Decreto n.º 68/2011
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 68/2011
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2011
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a base jurídica para prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania
- Texto do artigo, página 1: e da Democracia com vista à sua efectiva aplicação, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 49/2002, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional e a demais legislação que contrarie o presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de
- Texto do artigo, página 1: Novembro de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a Base Jurídica para Prossecução, Defesa e Protecção dos Direitos e Deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia
- Número ou marcador, página 1: CAPíTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia e do Combatente com Deficiência.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional, ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia e ao Combatente com Deficiência.
- Número ou marcador, página 1: 2. É igualmente aplicável ao cônjuge sobrevivo, órfão e
- Texto do artigo, página 1: dependentes do combatente.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
- Texto do artigo, página 2: Qualidade do combatente
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I
- Texto do artigo, página 2: Reconhecimento e registo do Combatente
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O candidato a combatente deve solicitar o reconhecimento dessa qualidade no Ministério que superintende a área dos Combatentes ou nas respectivas Direcções Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de Combatente é reconhecida por prova documental.
- Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, para efeitos do número anterior do presente artigo, recorrer-se-á prova testemunhal, sendo da exclusiva competência do Ministério que superintende a área dos Combatentes, a audição, apreciação e validação do testemunho apresentado.
- Número ou marcador, página 2: 4. No acto da solicitação, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Documento de identificação militar;
- Número ou marcador, página 2: b) Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento acompanhado do Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 2: c) Atestado de residência;
- Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 2: 5. No momento da solicitação do reconhecimento da qualidade de combatente, o candidato deve ainda juntar documentos comprovativos do seu agregado familiar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
- Número ou marcador, página 2: b) Documento a certificar a situação de união de facto;
- Número ou marcador, página 2: c) Certidão de nascimento ou Bilhete de Identidade, tratando-se de filho;
- Número ou marcador, página 2: d) Certidão de nascimento ou bilhete de identidade dos dependentes, acompanhado de atestado de residência.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes reconhecer a qualidade de combatente.
- Número ou marcador, página 2: 7. A competência referida no número anterior do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, poderá ser delegada ao Director Provincial da instituição que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento por testemunhas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na falta de documento de identificação militar, o candidato deve apresentar três testemunhas, a serem ouvidas por uma comissão criada para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O combatente cuja qualidade tenha sido reconhecida nos termos do número anterior não pode intervir como testemunha.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos
- Texto do artigo, página 2: combatentes ou ao respectivo Director Provincial criar a comissão referida no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Combatente falecido)
- Número ou marcador, página 2: 1. O cônjuge sobrevivo, o unido de facto, o órfão e dependente do combatente falecido podem solicitar o reconhecimento dessa qualidade junto do Ministério que superintende a área dos Combatentes ou à respectiva Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de cônjuge ou de unido de facto é reconhecida nos termos da Lei de Família.
- Número ou marcador, página 2: 3. A qualidade de órfão ou dependente, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, é reconhecida ao filho menor de dezoito anos, sendo estudante do nível médio ou superior, até vinte e dois a vinte e cinco anos de idade, ou sofra de incapacidade permanente para o trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao cônjuge sobrevivo ou tutor, registar os órfãos
- Texto do artigo, página 2: de combatentes, menores de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Registo do combatente)
- Texto do artigo, página 2: O candidato reconhecido como combatente deve ser registado no Cadastro Nacional dos Combatentes gerido pelo Ministério que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II
- Texto do artigo, página 2: Identificação do Combatente
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Cartão do Combatente)
- Número ou marcador, página 2: 1. O combatente tem direito a um cartão que o identifica como tal, cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O cartão de identificação do combatente é emitido pelo Ministério que superintende a área dos Combatentes ou pela respectiva Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O cartão de identificação do combatente é de distribuição gratuita.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: a substituição do cartão por razões imputáveis ao combatente é objecto de comparticipação onerosa nos termos a estabelecer em Diploma dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 2: O exercício dos direitos do combatente é feito mediante a apresentação do cartão de identificação ou declaração, no caso dos dependentes, cônjuge sobrevivo ou unido de facto e órfão do combatente falecido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da nulidade do acto praticado, o falso testemunho, a aquisição ou uso indevido de documentos e a falsa qualidade de combatente, acarretam responsabilidade criminal e civil, nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTULO III
- Texto do artigo, página 2: Direitos do combatente
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I
- Texto do artigo, página 2: Bónus, Pensões e Subsídios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Bónus de Participação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O montante do bónus de participação a que o Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito, é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na fixação do bónus de participação considera-se
- Texto do artigo, página 2: o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
- Texto do artigo, página 3: Para instrução do processo do bónus de participação o Veterano da Luta de Libertação Nacional deve apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento dirigido ao Ministro que superientende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Cópia autenticada do Cartão de Combatente;
- Número ou marcador, página 3: c) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Certidão de Efectividade;
- Número ou marcador, página 3: e) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 3: f) Atestado de residência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Bónus de Reinserção Social)
- Texto do artigo, página 3: O combatente que participou na actividade militar por tempo igual ou superior a três anos e inferior a dez ou que tenha permanecido por tempo superior a dez anos sem que tenha descontado para efeitos de reforma, o tempo para efeito de fixação do bónus de reinserção social é sem que tenha descontado para efeitos de reforma reduzido a dez anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
- Texto do artigo, página 3: Para a instrução do processo do bónus de reinserção social o combatente da defesa da soberania e da democracia deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Cópia autenticada do Cartão de Combatente;
- Número ou marcador, página 3: c) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Atestado de residência;
- Número ou marcador, página 3: e) Número Único de Identificação Tributária; e
- Número ou marcador, página 3: f) Certidão de efectividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Cálculo do Bónus de Reinserção Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. O bónus de reinserção social do combatente que tenha prestado serviço militar por um período inferior a dez anos é calculado da seguinte forma: B = VxT/35, sendo: B = Bónus de reinserção social; V= Vencimento correspondente à categoria ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente; T= Tempo de serviço prestado pelo combatente; 35 = Total do tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 3: 2. O tempo de serviço a considerar para o cálculo do bónus de
- Texto do artigo, página 3: reinserção social é fixado em dez anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Tramitação)
- Texto do artigo, página 3: Os processos para a atribuição do bónus de participação e de reinserção social devem ser remetidos ao Ministério que superintende a área dos Combatentes, que após a verificação e emissão da certidão de efectividade são enviados ao Ministério que superintende a área das Finanças para efeitos de fixação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Pensão de Reforma)
- Texto do artigo, página 3: A pensão de reforma é regida pelo Sistema de Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Pensão de Invalidez)
- Número ou marcador, página 3: 1. A pensão de invalidez é regulada pelo Sistema de Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. As incapacidades dos combatentes são avaliadas por Junta Médica Militar, constituída de harmonia com o Regulamento específico dos Serviços de Saúde Militar.
- Número ou marcador, página 3: 3. As junta médica referida no n.º 2 do presente artigo pode,
- Texto do artigo, página 3: igualmente, ser emitida pela Junta Provincial de Saúde, nos locais onde não haja hospital do Serviço de Saúde Militar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Cumulatividade de Bónus e Pensões)
- Texto do artigo, página 3: O bónus e as pensões de reforma e de invalidez previstas no presente Regulamento não são acumuláveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Pensão de Sobrevivência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Por morte do combatente com direito a bónus ou pensão é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros, a requerimento destes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos deste Regulamento:
- Número ou marcador, página 3: a) O cônjuge sobrevivo, incluindo os casos de união de facto;
- Número ou marcador, página 3: b) Os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com benefício de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
- Número ou marcador, página 3: c) Os filhos ou adoptados solteiros, menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, respectivamente, quando frenquentam o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os netos podem ser herdeiros desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea a) do número anterior e que sejam:
- Número ou marcador, página 3: a) Órfãos de pai e mãe;
- Número ou marcador, página 3: b) Órfãos de pai e cuja mãe não tenha meios para prover o seu sustento;
- Número ou marcador, página 3: c) Órfãos de mãe cujo pai sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Aqueles cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os ascendentes que viviam a exclusivo cargo do combatente
- Texto do artigo, página 3: falecido combatente quando os seus rendimentos não ultrapassem o salário mínimo em vigor nas Forças Armadas, podem também ser considerados herdeiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Atribuição e redistribuição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao unido de facto sobrevivo, quando os herdeiros vivam na dependência deste.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não se observando o requisito do número anterior, a pensão é distribuída preferencialmente nos termos da ordem de sucessíveis, prevista no artigo 2133 do Código Civil.
- Número ou marcador, página 3: 3. A qualidade de pensionista extingue-se pela celebração de
- Texto do artigo, página 3: novas núpcias pelo cônjuge sobrevivo, pela perda dos requisitos referidos no artigo 20 do presente Regulamento ou pela morte do pensionista.
- Número ou marcador, página 4: 4. A extinção da qualidade de pensionista em relação a algum dos beneficiários determina uma nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Processo)
- Texto do artigo, página 4: O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: 1. Comuns a todos os casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Requerimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Certidão de óbito;
- Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do Cartão do Combatente;
- Número ou marcador, página 4: d) Declaração emitida pelo Ministro que superintende a área dos combatentes ou ao respectivo Director Provincial, tratando-se de direito reconhecido nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Comprovativo de parentesco, através de: i. Certidão de casamento, tratando-se de cônjuge ou documento a certificar a situação de união de facto; ii. Certidão de nascimento, tratando-se de filho; iii. Certidão de nascimento, no caso de ascendentes.
- Número ou marcador, página 4: f) Documento comprovativo de incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta de Saúde, nos casos de filhos solteiros, adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes;
- Número ou marcador, página 4: g) Documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos solteiros, incluindo os adoptados, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o caso dos ascendentes, o documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do combatente falecido, passado pela competente autoridade administrativa.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para o caso dos netos:
- Número ou marcador, página 4: a) Certidão de óbito do pai e da mãe; ou
- Número ou marcador, página 4: b) Certidão do óbito do pai e documento comprovativo de que a mãe não possui meios para prover ao seu sustento; ou
- Número ou marcador, página 4: c) Certidão de óbito da mãe, e documento comprovativo de que o pai sofre de incapacidade total e permanente para o trabalho, passado pela Junta de Saúde; ou d)Documento comprovativo, passado pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o seu sustento. No caso de estes descendentes terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida na alínea g) do n. º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente
- Texto do artigo, página 4: de pessoas e bens com benefício da pensão de alimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Certidão de divórcio ou de separação judicial;
- Número ou marcador, página 4: b) Documento judicial comprovativo de que beneficia de pensão de alimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Prazo do processo)
- Texto do artigo, página 4: O prazo para apresentação do processo é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento do combatente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Cálculo da pensão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O montante da pensão de sobrevivência é fixado em 75% do bónus ou pensão que o combatente auferia à data da morte.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso do combatente falecido a pensão de sobrevivência
- Texto do artigo, página 4: é calculada com base na informação constante da declaração emitida pelo Ministro que superintende a área dos combatentes ou pelo respectivo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento da pensão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A pensão é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do falecimento do combatente a favor dos herdeiros que a requererem.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não sendo cumprido o prazo fixado no artigo 23 do presente Regulamento, a pensões é paga a partir do mês seguinte ao da entrada do processo no Ministério que superintende a área das Finanças ou na respectiva Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ocorrendo a redistribuição, o pagamento da quota-parte
- Texto do artigo, página 4: devida a cada beneficiário efectua-se a partir do mês seguinte ao da data do requerimento ou do conhecimento oficioso do facto determinante da redistribuição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Subsídio por Morte)
- Texto do artigo, página 4: As pessoas de família a cargo do combatente têm direito a receber um subsídio, por morte deste, equivalente a seis meses do bónus ou pensão de reforma ou de invalidez que auferia à data do seu falecimento, para além do abono por inteiro do bónus ou pensão do mês em que ocorrer o óbito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Abono do subsídio)
- Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por morte é abonado a pessoa da família a cargo do combatente e que consta do respectivo cartão, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, incluindo os casos de união de facto;
- Número ou marcador, página 4: b) Ao mais velho dos descendentes em linha recta do grau mais próximo;
- Número ou marcador, página 4: c) A um dos ascendentes em linha recta do grau mais próximo.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de falecimento do combatente polígamo, o subsídio por morte é atribuído ao cônjuge indicado pelo conselho de família.
- Número ou marcador, página 4: 3. A indicação referida no número anterior deve ser através de declaração escrita, confirmada pela autoridade administrativa do local de residência do combatente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Considera-se que um ascendente está a cargo do combatente
- Texto do artigo, página 4: quando vive em comunhão de mesa e habitação, ou quando o combatente de qualquer forma contribua para o seu sustento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Liquidação do subsídio)
- Número ou marcador, página 5: 1. A liquidação do subsídio por morte é deduzida a pedido dos interessados e acompanhado das respectivas certidões de óbito e comprovativas do parentesco e, no caso de ascendentes, documento comprovativo de que estavam a cargo do falecido.
- Número ou marcador, página 5: 2. As certidões comprovativas do parentesco podem ser
- Texto do artigo, página 5: substituídas por informação do Ministério que superintende a área dos Combatentes ou da respectiva Direcção Provincial da jurisdição da área de residência elaborada com base em elementos que, porventura, constem do cadastro do combatente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Prazo da liquidação do subsídio)
- Texto do artigo, página 5: As petições dos interessados elegíveis devem ser apresentadas no Ministério que superintende a área das Finanças ou na respectiva Direcção Provincial no prazo de doze meses a contar da data do óbito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a fixação ou atribuição do bónus, pensões e subsídio por morte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Certidão de efectividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A fixação do bónus de participação ou de reinserção social, da pensão de invalidez e de reforma é tramitada mediante a emissão de uma certidão de efectividade requerida ao Ministro que superintende a área dos Combatentes e, ao nível local, ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A nível local, para efeitos da fixação da pensão de
- Texto do artigo, página 5: sobrevivência, a certidão de efectividade é requerida ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Publicação)
- Texto do artigo, página 5: Os despachos dos bónus e pensões visados pelo Tribunal Administrativo são publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Pagamento)
- Texto do artigo, página 5: O pagamento do bónus de participação, de reinserção social, pensões de reforma e de invalidez produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sem prejuizo do disposto nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Caducidade do direito ao pagamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O direito ao pagamento do bónus ou pensão caduca no prazo de dois anos se não for reclamado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando o combatente se apresente dentro do prazo, o
- Texto do artigo, página 5: pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Prescrição do direito à pensão)
- Texto do artigo, página 5: O direito à pensão cujo pagamento tenha sido interrompido por factos imputáveis ao pensionista prescreve no prazo de doze meses contado a partir da data da interrupção, salvo nos casos em que a lei determine em contrário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Encargos)
- Texto do artigo, página 5: O bónus, pensões e subsídios constituem encargos da verba própria inscrita no Orçamento do Estado para as pensões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Penhora do bónus ou pensão)
- Texto do artigo, página 5: Os bónus e as pensões só podem ser penhorados nos termos estabelecidos na lei do processo civil sobre a penhora de remunerações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Inalienabilidade e impenhorabilidade)
- Texto do artigo, página 5: O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Extinção do direito)
- Número ou marcador, página 5: 1. O direito ao recebimento do bónus ou pensão extingue- -se:
- Número ou marcador, página 5: a) Com a morte do beneficiário;
- Número ou marcador, página 5: b) Superveniência de qualquer irregularidade que torne nulo o direito fixado;
- Número ou marcador, página 5: c) Por renúncia do direito pelo beneficiário; ou
- Número ou marcador, página 5: d) Por condenação do beneficiário por alguma pena de prisão por prática de crime contra a segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pronúncia por um crime referido no número anterior
- Texto do artigo, página 5: suspende o pagamento da pensão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Falsas declarações)
- Texto do artigo, página 5: Os peticionários que prestarem falsas declarações, bem como as autoridades, funcionários e agentes que subscreverem as respectivas confirmações são solidariamente responsáveis perante o Estado pela reposição das importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal e disciplinar que lhes couber.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 5: (Prestação da prova de vida)
- Número ou marcador, página 5: 1. Anualmente o combatente beneficiário de bónus ou pensão deve prestar a respectiva prova de vida, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando a frequência escolar seja requisito de habilitação
- Texto do artigo, página 5: da pensão, os beneficiários devem apresentar no acto da prova de vida o necessário comprovativo, emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentam.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos da falta da prova de vida)
- Texto do artigo, página 5: A falta de prestação de prova de vida pelo pensionista, no período ou prazo fixado, implica a suspensão imediata do pagamento do respectivo bónus ou pensão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Reactivação da pensão)
- Número ou marcador, página 6: 1. A reactivação do bónus ou pensão suspenso por falta da prova de vida produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no período de seis meses.
- Número ou marcador, página 6: 2. A falta de prestação da prova de vida no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO II
- Texto do artigo, página 6: Assistência para a Auto Construção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A assistência para a auto-construção, prevista no presente Regulamento, destina-se a providenciar habitação condigna para o combatente que dela carece.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Concessão)
- Número ou marcador, página 6: 1. A assistência para a auto-construção é feita através da concessão de um crédito ou material de construção, mediante a apresentação de um processo de candidatura para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 2. A concessão de crédito para assistência referida no número
- Texto do artigo, página 6: anterior é da competência da instituição do Estado responsável pelo financiamento dos projectos de reinserção sócio-económica dos combatentes ou por qualquer outra instituição que se predispuser a financiar o combatente nesse sentido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Prioridade)
- Texto do artigo, página 6: A concessão de crédito para a auto-construção obedece a seguinte ordem de prioridade:
- Número ou marcador, página 6: a) Os portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 6: b) Combatentes do sexo feminino;
- Número ou marcador, página 6: c) As viúvas que tenham a seu cargo filhos menores;
- Número ou marcador, página 6: d) Os demais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 6: (Capacitação Técnico – profissional)
- Texto do artigo, página 6: O Combatente sujeito a capacitação, técnico-profissional tem prioridade no acesso aos financiamentos e aquisição de materiais ou equipamentos que permitam o exercício da actividade para a qual se propõe desenvolver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão do direito)
- Texto do artigo, página 6: O crédito para a auto construção, quando não exercido em vida do combatente, não é transmissível aos herdeiros.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO III
- Texto do artigo, página 6: Formação Técnico – profissional
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 6: (Ensino formal do combatente)
- Texto do artigo, página 6: O combatente tem acesso preferencial à educação formal e a qualquer bolsa de estudos desde que reúna os requisitos de acesso exigidos para cada nível e tipo de ensino.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 6: (Bolsas de estudos para os filhos dos combatentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. As bolsas de estudos concedidas nos termos do presente Regulamento destinam-se aos filhos dos combatentes que frequentam o ensino público.
- Número ou marcador, página 6: 2. A bolsa de estudos destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica ou técnico-profissional do filho do Combatente.
- Número ou marcador, página 6: 3. O disposto do presente Regulamento não se aplica aos
- Texto do artigo, página 6: estudantes dos cursos pós-laboral, nível de pós-graduação e subsequentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 6: (Concessão)
- Número ou marcador, página 6: 1. A concessão de bolsa e de outros benefícios é mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura submetida ao Ministério que superintende a área dos Combatentes ou, ao nível local, na instituição que superintende os assuntos dos combatentes, sendo esta a entidade responsável pela pré-verificação e selecção das candidaturas.
- Número ou marcador, página 6: 2. As bolsas, isenções e outros benefícios de natureza escolar, salvo excepções, são concedidos nas instituições de ensino públicas mais próximas da área de residência do beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: 3. O disposto no número anterior do presente artigo, não se aplica aos casos em que um certo tipo de ensino não haja, numa determinada área geográfica.
- Número ou marcador, página 6: 4. Ao nível local, compete ao Director Provincial da entidade
- Texto do artigo, página 6: que superintende a área dos combatentes, em coordenação com o Director Provincial da Educação, assegurar uma percentagem para acolher a população estudantil objecto do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 6: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam dos respectivos editais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos à concessão de bolsa e outros benefícios)
- Texto do artigo, página 6: O candidato à bolsa, nos termos do presente Regulamento, deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa ou outro benefício se destina;
- Número ou marcador, página 6: c) Não possuir habilitações literárias iguais ou equivalentes ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
- Número ou marcador, página 6: e) Ter idade não superior a 21 e 25 anos de idade para o nível médio ou superior, respectivamente;
- Número ou marcador, página 6: f) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 6: (Selecção dos candidatos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na selecção dos candidatos à concessão de bolsas de estudo, não havendo outro critério, tem-se em conta, dentre outros aspectos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) A idade do candidato;
- Número ou marcador, página 6: b) O melhor aproveitamento geral do nível precedente;
- Número ou marcador, página 7: c) Orfandade e vulnerabilidade; d) Equidade do género.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os candidatos de idade inferior preferem aos de idade superior e os candidatos do género feminino, aos do género masculino.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 7: (Apuramento)
- Texto do artigo, página 7: Os candidatos apurados à bolsa, isenções ou outros benefícios
- Texto do artigo, página 7: referidos na presente secção, são divulgados por meio de edital.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 7: (Ensino Secundário e Técnico – Profissional)
- Texto do artigo, página 7: No ensino secundário do primeiro e segundo ciclos e técnico-profissional, o estudante beneficia de redução ou isenção total ou parcial no pagamento da matrícula e propinas, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 7: (Ensino Superior)
- Texto do artigo, página 7: No Ensino Superior, o estudante só se candidata aos diferentes benefícios previstos no presente Regulamento estando admitido a frequentá-lo, reunidos os requisitos de acesso, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 7: (Duração da bolsa)
- Número ou marcador, página 7: 1. A duração da bolsa é igual ao tempo da duração do curso que o estudante bolseiro estiver a frequentar, exceptuando casos em que a concessão ocorrer no decurso da formação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Excepcionalmente, a bolsa poderá durar por mais um ano,
- Texto do artigo, página 7: havendo razões objectivamente comprovadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 7: (Manutenção e perda da bolsa)
- Número ou marcador, página 7: 1. A manutenção ou perda da bolsa, isenções e outros benefícios ficam sujeitos à observância das normas vigentes em cada instituição e tipo de ensino.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do
- Texto do artigo, página 7: presente artigo, constituem ainda motivos de perda de bolsa os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) A prestação de falsas declarações;
- Número ou marcador, página 7: b) A falta de apresentação de comprovativos do aproveitamento do ano lectivo anterior;
- Número ou marcador, página 7: c) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra bolsa de estudos;
- Número ou marcador, página 7: d) O exercício de actividade laboral;
- Número ou marcador, página 7: e) A mudança de curso que implique a permanência na formação, por tempo superior ao acordado quando da concessão da bolsa;
- Número ou marcador, página 7: f) A desistência do curso.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO IV
- Texto do artigo, página 7: Redução de tarifas nos transportes
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Taxa)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Combatente usufrui de uma redução, no tarifário normal, nos transportes públicos, rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre de passageiros, mediante a apresentação de documento que o identifique como tal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no presente artigo circunscreve-se à pessoa do beneficiário, sem prejuízo da possibilidade do direito a ser extensivo a esposa e filhos menores, nos termos dos acordos que possam ser celebrados com as entidades que exploram os tipos de transporte mencionados no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O quantitativo ou percentagem da redução tarifária será
- Texto do artigo, página 7: objecto de acordos específicos com as entidades que exploram cada tipo de transporte e a instituição que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO V
- Texto do artigo, página 7: Assistência Médica, Medicamentosa e Meios de Compensação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 7: (Assistência Médica e Medicamentosa)
- Número ou marcador, página 7: 1. A prestação da assistência médica e medicamentosa referida no presente regulamento é feita mediante a apresentação do Cartão de Combatente e de Assistência Médica e Medicamentosa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os demais beneficiários são os constantes do Cartão do
- Texto do artigo, página 7: Combatente como componentes do seu agregado familiar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 7: (Agregado familiar)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar:
- Número ou marcador, página 7: a) O cônjuge desempregado ou não beneficiando de qualquer outro tipo de assistência médica e medicamentosa proporcionada pelo Estado ou pela sua entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 7: b) Os filhos e os dependentes menores de 18 anos de idade ou, sendo estudantes do nível médio ou superior, até 22 e 25 anos, respectivamente, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
- Número ou marcador, página 7: c) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do combatente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 7: (Internamento hospitalar)
- Texto do artigo, página 7: O regime de internamento abrange a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, os exames complementares de diagnóstico e outros cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 7: (Regime ambulatório)
- Número ou marcador, página 7: 1. A assistência médica e medicamentosa para tratamento em regime ambulatório será prestada com isenção total do preço do medicamento ou produto praticado na unidade sanitária ou farmácia do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para o usufruto dos benefícios previstos no número
- Texto do artigo, página 7: anterior, as receitas para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos devem ser prescritas por médicos e técnicos autorizados pelo Serviço Nacional de Saúde enviados pelas farmácias do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 7: (Subsistência do direito)
- Texto do artigo, página 7: A morte do combatente não prejudica o direito a assistência médica e medicamentosa ao agregado familiar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 8: (Meios de Compensação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os meios de compensação destinam-se ao combatente com deficiência resultante da sua participação directa na Luta de Libertação Nacional na Defesa da Soberania e da Democracia.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os meios de compensação são de distribuição gratuita, feita pela entidade que, ao nível local, superintende a área dos combatentes, mediante o registo feito pela mesma;
- Número ou marcador, página 8: 3. Os meios de compensação referidos no presente artigo, não são extensivos à aquisição de próteses dentárias, auditivos e óculos, exceptuando os casos em que a sua necessidade tenha uma relação directa com a sua participação na luta de libertação nacional ou na defesa da soberania e da democracia.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os encargos fiscais decorrentes da importação de meios
- Texto do artigo, página 8: de compensação para uso pessoal do combatente são suportados pelo Estado.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO VI
- Texto do artigo, página 8: Relação laboral com o Estado
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito e Sujeitos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos demais requisitos de provimento constantes do artigo 12 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o combatente que tenha descontado para efeitos de aposentação pode restabelecer o vínculo jurídico-laboral com o Estado como funcionário efectivo mediante os seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) Ter participado e sido apurado em concurso público;
- Número ou marcador, página 8: b) Preencher os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, relativo a necessidade do indivíduo prestar serviço ao Estado, durante o tempo mínimo de quinze anos, antes de atingir a reforma;
- Número ou marcador, página 8: c) Provar ter tido uma relação jurídico-laboral com o Estado, como militar;
- Número ou marcador, página 8: d) Não ter prestado 35 anos de serviço ao Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O combatente que estabelecer o vínculo jurídico-laboral,
- Texto do artigo, página 8: nos termos do presente artigo, fica isento da observância do período probatório.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO VII
- Texto do artigo, página 8: Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
- Número ou marcador, página 8: 1. O combatente tem direito a assistência jurídica proporcionada pelo Estado, através do Instituto de Patrocínio e a Assistência Jurídica (IPAJ).
- Número ou marcador, página 8: 2. A assistência jurídica prestada nos termos do presente
- Texto do artigo, página 8: Regulamento, não é extensiva aos casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.