Decreto n.º 68/2011
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Decreto n.º 68/2011
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- Número ou marcador, página 8: SECçãO VIII
- Texto do artigo, página 8: Uniforme do Veterano da Luta de Libertação Nacional
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional, tem direito a um par de uniforme gratuito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da gratuidade referido no número anterior, o
- Texto do artigo, página 8: combatente pode adquirir o uniforme a título oneroso.
- Número ou marcador, página 8: 3. A substituição, por qualquer razão, do uniforme distribuído gratuitamente ao Veterano da Luta de Libertação Nacional, é onerosa e da exclusiva responsabilidade deste.
- Número ou marcador, página 8: 4. No momento de inumação, o Veterano da Luta de Libertação
- Texto do artigo, página 8: Nacional é trajado de uniforme que lhe é reconhecido no âmbito do presente Regulamento, se outra não for a vontade da sua família.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO IX
- Texto do artigo, página 8: Exéquias do Combatente
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 8: (Exéquias Fúnebres)
- Número ou marcador, página 8: 1. Pela morte do combatente, a sua família, tem direito a um subsídio para aquisição de uma urna para as exéquias fúnebres e para o suporte das despesas com a realização da cerimónia.
- Número ou marcador, página 8: 2. O quantitativo do subsídio referido no número anterior é definido por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não são da responsabilidade do Estado as despesas emergentes da trasladação dos restos mortais do combatente e seus familiares, em qualquer dos casos referidos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 8: 4. O funeral do combatente é realizado nos cemitérios sob alçada dos Conselhos Municipais, ou Governos Locais, numa zona reservada aos combatentes, se não for outra a vontade da família.
- Número ou marcador, página 8: 5. As exéquias fúnebres do combatente, podem ser objecto de honras militares a serem orientadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou pela Polícia da República de Moçambique, conforme haja ou não unidades militares.
- Número ou marcador, página 8: 6. O disposto no número anterior, não prejudica a realização
- Texto do artigo, página 8: de rituais ou tradições culturais e religiosas do combatente falecido.
- Número ou marcador, página 8: CAPíTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposição final
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 8: (Matérias Específicas)
- Texto do artigo, página 8: As matérias constantes do presente Regulamento, podem ser objecto de memorandos específicos a serem celebrados entre o Ministério que superintende a área dos combatentes e as demais instituições intervenientes e interessadas.
- Texto do artigo, página 8: Glossário
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 8: Assistência Médica e Medicamentosa – é a forma como o Estado comparticipa na prestação de cuidados de saúde ao Combatente e seu agregado familiar, nos hospitais militares e nas demais unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 8: Bolsa de Estudo – forma de auxílio ou comparticipação do Estado nos encargos decorrentes do processo de formação académica e técnico-profissional do filho do combatente.
- Texto do artigo, página 8: Bónus de Participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na Luta de Libertação Nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Bónus de Reinserção Social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação
- Texto do artigo, página 9: da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
- Texto do artigo, página 9: Capacitação técnico-profissional – preparação prévia do Combatente, em áreas para as quais se propõe realizar as suas actividades de inserção sócio-económicas.
- Texto do artigo, página 9: Combatente – todo o cidadão moçambicano que tomou parte em qualquer das frentes da Luta de Libertação Nacional, na luta de defesa da soberania e da democracia, de 1962 até a assinatura do Acordo Geral de Paz de 1992.
- Texto do artigo, página 9: Combatente com deficiência– todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na frente militar da Luta de Libertação Nacional e ou Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 9: Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia – todo o cidadão moçambicano que prestou Serviço Militar após o 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa da soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo Geral de Paz de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
- Texto do artigo, página 9: Dependente – todo aquele que, partilhando tecto com o combatente, viva às expensas deste por estar desprovido de meios para ganhar a vida por si próprio.
- Texto do artigo, página 9: Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta porcento.
- Texto do artigo, página 9: Habitação condigna - casa até tipo três, com cobertura de chapa de zinco, parede de tijolo, bloco, zinco ou caniço e piso de cimento.
- Texto do artigo, página 9: Meios de compensação – conjunto de recursos materiais que permitem contrabalançarem uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrenta.
- Texto do artigo, página 9: Órfão do Combatente – menor de 18 anos ou, sendo estudante do nível médio ou superior tenha idade compreendida entre 22 até 25 anos, à data da morte do combatente.
- Texto do artigo, página 9: Pensão de Invalidez – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na Luta de Libertação Nacional e na Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 9: Pensão de Reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da Defesa da Soberania e da Democracia que prestou Serviço Militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
- Texto do artigo, página 9: Pensão de Sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
- Texto do artigo, página 9: Veterano da Luta de Libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa na luta pela libertação da pátria e pela democracia, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 e 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
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