Decreto n.º 47/2012

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Decreto n.º 47/2012

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Texto do artigo · p. 24 Decreto n.º 47 /2012
Texto do artigo · p. 24 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 24 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Ressano Garcia S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 24 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, para a produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 175 MW.
Número ou marcador · p. 24 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 24 a) Financiar, conceber, construir, ser proprietário de, operar, manter, segurar, gerir e devolver o Empreendimento
Texto do artigo · p. 24 Termoeléctrico de Ressano Garcia, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
Número ou marcador · p. 24 Art.3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do início da operação comercial, desde que na data do vigésimo ano da Concessão:
Número ou marcador · p. 24 a) Não tenha ocorrido o esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de Pande e Temane; e
Número ou marcador · p. 24 b) As Partes acordem na negociação dos termos do presente Contrato de Concessão para os restantes 5 (cinco) anos, incluindo os aspectos económico–financeiros e fiscais, reflectindo as circunstâncias então prevalentes, assim como a revisão das condições do Contrato de Compra de Energia Eléctrica celebrado entre a Concessionária e a EDM, em relação a tarifa, sem prejuízo da viabilidade do Projecto.
Número ou marcador · p. 24 Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto Regulamento respectivo, Lei n.º 21/1997, de 1 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Manter e operar o Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 24 b) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 24 c) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou da pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamento, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 24 f) Entregar à Autoridade Concedente, num prazo de 30 dias a contar da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia para determinar o cumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 24 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, e disponibilizá-
Texto do artigo · p. 24 -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 25 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 25 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços dentro do âmbito das suas competências para que a Concessionária consiga cumprir com as suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 25 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações nomeadamente, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais;
Número ou marcador · p. 25 c) Apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 25 Art. 5. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia enquadra-se nos projectos de infraetruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais.
Número ou marcador · p. 25 Art. 6. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros:
Número ou marcador · p. 25 a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 25 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 25 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique pela disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 25 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
Número ou marcador · p. 25 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 25 Art.7. No cumprimento da obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 25 a) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto, nos termos a acordar com a Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 25 b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis, dentro do limite permitido pelos Documentos de Financiamento, para considerar a participação de entidades públicas ou pessoas singulares moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 25 Art.8. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 25 Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 25 Art. 9. É delegada ao Ministro da Energia a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
Texto do artigo · p. 25 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 25 Decreto n.º 48/2012
Texto do artigo · p. 25 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 Tornando-se necessário adequar as atribuições do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água ao actual contexto de implementação do Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 25 Art.1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, abreviadamente designado por FIPAG, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 25 Art.2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 25 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 25 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 25 Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 25 (FIPAG)
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 25 1. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, adiante designado por FIPAG, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 25 2. O FIPAG é regulado pelas disposições do presente
Texto do artigo · p. 25 Estatuto, pelas normas próprias dos Fundos Públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 25 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 25 1. O FIPAG tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 2. O FIPAG pode abrir ou encerrar delegações ou outra
Texto do artigo · p. 25 forma de representação em qualquer local do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 Constituem objectivos do FIPAG:
Número ou marcador · p. 25 a) Agir, em nome do Estado, como interlocutor principal com o operador privado;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir, de forma, eficiente e financeiramente viável, o programa de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 25 c) Gerir os bens operacionais e de exploração afectos aos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados, a título transitório e pelo período estipulado;
Número ou marcador · p. 26 d) Delegar a exploração ou a gestão dos sistemas de abastecimento de água a entidade de direito privado e proceder o seu acompanhamento e supervisão;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover a rentabilização dos serviços de abastecimento de água através da participação nas sociedades, bem como a capacitação e desenvolvimento de operadores nacionais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 26 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 26 O FIPAG tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 26 1. No âmbito da gestão do investimento:
Número ou marcador · p. 26 a) Definir os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 26 b) Implementar e supervisionar a implementação do investimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e propor a sua alocação, observando as diretrizes da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 26 2. No âmbito da administração de bens transferidos das unidades de abastecimento de água:
Número ou marcador · p. 26 a) Manter o cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos exactos termos previstos no título de transferência;
Número ou marcador · p. 26 b) Colocá-los à disposição do operador, exercendo permanente supervisão sobre o seu uso e aplicação e responder por eles perante o Estado;
Número ou marcador · p. 26 c) Incorporar novos bens resultantes do investimento;
Número ou marcador · p. 26 d) Realizar as amortizações e reintegrações nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da
Texto do artigo · p. 26 gestão e exploração do serviço:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a gestão ou exploração dos sistemas podendo, obtidas as necessárias autorizações, constituir e/ou participar em sociedades comerciais, consórcios, associações, fundações ou outras entidades afins cujo objecto social seja o serviço público de abastecimento de água urbana ou actividade conexa ou complementar àquela;
Número ou marcador · p. 26 b) Outorgar contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores privados e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 26 c) Acordar com o operador propostas de revisão da tarifa de operação de acordo com parâmetros definidos no contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e obter parecer do Conselho de Regulação de Águas;
Número ou marcador · p. 26 d) Assegurar a manutenção do serviço de abastecimento de água e acompanhar a prestação do mesmo de acordo com os níveis de qualidade definidos no contrato;
Número ou marcador · p. 26 e) Assegurar que o operador mantenha a qualidade da água segundo padrões legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 26 f) Comunicar ao Conselho de Regulação de Água (CRA) suspensões temporárias no serviço de abastecimento de água, sempre que esteja em causa o interesse público ou por razões de natureza técnica que se julguem atendíveis;
Número ou marcador · p. 26 g) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada nos sistemas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 26 h) Assegurar o cumprimento dos contratos e pensões relativas ao período de prestação de trabalho anterior à transferência para o operador da relação jurídico-laboral dos trabalhadores referenciados nos Diplomas Ministeriais Conjuntos concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas e Unidades de Abastecimento de Água para o FIPAG.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 26 (Tutela)
Número ou marcador · p. 26 1. A tutela sectorial do FIPAG é exercida pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 26 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar as política gerais, os planos de actividades económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 26 b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FIPAG que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 26 c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 26 d) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 e) Ordenar inquéritos aos serviços do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 f) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como pronunciar-se sobre os termos de referência das respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 26 g) Aprovar o Regulamento Interno do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 h) Homologar os contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores de sistemas;
Número ou marcador · p. 26 i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 26 j) Nomear o substituto do Director-Geral em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
Texto do artigo · p. 26 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, aprovar:
Número ou marcador · p. 26 a) O orçamento anual do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 b) Os relatórios e as contas;
Número ou marcador · p. 26 c) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 d) A alienação e oneração de bens próprios do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 e) A tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionarios e agentes do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 f) A contratação de empréstimos, com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos do FIPAG:
Número ou marcador · p. 26 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 27 SECçãO I Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do FIPAG constituído pelo Director-Geral, que o preside e Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 27 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 27 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 27 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências, por um dos Directores de Serviços Centrais por si indicado.
Número ou marcador · p. 27 5. Os Directores de Serviços Centrais são nomeados e
Texto do artigo · p. 27 exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Directivo goza de todos os poderes necessários para assegurar a orientação e gestão do FIPAG, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre os termos e condições de outorga, modificação e rescisão de contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão a celebrar no Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 27 b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar a proposta de orçamento anual, submeter à aprovação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre o plano de licitação;
Número ou marcador · p. 27 e) Definir as estratégias de investimento do FIPAG e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetê-las à aprovação das Tutelas;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar, obtidas as necessárias autorizações, sobre a constituição de sociedades comerciais, fundações, associações, consórcios, aquisição e gestão de participações sociais nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre a proposta da estrutura de tarifa de água e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Água;
Número ou marcador · p. 27 i) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e submetê-las à aprovação das Tutelas;
Número ou marcador · p. 27 j) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 k) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 27 l) Aprovar e submeter ao conhecimento das tutelas, a tabela salarial das áreas operacionais e delegações do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 m) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 27 n) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do FIPAG, e submeter a aprovação dos Ministros de Tutela;
Número ou marcador · p. 27 o) Apreciar e submeter à aprovação das Tutelas; o relatório de gestão de exercício e contas de gerência e documentos de certificação legal de conta;
Número ou marcador · p. 27 p) Acompanhar e validar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
Número ou marcador · p. 27 q) Apreciar e aprovar o relatório de desempenho dos operadores de sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 27 r) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 27 s) Apreciar e validar o balancete, nos termos da lei plicável;
Número ou marcador · p. 27 t) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 27 u) Praticar actos respeitantes ao pessoal previsto na Lei e nos Estatutos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 v) Aprovar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 w) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
Texto do artigo · p. 27 x) Acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 y) Exercer os demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 2. Na convocatória deve constar a hora, local e respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 27 3. Em todas as Sessões do Conselho Directivo serão lavradas as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 27 4. O Conselho Directivo delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 27 5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, tendo o Director-Geral o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 6. O Conselho Directivo pode ser alargado aos Delegados Provinciais, Directores Regionais e Directores das Áreas Operacionais.
Número ou marcador · p. 27 7. O Conselho de Direcção alargado e reúne-se pelo menos
Texto do artigo · p. 27 duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora e Excutora de Aquisições participam no Conselho Directivo na qualidade de convidados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Director-Geral: a) Presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar o funcionamento regular do órgão;
Número ou marcador · p. 28 b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 28 c) Fazer a gestão estratégica e corrente do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 d) Exercer supervisão sobre as empresas participadas pelo FIPAG, fundações, associações, consórcios e demais entidades constituídas ao abrigo das competências do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 e) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FIPAG, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 28 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho Directivo, as entidades de tutela e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 g) Representar o FIPAG em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 28 h) Propor ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água, a nomeação ou exoneração dos Directores dos Serviços Centrais do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 i) Propor aos Ministro da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 28 j) Propor ao Ministro de tutela sectorial, a nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 28 k) Celebrar o contrato-programa nos termos do artigo 31 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 28 l) Outorgar contratos no âmbito do Quadro de Gestão Delegado do Abastecimento de Água e da gestão do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 m) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 28 n) Nomear e exonear os Directores Regionais, das Áreas Operacionais, Delegados e Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 28 o) Elaborar instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 28 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 28 (Forma de vinculação)
Texto do artigo · p. 28 O FIPAG obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 28 SECçãO II
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 28 (Natureza, composição e remuneração)
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FIPAG, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 28 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
Texto do artigo · p. 28 remuneração fixada por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água e das Finanças.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 28 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 28 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
Texto do artigo · p. 28 renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 28 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 c) Examinar trimestralmente a contabilidade do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 28 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FIPAG e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 28 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 28 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 28 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 28 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 28 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 28 do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 28 SECçãO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 16 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FIPAG.
Número ou marcador · p. 28 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefes de Gabinetes;
Número ou marcador · p. 28 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 28 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral do FIPAG.
Número ou marcador · p. 28 4. Sempre que necessário, o Directo-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 28 outros técnicos a tomarem parte nas Sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 29 (Competências e funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 29 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 29 3. O funcionamento do Conselho Técnico é matéria de
Texto do artigo · p. 29 regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 29 1. O FIPAG tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 29 a) Serviço de Projectos e Investimentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Serviço de Operações;
Número ou marcador · p. 29 c) Serviço de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 29 d) Serviço de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 29 e) Serviço de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 29 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 29 g) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 29 h) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 29 2. Os Gabinetes e a Unidade Gestora Executora das Aquisições são dirigidos por Chefe equiparado a Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 29 3. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora Executura das Aquisições respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 29 4. A estruturação e funcionamento dos Serviços Centrais,
Texto do artigo · p. 29 Gabinetes e da Unidade Gestora Executora de Aquisições é matéria de regulamentação interno.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 29 (Serviço de Projectos e Investimentos)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço de Projectos e Investimentos:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar, executar e controlar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 29 b) Preparar planos e programas de investimentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 29 c) Realizar estudos e planos directores para expansão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 d) Realizar estudos preliminares, projectos executivos de engenharia com vista a desenvolvimento das infra- -estruturas de abastecimento de água conforme as melhores práticas de engenharia;
Número ou marcador · p. 29 e) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 f) Monitorar o desempenho do empreiteiro e do fiscal na base de progresso de obras e do cumprimento do plano de trabalho;
Número ou marcador · p. 29 g) Assegurar a consignação das obras aos empreiteiros atempadamente livres de qualquer ónus;
Número ou marcador · p. 29 h) Em coordenação com o Serviços de Administração e Finanças manter actualizado o controlo financeiro dos contratos;
Número ou marcador · p. 29 i) Assegurar o cumprimento de todos requisitos socioambientais que sejam observados durante a vida do projeto;
Número ou marcador · p. 29 j) Elaborar os Termos de Referência de projectos para a contratação de consultorias, empreitadas para realização de projectos executivos de obras;
Número ou marcador · p. 29 k) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços;
Número ou marcador · p. 29 l) Implementar e desenvolver políticas de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 29 m) Elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental (SGA) para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 n) Elaborar e executar ou monitorar a implementação de planos de reassentamento em conformidade com o previsto e monitorar o enquadramento dos afectados nas novas condições de vida;
Número ou marcador · p. 29 o) Participar em processos de contratação de bens, serviços e obras em coordenação com a UGEA.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 29 (Serviço de Operações)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço de Operações:
Número ou marcador · p. 29 a) Acompanhar e fazer a supervisão da gestão dos contratos celebrados no Quadro da Gestão Delegada;
Número ou marcador · p. 29 b) Acompanhar e emitir parecer do desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 29 c) Promover e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água em coordenação com os serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 29 d) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
Número ou marcador · p. 29 e) Implementar o sistema de Gestão e Manutenção do Património dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 f) Monitorar os sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 g) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG;
Número ou marcador · p. 29 h) Preparar e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 i) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
Número ou marcador · p. 29 j) Implementar o sistema de Gestão do Património e Manutenção do Patrimonio dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 k) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 29 (Serviço de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 29 a) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira do FIPAG;
Número ou marcador · p. 29 b) Monitorar e gerir os processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
Número ou marcador · p. 29 c) Acompanhar e supervisionar o cumprimento dos acordos financeiros no que concerne a preparação e entrega de relatórios e utilização dos fundos;
Número ou marcador · p. 29 d) Gerir as obrigações financeiras e serviço da dívida decorrentes de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 e) Realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor e emitir parecer sobre as fontes e condições de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 g) Assegurar a elaboração de planos financeiros e orçamento do FIPAG e respectiva execução;
Número ou marcador · p. 30 h) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 i) Elaborar relatórios financeiros, incluindo balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 30 j) Elaborar relatório de gestão de exercício e contas de gerência do FIPAG, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 30 k) Elaborar relatórios de actividade;
Número ou marcador · p. 30 l) Elaborar balancetes, nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 30 m) Colaborar na elaboração dos termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 30 n) Em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
Número ou marcador · p. 30 o) Coordenar os processos de prestação de contas para as tutelas;
Número ou marcador · p. 30 p) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 30 q) Manter actualizado o inventário do património físico do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 r) Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
Número ou marcador · p. 30 s) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 30 t) Gerir os bens adstritos ao funcionamento do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 u) Organizar e manter o sistema de arquivo e registo de entrada e saída de correspondência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 30 (Serviço de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Serviço de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 30 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 d) Em coordenação com o Serviço de Administração e Finanças, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
Número ou marcador · p. 30 e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 g) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 30 h) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 30 i) Garantir a execução da política e gestão estratégica do pessoal e do respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 30 k) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 l) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 30 m) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 30 n) Gerir o cadastro de funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 30 (Serviço de Planificação e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Serviço de Planificação e Desenvolvimento: a) Planificar as estratégias de negócios e monitorar os
Texto do artigo · p. 30 programas de desenvolvimento do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 a) Elaborar os planos de negócio de médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 30 b) Recolher e tratar dados estatísticos relativos ao desempenho do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar relatórios de desempenho de actividades do FIPAG com outras Direcções;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a capacitação institucional na área de planificação, monitoramento e avaliação dos projectos a nível do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 e) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 f) Elaborar e manter actualizados os portais do FIPAG na internet e sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 30 g) Fazer a análise financeira e de sustentabilidade do negócio;
Número ou marcador · p. 30 h) Realizar estudos tarifários;
Número ou marcador · p. 30 i) Preparar indicadores para avaliação e monitoria do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 30 j) Desenvolver e implementar políticas para os sistemas de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 30 (Gabinete Jurídico)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 30 d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 e) Diligenciar o registo e legalização de todos actos respeitantes ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 30 (Gabinete de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos no FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 30 c) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 d) Avaliar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
Número ou marcador · p. 30 e) Rever a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
Número ou marcador · p. 30 f) Colaborar com os auditores externos na execução de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da organização;
Número ou marcador · p. 31 g) Avaliar a economia, eficiência e a efectividade com que os recursos são usados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 31 (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
Texto do artigo · p. 31 São funções da Unidade Gestora Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 31 a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 31 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FIPAG;
Número ou marcador · p. 31 c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FIPAG em cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 31 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 31 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 31 g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 31 h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Receitas e Encargos do FIPAG
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 31 (Receitas)
Texto do artigo · p. 31 Constituem receitas do FIPAG:
Número ou marcador · p. 31 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 31 b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 31 c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 31 d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 31 e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 31 (Encargos)
Texto do artigo · p. 31 Constituem encargos do FIPAG:
Número ou marcador · p. 31 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 31 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 31 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 31 d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 31 e) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 31 f) Remunerações dos titulares dos órgãos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 31 g) Os encargos com a gestão laboral do pessoal excedentário das empresas e unidades de abastecimento de água, dentro dos limites acordados no contrato com o operador.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 31 Património, Gestão E Contas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 31 (Património)
Número ou marcador · p. 31 1. O património próprio do FIPAG é constituído pelos bens e direitos adquiridos no âmbito das suas actividades, excepto as infra-estruturas de abastecimento de água e imóveis do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. Pelas dívidas do FIPAG responde apenas o seu património
Texto do artigo · p. 31 próprio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 31 (Gestão Económica e Financeira)
Número ou marcador · p. 31 1. Ao FIPAG são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 31 2. A gestão financeira interna do FIPAG e a gestão do programa de investimento público nos sistemas é garantida através de:
Número ou marcador · p. 31 a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolver pelo FIPAG dos quais constam os recursos financeiros e os cronogramas de desembolso;
Número ou marcador · p. 31 b) Orçamentos e outros instrumentos previsionais e de gestão anuais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Decreto n.º 47 /2012
  2. Texto do artigo, página 24: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 24: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Ressano Garcia S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 24: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, para a produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 175 MW.
  5. Número ou marcador, página 24: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, que compreende o direito exclusivo de:
  6. Número ou marcador, página 24: a) Financiar, conceber, construir, ser proprietário de, operar, manter, segurar, gerir e devolver o Empreendimento
  7. Texto do artigo, página 24: Termoeléctrico de Ressano Garcia, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  8. Número ou marcador, página 24: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
  9. Número ou marcador, página 24: Art.3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do início da operação comercial, desde que na data do vigésimo ano da Concessão:
  10. Número ou marcador, página 24: a) Não tenha ocorrido o esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de Pande e Temane; e
  11. Número ou marcador, página 24: b) As Partes acordem na negociação dos termos do presente Contrato de Concessão para os restantes 5 (cinco) anos, incluindo os aspectos económico–financeiros e fiscais, reflectindo as circunstâncias então prevalentes, assim como a revisão das condições do Contrato de Compra de Energia Eléctrica celebrado entre a Concessionária e a EDM, em relação a tarifa, sem prejuízo da viabilidade do Projecto.
  12. Número ou marcador, página 24: Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto Regulamento respectivo, Lei n.º 21/1997, de 1 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 24: a) Manter e operar o Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
  14. Número ou marcador, página 24: b) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor;
  15. Número ou marcador, página 24: c) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  16. Número ou marcador, página 24: d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e na forma permitida na legislação aplicável;
  17. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou da pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamento, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
  18. Número ou marcador, página 24: f) Entregar à Autoridade Concedente, num prazo de 30 dias a contar da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia para determinar o cumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  19. Número ou marcador, página 24: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, e disponibilizá-
  20. Texto do artigo, página 24: -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados.
  21. Número ou marcador, página 25: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços dentro do âmbito das suas competências para que a Concessionária consiga cumprir com as suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
  23. Número ou marcador, página 25: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações nomeadamente, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais;
  24. Número ou marcador, página 25: c) Apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  25. Número ou marcador, página 25: Art. 5. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia enquadra-se nos projectos de infraetruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais.
  26. Número ou marcador, página 25: Art. 6. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros:
  27. Número ou marcador, página 25: a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  28. Número ou marcador, página 25: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  29. Número ou marcador, página 25: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique pela disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  30. Número ou marcador, página 25: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
  31. Número ou marcador, página 25: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  32. Número ou marcador, página 25: Art.7. No cumprimento da obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  33. Número ou marcador, página 25: a) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto, nos termos a acordar com a Autoridade Concedente; e
  34. Número ou marcador, página 25: b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis, dentro do limite permitido pelos Documentos de Financiamento, para considerar a participação de entidades públicas ou pessoas singulares moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  35. Número ou marcador, página 25: Art.8. Compete ao Ministro que superintende a área de
  36. Texto do artigo, página 25: Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
  37. Número ou marcador, página 25: Art. 9. É delegada ao Ministro da Energia a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
  38. Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  39. Texto do artigo, página 25: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  40. Texto do artigo, página 25: Decreto n.º 48/2012
  41. Texto do artigo, página 25: de 28 de Dezembro
  42. Texto do artigo, página 25: Tornando-se necessário adequar as atribuições do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água ao actual contexto de implementação do Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  43. Número ou marcador, página 25: Art.1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, abreviadamente designado por FIPAG, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  44. Número ou marcador, página 25: Art.2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  45. Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro
  46. Texto do artigo, página 25: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  47. Número ou marcador, página 25: Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
  48. Texto do artigo, página 25: (FIPAG)
  49. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  50. Texto do artigo, página 25: Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1
  52. Texto do artigo, página 25: (Natureza e regime)
  53. Número ou marcador, página 25: 1. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, adiante designado por FIPAG, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
  54. Número ou marcador, página 25: 2. O FIPAG é regulado pelas disposições do presente
  55. Texto do artigo, página 25: Estatuto, pelas normas próprias dos Fundos Públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 2
  57. Texto do artigo, página 25: (Sede e delegações)
  58. Número ou marcador, página 25: 1. O FIPAG tem a sua sede em Maputo.
  59. Número ou marcador, página 25: 2. O FIPAG pode abrir ou encerrar delegações ou outra
  60. Texto do artigo, página 25: forma de representação em qualquer local do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3
  62. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos do FIPAG:
  64. Número ou marcador, página 25: a) Agir, em nome do Estado, como interlocutor principal com o operador privado;
  65. Número ou marcador, página 25: b) Gerir, de forma, eficiente e financeiramente viável, o programa de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados;
  66. Número ou marcador, página 25: c) Gerir os bens operacionais e de exploração afectos aos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados, a título transitório e pelo período estipulado;
  67. Número ou marcador, página 26: d) Delegar a exploração ou a gestão dos sistemas de abastecimento de água a entidade de direito privado e proceder o seu acompanhamento e supervisão;
  68. Número ou marcador, página 26: e) Promover a rentabilização dos serviços de abastecimento de água através da participação nas sociedades, bem como a capacitação e desenvolvimento de operadores nacionais.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4
  70. Texto do artigo, página 26: (Atribuições)
  71. Texto do artigo, página 26: O FIPAG tem as seguintes atribuições:
  72. Número ou marcador, página 26: 1. No âmbito da gestão do investimento:
  73. Número ou marcador, página 26: a) Definir os planos de investimentos;
  74. Número ou marcador, página 26: b) Implementar e supervisionar a implementação do investimento;
  75. Número ou marcador, página 26: c) Gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e propor a sua alocação, observando as diretrizes da tutela financeira.
  76. Número ou marcador, página 26: 2. No âmbito da administração de bens transferidos das unidades de abastecimento de água:
  77. Número ou marcador, página 26: a) Manter o cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos exactos termos previstos no título de transferência;
  78. Número ou marcador, página 26: b) Colocá-los à disposição do operador, exercendo permanente supervisão sobre o seu uso e aplicação e responder por eles perante o Estado;
  79. Número ou marcador, página 26: c) Incorporar novos bens resultantes do investimento;
  80. Número ou marcador, página 26: d) Realizar as amortizações e reintegrações nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da
  82. Texto do artigo, página 26: gestão e exploração do serviço:
  83. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a gestão ou exploração dos sistemas podendo, obtidas as necessárias autorizações, constituir e/ou participar em sociedades comerciais, consórcios, associações, fundações ou outras entidades afins cujo objecto social seja o serviço público de abastecimento de água urbana ou actividade conexa ou complementar àquela;
  84. Número ou marcador, página 26: b) Outorgar contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores privados e monitorar a sua execução;
  85. Número ou marcador, página 26: c) Acordar com o operador propostas de revisão da tarifa de operação de acordo com parâmetros definidos no contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e obter parecer do Conselho de Regulação de Águas;
  86. Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a manutenção do serviço de abastecimento de água e acompanhar a prestação do mesmo de acordo com os níveis de qualidade definidos no contrato;
  87. Número ou marcador, página 26: e) Assegurar que o operador mantenha a qualidade da água segundo padrões legalmente previstos;
  88. Número ou marcador, página 26: f) Comunicar ao Conselho de Regulação de Água (CRA) suspensões temporárias no serviço de abastecimento de água, sempre que esteja em causa o interesse público ou por razões de natureza técnica que se julguem atendíveis;
  89. Número ou marcador, página 26: g) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada nos sistemas sob sua responsabilidade;
  90. Número ou marcador, página 26: h) Assegurar o cumprimento dos contratos e pensões relativas ao período de prestação de trabalho anterior à transferência para o operador da relação jurídico-laboral dos trabalhadores referenciados nos Diplomas Ministeriais Conjuntos concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas e Unidades de Abastecimento de Água para o FIPAG.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5
  92. Texto do artigo, página 26: (Tutela)
  93. Número ou marcador, página 26: 1. A tutela sectorial do FIPAG é exercida pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  94. Número ou marcador, página 26: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água:
  95. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar as política gerais, os planos de actividades económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais;
  96. Número ou marcador, página 26: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FIPAG que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  97. Número ou marcador, página 26: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
  98. Número ou marcador, página 26: d) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FIPAG;
  99. Número ou marcador, página 26: e) Ordenar inquéritos aos serviços do FIPAG;
  100. Número ou marcador, página 26: f) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como pronunciar-se sobre os termos de referência das respectivas remunerações;
  101. Número ou marcador, página 26: g) Aprovar o Regulamento Interno do FIPAG;
  102. Número ou marcador, página 26: h) Homologar os contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores de sistemas;
  103. Número ou marcador, página 26: i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  104. Número ou marcador, página 26: j) Nomear o substituto do Director-Geral em caso de impedimento.
  105. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
  106. Texto do artigo, página 26: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, aprovar:
  107. Número ou marcador, página 26: a) O orçamento anual do FIPAG;
  108. Número ou marcador, página 26: b) Os relatórios e as contas;
  109. Número ou marcador, página 26: c) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 26: d) A alienação e oneração de bens próprios do FIPAG;
  111. Número ou marcador, página 26: e) A tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionarios e agentes do FIPAG;
  112. Número ou marcador, página 26: f) A contratação de empréstimos, com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos.
  113. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  114. Texto do artigo, página 26: Sistema Orgânico
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
  116. Texto do artigo, página 26: (Órgãos)
  117. Texto do artigo, página 26: São órgãos do FIPAG:
  118. Número ou marcador, página 26: a) Conselho Directivo;
  119. Número ou marcador, página 26: b) Conselho Fiscal;
  120. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Técnico.
  121. Número ou marcador, página 27: SECçãO I Conselho Directivo
  122. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 7 (Natureza e composição)
  123. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do FIPAG constituído pelo Director-Geral, que o preside e Directores de Serviços Centrais.
  124. Número ou marcador, página 27: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  125. Número ou marcador, página 27: 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
  126. Número ou marcador, página 27: 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências, por um dos Directores de Serviços Centrais por si indicado.
  127. Número ou marcador, página 27: 5. Os Directores de Serviços Centrais são nomeados e
  128. Texto do artigo, página 27: exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, sob proposta do Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 8
  130. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Directivo)
  131. Texto do artigo, página 27: O Conselho Directivo goza de todos os poderes necessários para assegurar a orientação e gestão do FIPAG, designadamente:
  132. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre os termos e condições de outorga, modificação e rescisão de contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão a celebrar no Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água;
  133. Número ou marcador, página 27: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
  134. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar a proposta de orçamento anual, submeter à aprovação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
  135. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o plano de licitação;
  136. Número ou marcador, página 27: e) Definir as estratégias de investimento do FIPAG e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetê-las à aprovação das Tutelas;
  137. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar, obtidas as necessárias autorizações, sobre a constituição de sociedades comerciais, fundações, associações, consórcios, aquisição e gestão de participações sociais nos termos da legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
  139. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a proposta da estrutura de tarifa de água e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Água;
  140. Número ou marcador, página 27: i) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e submetê-las à aprovação das Tutelas;
  141. Número ou marcador, página 27: j) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG;
  142. Número ou marcador, página 27: k) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
  143. Número ou marcador, página 27: l) Aprovar e submeter ao conhecimento das tutelas, a tabela salarial das áreas operacionais e delegações do FIPAG;
  144. Número ou marcador, página 27: m) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer;
  145. Número ou marcador, página 27: n) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do FIPAG, e submeter a aprovação dos Ministros de Tutela;
  146. Número ou marcador, página 27: o) Apreciar e submeter à aprovação das Tutelas; o relatório de gestão de exercício e contas de gerência e documentos de certificação legal de conta;
  147. Número ou marcador, página 27: p) Acompanhar e validar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
  148. Número ou marcador, página 27: q) Apreciar e aprovar o relatório de desempenho dos operadores de sistemas de abastecimento de água;
  149. Número ou marcador, página 27: r) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  150. Número ou marcador, página 27: s) Apreciar e validar o balancete, nos termos da lei plicável;
  151. Número ou marcador, página 27: t) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  152. Número ou marcador, página 27: u) Praticar actos respeitantes ao pessoal previsto na Lei e nos Estatutos do FIPAG;
  153. Número ou marcador, página 27: v) Aprovar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FIPAG;
  154. Número ou marcador, página 27: w) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
  155. Texto do artigo, página 27: x) Acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAG;
  156. Número ou marcador, página 27: y) Exercer os demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
  157. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 9
  158. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  159. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
  160. Número ou marcador, página 27: 2. Na convocatória deve constar a hora, local e respectiva agenda;
  161. Número ou marcador, página 27: 3. Em todas as Sessões do Conselho Directivo serão lavradas as respectivas actas.
  162. Número ou marcador, página 27: 4. O Conselho Directivo delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
  163. Número ou marcador, página 27: 5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, tendo o Director-Geral o voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 27: 6. O Conselho Directivo pode ser alargado aos Delegados Provinciais, Directores Regionais e Directores das Áreas Operacionais.
  165. Número ou marcador, página 27: 7. O Conselho de Direcção alargado e reúne-se pelo menos
  166. Texto do artigo, página 27: duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora e Excutora de Aquisições participam no Conselho Directivo na qualidade de convidados.
  167. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 10
  168. Texto do artigo, página 27: (Competências do Director-Geral)
  169. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Director-Geral: a) Presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar o funcionamento regular do órgão;
  170. Número ou marcador, página 28: b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  171. Número ou marcador, página 28: c) Fazer a gestão estratégica e corrente do FIPAG;
  172. Número ou marcador, página 28: d) Exercer supervisão sobre as empresas participadas pelo FIPAG, fundações, associações, consórcios e demais entidades constituídas ao abrigo das competências do FIPAG;
  173. Número ou marcador, página 28: e) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FIPAG, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  174. Número ou marcador, página 28: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho Directivo, as entidades de tutela e o Conselho Fiscal;
  175. Número ou marcador, página 28: g) Representar o FIPAG em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  176. Número ou marcador, página 28: h) Propor ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água, a nomeação ou exoneração dos Directores dos Serviços Centrais do FIPAG;
  177. Número ou marcador, página 28: i) Propor aos Ministro da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
  178. Número ou marcador, página 28: j) Propor ao Ministro de tutela sectorial, a nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
  179. Número ou marcador, página 28: k) Celebrar o contrato-programa nos termos do artigo 31 do presente Estatuto;
  180. Número ou marcador, página 28: l) Outorgar contratos no âmbito do Quadro de Gestão Delegado do Abastecimento de Água e da gestão do FIPAG;
  181. Número ou marcador, página 28: m) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
  182. Número ou marcador, página 28: n) Nomear e exonear os Directores Regionais, das Áreas Operacionais, Delegados e Chefes de Departamento Central;
  183. Número ou marcador, página 28: o) Elaborar instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
  184. Número ou marcador, página 28: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  185. Número ou marcador, página 28: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores de Serviços Centrais.
  186. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 11
  187. Texto do artigo, página 28: (Forma de vinculação)
  188. Texto do artigo, página 28: O FIPAG obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
  189. Número ou marcador, página 28: SECçãO II
  190. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 28: (Natureza, composição e remuneração)
  193. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FIPAG, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
  194. Número ou marcador, página 28: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
  195. Texto do artigo, página 28: remuneração fixada por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água e das Finanças.
  196. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13
  197. Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
  198. Número ou marcador, página 28: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
  199. Número ou marcador, página 28: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
  200. Texto do artigo, página 28: renováveis uma vez.
  201. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14
  202. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  203. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  204. Número ou marcador, página 28: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
  205. Número ou marcador, página 28: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAG;
  206. Número ou marcador, página 28: c) Examinar trimestralmente a contabilidade do FIPAG;
  207. Número ou marcador, página 28: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  208. Número ou marcador, página 28: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FIPAG e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  209. Número ou marcador, página 28: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  210. Número ou marcador, página 28: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  211. Número ou marcador, página 28: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos de actividade;
  212. Número ou marcador, página 28: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 15
  214. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  215. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário.
  216. Número ou marcador, página 28: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  217. Número ou marcador, página 28: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  218. Texto do artigo, página 28: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  219. Número ou marcador, página 28: SECçãO III Conselho Técnico
  220. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 16 (Natureza e composição)
  221. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FIPAG.
  222. Número ou marcador, página 28: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  223. Número ou marcador, página 28: a) Directores de Serviços Centrais;
  224. Número ou marcador, página 28: b) Chefes de Gabinetes;
  225. Número ou marcador, página 28: c) Chefes de Departamentos.
  226. Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral do FIPAG.
  227. Número ou marcador, página 28: 4. Sempre que necessário, o Directo-Geral pode convidar
  228. Texto do artigo, página 28: outros técnicos a tomarem parte nas Sessões do Conselho Técnico.
  229. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17
  230. Texto do artigo, página 29: (Competências e funcionamento)
  231. Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
  232. Número ou marcador, página 29: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral.
  233. Número ou marcador, página 29: 3. O funcionamento do Conselho Técnico é matéria de
  234. Texto do artigo, página 29: regulamentação interna.
  235. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 29: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  237. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
  239. Número ou marcador, página 29: 1. O FIPAG tem a seguinte estrutura:
  240. Número ou marcador, página 29: a) Serviço de Projectos e Investimentos;
  241. Número ou marcador, página 29: b) Serviço de Operações;
  242. Número ou marcador, página 29: c) Serviço de Administração e Finanças;
  243. Número ou marcador, página 29: d) Serviço de Recursos Humanos;
  244. Número ou marcador, página 29: e) Serviço de Planificação e Desenvolvimento;
  245. Número ou marcador, página 29: f) Gabinete Jurídico;
  246. Número ou marcador, página 29: g) Gabinete de Auditoria Interna;
  247. Número ou marcador, página 29: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  248. Número ou marcador, página 29: 2. Os Gabinetes e a Unidade Gestora Executora das Aquisições são dirigidos por Chefe equiparado a Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  249. Número ou marcador, página 29: 3. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora Executura das Aquisições respondem directamente ao Director-Geral.
  250. Número ou marcador, página 29: 4. A estruturação e funcionamento dos Serviços Centrais,
  251. Texto do artigo, página 29: Gabinetes e da Unidade Gestora Executora de Aquisições é matéria de regulamentação interno.
  252. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 19
  253. Texto do artigo, página 29: (Serviço de Projectos e Investimentos)
  254. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Projectos e Investimentos:
  255. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar, executar e controlar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas;
  256. Número ou marcador, página 29: b) Preparar planos e programas de investimentos anuais e plurianuais;
  257. Número ou marcador, página 29: c) Realizar estudos e planos directores para expansão dos sistemas de abastecimento de água;
  258. Número ou marcador, página 29: d) Realizar estudos preliminares, projectos executivos de engenharia com vista a desenvolvimento das infra- -estruturas de abastecimento de água conforme as melhores práticas de engenharia;
  259. Número ou marcador, página 29: e) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
  260. Número ou marcador, página 29: f) Monitorar o desempenho do empreiteiro e do fiscal na base de progresso de obras e do cumprimento do plano de trabalho;
  261. Número ou marcador, página 29: g) Assegurar a consignação das obras aos empreiteiros atempadamente livres de qualquer ónus;
  262. Número ou marcador, página 29: h) Em coordenação com o Serviços de Administração e Finanças manter actualizado o controlo financeiro dos contratos;
  263. Número ou marcador, página 29: i) Assegurar o cumprimento de todos requisitos socioambientais que sejam observados durante a vida do projeto;
  264. Número ou marcador, página 29: j) Elaborar os Termos de Referência de projectos para a contratação de consultorias, empreitadas para realização de projectos executivos de obras;
  265. Número ou marcador, página 29: k) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços;
  266. Número ou marcador, página 29: l) Implementar e desenvolver políticas de gestão ambiental;
  267. Número ou marcador, página 29: m) Elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental (SGA) para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água;
  268. Número ou marcador, página 29: n) Elaborar e executar ou monitorar a implementação de planos de reassentamento em conformidade com o previsto e monitorar o enquadramento dos afectados nas novas condições de vida;
  269. Número ou marcador, página 29: o) Participar em processos de contratação de bens, serviços e obras em coordenação com a UGEA.
  270. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 20
  271. Texto do artigo, página 29: (Serviço de Operações)
  272. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Operações:
  273. Número ou marcador, página 29: a) Acompanhar e fazer a supervisão da gestão dos contratos celebrados no Quadro da Gestão Delegada;
  274. Número ou marcador, página 29: b) Acompanhar e emitir parecer do desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água.
  275. Número ou marcador, página 29: c) Promover e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água em coordenação com os serviços de Administração e Finanças;
  276. Número ou marcador, página 29: d) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
  277. Número ou marcador, página 29: e) Implementar o sistema de Gestão e Manutenção do Património dos sistemas de abastecimento de água;
  278. Número ou marcador, página 29: f) Monitorar os sistemas de abastecimento de água;
  279. Número ou marcador, página 29: g) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG;
  280. Número ou marcador, página 29: h) Preparar e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água;
  281. Número ou marcador, página 29: i) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
  282. Número ou marcador, página 29: j) Implementar o sistema de Gestão do Património e Manutenção do Patrimonio dos sistemas de abastecimento de água;
  283. Número ou marcador, página 29: k) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG.
  284. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 21
  285. Texto do artigo, página 29: (Serviço de Administração e Finanças)
  286. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Administração e Finanças:
  287. Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira do FIPAG;
  288. Número ou marcador, página 29: b) Monitorar e gerir os processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
  289. Número ou marcador, página 29: c) Acompanhar e supervisionar o cumprimento dos acordos financeiros no que concerne a preparação e entrega de relatórios e utilização dos fundos;
  290. Número ou marcador, página 29: d) Gerir as obrigações financeiras e serviço da dívida decorrentes de acordos de financiamento;
  291. Número ou marcador, página 30: e) Realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo do FIPAG;
  292. Número ou marcador, página 30: f) Propor e emitir parecer sobre as fontes e condições de financiamento;
  293. Número ou marcador, página 30: g) Assegurar a elaboração de planos financeiros e orçamento do FIPAG e respectiva execução;
  294. Número ou marcador, página 30: h) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do FIPAG;
  295. Número ou marcador, página 30: i) Elaborar relatórios financeiros, incluindo balanço e demonstração de resultados;
  296. Número ou marcador, página 30: j) Elaborar relatório de gestão de exercício e contas de gerência do FIPAG, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  297. Número ou marcador, página 30: k) Elaborar relatórios de actividade;
  298. Número ou marcador, página 30: l) Elaborar balancetes, nos termos da lei aplicável;
  299. Número ou marcador, página 30: m) Colaborar na elaboração dos termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nas empresas participadas;
  300. Número ou marcador, página 30: n) Em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
  301. Número ou marcador, página 30: o) Coordenar os processos de prestação de contas para as tutelas;
  302. Número ou marcador, página 30: p) Elaborar a conta de gerência;
  303. Número ou marcador, página 30: q) Manter actualizado o inventário do património físico do FIPAG;
  304. Número ou marcador, página 30: r) Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
  305. Número ou marcador, página 30: s) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas;
  306. Número ou marcador, página 30: t) Gerir os bens adstritos ao funcionamento do FIPAG;
  307. Número ou marcador, página 30: u) Organizar e manter o sistema de arquivo e registo de entrada e saída de correspondência.
  308. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 22
  309. Texto do artigo, página 30: (Serviço de Recursos Humanos)
  310. Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Recursos Humanos:
  311. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
  312. Número ou marcador, página 30: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  313. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  314. Número ou marcador, página 30: d) Em coordenação com o Serviço de Administração e Finanças, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
  315. Número ou marcador, página 30: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
  316. Número ou marcador, página 30: f) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
  317. Número ou marcador, página 30: g) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas aplicáveis;
  318. Número ou marcador, página 30: h) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  319. Número ou marcador, página 30: i) Garantir a execução da política e gestão estratégica do pessoal e do respectivo quadro de pessoal;
  320. Número ou marcador, página 30: j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  321. Número ou marcador, página 30: k) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
  322. Número ou marcador, página 30: l) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
  323. Número ou marcador, página 30: m) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  324. Número ou marcador, página 30: n) Gerir o cadastro de funcionários e agentes do Estado.
  325. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 23
  326. Texto do artigo, página 30: (Serviço de Planificação e Desenvolvimento)
  327. Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Planificação e Desenvolvimento: a) Planificar as estratégias de negócios e monitorar os
  328. Texto do artigo, página 30: programas de desenvolvimento do FIPAG;
  329. Número ou marcador, página 30: a) Elaborar os planos de negócio de médio e longo prazo;
  330. Número ou marcador, página 30: b) Recolher e tratar dados estatísticos relativos ao desempenho do FIPAG;
  331. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar relatórios de desempenho de actividades do FIPAG com outras Direcções;
  332. Número ou marcador, página 30: d) Promover a capacitação institucional na área de planificação, monitoramento e avaliação dos projectos a nível do FIPAG;
  333. Número ou marcador, página 30: e) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
  334. Número ou marcador, página 30: f) Elaborar e manter actualizados os portais do FIPAG na internet e sistemas de informação e comunicação;
  335. Número ou marcador, página 30: g) Fazer a análise financeira e de sustentabilidade do negócio;
  336. Número ou marcador, página 30: h) Realizar estudos tarifários;
  337. Número ou marcador, página 30: i) Preparar indicadores para avaliação e monitoria do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
  338. Número ou marcador, página 30: j) Desenvolver e implementar políticas para os sistemas de informação e comunicação.
  339. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24
  340. Texto do artigo, página 30: (Gabinete Jurídico)
  341. Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete Jurídico:
  342. Número ou marcador, página 30: a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FIPAG;
  343. Número ou marcador, página 30: b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FIPAG;
  344. Número ou marcador, página 30: c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
  345. Número ou marcador, página 30: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
  346. Número ou marcador, página 30: e) Diligenciar o registo e legalização de todos actos respeitantes ao FIPAG.
  347. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 25
  348. Texto do artigo, página 30: (Gabinete de Auditoria Interna)
  349. Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  350. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos no FIPAG;
  351. Número ou marcador, página 30: b) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
  352. Número ou marcador, página 30: c) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações do FIPAG;
  353. Número ou marcador, página 30: d) Avaliar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
  354. Número ou marcador, página 30: e) Rever a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
  355. Número ou marcador, página 30: f) Colaborar com os auditores externos na execução de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da organização;
  356. Número ou marcador, página 31: g) Avaliar a economia, eficiência e a efectividade com que os recursos são usados.
  357. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 26
  358. Texto do artigo, página 31: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
  359. Texto do artigo, página 31: São funções da Unidade Gestora Executora das Aquisições:
  360. Número ou marcador, página 31: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação;
  361. Número ou marcador, página 31: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FIPAG;
  362. Número ou marcador, página 31: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FIPAG em cada exercício;
  363. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar os Documentos de Concurso;
  364. Número ou marcador, página 31: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  365. Número ou marcador, página 31: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  366. Número ou marcador, página 31: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
  367. Número ou marcador, página 31: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
  368. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  369. Texto do artigo, página 31: Receitas e Encargos do FIPAG
  370. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 27
  371. Texto do artigo, página 31: (Receitas)
  372. Texto do artigo, página 31: Constituem receitas do FIPAG:
  373. Número ou marcador, página 31: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de abastecimento de água;
  374. Número ou marcador, página 31: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os provenientes da sua actividade;
  375. Número ou marcador, página 31: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
  376. Número ou marcador, página 31: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  377. Número ou marcador, página 31: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
  378. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 28
  379. Texto do artigo, página 31: (Encargos)
  380. Texto do artigo, página 31: Constituem encargos do FIPAG:
  381. Número ou marcador, página 31: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
  382. Número ou marcador, página 31: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  383. Número ou marcador, página 31: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  384. Número ou marcador, página 31: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  385. Número ou marcador, página 31: e) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
  386. Número ou marcador, página 31: f) Remunerações dos titulares dos órgãos do FIPAG;
  387. Número ou marcador, página 31: g) Os encargos com a gestão laboral do pessoal excedentário das empresas e unidades de abastecimento de água, dentro dos limites acordados no contrato com o operador.
  388. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  389. Texto do artigo, página 31: Património, Gestão E Contas
  390. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 29
  391. Texto do artigo, página 31: (Património)
  392. Número ou marcador, página 31: 1. O património próprio do FIPAG é constituído pelos bens e direitos adquiridos no âmbito das suas actividades, excepto as infra-estruturas de abastecimento de água e imóveis do Estado.
  393. Número ou marcador, página 31: 2. Pelas dívidas do FIPAG responde apenas o seu património
  394. Texto do artigo, página 31: próprio.
  395. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 30
  396. Texto do artigo, página 31: (Gestão Económica e Financeira)
  397. Número ou marcador, página 31: 1. Ao FIPAG são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
  398. Número ou marcador, página 31: 2. A gestão financeira interna do FIPAG e a gestão do programa de investimento público nos sistemas é garantida através de:
  399. Número ou marcador, página 31: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolver pelo FIPAG dos quais constam os recursos financeiros e os cronogramas de desembolso;
  400. Número ou marcador, página 31: b) Orçamentos e outros instrumentos previsionais e de gestão anuais;
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