Decreto n.º 47/2012

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Decreto n.º 47/2012

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Número ou marcador · p. 31 c) Relatório trimestral de gestão;
Número ou marcador · p. 31 d) Relatório anual.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 31 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 31 1. O FIPAG e os Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água, Finanças e Planificação e Desenvolvimento outorgam o contrato-programa, estabelecido para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 31 2. O contrato-programa deve conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 31 b) A explicitação das políticas de Investimento e dos critérios do respectivo financiamento
Número ou marcador · p. 31 c) As orientações estratégicas do FIPAG;
Número ou marcador · p. 31 d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 31 e) Os objectivos globais de evolução tarifária dos serviços públicos prestados;
Número ou marcador · p. 31 f) O nível, qualidade e actualização dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 31 g) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FIPAG, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 31 h) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
Número ou marcador · p. 31 3. O balanço da execução do contrato-programa é apresentado
Texto do artigo · p. 31 anualmente como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 31 (Contas e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 1. As contas do FIPAG sujeitam-se obrigatoriamente `a auditoria externa, por auditor indeperndente, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 32 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação do funcionamento do FIPAG através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 32 3. O FIPAG está sujeito à auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 32 Pessoal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 32 (Estatuto e Regime Laboral)
Número ou marcador · p. 32 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 32 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FIPAG
Texto do artigo · p. 32 são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 32 (Mobilidade de Pessoal)
Texto do artigo · p. 32 O FIPAG e as empresas participadas podem estabelecer, entre si, a mobilidade de quadros, de uma para outra entidade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 32 (Contratação de Especialistas)
Texto do artigo · p. 32 O FIPAG pode contratar peritos nacionais e estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos especializados, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 32 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 32 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água, aprovar o Regulamento Interno do FIPAG no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 32 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 32 Decreto n.º 49/2012
Texto do artigo · p. 32 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 32 Havendo necessidade de se estabelecer o regime de transição da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 33 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Transição da Estruturação dos Graus Académicos.
Número ou marcador · p. 32 2. O presente Regulamento estabelece o regime de transição
Texto do artigo · p. 32 da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação constantes da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 32 (Estruturação do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 32 1. O Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, nomeadamente o 1.º, 2.º e 3.º ciclo, os quais correspondem aos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 2. Para todos os efeitos legais, mantém-se válidos os Diplomas
Texto do artigo · p. 32 dos graus académicos de Bacharel e Licenciatura atribuídos ou que venham a ser atribuídos à luz da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, revogada pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 32 (Duração do ciclo)
Número ou marcador · p. 32 1. O 1.º ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 150 a 240.
Número ou marcador · p. 32 2. O 2.º ciclo de formação tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 100 a 120 para formação académica e 75 a 90 para formação profissionalizante.
Número ou marcador · p. 32 3. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de 3 anos
Texto do artigo · p. 32 ou o número mínimo de créditos que varia de 150 a 180.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 32 (Acesso aos ciclos)
Número ou marcador · p. 32 1. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados pelas Instituições de Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação, os que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Para o 1.º ciclo de formação, ter concluído com aprovação a 12.ª classe do ensino secundário geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 32 b) Para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 32 c) Para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestre de natureza académica ou equivalente.
Número ou marcador · p. 32 2. Os titulares do grau de Licenciatura podem ter acesso ao 3.º ciclo
Texto do artigo · p. 32 de formação, nos casos em que o número de anos de estudos ou unidades de créditos académicos do grau de Licenciatura ou equivalente sejam correspondentes ao do Mestrado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 32 (Regime Transitório de Grau de Bacharelato)
Texto do artigo · p. 32 O regime prescrito no artigo 22 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, não é aplicável:
Número ou marcador · p. 32 a) Aos estudantes que à data da entrada em vigor desta Lei se tinham matriculado em instituições do ensino superior que conferiam o grau de Bacharel;
Número ou marcador · p. 32 b) Aos estudantes que tenham adquirido o grau de Bacharel em instituições de ensino superior estrangeiras.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 32 (Validade)
Texto do artigo · p. 32 O regime previsto no artigo anterior, exceptuando o disposto na alínea b), é válido por 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 32 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 32 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 32 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: c) Relatório trimestral de gestão;
  2. Número ou marcador, página 31: d) Relatório anual.
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 31
  4. Texto do artigo, página 31: (Contrato-programa)
  5. Número ou marcador, página 31: 1. O FIPAG e os Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água, Finanças e Planificação e Desenvolvimento outorgam o contrato-programa, estabelecido para um período de quatro anos.
  6. Número ou marcador, página 31: 2. O contrato-programa deve conter, entre outras matérias:
  7. Número ou marcador, página 31: a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área de abastecimento de água;
  8. Número ou marcador, página 31: b) A explicitação das políticas de Investimento e dos critérios do respectivo financiamento
  9. Número ou marcador, página 31: c) As orientações estratégicas do FIPAG;
  10. Número ou marcador, página 31: d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
  11. Número ou marcador, página 31: e) Os objectivos globais de evolução tarifária dos serviços públicos prestados;
  12. Número ou marcador, página 31: f) O nível, qualidade e actualização dos serviços a prestar;
  13. Número ou marcador, página 31: g) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FIPAG, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
  14. Número ou marcador, página 31: h) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
  15. Número ou marcador, página 31: 3. O balanço da execução do contrato-programa é apresentado
  16. Texto do artigo, página 31: anualmente como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água.
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 32
  18. Texto do artigo, página 31: (Contas e Fiscalização)
  19. Número ou marcador, página 31: 1. As contas do FIPAG sujeitam-se obrigatoriamente `a auditoria externa, por auditor indeperndente, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
  20. Número ou marcador, página 32: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação do funcionamento do FIPAG através de auditor externo.
  21. Número ou marcador, página 32: 3. O FIPAG está sujeito à auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI
  23. Texto do artigo, página 32: Pessoal
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 33
  25. Texto do artigo, página 32: (Estatuto e Regime Laboral)
  26. Número ou marcador, página 32: 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
  27. Número ou marcador, página 32: 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FIPAG
  28. Texto do artigo, página 32: são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 34
  30. Texto do artigo, página 32: (Mobilidade de Pessoal)
  31. Texto do artigo, página 32: O FIPAG e as empresas participadas podem estabelecer, entre si, a mobilidade de quadros, de uma para outra entidade, nos termos da legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 35
  33. Texto do artigo, página 32: (Contratação de Especialistas)
  34. Texto do artigo, página 32: O FIPAG pode contratar peritos nacionais e estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos especializados, nos termos da lei aplicável.
  35. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII
  36. Texto do artigo, página 32: Disposições Finais e Transitórias
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 36
  38. Texto do artigo, página 32: (Regulamento Interno)
  39. Texto do artigo, página 32: Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água, aprovar o Regulamento Interno do FIPAG no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 37
  41. Texto do artigo, página 32: (Quadro de Pessoal)
  42. Texto do artigo, página 32: Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  43. Texto do artigo, página 32: Decreto n.º 49/2012
  44. Texto do artigo, página 32: de 28 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de se estabelecer o regime de transição da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 33 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 1
  47. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  48. Número ou marcador, página 32: 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Transição da Estruturação dos Graus Académicos.
  49. Número ou marcador, página 32: 2. O presente Regulamento estabelece o regime de transição
  50. Texto do artigo, página 32: da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação constantes da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 32: (Estruturação do Ensino Superior)
  53. Número ou marcador, página 32: 1. O Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, nomeadamente o 1.º, 2.º e 3.º ciclo, os quais correspondem aos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
  54. Número ou marcador, página 32: 2. Para todos os efeitos legais, mantém-se válidos os Diplomas
  55. Texto do artigo, página 32: dos graus académicos de Bacharel e Licenciatura atribuídos ou que venham a ser atribuídos à luz da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, revogada pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 3
  57. Texto do artigo, página 32: (Duração do ciclo)
  58. Número ou marcador, página 32: 1. O 1.º ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 150 a 240.
  59. Número ou marcador, página 32: 2. O 2.º ciclo de formação tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 100 a 120 para formação académica e 75 a 90 para formação profissionalizante.
  60. Número ou marcador, página 32: 3. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de 3 anos
  61. Texto do artigo, página 32: ou o número mínimo de créditos que varia de 150 a 180.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 32: (Acesso aos ciclos)
  64. Número ou marcador, página 32: 1. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados pelas Instituições de Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação, os que reúnam os seguintes requisitos:
  65. Número ou marcador, página 32: a) Para o 1.º ciclo de formação, ter concluído com aprovação a 12.ª classe do ensino secundário geral ou equivalente;
  66. Número ou marcador, página 32: b) Para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
  67. Número ou marcador, página 32: c) Para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestre de natureza académica ou equivalente.
  68. Número ou marcador, página 32: 2. Os titulares do grau de Licenciatura podem ter acesso ao 3.º ciclo
  69. Texto do artigo, página 32: de formação, nos casos em que o número de anos de estudos ou unidades de créditos académicos do grau de Licenciatura ou equivalente sejam correspondentes ao do Mestrado.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 32: (Regime Transitório de Grau de Bacharelato)
  72. Texto do artigo, página 32: O regime prescrito no artigo 22 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, não é aplicável:
  73. Número ou marcador, página 32: a) Aos estudantes que à data da entrada em vigor desta Lei se tinham matriculado em instituições do ensino superior que conferiam o grau de Bacharel;
  74. Número ou marcador, página 32: b) Aos estudantes que tenham adquirido o grau de Bacharel em instituições de ensino superior estrangeiras.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 32: (Validade)
  77. Texto do artigo, página 32: O regime previsto no artigo anterior, exceptuando o disposto na alínea b), é válido por 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  78. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 32: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  80. Texto do artigo, página 32: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Dezembro
  81. Texto do artigo, página 32: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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