Decreto n.º 47/2012
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Decreto n.º 47/2012
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- Texto do artigo, página 24: Decreto n.º 47 /2012
- Texto do artigo, página 24: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 24: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Ressano Garcia S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 24: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, para a produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 175 MW.
- Número ou marcador, página 24: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, que compreende o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 24: a) Financiar, conceber, construir, ser proprietário de, operar, manter, segurar, gerir e devolver o Empreendimento
- Texto do artigo, página 24: Termoeléctrico de Ressano Garcia, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
- Número ou marcador, página 24: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
- Número ou marcador, página 24: Art.3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do início da operação comercial, desde que na data do vigésimo ano da Concessão:
- Número ou marcador, página 24: a) Não tenha ocorrido o esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de Pande e Temane; e
- Número ou marcador, página 24: b) As Partes acordem na negociação dos termos do presente Contrato de Concessão para os restantes 5 (cinco) anos, incluindo os aspectos económico–financeiros e fiscais, reflectindo as circunstâncias então prevalentes, assim como a revisão das condições do Contrato de Compra de Energia Eléctrica celebrado entre a Concessionária e a EDM, em relação a tarifa, sem prejuízo da viabilidade do Projecto.
- Número ou marcador, página 24: Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto Regulamento respectivo, Lei n.º 21/1997, de 1 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Manter e operar o Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
- Número ou marcador, página 24: b) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 24: c) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 24: d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e na forma permitida na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou da pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamento, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
- Número ou marcador, página 24: f) Entregar à Autoridade Concedente, num prazo de 30 dias a contar da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia para determinar o cumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 24: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, e disponibilizá-
- Texto do artigo, página 24: -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 25: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços dentro do âmbito das suas competências para que a Concessionária consiga cumprir com as suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 25: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações nomeadamente, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais;
- Número ou marcador, página 25: c) Apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 25: Art. 5. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia enquadra-se nos projectos de infraetruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais.
- Número ou marcador, página 25: Art. 6. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros:
- Número ou marcador, página 25: a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 25: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 25: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique pela disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 25: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
- Número ou marcador, página 25: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 25: Art.7. No cumprimento da obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 25: a) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto, nos termos a acordar com a Autoridade Concedente; e
- Número ou marcador, página 25: b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis, dentro do limite permitido pelos Documentos de Financiamento, para considerar a participação de entidades públicas ou pessoas singulares moçambicanas, no capital social da Concessionária.
- Número ou marcador, página 25: Art.8. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 25: Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 25: Art. 9. É delegada ao Ministro da Energia a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
- Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 25: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 25: Decreto n.º 48/2012
- Texto do artigo, página 25: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 25: Tornando-se necessário adequar as atribuições do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água ao actual contexto de implementação do Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 25: Art.1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, abreviadamente designado por FIPAG, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 25: Art.2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 25: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 25: Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
- Texto do artigo, página 25: (FIPAG)
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 25: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 25: (Natureza e regime)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, adiante designado por FIPAG, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 25: 2. O FIPAG é regulado pelas disposições do presente
- Texto do artigo, página 25: Estatuto, pelas normas próprias dos Fundos Públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 25: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 25: 1. O FIPAG tem a sua sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 25: 2. O FIPAG pode abrir ou encerrar delegações ou outra
- Texto do artigo, página 25: forma de representação em qualquer local do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos do FIPAG:
- Número ou marcador, página 25: a) Agir, em nome do Estado, como interlocutor principal com o operador privado;
- Número ou marcador, página 25: b) Gerir, de forma, eficiente e financeiramente viável, o programa de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 25: c) Gerir os bens operacionais e de exploração afectos aos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados, a título transitório e pelo período estipulado;
- Número ou marcador, página 26: d) Delegar a exploração ou a gestão dos sistemas de abastecimento de água a entidade de direito privado e proceder o seu acompanhamento e supervisão;
- Número ou marcador, página 26: e) Promover a rentabilização dos serviços de abastecimento de água através da participação nas sociedades, bem como a capacitação e desenvolvimento de operadores nacionais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 26: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 26: O FIPAG tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 26: 1. No âmbito da gestão do investimento:
- Número ou marcador, página 26: a) Definir os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 26: b) Implementar e supervisionar a implementação do investimento;
- Número ou marcador, página 26: c) Gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e propor a sua alocação, observando as diretrizes da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 26: 2. No âmbito da administração de bens transferidos das unidades de abastecimento de água:
- Número ou marcador, página 26: a) Manter o cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos exactos termos previstos no título de transferência;
- Número ou marcador, página 26: b) Colocá-los à disposição do operador, exercendo permanente supervisão sobre o seu uso e aplicação e responder por eles perante o Estado;
- Número ou marcador, página 26: c) Incorporar novos bens resultantes do investimento;
- Número ou marcador, página 26: d) Realizar as amortizações e reintegrações nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da
- Texto do artigo, página 26: gestão e exploração do serviço:
- Número ou marcador, página 26: a) Garantir a gestão ou exploração dos sistemas podendo, obtidas as necessárias autorizações, constituir e/ou participar em sociedades comerciais, consórcios, associações, fundações ou outras entidades afins cujo objecto social seja o serviço público de abastecimento de água urbana ou actividade conexa ou complementar àquela;
- Número ou marcador, página 26: b) Outorgar contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores privados e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 26: c) Acordar com o operador propostas de revisão da tarifa de operação de acordo com parâmetros definidos no contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e obter parecer do Conselho de Regulação de Águas;
- Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a manutenção do serviço de abastecimento de água e acompanhar a prestação do mesmo de acordo com os níveis de qualidade definidos no contrato;
- Número ou marcador, página 26: e) Assegurar que o operador mantenha a qualidade da água segundo padrões legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 26: f) Comunicar ao Conselho de Regulação de Água (CRA) suspensões temporárias no serviço de abastecimento de água, sempre que esteja em causa o interesse público ou por razões de natureza técnica que se julguem atendíveis;
- Número ou marcador, página 26: g) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada nos sistemas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 26: h) Assegurar o cumprimento dos contratos e pensões relativas ao período de prestação de trabalho anterior à transferência para o operador da relação jurídico-laboral dos trabalhadores referenciados nos Diplomas Ministeriais Conjuntos concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas e Unidades de Abastecimento de Água para o FIPAG.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 26: (Tutela)
- Número ou marcador, página 26: 1. A tutela sectorial do FIPAG é exercida pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 26: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água:
- Número ou marcador, página 26: a) Aprovar as política gerais, os planos de actividades económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 26: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FIPAG que violem a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 26: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 26: d) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FIPAG;
- Número ou marcador, página 26: e) Ordenar inquéritos aos serviços do FIPAG;
- Número ou marcador, página 26: f) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como pronunciar-se sobre os termos de referência das respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 26: g) Aprovar o Regulamento Interno do FIPAG;
- Número ou marcador, página 26: h) Homologar os contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores de sistemas;
- Número ou marcador, página 26: i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 26: j) Nomear o substituto do Director-Geral em caso de impedimento.
- Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
- Texto do artigo, página 26: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, aprovar:
- Número ou marcador, página 26: a) O orçamento anual do FIPAG;
- Número ou marcador, página 26: b) Os relatórios e as contas;
- Número ou marcador, página 26: c) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 26: d) A alienação e oneração de bens próprios do FIPAG;
- Número ou marcador, página 26: e) A tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionarios e agentes do FIPAG;
- Número ou marcador, página 26: f) A contratação de empréstimos, com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 26: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 26: São órgãos do FIPAG:
- Número ou marcador, página 26: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 26: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 26: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 27: SECçãO I Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 7 (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do FIPAG constituído pelo Director-Geral, que o preside e Directores de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 27: 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências, por um dos Directores de Serviços Centrais por si indicado.
- Número ou marcador, página 27: 5. Os Directores de Serviços Centrais são nomeados e
- Texto do artigo, página 27: exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho Directivo goza de todos os poderes necessários para assegurar a orientação e gestão do FIPAG, designadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre os termos e condições de outorga, modificação e rescisão de contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão a celebrar no Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 27: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 27: c) Apreciar a proposta de orçamento anual, submeter à aprovação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o plano de licitação;
- Número ou marcador, página 27: e) Definir as estratégias de investimento do FIPAG e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetê-las à aprovação das Tutelas;
- Número ou marcador, página 27: f) Deliberar, obtidas as necessárias autorizações, sobre a constituição de sociedades comerciais, fundações, associações, consórcios, aquisição e gestão de participações sociais nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a proposta da estrutura de tarifa de água e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Água;
- Número ou marcador, página 27: i) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e submetê-las à aprovação das Tutelas;
- Número ou marcador, página 27: j) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG;
- Número ou marcador, página 27: k) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
- Número ou marcador, página 27: l) Aprovar e submeter ao conhecimento das tutelas, a tabela salarial das áreas operacionais e delegações do FIPAG;
- Número ou marcador, página 27: m) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer;
- Número ou marcador, página 27: n) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do FIPAG, e submeter a aprovação dos Ministros de Tutela;
- Número ou marcador, página 27: o) Apreciar e submeter à aprovação das Tutelas; o relatório de gestão de exercício e contas de gerência e documentos de certificação legal de conta;
- Número ou marcador, página 27: p) Acompanhar e validar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
- Número ou marcador, página 27: q) Apreciar e aprovar o relatório de desempenho dos operadores de sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 27: r) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 27: s) Apreciar e validar o balancete, nos termos da lei plicável;
- Número ou marcador, página 27: t) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 27: u) Praticar actos respeitantes ao pessoal previsto na Lei e nos Estatutos do FIPAG;
- Número ou marcador, página 27: v) Aprovar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FIPAG;
- Número ou marcador, página 27: w) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
- Texto do artigo, página 27: x) Acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAG;
- Número ou marcador, página 27: y) Exercer os demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: 2. Na convocatória deve constar a hora, local e respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 27: 3. Em todas as Sessões do Conselho Directivo serão lavradas as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Conselho Directivo delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 27: 5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, tendo o Director-Geral o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: 6. O Conselho Directivo pode ser alargado aos Delegados Provinciais, Directores Regionais e Directores das Áreas Operacionais.
- Número ou marcador, página 27: 7. O Conselho de Direcção alargado e reúne-se pelo menos
- Texto do artigo, página 27: duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora e Excutora de Aquisições participam no Conselho Directivo na qualidade de convidados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 27: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Director-Geral: a) Presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar o funcionamento regular do órgão;
- Número ou marcador, página 28: b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo e assegurar o exercício das competências deste órgão;
- Número ou marcador, página 28: c) Fazer a gestão estratégica e corrente do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: d) Exercer supervisão sobre as empresas participadas pelo FIPAG, fundações, associações, consórcios e demais entidades constituídas ao abrigo das competências do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: e) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FIPAG, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 28: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho Directivo, as entidades de tutela e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 28: g) Representar o FIPAG em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 28: h) Propor ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água, a nomeação ou exoneração dos Directores dos Serviços Centrais do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: i) Propor aos Ministro da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
- Número ou marcador, página 28: j) Propor ao Ministro de tutela sectorial, a nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
- Número ou marcador, página 28: k) Celebrar o contrato-programa nos termos do artigo 31 do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 28: l) Outorgar contratos no âmbito do Quadro de Gestão Delegado do Abastecimento de Água e da gestão do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: m) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 28: n) Nomear e exonear os Directores Regionais, das Áreas Operacionais, Delegados e Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 28: o) Elaborar instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 28: (Forma de vinculação)
- Texto do artigo, página 28: O FIPAG obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 28: SECçãO II
- Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 28: (Natureza, composição e remuneração)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FIPAG, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
- Texto do artigo, página 28: remuneração fixada por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água e das Finanças.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 28: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
- Texto do artigo, página 28: renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 28: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: c) Examinar trimestralmente a contabilidade do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 28: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FIPAG e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 28: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
- Número ou marcador, página 28: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 28: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 28: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 28: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 28: SECçãO III Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 16 (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FIPAG.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 28: a) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefes de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 28: c) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral do FIPAG.
- Número ou marcador, página 28: 4. Sempre que necessário, o Directo-Geral pode convidar
- Texto do artigo, página 28: outros técnicos a tomarem parte nas Sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 29: (Competências e funcionamento)
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 29: 3. O funcionamento do Conselho Técnico é matéria de
- Texto do artigo, página 29: regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 29: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 29: 1. O FIPAG tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 29: a) Serviço de Projectos e Investimentos;
- Número ou marcador, página 29: b) Serviço de Operações;
- Número ou marcador, página 29: c) Serviço de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 29: d) Serviço de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 29: e) Serviço de Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 29: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 29: g) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 29: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os Gabinetes e a Unidade Gestora Executora das Aquisições são dirigidos por Chefe equiparado a Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora Executura das Aquisições respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 29: 4. A estruturação e funcionamento dos Serviços Centrais,
- Texto do artigo, página 29: Gabinetes e da Unidade Gestora Executora de Aquisições é matéria de regulamentação interno.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 29: (Serviço de Projectos e Investimentos)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Projectos e Investimentos:
- Número ou marcador, página 29: a) Elaborar, executar e controlar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 29: b) Preparar planos e programas de investimentos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 29: c) Realizar estudos e planos directores para expansão dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: d) Realizar estudos preliminares, projectos executivos de engenharia com vista a desenvolvimento das infra- -estruturas de abastecimento de água conforme as melhores práticas de engenharia;
- Número ou marcador, página 29: e) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: f) Monitorar o desempenho do empreiteiro e do fiscal na base de progresso de obras e do cumprimento do plano de trabalho;
- Número ou marcador, página 29: g) Assegurar a consignação das obras aos empreiteiros atempadamente livres de qualquer ónus;
- Número ou marcador, página 29: h) Em coordenação com o Serviços de Administração e Finanças manter actualizado o controlo financeiro dos contratos;
- Número ou marcador, página 29: i) Assegurar o cumprimento de todos requisitos socioambientais que sejam observados durante a vida do projeto;
- Número ou marcador, página 29: j) Elaborar os Termos de Referência de projectos para a contratação de consultorias, empreitadas para realização de projectos executivos de obras;
- Número ou marcador, página 29: k) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços;
- Número ou marcador, página 29: l) Implementar e desenvolver políticas de gestão ambiental;
- Número ou marcador, página 29: m) Elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental (SGA) para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: n) Elaborar e executar ou monitorar a implementação de planos de reassentamento em conformidade com o previsto e monitorar o enquadramento dos afectados nas novas condições de vida;
- Número ou marcador, página 29: o) Participar em processos de contratação de bens, serviços e obras em coordenação com a UGEA.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 29: (Serviço de Operações)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Operações:
- Número ou marcador, página 29: a) Acompanhar e fazer a supervisão da gestão dos contratos celebrados no Quadro da Gestão Delegada;
- Número ou marcador, página 29: b) Acompanhar e emitir parecer do desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 29: c) Promover e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água em coordenação com os serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 29: d) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 29: e) Implementar o sistema de Gestão e Manutenção do Património dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: f) Monitorar os sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: g) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG;
- Número ou marcador, página 29: h) Preparar e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: i) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 29: j) Implementar o sistema de Gestão do Património e Manutenção do Patrimonio dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: k) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 29: (Serviço de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira do FIPAG;
- Número ou marcador, página 29: b) Monitorar e gerir os processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
- Número ou marcador, página 29: c) Acompanhar e supervisionar o cumprimento dos acordos financeiros no que concerne a preparação e entrega de relatórios e utilização dos fundos;
- Número ou marcador, página 29: d) Gerir as obrigações financeiras e serviço da dívida decorrentes de acordos de financiamento;
- Número ou marcador, página 30: e) Realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: f) Propor e emitir parecer sobre as fontes e condições de financiamento;
- Número ou marcador, página 30: g) Assegurar a elaboração de planos financeiros e orçamento do FIPAG e respectiva execução;
- Número ou marcador, página 30: h) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: i) Elaborar relatórios financeiros, incluindo balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 30: j) Elaborar relatório de gestão de exercício e contas de gerência do FIPAG, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 30: k) Elaborar relatórios de actividade;
- Número ou marcador, página 30: l) Elaborar balancetes, nos termos da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 30: m) Colaborar na elaboração dos termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 30: n) Em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
- Número ou marcador, página 30: o) Coordenar os processos de prestação de contas para as tutelas;
- Número ou marcador, página 30: p) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 30: q) Manter actualizado o inventário do património físico do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: r) Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
- Número ou marcador, página 30: s) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 30: t) Gerir os bens adstritos ao funcionamento do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: u) Organizar e manter o sistema de arquivo e registo de entrada e saída de correspondência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 30: (Serviço de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 30: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: d) Em coordenação com o Serviço de Administração e Finanças, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
- Número ou marcador, página 30: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
- Número ou marcador, página 30: f) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: g) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 30: h) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 30: i) Garantir a execução da política e gestão estratégica do pessoal e do respectivo quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 30: k) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: l) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 30: m) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 30: n) Gerir o cadastro de funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 30: (Serviço de Planificação e Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Planificação e Desenvolvimento: a) Planificar as estratégias de negócios e monitorar os
- Texto do artigo, página 30: programas de desenvolvimento do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: a) Elaborar os planos de negócio de médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 30: b) Recolher e tratar dados estatísticos relativos ao desempenho do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: c) Elaborar relatórios de desempenho de actividades do FIPAG com outras Direcções;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover a capacitação institucional na área de planificação, monitoramento e avaliação dos projectos a nível do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: e) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 30: f) Elaborar e manter actualizados os portais do FIPAG na internet e sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 30: g) Fazer a análise financeira e de sustentabilidade do negócio;
- Número ou marcador, página 30: h) Realizar estudos tarifários;
- Número ou marcador, página 30: i) Preparar indicadores para avaliação e monitoria do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 30: j) Desenvolver e implementar políticas para os sistemas de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 30: (Gabinete Jurídico)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 30: a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 30: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: e) Diligenciar o registo e legalização de todos actos respeitantes ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 30: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos no FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: b) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 30: c) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: d) Avaliar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
- Número ou marcador, página 30: e) Rever a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
- Número ou marcador, página 30: f) Colaborar com os auditores externos na execução de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da organização;
- Número ou marcador, página 31: g) Avaliar a economia, eficiência e a efectividade com que os recursos são usados.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 31: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
- Texto do artigo, página 31: São funções da Unidade Gestora Executora das Aquisições:
- Número ou marcador, página 31: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 31: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FIPAG;
- Número ou marcador, página 31: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FIPAG em cada exercício;
- Número ou marcador, página 31: d) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 31: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 31: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 31: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 31: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 31: Receitas e Encargos do FIPAG
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 31: (Receitas)
- Texto do artigo, página 31: Constituem receitas do FIPAG:
- Número ou marcador, página 31: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 31: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 31: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 31: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 31: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 31: (Encargos)
- Texto do artigo, página 31: Constituem encargos do FIPAG:
- Número ou marcador, página 31: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 31: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 31: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 31: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 31: e) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 31: f) Remunerações dos titulares dos órgãos do FIPAG;
- Número ou marcador, página 31: g) Os encargos com a gestão laboral do pessoal excedentário das empresas e unidades de abastecimento de água, dentro dos limites acordados no contrato com o operador.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 31: Património, Gestão E Contas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 31: (Património)
- Número ou marcador, página 31: 1. O património próprio do FIPAG é constituído pelos bens e direitos adquiridos no âmbito das suas actividades, excepto as infra-estruturas de abastecimento de água e imóveis do Estado.
- Número ou marcador, página 31: 2. Pelas dívidas do FIPAG responde apenas o seu património
- Texto do artigo, página 31: próprio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 31: (Gestão Económica e Financeira)
- Número ou marcador, página 31: 1. Ao FIPAG são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 31: 2. A gestão financeira interna do FIPAG e a gestão do programa de investimento público nos sistemas é garantida através de:
- Número ou marcador, página 31: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolver pelo FIPAG dos quais constam os recursos financeiros e os cronogramas de desembolso;
- Número ou marcador, página 31: b) Orçamentos e outros instrumentos previsionais e de gestão anuais;
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