I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 52/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas. Resolução n.º 13/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Qualificadores Profissionais das Carreiras Médico e Médico Dentista, constante do Anexo II ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2015
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 38/2010, de 22 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas do mar, águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 1 a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 1 b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres: i. Propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. Ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. Pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; iv. Participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. Enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. Licenciar, credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento; xi. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. Assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. Licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 2 ii. Licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. Avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. Promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços co-relacionados; v. Inspeccionar a instalação de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. Assegurar a gestão das infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de meteorologia marítima e hidrológica:
Texto do artigo · p. 2 i. Assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. Propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. Coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. Emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; iv. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de administração e gestão de pescarias:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área de fomento e extensão: i. Propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. Promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. Promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. Propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. Proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. Licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. Promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área de investigação científica:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. Investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. Promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. Realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. Promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático;
Texto do artigo · p. 3 vii. Realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área de formação marítima e pesqueira:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. Assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. Promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Operações;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 3 a) Administração Nacional das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundo de Fomento Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério do Mar, Pescas e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições tuteladas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-
Texto do artigo · p. 4 -Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas Marítima
Texto do artigo · p. 4 e Pesqueira: a) No domínio de Políticas:
Texto do artigo · p. 4 i. Coordenar o desenvolvimento das acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização; ii. Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; iii. Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento económico do mar e dos seus recursos, bem como o das águas interiores; iv. Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar, de entre outros, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica; v. Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
Texto do artigo · p. 4 vi. Acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos, designadamente no âmbito do projecto de extensão da plataforma continental, entre outros; vii. Apoiar o desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação visando desenvolver a economia do mar e águas interiores; viii. Zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos, fluviais e lacustres que o país tenha ratificado; ix. Enquadrar, cadastrar e avaliar a actuação das organizações da sociedade civil nas questões do mar e águas interiores; x. Promover a elaboração e ou dar parecer, sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada da zona costeira; xi. Promover a elaboração de estudos e definir as metodologias da sistematização de dados estatísticos sobre a hidrologia no país; xii. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar e águas interiores; xiii. Monitorizar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores que possam afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; xiv. Coordenar a elaboração de planos de maneio, para a utilização dos recursos hídricos nas albufeiras; xv. Analisar e avaliar os relatórios de peritagens de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais especializadas em matérias do mar e águas interiores; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Cooperação Internacional:
Texto do artigo · p. 4 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. Coordenar o processo de negociações no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, oceanos e pescas; iv. Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com o mar, águas interiores, pescas e aquacultura; v. Garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do Governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins;
Texto do artigo · p. 5 vi. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. Assegurar a participação do sector em acções de definição de políticas e estratégias de outros sectores e ou outros órgãos do Governo nas quais estejam em análise a formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país com orientação para o mar, águas interiores e pesca; ix. Assegurar a participação do Ministério nos processos de diálogo e alinhamento das posições regional e internacional sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar águas interiores e pescas; x. Assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. Elaborar monografias técnicas e colectar dados sobre organismos internacionais marítimos, de pescas e aquacultura; xii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do Ministério; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Operações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Operações:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar a fiscalização das actividades de pesca, incluindo a pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar a fiscalização das actividades de exploração de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 d) Autuar e penalizar os infractores da legislação atinente à segurança marítima, poluição marinha, indústria marítima, exploração económica dos recursos vivos e não vivos, ocupação dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, do domínio público da zona costeira;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o funcionamento da unidade de inteligência e a pertinente colaboração com as entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo da exploração dos recursos naturais vivos e não vivos, dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, do domínio público da zona costeira;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o estabelecimento de normas que assegurem o envolvimento de outras entidades com interesses na fiscalização da pesca, incluindo os Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as unidades descentralizadas de operações de fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é Parte bem como participar nos programas regionais de observação abordo no âmbito da fiscalização da pesca e segurança;
Número ou marcador · p. 5 l) Participar nos programas conjuntos de fiscalização pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de legalidade de captura para a exportação de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 5 n) Colaborar, com outras entidades competentes, nas acções de vigilância e fiscalização sobre actividades ilícitas no mar e através do mar;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Operações é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Infra-
Texto do artigo · p. 5 -estruturas: a) No domínio de Estudos e Planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de inspecção do pescado, entre outras; iii. Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros; iv. Coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos nacionais; v. Elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; vi. Elaborar estudos sobre o comportamento de venda de produtos pesqueiros nos mercados domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos respectivos preços; vii. Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; viii. Desenvolver metodologias para a colecta de dados estatísticos sobre a contribuição da economia do sector para renda nacional e Produto Interno Bruto; ix. Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; x. Estudar formas para diversificação e o incremento de mercados de exportação da produção pesqueira nacional;
Texto do artigo · p. 6 xi. Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações; xii. Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; xiii. Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da marinha, águas interiores e pescas; xiv. Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; xv. Assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector; xvi. Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; xvii. Desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção; xviii.Promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação; xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Infra-estruturas:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação de infra-estruturas no geral e em particular a implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas e equipamento de apoio às actividades do sector; ii. Estabelecer critérios e normas para a autorização da implantação de infra-estruturas e equipamento nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. Definir os requisitos de elaboração e critérios de avaliação de projectos de construção de infra- -estruturas e equipamento do sector; iv. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; v. Pronunciar-se sobre as especificações técnicas de construção de embarcações de pesca tendo em vista à sua conformação com as diversas classificações da pesca; vi. Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infra-estruturas de pesca e de aquacultura; vii. Registar e cadastrar os equipamentos do sector de acordo com os padrões restritos de segurança da actividade de pesca e aquacultura; viii. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca, aquacultura e estaleiros navais; ix. Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, pesca e aquacultura; x. Promover a optimização de utilização das infra-
Texto do artigo · p. 6 estruturas e equipamentos públicos de reparação naval, manuseamento, processamento, conservação e armazenamento dos produtos da pesca;
Texto do artigo · p. 6 xi. Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas navais, de apoio à pesca e de aquacultura, definindo as diversas opções de utilização; xii. Propor normas relativas ao funcionamento das infraestruturas e equipamento do sector; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 6 j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como para a gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar e secretariaras sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 j) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 7 q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha e pesca;
Número ou marcador · p. 7 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 7 k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
Texto do artigo · p. 8 nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar e garantir a comunicação do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 e) Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do Ministério nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao sector e promover a sua divulgação interna;
Número ou marcador · p. 8 i) Recolher, gerir e tratar informação relevante de todas unidades orgânicas e instituições do Ministério e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 8 j) Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
Número ou marcador · p. 8 l) Produzir e editar a revista especializada do sector; m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 8 determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 8 1. No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 8 d) Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro que superintende o sector do mar, águas interiores
Texto do artigo · p. 8 e pescas, no quadro das especificidades do sector, pode criar e ou propor, à entidade competente, a criação de outros órgãos colegiais especializados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 9 das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguarda a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 9 f) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 9 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos – CPIAM é um órgão de consulta técnico especializado do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, encarregue de realizar a investigação dos acidentes e incidentes marítimos, produzidos dentro das águas interiores e no mar territorial, bem como os que ocorrem para além do mar territorial, quando sejam de interesse para o país.
Número ou marcador · p. 9 2. Integram a Comissão Permanente de Investigação
Texto do artigo · p. 9 de Acidentes e Incidentes Marítimos:
Número ou marcador · p. 9 a) Representantes do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Representantes do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 c) Representantes do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Representantes do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 e) Representantes do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 f) Representantes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 10 g) Representantes do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que se mostre necessário, podem ser convidados a integrar as acções de investigação da CPIAM, outros sectores e entidades especializadas.
Número ou marcador · p. 10 4. A composição e estrutura são fixadas pelo Ministro do Mar,
Texto do artigo · p. 10 Águas Interiores e Pescas.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 13/2015
Texto do artigo · p. 10 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das Carreiras Médico e Médico Dentista, sob proposta do Ministério da Saúde, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovados os qualificadores Profissionais das Carreiras Médico e Médico Dentista, constante do Anexo II ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 10 Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 18 Carreira de Medicina Familiar e Comunitária Categoria Especialista Consultor em Medicina Familiar e Comunitária Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 10 Colabora na definição de políticas, estratégias e na regulamentação ou na revisão dos programas de saúde; Promove a investigação na área de saúde familiar e comunitária e em sistemas de saúde e analisa os seus resultados, transformando-os em planos de acção para o desenvolvimento do sector;
Texto do artigo · p. 10 Exerce funções de docência, em especial a nível de pós-
Texto do artigo · p. 10 -graduação médica e outras áreas de saúde;
Texto do artigo · p. 10 Dirige ou participa na execução e avaliação de projectos da sua área de especialidade, promovendo se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores e a sua articulação;
Texto do artigo · p. 10 Desenvolve interacções e actividades interdisciplinares e interinstitucionais que permitam conhecer o tecido comunitário para a resolução de problemas da comunidade;
Texto do artigo · p. 10 Realiza outras actividades de idêntica complexidade sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Texto do artigo · p. 10 Estar enquadrado na categoria de Especialista Principal em Medicina Familiar e Comunitária, escalão 4, ter classificação de desempenho não inferior a bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso de promoção; ou
Texto do artigo · p. 10 Estar enquadrado na categoria de Especialista Principal em Medicina Familiar e Comunitária, há pelo menos, 7 anos, ter realizado e publicado pelo menos 1 trabalho de investigação científica da sua área profissional.
Texto do artigo · p. 10 Categoria Especialista Principal em Medicina Familiar e Comunitária Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 10 Implementa práticas motivacionais com base nas dinâmicas de grupo com a finalidade de influenciar na mudança de comportamento e hábitos de vida familiar e comunitária;
Texto do artigo · p. 10 Intervém no diagnóstico de saúde familiar, analisando as mudanças no familiograma e no ciclo de vida familiar, usando técnicas de intervenção educativa e de apoio as famílias, para identificar alternativas aos problemas de saúde;
Texto do artigo · p. 10 Coordena a recolha e tratamento de informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
Texto do artigo · p. 10 Realiza programas e projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em grupos específicos e na determinação dos seus custos;
Texto do artigo · p. 10 Exerce funções de docência, em especial a nível de pósgraduação médica e outras áreas de saúde;
Texto do artigo · p. 10 Promove educação para a saúde familiar e comunitária, proceder estudos e pesquisas no campo demográfico e no perfil epidemiológico ao seu nível, propor actividades convenientes e revisões de políticas e estratégias ou alterações na regulamentação de programas;
Texto do artigo · p. 10 Realiza outras actividades de idêntica complexidade sempre
Texto do artigo · p. 10 que seja necessário. Requisitos
Texto do artigo · p. 10 Estar enquadrado na categoria de Especialista Assistente em Medicina Familiar e Comunitária, escalão 4, ter classificação de desempenho não inferior a bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso de promoção; ou
Texto do artigo · p. 10 Estar enquadrado na categoria de Especialista Assistente em Medicina Familiar e Comunitária, há pelo menos, 7 anos, ter realizado e publicado pelo menos 2 trabalhos de investigação científica da sua área profissional.
Texto do artigo · p. 10 Categoria Especialista Assistente em Medicina Familiar e Comunitária Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 10 Promove abordagens integradas das componentes biopsicossocial;
Texto do artigo · p. 10 Implementa práticas motivacionais com base nas dinâmicas de grupo com a finalidade de influência na mudança de com-portamento e hábitos de vida familiar e comunitária;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas. Resolução n.º 13/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Qualificadores Profissionais das Carreiras Médico e Médico Dentista, constante do Anexo II ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 38/2010, de 22 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  23. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas do mar, águas interiores e pescas.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres: i. Propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. Ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. Pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; iv. Participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. Enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. Licenciar, credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento; xi. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. Assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. Licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
  41. Número ou marcador, página 2: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
  42. Texto do artigo, página 2: i. Propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infra-estruturas;
  43. Texto do artigo, página 2: ii. Licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. Avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. Promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços co-relacionados; v. Inspeccionar a instalação de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. Assegurar a gestão das infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
  44. Número ou marcador, página 2: c) Na área de meteorologia marítima e hidrológica:
  45. Texto do artigo, página 2: i. Assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
  46. Número ou marcador, página 2: d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. Propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. Coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. Emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; iv. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
  47. Número ou marcador, página 2: e) Na área de administração e gestão de pescarias:
  48. Texto do artigo, página 2: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
  49. Número ou marcador, página 3: f) Na área de fomento e extensão: i. Propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. Promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. Promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
  50. Número ou marcador, página 3: g) Na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. Propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. Proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. Licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. Promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
  51. Número ou marcador, página 3: h) Na área de investigação científica:
  52. Texto do artigo, página 3: i. Propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. Investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. Promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. Realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. Promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático;
  53. Texto do artigo, página 3: vii. Realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
  54. Número ou marcador, página 3: i) Na área de formação marítima e pesqueira:
  55. Texto do artigo, página 3: i. Propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. Assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. Promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  58. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
  60. Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Operações;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete Jurídico;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete do Ministro;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Recursos Humanos;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Administração e Finanças;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  71. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Aquisições.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  73. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  74. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Administração Nacional das Pescas;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Fundo de Fomento Pesqueiro;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Museu das Pescas;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  83. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério do Mar, Pescas e Águas Interiores:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 3: (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
  94. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  95. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  96. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  97. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  98. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  99. Número ou marcador, página 4: h) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  100. Número ou marcador, página 4: i) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições tuteladas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  101. Número ou marcador, página 4: j) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  102. Número ou marcador, página 4: k) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  103. Número ou marcador, página 4: l) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  104. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-
  106. Texto do artigo, página 4: -Geral Sectorial Adjunto.
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira)
  109. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas Marítima
  110. Texto do artigo, página 4: e Pesqueira: a) No domínio de Políticas:
  111. Texto do artigo, página 4: i. Coordenar o desenvolvimento das acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização; ii. Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; iii. Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento económico do mar e dos seus recursos, bem como o das águas interiores; iv. Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar, de entre outros, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica; v. Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
  112. Texto do artigo, página 4: vi. Acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos, designadamente no âmbito do projecto de extensão da plataforma continental, entre outros; vii. Apoiar o desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação visando desenvolver a economia do mar e águas interiores; viii. Zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos, fluviais e lacustres que o país tenha ratificado; ix. Enquadrar, cadastrar e avaliar a actuação das organizações da sociedade civil nas questões do mar e águas interiores; x. Promover a elaboração e ou dar parecer, sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada da zona costeira; xi. Promover a elaboração de estudos e definir as metodologias da sistematização de dados estatísticos sobre a hidrologia no país; xii. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar e águas interiores; xiii. Monitorizar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores que possam afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; xiv. Coordenar a elaboração de planos de maneio, para a utilização dos recursos hídricos nas albufeiras; xv. Analisar e avaliar os relatórios de peritagens de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais especializadas em matérias do mar e águas interiores; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Cooperação Internacional:
  114. Texto do artigo, página 4: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. Coordenar o processo de negociações no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, oceanos e pescas; iv. Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com o mar, águas interiores, pescas e aquacultura; v. Garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do Governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins;
  115. Texto do artigo, página 5: vi. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. Assegurar a participação do sector em acções de definição de políticas e estratégias de outros sectores e ou outros órgãos do Governo nas quais estejam em análise a formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país com orientação para o mar, águas interiores e pesca; ix. Assegurar a participação do Ministério nos processos de diálogo e alinhamento das posições regional e internacional sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar águas interiores e pescas; x. Assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. Elaborar monografias técnicas e colectar dados sobre organismos internacionais marítimos, de pescas e aquacultura; xii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do Ministério; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira
  117. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  118. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Operações)
  120. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Operações:
  121. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  122. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar a fiscalização das actividades de pesca, incluindo a pesca recreativa e desportiva;
  123. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar a fiscalização das actividades de exploração de recursos hídricos;
  124. Número ou marcador, página 5: d) Autuar e penalizar os infractores da legislação atinente à segurança marítima, poluição marinha, indústria marítima, exploração económica dos recursos vivos e não vivos, ocupação dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, do domínio público da zona costeira;
  125. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o funcionamento da unidade de inteligência e a pertinente colaboração com as entidades nacionais e internacionais;
  126. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
  127. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
  128. Número ou marcador, página 5: h) Propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo da exploração dos recursos naturais vivos e não vivos, dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, do domínio público da zona costeira;
  129. Número ou marcador, página 5: i) Propor o estabelecimento de normas que assegurem o envolvimento de outras entidades com interesses na fiscalização da pesca, incluindo os Conselhos Comunitários de Pesca;
  130. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as unidades descentralizadas de operações de fiscalização;
  131. Número ou marcador, página 5: k) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é Parte bem como participar nos programas regionais de observação abordo no âmbito da fiscalização da pesca e segurança;
  132. Número ou marcador, página 5: l) Participar nos programas conjuntos de fiscalização pesqueira;
  133. Número ou marcador, página 5: m) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de legalidade de captura para a exportação de produtos da pesca;
  134. Número ou marcador, página 5: n) Colaborar, com outras entidades competentes, nas acções de vigilância e fiscalização sobre actividades ilícitas no mar e através do mar;
  135. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Operações é dirigida por um
  137. Texto do artigo, página 5: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  138. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  139. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas)
  140. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Infra-
  141. Texto do artigo, página 5: -estruturas: a) No domínio de Estudos e Planificação:
  142. Texto do artigo, página 5: i. Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de inspecção do pescado, entre outras; iii. Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros; iv. Coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos nacionais; v. Elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; vi. Elaborar estudos sobre o comportamento de venda de produtos pesqueiros nos mercados domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos respectivos preços; vii. Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; viii. Desenvolver metodologias para a colecta de dados estatísticos sobre a contribuição da economia do sector para renda nacional e Produto Interno Bruto; ix. Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; x. Estudar formas para diversificação e o incremento de mercados de exportação da produção pesqueira nacional;
  143. Texto do artigo, página 6: xi. Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações; xii. Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; xiii. Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da marinha, águas interiores e pescas; xiv. Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; xv. Assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector; xvi. Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; xvii. Desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção; xviii.Promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação; xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Infra-estruturas:
  145. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação de infra-estruturas no geral e em particular a implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas e equipamento de apoio às actividades do sector; ii. Estabelecer critérios e normas para a autorização da implantação de infra-estruturas e equipamento nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. Definir os requisitos de elaboração e critérios de avaliação de projectos de construção de infra- -estruturas e equipamento do sector; iv. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; v. Pronunciar-se sobre as especificações técnicas de construção de embarcações de pesca tendo em vista à sua conformação com as diversas classificações da pesca; vi. Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infra-estruturas de pesca e de aquacultura; vii. Registar e cadastrar os equipamentos do sector de acordo com os padrões restritos de segurança da actividade de pesca e aquacultura; viii. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca, aquacultura e estaleiros navais; ix. Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, pesca e aquacultura; x. Promover a optimização de utilização das infra-
  146. Texto do artigo, página 6: estruturas e equipamentos públicos de reparação naval, manuseamento, processamento, conservação e armazenamento dos produtos da pesca;
  147. Texto do artigo, página 6: xi. Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas navais, de apoio à pesca e de aquacultura, definindo as diversas opções de utilização; xii. Propor normas relativas ao funcionamento das infraestruturas e equipamento do sector; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  149. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  150. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  151. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  152. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  153. Número ou marcador, página 6: b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
  154. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  155. Número ou marcador, página 6: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  156. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  157. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  158. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  159. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  160. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  161. Número ou marcador, página 6: j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como para a gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
  162. Número ou marcador, página 6: k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
  163. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  165. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  166. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  167. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
  170. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  171. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro;
  172. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro;
  173. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
  174. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  175. Número ou marcador, página 7: h) Organizar e secretariaras sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  176. Número ou marcador, página 7: i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país;
  177. Número ou marcador, página 7: j) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério.
  178. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  180. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  184. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  185. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  186. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  189. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  190. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  191. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  192. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  193. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  196. Número ou marcador, página 7: n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  197. Número ou marcador, página 7: o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  198. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector;
  199. Número ou marcador, página 7: q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha e pesca;
  200. Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  202. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  203. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  204. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  205. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  206. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  207. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  208. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  209. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  210. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  211. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  212. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  213. Número ou marcador, página 7: i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  214. Número ou marcador, página 7: j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  215. Número ou marcador, página 7: k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  216. Número ou marcador, página 7: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  217. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  219. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  220. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  221. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  222. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  223. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  224. Número ou marcador, página 7: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
  225. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  226. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  227. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
  228. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  229. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas;
  230. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  231. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  232. Número ou marcador, página 8: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  233. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  234. Número ou marcador, página 8: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  235. Número ou marcador, página 8: m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
  236. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
  238. Texto do artigo, página 8: nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  239. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  240. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  241. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  242. Número ou marcador, página 8: a) Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação do Ministério;
  243. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar e garantir a comunicação do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  244. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 8: d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
  246. Número ou marcador, página 8: e) Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações do sector;
  247. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do Ministério nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
  248. Número ou marcador, página 8: g) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do Ministério;
  249. Número ou marcador, página 8: h) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao sector e promover a sua divulgação interna;
  250. Número ou marcador, página 8: i) Recolher, gerir e tratar informação relevante de todas unidades orgânicas e instituições do Ministério e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação;
  251. Número ou marcador, página 8: j) Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
  252. Número ou marcador, página 8: k) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
  253. Número ou marcador, página 8: l) Produzir e editar a revista especializada do sector; m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  254. Texto do artigo, página 8: determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  256. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  257. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  258. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  259. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  261. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  262. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  263. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  264. Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  265. Número ou marcador, página 8: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  266. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  267. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  269. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo.
  270. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  271. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  272. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  273. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  274. Número ou marcador, página 8: 1. No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes Colectivos:
  275. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  276. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Consultivo;
  277. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico;
  278. Número ou marcador, página 8: d) Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos.
  279. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro que superintende o sector do mar, águas interiores
  280. Texto do artigo, página 8: e pescas, no quadro das especificidades do sector, pode criar e ou propor, à entidade competente, a criação de outros órgãos colegiais especializados.
  281. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  282. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  283. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas.
  284. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  285. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  287. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  289. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  290. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  291. Número ou marcador, página 9: a) Ministro
  292. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro
  293. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  294. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Sectorial;
  295. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  296. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  297. Número ou marcador, página 9: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  298. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  299. Número ou marcador, página 9: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  300. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamento Centrais;
  301. Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 9: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  303. Número ou marcador, página 9: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  304. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  305. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  306. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  307. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  308. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
  309. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  310. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  311. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  312. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  313. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  314. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  315. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  317. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  318. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  319. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Sectorial;
  320. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  321. Número ou marcador, página 9: f) Assessores de Ministro;
  322. Número ou marcador, página 9: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  323. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  324. Número ou marcador, página 9: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  325. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  326. Número ou marcador, página 9: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  327. Número ou marcador, página 9: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  328. Texto do artigo, página 9: das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  329. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  330. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  331. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  332. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  333. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  334. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguarda a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  335. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
  336. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  337. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  338. Número ou marcador, página 9: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 9: e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social;
  341. Número ou marcador, página 9: f) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
  342. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  343. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  344. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral Sectorial;
  345. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  346. Número ou marcador, página 9: d) Assessores de Ministro;
  347. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  348. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  349. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  351. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  352. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  353. Texto do artigo, página 9: e extraordinariamente sempre que necessário.
  354. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  355. Texto do artigo, página 9: (Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos – CPIAM é um órgão de consulta técnico especializado do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, encarregue de realizar a investigação dos acidentes e incidentes marítimos, produzidos dentro das águas interiores e no mar territorial, bem como os que ocorrem para além do mar territorial, quando sejam de interesse para o país.
  357. Número ou marcador, página 9: 2. Integram a Comissão Permanente de Investigação
  358. Texto do artigo, página 9: de Acidentes e Incidentes Marítimos:
  359. Número ou marcador, página 9: a) Representantes do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  360. Número ou marcador, página 9: b) Representantes do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  361. Número ou marcador, página 10: c) Representantes do Ministério da Defesa Nacional;
  362. Número ou marcador, página 10: d) Representantes do Ministério do Interior;
  363. Número ou marcador, página 10: e) Representantes do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  364. Número ou marcador, página 10: f) Representantes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  365. Número ou marcador, página 10: g) Representantes do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  366. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que se mostre necessário, podem ser convidados a integrar as acções de investigação da CPIAM, outros sectores e entidades especializadas.
  367. Número ou marcador, página 10: 4. A composição e estrutura são fixadas pelo Ministro do Mar,
  368. Texto do artigo, página 10: Águas Interiores e Pescas.
  369. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 13/2015
  370. Texto do artigo, página 10: de 1 de Julho
  371. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das Carreiras Médico e Médico Dentista, sob proposta do Ministério da Saúde, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  372. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os qualificadores Profissionais das Carreiras Médico e Médico Dentista, constante do Anexo II ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  373. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  374. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  375. Texto do artigo, página 10: Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  376. Número ou marcador, página 10: Anexo
  377. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 18 Carreira de Medicina Familiar e Comunitária Categoria Especialista Consultor em Medicina Familiar e Comunitária Conteúdo de trabalho
  378. Texto do artigo, página 10: Colabora na definição de políticas, estratégias e na regulamentação ou na revisão dos programas de saúde; Promove a investigação na área de saúde familiar e comunitária e em sistemas de saúde e analisa os seus resultados, transformando-os em planos de acção para o desenvolvimento do sector;
  379. Texto do artigo, página 10: Exerce funções de docência, em especial a nível de pós-
  380. Texto do artigo, página 10: -graduação médica e outras áreas de saúde;
  381. Texto do artigo, página 10: Dirige ou participa na execução e avaliação de projectos da sua área de especialidade, promovendo se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores e a sua articulação;
  382. Texto do artigo, página 10: Desenvolve interacções e actividades interdisciplinares e interinstitucionais que permitam conhecer o tecido comunitário para a resolução de problemas da comunidade;
  383. Texto do artigo, página 10: Realiza outras actividades de idêntica complexidade sempre que seja necessário.
  384. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  385. Texto do artigo, página 10: Estar enquadrado na categoria de Especialista Principal em Medicina Familiar e Comunitária, escalão 4, ter classificação de desempenho não inferior a bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso de promoção; ou
  386. Texto do artigo, página 10: Estar enquadrado na categoria de Especialista Principal em Medicina Familiar e Comunitária, há pelo menos, 7 anos, ter realizado e publicado pelo menos 1 trabalho de investigação científica da sua área profissional.
  387. Texto do artigo, página 10: Categoria Especialista Principal em Medicina Familiar e Comunitária Conteúdo de trabalho
  388. Texto do artigo, página 10: Implementa práticas motivacionais com base nas dinâmicas de grupo com a finalidade de influenciar na mudança de comportamento e hábitos de vida familiar e comunitária;
  389. Texto do artigo, página 10: Intervém no diagnóstico de saúde familiar, analisando as mudanças no familiograma e no ciclo de vida familiar, usando técnicas de intervenção educativa e de apoio as famílias, para identificar alternativas aos problemas de saúde;
  390. Texto do artigo, página 10: Coordena a recolha e tratamento de informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
  391. Texto do artigo, página 10: Realiza programas e projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em grupos específicos e na determinação dos seus custos;
  392. Texto do artigo, página 10: Exerce funções de docência, em especial a nível de pósgraduação médica e outras áreas de saúde;
  393. Texto do artigo, página 10: Promove educação para a saúde familiar e comunitária, proceder estudos e pesquisas no campo demográfico e no perfil epidemiológico ao seu nível, propor actividades convenientes e revisões de políticas e estratégias ou alterações na regulamentação de programas;
  394. Texto do artigo, página 10: Realiza outras actividades de idêntica complexidade sempre
  395. Texto do artigo, página 10: que seja necessário. Requisitos
  396. Texto do artigo, página 10: Estar enquadrado na categoria de Especialista Assistente em Medicina Familiar e Comunitária, escalão 4, ter classificação de desempenho não inferior a bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso de promoção; ou
  397. Texto do artigo, página 10: Estar enquadrado na categoria de Especialista Assistente em Medicina Familiar e Comunitária, há pelo menos, 7 anos, ter realizado e publicado pelo menos 2 trabalhos de investigação científica da sua área profissional.
  398. Texto do artigo, página 10: Categoria Especialista Assistente em Medicina Familiar e Comunitária Conteúdo de trabalho
  399. Texto do artigo, página 10: Promove abordagens integradas das componentes biopsicossocial;
  400. Texto do artigo, página 10: Implementa práticas motivacionais com base nas dinâmicas de grupo com a finalidade de influência na mudança de com-portamento e hábitos de vida familiar e comunitária;
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