Decreto n.º 45/2012

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Decreto n.º 45/2012

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Número ou marcador · p. 19 6. Os valores mencionados no número anterior devem ser também revistos sempre que se verificarem alterações significativas na estrutura de custos dos operadores, que recomendem essa revisão, e devem ser actualizados se dessa revisão resultar um valor que varia em mais de 5% face ao valor em vigor na altura da revisão.
Número ou marcador · p. 19 7. Os detalhes de cálculos devem ser estabelecidos por
Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 19 Informação necessária e procedimentos gerais
Número ou marcador · p. 19 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e
Texto do artigo · p. 19 sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos deste Decreto e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao
Texto do artigo · p. 19 Ministério da Energia e Direcções Provinciais que superintendem o sector da energia na respectiva área de jurisdição, com os detalhes que forem solicitados:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma informação mensal sobre as quantidades e preços CIP dos produtos adquiridos imediatamente após cada aquisição, por parte de qualquer distribuidora;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades vendidas no mercado nacional e as exportações, reexportações e bunkers nacionais e internacionais efectuadas, por produto, por parte de qualquer distribuidora;
Número ou marcador · p. 19 c) Os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos deste Decreto, até 30 de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 19 d) Informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer retalhista, transportador, armazenista, ou produtor de produtos petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados;
Número ou marcador · p. 19 e) Apresentação do resultado de contas por segmento de actividades.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO III
Texto do artigo · p. 19 Segurança do abastecimento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 19 Constituição de reservas permanentes e operacionais
Texto do artigo · p. 19 1.As distribuidoras devem manter em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 19 a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito (GPL).
Número ou marcador · p. 19 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem
Texto do artigo · p. 19 manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 19 Condições
Número ou marcador · p. 19 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno tem prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais.
Número ou marcador · p. 20 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto
Texto do artigo · p. 20 no artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas somente os produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos registados no Ministério da Energia para efeito de constituição de reservas, devendo essa reserva estar em regime alfandegário de direitos suspensos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 20 Utilização e fiscalização das reservas permanentes
Número ou marcador · p. 20 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 20 2. A fiscalização da constituição e manutenção de reservas permanentes é da competência do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 20 3. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, a
Texto do artigo · p. 20 quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 20 Monitorização da segurança do abastecimento
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, a monitorização da segurança do abastecimento de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do país em produtos petrolíferos, em função das necessidades futuras do consumo;
Número ou marcador · p. 20 b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 20 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministro que superintende a área da energia, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do mercado.
Número ou marcador · p. 20 4. No prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do
Texto do artigo · p. 20 presente Decreto, o Ministro que superintende a área da energia, deve elaborar um modelo do relatório de monitorização do stock de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis, no prazo estipulado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 20 Garantia de abastecimento
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende a área da energia pode impor obrigações de abastecimento de combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos termos a definir por Despacho Ministerial.
Número ou marcador · p. 20 3. Sempre que se verifique uma redução da actividade ou da
Texto do artigo · p. 20 capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero,
Texto do artigo · p. 20 suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 48 (horas) sobre a verificação da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que a ditaram.
Número ou marcador · p. 20 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende a área da energia, constatando que a manutenção da situação possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos petrolíferos deve:
Número ou marcador · p. 20 a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas necessárias para que no prazo a estabelecer, crie as necessárias condições para a repor a situação de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não justificados, a imediata retoma da actividade suspensa ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão da licença;
Número ou marcador · p. 20 c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade que possa garantir o seu normal funcionamento pelo período, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 20 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da energia, os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas.
Número ou marcador · p. 20 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas devem incluir dentre outros, os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) Duração mínima de 12 meses;
Número ou marcador · p. 20 b) Obrigação de manutenção dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações do retalhista; e
Número ou marcador · p. 20 d) Garantias de fornecimento e abastecimento.
Número ou marcador · p. 20 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia,
Texto do artigo · p. 20 ouvida a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Segurança do fornecimento
Número ou marcador · p. 20 SECçãO I Segurança técnica das instalações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 20 Obras de construção de instalações e equipamentos
Número ou marcador · p. 20 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 20 energia aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 20 Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas
Número ou marcador · p. 20 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da instalação respectiva.
Número ou marcador · p. 20 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma
Texto do artigo · p. 20 por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 21 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses sobre a data da autorização.
Número ou marcador · p. 21 4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia deve efectuar as diligências necessárias para assegurar o que está prescrito e recuperar os custos respectivos do titular do registo da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se situe.
Número ou marcador · p. 21 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso
Texto do artigo · p. 21 de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos relevantes, para decisão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 21 Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados
Texto do artigo · p. 21 Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:
Número ou marcador · p. 21 a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; ou
Número ou marcador · p. 21 b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 21 Licenciamento de técnicos petrolíferos
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Ministro que superintende a área da energia, aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças de técnico petrolífero.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade de empreiteiros e empregadores
Texto do artigo · p. 21 Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção, modificação ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto neste Decreto no exercício das suas funções ou execução dos seus contratos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 21 Inspecções Técnicas
Número ou marcador · p. 21 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 2. Verificando-se a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 21 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o
Texto do artigo · p. 21 técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 21 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes do seu término.
Número ou marcador · p. 21 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 21 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades licenciadas
Texto do artigo · p. 21 ficam obrigadas a permitir aos funcionários do Estado devidamente credenciados, para efeitos de fiscalização, dentro das suas competências, o livre acesso às suas instalações e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento dos produtos e existências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 21 Derrames de petróleo
Número ou marcador · p. 21 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera.
Número ou marcador · p. 21 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente após a ocorrência de um derrame de petróleo:
Número ou marcador · p. 21 a) Deve informar por escrito ao Ministro que superintende a área da energia de tal ocorrência, indicando: i. O produto ou produtos envolvidos; ii. As características das instalações e equipamentos envolvidos; iii. A data e hora da ocorrência; iv. A data e hora em que foi detectada; v. As características e condição em que se deu tal ocorrência; vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de petróleo; e vii. Outros detalhes considerados importantes.
Número ou marcador · p. 21 b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal derrame de petróleo.
Número ou marcador · p. 21 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia pode ordenar por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas.
Número ou marcador · p. 21 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior
Texto do artigo · p. 21 não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo adicional que o Ministro que superintende a área da energia possa atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o Ministro que superintende a área da energia deve tomar as medidas necessárias para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as despesas ou custos incorridos com tal limpeza.
Número ou marcador · p. 21 SECçãO II
Texto do artigo · p. 21 Controlo das características dos produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 21 Especificações
Número ou marcador · p. 21 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 22 2. O Ministro que superintende a área da energia pode autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo máximo que determinar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 22 Sistema de controlo das características dos produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 22 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.
Número ou marcador · p. 22 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
Texto do artigo · p. 22 (IMOPETRO, Lda.) e as distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias amostras do produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 22 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 22 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos
Texto do artigo · p. 22 legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa:
Número ou marcador · p. 22 a) De 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das especificações;
Número ou marcador · p. 22 b) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a venda de produtos petrolíferos sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 22 c) De 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a importação/ reexportação de produtos petrolíferos sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 22 d) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade instalada, a venda de produtos petrolíferos a um preço superior ao fixado nos termos deste Decreto;
Número ou marcador · p. 22 e) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) a falta ou inexactidão no fornecimento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 22 f) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
Número ou marcador · p. 22 g) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 84;
Número ou marcador · p. 22 h) De 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) pela violação do disposto no artigo 32 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 22 i) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico de produto, a detecção de reservas permanentes em quantidades inferiores às previstas no artigo 71 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 22 j) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o transporte de produtos petrolíferos sem o certificado válido nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14;
Número ou marcador · p. 22 k) De 15.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o exercício de actividade de armazenagem sem o devido registo.
Número ou marcador · p. 22 2. As multas referidas neste artigo devem ser aplicadas por levantamento de auto de notícia pelos órgãos competentes do Ministério responsável pela área da energia e pagas nas Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ainda à entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 22 a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja envolvida na exploração de uma instalação petrolífera sem que tenha obtido a necessária licença para o efeito, notificá-la por escrito ordenando a cessação imediata do exercício da actividade desenvolvida e o pagamento da multa respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique com fundamento no interesse público, permitir a continuação do exercício da actividade por um tempo determinado, no qual a entidade em causa pode obter a respectiva licença; e
Número ou marcador · p. 22 b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja a desenvolver a sua actividade em contravenção à licença emitida ou aos regulamentos ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo determinado, regularizar a situação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 22 Destino das Multas
Número ou marcador · p. 22 1. O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 85 do presente Decreto deve ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 22 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 22 b) 40% para o Ministério da Energia.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 22 energia e das finanças definir a distribuição do valor definido na alínea b).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 22 Destino do produto apreendido
Texto do artigo · p. 22 Os produtos petrolíferos apreendidos nos termos das alíneas b) e c) do artigo 85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita a apreensão.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 22 Regulamentação
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar as especificações dos produtos petrolíferos, referidas no artigo 83 do presente Decreto, mediante
Texto do artigo · p. 23 consulta a entidades competentes envolvidas na sua produção ou importação, comercialização, utilização e ainda autoridades da saúde e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar o regulamento de funcionamento da CACL;
Número ou marcador · p. 23 c) Regulamentar sobre a matéria deste Decreto em tudo o que não tenha sido atribuído como competência específica a outra entidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovar:
Texto do artigo · p. 23 i. As zonas do país onde são permitidos acréscimos à margem do distribuidor e determinar o acréscimo respectivo para cada zona, em conformidade com o artigo 62 do presente Decreto; ii. As regras de determinação do preço CIP para cada produto, em conformidade com artigo 63 do presente Decreto; iii. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação, em conformidade com o artigo 66 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, por Diploma Ministerial conjunto:
Número ou marcador · p. 23 a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: i. Do pagamento das taxas indicadas nos artigos 21 e 23 do presente Decreto; ii. Das multas indicadas no artigo 85 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 23 b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas através das taxas, pagamentos e multas referidos nos artigos 21 e 85 do presente Decreto, respectivamente;
Número ou marcador · p. 23 c) Alterar as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 68 do presente Decreto, caso ocorram alterações significativas na estrutura de custo das operadoras, que recomendem essa alteração.
Número ou marcador · p. 23 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 23 energia e das obras públicas e habitação aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90 do presente Decreto, depois de consultadas entidades competentes sobre a matéria, bem como as empresas envolvidas no estabelecimento e operação das instalações e equipamentos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 23 Licenças anteriores
Número ou marcador · p. 23 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor deste Decreto, as actividades mencionadas no artigo 4, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto o requerimento a que se refere o artigo 17 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 23 2. Este requerimento deve ser acompanhado de cópias autenticadas dos antigos documentos de autorização ou licenciamento.
Número ou marcador · p. 23 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor
Texto do artigo · p. 23 deste Decreto, devem registar, até 90 (noventa) dias após esta
Texto do artigo · p. 23 data, no Ministério da Energia as instalações de armazenagem e depósitos, para constituição de reservas permanentes, referidas no artigo 71, com os detalhes que lhes forem solicitados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 23 Regulamentos específicos
Número ou marcador · p. 23 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos deve obedecer à regulamentação específica de segurança, destinada à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e protecção de propriedades e pessoas.
Número ou marcador · p. 23 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas deve obedecer à regulamentação específica destinada à segurança rodoviária, de pessoas e instalações adjacentes.
Número ou marcador · p. 23 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos
Texto do artigo · p. 23 números anteriores, mantêm-se em vigor:
Texto do artigo · p. 23 i. O Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da Portaria 18.262 de 11 de Fevereiro de 1961; ii. As Normas para a Construção e Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Junto das Estradas, aprovadas pela Portaria n.° 12.672 de 19 de Setembro de 1958.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 23 Revogação
Texto do artigo · p. 23 São revogados os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril, e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 23 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 23 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 23 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 23 Decreto n.º 46 /2012
Texto do artigo · p. 23 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de a Gigawatt Moçambique, S.A. ampliar a capacidade de produção do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, de 100 MW para 350 MW e a necessidade de esta Sub Concessionar até 230 MW da capacidade instalada à Aggreko Moçambique, Lda., ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1. São alterados os termos e condições do Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, celebrado em 23 de Dezembro de 2010, entre o Governo da República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 23 Art. 2 – 1. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento, que compreende o estudo, o desenho, a construção, a engenharia, a instalação e procurement da central termoeléctrica a gás natural, e ainda as instalações de transporte
Texto do artigo · p. 24 de interesse restrito, bem como a operação e manutenção da central e daquelas Instalações; o financiamento, refinanciamento, construção, seguro, operação e manutenção de tais actividades e dos activos que constituem o sistema de produção de energia eléctrica da Concessionária; a venda da energia eléctrica gerada, incluindo a exportação; e a prestação de serviços complementares e todas as actividades relacionadas
Número ou marcador · p. 24 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Produzir energia eléctrica a partir da capacidade instalada, de até 350 MW;
Número ou marcador · p. 24 b) Instalar, operar e manter os aparelhos e equipamentos necessários para providenciar protecção contra falhas, perda súbita de capacidade de produção ou transporte, avaria de equipamentos ou flutuações da tensão, bem como providenciar protecção para outras situações de emergência ou de contingência, como se possa razoavelmente prever;
Número ou marcador · p. 24 c) Operar o Sistema de Produção, por sua própria conta, de uma forma segura e prudente em relação à segurança dos empregados e do público em geral, segundo as normas técnicas específicas e nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 d) Interligar o empreendimento à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Art. 3. É autorizada a subconcessão parcial da Concessão à Aggreko Moçambique, Lda, de até 230 MW da capacidade, por um período máximo de 3 (três anos), a contar da data do início da operação comercial.
Número ou marcador · p. 24 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, auscultada a tutela financeira, no que diz respeito as matérias económico-financeiras e fiscais, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 24 Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia a competência para
Texto do artigo · p. 24 assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, entre a República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica.
Texto do artigo · p. 24 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 24 de 2012. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António
Texto do artigo · p. 24 Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: 6. Os valores mencionados no número anterior devem ser também revistos sempre que se verificarem alterações significativas na estrutura de custos dos operadores, que recomendem essa revisão, e devem ser actualizados se dessa revisão resultar um valor que varia em mais de 5% face ao valor em vigor na altura da revisão.
  2. Número ou marcador, página 19: 7. Os detalhes de cálculos devem ser estabelecidos por
  3. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
  5. Texto do artigo, página 19: Informação necessária e procedimentos gerais
  6. Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e
  7. Texto do artigo, página 19: sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos deste Decreto e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao
  8. Texto do artigo, página 19: Ministério da Energia e Direcções Provinciais que superintendem o sector da energia na respectiva área de jurisdição, com os detalhes que forem solicitados:
  9. Número ou marcador, página 19: a) Uma informação mensal sobre as quantidades e preços CIP dos produtos adquiridos imediatamente após cada aquisição, por parte de qualquer distribuidora;
  10. Número ou marcador, página 19: b) Uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades vendidas no mercado nacional e as exportações, reexportações e bunkers nacionais e internacionais efectuadas, por produto, por parte de qualquer distribuidora;
  11. Número ou marcador, página 19: c) Os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos deste Decreto, até 30 de Junho de cada ano;
  12. Número ou marcador, página 19: d) Informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer retalhista, transportador, armazenista, ou produtor de produtos petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados;
  13. Número ou marcador, página 19: e) Apresentação do resultado de contas por segmento de actividades.
  14. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 19: SECçãO III
  16. Texto do artigo, página 19: Segurança do abastecimento
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
  18. Texto do artigo, página 19: Constituição de reservas permanentes e operacionais
  19. Texto do artigo, página 19: 1.As distribuidoras devem manter em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito (GPL).
  22. Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem
  23. Texto do artigo, página 19: manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
  25. Texto do artigo, página 19: Condições
  26. Número ou marcador, página 19: 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno tem prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais.
  27. Número ou marcador, página 20: 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto
  28. Texto do artigo, página 20: no artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas somente os produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos registados no Ministério da Energia para efeito de constituição de reservas, devendo essa reserva estar em regime alfandegário de direitos suspensos.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 73
  30. Texto do artigo, página 20: Utilização e fiscalização das reservas permanentes
  31. Número ou marcador, página 20: 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da energia.
  32. Número ou marcador, página 20: 2. A fiscalização da constituição e manutenção de reservas permanentes é da competência do Ministro que superintende a área da energia.
  33. Número ou marcador, página 20: 3. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, a
  34. Texto do artigo, página 20: quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
  36. Texto do artigo, página 20: Monitorização da segurança do abastecimento
  37. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, a monitorização da segurança do abastecimento de produtos petrolíferos.
  38. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do país em produtos petrolíferos, em função das necessidades futuras do consumo;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
  41. Número ou marcador, página 20: 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministro que superintende a área da energia, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do mercado.
  42. Número ou marcador, página 20: 4. No prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do
  43. Texto do artigo, página 20: presente Decreto, o Ministro que superintende a área da energia, deve elaborar um modelo do relatório de monitorização do stock de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis, no prazo estipulado.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
  45. Texto do artigo, página 20: Garantia de abastecimento
  46. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional.
  47. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende a área da energia pode impor obrigações de abastecimento de combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos termos a definir por Despacho Ministerial.
  48. Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que se verifique uma redução da actividade ou da
  49. Texto do artigo, página 20: capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero,
  50. Texto do artigo, página 20: suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 48 (horas) sobre a verificação da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que a ditaram.
  51. Número ou marcador, página 20: 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende a área da energia, constatando que a manutenção da situação possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos petrolíferos deve:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas necessárias para que no prazo a estabelecer, crie as necessárias condições para a repor a situação de operacionalidade;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não justificados, a imediata retoma da actividade suspensa ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão da licença;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade que possa garantir o seu normal funcionamento pelo período, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
  55. Número ou marcador, página 20: 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da energia, os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas.
  56. Número ou marcador, página 20: 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas devem incluir dentre outros, os seguintes termos:
  57. Número ou marcador, página 20: a) Duração mínima de 12 meses;
  58. Número ou marcador, página 20: b) Obrigação de manutenção dos equipamentos;
  59. Número ou marcador, página 20: c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações do retalhista; e
  60. Número ou marcador, página 20: d) Garantias de fornecimento e abastecimento.
  61. Número ou marcador, página 20: 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia,
  62. Texto do artigo, página 20: ouvida a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos.
  63. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  64. Texto do artigo, página 20: Segurança do fornecimento
  65. Número ou marcador, página 20: SECçãO I Segurança técnica das instalações
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 76
  67. Texto do artigo, página 20: Obras de construção de instalações e equipamentos
  68. Número ou marcador, página 20: 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da
  70. Texto do artigo, página 20: energia aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das instalações petrolíferas.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
  72. Texto do artigo, página 20: Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas
  73. Número ou marcador, página 20: 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da instalação respectiva.
  74. Número ou marcador, página 20: 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma
  75. Texto do artigo, página 20: por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro que superintende a área da energia.
  76. Número ou marcador, página 21: 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses sobre a data da autorização.
  77. Número ou marcador, página 21: 4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia deve efectuar as diligências necessárias para assegurar o que está prescrito e recuperar os custos respectivos do titular do registo da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se situe.
  78. Número ou marcador, página 21: 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso
  79. Texto do artigo, página 21: de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos relevantes, para decisão.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 78
  81. Texto do artigo, página 21: Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados
  82. Texto do artigo, página 21: Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:
  83. Número ou marcador, página 21: a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; ou
  84. Número ou marcador, página 21: b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 79
  86. Texto do artigo, página 21: Licenciamento de técnicos petrolíferos
  87. Texto do artigo, página 21: Compete ao Ministro que superintende a área da energia, aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças de técnico petrolífero.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 80
  89. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade de empreiteiros e empregadores
  90. Texto do artigo, página 21: Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção, modificação ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto neste Decreto no exercício das suas funções ou execução dos seus contratos.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 81
  92. Texto do artigo, página 21: Inspecções Técnicas
  93. Número ou marcador, página 21: 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
  94. Número ou marcador, página 21: 2. Verificando-se a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora.
  95. Número ou marcador, página 21: 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o
  96. Texto do artigo, página 21: técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
  97. Número ou marcador, página 21: 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes do seu término.
  98. Número ou marcador, página 21: 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
  99. Número ou marcador, página 21: 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica.
  100. Número ou marcador, página 21: 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades licenciadas
  101. Texto do artigo, página 21: ficam obrigadas a permitir aos funcionários do Estado devidamente credenciados, para efeitos de fiscalização, dentro das suas competências, o livre acesso às suas instalações e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento dos produtos e existências.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 82
  103. Texto do artigo, página 21: Derrames de petróleo
  104. Número ou marcador, página 21: 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera.
  105. Número ou marcador, página 21: 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente após a ocorrência de um derrame de petróleo:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Deve informar por escrito ao Ministro que superintende a área da energia de tal ocorrência, indicando: i. O produto ou produtos envolvidos; ii. As características das instalações e equipamentos envolvidos; iii. A data e hora da ocorrência; iv. A data e hora em que foi detectada; v. As características e condição em que se deu tal ocorrência; vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de petróleo; e vii. Outros detalhes considerados importantes.
  107. Número ou marcador, página 21: b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal derrame de petróleo.
  108. Número ou marcador, página 21: 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia pode ordenar por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas.
  109. Número ou marcador, página 21: 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior
  110. Texto do artigo, página 21: não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo adicional que o Ministro que superintende a área da energia possa atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o Ministro que superintende a área da energia deve tomar as medidas necessárias para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as despesas ou custos incorridos com tal limpeza.
  111. Número ou marcador, página 21: SECçãO II
  112. Texto do artigo, página 21: Controlo das características dos produtos petrolíferos
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 83
  114. Texto do artigo, página 21: Especificações
  115. Número ou marcador, página 21: 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
  116. Número ou marcador, página 22: 2. O Ministro que superintende a área da energia pode autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo máximo que determinar.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 84
  118. Texto do artigo, página 22: Sistema de controlo das características dos produtos petrolíferos
  119. Número ou marcador, página 22: 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional.
  120. Número ou marcador, página 22: 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.
  121. Número ou marcador, página 22: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
  122. Texto do artigo, página 22: (IMOPETRO, Lda.) e as distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias amostras do produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
  123. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  124. Texto do artigo, página 22: Infracções e multas
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 85
  126. Texto do artigo, página 22: Infracções e multas
  127. Número ou marcador, página 22: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos
  128. Texto do artigo, página 22: legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa:
  129. Número ou marcador, página 22: a) De 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das especificações;
  130. Número ou marcador, página 22: b) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a venda de produtos petrolíferos sem a devida licença;
  131. Número ou marcador, página 22: c) De 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a importação/ reexportação de produtos petrolíferos sem a devida licença;
  132. Número ou marcador, página 22: d) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade instalada, a venda de produtos petrolíferos a um preço superior ao fixado nos termos deste Decreto;
  133. Número ou marcador, página 22: e) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) a falta ou inexactidão no fornecimento de informação estatística;
  134. Número ou marcador, página 22: f) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
  135. Número ou marcador, página 22: g) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 84;
  136. Número ou marcador, página 22: h) De 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) pela violação do disposto no artigo 32 do presente Decreto;
  137. Número ou marcador, página 22: i) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico de produto, a detecção de reservas permanentes em quantidades inferiores às previstas no artigo 71 do presente Decreto;
  138. Número ou marcador, página 22: j) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o transporte de produtos petrolíferos sem o certificado válido nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14;
  139. Número ou marcador, página 22: k) De 15.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o exercício de actividade de armazenagem sem o devido registo.
  140. Número ou marcador, página 22: 2. As multas referidas neste artigo devem ser aplicadas por levantamento de auto de notícia pelos órgãos competentes do Ministério responsável pela área da energia e pagas nas Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês imediatamente a seguir.
  141. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ainda à entidade licenciadora:
  142. Número ou marcador, página 22: a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja envolvida na exploração de uma instalação petrolífera sem que tenha obtido a necessária licença para o efeito, notificá-la por escrito ordenando a cessação imediata do exercício da actividade desenvolvida e o pagamento da multa respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique com fundamento no interesse público, permitir a continuação do exercício da actividade por um tempo determinado, no qual a entidade em causa pode obter a respectiva licença; e
  143. Número ou marcador, página 22: b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja a desenvolver a sua actividade em contravenção à licença emitida ou aos regulamentos ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo determinado, regularizar a situação.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 86
  145. Texto do artigo, página 22: Destino das Multas
  146. Número ou marcador, página 22: 1. O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 85 do presente Decreto deve ter a seguinte distribuição:
  147. Número ou marcador, página 22: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  148. Número ou marcador, página 22: b) 40% para o Ministério da Energia.
  149. Número ou marcador, página 22: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  150. Texto do artigo, página 22: energia e das finanças definir a distribuição do valor definido na alínea b).
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 87
  152. Texto do artigo, página 22: Destino do produto apreendido
  153. Texto do artigo, página 22: Os produtos petrolíferos apreendidos nos termos das alíneas b) e c) do artigo 85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita a apreensão.
  154. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  155. Texto do artigo, página 22: Disposições finais e transitórias
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 88
  157. Texto do artigo, página 22: Regulamentação
  158. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia:
  159. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar as especificações dos produtos petrolíferos, referidas no artigo 83 do presente Decreto, mediante
  160. Texto do artigo, página 23: consulta a entidades competentes envolvidas na sua produção ou importação, comercialização, utilização e ainda autoridades da saúde e meio ambiente;
  161. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o regulamento de funcionamento da CACL;
  162. Número ou marcador, página 23: c) Regulamentar sobre a matéria deste Decreto em tudo o que não tenha sido atribuído como competência específica a outra entidade;
  163. Número ou marcador, página 23: d) Aprovar:
  164. Texto do artigo, página 23: i. As zonas do país onde são permitidos acréscimos à margem do distribuidor e determinar o acréscimo respectivo para cada zona, em conformidade com o artigo 62 do presente Decreto; ii. As regras de determinação do preço CIP para cada produto, em conformidade com artigo 63 do presente Decreto; iii. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação, em conformidade com o artigo 66 do presente Decreto.
  165. Número ou marcador, página 23: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, por Diploma Ministerial conjunto:
  166. Número ou marcador, página 23: a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: i. Do pagamento das taxas indicadas nos artigos 21 e 23 do presente Decreto; ii. Das multas indicadas no artigo 85 do presente Decreto;
  167. Número ou marcador, página 23: b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas através das taxas, pagamentos e multas referidos nos artigos 21 e 85 do presente Decreto, respectivamente;
  168. Número ou marcador, página 23: c) Alterar as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 68 do presente Decreto, caso ocorram alterações significativas na estrutura de custo das operadoras, que recomendem essa alteração.
  169. Número ou marcador, página 23: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  170. Texto do artigo, página 23: energia e das obras públicas e habitação aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90 do presente Decreto, depois de consultadas entidades competentes sobre a matéria, bem como as empresas envolvidas no estabelecimento e operação das instalações e equipamentos petrolíferos.
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 89
  172. Texto do artigo, página 23: Licenças anteriores
  173. Número ou marcador, página 23: 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor deste Decreto, as actividades mencionadas no artigo 4, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto o requerimento a que se refere o artigo 17 do presente Decreto.
  174. Número ou marcador, página 23: 2. Este requerimento deve ser acompanhado de cópias autenticadas dos antigos documentos de autorização ou licenciamento.
  175. Número ou marcador, página 23: 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor
  176. Texto do artigo, página 23: deste Decreto, devem registar, até 90 (noventa) dias após esta
  177. Texto do artigo, página 23: data, no Ministério da Energia as instalações de armazenagem e depósitos, para constituição de reservas permanentes, referidas no artigo 71, com os detalhes que lhes forem solicitados.
  178. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 90
  179. Texto do artigo, página 23: Regulamentos específicos
  180. Número ou marcador, página 23: 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos deve obedecer à regulamentação específica de segurança, destinada à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e protecção de propriedades e pessoas.
  181. Número ou marcador, página 23: 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas deve obedecer à regulamentação específica destinada à segurança rodoviária, de pessoas e instalações adjacentes.
  182. Número ou marcador, página 23: 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos
  183. Texto do artigo, página 23: números anteriores, mantêm-se em vigor:
  184. Texto do artigo, página 23: i. O Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da Portaria 18.262 de 11 de Fevereiro de 1961; ii. As Normas para a Construção e Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Junto das Estradas, aprovadas pela Portaria n.° 12.672 de 19 de Setembro de 1958.
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 91
  186. Texto do artigo, página 23: Revogação
  187. Texto do artigo, página 23: São revogados os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril, e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
  188. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 92
  189. Texto do artigo, página 23: Entrada em vigor
  190. Texto do artigo, página 23: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  191. Texto do artigo, página 23: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Novembro
  192. Texto do artigo, página 23: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  193. Texto do artigo, página 23: Decreto n.º 46 /2012
  194. Texto do artigo, página 23: de 28 de Dezembro
  195. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de a Gigawatt Moçambique, S.A. ampliar a capacidade de produção do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, de 100 MW para 350 MW e a necessidade de esta Sub Concessionar até 230 MW da capacidade instalada à Aggreko Moçambique, Lda., ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  196. Número ou marcador, página 23: Artigo 1. São alterados os termos e condições do Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, celebrado em 23 de Dezembro de 2010, entre o Governo da República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A.
  197. Número ou marcador, página 23: Art. 2 – 1. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento, que compreende o estudo, o desenho, a construção, a engenharia, a instalação e procurement da central termoeléctrica a gás natural, e ainda as instalações de transporte
  198. Texto do artigo, página 24: de interesse restrito, bem como a operação e manutenção da central e daquelas Instalações; o financiamento, refinanciamento, construção, seguro, operação e manutenção de tais actividades e dos activos que constituem o sistema de produção de energia eléctrica da Concessionária; a venda da energia eléctrica gerada, incluindo a exportação; e a prestação de serviços complementares e todas as actividades relacionadas
  199. Número ou marcador, página 24: 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
  200. Número ou marcador, página 24: a) Produzir energia eléctrica a partir da capacidade instalada, de até 350 MW;
  201. Número ou marcador, página 24: b) Instalar, operar e manter os aparelhos e equipamentos necessários para providenciar protecção contra falhas, perda súbita de capacidade de produção ou transporte, avaria de equipamentos ou flutuações da tensão, bem como providenciar protecção para outras situações de emergência ou de contingência, como se possa razoavelmente prever;
  202. Número ou marcador, página 24: c) Operar o Sistema de Produção, por sua própria conta, de uma forma segura e prudente em relação à segurança dos empregados e do público em geral, segundo as normas técnicas específicas e nos termos da legislação aplicável;
  203. Número ou marcador, página 24: d) Interligar o empreendimento à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 24: Art. 3. É autorizada a subconcessão parcial da Concessão à Aggreko Moçambique, Lda, de até 230 MW da capacidade, por um período máximo de 3 (três anos), a contar da data do início da operação comercial.
  205. Número ou marcador, página 24: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, auscultada a tutela financeira, no que diz respeito as matérias económico-financeiras e fiscais, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
  206. Número ou marcador, página 24: Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia a competência para
  207. Texto do artigo, página 24: assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, entre a República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica.
  208. Texto do artigo, página 24: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  209. Texto do artigo, página 24: de 2012. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António
  210. Texto do artigo, página 24: Vaquina.
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