Decreto n.º 45/2012
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Decreto n.º 45/2012
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2012
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar à realidade actual as disposições legais relativas às actividades de produção, importação, distribuição e comercialização de produtos
- Texto do artigo, página 1: petrolíferos, incluindo a fixação dos seus preços, bem como alargar o âmbito de aplicação do incentivo geográfico ao gás natural comprimido para o uso em veículos.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Definições, âmbito de aplicação e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação deste Decreto, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
- Número ou marcador, página 1: a) Apropriado – de conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: b) Armazenagem – é o depósito de quaisquer produtos petrolíferos e o seu manuseamento, incluindo a mistura, recepção e expedição, em instalações compreendendo recipientes destinados a conter os produtos, bem como equipamentos acessórios e quaisquer sistemas de tubagens conectadas, excluindo: i.) As que se encontrem no recinto de uma instalação de produção e que sejam parte integrante do processo de produção; ii) As que se destinem ao abastecimento directo a equipamentos consumidores e veículos ou que sejam parte de postos de abastecimento; e iii) As cisternas incorporadas em veículos.
- Número ou marcador, página 1: c) Bunker – é a actividade comercial de abastecimento de produtos petrolíferos à navegação marítima, aérea, lacustre e fluvial, nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 1: d) Biocombustíveis Puros – são os combustíveis líquidos produzidos a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das indústrias conexas, ou da fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; e)Carburantes – são combustíveis destinados a ser utilizados em qualquer tipo de motor não estacionário;
- Número ou marcador, página 1: f) Certificado – é um documento assinado por um técnico petrolífero licenciado, confirmando que uma instalação petrolífera satisfaz os requisitos técnicos de segurança previstos na regulamentação e normas técnicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: g) Coerção – é a molestação ou a ameaça de molestação, directa ou indirecta, de pessoas ou sua propriedade, com o objectivo de influenciar a sua participação no concurso para o contrato em questão ou afectar a execução do contrato;
- Número ou marcador, página 2: h) Combustíveis – são os produtos petrolíferos destinados a ser utilizados através de combustão;
- Número ou marcador, página 2: i) Comportamento Corrupto – é a oferta, doação, recepção ou solicitação de algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento do licenciamento, registo, contratação ou execução do contrato; j)Comportamento Fraudulento – é a deturpação ou omissão de factos, a fim de influenciar um procedimento de licenciamento, registo, contratação ou execução do contrato em prejuízo do Estado; k)Conluio– é a combinação entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento de representantes da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) ou da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), com o objectivo de estabelecer os preços das propostas a um nível artificial não competitivo;
- Número ou marcador, página 2: l) Derrame de Petróleo – é um despejo voluntário ou não de um produto petrolífero de mais de 200 litros duma só vez;
- Número ou marcador, página 2: m) Distribuição – é o exercício integrado da importação e recepção de combustíveis líquidos ou a sua aquisição a uma produtora ou distribuidora e armazenagem, cumulativamente com uma ou mais das seguintes actividades relacionadas com combustíveis líquidos:
- Número ou marcador, página 2: i) Misturas; ii) Transporte; e iii) Venda. n)Distribuidora– é uma entidade que se dedica directamente ou através de contratos com terceiros, à actividade de distribuição de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 2: o) DUAT – Direito de Uso e Aproveitamento de Terra;
- Número ou marcador, página 2: p) Entidade Licenciadora – é o Órgão da Administração Pública ou Município a quem é atribuída competência para coordenação do processo de licenciamento, registo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Decreto e regulamentação subsidiária;
- Número ou marcador, página 2: q) Gás Natural Comprimido (GNC) – é o gás natural destinado ao uso como combustível comprimido em recipientes de alta pressão, tipicamente até uma pressão de 250 bar, no estado gasoso;
- Número ou marcador, página 2: r) Instalação de Consumo – é um sistema constituído por recipientes para combustíveis, tubagens e equipamentos conexos, incluindo quaisquer bombas, destinados ao abastecimento de combustíveis exclusivamente a equipamento de consumo próprio ou alugado ou a veículos próprios ou alugados;
- Número ou marcador, página 2: s) Instalações Petrolíferas – são sistemas integrados e funcionais de instalações e equipamentos destinados à recepção, produção, armazenagem, processamento, mistura, expedição, depósito, transporte ou abastecimento aos consumidores, de produtos petrolíferos e petróleo, excluindo as instalações utilizadas em operações petrolíferas de acordo com a Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 2: t) Licença – é uma autorização emitida pela entidade licenciadora, que confere ao titular a faculdade de, em conformidade com este Decreto, exercer determinadas actividades relacionadas com produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 2: u) Licenciamento – é o conjunto de procedimentos e diligências necessários à tomada de decisão sobre um pedido de uma licença ou registo, praticados pela entidade licenciadora e com participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza da licença pedida, devam ser consultadas;
- Número ou marcador, página 2: v) Norma Técnica Aplicável – é uma norma nacional ou internacional em vigor, ou qualquer outra que venha a ser aplicável em operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 2: w) Oleoduto – é qualquer sistema de condutas ou tubagens, incluindo válvulas, estações de bombagem, instalações e equipamentos agregados, destinado ao transporte de produtos petrolíferos, excluindo os combustíveis gasosos;
- Texto do artigo, página 2: x) Operador – é a pessoa responsável pelas actividades diárias de uma instalação petrolífera, estando ou não presente no local da instalação durante as horas de negócio, independentemente de ser ou não proprietária da instalação relevante;
- Número ou marcador, página 2: y) Petróleo – é o petróleo bruto, gás natural ou qualquer hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos, no estado sólido, líquido ou gasoso, produzidos ou susceptíveis de serem produzidos a partir do petróleo bruto, gás natural, argilas ou areias betuminosas, incluindo o condensado de gás natural;
- Número ou marcador, página 2: z) Petróleo Bruto – é o petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de hidrocarbonetos e betumes, quer no estado sólido ou líquido, no seu estado natural ou obtidos do gás natural por condensação ou extracção, exceptuando-se o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão; aa) Posto de Abastecimento – é um local destinado à venda a retalho de determinados combustíveis, integrando bombas de abastecimento e os respectivos tanques de armazenagem e tubagem conexa, as zonas de segurança e protecção e as vias necessárias à circulação dos veículos a abastecer, usado também para a venda de produtos petrolíferos a quaisquer consumidores, em recipientes apropriados, incluindo também instalações petrolíferas para bunkers; bb) Posto de Revenda – é um local onde se realiza, em exclusivo, a armazenagem e retalho de petróleo de iluminação ou GPL, embalados em recipiente apropriado; cc) Preço CIP – é o preço de aquisição conforme definido pela Câmara de Comércio Internacional; dd) Produção – é o processo de fabrico de produtos petrolíferos, incluindo a refinação do petróleo, e o re-processamento de produtos petrolíferos com fins comerciais; ee) Produção de Grande Escala – é a realizada em instalações com capacidade igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos por ano; ff) Produção de Pequena Escala – é a realizada em instalações com capacidade inferior a 10 milhões de metros cúbicos por ano; gg) Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais
- Texto do artigo, página 3: como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros; hh) Registo – é o documento emitido pela entidade licenciadora, onde são descritas as características físicas e operacionais das instalações petrolíferas; ii) Reservas Operacionais – são os produtos petrolíferos armazenados em território moçambicano pelas distribuidoras, destinados à distribuição e comercialização local para garantir a provisão normal de combustíveis; jj) Reservas Permanentes – são os produtos petrolíferos armazenados em território nacional destinados a assegurar o abastecimento ao País em situação de crise, em conformidade com os artigos 70, 71 e 72 do presente Decreto; kk) Retalho – é a actividade comercial desenvolvida por retalhistas e que consiste na venda de combustíveis aos consumidores num posto de abastecimento ou a actividade de armazenagem em instalações apropriadas, de um mínimo 1.100 kg diários de GPL, para a venda num posto de revenda; ll) Reexportação – é a venda ao exterior de produtos petrolíferos no mesmo estado físico em que haviam sido previamente importados; mm) Serviço de Trânsito Internacional – é a prestação do serviço de representação, no País, dos proprietários dos produtos petrolíferos em trânsito internacional ou a prestação de serviços complementares de depósito, manuseamento, transporte ou outros, relativamente a esses produtos; nn) Terminal de Descarga – é qualquer instalação oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinada ao descarregamento ou carregamento de produtos petrolíferos, incluindo quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas; oo) Terminal de Distribuição – é um conjunto de instalações petrolíferas compreendendo a armazenagem de produtos petrolíferos, destinado à recepção, depósito e expedição destes produtos com vista à sua distribuição no mercado nacional, situada em qualquer um dos locais referidos no artigo 53 do presente Decreto; pp) Técnico Petrolífero Licenciado – é o titular de uma Licença de Técnico Petrolífero ou de uma Licença Provisória de Técnico Petrolífero, nos termos do artigo 77 e 78 do presente Decreto; qq) Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) – é a entidade criada para aquisição de combustíveis líquidos nos termos do presente Decreto; rr) Operações Petrolíferas – são todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de exportação ou num ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Objecto e Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Decreto define o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos e os respectivos preços de venda em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Decreto aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público ou privadas que realizem uma ou mais das actividades indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 3. As prescrições deste Decreto aplicam-se ao licenciamento e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a recepção e transporte de petróleo bruto por tubagem ou de outras matérias-primas destinadas à produção de produtos petrolíferos bem como à armazenagem e transporte de petróleo bruto, incluindo de produção local, excepto no que respeitar à atribuição de direitos relativos a operações petrolíferas nos termos da legislação aplicável e em áreas geográficas abrangidas por tais direitos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os casos de dúvida sobre o regime aplicável a determinadas actividades ou instalações, o regime definido pelo presente Decreto ou o regime aplicável às operações petrolíferas, são resolvidos por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e do petróleo.
- Número ou marcador, página 3: 5. A distribuição e comercialização de gás natural canalizado é regida por legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 6. O serviço de trânsito internacional é regulado em legislação
- Texto do artigo, página 3: específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 Objectivos
- Texto do artigo, página 3: São objectivos deste Decreto:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos ao país de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos de qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
- Número ou marcador, página 3: c) Facilitar os investimentos e a criação de postos de trabalho no sector de combustíveis líquidos;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar oportunidades de emprego, incluindo o auto- -emprego, bem como aumentar as fontes de renda no país, em particular nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a segurança das pessoas e bens e a protecção do meio ambiente em todas as actividades relacionadas com produtos petrolíferos, desde a sua produção ou importação até ao fornecimento aos consumidores finais;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a participação do empresariado nacional no sector de combustíveis líquidos;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover um maior acesso aos produtos petrolíferos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover a eficiência energética e a utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a protecção do meio-ambiente;
- Número ou marcador, página 3: k) Criar condições para o incremento da agricultura familiar no País;
- Número ou marcador, página 4: l) Reduzir a dependência energética do exterior, através da promoção de fontes alternativas de combustíveis no País;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover a utilização eficiente das infra-estruturas petrolíferas, contribuindo para o normal abastecimento de combustíveis ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Licenças e registo
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I
- Texto do artigo, página 4: Licenciamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Tipos de licença
- Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de qualquer das actividades descritas no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto carece de uma das seguintes licenças:
- Número ou marcador, página 4: a) Licença de produção;
- Número ou marcador, página 4: b) Licença de armazenagem;
- Número ou marcador, página 4: c) Licença de distribuição;
- Número ou marcador, página 4: d) Licença de retalho;
- Número ou marcador, página 4: e) Licença de exploração de oleoduto; e
- Número ou marcador, página 4: f) Licença de exploração de terminal de descarga.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente Decreto pode ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não condicione o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos petrolíferos em conformidade com as actividades que pretenda exercer.
- Número ou marcador, página 4: 3. As entidades detentoras de licença de distribuição não podem exercer a actividade de retalho, excepto:
- Número ou marcador, página 4: a) No caso de gás de petróleo liquefeito e gás natural comprimido; e
- Número ou marcador, página 4: b) Para operação de um único posto de abastecimento de combustíveis para efeitos de treinamento em cada uma das províncias do país.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área da energia pode autorizar a distribuidora a operar em mais do que um posto de abastecimento por província.
- Número ou marcador, página 4: 5. A licença de produção integra duas categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Produção em grande escala; e
- Número ou marcador, página 4: b) Produção em pequena escala.
- Número ou marcador, página 4: 6. A licença de retalho integra duas categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Para o exercício de actividades de retalho em posto de abastecimento de combustíveis; e
- Número ou marcador, página 4: b) Para o exercício de actividades de retalho em postos de revenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 Competência para o licenciamento
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministério da Energia a atribuição das licenças previstas nas alíneas a) b) c) d) e) e f) do n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto, com as excepções previstas nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete às Direcções Provinciais responsáveis pela área da energia o licenciamento da actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluirem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais, cuja competência é do Ministério que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Municípios ou aos Governos Distritais, nas
- Texto do artigo, página 4: respectivas áreas de jurisdição, o licenciamento da actividade de retalho em postos de revenda.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Ministro que superintende a área da energia pode delegar em quaisquer Órgãos Locais do Estado as competências estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e estabelecer os limites aplicáveis a tal delegação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 Requisitos para o pedido de licença
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de licença é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
- Número ou marcador, página 4: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros documentos exigidos nos termos deste Decreto ou de outra legislação aplicável ao licenciamento de actividades comerciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para além dos elementos exigidos no número anterior, o requerimento para a licença relativa à armazenagem, à exploração de terminal de descarga ou oleoduto deve incluir uma descrição das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos serviços a prestar na instalação respectiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir:
- Número ou marcador, página 4: a) A descrição do processo de produção;
- Número ou marcador, página 4: b) A designação dos produtos e capacidades respectivas; e
- Número ou marcador, página 4: c) O esboço da localização.
- Número ou marcador, página 4: 4. O requerimento de licença para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 4: de distribuição deve incluir:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma lista das instalações petrolíferas que o requerente pretenda usar para cada um dos produtos petrolíferos, incluindo instalações partilhadas com outras distribuidoras, detalhando:
- Número ou marcador, página 4: i) A localização; ii) A capacidade; iii) A propriedade da instalação; iv) A identificação das distribuidoras que partilhem as mesmas instalações, se for o caso; e
- Número ou marcador, página 4: v) Apresentação de um plano de investimentos em infra-estruturas de armazenagem e de retalho, para o período correspondente a pelo menos 5 anos, a contar da data do pedido da licença.
- Número ou marcador, página 4: b) Outros documentos, nomeadamente: i) Comprovativo de direito de propriedade e registo da
- Texto do artigo, página 4: instalação de armazenagem dos diferentes produtos petrolíferos que pretenda distribuir e para efeitos de constituição de reservas permanentes em território nacional, desde que essa armazenagem tenha uma capacidade mínima de 10.000 metros cúbicos e esteja implantada numa das três terminais oceânicas nos termos deste Decreto; ou
- Texto do artigo, página 4: ii) Contrato de armazenagem celebrado com o proprietário dos tanques ou armazéns respectivos, quando estes não pertençam ao requerente, válido por pelo menos 24 meses. iii) O contrato de armazenagem referido no número anterior deve ser de capacidade firme para, pelo menos, 10.000 metros cúbicos, associada a, pelo
- Texto do artigo, página 5: menos, uma terminal oceânica, salvo tratando-se de licença para distribuição de GPL apenas, em que a capacidade mínima deve ser de 100 metros cúbicos.
- Número ou marcador, página 5: 5. O requerimento para licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis deve ainda incluir o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Endereço de localização do posto de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Cópia do registo da instalação; e
- Número ou marcador, página 5: c) Cópia de contrato de fornecimento dos produtos petrolíferos com uma distribuidora licenciada.
- Número ou marcador, página 5: 6. A entidade licenciadora deve deliberar sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 7. A autorização de construção de qualquer instalação petrolífera deve ser efectuada em articulação com a entidade competente para o registo da instalação.
- Número ou marcador, página 5: 8. Para efeitos do disposto no n.º 7, o requerente deve juntar
- Texto do artigo, página 5: ao seu pedido, para além dos elementos referidos no n.º 1, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Planta de localização fornecida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação petrolífera e a respectiva autorização para a construção;
- Número ou marcador, página 5: b) Cópia autenticada do DUAT ou qualquer outro título que resulte da lei ou de contrato conferindo legitimidade para proceder a construção;
- Número ou marcador, página 5: c) Projecto da instalação petrolífera com as peças desenhadas à escala apropriada; e
- Número ou marcador, página 5: d) Licença ambiental para implementação do projecto emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Motivos de recusa
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença caso:
- Número ou marcador, página 5: a) O requerente não preencha os requisitos exigidos no presente Decreto;
- Número ou marcador, página 5: b) O requerente tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante; e
- Número ou marcador, página 5: c) A atribuição da licença requerida:
- Número ou marcador, página 5: i) Afecte ou possa vir a afectar a existência de um mercado de produtos petrolíferos justo e competitivo; ou ii) Permita ou reforce ou possa vir a permitir ou reforçar uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público, em conformidade com o artigo 28 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de insuficiência da informação fornecida pelo requerente relativamente à solicitada, a entidade licenciadora pode atribuir uma licença provisória, válida por um período não superior a 12 (doze) meses, na condição de poder ser emitida uma licença definitiva após apresentação de toda a informação solicitada.
- Número ou marcador, página 5: 3. É vedada a atribuição de uma licença a qualquer requerente
- Texto do artigo, página 5: que:
- Número ou marcador, página 5: a) Tenha sido sancionado por violação das regras constantes deste Decreto nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de uma licença;
- Número ou marcador, página 5: b) Não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva, não esteja registada em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) Tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência;
- Número ou marcador, página 5: d) Tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado por prática de um acto criminoso e enquanto durar a pena; e
- Número ou marcador, página 5: e) Seja declarado incapaz por uma autoridade competente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade licenciadora deve notificar o requerente por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo estipulado no n.º 6 do artigo 6 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Condições das licenças
- Texto do artigo, página 5: A entidade licenciadora pode impor condições nas licenças, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Que o titular deve realizar a construção das instalações ou as actividades de exploração para as quais a licença é atribuída e/ou que as instalações respectivas devem tornar-se operacionais no período de tempo fixado;
- Número ou marcador, página 5: b) Que a administração de actividades afectas às instalações de produção, terminais de descarga, instalações de armazenagem e oleodutos, de empresas verticalmente integradas deve ser efectuada com contabilidade separada e sem subsídios cruzados com outras actividades exercidas pela mesma empresa;
- Número ou marcador, página 5: c) Que sejam observadas as regras de acesso a terceiros no caso das infra-estruturas de armazenagem;
- Número ou marcador, página 5: d) Que sejam observadas as normas de operação, de segurança e ambientais;
- Número ou marcador, página 5: e) Que sejam observadas outras condições no quadro de requisitos e limitações que vierem a ser estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: Venda de combustível em postos de abastecimento
- Número ou marcador, página 5: 1. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente aos consumidores finais e a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de revenda ou a titulares de registo de instalação consumidora, no caso de quantidade superior a 110 kg de GPL ou 100 litros de petróleo de iluminação, por entrega ou recipiente, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis deve manter nos seus arquivos o registo de cada venda, o número da licença de retalhista em posto de revenda e o número de registo da instalação de consumo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Exclui-se do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o caso de recipientes de GPL de capacidade individual inferior a 3 kg para os quais a quantidade limite é de 50 kg.
- Número ou marcador, página 5: 4. O retalhista deve adquirir produtos petrolíferos exclusivamente de uma distribuidora licenciada com a qual tiver celebrado contrato de fornecimento, salvo as excepções definidas no n.º 2 do artigo 75.
- Número ou marcador, página 5: 5. O retalhista titular de licença para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 5: em pequena escala nos postos de revenda, deve adquirir o produto exclusivamente de qualquer retalhista licenciado.
- Número ou marcador, página 6: 6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são classificadas como actividades de pequena escala em postos de revenda, as vendas até 10.000 kg de GPL e 3.000 litros de petróleo de iluminação por mês em instalações petrolíferas, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10 Venda de Combustíveis pelo Distribuidor
- Número ou marcador, página 6: 1. O titular de licença de distribuição deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis e a titulares de registo de instalação consumidora.
- Número ou marcador, página 6: 2. São interditas as vendas referidas no número anterior em quantidades inferiores a 400 litros de combustíveis líquidos e 110 kg de GPL, por entrega ou capacidade de recipiente.
- Número ou marcador, página 6: 3. É vedado o carregamento de produtos petrolíferos a todos os meios de transporte que não apresentem o registo e o certificado do equipamento petrolífero válido.
- Número ou marcador, página 6: 4. O titular de licença de distribuição deve manter nos seus arquivos o registo de cada venda, incluindo o número da licença de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis ou o número de registo de instalação de consumo, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 6: 5. A entidade licenciada para exercer actividade de distribuição pode exercer as actividades objecto da licença respectiva em mais de uma instalação petrolífera.
- Número ou marcador, página 6: 6. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 6: da energia pode autorizar as vendas de produtos petrolíferos pelos distribuidores a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de revenda.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: Validade e transmissibilidade das licenças
- Número ou marcador, página 6: 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto permanecem válidas enquanto:
- Número ou marcador, página 6: a) O titular cumprir com as condições da licença; e
- Número ou marcador, página 6: b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular.
- Número ou marcador, página 6: 2. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início num prazo não superior a dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto, com
- Texto do artigo, página 6: excepção das licenças relativas à distribuição, são transmissíveis mediante autorização por escrito da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: Modelo da licença
- Número ou marcador, página 6: 1. O modelo das licenças referidas no artigo 4 do presente Decreto deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) A identificação da entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 6: b) A identificação da legislação habilitante, incluindo o presente Decreto;
- Número ou marcador, página 6: c) O número e data de emissão;
- Número ou marcador, página 6: d) A identificação completa do titular;
- Número ou marcador, página 6: e) A residência ou sede social do titular;
- Número ou marcador, página 6: f) A localização da instalação objecto da licença;
- Número ou marcador, página 6: g) As actividades abrangidas pela licença;
- Número ou marcador, página 6: h) A identificação do produto ou produtos abrangidos pela licença;
- Número ou marcador, página 6: i) As condições da licença, no quadro dos requisitos e limitações estabelecidos neste Decreto e por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer, por Diploma Ministerial, o modelo das licenças e os procedimentos detalhados de licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: Extinção das licenças
- Número ou marcador, página 6: 1. As licenças emitidas nos termos do presente Decreto extinguem-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) Revogação;
- Número ou marcador, página 6: b) Renúncia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a
- Texto do artigo, página 6: entidade licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo titular:
- Número ou marcador, página 6: a) Viole qualquer disposição do presente Decreto e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
- Número ou marcador, página 6: b) Tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante para a obtenção da licença;
- Número ou marcador, página 6: c) Interrompa as actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 90 dias contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 6: 4. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
- Número ou marcador, página 6: a) A entidade licenciadora tenha entregue ao titular um pré-aviso de, pelo menos, quarenta e cinco dias, notificando-o da intenção de revogar o título respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação;
- Número ou marcador, página 6: b) Se no prazo de trinta dias o titular não tiver tomado medidas para sanar o motivo da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
- Número ou marcador, página 6: 5. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste,
- Texto do artigo, página 6: por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO II
- Texto do artigo, página 6: Registo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: Vistoria de instalações
- Número ou marcador, página 6: 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação e/ou equipamento petrolífero, o proprietário deve requerer à entidade competente a vistoria das instalações e/ou equipamentos para efeitos de registo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A vistoria é realizada por uma comissão, até um máximo de sete pessoas, que integra:
- Número ou marcador, página 6: a) Dois representantes da entidade licenciadora, sendo um que a preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
- Número ou marcador, página 6: c) Um representante do Serviço Nacional dos Bombeiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Um representante do Órgão Local de Administração do Trabalho; e
- Número ou marcador, página 6: e) Outras entidades relevantes, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 6: 3. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com
- Texto do artigo, página 6: as normas técnicas aplicáveis, a entidade competente na área
- Texto do artigo, página 7: da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Carece de registo a exploração de instalação petrolífera, armazenagem para consumo próprio, veículo cisterna, posto de abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, instalação de produção, instalação de armazenagem, terminal de descarga e oleoduto, excepto nos casos em que as capacidades totais dos produtos armazenados no local sejam inferiores a 400 litros para líquidos combustíveis e 110 kg para gases combustíveis.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os órgãos centrais e provinciais responsáveis pela área da energia devem efectuar e manter os registos nos termos deste artigo.
- Número ou marcador, página 7: 6. O sistema de funcionamento dos cadastros provinciais e do cadastro nacional de registo de instalações petrolíferas deve ser estabelecido por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 7: 7. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de produtos petrolíferos nos termos da legislação aplicável carece de vistoria e registo.
- Número ou marcador, página 7: 8. O transporte de produtos petrolíferos deve ser acompanhado
- Texto do artigo, página 7: do certificado, o qual deve ser renovado mediante inspecções periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: Pedido de vistoria de instalações
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de vistoria de instalações referidas no n.º 1 do artigo 14 deve ser feito em requerimento dirigido à entidade competente para efectuar o registo, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Cópia autenticada de um documento assinado por um técnico petrolífero licenciado ou instituição credenciada, relativo à instalação respectiva, descrevendo os detalhes construtivos e funcionais da instalação, os produtos petrolíferos a que se destina ou que pode produzir, armazenar, manusear, transportar, distribuir ou comercializar, conforme o caso, e o respectivo certificado comprovando a sua conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Plano de gestão ambiental aprovado pela autoridade competente nos termos da legislação ambiental ou uma cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva permitindo a exploração da instalação;
- Número ou marcador, página 7: c) Comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
- Número ou marcador, página 7: 2. A entidade licenciadora deve ordenar, por escrito, a
- Texto do artigo, página 7: qualquer pessoa envolvida numa actividade em contravenção com o prescrito no artigo 14 do presente Decreto:
- Número ou marcador, página 7: a) A pagar a multa prescrita nos termos legais e cessar a operação da instalação respectiva, podendo, no entanto, por motivos justificados de interesse público, permitir a continuidade da operação pelo período determinado para que a referida pessoa requeira a vistoria para efeitos do registo relevante; ou
- Número ou marcador, página 7: b) A rectificar qualquer situação que esteja em contravenção aos regulamentos ou normas técnicas aplicáveis, no prazo indicado em tal ordem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Conteúdo e modelo do registo
- Número ou marcador, página 7: 1. O modelo do registo deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) A identificação da entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 7: b) A identificação da legislação habilitante;
- Número ou marcador, página 7: c) O número e data do registo;
- Número ou marcador, página 7: d) O nome ou denominação do proprietário da instalação petrolífera;
- Número ou marcador, página 7: e) A residência ou sede social do titular;
- Número ou marcador, página 7: f) A identificação do proprietário da instalação petrolífera, incluindo o número de registo comercial da entidade comercial, no caso de pessoa jurídica;
- Número ou marcador, página 7: g) A localização da instalação;
- Número ou marcador, página 7: h) A caracterização da instalação, incluindo:
- Número ou marcador, página 7: i) A finalidade; ii) As capacidades nominais e a identificação das partes componentes; iii) Cada um dos produtos petrolíferos autorizados a produzir, transportar, armazenar ou manusear, conforme o caso, na instalação; iv) A data de emissão de cada um dos certificados para a instalação respectiva e o seu prazo de validade;
- Número ou marcador, página 7: v) Quaisquer condições ou restrições impostas pela entidade licenciadora, incluindo os regulamentos e normas técnicas aplicáveis à operação da instalação respectiva.
- Número ou marcador, página 7: 2. Uma cópia de cada um dos certificados emitidos para a
- Texto do artigo, página 7: instalação respectiva deve ser anexada ao seu registo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17 Alteração do registo
- Número ou marcador, página 7: 1. O proprietário de uma instalação deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Carecem de averbamento:
- Número ou marcador, página 7: a) A transmissão de propriedade, a qualquer título;
- Número ou marcador, página 7: b) A mudança da entidade operadora e do respectivo técnico responsável;
- Número ou marcador, página 7: c) Qualquer alteração do tipo de produto ou produtos petrolíferos autorizados pelo registo respectivo;
- Número ou marcador, página 7: d) Qualquer alteração substancial da instalação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: i) Alteração da capacidade; e ii) Alteração que, de qualquer forma, possa afectar as condições de funcionamento ou operação da instalação, incluindo a substituição ou reparação de tubagens, reservatórios, bombas ou elementos estruturais.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade licenciadora pode efectuar o averbamento do
- Texto do artigo, página 7: registo respectivo, a pedido do titular, se:
- Número ou marcador, página 7: a) A alteração realizada não violar qualquer dos termos e condições estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: b) O pedido de averbamento for acompanhado de um documento emitido por um técnico petrolífero licenciado, confirmando que tal alteração está em
- Texto do artigo, página 8: conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis, no caso de uma alteração substancial ou alteração do tipo de produtos afectos à instalação; e
- Número ou marcador, página 8: c) O requerente apresentar prova de pagamento da taxa de averbamento estabelecida nos termos deste Decreto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: Validade do registo
- Número ou marcador, página 8: 1. Os registos emitidos ao abrigo do presente Decreto permanecem válidos enquanto:
- Número ou marcador, página 8: a) O titular cumprir com as condições do registo;
- Número ou marcador, página 8: b) A instalação petrolífera se mantiver em funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: c) Existir um certificado válido para a instalação petrolífera respectiva.
- Número ou marcador, página 8: 2. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica
- Texto do artigo, página 8: da instalação petrolífera e deve submeter uma cópia do certificado à entidade licenciadora para anexar ao registo respectivo, antes do término do prazo de validade do certificado vigente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: Armazenagem, entrega e transferências
- Número ou marcador, página 8: 1. A armazenagem de produtos petrolíferos é apenas permitida numa instalação petrolífera apropriada e em conformidade com o estabelecido no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: 2. As instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, devem obedecer às normas técnicas aplicáveis e regulamentos de segurança em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação petrolífera deve ser permitida apenas se: a) Tiver sido efectuado um registo para a exploração da instalação, nos termos do presente Decreto; e
- Número ou marcador, página 8: b) A entidade que efectua a entrega inscrever o número de registo da instalação respectiva num suporte permanente e o mantenha.
- Número ou marcador, página 8: 4. A transferência de produtos petrolíferos entre quaisquer instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna e o enchimento de qualquer recipiente, deve ser executada com estrita observância das normas técnicas e de segurança, devendo ser imediatamente suspensa caso se considere ou se detecte a iminência de ocorrência de uma situação que perigue a segurança das pessoas, do meio ambiente ou dos próprios equipamentos, ou a contaminação do próprio produto.
- Número ou marcador, página 8: 5. A armazenagem de produtos petrolíferos em trânsito, com
- Texto do artigo, página 8: especificações diferentes das que vigoram no país, deve ser efectuada em instalações que permitam a segregação em relação aos produtos para o mercado nacional, e não deve prejudicar a disponibilidade de armazenagem para atender às necessidades do mercado local.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO III
- Texto do artigo, página 8: Taxas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Tipos de taxas
- Número ou marcador, página 8: 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) A emissão da licença e registo;
- Número ou marcador, página 8: b) Os averbamentos das licenças e registos;
- Número ou marcador, página 8: c) A emissão de segunda via de licença ou registo;
- Número ou marcador, página 8: d) A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para além das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 8: é devido o pagamento de uma taxa de incentivo geográfico, nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: Valor das Taxas
- Número ou marcador, página 8: 1. A emissão de licença de produção de grande escala está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais.)
- Número ou marcador, página 8: 2. A emissão de licença de produção de pequena escala está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 500 000,MT (quinhentos mil meticais.)
- Número ou marcador, página 8: 3. A emissão de licença de armazenagem, terminal de descarga e de oleoduto, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 300 000,00MT (trezentos mil meticais.)
- Número ou marcador, página 8: 4. A emissão de licença de distribuição está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais.)
- Número ou marcador, página 8: 5. A emissão de licença de retalho para o exercício de actividades em posto de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 30 000,00MT (trinta mil meticais.)
- Número ou marcador, página 8: 6. O registo das instalações petrolíferas está sujeita ao
- Texto do artigo, página 8: pagamento de uma taxa no valor de:
- Número ou marcador, página 8: a) 15 000,00MT (quinze mil meticais), para instalações petrolíferas associadas a postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 8: b) 20 000,00MT (vinte mil meticais), para instalação de armazenagem de capacidade instalada superior a 2000 m3;
- Número ou marcador, página 8: c) 8 000,00MT (oito mil meticais), para instalação de armazenagem de capacidade instalada inferior a 2000 m3;
- Número ou marcador, página 8: d) 20 000,00MT (vinte mil meticais), para oleoduto de qualquer capacidade instalada;
- Número ou marcador, página 8: e) 30 000,00MT (trinta mil meticais), para instalação de produção de grande escala;
- Número ou marcador, página 8: f) 10 000,00MT (dez mil meticais), para instalação de produção de pequena escala;
- Número ou marcador, página 8: g) 1 000,00MT (mil meticais), por unidade para meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário; e
- Número ou marcador, página 8: h) 20 000,00MT (vinte mil meticais), para instalações petrolíferas associadas a terminal de descarga.
- Número ou marcador, página 8: 8. O valor da taxa de averbamento e registo de segunda via é de mil meticais.
- Número ou marcador, página 8: 9. O valor da taxa de vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos é de quinze mil meticais.
- Número ou marcador, página 8: 10. A emissão da licença de autorização especial prevista no artigo 38, está sujeita ao pagamento duma taxa no valor de:
- Número ou marcador, página 8: a) 15 000,00MT (quinze mil meticais), quando se destina ao consumo próprio; e
- Número ou marcador, página 8: b) 350 000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), quando se destina a outros fins.
- Número ou marcador, página 8: 11. Os montantes das taxas previstas no presente artigo podem ser alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, tendo em conta entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas e a evolução da concentração geográfica das estruturas do mercado de combustíveis líquidos.
- Número ou marcador, página 8: 12. Os valores das taxas referidas no presente artigo, devem
- Texto do artigo, página 8: ser entregues na totalidade, por meio de Guia Modelo Geral “B”, na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: Destino das taxas
- Número ou marcador, página 9: 1. O valor das taxas deve ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 9: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 9: b) 40% para entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 9: 2. O valor da taxa de vistoria às instalações referido
- Texto do artigo, página 9: no n.° 9 do artigo 21 do presente Decreto, deve ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 9: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 9: b) 60% para a distribuição equitativa pelos peritos que integrarem a equipe de vistoria às instalações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: Incentivo geográfico
- Número ou marcador, página 9: 1. A taxa de incentivo geográfico é devida no acto da vistoria, para efeitos do registo das instalações e equipamentos petrolíferos em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizado na zona A.
- Número ou marcador, página 9: 2. O valor da taxa de incentivo geográfico é de 1 500 000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais.)
- Número ou marcador, página 9: 3. Para além dos valores obtidos em conformidade com o número anterior, constituem ainda receitas para o incentivo geográfico o montante correspondente a 5% da Taxa Sobre os Combustíveis (TSC) incidente sobre o gasóleo e a gasolina.
- Número ou marcador, página 9: 4. A taxa de incentivo geográfico não é devida nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando o titular da instalação tenha um número de registos de postos de abastecimento localizados nas zonas B e C igual ou superior ao número de registos de postos de abastecimento localizados na zona A; e
- Número ou marcador, página 9: b) Quando o titular instale, em simultâneo, um posto de abastecimento nas zonas A e C.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos de aplicação do número anterior entende-se
- Texto do artigo, página 9: por:
- Número ou marcador, página 9: a) Zona A:
- Número ou marcador, página 9: i) As circunscrições territoriais das Cidades de Maputo, Matola, Beira e Nampula; ii) As faixas ao longo da estrada nacional n.º 4, até 500 metros do eixo da mesma.
- Número ou marcador, página 9: b) Zona B:
- Número ou marcador, página 9: i) Todas as circunscrições territoriais das cidades não incluídas no ponto i), da alínea a) do presente artigo; ii) Todas as sedes distritais com postos de abastecimento de combustíveis em funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: c) Zona C:
- Número ou marcador, página 9: i) As áreas localizadas em distritos sem postos de abastecimentos de combustíveis ou em locais que distem a mais de 50 km de um posto de abastecimento de combustíveis operacional; e ii) Locais com postos de abastecimentos de combustíveis que distem a menos de 50 km com dificuldades de acesso ou transitabilidade para os mesmos.
- Número ou marcador, página 9: d) Outras áreas a serem estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de energia, o qual pode ser alterado uma vez por ano, entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: Apoio financeiro à expansão do acesso a combustíveis líquidos e gás natural veicular
- Número ou marcador, página 9: 1. O incentivo geográfico destina-se a apoiar a expansão geográfica do acesso a combustíveis líquidos e gás natural veicular.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio financeiro são os que envolvem:
- Número ou marcador, página 9: a) A construção de postos de abastecimento de combustíveis na zona C, desde que não exista nenhum posto de abastecimento operacional num raio de 50Km do local previsto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 23 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 9: b) A reabilitação das infra-estruturas referidas na alínea a), que estejam inoperacionais no momento da recepção da candidatura do requerente para financiamento respectivo;
- Número ou marcador, página 9: c) A construção de instalações de armazenagem com capacidade superior a 60 toneladas de GPL a granel, ou de terminais de recepção de GPL, localizadas ou ligadas às terminais de distribuição de Maputo, Beira e Nacala, ou em outras áreas que sejam definidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia;
- Número ou marcador, página 9: d) A construção de postos de abastecimento de combustíveis na zona C desde que não exista nenhum posto de abastecimento de combustível operacional; e
- Número ou marcador, página 9: e) A construção de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC), em regiões do país onde se verifique a sua viabilidade ou a implantação de unidades de abastecimento de GNC em postos de abastecimento de combustíveis existentes.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos
- Texto do artigo, página 9: indicados nas alíneasa), b), c) e d) revestem a forma de incentivos monetários não reembolsáveis.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos indicados na alínea e) provém de dotação orçamental e revertem a forma de incentivos financeiros não reembolsáveis, devendo contribuir para o apoio até ao máximo de 80% do custo total de cada actividade seleccionada pela Comissão do Gás Natural Veicular (CGNV) a que se refere o artigo 27.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: Comissão de acompanhamento
- Número ou marcador, página 9: 1. Para permitir o acompanhamento do apoio financeiro à expansão do acesso a combustíveis líquidos referido no artigo 24 do presente Decreto, o Ministro que superintende a área da energia pode criar uma comissão que integra um representante das associações distribuidoras e outro da associação de retalhistas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão de Acompanhamento tem por objectivo
- Texto do artigo, página 9: acompanhar os progressos realizados na prossecução do objectivo do incentivo geográfico e/ou propor medidas que permitam melhorar e acelerar a realização dos objectivos preconizados no artigo 24 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: Destino das receitas do incentivo geográfico
- Texto do artigo, página 9: O montante da taxa do incentivo geográfico referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23 destina-se ao Fundo de Energia (FUNAE), para apoiar a expansão geográfica do acesso aos combustíveis
- Texto do artigo, página 10: líquidos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: Comissão do Gás Natural Veicular (CGNV)
- Número ou marcador, página 10: 1. É criada a Comissão do Gás Natural Veicular, abreviadamente designada por CGNV.
- Número ou marcador, página 10: 2. Cabe à CGNV:
- Número ou marcador, página 10: a) Supervisar os financiamentos do programa de desenvolvimento do gás natural comprimido para uso em veículos;
- Número ou marcador, página 10: b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de financiamento deste programa;
- Número ou marcador, página 10: c) Alocar as receitas obtidas do incentivo geográfico para várias componentes do programa, incluindo:
- Número ou marcador, página 10: i) O desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de gás natural comprimido para uso em veículos; ii) O desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural; iii) Actividades de promoção e de assistência técnica para desenvolvimento do mercado de gás natural para uso em veículos.
- Número ou marcador, página 10: 3. A CGNV é composta por representantes designados pelos Ministros que superintendem as áreas da energia, dos recursos minerais, das finanças e dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Cabe ao Ministro que superintende a área da energia aprovar
- Texto do artigo, página 10: o Regulamento Interno da CGNV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. SECçãO IV
- Texto do artigo, página 10: Transacções sobre Instalações e equipamentos petrolíferos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: Venda ou alienação de instalações e equipamentos petrolíferos
- Número ou marcador, página 10: 1. A transferência da propriedade de instalações petrolíferas que resulte da venda ou alienação das mesmas ou da realização de quaisquer acordos comerciais, fusões ou quaisquer outras transacções entre duas ou mais entidades, carece de uma autorização do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 10: 2. A autorização referida no número anterior deve ser concedida se, depois de consideradas as participações das partes envolvidas no mercado de produtos petrolíferos e a partilha deste mercado associada às instalações e equipamentos em causa, se verificar que, como resultado directo da transferência respectiva, nenhuma das partes envolvidas:
- Número ou marcador, página 10: a) Obtém ou pode vir a obter mais de 30% da quota do mercado nacional de produtos petrolíferos; ou
- Número ou marcador, página 10: b) Aumenta ou pode vir a aumentar a sua quota do mercado nacional de produtos petrolíferos, caso já detenha mais de 30%.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro que superintende a área da energia pode autorizar a transferência de propriedade de instalações petrolíferas que ultrapasse os limites impostos no número anterior, desde que a entidade beneficiária de tal transferência esteja devidamente licenciada a operar no mercado nacional de produtos petrolíferos e seja detida em, pelo menos, 51% pelo Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 10: 4. As distribuidoras de produtos petrolíferos licenciadas a
- Texto do artigo, página 10: operar no mercado nacional podem investir em novas instalações e equipamentos petrolíferos e na ampliação e reparação das
- Texto do artigo, página 10: existentes, de sua propriedade, mesmo que obtenham deste modo uma quota do mercado nacional superior a 30%.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: Transferência de bens imobiliários
- Número ou marcador, página 10: 1. A transferência de um bem imobiliário não concede o direito ao beneficiário de explorar uma instalação petrolífera que se situe nos limites do bem respectivo e que necessite de um registo de exploração nos termos deste Decreto, salvo se o registo de exploração, tiver sido validamente transferido por averbamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Antes da transferência do título de propriedade de um bem imobiliário onde se situe qualquer instalação petrolífera que não esteja em uso, o proprietário deve tomar as medidas prescritas nos artigos 17 e 76, a não ser que o beneficiário da transferência assuma por escrito a responsabilidade por quaisquer medidas suplementares necessárias, num formato aprovado pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 10: 3. No caso de aprovação da transferência de um registo de
- Texto do artigo, página 10: exploração, no momento da transferência, o cedente deve entregar ao beneficiário da transferência:
- Número ou marcador, página 10: a) Um registo de todos os testes, certificados de inspecção e outros requisitos nos termos da regulamentação de operação aplicável; e
- Número ou marcador, página 10: b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licenciadora, em conformidade com este Decreto e regulamentação subsidiária e que ainda não tenham sido cumpridas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: Acesso de terceiros a instalações petrolíferas para o mercado interno
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, tem a obrigação de receber, expedir, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir, sem discriminação e em termos comerciais não discriminatórios, produtos petrolíferos de terceiros, nas suas instalações petrolíferas de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto, contanto que:
- Número ou marcador, página 10: a) Haja capacidade disponível na instalação petrolífera em causa; e,
- Número ou marcador, página 10: b) Não haja problemas técnicos insuperáveis que excluam o uso de tal instalação petrolífera para satisfazer o pedido de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se a capacidade disponível na instalação petrolífera em causa, dimensões ou rota de oleoduto, for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, os titulares da licença são obrigados a efectuar a modificação da instalação para que, em termos comercialmente aceitáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
- Número ou marcador, página 10: a) Tal alteração não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da instalação petrolífera; e
- Número ou marcador, página 10: b) Os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos da alteração requerida.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro que superintende a área da energia pode dispensar
- Texto do artigo, página 10: o cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte do titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, conforme o caso, se aquele tiver feito esforços razoáveis para satisfazer o pedido de terceiros e
- Texto do artigo, página 11: provar não ser possível receber, enviar, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir os produtos petrolíferos de terceiros ou efectuar a alteração solicitada da instalação petrolífera.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os titulares das licenças ou operadores das instalações petrolíferas devem actuar com transparência na negociação do acesso às suas instalações, sendo-lhes vedado impor condições discriminatórias.
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