Decreto n.º 45/2012

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 45/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 11 5. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios, os dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em causa a fim de facilitar as negociações de termos comerciais aceitáveis.
Número ou marcador · p. 11 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do pedido de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, a questão pode, dependendo dos termos do contrato, ser submetida para resolução:
Número ou marcador · p. 11 a) A uma comissão independente;
Número ou marcador · p. 11 b) A arbitragem; ou
Número ou marcador · p. 11 c) Às autoridades judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 11 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer as metodologias para acesso de terceiros às instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 11 8. Para além das suas necessidades de abastecimento ao
Texto do artigo · p. 11 mercado interno, a entidade detentora de uma infra-estrutura de armazenagem nas terminais oceânicas deve reservar, pelo menos, 15% da capacidade das suas instalações para acesso a terceiros para produtos destinados ao mercado interno.
Número ou marcador · p. 11 SECçãO V
Texto do artigo · p. 11 Reexportação, bunkers e abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 Exercício da actividade de bunkers e reexportações
Número ou marcador · p. 11 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de distribuição de produtos petrolíferos podem prestar os serviços de bunkers de reexportação desses produtos, desde que realizem as actividades cumulativamente com a venda no mercado interno.
Número ou marcador · p. 11 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkers à navegação internacional de produtos por si colocados no País ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 3. Não são permitidas as reexportações de produtos petrolíferos, sempre que tal actividade puser em causa a manutenção das reservas permanentes no país, com excepção de bunkers.
Número ou marcador · p. 11 4. O Ministro que superintende a área da energia pode impor
Texto do artigo · p. 11 limitações em termos geográficos, por produto e período de duração da proibição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
Número ou marcador · p. 11 1. As plataformas, navios e demais equipamentos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto em actividade dentro do território nacional, devem consumir exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades
Texto do artigo · p. 11 distribuidoras licenciadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. Às actividades referidas no número anterior aplica-se o regime dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 Tarifas, termos e condições
Número ou marcador · p. 11 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos serviços de bunkers e de reexportação de produtos petrolíferos, devem ser justos, competitivos e não discriminatórios ou preferenciais, tendo em conta as modalidades e níveis praticados internacionalmente e em especial na região da África Austral.
Número ou marcador · p. 11 2. O Ministro que superintende a área da energia pode solicitar às entidades licenciadas informações sobre as tarifas, os termos e as condições referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem devem obedecer ao previsto no regulamento específico para os armazéns designados para produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 11 4. As entidades que efectuam bunkers e reexportação, devem
Texto do artigo · p. 11 obedecer ao estabelecido na legislação aduaneira aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Aprovisionamento de combustíveis líquidos ao mercado nacional
Número ou marcador · p. 11 SECçãO I
Texto do artigo · p. 11 Princípios gerais de aprovisionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 Produtos abrangidos
Número ou marcador · p. 11 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a aquisição dos produtos a seguir discriminados efectuar-se-á através dos serviços de agenciamento de uma única entidade denominada Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), nos termos do presente Decreto:
Número ou marcador · p. 11 a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL);
Número ou marcador · p. 11 b) Gasolinas automóveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação;
Número ou marcador · p. 11 d) Gasóleo.
Número ou marcador · p. 11 2. A lista de produtos referidos no número anterior, pode ser
Texto do artigo · p. 11 alterada, sempre que tal for julgado conveniente, por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 Aprovisionamento
Número ou marcador · p. 11 1. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos produtos de produção local, desde que:
Número ou marcador · p. 11 a) Estejam em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Estejam disponíveis localmente;
Número ou marcador · p. 11 c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre concorrência com os preços de produtos equivalentes obtidos no mercado internacional, devendo, no entanto, haver um mecanismo que assegure a continuidade de produção local nos casos em que estes não forem competitivos.
Número ou marcador · p. 11 2. O mecanismo a que se refere na alínea anterior deve ser
Texto do artigo · p. 11 definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 12 3. Só depois de esgotada a possibilidade referida no número anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos importados.
Número ou marcador · p. 12 4. A reexportação de produtos petrolíferos deve ser autorizada depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno.
Número ou marcador · p. 12 5. Qualquer acordo, escrito ou tácito, entre participantes no
Texto do artigo · p. 12 mercado de aprovisionamento de produtos petrolíferos para consumo nacional ou de uso de posição dominante no mercado para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como resultado a obstrução da concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, é interdita e deve ser punida nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II
Texto do artigo · p. 12 Importações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais de importação
Número ou marcador · p. 12 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos governamentais deve obedecer ao prescrito no n.º 1 do artigo 34 do presente Decreto, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades que, para efeitos de importação, usam os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 12 3. É interdita a importação, exportação e reexportação de combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares de uma licença de distribuição ou de produção nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 4. Não carecem de autorização de importação as provisões
Texto do artigo · p. 12 normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de transporte que atravessem fronteiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 Importação em casos excepcionais
Número ou marcador · p. 12 1. Em determinadas circunstâncias e para a defesa dos interesses económicos do país, o Governo pode, por despacho do Ministro que superintende a área de energia, mediante concordância dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da planificação, designar uma distribuidora devidamente licenciada para efectuar a importação dos produtos petrolíferos, no mercado internacional ou ao abrigo de acordos e/ou protocolos celebrados entre o Governo de Moçambique e Governos de outros Países.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso previsto no n.º 1 do presente artigo a entidade importadora, fica dispensada do procedimento do concurso público internacional definido no artigo 45 e n.º 1 do artigo 47, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 3. A importação nestas situações deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a) b) e i) do artigo 3.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 Autorizações especiais de importação
Número ou marcador · p. 12 1. Podem ser concedidas autorizações especiais de importação a entidades que não possuam licença de distribuição para a importação dos seguintes produtos:
Número ou marcador · p. 12 a) Gasolinas de aviação;
Número ou marcador · p. 12 b) Asfalto e outros produtos betuminosos.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia instruir os processos de autorizações especiais de importação.
Número ou marcador · p. 12 3. As autorizações especiais de importação devem ser emitidas por produto e devem incluir os mesmos elementos das licenças referidas no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 4. O requerimento para obtenção de autorização especial de importação deve incluir:
Número ou marcador · p. 12 a) A identificação completa do requerente e comprovação de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período durante o qual se pretende fazer as importações e os postos fronteiriços a usar;
Número ou marcador · p. 12 c) Documentos que permitam estabelecer:
Número ou marcador · p. 12 i) A capacidade jurídica do requerente; ii) Que o produto a importar obedece a especificações técnicas apropriadas; iii) Que o requerente esteja licenciado para o exercício em território nacional da actividade consumidora do produto a importar e que a quantidade pretendida corresponde à dimensão desta actividade.
Número ou marcador · p. 12 5. Possui condições para armazenagem e manuseamento desse produto.
Número ou marcador · p. 12 6. Que os preços, termos e condições são justos e competitivos face aos preços, termos e condições oferecidos pelas distribuidoras licenciadas.
Número ou marcador · p. 12 7. As autorizações especiais de importação extinguem-se nos
Texto do artigo · p. 12 mesmos termos do artigo 13 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 Formalidades
Texto do artigo · p. 12 As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos nos termos do presente Decreto devem cumprir com os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO III
Texto do artigo · p. 12 Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 12 1.A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, participada pelas distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional, na proporção da sua quota de mercado e tendo em conta a cobertura geográfica, devendo a Petróleos de Moçambique (PETROMOC, S.A.) deter, no mínimo, 51% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 2. Deve ser sempre salvaguardada a participação, na Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), de novas entidades detentoras de licença de distribuição.
Número ou marcador · p. 12 3. Fica vedado à Operadora de Aquisições de Combustíveis
Texto do artigo · p. 12 Líquidos (IMOPETRO, Lda.):
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade, realizar aplicações ou assumir compromissos financeiros que não respeitem directamente às suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 12 c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção, chefia ou decisão indivíduos que tenham qualquer tipo de relação contratual com, ou participações em empresas de petróleo, fornecedoras de produtos petrolíferos
Texto do artigo · p. 13 ou entidades intermediárias de tais produtos, suas subsidiárias ou afiliadas.
Número ou marcador · p. 13 4. A direcção da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser exercida por um Director- -Geral seleccionado através de um concurso público em que participem indivíduos qualificados e de reconhecida experiência em matéria de procurement de produtos petrolíferos, devendo ser dada preferência a candidatos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 5. O candidato seleccionado para exercer o cargo de Director- -Geral deve ser homologado pelo Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 Estatutos
Número ou marcador · p. 13 1. Os estatutos da sociedade licenciada como IMOPETRO, Lda, incluindo as revisões, carecem de aprovação do Ministro que superintende a área da energia e conformar-se-ão às disposições do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 2. Os estatutos da Operadora de Aquisições de Combustíveis
Texto do artigo · p. 13 Líquidos (IMOPETRO, Lda.) devem ser revistos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42 Atribuições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.)
Número ou marcador · p. 13 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular de produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições económicas, a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve, sob supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL):
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas de revisão;
Número ou marcador · p. 13 b) Mobilizar os fundos necessários para cumprimento dos programas de aquisição;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, avaliar as propostas, propor a selecção dos fornecedores, negociar e assinar os contratos para a intermediação financeira das aquisições;
Número ou marcador · p. 13 d) Negociar os termos de utilização dos fundos em moeda externa para pagamento das importações, as cartas de crédito, garantias bancárias e outras operações bancárias necessárias para as importações;
Número ou marcador · p. 13 e) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos petrolíferos, de seguradoras, inspectores e despachantes e de quaisquer outras entidades cuja intervenção seja necessária;
Número ou marcador · p. 13 f) Confirmar os embarques e assegurar todas as acções e acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada dos produtos em armazém, procedendo às notificações, avisos e reclamações que se impuserem em cada caso;
Número ou marcador · p. 13 g) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras e:
Número ou marcador · p. 13 i) As instituições financeiras para efeitos dos pagamentos devidos pelas importações; ii) As Alfândegas para todos os trâmites relacionados com os despachos dos produtos e os pagamentos das imposições aduaneiras devidas; iii) Quaisquer outras entidades intervenientes nos
Texto do artigo · p. 13 processos de aquisição para articulação das respectivas acções e pagamentos inerentes.
Número ou marcador · p. 13 2. À Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) cabe ainda, sob supervisão da CACL:
Número ou marcador · p. 13 a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais e internacionais por forma a manter informações completas e actualizadas sobre os preços internacionais e outros elementos relativos ao fornecimento de produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos e sobre todos os potenciais fornecedores;
Número ou marcador · p. 13 b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações necessárias para comprovar as suas quotas de mercado e possíveis necessidades adicionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente os dados estatísticos específicos respeitantes às aquisições e comercialização por parte de cada distribuidora e sobre os preços internacionais.
Número ou marcador · p. 13 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve coordenar as aquisições dos montantes em moeda externa que as distribuidoras necessitarem para o pagamento das facturas de importação relevantes, junto do banco ou bancos seleccionados para efectuar a intermediação financeira das importações de combustíveis líquidos, ou junto do operador do sindicato bancário respectivo.
Número ou marcador · p. 13 4. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
Texto do artigo · p. 13 (IMOPETRO, Lda.) deve reportar ao Ministério que superintende a área da energia:
Número ou marcador · p. 13 a) Informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 13 b) Informações diárias dos preços internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Informação sobre os pagamentos aos fornecedores; e
Número ou marcador · p. 13 d) Outras informações solicitadas pelo Ministério que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 Pagamentos
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades que, para efeitos de importação, usem os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 13 2. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorrem desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
Número ou marcador · p. 13 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
Texto do artigo · p. 13 (IMOPETRO, Lda.) pode cobrar às distribuidoras uma comissão destinada a cobrir despesas de funcionamento e assegurar uma reposição dos investimentos realizados, necessários para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO IV
Texto do artigo · p. 13 Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 13 Objectivos da CACL
Número ou marcador · p. 13 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL, tem como objectivo assegurar a transparência e competitividade nos processos de aquisição de:
Número ou marcador · p. 13 a) Combustíveis líquidos; e
Número ou marcador · p. 13 b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
Número ou marcador · p. 13 2. A CACL deve ser constituída por 7 (sete) membros nomeados
Texto do artigo · p. 13 pelo Ministro que superintende a área de energia, incluindo:
Número ou marcador · p. 14 a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais um deve ser o Presidente e o outro o Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 14 c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 14 d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Um representante do Ministério de Planificação e Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro; e
Número ou marcador · p. 14 f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 14 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o Presidente, ou o membro em quem este delegue competência para o substituir na sua ausência, mais dois membros.
Número ou marcador · p. 14 4. Têm assento nas sessões da CACL, com voz consultiva apenas:
Número ou marcador · p. 14 a) Um representante da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
Número ou marcador · p. 14 b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação financeira de produtos petrolíferos; e
Número ou marcador · p. 14 c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre assuntos específicos, sempre que considerar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 14 5. A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro pretenda incorporar.
Número ou marcador · p. 14 6. A CACL deve regular os seus trabalhos do modo que considerar mais apropriado.
Número ou marcador · p. 14 7. O Ministério que superintende à área da Energia deve providenciar instalações e serviços de secretariado à CACL.
Número ou marcador · p. 14 8. O bónus a pagar aos membros da CACL e ao Secretariado
Texto do artigo · p. 14 respectivo, bem como o pagamento de quaisquer outras despesas relacionadas com os seus trabalhos devem ser determinados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças e as receitas para estes pagamentos devem ser suportadas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda) ou outra entidade que for designada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 Atribuições e competências da CACL
Número ou marcador · p. 14 1. Cabe a CACL, no âmbito dos processos de aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
Número ou marcador · p. 14 b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, necessários para a realização dos programas de importação;
Número ou marcador · p. 14 c) Rever os processos de aquisição propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 14 d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de
Texto do artigo · p. 14 produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
Número ou marcador · p. 14 e) Verificar a conformidade dos preços de importação com os preços em vigor no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 14 f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições, propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 14 h) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), no âmbito deste Decreto; e
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito deste Decreto.
Número ou marcador · p. 14 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.):
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contactar e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no presente Decreto, a proposta de adjudicação feita pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
Número ou marcador · p. 14 d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário. 3.Nos assuntos relacionados com os processos de selecção das entidades de intermediação financeira para as importações a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 4. A CACL pode emitir uma declaração de não elegibilidade
Texto do artigo · p. 14 para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços previstos no presente Decreto, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição, que pode ser indefinido, e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO V
Texto do artigo · p. 14 Intermediação financeira das importações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 14 1. A intermediação financeira das importações agenciadas
Texto do artigo · p. 15 pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser efectuada mediante um ou mais contratos relevantes, com um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses, ou outro prazo a ser aprovado pela CACL, com uma ou mais instituições financeiras seleccionadas por concurso público periódico.
Número ou marcador · p. 15 2. São convidadas a participar neste concurso todas as instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 3. Em situações de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser contratados pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), os serviços de uma ou mais instituições de intermediação financeira, para um embarque de produtos apenas, correspondente a não mais de um mês de consumo do produto ou produtos respectivos, por negociação directa, sendo a adjudicação respectiva sujeita à aprovação pela CACL.
Número ou marcador · p. 15 4. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária, que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
Número ou marcador · p. 15 5. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, que deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
Número ou marcador · p. 15 6. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
Texto do artigo · p. 15 devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 15 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 15 1. São elegíveis para efectuar a intermediação financeira das aquisições de combustíveis líquidos quaisquer instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique, individualmente ou associadas em sindicato bancário, podendo incluir instituições financeiras internacionais idóneas, desde que:
Número ou marcador · p. 15 a) Detenham individual ou colectivamente, mais de 45% do valor total de depósitos em moeda nacional, no mês anterior ao do lançamento do concurso referido no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 15 b) Apresentem com a respectiva proposta uma declaração de elegibilidade emitida pelo Banco de Moçambique, para efectuar a intermediação financeira solicitada.
Número ou marcador · p. 15 2. A declaração de elegibilidade referida na alínea b) do
Texto do artigo · p. 15 número anterior deve ser emitida pelo Banco de Moçambique a favor de qualquer instituição financeira ou sindicato bancário que pretenda fornecer os serviços previstos no presente Decreto, tendo em conta critérios de elegibilidade estabelecidos na regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO VI
Texto do artigo · p. 15 Selecção dos fornecedores
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 15 Contratos de fornecimento
Número ou marcador · p. 15 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 34 do presente Decreto, deve ser efectuada mediante contratos de fornecimento, para períodos não superiores a 12 meses, ou outro período a ser aprovado pela CACL, adjudicados de acordo com procedimentos de concurso púbico internacional.
Número ou marcador · p. 15 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando
Texto do artigo · p. 15 donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no número anterior, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 15 3. O concurso público internacional tem como objectivo fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos petrolíferos uma notificação adequada, com antecedência razoável, sobre as exigências da entidade importadora, bem como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de circunstâncias para o seu fornecimento.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar no fornecimento dos produtos previstos
Texto do artigo · p. 15 neste capítulo quaisquer entidades que não sejam visadas por uma declaração de não elegibilidade, em vigor, emitida pela CACL nos termos deste Decreto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 15 Anúncio de concurso
Número ou marcador · p. 15 1. Um anúncio de concurso deve ser publicado em pelo menos um jornal de circulação internacional com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data limite de recepção das propostas.
Número ou marcador · p. 15 2. Em casos de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser efectuadas aquisições, com dispensa do anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de uma lista previamente aprovada pela a CACL.
Número ou marcador · p. 15 3. As entidades que detenham em armazenagem em Moçambique combustíveis líquidos cujas características obedeçam às especificações em vigor nos termos deste Decreto, destinados a trânsito para os países vizinhos, podem concorrer para o fornecimento desses produtos ao mercado nacional, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 15 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de
Texto do artigo · p. 15 determinação dos preços CIP, a data de embarque dos produtos deve ser substituída pelo mês imediatamente anterior ao da data do documento de transacção pelo qual estes produtos passam a propriedade de qualquer titular de uma licença de distribuição ou de produção, sendo usada a média mensal respectiva dos preços relevantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 15 Documentos de concurso
Número ou marcador · p. 15 1. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
Número ou marcador · p. 15 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, onde deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
Número ou marcador · p. 15 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
Texto do artigo · p. 15 devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 15 Revisão pela CACL
Texto do artigo · p. 15 Os modelos de documentos de concurso, as propostas de adjudicação e os contratos com os fornecedores devem ser revistos pela CACL, que deve efectuar também o acompanhamento da execução dos contratos respectivos, nos termos deste Decreto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Regime aduaneiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 Obrigações aduaneiras
Número ou marcador · p. 15 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das importações das distribuidoras ou no caso das importações destinadas ao consumo próprio.
Número ou marcador · p. 16 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições nos casos previstos no número anterior, incluindo para os produtos em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à constituição de reservas permanentes, nos termos do presente Decreto, devem ser estabelecidos pelas Alfândegas, à luz do regime geral de importações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Regime de preços
Número ou marcador · p. 16 SECçãO I
Texto do artigo · p. 16 Princípios gerais e componentes da estrutura de preços
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 16 Fixação e formação dos preços
Número ou marcador · p. 16 1. Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos para consumo no mercado nacional são estabelecidos em moeda nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo com a seguinte sequência:
Número ou marcador · p. 16 a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição (Custo Base);
Número ou marcador · p. 16 b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras (Preço de Venda do Distribuidor); e,
Número ou marcador · p. 16 c) Preço de Venda ao Público.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados produtos petrolíferos:
Número ou marcador · p. 16 a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL);
Número ou marcador · p. 16 b) As gasolinas auto;
Número ou marcador · p. 16 c) O petróleo de iluminação; e,
Número ou marcador · p. 16 d) O gasóleo.
Número ou marcador · p. 16 3. A temperatura de referência para a comercialização de qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido respectivo, deve ser de 20.ºC.
Número ou marcador · p. 16 4. O custo de aquisição de biocombustíveis destinados à
Texto do artigo · p. 16 mistura com combustíveis deve ser estabelecido por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 16 Custo Base
Número ou marcador · p. 16 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto importado, colocado nas terminais de distribuição, situados:
Número ou marcador · p. 16 a) No Porto de Maputo (Lingamo — Matola), no caso do GPL; e
Número ou marcador · p. 16 b) Nos portos de Maputo (Lingamo — Matola), Beira ou Nacala, para os restantes produtos.
Número ou marcador · p. 16 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 16 a) O Preço Base;
Número ou marcador · p. 16 b) A correcção do Preço Base;
Número ou marcador · p. 16 c) Os custos com a importação.
Número ou marcador · p. 16 3. Para efeitos de definição do Custo Base, o Ministro que
Texto do artigo · p. 16 superintende a área de energia pode autorizar a inclusão de outras terminais na lista referida no n.º 1, tendo em conta os desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento mais seguro e eficiente de combustíveis líquidos ao mercado nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 16 Preço base
Texto do artigo · p. 16 O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço CIP nas terminais de distribuição que deve incluir despesas portuárias, ou
Texto do artigo · p. 16 de cais relacionadas com o produto ou navio tanque, sobrestadias, agenciamentos, perdas na descarga e outras despesas afins, quando estas não estejam incluídas no cálculo da componente Custos com a Importação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 16 Correcção do preço base
Texto do artigo · p. 16 A componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e deve ter em conta os ganhos ou perdas realizados, nos termos deste Decreto, no respectivo processo de aquisição, considerando:
Número ou marcador · p. 16 a) O impacto da variação dos preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base;
Número ou marcador · p. 16 b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos acumulados em períodos anteriores em virtude de:
Texto do artigo · p. 16 i. Arredondamentos de valores na determinação dos preços; ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou diferenças na determinação de quantidades de produtos, preços CIP ou da taxa de câmbios, que requeiram uma revisão de valores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 Custos com a importação
Texto do artigo · p. 16 A componente custos com a Importação representa o valor destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos petrolíferos, nas terminais de distribuição referidas no artigo 54 do presente Decreto, que deve incluir despesas bancárias, portuárias, administrativas e de descarga, e a comissão dos serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), desde que não sejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, mas excluindo o preço CIP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 Preço de venda do distribuidor
Número ou marcador · p. 16 1. O Preço de venda do distribuidor (PVD), para cada produto, é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas distribuidoras à porta das terminais de distribuição.
Número ou marcador · p. 16 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 16 a) O Custo Base;
Número ou marcador · p. 16 b) A Margem do Distribuidor;
Número ou marcador · p. 16 c) As imposições fiscais em vigor.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando o fornecimento não for feito a granel as distribuidoras podem acrescentar ao PVD os custos de embalagens.
Número ou marcador · p. 16 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou
Texto do artigo · p. 16 superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 16 Margem do distribuidor
Número ou marcador · p. 16 1. A Margem do distribuidor representa o limite máximo da margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em conformidade com o artigo 63 do presente Decreto para:
Número ou marcador · p. 16 a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações; e
Número ou marcador · p. 16 b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido em meios imobilizados e capital circulante das distribuidoras.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do número anterior, são considerados apenas os
Texto do artigo · p. 16 custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários
Texto do artigo · p. 17 para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos e para cumprimento das obrigações das distribuidoras, excluindo-se, entre outros:
Número ou marcador · p. 17 a) As despesas com juros;
Número ou marcador · p. 17 b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos, exportações, trânsitos e bunkers internacionais;
Número ou marcador · p. 17 c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da componente Custos com a importação; e
Número ou marcador · p. 17 d) Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento ou outros locais.
Número ou marcador · p. 17 3. Os detalhes de cálculo devem ser estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 17 Preço de venda ao público
Número ou marcador · p. 17 1. O Preço de venda ao público (PVP) para cada produto petrolífero é o preço máximo a ser praticado nos postos de venda e nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição.
Número ou marcador · p. 17 2. O PVP deve ser obtido pelo somatório dos seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 17 a) Preço de Venda do Distribuidor;
Número ou marcador · p. 17 b) Diferencial de Transporte;
Número ou marcador · p. 17 c) Margem do Retalhista;
Número ou marcador · p. 17 d) Imposições fiscais em vigor.
Número ou marcador · p. 17 3. Os preços de venda ao público podem ainda incluir:
Número ou marcador · p. 17 a) As compensações para transportes nos termos do artigo 61 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 17 b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos termos do artigo 63 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 17 c) Os custos de embalagem, em conformidade com o artigo 57 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 17 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 17 energia e das finanças o estabelecimento por Diploma Ministerial conjunto dos mecanismos de cálculo dos PVP da mistura do biodiesel com o gasóleo e do etanol com gasolina.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 17 Compensações para transportes
Número ou marcador · p. 17 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido dos custos de transporte vigentes no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, ferroviário e/ou rodoviário.
Número ou marcador · p. 17 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades ou vilas onde existam instalações centrais de armazenagem a granel o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido de um diferencial de transporte referido no n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 3. O diferencial de transporte destina-se a cobrir os custos de
Texto do artigo · p. 17 operação e a conceder um retorno adequado sobre o investimento, para o transporte de produtos entre a instalação central de armazenagem a granel e o posto de abastecimento ou revenda ou o recinto do consumidor, situados dentro da mesma localidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 17 Margem do retalhista
Texto do artigo · p. 17 A margem do retalhista representa o limite máximo da margem de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos
Texto do artigo · p. 17 deste Decreto, para cobrir os custos de operação, acrescidos de um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, necessários para a venda a retalho do produto respectivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 17 Acréscimos às margens dos operadores
Número ou marcador · p. 17 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente apropriado, pode ser cobrado um preço adicional pela prestação do serviço respectivo, em acréscimo à margem do distribuidor ou à margem do retalhista, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 17 2. São permitidos acréscimos às margens dos operadores nas zonas C referidas no artigo 30 até ao limite de duas vezes o seu valor determinado em conformidade com os artigos 59, 68 e 69 deste Decreto, com o objectivo de incentivar as distribuidoras a investirem e explorarem postos de abastecimento de combustíveis líquidos em locais remotos com carências dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a
Texto do artigo · p. 17 retalho, em recipientes apropriados, por quaisquer pessoas que adquiram o produto a retalhistas licenciados nos termos deste Decreto, pode ser acrescentado um preço adicional à Margem do Retalhista até o limite de duas vezes o seu valor determinado nos termos dos artigos 62, 68 e 69.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO II
Texto do artigo · p. 17 Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 17 Determinação do Preço Base
Número ou marcador · p. 17 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer momento, como:
Número ou marcador · p. 17 a) A média ponderada dos preços CIP das importações efectuadas: i. No mês imediatamente precedente, no caso do GPL; ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para os restantes produtos:
Número ou marcador · p. 17 b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer importação do produto respectivo no período referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo:
Número ou marcador · p. 17 a) A taxa de câmbio a usar em qualquer mês, para converter a média ponderada dos preços CIP para moeda nacional deve ser: i. A média ponderada das taxas de câmbio efectivas das vendas de moeda externa efectuadas no mês imediatamente precedente, destinadas ao pagamento de quaisquer embarques de produtos regulados; ii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda diárias no mês imediatamente precedente, que sejam aplicáveis às operações de compra da moeda respectiva para a aquisição dos produtos petrolíferos publicadas por um ou mais bancos comerciais que sejam relevantes para as operações respectivas, caso não tenha havido aquisições de moeda externa, nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 17 b) A data de importação de qualquer produto é considerada a data constante do documento de controlo aduaneiro de entrada em armazém, em nome de qualquer distribuidora, com origem em:
Texto do artigo · p. 17 i. Importação do produto; ou ii. Transferência de produto importado e armazenado em situação de destinado a trânsito, para situação de destinado ao mercado interno, nos casos relevantes.
Número ou marcador · p. 18 3. Caso a produção local de qualquer produto petrolífero seja superior a 50% do mercado nacional respectivo, o seu Preço Base deve ser determinado com base em preços CIP calculados em conformidade com regras a estabelecer por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de energia, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 18 a) A média dos preços FOB de um produto ou produtos com características físicas e químicas similares, no mercado internacional de vendas físicas, relevante para o abastecimento alternativo a Moçambique, conforme estabelecido pela CACL, no mês anterior ao mês em que decorre a determinação do Preço Base;
Número ou marcador · p. 18 b) Os valores destinados a cobrir os custos de frete e seguro, adequados para o transporte desses produtos dos mercados internacionais respectivos para os locais de importação, em Moçambique, conforme estabelecido pela CACL.
Número ou marcador · p. 18 4. O Ministro que superintende a área da energia pode
Texto do artigo · p. 18 determinar a aplicação do número anterior a qualquer altura se considerar apropriado, mesmo que a produção local do produto respectivo não atinja a percentagem do mercado acima referida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 Determinação da correcção do preço base
Número ou marcador · p. 18 1. A Correcção do Preço Base deve ser determinada para cada produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas conforme os números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos
Texto do artigo · p. 18 preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base deve ser calculada para cada produto pela fórmula seg uinte:
Texto do artigo · p. 18 J P G PBPB PBPB . . 30
Texto do artigo · p. 18 ( )  
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 30 100
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 / 1 1 0 1
Texto do artigo · p. 18 = − • + •
Texto do artigo · p. 18  
Texto do artigo · p. 18 365
Texto do artigo · p. 18 Onde:
Texto do artigo · p. 18 • P/G1 — é a perda ou ganho na data de cálculo; • PB1 — é o Preço Base determinado na data de cálculo, em conformidade com o artigo 64 do presente Decreto; • PB0 — é o Preço Base em vigor em qualquer momento; • J — é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a um mês, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente à data de cálculo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 18 Determinação dos custos com a importação
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto no artigo 69 do presente Decreto, o valor da componente Custos com a Importação para cada produto é determinado, em qualquer momento, tendo em conta os elementos referidos no artigo 55, em conformidade com as regras de cálculo aprovadas por despacho do Ministro que superintende a área da energia, sob proposta da CACL.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 18 Actualização de preços
Número ou marcador · p. 18 1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente, e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quarta-feira de cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente seguinte, sempre que:
Número ou marcador · p. 18 a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em vigor na data de cálculo, uma variação superior a 3%; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da anergia e das finanças, procederem à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não varie em mais de 20%, face ao preço em vigor.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração
Texto do artigo · p. 18 dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a 20%, face ao preço em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 18 Revisão mensal das margens dos operadores
Número ou marcador · p. 18 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69, os valores da margem do distribuidor, diferencial de transportes e margem do retalhista serão revistos mensalmente, utilizando seguinte fórmula, sendo actualizados sempre que houver uma variação superior a 5% entre o valor calculado e o valor em vigor e ocorrer uma alteração de preços nos termos do n.º 1 do artigo 62.
Texto do artigo · p. 18 IPCt-2 TCt-1 DSt
Texto do artigo · p. 18 VCit = VCio . Ai 1 + ( - 1) . 0,75 + Bi . + Ci . IPC0-2 TC0-1 DS0
Texto do artigo · p. 18 onde: VCit — é o valor da componente i revista, na data de revisão;
Texto do artigo · p. 18 VCi0 — é o valor da componente i, resultante da revisão anual precedente, em conformidade com o artigo 68 do presente Decreto;
Texto do artigo · p. 18 IPCt-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à data de revisão, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
Texto do artigo · p. 18 IPC0-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à data de determinação de VCi0, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
Texto do artigo · p. 18 TCt-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à data de revisão, publicadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 18 TC0-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à data de determinação de VCi0, publicadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 18 DSt — é a média aritmética dos preços de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor na data de revisão;
Texto do artigo · p. 18 DSo — é a média aritmética dos preços de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, vigentes na data de determinação de VCi0;
Texto do artigo · p. 18 i - representa qualquer uma das margens dos operadores, nomeadamente, a Margem do Distribuidor, a Margem do Retalhista ou o Diferencial de Transportes;
Texto do artigo · p. 18 Ai, Bi e Ci — representam as percentagens da margem “i” actualizáveis com base na variação da inflação, na variação da taxa de câmbio do USD e na variação do preço do gasóleo, respectivamente”.
Número ou marcador · p. 19 2. As percentagens Ai, Bi e Ci aplicáveis a cada uma das margens referidas no número anterior têm os seguintes valores: Margem A B C Margem do Distribuidor 25% 70% 5% Diferencial de Transporte 60% 15% 25% Margem do Retalhista 80% 10% 10%
Número ou marcador · p. 19 3. Sempre que se mostrar necessário, os Ministros que
Texto do artigo · p. 19 superintendem as áreas da energia e das finanças aprovarão as alterações das percentagens indicadas no número anterior, por Diploma Ministerial conjunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 19 Cálculo e actualização anual dos componentes da estrutura de preços
Número ou marcador · p. 19 1. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação e o valor da Margem do Distribuidor, são determinados:
Número ou marcador · p. 19 a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos técnicos, económicos e financeiros apresentados por essa distribuidora; e,
Número ou marcador · p. 19 b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas distribuidoras os elementos técnicos, económicos e financeiros médios de um número representativo de distribuidoras, ponderados pela respectiva quota do mercado.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, consideram-se representativas pelo menos 3 (três) distribuidoras, (ou duas se não houver mais), que detenham entre si mais de 50 (cinquenta) % do mercado desses produtos.
Número ou marcador · p. 19 3. A margem do retalhista e o diferencial de transporte, são determinados tendo em conta elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades respectivas.
Número ou marcador · p. 19 4. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo são
Texto do artigo · p. 19 considerados os seguintes factores, verificados após o período a que se referem os elementos mencionados nos n.ºs1 e 3 deste artigo:
Número ou marcador · p. 19 a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços agregados;
Número ou marcador · p. 19 b) A variação dos volumes de comercialização; e
Número ou marcador · p. 19 c) O preço de venda do gasóleo, no caso de determinação do diferencial de transporte.
Número ou marcador · p. 19 5. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos nesta secção devem ser revistos durante o quarto trimestre de cada ano, e actualizados caso se verifique que o valor assim obtido varia em mais de 5% face ao valor vigente na data de revisão.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: 5. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios, os dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em causa a fim de facilitar as negociações de termos comerciais aceitáveis.
  2. Número ou marcador, página 11: 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do pedido de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, a questão pode, dependendo dos termos do contrato, ser submetida para resolução:
  3. Número ou marcador, página 11: a) A uma comissão independente;
  4. Número ou marcador, página 11: b) A arbitragem; ou
  5. Número ou marcador, página 11: c) Às autoridades judiciais competentes.
  6. Número ou marcador, página 11: 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer as metodologias para acesso de terceiros às instalações petrolíferas.
  7. Número ou marcador, página 11: 8. Para além das suas necessidades de abastecimento ao
  8. Texto do artigo, página 11: mercado interno, a entidade detentora de uma infra-estrutura de armazenagem nas terminais oceânicas deve reservar, pelo menos, 15% da capacidade das suas instalações para acesso a terceiros para produtos destinados ao mercado interno.
  9. Número ou marcador, página 11: SECçãO V
  10. Texto do artigo, página 11: Reexportação, bunkers e abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  12. Texto do artigo, página 11: Exercício da actividade de bunkers e reexportações
  13. Número ou marcador, página 11: 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de distribuição de produtos petrolíferos podem prestar os serviços de bunkers de reexportação desses produtos, desde que realizem as actividades cumulativamente com a venda no mercado interno.
  14. Número ou marcador, página 11: 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkers à navegação internacional de produtos por si colocados no País ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos do presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 11: 3. Não são permitidas as reexportações de produtos petrolíferos, sempre que tal actividade puser em causa a manutenção das reservas permanentes no país, com excepção de bunkers.
  16. Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro que superintende a área da energia pode impor
  17. Texto do artigo, página 11: limitações em termos geográficos, por produto e período de duração da proibição.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  19. Texto do artigo, página 11: Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
  20. Número ou marcador, página 11: 1. As plataformas, navios e demais equipamentos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto em actividade dentro do território nacional, devem consumir exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades
  21. Texto do artigo, página 11: distribuidoras licenciadas em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 11: 2. Às actividades referidas no número anterior aplica-se o regime dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31 do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  24. Texto do artigo, página 11: Tarifas, termos e condições
  25. Número ou marcador, página 11: 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos serviços de bunkers e de reexportação de produtos petrolíferos, devem ser justos, competitivos e não discriminatórios ou preferenciais, tendo em conta as modalidades e níveis praticados internacionalmente e em especial na região da África Austral.
  26. Número ou marcador, página 11: 2. O Ministro que superintende a área da energia pode solicitar às entidades licenciadas informações sobre as tarifas, os termos e as condições referidas no número anterior.
  27. Número ou marcador, página 11: 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem devem obedecer ao previsto no regulamento específico para os armazéns designados para produtos petrolíferos.
  28. Número ou marcador, página 11: 4. As entidades que efectuam bunkers e reexportação, devem
  29. Texto do artigo, página 11: obedecer ao estabelecido na legislação aduaneira aplicável.
  30. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  31. Texto do artigo, página 11: Aprovisionamento de combustíveis líquidos ao mercado nacional
  32. Número ou marcador, página 11: SECçãO I
  33. Texto do artigo, página 11: Princípios gerais de aprovisionamento
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  35. Texto do artigo, página 11: Produtos abrangidos
  36. Número ou marcador, página 11: 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a aquisição dos produtos a seguir discriminados efectuar-se-á através dos serviços de agenciamento de uma única entidade denominada Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), nos termos do presente Decreto:
  37. Número ou marcador, página 11: a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL);
  38. Número ou marcador, página 11: b) Gasolinas automóveis;
  39. Número ou marcador, página 11: c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação;
  40. Número ou marcador, página 11: d) Gasóleo.
  41. Número ou marcador, página 11: 2. A lista de produtos referidos no número anterior, pode ser
  42. Texto do artigo, página 11: alterada, sempre que tal for julgado conveniente, por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  44. Texto do artigo, página 11: Aprovisionamento
  45. Número ou marcador, página 11: 1. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos produtos de produção local, desde que:
  46. Número ou marcador, página 11: a) Estejam em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis;
  47. Número ou marcador, página 11: b) Estejam disponíveis localmente;
  48. Número ou marcador, página 11: c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre concorrência com os preços de produtos equivalentes obtidos no mercado internacional, devendo, no entanto, haver um mecanismo que assegure a continuidade de produção local nos casos em que estes não forem competitivos.
  49. Número ou marcador, página 11: 2. O mecanismo a que se refere na alínea anterior deve ser
  50. Texto do artigo, página 11: definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
  51. Número ou marcador, página 12: 3. Só depois de esgotada a possibilidade referida no número anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos importados.
  52. Número ou marcador, página 12: 4. A reexportação de produtos petrolíferos deve ser autorizada depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno.
  53. Número ou marcador, página 12: 5. Qualquer acordo, escrito ou tácito, entre participantes no
  54. Texto do artigo, página 12: mercado de aprovisionamento de produtos petrolíferos para consumo nacional ou de uso de posição dominante no mercado para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como resultado a obstrução da concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, é interdita e deve ser punida nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 12: SECçãO II
  56. Texto do artigo, página 12: Importações
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  58. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais de importação
  59. Número ou marcador, página 12: 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos governamentais deve obedecer ao prescrito no n.º 1 do artigo 34 do presente Decreto, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do presente Decreto.
  60. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades que, para efeitos de importação, usam os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
  61. Número ou marcador, página 12: 3. É interdita a importação, exportação e reexportação de combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares de uma licença de distribuição ou de produção nos termos do presente Decreto.
  62. Número ou marcador, página 12: 4. Não carecem de autorização de importação as provisões
  63. Texto do artigo, página 12: normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de transporte que atravessem fronteiras.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  65. Texto do artigo, página 12: Importação em casos excepcionais
  66. Número ou marcador, página 12: 1. Em determinadas circunstâncias e para a defesa dos interesses económicos do país, o Governo pode, por despacho do Ministro que superintende a área de energia, mediante concordância dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da planificação, designar uma distribuidora devidamente licenciada para efectuar a importação dos produtos petrolíferos, no mercado internacional ou ao abrigo de acordos e/ou protocolos celebrados entre o Governo de Moçambique e Governos de outros Países.
  67. Número ou marcador, página 12: 2. No caso previsto no n.º 1 do presente artigo a entidade importadora, fica dispensada do procedimento do concurso público internacional definido no artigo 45 e n.º 1 do artigo 47, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
  68. Número ou marcador, página 12: 3. A importação nestas situações deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a) b) e i) do artigo 3.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  70. Texto do artigo, página 12: Autorizações especiais de importação
  71. Número ou marcador, página 12: 1. Podem ser concedidas autorizações especiais de importação a entidades que não possuam licença de distribuição para a importação dos seguintes produtos:
  72. Número ou marcador, página 12: a) Gasolinas de aviação;
  73. Número ou marcador, página 12: b) Asfalto e outros produtos betuminosos.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia instruir os processos de autorizações especiais de importação.
  75. Número ou marcador, página 12: 3. As autorizações especiais de importação devem ser emitidas por produto e devem incluir os mesmos elementos das licenças referidas no artigo 4 do presente Decreto.
  76. Número ou marcador, página 12: 4. O requerimento para obtenção de autorização especial de importação deve incluir:
  77. Número ou marcador, página 12: a) A identificação completa do requerente e comprovação de domicílio em território nacional;
  78. Número ou marcador, página 12: b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período durante o qual se pretende fazer as importações e os postos fronteiriços a usar;
  79. Número ou marcador, página 12: c) Documentos que permitam estabelecer:
  80. Número ou marcador, página 12: i) A capacidade jurídica do requerente; ii) Que o produto a importar obedece a especificações técnicas apropriadas; iii) Que o requerente esteja licenciado para o exercício em território nacional da actividade consumidora do produto a importar e que a quantidade pretendida corresponde à dimensão desta actividade.
  81. Número ou marcador, página 12: 5. Possui condições para armazenagem e manuseamento desse produto.
  82. Número ou marcador, página 12: 6. Que os preços, termos e condições são justos e competitivos face aos preços, termos e condições oferecidos pelas distribuidoras licenciadas.
  83. Número ou marcador, página 12: 7. As autorizações especiais de importação extinguem-se nos
  84. Texto do artigo, página 12: mesmos termos do artigo 13 do presente Decreto.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  86. Texto do artigo, página 12: Formalidades
  87. Texto do artigo, página 12: As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos nos termos do presente Decreto devem cumprir com os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização.
  88. Número ou marcador, página 12: SECçãO III
  89. Texto do artigo, página 12: Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.)
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  91. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais
  92. Texto do artigo, página 12: 1.A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, participada pelas distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional, na proporção da sua quota de mercado e tendo em conta a cobertura geográfica, devendo a Petróleos de Moçambique (PETROMOC, S.A.) deter, no mínimo, 51% do capital social.
  93. Número ou marcador, página 12: 2. Deve ser sempre salvaguardada a participação, na Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), de novas entidades detentoras de licença de distribuição.
  94. Número ou marcador, página 12: 3. Fica vedado à Operadora de Aquisições de Combustíveis
  95. Texto do artigo, página 12: Líquidos (IMOPETRO, Lda.):
  96. Número ou marcador, página 12: a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos petrolíferos;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade, realizar aplicações ou assumir compromissos financeiros que não respeitem directamente às suas atribuições; e
  98. Número ou marcador, página 12: c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção, chefia ou decisão indivíduos que tenham qualquer tipo de relação contratual com, ou participações em empresas de petróleo, fornecedoras de produtos petrolíferos
  99. Texto do artigo, página 13: ou entidades intermediárias de tais produtos, suas subsidiárias ou afiliadas.
  100. Número ou marcador, página 13: 4. A direcção da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser exercida por um Director- -Geral seleccionado através de um concurso público em que participem indivíduos qualificados e de reconhecida experiência em matéria de procurement de produtos petrolíferos, devendo ser dada preferência a candidatos de nacionalidade moçambicana.
  101. Número ou marcador, página 13: 5. O candidato seleccionado para exercer o cargo de Director- -Geral deve ser homologado pelo Ministro que superintende a área da energia.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  103. Texto do artigo, página 13: Estatutos
  104. Número ou marcador, página 13: 1. Os estatutos da sociedade licenciada como IMOPETRO, Lda, incluindo as revisões, carecem de aprovação do Ministro que superintende a área da energia e conformar-se-ão às disposições do presente Decreto.
  105. Número ou marcador, página 13: 2. Os estatutos da Operadora de Aquisições de Combustíveis
  106. Texto do artigo, página 13: Líquidos (IMOPETRO, Lda.) devem ser revistos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42 Atribuições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.)
  108. Número ou marcador, página 13: 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular de produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições económicas, a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve, sob supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL):
  109. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas de revisão;
  110. Número ou marcador, página 13: b) Mobilizar os fundos necessários para cumprimento dos programas de aquisição;
  111. Número ou marcador, página 13: c) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, avaliar as propostas, propor a selecção dos fornecedores, negociar e assinar os contratos para a intermediação financeira das aquisições;
  112. Número ou marcador, página 13: d) Negociar os termos de utilização dos fundos em moeda externa para pagamento das importações, as cartas de crédito, garantias bancárias e outras operações bancárias necessárias para as importações;
  113. Número ou marcador, página 13: e) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos petrolíferos, de seguradoras, inspectores e despachantes e de quaisquer outras entidades cuja intervenção seja necessária;
  114. Número ou marcador, página 13: f) Confirmar os embarques e assegurar todas as acções e acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada dos produtos em armazém, procedendo às notificações, avisos e reclamações que se impuserem em cada caso;
  115. Número ou marcador, página 13: g) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras e:
  116. Número ou marcador, página 13: i) As instituições financeiras para efeitos dos pagamentos devidos pelas importações; ii) As Alfândegas para todos os trâmites relacionados com os despachos dos produtos e os pagamentos das imposições aduaneiras devidas; iii) Quaisquer outras entidades intervenientes nos
  117. Texto do artigo, página 13: processos de aquisição para articulação das respectivas acções e pagamentos inerentes.
  118. Número ou marcador, página 13: 2. À Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) cabe ainda, sob supervisão da CACL:
  119. Número ou marcador, página 13: a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais e internacionais por forma a manter informações completas e actualizadas sobre os preços internacionais e outros elementos relativos ao fornecimento de produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos e sobre todos os potenciais fornecedores;
  120. Número ou marcador, página 13: b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações necessárias para comprovar as suas quotas de mercado e possíveis necessidades adicionais;
  121. Número ou marcador, página 13: c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente os dados estatísticos específicos respeitantes às aquisições e comercialização por parte de cada distribuidora e sobre os preços internacionais.
  122. Número ou marcador, página 13: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve coordenar as aquisições dos montantes em moeda externa que as distribuidoras necessitarem para o pagamento das facturas de importação relevantes, junto do banco ou bancos seleccionados para efectuar a intermediação financeira das importações de combustíveis líquidos, ou junto do operador do sindicato bancário respectivo.
  123. Número ou marcador, página 13: 4. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
  124. Texto do artigo, página 13: (IMOPETRO, Lda.) deve reportar ao Ministério que superintende a área da energia:
  125. Número ou marcador, página 13: a) Informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos;
  126. Número ou marcador, página 13: b) Informações diárias dos preços internacionais;
  127. Número ou marcador, página 13: c) Informação sobre os pagamentos aos fornecedores; e
  128. Número ou marcador, página 13: d) Outras informações solicitadas pelo Ministério que superintende a área da energia.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  130. Texto do artigo, página 13: Pagamentos
  131. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades que, para efeitos de importação, usem os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
  132. Número ou marcador, página 13: 2. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorrem desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
  133. Número ou marcador, página 13: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
  134. Texto do artigo, página 13: (IMOPETRO, Lda.) pode cobrar às distribuidoras uma comissão destinada a cobrir despesas de funcionamento e assegurar uma reposição dos investimentos realizados, necessários para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente Decreto.
  135. Número ou marcador, página 13: SECçãO IV
  136. Texto do artigo, página 13: Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL)
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
  138. Texto do artigo, página 13: Objectivos da CACL
  139. Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL, tem como objectivo assegurar a transparência e competitividade nos processos de aquisição de:
  140. Número ou marcador, página 13: a) Combustíveis líquidos; e
  141. Número ou marcador, página 13: b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. A CACL deve ser constituída por 7 (sete) membros nomeados
  143. Texto do artigo, página 13: pelo Ministro que superintende a área de energia, incluindo:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais um deve ser o Presidente e o outro o Secretário Executivo;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
  147. Número ou marcador, página 14: d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações indicado pelo respectivo Ministro;
  148. Número ou marcador, página 14: e) Um representante do Ministério de Planificação e Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro; e
  149. Número ou marcador, página 14: f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
  150. Número ou marcador, página 14: 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o Presidente, ou o membro em quem este delegue competência para o substituir na sua ausência, mais dois membros.
  151. Número ou marcador, página 14: 4. Têm assento nas sessões da CACL, com voz consultiva apenas:
  152. Número ou marcador, página 14: a) Um representante da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
  153. Número ou marcador, página 14: b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação financeira de produtos petrolíferos; e
  154. Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre assuntos específicos, sempre que considerar necessário ou conveniente.
  155. Número ou marcador, página 14: 5. A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro pretenda incorporar.
  156. Número ou marcador, página 14: 6. A CACL deve regular os seus trabalhos do modo que considerar mais apropriado.
  157. Número ou marcador, página 14: 7. O Ministério que superintende à área da Energia deve providenciar instalações e serviços de secretariado à CACL.
  158. Número ou marcador, página 14: 8. O bónus a pagar aos membros da CACL e ao Secretariado
  159. Texto do artigo, página 14: respectivo, bem como o pagamento de quaisquer outras despesas relacionadas com os seus trabalhos devem ser determinados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças e as receitas para estes pagamentos devem ser suportadas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda) ou outra entidade que for designada para esse efeito.
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  161. Texto do artigo, página 14: Atribuições e competências da CACL
  162. Número ou marcador, página 14: 1. Cabe a CACL, no âmbito dos processos de aquisições:
  163. Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
  164. Número ou marcador, página 14: b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, necessários para a realização dos programas de importação;
  165. Número ou marcador, página 14: c) Rever os processos de aquisição propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto;
  166. Número ou marcador, página 14: d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de
  167. Texto do artigo, página 14: produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
  168. Número ou marcador, página 14: e) Verificar a conformidade dos preços de importação com os preços em vigor no mercado internacional;
  169. Número ou marcador, página 14: f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
  170. Número ou marcador, página 14: g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições, propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto;
  171. Número ou marcador, página 14: h) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), no âmbito deste Decreto; e
  172. Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito deste Decreto.
  173. Número ou marcador, página 14: 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.):
  174. Número ou marcador, página 14: a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contactar e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
  175. Número ou marcador, página 14: b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
  176. Número ou marcador, página 14: c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no presente Decreto, a proposta de adjudicação feita pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
  177. Número ou marcador, página 14: d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
  178. Número ou marcador, página 14: e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário. 3.Nos assuntos relacionados com os processos de selecção das entidades de intermediação financeira para as importações a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
  179. Número ou marcador, página 14: 4. A CACL pode emitir uma declaração de não elegibilidade
  180. Texto do artigo, página 14: para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços previstos no presente Decreto, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição, que pode ser indefinido, e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
  181. Número ou marcador, página 14: SECçãO V
  182. Texto do artigo, página 14: Intermediação financeira das importações
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  184. Texto do artigo, página 14: Princípios gerais
  185. Número ou marcador, página 14: 1. A intermediação financeira das importações agenciadas
  186. Texto do artigo, página 15: pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser efectuada mediante um ou mais contratos relevantes, com um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses, ou outro prazo a ser aprovado pela CACL, com uma ou mais instituições financeiras seleccionadas por concurso público periódico.
  187. Número ou marcador, página 15: 2. São convidadas a participar neste concurso todas as instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique.
  188. Número ou marcador, página 15: 3. Em situações de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser contratados pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), os serviços de uma ou mais instituições de intermediação financeira, para um embarque de produtos apenas, correspondente a não mais de um mês de consumo do produto ou produtos respectivos, por negociação directa, sendo a adjudicação respectiva sujeita à aprovação pela CACL.
  189. Número ou marcador, página 15: 4. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária, que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
  190. Número ou marcador, página 15: 5. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, que deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
  191. Número ou marcador, página 15: 6. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
  192. Texto do artigo, página 15: devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio.
  193. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
  194. Texto do artigo, página 15: Elegibilidade
  195. Número ou marcador, página 15: 1. São elegíveis para efectuar a intermediação financeira das aquisições de combustíveis líquidos quaisquer instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique, individualmente ou associadas em sindicato bancário, podendo incluir instituições financeiras internacionais idóneas, desde que:
  196. Número ou marcador, página 15: a) Detenham individual ou colectivamente, mais de 45% do valor total de depósitos em moeda nacional, no mês anterior ao do lançamento do concurso referido no artigo anterior;
  197. Número ou marcador, página 15: b) Apresentem com a respectiva proposta uma declaração de elegibilidade emitida pelo Banco de Moçambique, para efectuar a intermediação financeira solicitada.
  198. Número ou marcador, página 15: 2. A declaração de elegibilidade referida na alínea b) do
  199. Texto do artigo, página 15: número anterior deve ser emitida pelo Banco de Moçambique a favor de qualquer instituição financeira ou sindicato bancário que pretenda fornecer os serviços previstos no presente Decreto, tendo em conta critérios de elegibilidade estabelecidos na regulamentação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 15: SECçãO VI
  201. Texto do artigo, página 15: Selecção dos fornecedores
  202. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 48
  203. Texto do artigo, página 15: Contratos de fornecimento
  204. Número ou marcador, página 15: 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 34 do presente Decreto, deve ser efectuada mediante contratos de fornecimento, para períodos não superiores a 12 meses, ou outro período a ser aprovado pela CACL, adjudicados de acordo com procedimentos de concurso púbico internacional.
  205. Número ou marcador, página 15: 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando
  206. Texto do artigo, página 15: donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no número anterior, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do presente Decreto.
  207. Número ou marcador, página 15: 3. O concurso público internacional tem como objectivo fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos petrolíferos uma notificação adequada, com antecedência razoável, sobre as exigências da entidade importadora, bem como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de circunstâncias para o seu fornecimento.
  208. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no fornecimento dos produtos previstos
  209. Texto do artigo, página 15: neste capítulo quaisquer entidades que não sejam visadas por uma declaração de não elegibilidade, em vigor, emitida pela CACL nos termos deste Decreto.
  210. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 49
  211. Texto do artigo, página 15: Anúncio de concurso
  212. Número ou marcador, página 15: 1. Um anúncio de concurso deve ser publicado em pelo menos um jornal de circulação internacional com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data limite de recepção das propostas.
  213. Número ou marcador, página 15: 2. Em casos de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser efectuadas aquisições, com dispensa do anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de uma lista previamente aprovada pela a CACL.
  214. Número ou marcador, página 15: 3. As entidades que detenham em armazenagem em Moçambique combustíveis líquidos cujas características obedeçam às especificações em vigor nos termos deste Decreto, destinados a trânsito para os países vizinhos, podem concorrer para o fornecimento desses produtos ao mercado nacional, nos termos do número anterior.
  215. Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de
  216. Texto do artigo, página 15: determinação dos preços CIP, a data de embarque dos produtos deve ser substituída pelo mês imediatamente anterior ao da data do documento de transacção pelo qual estes produtos passam a propriedade de qualquer titular de uma licença de distribuição ou de produção, sendo usada a média mensal respectiva dos preços relevantes.
  217. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 50
  218. Texto do artigo, página 15: Documentos de concurso
  219. Número ou marcador, página 15: 1. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
  220. Número ou marcador, página 15: 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, onde deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
  221. Número ou marcador, página 15: 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
  222. Texto do artigo, página 15: devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio.
  223. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
  224. Texto do artigo, página 15: Revisão pela CACL
  225. Texto do artigo, página 15: Os modelos de documentos de concurso, as propostas de adjudicação e os contratos com os fornecedores devem ser revistos pela CACL, que deve efectuar também o acompanhamento da execução dos contratos respectivos, nos termos deste Decreto.
  226. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  227. Texto do artigo, página 15: Regime aduaneiro
  228. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  229. Texto do artigo, página 15: Obrigações aduaneiras
  230. Número ou marcador, página 15: 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das importações das distribuidoras ou no caso das importações destinadas ao consumo próprio.
  231. Número ou marcador, página 16: 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições nos casos previstos no número anterior, incluindo para os produtos em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à constituição de reservas permanentes, nos termos do presente Decreto, devem ser estabelecidos pelas Alfândegas, à luz do regime geral de importações.
  232. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 16: Regime de preços
  234. Número ou marcador, página 16: SECçãO I
  235. Texto do artigo, página 16: Princípios gerais e componentes da estrutura de preços
  236. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 53
  237. Texto do artigo, página 16: Fixação e formação dos preços
  238. Número ou marcador, página 16: 1. Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos para consumo no mercado nacional são estabelecidos em moeda nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo com a seguinte sequência:
  239. Número ou marcador, página 16: a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição (Custo Base);
  240. Número ou marcador, página 16: b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras (Preço de Venda do Distribuidor); e,
  241. Número ou marcador, página 16: c) Preço de Venda ao Público.
  242. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados produtos petrolíferos:
  243. Número ou marcador, página 16: a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL);
  244. Número ou marcador, página 16: b) As gasolinas auto;
  245. Número ou marcador, página 16: c) O petróleo de iluminação; e,
  246. Número ou marcador, página 16: d) O gasóleo.
  247. Número ou marcador, página 16: 3. A temperatura de referência para a comercialização de qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido respectivo, deve ser de 20.ºC.
  248. Número ou marcador, página 16: 4. O custo de aquisição de biocombustíveis destinados à
  249. Texto do artigo, página 16: mistura com combustíveis deve ser estabelecido por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
  250. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 54
  251. Texto do artigo, página 16: Custo Base
  252. Número ou marcador, página 16: 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto importado, colocado nas terminais de distribuição, situados:
  253. Número ou marcador, página 16: a) No Porto de Maputo (Lingamo — Matola), no caso do GPL; e
  254. Número ou marcador, página 16: b) Nos portos de Maputo (Lingamo — Matola), Beira ou Nacala, para os restantes produtos.
  255. Número ou marcador, página 16: 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes componentes:
  256. Número ou marcador, página 16: a) O Preço Base;
  257. Número ou marcador, página 16: b) A correcção do Preço Base;
  258. Número ou marcador, página 16: c) Os custos com a importação.
  259. Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos de definição do Custo Base, o Ministro que
  260. Texto do artigo, página 16: superintende a área de energia pode autorizar a inclusão de outras terminais na lista referida no n.º 1, tendo em conta os desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento mais seguro e eficiente de combustíveis líquidos ao mercado nacional.
  261. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
  262. Texto do artigo, página 16: Preço base
  263. Texto do artigo, página 16: O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço CIP nas terminais de distribuição que deve incluir despesas portuárias, ou
  264. Texto do artigo, página 16: de cais relacionadas com o produto ou navio tanque, sobrestadias, agenciamentos, perdas na descarga e outras despesas afins, quando estas não estejam incluídas no cálculo da componente Custos com a Importação.
  265. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
  266. Texto do artigo, página 16: Correcção do preço base
  267. Texto do artigo, página 16: A componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e deve ter em conta os ganhos ou perdas realizados, nos termos deste Decreto, no respectivo processo de aquisição, considerando:
  268. Número ou marcador, página 16: a) O impacto da variação dos preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base;
  269. Número ou marcador, página 16: b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos acumulados em períodos anteriores em virtude de:
  270. Texto do artigo, página 16: i. Arredondamentos de valores na determinação dos preços; ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou diferenças na determinação de quantidades de produtos, preços CIP ou da taxa de câmbios, que requeiram uma revisão de valores.
  271. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  272. Texto do artigo, página 16: Custos com a importação
  273. Texto do artigo, página 16: A componente custos com a Importação representa o valor destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos petrolíferos, nas terminais de distribuição referidas no artigo 54 do presente Decreto, que deve incluir despesas bancárias, portuárias, administrativas e de descarga, e a comissão dos serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), desde que não sejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, mas excluindo o preço CIP.
  274. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  275. Texto do artigo, página 16: Preço de venda do distribuidor
  276. Número ou marcador, página 16: 1. O Preço de venda do distribuidor (PVD), para cada produto, é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas distribuidoras à porta das terminais de distribuição.
  277. Número ou marcador, página 16: 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes:
  278. Número ou marcador, página 16: a) O Custo Base;
  279. Número ou marcador, página 16: b) A Margem do Distribuidor;
  280. Número ou marcador, página 16: c) As imposições fiscais em vigor.
  281. Número ou marcador, página 16: 3. Quando o fornecimento não for feito a granel as distribuidoras podem acrescentar ao PVD os custos de embalagens.
  282. Número ou marcador, página 16: 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou
  283. Texto do artigo, página 16: superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame.
  284. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
  285. Texto do artigo, página 16: Margem do distribuidor
  286. Número ou marcador, página 16: 1. A Margem do distribuidor representa o limite máximo da margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em conformidade com o artigo 63 do presente Decreto para:
  287. Número ou marcador, página 16: a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações; e
  288. Número ou marcador, página 16: b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido em meios imobilizados e capital circulante das distribuidoras.
  289. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do número anterior, são considerados apenas os
  290. Texto do artigo, página 16: custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários
  291. Texto do artigo, página 17: para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos e para cumprimento das obrigações das distribuidoras, excluindo-se, entre outros:
  292. Número ou marcador, página 17: a) As despesas com juros;
  293. Número ou marcador, página 17: b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos, exportações, trânsitos e bunkers internacionais;
  294. Número ou marcador, página 17: c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da componente Custos com a importação; e
  295. Número ou marcador, página 17: d) Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento ou outros locais.
  296. Número ou marcador, página 17: 3. Os detalhes de cálculo devem ser estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
  297. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
  298. Texto do artigo, página 17: Preço de venda ao público
  299. Número ou marcador, página 17: 1. O Preço de venda ao público (PVP) para cada produto petrolífero é o preço máximo a ser praticado nos postos de venda e nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição.
  300. Número ou marcador, página 17: 2. O PVP deve ser obtido pelo somatório dos seguintes componentes:
  301. Número ou marcador, página 17: a) Preço de Venda do Distribuidor;
  302. Número ou marcador, página 17: b) Diferencial de Transporte;
  303. Número ou marcador, página 17: c) Margem do Retalhista;
  304. Número ou marcador, página 17: d) Imposições fiscais em vigor.
  305. Número ou marcador, página 17: 3. Os preços de venda ao público podem ainda incluir:
  306. Número ou marcador, página 17: a) As compensações para transportes nos termos do artigo 61 do presente Decreto;
  307. Número ou marcador, página 17: b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos termos do artigo 63 do presente Decreto;
  308. Número ou marcador, página 17: c) Os custos de embalagem, em conformidade com o artigo 57 do presente Decreto.
  309. Número ou marcador, página 17: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  310. Texto do artigo, página 17: energia e das finanças o estabelecimento por Diploma Ministerial conjunto dos mecanismos de cálculo dos PVP da mistura do biodiesel com o gasóleo e do etanol com gasolina.
  311. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
  312. Texto do artigo, página 17: Compensações para transportes
  313. Número ou marcador, página 17: 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido dos custos de transporte vigentes no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, ferroviário e/ou rodoviário.
  314. Número ou marcador, página 17: 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades ou vilas onde existam instalações centrais de armazenagem a granel o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido de um diferencial de transporte referido no n.º 3 deste artigo.
  315. Número ou marcador, página 17: 3. O diferencial de transporte destina-se a cobrir os custos de
  316. Texto do artigo, página 17: operação e a conceder um retorno adequado sobre o investimento, para o transporte de produtos entre a instalação central de armazenagem a granel e o posto de abastecimento ou revenda ou o recinto do consumidor, situados dentro da mesma localidade.
  317. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
  318. Texto do artigo, página 17: Margem do retalhista
  319. Texto do artigo, página 17: A margem do retalhista representa o limite máximo da margem de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos
  320. Texto do artigo, página 17: deste Decreto, para cobrir os custos de operação, acrescidos de um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, necessários para a venda a retalho do produto respectivo.
  321. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
  322. Texto do artigo, página 17: Acréscimos às margens dos operadores
  323. Número ou marcador, página 17: 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente apropriado, pode ser cobrado um preço adicional pela prestação do serviço respectivo, em acréscimo à margem do distribuidor ou à margem do retalhista, conforme o caso.
  324. Número ou marcador, página 17: 2. São permitidos acréscimos às margens dos operadores nas zonas C referidas no artigo 30 até ao limite de duas vezes o seu valor determinado em conformidade com os artigos 59, 68 e 69 deste Decreto, com o objectivo de incentivar as distribuidoras a investirem e explorarem postos de abastecimento de combustíveis líquidos em locais remotos com carências dos mesmos.
  325. Número ou marcador, página 17: 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a
  326. Texto do artigo, página 17: retalho, em recipientes apropriados, por quaisquer pessoas que adquiram o produto a retalhistas licenciados nos termos deste Decreto, pode ser acrescentado um preço adicional à Margem do Retalhista até o limite de duas vezes o seu valor determinado nos termos dos artigos 62, 68 e 69.
  327. Número ou marcador, página 17: SECçãO II
  328. Texto do artigo, página 17: Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços
  329. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
  330. Texto do artigo, página 17: Determinação do Preço Base
  331. Número ou marcador, página 17: 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer momento, como:
  332. Número ou marcador, página 17: a) A média ponderada dos preços CIP das importações efectuadas: i. No mês imediatamente precedente, no caso do GPL; ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para os restantes produtos:
  333. Número ou marcador, página 17: b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer importação do produto respectivo no período referido no número anterior.
  334. Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo:
  335. Número ou marcador, página 17: a) A taxa de câmbio a usar em qualquer mês, para converter a média ponderada dos preços CIP para moeda nacional deve ser: i. A média ponderada das taxas de câmbio efectivas das vendas de moeda externa efectuadas no mês imediatamente precedente, destinadas ao pagamento de quaisquer embarques de produtos regulados; ii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda diárias no mês imediatamente precedente, que sejam aplicáveis às operações de compra da moeda respectiva para a aquisição dos produtos petrolíferos publicadas por um ou mais bancos comerciais que sejam relevantes para as operações respectivas, caso não tenha havido aquisições de moeda externa, nos termos da alínea anterior.
  336. Número ou marcador, página 17: b) A data de importação de qualquer produto é considerada a data constante do documento de controlo aduaneiro de entrada em armazém, em nome de qualquer distribuidora, com origem em:
  337. Texto do artigo, página 17: i. Importação do produto; ou ii. Transferência de produto importado e armazenado em situação de destinado a trânsito, para situação de destinado ao mercado interno, nos casos relevantes.
  338. Número ou marcador, página 18: 3. Caso a produção local de qualquer produto petrolífero seja superior a 50% do mercado nacional respectivo, o seu Preço Base deve ser determinado com base em preços CIP calculados em conformidade com regras a estabelecer por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de energia, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:
  339. Número ou marcador, página 18: a) A média dos preços FOB de um produto ou produtos com características físicas e químicas similares, no mercado internacional de vendas físicas, relevante para o abastecimento alternativo a Moçambique, conforme estabelecido pela CACL, no mês anterior ao mês em que decorre a determinação do Preço Base;
  340. Número ou marcador, página 18: b) Os valores destinados a cobrir os custos de frete e seguro, adequados para o transporte desses produtos dos mercados internacionais respectivos para os locais de importação, em Moçambique, conforme estabelecido pela CACL.
  341. Número ou marcador, página 18: 4. O Ministro que superintende a área da energia pode
  342. Texto do artigo, página 18: determinar a aplicação do número anterior a qualquer altura se considerar apropriado, mesmo que a produção local do produto respectivo não atinja a percentagem do mercado acima referida.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  344. Texto do artigo, página 18: Determinação da correcção do preço base
  345. Número ou marcador, página 18: 1. A Correcção do Preço Base deve ser determinada para cada produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas conforme os números seguintes.
  346. Número ou marcador, página 18: 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos
  347. Texto do artigo, página 18: preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base deve ser calculada para cada produto pela fórmula seg uinte:
  348. Texto do artigo, página 18: J P G PBPB PBPB . . 30
  349. Texto do artigo, página 18: ( )  
  350. Texto do artigo, página 18: 
  351. Texto do artigo, página 18: 30 100
  352. Texto do artigo, página 18: 
  353. Texto do artigo, página 18: / 1 1 0 1
  354. Texto do artigo, página 18: = − • + •
  355. Texto do artigo, página 18:  
  356. Texto do artigo, página 18: 365
  357. Texto do artigo, página 18: Onde:
  358. Texto do artigo, página 18: • P/G1 — é a perda ou ganho na data de cálculo; • PB1 — é o Preço Base determinado na data de cálculo, em conformidade com o artigo 64 do presente Decreto; • PB0 — é o Preço Base em vigor em qualquer momento; • J — é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a um mês, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente à data de cálculo.
  359. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
  360. Texto do artigo, página 18: Determinação dos custos com a importação
  361. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto no artigo 69 do presente Decreto, o valor da componente Custos com a Importação para cada produto é determinado, em qualquer momento, tendo em conta os elementos referidos no artigo 55, em conformidade com as regras de cálculo aprovadas por despacho do Ministro que superintende a área da energia, sob proposta da CACL.
  362. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
  363. Texto do artigo, página 18: Actualização de preços
  364. Número ou marcador, página 18: 1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente, e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quarta-feira de cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente seguinte, sempre que:
  365. Número ou marcador, página 18: a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em vigor na data de cálculo, uma variação superior a 3%; ou
  366. Número ou marcador, página 18: b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais aplicáveis.
  367. Número ou marcador, página 18: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da anergia e das finanças, procederem à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não varie em mais de 20%, face ao preço em vigor.
  368. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração
  369. Texto do artigo, página 18: dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a 20%, face ao preço em vigor.
  370. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
  371. Texto do artigo, página 18: Revisão mensal das margens dos operadores
  372. Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69, os valores da margem do distribuidor, diferencial de transportes e margem do retalhista serão revistos mensalmente, utilizando seguinte fórmula, sendo actualizados sempre que houver uma variação superior a 5% entre o valor calculado e o valor em vigor e ocorrer uma alteração de preços nos termos do n.º 1 do artigo 62.
  373. Texto do artigo, página 18: IPCt-2 TCt-1 DSt
  374. Texto do artigo, página 18: VCit = VCio . Ai 1 + ( - 1) . 0,75 + Bi . + Ci . IPC0-2 TC0-1 DS0
  375. Texto do artigo, página 18: onde: VCit — é o valor da componente i revista, na data de revisão;
  376. Texto do artigo, página 18: VCi0 — é o valor da componente i, resultante da revisão anual precedente, em conformidade com o artigo 68 do presente Decreto;
  377. Texto do artigo, página 18: IPCt-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à data de revisão, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
  378. Texto do artigo, página 18: IPC0-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à data de determinação de VCi0, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
  379. Texto do artigo, página 18: TCt-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à data de revisão, publicadas pelo Banco de Moçambique;
  380. Texto do artigo, página 18: TC0-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à data de determinação de VCi0, publicadas pelo Banco de Moçambique;
  381. Texto do artigo, página 18: DSt — é a média aritmética dos preços de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor na data de revisão;
  382. Texto do artigo, página 18: DSo — é a média aritmética dos preços de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, vigentes na data de determinação de VCi0;
  383. Texto do artigo, página 18: i - representa qualquer uma das margens dos operadores, nomeadamente, a Margem do Distribuidor, a Margem do Retalhista ou o Diferencial de Transportes;
  384. Texto do artigo, página 18: Ai, Bi e Ci — representam as percentagens da margem “i” actualizáveis com base na variação da inflação, na variação da taxa de câmbio do USD e na variação do preço do gasóleo, respectivamente”.
  385. Número ou marcador, página 19: 2. As percentagens Ai, Bi e Ci aplicáveis a cada uma das margens referidas no número anterior têm os seguintes valores: Margem A B C Margem do Distribuidor 25% 70% 5% Diferencial de Transporte 60% 15% 25% Margem do Retalhista 80% 10% 10%
  386. Número ou marcador, página 19: 3. Sempre que se mostrar necessário, os Ministros que
  387. Texto do artigo, página 19: superintendem as áreas da energia e das finanças aprovarão as alterações das percentagens indicadas no número anterior, por Diploma Ministerial conjunto.
  388. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
  389. Texto do artigo, página 19: Cálculo e actualização anual dos componentes da estrutura de preços
  390. Número ou marcador, página 19: 1. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação e o valor da Margem do Distribuidor, são determinados:
  391. Número ou marcador, página 19: a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos técnicos, económicos e financeiros apresentados por essa distribuidora; e,
  392. Número ou marcador, página 19: b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas distribuidoras os elementos técnicos, económicos e financeiros médios de um número representativo de distribuidoras, ponderados pela respectiva quota do mercado.
  393. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, consideram-se representativas pelo menos 3 (três) distribuidoras, (ou duas se não houver mais), que detenham entre si mais de 50 (cinquenta) % do mercado desses produtos.
  394. Número ou marcador, página 19: 3. A margem do retalhista e o diferencial de transporte, são determinados tendo em conta elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades respectivas.
  395. Número ou marcador, página 19: 4. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo são
  396. Texto do artigo, página 19: considerados os seguintes factores, verificados após o período a que se referem os elementos mencionados nos n.ºs1 e 3 deste artigo:
  397. Número ou marcador, página 19: a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços agregados;
  398. Número ou marcador, página 19: b) A variação dos volumes de comercialização; e
  399. Número ou marcador, página 19: c) O preço de venda do gasóleo, no caso de determinação do diferencial de transporte.
  400. Número ou marcador, página 19: 5. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos nesta secção devem ser revistos durante o quarto trimestre de cada ano, e actualizados caso se verifique que o valor assim obtido varia em mais de 5% face ao valor vigente na data de revisão.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.