Decreto-Lei n.º 1/2013

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Decreto-Lei n.º 1/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2013
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o instituto da falência e da insolvência à dinâmica do desenvolvimento económico, à premência do melhoramento de negócios no país, bem como ao imperativo de segurança jurídica e celeridade processual, ao abrigo do disposto no n.º 1 da Lei n.º 9/2013 de 1 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 179 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, que se publica em anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Norma derrogatória)
Texto do artigo · p. 1 São alterados e substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos legais do Decreto n.° 43525, de 7 de Março de 1961:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 45
Texto do artigo · p. 1 A rescisão do contrato por falta de cumprimento do arrendatário pode ser decretada pelo tribunal judicial nos termos deste diploma e na forma da lei do processo ou pela
Texto do artigo · p. 1 via da conciliação, mediação e arbitragem, ao abrigo da Lei n.° 11/99, de 8 de Julho.”
Texto do artigo · p. 1 “ Artigo 88
Número ou marcador · p. 1 1. O despejo a decretar ou a efectivar nos termos da lei de processo, é o meio judicial, próprio do senhorio contra o arrendatário ou seu sucessor, para fazer cessar toda a ocupação de um prédio, quer no seu termo, quando for caso disso, quer antes desse termo, por motivo de revogação, rescisão ou caducidade do contrato, sem prejuízo do que resultar da rescisão do contrato pela via da conciliação, mediação e arbitragem, ao abrigo da Lei n.° 11/99, de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 2. ...”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 1 Ressalvado o disposto no artigo 4 deste diploma, ficam revogados:
Número ou marcador · p. 1 a) os artigos 1122 a 1325 do Código de Processo Civil;
Número ou marcador · p. 1 b) os artigos 147 e 148 do Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950;
Número ou marcador · p. 1 c) todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições deste Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regime Jurídico não se aplica aos processos de insolvência ou de concordata propostos em data anterior ao início da sua vigência, que são concluídos nos termos dos artigos 1122.º ao 1324.º do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 1 2. A existência de pedido de concordata anterior à vigência deste Regime Jurídico não obsta ao pedido de recuperação nos termos da mesma, caso o devedor não tenha incumprido obrigação no âmbito da concordata.
Número ou marcador · p. 1 3. No caso do número anterior, se deferido o pedido da acção com base neste Regime Jurídico, o processo de concordata é extinto e os créditos submetidos à concordata são inscritos no seu valor original na nova acção, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
Número ou marcador · p. 1 4. Este Regime Jurídico aplica-se às insolvências declaradas
Texto do artigo · p. 1 na sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até à sua declaração, o Código de Processo Civil, observado, na decisão que declarar a insolvência, o disposto no artigo 95 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regime Jurídico aplica-se ao processo da insolvência ou da recuperação dos empresários comerciais.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regime Jurídico, aplica-se ainda, com as devidas adaptações:
Número ou marcador · p. 2 a) às associações e fundações;
Número ou marcador · p. 2 b) às sociedades civis;
Número ou marcador · p. 2 c) às cooperativas;
Número ou marcador · p. 2 d) às pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
Número ou marcador · p. 2 a) as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos;
Número ou marcador · p. 2 b) as instituições de crédito e sociedades financeiras públicas ou privadas, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Número ou marcador · p. 2 4. Para as pessoas enumeradas nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se os respectivos regimes específicos.
Número ou marcador · p. 2 5. A existência de processo de insolvência declarada
Texto do artigo · p. 2 anteriormente à vigência deste Regime Jurídico não obsta à conversão do processo aos termos deste Regime Jurídico, desde que implique maior possibilidade de alcançar os objectivos enunciados no seu artigo 1.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Texto do artigo · p. 2 Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas por parte dos empresários comerciais e das outras entidades referidas no artigo seguinte, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, o estímulo e a preservação da actividade económica e a sua função social.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de a superação da impossibilidade de cumprimento
Texto do artigo · p. 2 de obrigações vencidas não se mostrar possível, este regime jurídico visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Número ou marcador · p. 2 1. É competente para deferir a recuperação judicial, declarar a insolvência, ou receber o depósito da acta de conciliação e mediação na recuperação extrajudicial, o tribunal do local do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento ou da filial de sociedade que tenha sede fora da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os fins do presente Regime Jurídico, considera-se
Texto do artigo · p. 2 principal estabelecimento o local em que o devedor exerce maior actividade económica, apresentando a maior expressão em termos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Citação do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 2 1. O representante do Ministério Público é citado da entrada em juízo do pedido de recuperação judicial ou da insolvência, podendo intervir nos actos que envolvam interesse público ou cuja tutela seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 2. O representante do Ministério Público pode, aquando da
Texto do artigo · p. 2 sua citação, requerer a sua notificação de todos os demais actos do processo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Disposições comuns à recuperação Judicial e à insolvência
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Créditos não exigíveis)
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na insolvência:
Número ou marcador · p. 2 a) as obrigações a título gratuito;
Número ou marcador · p. 2 b) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na insolvência, salvo as custas judiciais e os honorários dos advogados decorrentes de litígio com o devedor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão da prescrição, das acções e execuções)
Número ou marcador · p. 2 1. A declaração de insolvência ou o deferimento do pedido da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as acções e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Número ou marcador · p. 2 2. A insolvência e a recuperação judicial correm no tribunal no qual estiver a ser processada a acção que demandar quantia ilíquida, até se apurar a liquidez do crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido instaurar, perante o Administrador da Insolvência, reclamação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as acções de natureza laboral, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8 deste Regime Jurídico, são processadas perante o tribunal especializado até o apuramento do respectivo crédito, que é inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.
Número ou marcador · p. 2 4. O juiz competente para as acções referidas nos n.ºs 2 e 3
Texto do artigo · p. 2 deste artigo pode determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na insolvência, e, uma vez reconhecido, em carácter definitivo, o direito do autor, é o crédito incluído na classe própria.
Número ou marcador · p. 3 5. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o n.º 1 deste artigo em nenhuma hipótese excede o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do pedido de recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as suas acções e execuções, independentemente de decisão judicial.
Número ou marcador · p. 3 6. Aplica-se o disposto no n.º 3 deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o número anterior, mas, após o fim da suspensão, as execuções laborais podem ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
Número ou marcador · p. 3 7. Independentemente da verificação periódica perante os cartórios ou secretarias de distribuição, conforme a organização de cada tribunal, as acções que venham a ser propostas contra o devedor devem ser comunicadas ao tribunal da insolvência ou da recuperação judicial:
Número ou marcador · p. 3 a) pelo juiz competente, aquando do recebimento da petição inicial;
Número ou marcador · p. 3 b) pelo devedor, imediatamente após a citação.
Número ou marcador · p. 3 8. Os processos de execução fiscal são suspensos com a declaração de insolvência ou com o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 3 9. A instauração do pedido de insolvência ou de recuperação
Texto do artigo · p. 3 judicial impede o prosseguimento de qualquer outro posterior pedido de recuperação judicial ou de insolvência, relativo ao mesmo devedor.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Verificação e Reclamação de Créditos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Verificação e reclamação de créditos)
Número ou marcador · p. 3 1. A verificação dos créditos é realizada pelo Administrador da Insolvência, com base nos livros contabilísticos e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Publicado o edital previsto no n.º 2 do artigo 52, ou no n.º 2 do artigo 95 deste Regime Jurídico, os credores têm o prazo de 10 dias para apresentar ao Administrador da Insolvência as suas reclamações ou as suas oposições quanto aos créditos relacionados.
Número ou marcador · p. 3 3. O Administrador da Insolvência, com base nas informações
Texto do artigo · p. 3 e documentos colhidos na forma do dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, faz publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo do n.º 2 deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no artigo 8 deste Regime Jurídico têm acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação da relação de credores)
Número ou marcador · p. 3 1. No prazo de 10 dias, a contar da publicação da relação referida no n.º 3 do artigo 7, deste Regime Jurídico, o Comité, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao administrador impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Número ou marcador · p. 3 2. A impugnação é autuada em separado e processada
Texto do artigo · p. 3 nos termos dos artigos 13 e 15 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos da reclamação de créditos)
Número ou marcador · p. 3 1. A reclamação de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 7, deste Regime Jurídico deve conter:
Número ou marcador · p. 3 a) o nome, a qualificação, o endereço do credor e o endereço em que deve receber as notificações de qualquer acto do processo;
Número ou marcador · p. 3 b) o valor do crédito, actualizado até à data da declaração de insolvência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e respectiva classificação;
Número ou marcador · p. 3 c) os documentos comprovativos do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
Número ou marcador · p. 3 d) a indicação e especificação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 3 2. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem
Texto do artigo · p. 3 ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, por notário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Reclamações extemporâneas)
Número ou marcador · p. 3 1. Não sendo observado o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 7, deste Regime Jurídico, as reclamações de crédito são recebidas como extemporâneas, sujeitando-se, neste caso, ao pagamento das custas judiciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Na recuperação judicial e insolvência, os titulares de créditos extemporâneos, exceptuados os de créditos derivados da relação de trabalho, não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, salvo se, na data da sua realização já tiver sido homologado o quadro geral de credores, contendo o referido crédito.
Número ou marcador · p. 3 3. Na insolvência, os créditos extemporâneos perdem o direito a rateios eventualmente realizados, não se computando os acessórios compreendidos entre o termo do prazo e a data do requerimento de reclamação.
Número ou marcador · p. 3 4. Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, o credor pode requerer a reserva de valores necessários do seu crédito.
Número ou marcador · p. 3 5. Após a homologação do quadro geral de credores, os que
Texto do artigo · p. 3 não reclamaram o seu crédito podem, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, requerer ao tribunal da insolvência ou da recuperação judicial a rectificação do quadro geral para a inclusão do seu crédito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Contestação da impugnação)
Texto do artigo · p. 3 Os credores cujos créditos tenham sido impugnados são notificados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, podendo produzir todas as provas que reputem necessárias, inclusive à junção de documentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Pronunciamento do devedor e do administrador)
Número ou marcador · p. 3 1. Findo o prazo do artigo anterior, o devedor é notificado para se pronunciar sobre a impugnação no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 3 2. O Administrador da Insolvência analisa o pedido e emite
Texto do artigo · p. 3 parecer no prazo de 5 dias, podendo, se tiver por conveniente, juntar ao seu pronunciamento relatório elaborado por profissional ou por empresa especializada, bem como as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Instrução da reclamação)
Número ou marcador · p. 4 1. A impugnação é dirigida ao Administrador da Insolvência, por meio de petição, instruída com os documentos que o impugnante tiver, indicando as provas consideradas necessárias e que deseja produzir.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada impugnação é autuada em separado, com os documentos a ela relativa, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Homologação do quadro geral de credores)
Texto do artigo · p. 4 Caso não ocorram impugnações, o juiz homologa, como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o n.º 3 do artigo 7, dispensada a publicação prevista no artigo 18 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conclusão dos autos)
Texto do artigo · p. 4 Decorridos os prazos previstos nos artigos 11 e 12 deste Regime Jurídico, os autos de impugnação são conclusos ao juiz, que:
Número ou marcador · p. 4 a) determina a inclusão, no quadro geral de credores, das reclamações de créditos não impugnadas, nos valores constantes da relação referida no n.º 3 do artigo 7 deste Regime Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 b) julga as impugnações que entender suficientemente esclarecidas ante as alegações e as provas produzidas pelas partes, mencionando o valor e a classificação de cada crédito;
Número ou marcador · p. 4 c) fixa, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decide as questões processuais pendentes;
Número ou marcador · p. 4 d) determina as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário for.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Reserva de valores)
Número ou marcador · p. 4 1. O juiz determina, para fins de rateio, a reserva dos valores necessários à satisfação dos créditos impugnados.
Número ou marcador · p. 4 2. Sendo parcial, a impugnação não impede o pagamento
Texto do artigo · p. 4 da parte não controversa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Efeito do recurso)
Número ou marcador · p. 4 1. Da decisão judicial sobre a impugnação cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Recebido o recurso, o relator pode, justificando, conceder
Texto do artigo · p. 4 efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou a modificação do seu valor ou a classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Consolidação do quadro geral de credores)
Número ou marcador · p. 4 1. O Administrador da Insolvência é o responsável pela
Texto do artigo · p. 4 consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o n.º 3 do artigo 7 deste Regime Jurídico e nas decisões proferidas nas impugnações processadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo Administrador da Insolvência, menciona a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da declaração da insolvência, e é junto aos autos e publicado no jornal oficial, no prazo de 5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Acção de exclusão, reclassificação ou rectificação de crédito)
Número ou marcador · p. 4 1. O Administrador da Insolvência, o Comité, qualquer credor ou o representante do Ministério Público podem, até ao encerramento da recuperação judicial ou da insolvência, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a rectificação de qualquer crédito, se descoberta a existência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos desconhecidos na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
Número ou marcador · p. 4 2. A acção prevista neste artigo é proposta, exclusivamente,
Texto do artigo · p. 4 no tribunal da recuperação judicial ou da insolvência, ou, nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6, deste Regime Jurídico, perante o tribunal que tenha originariamente reconhecido o crédito.
Número ou marcador · p. 4 3. Proposta a acção de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente pode ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Reclamações de credores particulares do sócio responsável)
Texto do artigo · p. 4 As reclamações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processam-se de acordo com as disposições desta Secção.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO III Administrador da Insolvência e Comité de Credores
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Quem pode ser Administrador da Insolvência)
Número ou marcador · p. 4 1. O Administrador da Insolvência deve ser um profissional idóneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contabilista, com experiência mínima de 5 anos de actividade profissional, o qual é nomeado pelo juiz nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 51 ou da alínea i) do n.º 1 do artigo 95 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 4 2. A indicação do Administrador da Insolvência também pode recair sobre pessoa jurídica especializada numa das actividades dos profissionais mencionados no número anterior, caso em que se deve declarar, no termo de que trata o artigo 32 deste Regime Jurídico, o nome do profissional responsável pela condução do processo de insolvência ou de recuperação judicial, o qual não pode ser substituído sem autorização do juiz.
Número ou marcador · p. 4 3. O estatuto do Administrador da Insolvência é estabelecido
Texto do artigo · p. 4 por diploma autónomo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Administrador da Insolvência)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Administrador da Insolvência compete, sob a fiscalização do juiz e do Comité, além de outros deveres que este Diploma lhe impõe:
Número ou marcador · p. 4 a) na recuperação judicial e na insolvência:
Texto do artigo · p. 4 i. enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o número v, da alínea b), do artigo 50, alínea c) do n.º 1 do artigo 95 ou
Texto do artigo · p. 5 a alínea b), do artigo 102 deste Regime Jurídico, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da declaração de insolvência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
Texto do artigo · p. 5 ii. fornecer todas as informações solicitadas pelos credores interessados; iii. dar extractos dos livros do devedor, que fazem fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas reclamações e impugnações de créditos; iv. exigir dos credores, do devedor ou dos seus administradores quaisquer informações úteis ao processo; v. elaborar a relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 7 deste Regime Jurídico e de se manifestar nas impugnações e declarações de crédito apresentadas; vi. consolidar o quadro geral de credores nos termos do artigo 18 deste Regime Jurídico; vii. requerer ao juiz convocação da Assembleia Geral de Credores nos casos previstos neste regime jurídico , ou quando entender necessária ser ela ouvida para a tomada de decisões; viii. contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 b) na recuperação judicial: i. fiscalizar as actividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; ii. requerer a declaração de insolvência no caso de incumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; iii. apresentar ao juiz, para junção aos autos, relatório mensal das actividades do devedor; iv. apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata a alínea c) do artigo 61 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 5 c) na insolvência:
Texto do artigo · p. 5 i. avisar, pelo jornal oficial, o lugar e hora em que os credores têm à sua disposição os livros e documentos do devedor; ii. examinar os livros, documentos e a escrituração do devedor; iii. representar judicialmente a massa falida; iv. receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, retendo as que forem de interesse da massa; v. apresentar, no prazo fixado pelo juiz, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de insolvência, no qual se apontam, se constatadas, as responsabilidades civil e penal dos envolvidos; vi. apreender os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de apreensão, nos termos dos artigos 105 e 107 deste Regime Jurídico; vii. providenciar a avaliação dos bens apreendidos; viii. contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
Texto do artigo · p. 5 ix. praticar os actos necessários à realização do activo e ao pagamento dos credores; x. requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 110 deste Regime Jurídico; xi. praticar todos os actos conservatórios de direitos e acções; diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; xii. remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens empenhados e penhorados; xiii. representar a massa em juízo, valendo-se, se necessário, de advogado, cujos honorários são previamente ajustados e aprovados pelo Comité de Credores; xiv. requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento deste Regime Jurídico, a protecção da massa ou a eficiência da administração; xv. apresentar ao juiz, mensalmente, conta demonstrativa da administração, com indicação da receita e despesa; xvi. prestar contas no final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo, caso em que se obriga a entregar ao substituto os documentos em seu poder.
Número ou marcador · p. 5 2. As remunerações dos auxiliares do Administrador da Insolvência são fixadas pelo juiz, que considera a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso do n.º iv da alínea a) do n.º 1 deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do Administrador da Insolvência, determina a notificação dessas pessoas, para que compareçam na sede do tribunal, sob pena de desobediência, momento em que as interroga na presença do Administrador da Insolvência, tomando, por escrito, os seus depoimentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Na insolvência, o Administrador da Insolvência não pode, sem autorização do juiz, após ouvidos o Comité e o devedor no prazo comum de 2 dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de cobrança difícil.
Número ou marcador · p. 5 5. Se o relatório de que trata o n.º v da alínea c)
Texto do artigo · p. 5 do n.º 3 deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer um dos envolvidos, o Ministério Público é notificado, para tomar conhecimento do seu teor e adoptar as medidas legais necessárias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Contas do Administrador da Insolvência)
Número ou marcador · p. 5 1. O Administrador da Insolvência que não apresentar, no prazo estabelecido, as suas contas ou qualquer dos relatórios previstos, é intimado a fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência.
Número ou marcador · p. 5 2. Decorrido o prazo do número anterior, o juiz destitui
Texto do artigo · p. 5 o Administrador da Insolvência e nomeia substituto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração do administrador)
Número ou marcador · p. 5 1. O juiz fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador da Insolvência, tendo em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 2. Em qualquer hipótese, o total pago ao Administrador da Insolvência não pode exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na insolvência.
Número ou marcador · p. 6 3. São reservados 40% do montante devido ao Administrador da Insolvência para pagamento após o cumprimento do previsto nos artigos 151 e 152 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 6 4. O Administrador da Insolvência substituído é remunerado
Texto do artigo · p. 6 proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou venha a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas neste Regime Jurídico, hipóteses em que não tem direito à remuneração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Quem suporta a remuneração do administrador e dos auxiliares)
Texto do artigo · p. 6 Cabe ao devedor ou à massa suportar as despesas relativas à remuneração do Administrador da Insolvência e dos auxiliares contratados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Constituição do Comité de Credores)
Número ou marcador · p. 6 1. O Comité de Credores pode ser constituído por deliberação da Assembleia Geral de Credores e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) um representante indicado pela classe de credores derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e um suplente;
Número ou marcador · p. 6 b) um representante indicado pela classe de credores derivados de créditos com garantia real e um suplente;
Número ou marcador · p. 6 c) um representante indicado pela classe de credores ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e um suplente.
Número ou marcador · p. 6 2. O juiz nomeia, mediante requerimento e independentemente da realização da assembleia, o representante e o suplente da classe ainda não representado no Comité ou decide sobre a sua substituição.
Número ou marcador · p. 6 3. Cabe aos próprios membros do Comité indicar, dentre eles,
Texto do artigo · p. 6 quem o preside.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do Comité de Credores)
Número ou marcador · p. 6 1. O Comité de Credores, além de outras previstas neste Regime Jurídico, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) na recuperação judicial e na insolvência: i. fiscalizar as actividades e examinar as contas do Administrador da Insolvência; ii. zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; iii. comunicar ao juiz a violação de direitos ou a ocorrência de prejuízo aos interesses dos credores; iv. apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; v. requerer ao juiz, ouvido o Administrador da Insolvência, a convocação da Assembleia Geral de Credores; vi. intervir nas hipóteses previstas neste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 6 b) na recuperação extrajudicial:
Texto do artigo · p. 6 i. fiscalizar a administração das actividades do devedor, apresentando relatório ao Administrador da Insolvência;
Texto do artigo · p. 6 ii. fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; iii. recomendar ao Administrador da Insolvência, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas neste Regime Jurídico a alienação de bens do activo permanente, a constituição de garantias reais e outras, bem como actos de endividamento necessários à continuação da actividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. As decisões do Comité, tomadas por maioria, são consignadas em livro de actas rubricado pelo juiz, que fica à disposição do Administrador da Insolvência, dos credores e do devedor. As decisões do Comité têm natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 6 3. Caso não seja possível a obtenção de maioria
Texto do artigo · p. 6 em deliberação do Comité, o impasse é resolvido pelo Administrador da Insolvência ou, caso haja incompatibilidade deste, pelo juiz.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração dos membros do Comité)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Comité não são remunerados, mas as despesas realizadas para a prática de actos previstos neste Regime Jurídico, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, devem ser a eles reembolsadas.
Número ou marcador · p. 6 2. Na hipótese do processo conter grande número de credores,
Texto do artigo · p. 6 de elevados valores creditícios e de grande volume de trabalho dado aos membros do Comité, podem eles ser remunerados por conta dos credores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Quem não pode ser membro do Comité ou administrador da insolvência)
Número ou marcador · p. 6 1. Não pode integrar o Comité ou exercer as funções de Administrador da Insolvência quem, no exercício do cargo de Administrador da Insolvência ou de membro de Comité em insolvência ou em recuperação judicial anterior, tiver sido destituído, deixado de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiver a prestação de contas rejeitada.
Número ou marcador · p. 6 2. Fica também impedido de integrar o Comité ou exercer a função de Administrador da Insolvência quem tiver relação de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau na linha recta ou colateral com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Número ou marcador · p. 6 3. O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público pode
Texto do artigo · p. 6 requerer ao juiz a substituição do Administrador da Insolvência ou dos membros do Comité nomeados em violação dos preceitos deste Regime Jurídico, caso em que o juiz decide no prazo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Destituição do administrador)
Número ou marcador · p. 6 1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode determinar a destituição do Administrador da Insolvência ou de qualquer um dos membros do Comité de Credores, quando verificar a violação dos preceitos deste Regime Jurídico, incumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de acto lesivo às actividades do devedor ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 6 2. No acto de destituição, o juiz nomeia novo Administrador
Texto do artigo · p. 6 da Insolvência ou convoca os suplentes para recompor o Comité.
Número ou marcador · p. 7 3. Na insolvência, o Administrador da Insolvência substituído presta contas no prazo de 10 dias, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 151.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade do administrador e dos membros do Comité)
Texto do artigo · p. 7 O Administrador da Insolvência e os membros do Comité de Credores respondem pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores, por dolo ou culpa, devendo o membro que tiver votado contra na deliberação do Comité fazer consignar, expressamente em acta o seu sentido de voto, para eximir-se da responsabilidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Termo de compromisso)
Texto do artigo · p. 7 O Administrador da Insolvência e os membros do Comité de Credores, tão logo tenham sido nomeados, são notificados para, em 5 dias, assinar, na sede do tribunal, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenharem os seus cargos e assumirem todas as responsabilidades a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Falta de assinatura do termo de compromisso)
Texto do artigo · p. 7 Não sendo assinado o termo de compromisso, no prazo previsto no artigo anterior, o juiz nomeia outro Administrador da Insolvência.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO IV Assembleia Geral de Credores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 1. A Assembleia Geral de Credores tem por atribuições deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) na recuperação judicial: i. a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor; ii. a constituição do Comité de Credores e a escolha dos seus membros; iii. o pedido de desistência do devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 51; iv. a pessoa do gestor Judicial, quando do afastamento do devedor; v. qualquer outra matéria de interesse dos credores.
Número ou marcador · p. 7 b) na insolvência:
Texto do artigo · p. 7 i. a constituição do Comité de Credores e a escolha dos seus membros; ii. a adopção de outras modalidades de realização do activo, na forma do artigo 142; iii. qualquer outra matéria de interesse dos credores.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 1. A Assembleia Geral de Credores é convocada pelo juiz, por edital publicado com antecedência mínima de 15 dias, no jornal oficial e nos jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, onde deve ser afixada cópia, o qual deve conter:
Número ou marcador · p. 7 a) o local, a data e a hora da assembleia em 1.ª e em 2.ª convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 dias depois da 1ª convocação;
Número ou marcador · p. 7 b) a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 7 c) o local onde os credores podem, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação a ser submetido à deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 2. Além dos casos expressamente previstos neste Regime Jurídico, os credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe, podem requerer ao juiz, justificando o pedido, a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. As despesas com a convocação e a realização da Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Geral correm por conta do devedor ou da massa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A assembleia é presidida pelo Administrador da Insolvência, que designa o secretário de entre os credores presentes.
Número ou marcador · p. 7 2. Nas deliberações sobre o afastamento do Administrador da Insolvência ou noutras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia é presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
Número ou marcador · p. 7 3. A assembleia considera-se constituída, em 1.ª convocação, com a presença de credores titulares de mais de metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2.ª convocação, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 7 4. Os credores devem assinar a lista de presença, que é encerrada no momento da constituição.
Número ou marcador · p. 7 5. O credor pode ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador da Insolvência, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento idóneo que comprove os seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Número ou marcador · p. 7 6. Os sindicatos de trabalhadores podem representar os seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
Número ou marcador · p. 7 7. Para exercer a prerrogativa prevista no artigo anterior, o sindicato deve apresentar ao Administrador da Insolvência, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, sendo que se o trabalhador constar da relação de mais de um sindicato deve esclarecer, até 24 horas antes da assembleia, que sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
Número ou marcador · p. 7 8. Encerrados os trabalhos, lavra-se acta que deve conter o nome dos presentes e as assinaturas do presidente e do devedor, sendo entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Proporcionalidade do voto)
Número ou marcador · p. 7 1. O voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no n.º 3 do artigo 44.
Número ou marcador · p. 7 2. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
Texto do artigo · p. 7 assembleia geral, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Direito à palavra e a voto)
Número ou marcador · p. 7 1. Têm direito a palavra e voto na assembleia geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência nos
Texto do artigo · p. 8 termos do n.º 3 do artigo 7, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos do número v, da alínea b) do artigo 50 da alínea c) do n.º 1 do artigo 95, ou da alínea b) do artigo 102, acrescidos, em qualquer caso, das que estejam reclamadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 10.
Número ou marcador · p. 8 2. O cessionário de crédito tem direito de participar na Assembleia de Credores podendo tomar a palavra e votar, na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido, bastando que tenha pedido a sua reclamação ou apresentado a impugnação judicial, até a sua decisão definitiva.
Número ou marcador · p. 8 3. Não têm direito a voto e não são considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo os titulares de créditos exceptuados nos termos do artigo 48.
Número ou marcador · p. 8 4. As deliberações da assembleia geral não são invalidadas
Texto do artigo · p. 8 por causa de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos, salvaguardando-se os direitos de terceiros de boa-fé, caso ocorra invalidação posterior à referida deliberação, respondendo os credores que aprovaram a deliberação invalidada pelos prejuízos comprovadamente causados por dolo ou culpa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Indeferimento de providência cautelar)
Texto do artigo · p. 8 Não é deferida providência cautelar para a suspender ou adiar a Assembleia Geral de Credores, sob o argumento de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. A assembleia geral é composta pelas seguintes classes de credores:
Número ou marcador · p. 8 a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 b) titulares de créditos com garantia real;
Número ou marcador · p. 8 c) titulares de créditos ordinários, com privilégio especial, com privilégios geral ou subordinados.
Número ou marcador · p. 8 2. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
Texto do artigo · p. 8 votam com a classe prevista na alínea a) do n.º 1, deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do seu valor.
Número ou marcador · p. 8 3. Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo até o limite do valor do bem onerado e com a classe prevista na alínea c) do n.º 1, deste artigo, pelo restante do valor do seu crédito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Apuramento da maioria)
Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, excepto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos do n.º 1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 34, a composição do Comité de Credores ou a forma alternativa de realização do activo nos termos do artigo 142.
Número ou marcador · p. 8 2. Por crédito presente à assembleia deve ser considerado
Texto do artigo · p. 8 aquele dos credores presentes e que efectivamente votaram, positiva ou negativamente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Participação de outras pessoas na assembleia)
Número ou marcador · p. 8 1. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou accionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum dos seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, podem participar na Assembleia Geral de Credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge
Texto do artigo · p. 8 ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2.º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Escolha dos representantes das classes no Comité)
Texto do artigo · p. 8 Na escolha dos representantes de cada classe no Comité de Credores, somente os respectivos membros podem votar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação do plano de recuperação)
Número ou marcador · p. 8 1. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 40 devem aprovar a proposta.
Número ou marcador · p. 8 2. Em cada uma das classes referidas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 40, a proposta de recuperação deve ser aprovada por credores que representem mais de metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
Número ou marcador · p. 8 3. Na classe prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40, a proposta deve ser aprovada por maioria simples dos credores presentes, independente do valor do seu crédito.
Número ou marcador · p. 8 4. O credor não tem direito a voto e não é considerado para fins
Texto do artigo · p. 8 de verificação de quórum deliberativo se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação de uma forma alternativa de realização do activo)
Texto do artigo · p. 8 A aprovação de uma forma alternativa de realização do activo na insolvência, prevista no artigo 142, depende do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Recuperação Judicial
Número ou marcador · p. 8 SECçãO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Objetivos da recuperação judicial)
Texto do artigo · p. 8 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos do pedido de recuperação)
Número ou marcador · p. 9 1. Pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente as suas atividades há mais de 12 meses e que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) não ser insolvente e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
Número ou marcador · p. 9 b) não ter, há menos de 2 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
Número ou marcador · p. 9 c) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio dominante, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 a 173.
Número ou marcador · p. 9 2. A recuperação judicial também pode ser requerida pelo
Texto do artigo · p. 9 cônjuge sobrevivo, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Créditos sujeitos à recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 9 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses de exclusão neste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 9 2. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios creditórios contra os co-obrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Número ou marcador · p. 9 3. As obrigações anteriores à recuperação judicial observam as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 9 4. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de locador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irrectratabilidade, inclusive em acessões imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de propriedade, prevalecem, para todos os efeitos, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 9 5. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial:
Número ou marcador · p. 9 a) a importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 81, não sendo permitido, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo 6, a sua restituição;
Número ou marcador · p. 9 b) os créditos fiscais, os quais são, na recuperação judicial, objeto de parcelamento a ser concedido pela autoridade administrativa competente. O parcelamento na forma definida em lei específica é requerido pelo devedor assim que seja deferido o pedido da recuperação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Meios de recuperação)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, de entre outros:
Número ou marcador · p. 9 a) a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
Número ou marcador · p. 9 b) a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, cessão de quotas ou transmissão de acções, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 9 c) a alteração do controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
Número ou marcador · p. 9 f) o aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 9 g) o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
Número ou marcador · p. 9 h) a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção colectiva;
Número ou marcador · p. 9 i) a dação em cumprimento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
Número ou marcador · p. 9 j) constituição de sociedade de credores;
Número ou marcador · p. 9 k) venda parcial dos bens;
Número ou marcador · p. 9 l) a uniformização dos encargos financeiros e correções monetárias relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 m) o usufruto da empresa;
Número ou marcador · p. 9 n) a administração compartilhada;
Número ou marcador · p. 9 o) emissão de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 9 p) a constituição de sociedade com propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor;
Número ou marcador · p. 9 q) a moratória dos pagamentos do devedor aos credores, a partir da entrada em tribunal do pedido de recuperação, obedecendo-se à ordem e datas dos pagamentos devidos nos termos da aprovação do plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 9 2. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente são admitidas com a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial
Texto do artigo · p. 9 é conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só pode ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Pedido de Recuperação Judicial
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Instrução da petição inicial)
Texto do artigo · p. 9 A petição inicial de recuperação judicial é instruída com:
Número ou marcador · p. 9 a) a exposição circunstanciada das causas concretas da situaçãopatrimonialdodevedoredasefectivasrazõe sdacriseeconómico-financeira;
Número ou marcador · p. 9 b) as demonstrações contabilísticas relativas aos 2 últimos exercícios sociais e as levantadas na data da propositura da ação de recuperação e, especialmente, para instruir o pedido, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 9 i. do inventário e o balanço geral do ativo e do passivo; ii. da demonstração de resultados acumulados; iii. da demonstração do resultado do último exercício social; iv. do relatório da gestão do fluxo de caixa e da sua projecção; v. da relação nominal de todos os credores, inclusive daqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos
Texto do artigo · p. 10 respectivos vencimentos e a indicação dos livros da escrita de cada transação pendente; vi. da relação completa dos trabalhadores, em que constem as respectivas funções, salários, indemnizações e outras remunerações a que têm direito, com o correspondente mês a que dizem respeito, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; vii. da certidão de regularidade do devedor no Registo de Entidades Legais, o acto constutivo actualizado e as actas de nomeação dos actuais administradores; viii. da relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações e execuções judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza laboral, com a estimativa dos respectivos valores reclamados.
Número ou marcador · p. 10 c) os documentos de escrituração contabilística e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecem à disposição do tribunal, do Administrador da Insolvência e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado;
Número ou marcador · p. 10 d) o juiz pode determinar o depósito, em cartório, dos documentos referidos neste artigo ou de cópias destes;
Número ou marcador · p. 10 e) o devedor pode requerer, no pedido de recuperação, a concessão de prazo de 30 dias, prorrogável, mediante autorização judicial, por igual período, para complementar os documentos enumerados neste artigo;
Número ou marcador · p. 10 f) com relação à exigência prevista na alínea c) deste artigo, os pequenos comerciantes podem apresentar livros e escrita contabilística simplificados nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Despacho de admissão do pedido da recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 10 1. Estando correctos, o pedido e a documentação exigida no artigo 50, o juiz admite o pedido da recuperação judicial e, no mesmo acto:
Número ou marcador · p. 10 a) nomeia o Administrador da Insolvência, observado o disposto no artigo 21;
Número ou marcador · p. 10 b) ordena a suspensão de todas as ações e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 6, permanecendo os respectivos autos no tribunal onde se processam;
Número ou marcador · p. 10 c) determina ao devedor a apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 10 d) ordena a citação do representante do Ministério Público e a comunicação a todos os órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) ordena a citação, por carta, dos credores nos endereços informados pelo devedor; a citação através do jornal oficial e a publicação nos jornais de grande circulação na localidade, que deve conter:
Texto do artigo · p. 10 i. o resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da recuperação judicial; ii. a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; iii. a advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 7,
Texto do artigo · p. 10 e para que os credores apresentem impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 54.
Número ou marcador · p. 10 2. Admitido o pedido da recuperação judicial, os credores ou o Administrador da Insolvência podem, a qualquer tempo, requerer ao juiz a convocação de assembléia geral para a criação e constituição do Comité de Credores ou a substituição dos seus membros, observado o disposto no n.º 3 do artigo 35.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso da alínea b), do n.º 1, deste artigo, cabe ao devedor comunicar a suspensão das ações e das execuções aos tribunais competentes onde correm os respectivos processos, em que o devedor e os seus sócios sejam parte.
Número ou marcador · p. 10 4. O devedor não pode desistir do pedido de recuperação
Texto do artigo · p. 10 judicial após a admissão do seu pedido, salvo se obtiver a provação da desistência na Assembleia Geral de Credores.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III Plano de Recuperação Judicial
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Apresentação do plano de recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 10 1. O plano de recuperação é apresentado pelo devedor em tribunal no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão que admitir o pedido da recuperação judicial, e deve conter:
Número ou marcador · p. 10 a) a indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues, conforme o artigo 49, e a sua justificação;
Número ou marcador · p. 10 b) a demonstração da sua viabilidade económica; e
Número ou marcador · p. 10 c) o relatório económico-financeiro e o de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o instituto da falência e da insolvência à dinâmica do desenvolvimento económico, à premência do melhoramento de negócios no país, bem como ao imperativo de segurança jurídica e celeridade processual, ao abrigo do disposto no n.º 1 da Lei n.º 9/2013 de 1 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 179 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, que se publica em anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Norma derrogatória)
  10. Texto do artigo, página 1: São alterados e substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos legais do Decreto n.° 43525, de 7 de Março de 1961:
  11. Texto do artigo, página 1: “Artigo 45
  12. Texto do artigo, página 1: A rescisão do contrato por falta de cumprimento do arrendatário pode ser decretada pelo tribunal judicial nos termos deste diploma e na forma da lei do processo ou pela
  13. Texto do artigo, página 1: via da conciliação, mediação e arbitragem, ao abrigo da Lei n.° 11/99, de 8 de Julho.”
  14. Texto do artigo, página 1: “ Artigo 88
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O despejo a decretar ou a efectivar nos termos da lei de processo, é o meio judicial, próprio do senhorio contra o arrendatário ou seu sucessor, para fazer cessar toda a ocupação de um prédio, quer no seu termo, quando for caso disso, quer antes desse termo, por motivo de revogação, rescisão ou caducidade do contrato, sem prejuízo do que resultar da rescisão do contrato pela via da conciliação, mediação e arbitragem, ao abrigo da Lei n.° 11/99, de 8 de Julho.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. ...”.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Norma revogatória)
  19. Texto do artigo, página 1: Ressalvado o disposto no artigo 4 deste diploma, ficam revogados:
  20. Número ou marcador, página 1: a) os artigos 1122 a 1325 do Código de Processo Civil;
  21. Número ou marcador, página 1: b) os artigos 147 e 148 do Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950;
  22. Número ou marcador, página 1: c) todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições deste Decreto-Lei.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Regime transitório)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime Jurídico não se aplica aos processos de insolvência ou de concordata propostos em data anterior ao início da sua vigência, que são concluídos nos termos dos artigos 1122.º ao 1324.º do Código de Processo Civil.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A existência de pedido de concordata anterior à vigência deste Regime Jurídico não obsta ao pedido de recuperação nos termos da mesma, caso o devedor não tenha incumprido obrigação no âmbito da concordata.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. No caso do número anterior, se deferido o pedido da acção com base neste Regime Jurídico, o processo de concordata é extinto e os créditos submetidos à concordata são inscritos no seu valor original na nova acção, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
  28. Número ou marcador, página 1: 4. Este Regime Jurídico aplica-se às insolvências declaradas
  29. Texto do artigo, página 1: na sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até à sua declaração, o Código de Processo Civil, observado, na decisão que declarar a insolvência, o disposto no artigo 95 deste Regime Jurídico.
  30. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regime Jurídico aplica-se ao processo da insolvência ou da recuperação dos empresários comerciais.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regime Jurídico, aplica-se ainda, com as devidas adaptações:
  32. Número ou marcador, página 2: a) às associações e fundações;
  33. Número ou marcador, página 2: b) às sociedades civis;
  34. Número ou marcador, página 2: c) às cooperativas;
  35. Número ou marcador, página 2: d) às pessoas singulares.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
  37. Número ou marcador, página 2: a) as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) as instituições de crédito e sociedades financeiras públicas ou privadas, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. Para as pessoas enumeradas nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se os respectivos regimes específicos.
  40. Número ou marcador, página 2: 5. A existência de processo de insolvência declarada
  41. Texto do artigo, página 2: anteriormente à vigência deste Regime Jurídico não obsta à conversão do processo aos termos deste Regime Jurídico, desde que implique maior possibilidade de alcançar os objectivos enunciados no seu artigo 1.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  45. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
  46. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  47. Texto do artigo, página 2: Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  49. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas por parte dos empresários comerciais e das outras entidades referidas no artigo seguinte, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, o estímulo e a preservação da actividade económica e a sua função social.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de a superação da impossibilidade de cumprimento
  54. Texto do artigo, página 2: de obrigações vencidas não se mostrar possível, este regime jurídico visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  56. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  58. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. É competente para deferir a recuperação judicial, declarar a insolvência, ou receber o depósito da acta de conciliação e mediação na recuperação extrajudicial, o tribunal do local do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento ou da filial de sociedade que tenha sede fora da República de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Para os fins do presente Regime Jurídico, considera-se
  61. Texto do artigo, página 2: principal estabelecimento o local em que o devedor exerce maior actividade económica, apresentando a maior expressão em termos patrimoniais.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Citação do Ministério Público)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O representante do Ministério Público é citado da entrada em juízo do pedido de recuperação judicial ou da insolvência, podendo intervir nos actos que envolvam interesse público ou cuja tutela seja da sua competência.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O representante do Ministério Público pode, aquando da
  66. Texto do artigo, página 2: sua citação, requerer a sua notificação de todos os demais actos do processo.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Disposições comuns à recuperação Judicial e à insolvência
  69. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Disposições Gerais
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Créditos não exigíveis)
  72. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na insolvência:
  73. Número ou marcador, página 2: a) as obrigações a título gratuito;
  74. Número ou marcador, página 2: b) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na insolvência, salvo as custas judiciais e os honorários dos advogados decorrentes de litígio com o devedor.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Suspensão da prescrição, das acções e execuções)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A declaração de insolvência ou o deferimento do pedido da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as acções e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. A insolvência e a recuperação judicial correm no tribunal no qual estiver a ser processada a acção que demandar quantia ilíquida, até se apurar a liquidez do crédito.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido instaurar, perante o Administrador da Insolvência, reclamação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as acções de natureza laboral, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8 deste Regime Jurídico, são processadas perante o tribunal especializado até o apuramento do respectivo crédito, que é inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O juiz competente para as acções referidas nos n.ºs 2 e 3
  81. Texto do artigo, página 2: deste artigo pode determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na insolvência, e, uma vez reconhecido, em carácter definitivo, o direito do autor, é o crédito incluído na classe própria.
  82. Número ou marcador, página 3: 5. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o n.º 1 deste artigo em nenhuma hipótese excede o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do pedido de recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as suas acções e execuções, independentemente de decisão judicial.
  83. Número ou marcador, página 3: 6. Aplica-se o disposto no n.º 3 deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o número anterior, mas, após o fim da suspensão, as execuções laborais podem ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
  84. Número ou marcador, página 3: 7. Independentemente da verificação periódica perante os cartórios ou secretarias de distribuição, conforme a organização de cada tribunal, as acções que venham a ser propostas contra o devedor devem ser comunicadas ao tribunal da insolvência ou da recuperação judicial:
  85. Número ou marcador, página 3: a) pelo juiz competente, aquando do recebimento da petição inicial;
  86. Número ou marcador, página 3: b) pelo devedor, imediatamente após a citação.
  87. Número ou marcador, página 3: 8. Os processos de execução fiscal são suspensos com a declaração de insolvência ou com o deferimento do pedido de recuperação judicial.
  88. Número ou marcador, página 3: 9. A instauração do pedido de insolvência ou de recuperação
  89. Texto do artigo, página 3: judicial impede o prosseguimento de qualquer outro posterior pedido de recuperação judicial ou de insolvência, relativo ao mesmo devedor.
  90. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Verificação e Reclamação de Créditos
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  92. Texto do artigo, página 3: (Verificação e reclamação de créditos)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. A verificação dos créditos é realizada pelo Administrador da Insolvência, com base nos livros contabilísticos e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Publicado o edital previsto no n.º 2 do artigo 52, ou no n.º 2 do artigo 95 deste Regime Jurídico, os credores têm o prazo de 10 dias para apresentar ao Administrador da Insolvência as suas reclamações ou as suas oposições quanto aos créditos relacionados.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O Administrador da Insolvência, com base nas informações
  96. Texto do artigo, página 3: e documentos colhidos na forma do dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, faz publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo do n.º 2 deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no artigo 8 deste Regime Jurídico têm acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Impugnação da relação de credores)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. No prazo de 10 dias, a contar da publicação da relação referida no n.º 3 do artigo 7, deste Regime Jurídico, o Comité, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao administrador impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A impugnação é autuada em separado e processada
  101. Texto do artigo, página 3: nos termos dos artigos 13 e 15 deste Regime Jurídico.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Requisitos da reclamação de créditos)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A reclamação de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 7, deste Regime Jurídico deve conter:
  105. Número ou marcador, página 3: a) o nome, a qualificação, o endereço do credor e o endereço em que deve receber as notificações de qualquer acto do processo;
  106. Número ou marcador, página 3: b) o valor do crédito, actualizado até à data da declaração de insolvência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e respectiva classificação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) os documentos comprovativos do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
  108. Número ou marcador, página 3: d) a indicação e especificação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem
  110. Texto do artigo, página 3: ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, por notário.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Reclamações extemporâneas)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Não sendo observado o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 7, deste Regime Jurídico, as reclamações de crédito são recebidas como extemporâneas, sujeitando-se, neste caso, ao pagamento das custas judiciais.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Na recuperação judicial e insolvência, os titulares de créditos extemporâneos, exceptuados os de créditos derivados da relação de trabalho, não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, salvo se, na data da sua realização já tiver sido homologado o quadro geral de credores, contendo o referido crédito.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Na insolvência, os créditos extemporâneos perdem o direito a rateios eventualmente realizados, não se computando os acessórios compreendidos entre o termo do prazo e a data do requerimento de reclamação.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, o credor pode requerer a reserva de valores necessários do seu crédito.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. Após a homologação do quadro geral de credores, os que
  118. Texto do artigo, página 3: não reclamaram o seu crédito podem, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, requerer ao tribunal da insolvência ou da recuperação judicial a rectificação do quadro geral para a inclusão do seu crédito.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Contestação da impugnação)
  121. Texto do artigo, página 3: Os credores cujos créditos tenham sido impugnados são notificados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, podendo produzir todas as provas que reputem necessárias, inclusive à junção de documentos.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  123. Texto do artigo, página 3: (Pronunciamento do devedor e do administrador)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Findo o prazo do artigo anterior, o devedor é notificado para se pronunciar sobre a impugnação no prazo de 5 dias.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Administrador da Insolvência analisa o pedido e emite
  126. Texto do artigo, página 3: parecer no prazo de 5 dias, podendo, se tiver por conveniente, juntar ao seu pronunciamento relatório elaborado por profissional ou por empresa especializada, bem como as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  128. Texto do artigo, página 4: (Instrução da reclamação)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. A impugnação é dirigida ao Administrador da Insolvência, por meio de petição, instruída com os documentos que o impugnante tiver, indicando as provas consideradas necessárias e que deseja produzir.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. Cada impugnação é autuada em separado, com os documentos a ela relativa, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 4: (Homologação do quadro geral de credores)
  133. Texto do artigo, página 4: Caso não ocorram impugnações, o juiz homologa, como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o n.º 3 do artigo 7, dispensada a publicação prevista no artigo 18 deste Regime Jurídico.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 4: (Conclusão dos autos)
  136. Texto do artigo, página 4: Decorridos os prazos previstos nos artigos 11 e 12 deste Regime Jurídico, os autos de impugnação são conclusos ao juiz, que:
  137. Número ou marcador, página 4: a) determina a inclusão, no quadro geral de credores, das reclamações de créditos não impugnadas, nos valores constantes da relação referida no n.º 3 do artigo 7 deste Regime Jurídico;
  138. Número ou marcador, página 4: b) julga as impugnações que entender suficientemente esclarecidas ante as alegações e as provas produzidas pelas partes, mencionando o valor e a classificação de cada crédito;
  139. Número ou marcador, página 4: c) fixa, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decide as questões processuais pendentes;
  140. Número ou marcador, página 4: d) determina as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário for.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  142. Texto do artigo, página 4: (Reserva de valores)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. O juiz determina, para fins de rateio, a reserva dos valores necessários à satisfação dos créditos impugnados.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Sendo parcial, a impugnação não impede o pagamento
  145. Texto do artigo, página 4: da parte não controversa.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  147. Texto do artigo, página 4: (Efeito do recurso)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Da decisão judicial sobre a impugnação cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Recebido o recurso, o relator pode, justificando, conceder
  150. Texto do artigo, página 4: efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou a modificação do seu valor ou a classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto na assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 4: (Consolidação do quadro geral de credores)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador da Insolvência é o responsável pela
  154. Texto do artigo, página 4: consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o n.º 3 do artigo 7 deste Regime Jurídico e nas decisões proferidas nas impugnações processadas.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo Administrador da Insolvência, menciona a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da declaração da insolvência, e é junto aos autos e publicado no jornal oficial, no prazo de 5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  157. Texto do artigo, página 4: (Acção de exclusão, reclassificação ou rectificação de crédito)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador da Insolvência, o Comité, qualquer credor ou o representante do Ministério Público podem, até ao encerramento da recuperação judicial ou da insolvência, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a rectificação de qualquer crédito, se descoberta a existência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos desconhecidos na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A acção prevista neste artigo é proposta, exclusivamente,
  160. Texto do artigo, página 4: no tribunal da recuperação judicial ou da insolvência, ou, nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6, deste Regime Jurídico, perante o tribunal que tenha originariamente reconhecido o crédito.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Proposta a acção de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente pode ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  163. Texto do artigo, página 4: (Reclamações de credores particulares do sócio responsável)
  164. Texto do artigo, página 4: As reclamações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processam-se de acordo com as disposições desta Secção.
  165. Número ou marcador, página 4: SECçãO III Administrador da Insolvência e Comité de Credores
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  167. Texto do artigo, página 4: (Quem pode ser Administrador da Insolvência)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador da Insolvência deve ser um profissional idóneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contabilista, com experiência mínima de 5 anos de actividade profissional, o qual é nomeado pelo juiz nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 51 ou da alínea i) do n.º 1 do artigo 95 deste Regime Jurídico.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A indicação do Administrador da Insolvência também pode recair sobre pessoa jurídica especializada numa das actividades dos profissionais mencionados no número anterior, caso em que se deve declarar, no termo de que trata o artigo 32 deste Regime Jurídico, o nome do profissional responsável pela condução do processo de insolvência ou de recuperação judicial, o qual não pode ser substituído sem autorização do juiz.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O estatuto do Administrador da Insolvência é estabelecido
  171. Texto do artigo, página 4: por diploma autónomo.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências do Administrador da Insolvência)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Administrador da Insolvência compete, sob a fiscalização do juiz e do Comité, além de outros deveres que este Diploma lhe impõe:
  175. Número ou marcador, página 4: a) na recuperação judicial e na insolvência:
  176. Texto do artigo, página 4: i. enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o número v, da alínea b), do artigo 50, alínea c) do n.º 1 do artigo 95 ou
  177. Texto do artigo, página 5: a alínea b), do artigo 102 deste Regime Jurídico, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da declaração de insolvência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
  178. Texto do artigo, página 5: ii. fornecer todas as informações solicitadas pelos credores interessados; iii. dar extractos dos livros do devedor, que fazem fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas reclamações e impugnações de créditos; iv. exigir dos credores, do devedor ou dos seus administradores quaisquer informações úteis ao processo; v. elaborar a relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 7 deste Regime Jurídico e de se manifestar nas impugnações e declarações de crédito apresentadas; vi. consolidar o quadro geral de credores nos termos do artigo 18 deste Regime Jurídico; vii. requerer ao juiz convocação da Assembleia Geral de Credores nos casos previstos neste regime jurídico , ou quando entender necessária ser ela ouvida para a tomada de decisões; viii. contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício das suas funções.
  179. Número ou marcador, página 5: b) na recuperação judicial: i. fiscalizar as actividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; ii. requerer a declaração de insolvência no caso de incumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; iii. apresentar ao juiz, para junção aos autos, relatório mensal das actividades do devedor; iv. apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata a alínea c) do artigo 61 deste Regime Jurídico.
  180. Número ou marcador, página 5: c) na insolvência:
  181. Texto do artigo, página 5: i. avisar, pelo jornal oficial, o lugar e hora em que os credores têm à sua disposição os livros e documentos do devedor; ii. examinar os livros, documentos e a escrituração do devedor; iii. representar judicialmente a massa falida; iv. receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, retendo as que forem de interesse da massa; v. apresentar, no prazo fixado pelo juiz, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de insolvência, no qual se apontam, se constatadas, as responsabilidades civil e penal dos envolvidos; vi. apreender os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de apreensão, nos termos dos artigos 105 e 107 deste Regime Jurídico; vii. providenciar a avaliação dos bens apreendidos; viii. contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
  182. Texto do artigo, página 5: ix. praticar os actos necessários à realização do activo e ao pagamento dos credores; x. requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 110 deste Regime Jurídico; xi. praticar todos os actos conservatórios de direitos e acções; diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; xii. remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens empenhados e penhorados; xiii. representar a massa em juízo, valendo-se, se necessário, de advogado, cujos honorários são previamente ajustados e aprovados pelo Comité de Credores; xiv. requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento deste Regime Jurídico, a protecção da massa ou a eficiência da administração; xv. apresentar ao juiz, mensalmente, conta demonstrativa da administração, com indicação da receita e despesa; xvi. prestar contas no final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo, caso em que se obriga a entregar ao substituto os documentos em seu poder.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. As remunerações dos auxiliares do Administrador da Insolvência são fixadas pelo juiz, que considera a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. No caso do n.º iv da alínea a) do n.º 1 deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do Administrador da Insolvência, determina a notificação dessas pessoas, para que compareçam na sede do tribunal, sob pena de desobediência, momento em que as interroga na presença do Administrador da Insolvência, tomando, por escrito, os seus depoimentos.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. Na insolvência, o Administrador da Insolvência não pode, sem autorização do juiz, após ouvidos o Comité e o devedor no prazo comum de 2 dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de cobrança difícil.
  186. Número ou marcador, página 5: 5. Se o relatório de que trata o n.º v da alínea c)
  187. Texto do artigo, página 5: do n.º 3 deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer um dos envolvidos, o Ministério Público é notificado, para tomar conhecimento do seu teor e adoptar as medidas legais necessárias.
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  189. Texto do artigo, página 5: (Contas do Administrador da Insolvência)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador da Insolvência que não apresentar, no prazo estabelecido, as suas contas ou qualquer dos relatórios previstos, é intimado a fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. Decorrido o prazo do número anterior, o juiz destitui
  192. Texto do artigo, página 5: o Administrador da Insolvência e nomeia substituto.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  194. Texto do artigo, página 5: (Remuneração do administrador)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. O juiz fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador da Insolvência, tendo em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. Em qualquer hipótese, o total pago ao Administrador da Insolvência não pode exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na insolvência.
  197. Número ou marcador, página 6: 3. São reservados 40% do montante devido ao Administrador da Insolvência para pagamento após o cumprimento do previsto nos artigos 151 e 152 deste Regime Jurídico.
  198. Número ou marcador, página 6: 4. O Administrador da Insolvência substituído é remunerado
  199. Texto do artigo, página 6: proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou venha a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas neste Regime Jurídico, hipóteses em que não tem direito à remuneração.
  200. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  201. Texto do artigo, página 6: (Quem suporta a remuneração do administrador e dos auxiliares)
  202. Texto do artigo, página 6: Cabe ao devedor ou à massa suportar as despesas relativas à remuneração do Administrador da Insolvência e dos auxiliares contratados.
  203. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  204. Texto do artigo, página 6: (Constituição do Comité de Credores)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. O Comité de Credores pode ser constituído por deliberação da Assembleia Geral de Credores e tem a seguinte composição:
  206. Número ou marcador, página 6: a) um representante indicado pela classe de credores derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e um suplente;
  207. Número ou marcador, página 6: b) um representante indicado pela classe de credores derivados de créditos com garantia real e um suplente;
  208. Número ou marcador, página 6: c) um representante indicado pela classe de credores ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e um suplente.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. O juiz nomeia, mediante requerimento e independentemente da realização da assembleia, o representante e o suplente da classe ainda não representado no Comité ou decide sobre a sua substituição.
  210. Número ou marcador, página 6: 3. Cabe aos próprios membros do Comité indicar, dentre eles,
  211. Texto do artigo, página 6: quem o preside.
  212. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  213. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Comité de Credores)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. O Comité de Credores, além de outras previstas neste Regime Jurídico, tem as seguintes atribuições:
  215. Número ou marcador, página 6: a) na recuperação judicial e na insolvência: i. fiscalizar as actividades e examinar as contas do Administrador da Insolvência; ii. zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; iii. comunicar ao juiz a violação de direitos ou a ocorrência de prejuízo aos interesses dos credores; iv. apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; v. requerer ao juiz, ouvido o Administrador da Insolvência, a convocação da Assembleia Geral de Credores; vi. intervir nas hipóteses previstas neste Regime Jurídico.
  216. Número ou marcador, página 6: b) na recuperação extrajudicial:
  217. Texto do artigo, página 6: i. fiscalizar a administração das actividades do devedor, apresentando relatório ao Administrador da Insolvência;
  218. Texto do artigo, página 6: ii. fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; iii. recomendar ao Administrador da Insolvência, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas neste Regime Jurídico a alienação de bens do activo permanente, a constituição de garantias reais e outras, bem como actos de endividamento necessários à continuação da actividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. As decisões do Comité, tomadas por maioria, são consignadas em livro de actas rubricado pelo juiz, que fica à disposição do Administrador da Insolvência, dos credores e do devedor. As decisões do Comité têm natureza consultiva.
  220. Número ou marcador, página 6: 3. Caso não seja possível a obtenção de maioria
  221. Texto do artigo, página 6: em deliberação do Comité, o impasse é resolvido pelo Administrador da Insolvência ou, caso haja incompatibilidade deste, pelo juiz.
  222. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  223. Texto do artigo, página 6: (Remuneração dos membros do Comité)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Comité não são remunerados, mas as despesas realizadas para a prática de actos previstos neste Regime Jurídico, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, devem ser a eles reembolsadas.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. Na hipótese do processo conter grande número de credores,
  226. Texto do artigo, página 6: de elevados valores creditícios e de grande volume de trabalho dado aos membros do Comité, podem eles ser remunerados por conta dos credores.
  227. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  228. Texto do artigo, página 6: (Quem não pode ser membro do Comité ou administrador da insolvência)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. Não pode integrar o Comité ou exercer as funções de Administrador da Insolvência quem, no exercício do cargo de Administrador da Insolvência ou de membro de Comité em insolvência ou em recuperação judicial anterior, tiver sido destituído, deixado de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiver a prestação de contas rejeitada.
  230. Número ou marcador, página 6: 2. Fica também impedido de integrar o Comité ou exercer a função de Administrador da Insolvência quem tiver relação de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau na linha recta ou colateral com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
  231. Número ou marcador, página 6: 3. O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público pode
  232. Texto do artigo, página 6: requerer ao juiz a substituição do Administrador da Insolvência ou dos membros do Comité nomeados em violação dos preceitos deste Regime Jurídico, caso em que o juiz decide no prazo de 24 horas.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  234. Texto do artigo, página 6: (Destituição do administrador)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode determinar a destituição do Administrador da Insolvência ou de qualquer um dos membros do Comité de Credores, quando verificar a violação dos preceitos deste Regime Jurídico, incumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de acto lesivo às actividades do devedor ou de terceiros.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. No acto de destituição, o juiz nomeia novo Administrador
  237. Texto do artigo, página 6: da Insolvência ou convoca os suplentes para recompor o Comité.
  238. Número ou marcador, página 7: 3. Na insolvência, o Administrador da Insolvência substituído presta contas no prazo de 10 dias, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 151.
  239. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  240. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do administrador e dos membros do Comité)
  241. Texto do artigo, página 7: O Administrador da Insolvência e os membros do Comité de Credores respondem pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores, por dolo ou culpa, devendo o membro que tiver votado contra na deliberação do Comité fazer consignar, expressamente em acta o seu sentido de voto, para eximir-se da responsabilidade.
  242. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  243. Texto do artigo, página 7: (Termo de compromisso)
  244. Texto do artigo, página 7: O Administrador da Insolvência e os membros do Comité de Credores, tão logo tenham sido nomeados, são notificados para, em 5 dias, assinar, na sede do tribunal, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenharem os seus cargos e assumirem todas as responsabilidades a eles inerentes.
  245. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  246. Texto do artigo, página 7: (Falta de assinatura do termo de compromisso)
  247. Texto do artigo, página 7: Não sendo assinado o termo de compromisso, no prazo previsto no artigo anterior, o juiz nomeia outro Administrador da Insolvência.
  248. Número ou marcador, página 7: SECçãO IV Assembleia Geral de Credores
  249. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  250. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral de Credores tem por atribuições deliberar sobre:
  252. Número ou marcador, página 7: a) na recuperação judicial: i. a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor; ii. a constituição do Comité de Credores e a escolha dos seus membros; iii. o pedido de desistência do devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 51; iv. a pessoa do gestor Judicial, quando do afastamento do devedor; v. qualquer outra matéria de interesse dos credores.
  253. Número ou marcador, página 7: b) na insolvência:
  254. Texto do artigo, página 7: i. a constituição do Comité de Credores e a escolha dos seus membros; ii. a adopção de outras modalidades de realização do activo, na forma do artigo 142; iii. qualquer outra matéria de interesse dos credores.
  255. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  256. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  257. Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral de Credores é convocada pelo juiz, por edital publicado com antecedência mínima de 15 dias, no jornal oficial e nos jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, onde deve ser afixada cópia, o qual deve conter:
  258. Número ou marcador, página 7: a) o local, a data e a hora da assembleia em 1.ª e em 2.ª convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 dias depois da 1ª convocação;
  259. Número ou marcador, página 7: b) a ordem do dia;
  260. Número ou marcador, página 7: c) o local onde os credores podem, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação a ser submetido à deliberação da assembleia.
  261. Número ou marcador, página 7: 2. Além dos casos expressamente previstos neste Regime Jurídico, os credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe, podem requerer ao juiz, justificando o pedido, a convocação da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 7: 3. As despesas com a convocação e a realização da Assembleia
  263. Texto do artigo, página 7: Geral correm por conta do devedor ou da massa.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  265. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. A assembleia é presidida pelo Administrador da Insolvência, que designa o secretário de entre os credores presentes.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. Nas deliberações sobre o afastamento do Administrador da Insolvência ou noutras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia é presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
  268. Número ou marcador, página 7: 3. A assembleia considera-se constituída, em 1.ª convocação, com a presença de credores titulares de mais de metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2.ª convocação, com qualquer número.
  269. Número ou marcador, página 7: 4. Os credores devem assinar a lista de presença, que é encerrada no momento da constituição.
  270. Número ou marcador, página 7: 5. O credor pode ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador da Insolvência, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento idóneo que comprove os seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
  271. Número ou marcador, página 7: 6. Os sindicatos de trabalhadores podem representar os seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
  272. Número ou marcador, página 7: 7. Para exercer a prerrogativa prevista no artigo anterior, o sindicato deve apresentar ao Administrador da Insolvência, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, sendo que se o trabalhador constar da relação de mais de um sindicato deve esclarecer, até 24 horas antes da assembleia, que sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
  273. Número ou marcador, página 7: 8. Encerrados os trabalhos, lavra-se acta que deve conter o nome dos presentes e as assinaturas do presidente e do devedor, sendo entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.
  274. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  275. Texto do artigo, página 7: (Proporcionalidade do voto)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. O voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no n.º 3 do artigo 44.
  277. Número ou marcador, página 7: 2. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
  278. Texto do artigo, página 7: assembleia geral, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da realização da assembleia.
  279. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  280. Texto do artigo, página 7: (Direito à palavra e a voto)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. Têm direito a palavra e voto na assembleia geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência nos
  282. Texto do artigo, página 8: termos do n.º 3 do artigo 7, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos do número v, da alínea b) do artigo 50 da alínea c) do n.º 1 do artigo 95, ou da alínea b) do artigo 102, acrescidos, em qualquer caso, das que estejam reclamadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 10.
  283. Número ou marcador, página 8: 2. O cessionário de crédito tem direito de participar na Assembleia de Credores podendo tomar a palavra e votar, na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido, bastando que tenha pedido a sua reclamação ou apresentado a impugnação judicial, até a sua decisão definitiva.
  284. Número ou marcador, página 8: 3. Não têm direito a voto e não são considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo os titulares de créditos exceptuados nos termos do artigo 48.
  285. Número ou marcador, página 8: 4. As deliberações da assembleia geral não são invalidadas
  286. Texto do artigo, página 8: por causa de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos, salvaguardando-se os direitos de terceiros de boa-fé, caso ocorra invalidação posterior à referida deliberação, respondendo os credores que aprovaram a deliberação invalidada pelos prejuízos comprovadamente causados por dolo ou culpa.
  287. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  288. Texto do artigo, página 8: (Indeferimento de providência cautelar)
  289. Texto do artigo, página 8: Não é deferida providência cautelar para a suspender ou adiar a Assembleia Geral de Credores, sob o argumento de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
  290. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  291. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  292. Número ou marcador, página 8: 1. A assembleia geral é composta pelas seguintes classes de credores:
  293. Número ou marcador, página 8: a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
  294. Número ou marcador, página 8: b) titulares de créditos com garantia real;
  295. Número ou marcador, página 8: c) titulares de créditos ordinários, com privilégio especial, com privilégios geral ou subordinados.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
  297. Texto do artigo, página 8: votam com a classe prevista na alínea a) do n.º 1, deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do seu valor.
  298. Número ou marcador, página 8: 3. Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo até o limite do valor do bem onerado e com a classe prevista na alínea c) do n.º 1, deste artigo, pelo restante do valor do seu crédito.
  299. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  300. Texto do artigo, página 8: (Apuramento da maioria)
  301. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, excepto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos do n.º 1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 34, a composição do Comité de Credores ou a forma alternativa de realização do activo nos termos do artigo 142.
  302. Número ou marcador, página 8: 2. Por crédito presente à assembleia deve ser considerado
  303. Texto do artigo, página 8: aquele dos credores presentes e que efectivamente votaram, positiva ou negativamente.
  304. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  305. Texto do artigo, página 8: (Participação de outras pessoas na assembleia)
  306. Número ou marcador, página 8: 1. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou accionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum dos seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, podem participar na Assembleia Geral de Credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo.
  307. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge
  308. Texto do artigo, página 8: ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2.º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
  309. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  310. Texto do artigo, página 8: (Escolha dos representantes das classes no Comité)
  311. Texto do artigo, página 8: Na escolha dos representantes de cada classe no Comité de Credores, somente os respectivos membros podem votar.
  312. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  313. Texto do artigo, página 8: (Aprovação do plano de recuperação)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 40 devem aprovar a proposta.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. Em cada uma das classes referidas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 40, a proposta de recuperação deve ser aprovada por credores que representem mais de metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
  316. Número ou marcador, página 8: 3. Na classe prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40, a proposta deve ser aprovada por maioria simples dos credores presentes, independente do valor do seu crédito.
  317. Número ou marcador, página 8: 4. O credor não tem direito a voto e não é considerado para fins
  318. Texto do artigo, página 8: de verificação de quórum deliberativo se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito.
  319. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  320. Texto do artigo, página 8: (Aprovação de uma forma alternativa de realização do activo)
  321. Texto do artigo, página 8: A aprovação de uma forma alternativa de realização do activo na insolvência, prevista no artigo 142, depende do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia.
  322. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  323. Texto do artigo, página 8: Recuperação Judicial
  324. Número ou marcador, página 8: SECçãO I Disposições Gerais
  325. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  326. Texto do artigo, página 8: (Objetivos da recuperação judicial)
  327. Texto do artigo, página 8: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor.
  328. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  329. Texto do artigo, página 9: (Requisitos do pedido de recuperação)
  330. Número ou marcador, página 9: 1. Pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente as suas atividades há mais de 12 meses e que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
  331. Número ou marcador, página 9: a) não ser insolvente e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  332. Número ou marcador, página 9: b) não ter, há menos de 2 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  333. Número ou marcador, página 9: c) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio dominante, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 a 173.
  334. Número ou marcador, página 9: 2. A recuperação judicial também pode ser requerida pelo
  335. Texto do artigo, página 9: cônjuge sobrevivo, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  336. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  337. Texto do artigo, página 9: (Créditos sujeitos à recuperação judicial)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses de exclusão neste Regime Jurídico.
  339. Número ou marcador, página 9: 2. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios creditórios contra os co-obrigados, fiadores e obrigados de regresso.
  340. Número ou marcador, página 9: 3. As obrigações anteriores à recuperação judicial observam as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
  341. Número ou marcador, página 9: 4. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de locador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irrectratabilidade, inclusive em acessões imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de propriedade, prevalecem, para todos os efeitos, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
  342. Número ou marcador, página 9: 5. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial:
  343. Número ou marcador, página 9: a) a importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 81, não sendo permitido, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo 6, a sua restituição;
  344. Número ou marcador, página 9: b) os créditos fiscais, os quais são, na recuperação judicial, objeto de parcelamento a ser concedido pela autoridade administrativa competente. O parcelamento na forma definida em lei específica é requerido pelo devedor assim que seja deferido o pedido da recuperação.
  345. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  346. Texto do artigo, página 9: (Meios de recuperação)
  347. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, de entre outros:
  348. Número ou marcador, página 9: a) a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  349. Número ou marcador, página 9: b) a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, cessão de quotas ou transmissão de acções, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
  350. Número ou marcador, página 9: c) a alteração do controlo da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 9: d) a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos sociais;
  352. Número ou marcador, página 9: e) a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
  353. Número ou marcador, página 9: f) o aumento de capital social;
  354. Número ou marcador, página 9: g) o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
  355. Número ou marcador, página 9: h) a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção colectiva;
  356. Número ou marcador, página 9: i) a dação em cumprimento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
  357. Número ou marcador, página 9: j) constituição de sociedade de credores;
  358. Número ou marcador, página 9: k) venda parcial dos bens;
  359. Número ou marcador, página 9: l) a uniformização dos encargos financeiros e correções monetárias relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
  360. Número ou marcador, página 9: m) o usufruto da empresa;
  361. Número ou marcador, página 9: n) a administração compartilhada;
  362. Número ou marcador, página 9: o) emissão de valores mobiliários;
  363. Número ou marcador, página 9: p) a constituição de sociedade com propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor;
  364. Número ou marcador, página 9: q) a moratória dos pagamentos do devedor aos credores, a partir da entrada em tribunal do pedido de recuperação, obedecendo-se à ordem e datas dos pagamentos devidos nos termos da aprovação do plano de recuperação.
  365. Número ou marcador, página 9: 2. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente são admitidas com a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
  366. Número ou marcador, página 9: 3. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial
  367. Texto do artigo, página 9: é conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só pode ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
  368. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Pedido de Recuperação Judicial
  369. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  370. Texto do artigo, página 9: (Instrução da petição inicial)
  371. Texto do artigo, página 9: A petição inicial de recuperação judicial é instruída com:
  372. Número ou marcador, página 9: a) a exposição circunstanciada das causas concretas da situaçãopatrimonialdodevedoredasefectivasrazõe sdacriseeconómico-financeira;
  373. Número ou marcador, página 9: b) as demonstrações contabilísticas relativas aos 2 últimos exercícios sociais e as levantadas na data da propositura da ação de recuperação e, especialmente, para instruir o pedido, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente:
  374. Texto do artigo, página 9: i. do inventário e o balanço geral do ativo e do passivo; ii. da demonstração de resultados acumulados; iii. da demonstração do resultado do último exercício social; iv. do relatório da gestão do fluxo de caixa e da sua projecção; v. da relação nominal de todos os credores, inclusive daqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos
  375. Texto do artigo, página 10: respectivos vencimentos e a indicação dos livros da escrita de cada transação pendente; vi. da relação completa dos trabalhadores, em que constem as respectivas funções, salários, indemnizações e outras remunerações a que têm direito, com o correspondente mês a que dizem respeito, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; vii. da certidão de regularidade do devedor no Registo de Entidades Legais, o acto constutivo actualizado e as actas de nomeação dos actuais administradores; viii. da relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações e execuções judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza laboral, com a estimativa dos respectivos valores reclamados.
  376. Número ou marcador, página 10: c) os documentos de escrituração contabilística e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecem à disposição do tribunal, do Administrador da Insolvência e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado;
  377. Número ou marcador, página 10: d) o juiz pode determinar o depósito, em cartório, dos documentos referidos neste artigo ou de cópias destes;
  378. Número ou marcador, página 10: e) o devedor pode requerer, no pedido de recuperação, a concessão de prazo de 30 dias, prorrogável, mediante autorização judicial, por igual período, para complementar os documentos enumerados neste artigo;
  379. Número ou marcador, página 10: f) com relação à exigência prevista na alínea c) deste artigo, os pequenos comerciantes podem apresentar livros e escrita contabilística simplificados nos termos da legislação específica.
  380. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  381. Texto do artigo, página 10: (Despacho de admissão do pedido da recuperação judicial)
  382. Número ou marcador, página 10: 1. Estando correctos, o pedido e a documentação exigida no artigo 50, o juiz admite o pedido da recuperação judicial e, no mesmo acto:
  383. Número ou marcador, página 10: a) nomeia o Administrador da Insolvência, observado o disposto no artigo 21;
  384. Número ou marcador, página 10: b) ordena a suspensão de todas as ações e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 6, permanecendo os respectivos autos no tribunal onde se processam;
  385. Número ou marcador, página 10: c) determina ao devedor a apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores;
  386. Número ou marcador, página 10: d) ordena a citação do representante do Ministério Público e a comunicação a todos os órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
  387. Número ou marcador, página 10: e) ordena a citação, por carta, dos credores nos endereços informados pelo devedor; a citação através do jornal oficial e a publicação nos jornais de grande circulação na localidade, que deve conter:
  388. Texto do artigo, página 10: i. o resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da recuperação judicial; ii. a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; iii. a advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 7,
  389. Texto do artigo, página 10: e para que os credores apresentem impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 54.
  390. Número ou marcador, página 10: 2. Admitido o pedido da recuperação judicial, os credores ou o Administrador da Insolvência podem, a qualquer tempo, requerer ao juiz a convocação de assembléia geral para a criação e constituição do Comité de Credores ou a substituição dos seus membros, observado o disposto no n.º 3 do artigo 35.
  391. Número ou marcador, página 10: 3. No caso da alínea b), do n.º 1, deste artigo, cabe ao devedor comunicar a suspensão das ações e das execuções aos tribunais competentes onde correm os respectivos processos, em que o devedor e os seus sócios sejam parte.
  392. Número ou marcador, página 10: 4. O devedor não pode desistir do pedido de recuperação
  393. Texto do artigo, página 10: judicial após a admissão do seu pedido, salvo se obtiver a provação da desistência na Assembleia Geral de Credores.
  394. Número ou marcador, página 10: SECçãO III Plano de Recuperação Judicial
  395. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  396. Texto do artigo, página 10: (Apresentação do plano de recuperação judicial)
  397. Número ou marcador, página 10: 1. O plano de recuperação é apresentado pelo devedor em tribunal no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão que admitir o pedido da recuperação judicial, e deve conter:
  398. Número ou marcador, página 10: a) a indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues, conforme o artigo 49, e a sua justificação;
  399. Número ou marcador, página 10: b) a demonstração da sua viabilidade económica; e
  400. Número ou marcador, página 10: c) o relatório económico-financeiro e o de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
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