente relacionado com pedidos de certidões de efectividade para a contagem de tempo de serviço, fixação de encargos, desligamento e aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber e tramitar processos de pedidos de pagamento de subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e tramitar processos de pagamento de subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover e tramitar expedientes de fixação de pensões; e
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Informação, Cadastro e Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Informação, Cadastro e Estatística:
Número ou marcador · p. 12 a) Criar, controlar, gerir e manter actualizada a base de dados com informação sobre o cadastro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o controlo e actualização do Sistema de Informação de pessoal (SIP), em coordenação com a gestão de base de dados;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa dos Funcionários e Agentes do Estado do Órgão Central;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir e assegurar que toda a documentação esteja devidamente arquivada nos processos individuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Articular com centros de dados de pessoal ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 12 f) Controlar e arquivar o expediente relativo a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar o plano anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar e organizar relatórios de balanço das actividades da Direcção e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 12 i) Apoiar na digitação de documentos e gestão de base de dados de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 j) Emitir relatórios com dados estatísticos de diversas variáveis do pessoal; e
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Informação, Cadastro e Estatística é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Formação e Desenvol- vimento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar o plano de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério em coordenação com às Unidades Orgânicas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 b) Programar, organizar e acompanhar o processo de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a eficácia dos métodos e dos instrumentos aplicados nos concursos para atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar com as Direcções Centrais, Provinciais e instituições Subordinadas a formação dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Efectivar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito da formação e capacitação profissional e assegurar sua avaliação;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar estudos e propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
Número ou marcador · p. 13 h) Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) Desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação e implementação dos direitos dos funcionários e Agentes do Estado estabelecidos pela lei; e
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Formação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 13 de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral e de Secretaria de Informação Classificada, designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar a proposta de plano de actividade da Direcção e com respectivo plano de necessidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir condições adequadas de trabalho a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
Número ou marcador · p. 13 e) Efectuar o registo, controlo e manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Controlar o livro de ponto e elaborar os mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar a classificação e arquivo de informação adequada dos documentos na direcção;
Número ou marcador · p. 13 i) Proceder a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 j) Preparar os expedientes de deslocações interna e externa dos colaboradores de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 k) Secretariar, apoiar e assistir as reuniões da Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO X Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 13 (Funções e estrutura da Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a Administração interna do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raíz a nível do sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 f) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 13 g) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 13 h) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 j) Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 k) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 13 l) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 m) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 n) Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 o) Participar na elaboração do Cenário Fiscal do sector;
Número ou marcador · p. 13 p) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 13 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Administração; i. Repartição de Património; e ii. Repartição de logística.
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento Financeiro: i. Repartição de Programação e Execução Orçamental; e ii. Repartição de Vencimentos.
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Documentação e Informação;
Texto do artigo · p. 14 i. Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação; ii. Repartição de Biblioteca e Informação jurídica; iii. Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia; e iv. Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 52
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 14 b) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 14 c) Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado observando os critérios e métodos estabelecidos por Diploma Legal e propor a sua homologação
Número ou marcador · p. 14 e) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 j) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 k) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a articulação entre diferentes intervenientes para a realização de eventos e deslocações para dentro e fora do Pais; e
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 53
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 14 a) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 14 b) Classificar os bens e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 14 d) Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a organização, a gestão e uso racional dos veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 f) Regularização atempada de seguros, manifestos e taxa de rádio difusão;
Número ou marcador · p. 14 g) Regularização da documentação de viaturas nomeadamente livretes, títulos de propriedades e inspecção; e
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Património é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Logística)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções da Repartição de Logística:
Número ou marcador · p. 14 a) Fazer o levantamento das necessidades de material de consumo corrente e outros, e propor a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que se julgar oportuno;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir as condições de segurança interna da instituição bem como nas subunidades;
Número ou marcador · p. 14 e) Identificar e eliminar os factores de risco em todos os sentidos no edifício a nível do Ministério e Subunidades;
Número ou marcador · p. 14 f) Colaborar na contratação de empresas para manutenção de instalações deste Ministério;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar visitas periódicas nas unidades orgânicas do Ministério para monitorar o estado de conservação das instalações e demais equipamentos;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar o transporte, alojamento e fornecimento de materiais indispensáveis para a realização dos eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Garantir toda a recolha de facturas e dar o seu devido encaminhamento a repartição de contabilidade;
Número ou marcador · p. 14 j) Monitorar os pagamentos das facturas de Bens de Serviços;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir a revisão, manutenção e o abastecimento de Combustível das viaturas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Logística é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Departamento Financeiro)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento Financeiro:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar na elaboração do CFMP e PES do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 g) Emitir parecer sobre o cabimento de verba;
Número ou marcador · p. 15 h) Execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 i) Proceder o registo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 15 j) Proceder a elaboração de processos de prestação de contas mensais;
Número ou marcador · p. 15 k) Produzir balanços trimestrais sobre a execução do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão; e
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 15 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assistência e apoio técnico no âmbito da relação institucional entre o Presidente da República, o Governo e a Assembleia da República, nos termos estabelecidos na Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Participar, sempre que for orientado pelo Ministro, nos debates das Comissões Especializadas da Assembleia da República;
  3. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar a participação do Ministro, nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
  4. Número ou marcador, página 8: d) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República;
  5. Número ou marcador, página 8: e) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; e
  6. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assessoria Parlamentar é dirigido por
  8. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  10. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Informação Parlamentar)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Informação Parlamentar:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a materialização das políticas do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Produzir informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a elaboração da Informação Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares; e
  16. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Informação Parlamentar é dirigido por
  18. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  19. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Direcção Nacional da Administração da Justiça
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  21. Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Administração da Justiça)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Administração
  23. Texto do artigo, página 8: da Justiça:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantido a sua coordenação e implementação.
  25. Número ou marcador, página 8: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral, e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da Administração da Justiça;
  30. Número ou marcador, página 8: g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
  31. Número ou marcador, página 8: h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  32. Número ou marcador, página 8: i) Preparar programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
  33. Número ou marcador, página 8: j) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça; e
  34. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  36. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional da Administração da Justiça estrutura-
  37. Texto do artigo, página 8: se em:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Departamento da Administração da Justiça; e
  39. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  41. Texto do artigo, página 8: (Departamento da Administração da Justiça)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Participar na análise e monitoria da execução de programas de desenvolvimento estratégico do sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e recursos humanos;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Consolidar a plataforma do sistema da administração da justiça;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Participar na monitoria e avaliação dos programas do sistema da administração da justiça;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Manter organizado e actualizado o cadastro dos tribunais comunitários;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar e acompanhar o processo de capacitação dos juízes e criação dos tribunais comunitários;
  49. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e emitir pareceres nas matérias relativas ao sector da administração da justiça;
  50. Número ou marcador, página 9: h) Participar na análise funcional dos órgãos da administração da justiça;
  51. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar com as áreas de planificação na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do sector da administração da justiça; e
  52. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido
  54. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  56. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração e implementação de programas e projectos para o sistema da Administração da Justiça;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Participar no processo de elaboração dos relatórios balanços sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do sistema de administração da justiça;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no sector;
  62. Número ou marcador, página 9: e) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos no sector de administração da justiça; e
  63. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
  65. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VIII Direcção de Planificação e Cooperação
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  68. Texto do artigo, página 9: (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  70. Texto do artigo, página 9: I. No domínio da planificação:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar as propostas de Plano Economico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  76. Número ou marcador, página 9: f) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  77. Número ou marcador, página 9: g) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias das instituições do Sector da Administração da Justiça;
  78. Número ou marcador, página 9: h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
  79. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
  80. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a legislação e a administração da justiça, bem como as funções do Ministério e as instituições subordinadas;
  81. Número ou marcador, página 9: k) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macros-económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça;
  82. Número ou marcador, página 9: l) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional
  83. Número ou marcador, página 9: m) Fazer estudos sobre a situação social do país e seus reflexos nas áreas de trabalho da administração da justiça;
  84. Número ou marcador, página 9: n) Promover estudos de Direito Comparado;
  85. Texto do artigo, página 9: II. No domínio da Cooperação:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo Pais com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do pais na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; e
  90. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  92. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Planificação;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Cooperação;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Estudos e Estatísticas: i. Repartição de Análise e Investigação; e ii. Repartição de Estatísticas;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Monitoria e Avaliação: i. Repartição de Monitoria e Avaliação.
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  98. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação)
  99. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar o processo de implementação de políticas e estratégias, com enfoque nas actividades do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Harmonizar e globalizar as propostas de CFMP, PES e OE do Sector da Administração da Justiça;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Proceder ao alinhamento do Plano Económico e Social - PES do sector ao orçamento disponível em estrita coordenação com as Unidades Gestoras Beneficiária, Direcção de Administração e Finanças do Ministério, Parceiros de Cooperação e Organizações Não Governamentais;
  103. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar, em coordenação com as unidades orgânicas, a proposta do CFMP e PES do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar, em coordenação com as unidades orgânicas, o Plano Anual de Actividades do Ministério;
  105. Número ou marcador, página 10: f) Participar na Elaboração da proposta de Orçamento de Funcionamento e Investimento do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 10: g) Assessorar em coordenação com os departamentos de monitoria, cooperação e estatística, às unidades do sector na elaboração e monitoria dos planos, estratégias, políticas e normas;
  107. Número ou marcador, página 10: h) Apoiar as unidades orgânicas subordinadas e tuteladas do Ministério na elaboração de planos, programas e projectos;
  108. Número ou marcador, página 10: i) Apoiar a Direcção Nacional da Administração da Justiça na elaboração de programas e projectos do Sistema de Administração da Justiça, financiados pelos parceiros de cooperação;
  109. Número ou marcador, página 10: j) Propor mecanismos e metodologias de partilha e harmonização de informação para alimentar o processo de planificação e monitoria;
  110. Número ou marcador, página 10: k) Preparar a Reunião Nacional de Planificação;
  111. Número ou marcador, página 10: l) Organizar as reuniões de harmonização dos planos, programas e projectos do Sector da Administração da Justiça; e
  112. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
  114. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  116. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Cooperação)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Participar na preparação do processo de negociação de Projectos, Acordos de Cooperação e Memorandos de entendimento entre o Governo e Parceiros de Cooperação em matéria de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar um informe anual sobre o ponto de situação de acordos e Memorandos de entendimento de cooperação com parceiros na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a implementação das decisões saídas das Comissões Mistas de Cooperação;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a participação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em eventos internacionais promovidos pelas organizações de que Moçambique é parte, incluindo outros eventos de interesse;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Emitir parecer sobre as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não Governamentais Internacionais vocacionadas em matéria de Justiça no país;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Garantir, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Gabinete do Ministro, que as representações diplomáticas visadas estejam informadas sempre que técnicos do Ministério se desloquem ao exterior em missão de serviço;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Preparar as visitas dos dirigentes do Ministério para o exterior bem como dos dirigentes vindos de fora, em visita de trabalho ao Ministério;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Organizar as viagens para o exterior de técnicos do Ministério em programas de formação; e
  126. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  129. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Estudos e Estatística)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Proceder a sistematização periódica das estatísticas do sector;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Propor mecanismos e modelos de recolha de informação estatísticas para o Ministério;
  133. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas do Ministério no processo de colecta e tratamento de dados estatísticos;
  134. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar os departamentos de planificação e monitoria na análise e tratamento de dados estatísticos;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Prover, trimestralmente, informação estatísticas para orientar as decisões do Conselho Consultivo e a implementação dos planos;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar, em coordenação com as unidades do sector, o relatório anual de estatística do sistema de administração de justiça;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar estudos para orientar o desenho de políticas e estratégias do sector;
  138. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres às propostas de Planos Estratégicos, programas e projectos com impacto na prestação de serviço do sector;
  139. Número ou marcador, página 10: i) Fazer a análise funcional dos órgãos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  140. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar notas de políticas sobre o ponto de situação da implementação de políticas, estratégias e normas no sector, para informar os tomadores de decisão; e
  141. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um
  143. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  145. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Análise e Investigação)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. São funções de Repartição de Analise e Investigação:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Fazer a análise custo-benefício dos programas, projectos e medidas do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Proceder a análise e avaliação dos instrumentos de planificação e monitoria e avaliação do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar o Departamento de Monitoria e avaliação na elaboração de relatórios anuais;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na realização de estudos elaboração de medidas de política;
  151. Número ou marcador, página 10: e) Propor modelos de gestão institucional para melhorar a forma de actuação das unidades orgânicas do Ministério, e consequentemente a prestação de serviços; e
  152. Número ou marcador, página 10: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Análise e Investigação é dirigida por um
  154. Texto do artigo, página 10: chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro.
  155. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  156. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Estatística)
  157. Número ou marcador, página 11: 1. São funções de Repartição de Estatística:
  158. Número ou marcador, página 11: a) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
  159. Número ou marcador, página 11: b) Propor modelos de recolha de dados;
  160. Número ou marcador, página 11: c) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
  161. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar relatórios estatísticos trimestrais;
  162. Número ou marcador, página 11: e) Participar no processo de elaboração de PES e Balanço do PES do Sector;
  163. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar o Departamento de Monitoria na elaboração de indicadores; e
  164. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe
  166. Texto do artigo, página 11: de Repartição, nomeado pelo Ministro.
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  168. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Proceder a monitoria das actividades do Ministério e unidades subordinadas e tuteladas;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar Periodicamente os relatórios de balanço;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Conceber e desenvolver instrumentos e mecanismos de monitoria e avaliação dos planos e estratégias do sector;
  173. Número ou marcador, página 11: d) Alinhar e disseminar, em coordenação com as unidades de sector, as metodologias de monitoria e avaliação do governo;
  174. Número ou marcador, página 11: e) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector a curto e médio prazo;
  175. Número ou marcador, página 11: f) Propor indicadores de resultado e produto para medir o alcance dos objectivos do Ministério e do sector; e
  176. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um
  178. Texto do artigo, página 11: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  180. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. São funções de Repartição de Monitoria e Avaliação:
  182. Número ou marcador, página 11: a) Propor modelos e metodologias para monitorar e avaliar os planos do Ministério;
  183. Número ou marcador, página 11: b) Desenhar indicadores para avaliar os planos e programas do Ministério;
  184. Número ou marcador, página 11: c) Organizar as visitas de monitoria sectorial;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar o relatório de Balanço do PES do Ministério, e Unidades Subordinadas e Tuteladas;
  186. Número ou marcador, página 11: e) Proceder a avaliação da implementação das medidas de políticas aplicadas pelo Ministério;
  187. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o relatório de monitoria do Plano Anual de Actividades do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 11: g) Proceder a monitoria dos programas e projectos do Ministério;
  189. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar a implementação das medidas de política ao nível do Ministério;
  190. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar o DAF na elaboração do ponto de situação dos programas e projectos do Ministério; e
  191. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro.
  193. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Direcção de Recursos Humanos
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  195. Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura da Direcção de Recursos Humanos)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  197. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  198. Número ou marcador, página 11: b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
  199. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
  200. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  201. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  202. Número ou marcador, página 11: f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 11: h) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  205. Número ou marcador, página 11: i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério e respectivos qualificadores;
  206. Número ou marcador, página 11: j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
  207. Número ou marcador, página 11: k) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários do Ministério, e
  208. Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  210. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se em:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Administração de Pessoal; i. Repartição de Gestão de Pessoal; ii. Repartição de Pensões; e iii. Repartição de Informação, Cadastro e Estatística.
  212. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Apoio Geral.
  214. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  215. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração de Pessoal)
  216. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal: a) Harmonizar e controlar a efectividade e assiduidade
  217. Texto do artigo, página 11: do pessoal do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 12: b) Fazer o levantamento, análise e consolidação de dados sobre Recursos Humanos do Ministério;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Controlar a composição do quadro do pessoal visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e os objectivos do Ministério;
  220. Número ou marcador, página 12: d) Alimentar o Subsistema de Informação de Pessoal da Direcção de Recursos Humanos;
  221. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a tramitação de processos para o visto do Tribunal Administrativo;
  222. Número ou marcador, página 12: f) Participar e articular com as Unidades Orgânicas no processo de elaboração de propostas referentes aos qualificadores profissionais para novas carreiras e categorias;
  223. Número ou marcador, página 12: g) Prestar apoio e assistência técnica sobre os quadros de pessoal, para decisão superior;
  224. Número ou marcador, página 12: h) Desenvolver métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  225. Número ou marcador, página 12: i) Participar na definição de conteúdos das provas a serem avaliados em concursos com base nos qualificadores vigentes;
  226. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a elaboração e a gestão do quadro de pessoal;
  227. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a coordenação e colaboração laboral de Funcionários e Agentes do Estado em todas as Direcções, Departamentos e Repartições;
  228. Número ou marcador, página 12: l) Promover e tramitar o processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  229. Número ou marcador, página 12: m) Analisar e emitir pareceres de processos disciplinares à Direcção;
  230. Número ou marcador, página 12: n) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos Júris; e
  231. Número ou marcador, página 12: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido
  233. Texto do artigo, página 12: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  235. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Receber e encaminhar os funcionários a Junta de Saúde nos termos previstos;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Receber, analisar e tramitar as avaliações de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Tramitar e controlar processos relativos aos regimes especiais de actividade nomeadamente: comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e destacamento;
  240. Número ou marcador, página 12: d) Receber, analisar e tramitar os processos de mudança de carreira, nomeação provisória e definitiva, fixação de vencimento, cessação de funções e transferências;
  241. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar em coordenação com outras áreas, o plano anual de férias dos Funcionários e Agentes do Estado;
  242. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a aplicação das normas e regulamentos na Administração Pública e Gestão de Recursos Humanos;
  243. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pela situação de funcionários supernumerários;
  244. Número ou marcador, página 12: h) Proceder ao recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível Central;
  245. Número ou marcador, página 12: i) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos Funcionários e Agentes do Estado em matérias de concursos e provimento no quadro;
  246. Número ou marcador, página 12: j) Organizar e tramitar os processos concernentes as promoções e progressões de funcionários, incluindo as promoções por mérito e automáticas;
  247. Número ou marcador, página 12: k) Organizar, registar e controlar a tomada de posse dos funcionários nomeados em comissão de serviço e provisoriamente; e
  248. Número ou marcador, página 12: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  250. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  251. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Pensões)
  252. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Pensões:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a recolha de dados do efectivo do pessoal aposentado do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e tramitar o expediente relacionado com pedidos de certidões de efectividade para a contagem de tempo de serviço, fixação de encargos, desligamento e aposentação dos funcionários;
  255. Número ou marcador, página 12: c) Receber e tramitar processos de pedidos de pagamento de subsídio por morte;
  256. Número ou marcador, página 12: d) Promover e tramitar processos de pagamento de subsídio de funeral;
  257. Número ou marcador, página 12: e) Promover e tramitar expedientes de fixação de pensões; e
  258. Número ou marcador, página 12: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um chefe
  260. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  261. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  262. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Informação, Cadastro e Estatística)
  263. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Informação, Cadastro e Estatística:
  264. Número ou marcador, página 12: a) Criar, controlar, gerir e manter actualizada a base de dados com informação sobre o cadastro de pessoal do Ministério;
  265. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o controlo e actualização do Sistema de Informação de pessoal (SIP), em coordenação com a gestão de base de dados;
  266. Número ou marcador, página 12: c) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa dos Funcionários e Agentes do Estado do Órgão Central;
  267. Número ou marcador, página 12: d) Garantir e assegurar que toda a documentação esteja devidamente arquivada nos processos individuais;
  268. Número ou marcador, página 12: e) Articular com centros de dados de pessoal ou instituições afins;
  269. Número ou marcador, página 12: f) Controlar e arquivar o expediente relativo a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
  270. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar o plano anual da Direcção;
  271. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar e organizar relatórios de balanço das actividades da Direcção e propor medidas correctivas;
  272. Número ou marcador, página 12: i) Apoiar na digitação de documentos e gestão de base de dados de pessoal;
  273. Número ou marcador, página 12: j) Emitir relatórios com dados estatísticos de diversas variáveis do pessoal; e
  274. Número ou marcador, página 12: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Informação, Cadastro e Estatística é dirigida
  276. Texto do artigo, página 12: por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  277. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  278. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Formação e Desenvol- vimento de Recursos Humanos:
  280. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar o plano de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério em coordenação com às Unidades Orgânicas e garantir a sua implementação;
  281. Número ou marcador, página 13: b) Programar, organizar e acompanhar o processo de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado;
  282. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a eficácia dos métodos e dos instrumentos aplicados nos concursos para atribuição de bolsas de estudo;
  283. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar com as Direcções Centrais, Provinciais e instituições Subordinadas a formação dos funcionários e Agentes do Estado;
  284. Número ou marcador, página 13: e) Efectivar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito da formação e capacitação profissional e assegurar sua avaliação;
  285. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 13: g) Realizar estudos e propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
  287. Número ou marcador, página 13: h) Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
  288. Número ou marcador, página 13: i) Desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação e implementação dos direitos dos funcionários e Agentes do Estado estabelecidos pela lei; e
  289. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Formação e Desenvolvimento
  291. Texto do artigo, página 13: de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  292. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  293. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Apoio Geral)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  295. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral e de Secretaria de Informação Classificada, designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com outras unidades orgânicas;
  297. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar a proposta de plano de actividade da Direcção e com respectivo plano de necessidade;
  298. Número ou marcador, página 13: d) Garantir condições adequadas de trabalho a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
  299. Número ou marcador, página 13: e) Efectuar o registo, controlo e manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  300. Número ou marcador, página 13: f) Controlar o livro de ponto e elaborar os mapas de efectividade;
  301. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  302. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a classificação e arquivo de informação adequada dos documentos na direcção;
  303. Número ou marcador, página 13: i) Proceder a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
  304. Número ou marcador, página 13: j) Preparar os expedientes de deslocações interna e externa dos colaboradores de Direcção;
  305. Número ou marcador, página 13: k) Secretariar, apoiar e assistir as reuniões da Direcção; e
  306. Número ou marcador, página 13: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  308. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO X Direcção de Administração e Finanças
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 51
  310. Texto do artigo, página 13: (Funções e estrutura da Direcção de Administração e Finanças)
  311. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  315. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a Administração interna do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 13: e) Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raíz a nível do sector de Administração da Justiça;
  317. Número ou marcador, página 13: f) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  318. Número ou marcador, página 13: g) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  319. Número ou marcador, página 13: h) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  320. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 13: j) Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 13: k) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
  323. Número ou marcador, página 13: l) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 13: m) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
  325. Número ou marcador, página 13: n) Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
  326. Número ou marcador, página 13: o) Participar na elaboração do Cenário Fiscal do sector;
  327. Número ou marcador, página 13: p) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
  328. Número ou marcador, página 13: q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  329. Número ou marcador, página 13: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  330. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  331. Texto do artigo, página 13: Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  332. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
  333. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Administração; i. Repartição de Património; e ii. Repartição de logística.
  334. Número ou marcador, página 14: b) Departamento Financeiro: i. Repartição de Programação e Execução Orçamental; e ii. Repartição de Vencimentos.
  335. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Documentação e Informação;
  336. Texto do artigo, página 14: i. Repartição de Arquivos, Avaliação e Destinação; ii. Repartição de Biblioteca e Informação jurídica; iii. Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia; e iv. Repartição de Apoio Geral.
  337. Número ou marcador, página 14: Artigo 52
  338. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração)
  339. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração:
  340. Número ou marcador, página 14: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  341. Número ou marcador, página 14: b) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  342. Número ou marcador, página 14: c) Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
  343. Número ou marcador, página 14: d) Promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado observando os critérios e métodos estabelecidos por Diploma Legal e propor a sua homologação
  344. Número ou marcador, página 14: e) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  345. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
  347. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
  348. Número ou marcador, página 14: i) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 14: j) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 14: k) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério;
  351. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a articulação entre diferentes intervenientes para a realização de eventos e deslocações para dentro e fora do Pais; e
  352. Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração é dirigido por um chefe
  354. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  355. Número ou marcador, página 14: Artigo 53
  356. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património)
  357. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Património:
  358. Número ou marcador, página 14: a) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  359. Número ou marcador, página 14: b) Classificar os bens e imóveis do Estado;
  360. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  361. Número ou marcador, página 14: d) Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
  362. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a organização, a gestão e uso racional dos veículos do Estado;
  363. Número ou marcador, página 14: f) Regularização atempada de seguros, manifestos e taxa de rádio difusão;
  364. Número ou marcador, página 14: g) Regularização da documentação de viaturas nomeadamente livretes, títulos de propriedades e inspecção; e
  365. Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  366. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Património é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  367. Número ou marcador, página 14: Artigo 54
  368. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Logística)
  369. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Logística:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Fazer o levantamento das necessidades de material de consumo corrente e outros, e propor a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Preparar regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que se julgar oportuno;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  373. Número ou marcador, página 14: d) Garantir as condições de segurança interna da instituição bem como nas subunidades;
  374. Número ou marcador, página 14: e) Identificar e eliminar os factores de risco em todos os sentidos no edifício a nível do Ministério e Subunidades;
  375. Número ou marcador, página 14: f) Colaborar na contratação de empresas para manutenção de instalações deste Ministério;
  376. Número ou marcador, página 14: g) Realizar visitas periódicas nas unidades orgânicas do Ministério para monitorar o estado de conservação das instalações e demais equipamentos;
  377. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o transporte, alojamento e fornecimento de materiais indispensáveis para a realização dos eventos do Ministério;
  378. Número ou marcador, página 14: i) Garantir toda a recolha de facturas e dar o seu devido encaminhamento a repartição de contabilidade;
  379. Número ou marcador, página 14: j) Monitorar os pagamentos das facturas de Bens de Serviços;
  380. Número ou marcador, página 14: k) Garantir a revisão, manutenção e o abastecimento de Combustível das viaturas do Ministério; e
  381. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Logística é dirigida por um chefe
  383. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  384. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  385. Texto do artigo, página 14: (Departamento Financeiro)
  386. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento Financeiro:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça;
  389. Número ou marcador, página 14: c) Participar na elaboração do CFMP e PES do Ministério;
  390. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  391. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  392. Número ou marcador, página 14: f) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
  393. Número ou marcador, página 15: g) Emitir parecer sobre o cabimento de verba;
  394. Número ou marcador, página 15: h) Execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
  395. Número ou marcador, página 15: i) Proceder o registo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  396. Número ou marcador, página 15: j) Proceder a elaboração de processos de prestação de contas mensais;
  397. Número ou marcador, página 15: k) Produzir balanços trimestrais sobre a execução do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão; e
  398. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um chefe
  400. Texto do artigo, página 15: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
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