Decreto-Lei n.º 1/2013
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Decreto-Lei n.º 1/2013
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- Número ou marcador, página 10: 2. O juiz deve ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação para conhecimento e eventuais impugnações, observado o disposto no artigo 54.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não sendo apresentado o plano de recuperação no prazo
- Texto do artigo, página 10: previsto no n.º 1 deste artigo, o juiz julga extinto o processo, determinando o seu arquivamento, com a conseqüente revogação dos atos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 51.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Limitações do plano de recuperação judicial)
- Número ou marcador, página 10: 1. O plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até à data do pedido de recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 10: 2. O plano não pode prever prazo superior a 30 dias para
- Texto do artigo, página 10: o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Processo de Recuperação Judicial
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Impugnação do plano de recuperação judicial)
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer credor pode impugnar o plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 10: 2. Caso, na data da publicação da relação de que trata
- Texto do artigo, página 10: o número anterior, não tenha sido publicado o aviso previsto no n.º 2 do artigo 52, conta-se da publicação deste o prazo para as impugnações.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Procedimento em caso de impugnação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Havendo impugnação, por parte de qualquer credor, do plano de recuperação judicial, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O dia designado para a realização da assembléia geral não pode exceder o prazo de 60 dias, contado da data do termo do prazo para a impugnação.
- Número ou marcador, página 11: 3. A assembléia geral que aprovar o plano de recuperação judicial pode indicar os membros do Comité de Credores, nos termos do artigo 26, se já não estiver constituído.
- Número ou marcador, página 11: 4. O plano de recuperação judicial pode sofrer alterações na assembléia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos dos credores ausentes.
- Número ou marcador, página 11: 5. Rejeitado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o juiz declara a insolvência do devedor.
- Número ou marcador, página 11: 6. A Assembleia Geral de Credores que discutir o plano de recuperação tem competência para, antes da votação final, nomear um Conciliador ou Mediador, que tem acesso a todos os documentos, projectos e informações que julgar pertinentes à execução da sua missão.
- Número ou marcador, página 11: 7. O Conciliador ou Mediador mencionado no número anterior, pessoa física ou jurídica, deve estar habilitada na forma da legislação aplicável, com experiência mínima de 5 anos na gestão ou consultoria de gestão de empresas para, em conjunto com os administradores da empresa em recuperação, reformular e negociar com o devedor e os credores o plano apresentado, apresentando o resultado final da sua missão à Assembleia Geral de Credores dentro do prazo máximo de 30 dias, contado da data da sua nomeação, indicando, sumariamente, as sugestões oferecidas por todas as partes e dando o seu parecer sob a viabilidade de cumprimento do plano.
- Número ou marcador, página 11: 8. A Assembleia Geral de Credores que discutir, aprovar
- Texto do artigo, página 11: ou rejeitar o plano de recuperação, pode, por ocasião da discussão do plano, encaminhar ao juiz proposta de destituição dos administradores do devedor que tiverem concorrido para a sua situação da crise económico-financeira, indicando, para a apreciação do juiz, os seus substitutos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Concessão da recuperação judicial)
- Número ou marcador, página 11: 1. Cumpridas as exigências, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 44 deste Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 11: 2. O juiz pode conceder a recuperação judicial com base em plano que não tenha sido aprovado na forma do artigo 44, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, de forma cumulativa:
- Número ou marcador, página 11: a) o voto favorável de credores que representem mais de metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
- Número ou marcador, página 11: b) a aprovação de 2 das classes de credores, nos termos do artigo 44 ou, caso existam somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas;
- Número ou marcador, página 11: c) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos n.ºs 2 e 3, do artigo 44.
- Número ou marcador, página 11: 3. A recuperação judicial só pode ser concedida com base
- Texto do artigo, página 11: no n.º 2 deste artigo, se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Efeitos da concessão da recuperação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no artigo 49,a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constitui título executivo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial cabe
- Texto do artigo, página 11: recurso, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Alienação judicial)
- Número ou marcador, página 11: 1. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordena a sua realização, observado o disposto no artigo 136.
- Número ou marcador, página 11: 2. O objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não implica a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo nas de natureza tributária, observado o disposto no artigo 137.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Permanência do devedor em recuperação judicial)
- Número ou marcador, página 11: 1. Proferida a decisão prevista no artigo 56, o devedor permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 11: 2. Durante o período estabelecido no número anterior, o incumprimento de qualquer obrigação prevista no plano implica a convolação da recuperação em insolvência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 67.
- Número ou marcador, página 11: 3. Declarada a insolvência, os credores têm reconstituídos os seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os actos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Incumprimento de obrigação prevista no plano)
- Texto do artigo, página 11: Após o período previsto no artigo anterior, no caso de incumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor pode requerer a execução específica ou a insolvência do devedor com base no artigo 89.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Encerramento da recuperação judicial)
- Texto do artigo, página 11: Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 59, o juiz decreta, por sentença, o encerramento da recuperação judicial e determina:
- Número ou marcador, página 11: a) o pagamento do saldo de honorários ao Administrador da Insolvência, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no artigo 152;
- Número ou marcador, página 11: b) o apuramento do saldo das custas judiciais a serem cobradas;
- Número ou marcador, página 11: c) a apresentação de relatório circunstanciado do Administrador da Insolvência, no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
- Número ou marcador, página 12: d) a dissolução do Comité de Credores e a exoneração do Administrador da Insolvência;
- Número ou marcador, página 12: e) a comunicação à Conservatória de Registo das Entidades Legais para as providências devidas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Condução da atividade empresarial durante o processo de recuperação judicial)
- Número ou marcador, página 12: 1. Durante o processo de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comité, se houver, e do Administrador da Insolvência, salvo se qualquer deles:
- Número ou marcador, página 12: a) tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou insolvência anteriores ou por crime contra o património, a economia nacional ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
- Número ou marcador, página 12: b) houver fortes indícios de ter cometido qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 a 173;
- Número ou marcador, página 12: c) tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos seus credores;
- Número ou marcador, página 12: d) tiver praticado qualquer das seguintes condutas: i. efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; ii. efetuar despesas injustificadas pela sua natureza ou valor, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; iii. descapitalizar, injustificadamente, a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; iv. simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o número v da alínea b) do artigo 50, sem causa justificativa ou sem base em decisão judicial; v. recusar-se a prestar as informações solicitadas pelo Administrador da Insolvência ou pelos demais membros do Comité; vi. tiver o seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 12: 2. Verificada qualquer das hipóteses deste artigo, o juiz destitui
- Texto do artigo, página 12: o administrador, que é substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou no plano de recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Nomeação de gestor judicial)
- Número ou marcador, página 12: 1. Aquando do afastamento do devedor, nos casos previstos no artigo 62, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que deve assumir a administração das actividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do Administrador da Insolvência.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Administrador da Insolvência exerce as funções de gestor enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a escolha deste.
- Número ou marcador, página 12: 3. No caso de o gestor indicado pela Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convoca, no prazo de 72 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento, nova assembleia geral, para dar efectividade ao que dispõe o n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Proibição de alienação ou oneração de bens e direitos)
- Texto do artigo, página 12: Após a entrada do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu activo permanente, salvo quando haja manifesta utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comité de Credores e o Administrador da Insolvência, com excepção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Créditos não concorrentes)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, são considerados não concorrentes, em caso de declaração de insolvência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no artigo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os créditos ordinários sujeitos à recuperação judicial
- Texto do artigo, página 12: pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, têm privilégio geral de recebimento em caso de declaração de insolvência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Firma do devedor em recuperação judicial)
- Texto do artigo, página 12: Em todos os actos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deve ser acrescida, após a sua firma, a expressão “em Recuperação Judicial”.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Convolação da Recuperação Judicial em Insolvência
- Número ou marcador, página 12: Artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Convolação da recuperação judicial em insolvência)
- Número ou marcador, página 12: 1. O juiz decreta a insolvência, durante o processo de recuperação judicial:
- Número ou marcador, página 12: a) por deliberação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 41;
- Número ou marcador, página 12: b) quando tiver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do n.º 5 do artigo 55;
- Número ou marcador, página 12: c) por incumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, nos termos do n.º 2 do artigo 59.
- Número ou marcador, página 12: 2. O disposto neste artigo não impede a declaração
- Texto do artigo, página 12: de insolvência por inadimplemento de obrigação de não sujeita à recuperação judicial, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89, ou por prática dos actos enunciados na alínea c) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Efeito da convolação sobre os actos praticados durante a recuperação)
- Texto do artigo, página 12: Na convolação da recuperação em insolvência, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação, praticados durante a recuperação judicial, presumem-se válidos, desde que realizados nos termos deste Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Insolvência
- Número ou marcador, página 13: SECçãO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 69
- Texto do artigo, página 13: (Objectivos da insolvência)
- Número ou marcador, página 13: 1. A insolvência, ao promover o afastamento do devedor das suas actividades, visa preservar e optimizar a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos, da empresa.
- Número ou marcador, página 13: 2. O processo de insolvência observa os princípios
- Texto do artigo, página 13: da celeridade e da economia processual.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 70
- Texto do artigo, página 13: (Indivisibilidade da competência do tribunal da insolvência)
- Número ou marcador, página 13: 1. O tribunal da insolvência é indivisível e competente para conhecer de todas as acções sobre bens, interesses e negócios do insolvente, inclusive as execuções fiscais, ressalvadas as causas laborais e aquelas não reguladas neste Regime Jurídico, em que o insolvente figurar como autor ou litisconsorte activo.
- Número ou marcador, página 13: 2. Todas as acções, incluindo as exceptuadas neste artigo,
- Texto do artigo, página 13: prosseguem com o Administrador da Insolvência, que deve ser citado para representar a massa, sob pena de nulidade do processo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 71
- Texto do artigo, página 13: (Vencimento antecipado das dívidas do devedor)
- Texto do artigo, página 13: A declaração de insolvência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos deste Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 72
- Texto do artigo, página 13: (Apreciação dos pedidos de insolvência)
- Texto do artigo, página 13: Os pedidos de insolvência são apreciados de acordo com a ordem de apresentação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 73
- Texto do artigo, página 13: (Preferência dos processos de insolvência e seus incidentes)
- Texto do artigo, página 13: Os processos de insolvência e os seus incidentes têm prioridade sobre todos os outros, em qualquer grau de jurisdição.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 74
- Texto do artigo, página 13: (Créditos remanescentes da recuperação judicial)
- Texto do artigo, página 13: Consideram-se reclamados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento os processos de reclamações e de impugnações que estejam em curso.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 75
- Texto do artigo, página 13: (Efeito da insolvência sobre os sócios de responsabilidade ilimitada)
- Número ou marcador, página 13: 1. A decisão que decreta a insolvência da sociedade que tenha sócios ilimitadamente responsáveis, também decreta a insolvência destes, os quais ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação ao devedor insolvente e, por isso, devem ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
- Número ou marcador, página 13: 2. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do registo do contrato ou da sua alteração, no caso de não terem sido solvidas até à data da declaração de insolvência.
- Número ou marcador, página 13: 3. As sociedades insolventes são representadas, no processo
- Texto do artigo, página 13: de insolvência, pelos seus administradores ou liquidatários, os quais tem os mesmos direitos e, sob as mesmas cominações, estão sujeitos às obrigações que cabem ao insolvente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 76
- Texto do artigo, página 13: (Apuramento da responsabilidade pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. A responsabilidade pessoal dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, directores, administradores ou gerentes, estabelecida nas respectivas leis, é apurada no próprio tribunal da insolvência, independentemente da realização do activo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 13: 2. Prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência, a acção de responsabilização prevista neste artigo.
- Número ou marcador, página 13: 3. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento
- Texto do artigo, página 13: das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos acusados, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da acção de responsabilização.
- Número ou marcador, página 13: SECçãO II Da Classificação dos Créditos
- Número ou marcador, página 13: Artigo 77
- Texto do artigo, página 13: (Ordem de classificação)
- Texto do artigo, página 13: A classificação dos créditos na insolvência obedece à seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 13: a) créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: b) créditos com garantia, até ao valor do crédito garantido, nos termos do Capítulo VI, do Código Civil;
- Número ou marcador, página 13: c) créditos fiscais, independente da sua natureza e tempo de constituição, exceptuadas as multas tributárias, e os créditos da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 13: d) créditos ordinários, a saber: i. aqueles não previstos nos demais números deste artigo; ii. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
- Número ou marcador, página 13: e) as multas de qualquer natureza, incluindo as cláusulas penais contratuais e as multas fiscais;
- Número ou marcador, página 13: f) os créditos subordinados.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 78
- Texto do artigo, página 13: (Valor do bem objecto de garantia real)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para os fins da alínea b) do artigo anterior, é considerado como valor do bem objecto de garantia real a importância efectivamente arrecadada com a sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Não são oponíveis à massa os valores decorrentes
- Texto do artigo, página 13: do direito do sócio ao recebimento da sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: 3. As cláusulas penais dos contratos unilaterais não são atendidas se as obrigações nelas estipuladas se vencerem em virtude da insolvência.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os créditos laborais cedidos a terceiros são considerados
- Texto do artigo, página 14: ordinários.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 79
- Texto do artigo, página 14: (Créditos não concorrentes)
- Texto do artigo, página 14: São considerados créditos não concorrentes e são pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 77, na ordem a seguir, os relativos a:
- Número ou marcador, página 14: a) remunerações devidas ao Administrador da Insolvência e a seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 14: b) quantias fornecidas à massa pelos credores;
- Número ou marcador, página 14: c) despesas com a apreensão, a administração, a realização do activo e a distribuição do seu produto, bem como as custas do processo de insolvência;
- Número ou marcador, página 14: d) custas judiciais relativas às acções e execuções em que a massa insolvente tenha sido vencida;
- Número ou marcador, página 14: e) obrigações resultantes de actos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 65, ou após a declaração de insolvência, e impostos relativos a factos geradores ocorridos após a declaração de insolvência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 77.
- Número ou marcador, página 14: SECçãO III Pedido de Restituição
- Número ou marcador, página 14: Artigo 80
- Texto do artigo, página 14: (Bens que podem ser restituídos)
- Número ou marcador, página 14: 1. O proprietário do bem apreendido no processo de insolvência ou que se encontre em poder do devedor na data da declaração de insolvência pode pedir a sua restituição.
- Número ou marcador, página 14: 2. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida
- Texto do artigo, página 14: a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua insolvência, se ainda não alienada.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 81
- Texto do artigo, página 14: (Restituição em dinheiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. Procede-se à restituição em dinheiro:
- Número ou marcador, página 14: a) se a coisa já não existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente recebe o valor avaliado do bem, ou, no caso de ter ocorrido a sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos com o seu valor actualizado;
- Número ou marcador, página 14: b) da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, na forma da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-
- Texto do artigo, página 14: -fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no artigo132. As restituições de que trata este artigo só se efectuam após o pagamento previsto no artigo 148.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 82
- Texto do artigo, página 14: (Pedido de restituição)
- Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição e a identificação da coisa reclamada.
- Número ou marcador, página 14: 2. O juiz manda autuar em separado o pedido de restituição acompanhado dos documentos que o instruírem e ordena a notificação do devedor, do Comité, dos credores e do Administrador da Insolvência para que, no prazo sucessivo de 5 dias, se pronunciem, valendo como contestação a que for contrária à restituição.
- Número ou marcador, página 14: 3. Contestado o pedido e deferidas as provas requeridas, o juiz designa dia para a audiência de discussão e julgamento, se necessária.
- Número ou marcador, página 14: 4. Não havendo provas a serem produzidas em audiência, os autos são conclusos para sentença.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 83 (Sentença)
- Número ou marcador, página 14: 1. A sentença que reconhecer o direito do requerente à restituição determina a entrega da coisa no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 14: 2. Não existindo contestação ao pedido, a massa não
- Texto do artigo, página 14: é condenada ao pagamento de honorários de advogados.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 84
- Texto do artigo, página 14: (Indeferimento do pedido de restituição)
- Texto do artigo, página 14: A sentença que negar a restituição, quando for o caso, inclui
- Texto do artigo, página 14: o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, nos termos deste Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 85 (Recurso)
- Número ou marcador, página 14: 1. Da sentença que julgar o pedido de restituição cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 14: 2. O autor do pedido de restituição, para poder receber,
- Texto do artigo, página 14: antecipadamente, o bem ou a quantia reclamada, deve formular a sua pretensão com a prestação prévia de caução.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 86
- Texto do artigo, página 14: (Suspensão da disponibilidade da coisa reclamada)
- Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença.
- Número ou marcador, página 14: 2. Se diversos requerentes tiverem de ser satisfeitos em
- Texto do artigo, página 14: dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral de todos, faz-se o rateio proporcional entre eles.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 87
- Texto do artigo, página 14: (Ressarcimento das despesas de conservação da coisa reclamada)
- Texto do artigo, página 14: O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido de restituição deve ressarcir a massa ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 88
- Texto do artigo, página 14: (Embargo de terceiro)
- Texto do artigo, página 14: Nos casos em que não couber o pedido de restituição, fica ressalvado o direito dos credores de deduzirem embargos de terceiro, observada a legislação processual civil vigente.
- Número ou marcador, página 14: SECçãO IV Processo de declaração de insolvência
- Número ou marcador, página 14: Artigo 89
- Texto do artigo, página 14: (Causas da declaração de insolvência)
- Texto do artigo, página 14: É declarada a insolvência do devedor que:
- Número ou marcador, página 14: a) sem causa justificativa, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos;
- Número ou marcador, página 15: b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita ou não nomeia à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal;
- Número ou marcador, página 15: c) pratica qualquer dos seguintes actos, excepto se os mesmos fizerem parte do plano de recuperação judicial:
- Texto do artigo, página 15: i. procede à liquidação precipitada de seus activos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; ii. realiza ou tenta realizar, com o objectivo de retardar pagamentos ou defraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu activo a terceiro, credor ou não; iii. transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os demais credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; iv. simula a transferência do seu principal estabelecimento com o objectivo de defraudar a lei ou a fiscalização ou para prejudicar um credor; v. dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; vi. ausenta-se, sem deixar representante legal e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se do seu domicílio, do local da sua sede ou do seu principal estabelecimento; vii. deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 90
- Texto do artigo, página 15: (Ilegitimidade do pedido de insolvência)
- Número ou marcador, página 15: 1. Não legitimam o pedido de insolvência, os créditos, ainda que líquidos, que nela não se possam reclamar.
- Número ou marcador, página 15: 2. No caso da alínea a) do artigo anterior, o pedido de insolvência é instruído com os títulos executivos na forma do n.º 2 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 15: 3. No caso da alínea b) do artigo anterior, o pedido de insolvência é instruído com certidão expedida pelo tribunal onde se processa a execução.
- Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos referidos na alínea c) do artigo anterior, o pedido
- Texto do artigo, página 15: de insolvência deve descrever os factos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que devem ser produzidas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 91
- Texto do artigo, página 15: (Pedido de recuperação judicial)
- Texto do artigo, página 15: Dentro do prazo de contestação, o devedor pode requerer a sua recuperação judicial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 92
- Texto do artigo, página 15: (Indeferimento do pedido de insolvência)
- Número ou marcador, página 15: 1. A insolvência requerida com base na alínea a) do artigo 89,
- Texto do artigo, página 15: não é declarada se o requerido provar:
- Número ou marcador, página 15: a) a falsidade do título;
- Número ou marcador, página 15: b) a prescrição;
- Número ou marcador, página 15: c) a nulidade da obrigação ou do título;
- Número ou marcador, página 15: d) o pagamento da dívida;
- Número ou marcador, página 15: e) qualquer outro facto que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança do título;
- Número ou marcador, página 15: f) a apresentação do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 50;
- Número ou marcador, página 15: g) a cessação das actividades empresariais há mais de 2 anos antes do pedido de insolvência, comprovada por documento adequado do registo competente de entidades legais, o qual não prevalece contra prova de exercício posterior ao acto registado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Não é declarada a insolvência de sociedade por acções após liquidado e partilhado o seu activo, nem do espólio após 1 ano da morte do devedor.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 93
- Texto do artigo, página 15: (Legitimidade para requerer a insolvência)
- Número ou marcador, página 15: 1. Podem requerer a insolvência do devedor:
- Número ou marcador, página 15: a) o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 102 a 104;
- Número ou marcador, página 15: b) o cônjuge sobrevivo, qualquer herdeiro do devedor ou o cabeça-de-casal;
- Número ou marcador, página 15: c) o sócio ou o accionista do devedor nos termos da lei ou do acto constitutivo da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) qualquer credor.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se o requerente for credor empresário deve apresentar, com
- Texto do artigo, página 15: o pedido, certidão da Conservatória do Registo das Entidades Legais que comprove a regularidade das suas actividades.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 94
- Texto do artigo, página 15: (Contestação)
- Número ou marcador, página 15: 1. O devedor, citado do pedido da sua insolvência, pode contestar no prazo de 10 dias.
- Número ou marcador, página 15: 2. Nos pedidos baseados nas alíneas a) e b) do artigo 89,
- Texto do artigo, página 15: o devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito reclamado, acrescido de correcção monetária, juros de mora e honorários de advogado fixados pelo juiz, caso em que a insolvência não é declarada e, caso julgado procedente o pedido, o juiz ordena o levantamento do valor pelo respectivo autor. Se o pedido improceder, restitui-se o valor depositado ao réu.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 95
- Texto do artigo, página 15: (Conteúdo da sentença)
- Número ou marcador, página 15: 1. A sentença que declarar a insolvência do devedor deve, dentre outras obrigações legais:
- Número ou marcador, página 15: a) conter a síntese do pedido, a identificação do insolvente e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
- Número ou marcador, página 15: b) fixar o termo legal da insolvência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de insolvência, ou do pedido de recuperação judicial;
- Número ou marcador, página 15: c) ordenar ao insolvente que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
- Número ou marcador, página 15: d) indicar o prazo para as reclamações de crédito, observado o disposto no n.º 2 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 15: e) ordenar a suspensão de todas as acções ou execuções contra o insolvente, ressalvados os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6;
- Número ou marcador, página 15: f) proibir a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente, submetendo-os, preliminarmente, à autorização judicial e, se houver,
- Texto do artigo, página 16: do Comité, ressalvados os bens cuja venda faça parte das actividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos da alínea k) deste número;
- Número ou marcador, página 16: g) determinar as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão temporária do insolvente ou dos seus administradores, quando requerida e com fundamento em provas da prática, em tese, de crime falimentar;
- Número ou marcador, página 16: h) ordenar à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração de insolvência e a inabilitação de que trata o artigo 98;
- Número ou marcador, página 16: i) nomear o Administrador da Insolvência, que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 22;
- Número ou marcador, página 16: j) determinar a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos do insolvente;
- Número ou marcador, página 16: k) pronunciar-se a respeito da continuação provisória das actividades do insolvente com o Administrador da Insolvência ou da imposição de selos nos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 106;
- Número ou marcador, página 16: l) determinar, quando entender conveniente, a convocação da Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comité de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comité eventualmente em funcionamento na recuperação judicial aquando da declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 16: m) ordenar a citação do Ministério Público e a comunicação por carta à Repartição de Finanças competente, para que tomem conhecimento da insolvência.
- Número ou marcador, página 16: 2. O juiz deve ordenar a publicação de edital no Boletim
- Texto do artigo, página 16: da República, contendo na íntegra a decisão que declarar a insolvência e a respectiva relação de credores.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 96
- Texto do artigo, página 16: (Recurso da decisão que recair sobre o pedido de insolvência)
- Texto do artigo, página 16: Da decisão que declarar a insolvência cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo, e da sentença que julga a improcedente o pedido de insolvência cabe recurso com efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 97
- Texto do artigo, página 16: (Pedido doloso de insolvência)
- Número ou marcador, página 16: 1. Quem, por dolo, requerer a insolvência de outrem, é condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indemnizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
- Número ou marcador, página 16: 2. Havendo mais de 1 autor do pedido de insolvência, são todos, solidariamente, responsáveis pela indemnização, no caso referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 16: 3. O terceiro, prejudicado por acção própria, pode
- Texto do artigo, página 16: reclamar indemnização dos responsáveis pelo pedido doloso de insolvência.
- Número ou marcador, página 16: SECçãO V Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Insolvente
- Número ou marcador, página 16: Artigo 98
- Texto do artigo, página 16: (Inabilitação do insolvente)
- Número ou marcador, página 16: 1. O devedor insolvente fica inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, a partir da declaração da sua insolvência e até ao trânsito em julgado
- Texto do artigo, página 16: de sentença que extinga as suas obrigações, respeitado o disposto no artigo 175.
- Número ou marcador, página 16: 2. Findo o período de inabilitação, o devedor pode requerer ao juiz da insolvência que proceda à respectiva anotação no seu registo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 99
- Texto do artigo, página 16: (Perda do direito de administrar e dispor dos bens)
- Texto do artigo, página 16: Desde a declaração de insolvência ou da apreensão, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, podendo, contudo, fiscalizar a administração da insolvência, requerer as providências necessárias para a conservação dos seus direitos ou dos bens apreendidos e intervir nos processos em que a massa seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos competentes.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 100
- Texto do artigo, página 16: (Deveres do insolvente)
- Texto do artigo, página 16: A declaração de insolvência impõe ao devedor os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 16: a) assinar, nos autos, desde que notificado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do seu domicílio, devendo ainda declarar, para constar do referido termo: i. as causas determinantes da sua insolvência, quando requerida pelos credores; ii. tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, accionistas, sócios maioritários, directores, administradores ou gerentes, apresentando o contrato ou o pacto social e a prova do respectivo registo, bem como suas alterações; iii. o nome do contabilista encarregado dos livros da sua escrita; iv. os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objecto, nome e endereço dos mandatários; v. os seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; vi. se faz parte de outras sociedades, exibindo os respectivos contratos; vii. as suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em curso em que for autor ou réu.
- Número ou marcador, página 16: b) depositar, no cartório, no acto de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros da escrita, a fim de serem entregues ao Administrador da Insolvência, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
- Número ou marcador, página 16: c) não se ausentar do lugar onde se processa a insolvência sem motivo justificado e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador, sob as penas cominadas na lei;
- Número ou marcador, página 16: d) comparecer a todos os actos da insolvência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável a sua presença;
- Número ou marcador, página 16: e) entregar, de imediato, todos os bens, livros, papéis e documentos ao Administrador da Insolvência, indicando-lhe, para serem apreendidos, os bens da massa que porventura estejam em poder de terceiros;
- Número ou marcador, página 17: f) prestar as informações solicitadas pelo juiz, Administrador da Insolvência, credor ou Ministério Público sobre as circunstâncias e os factos que interessem à insolvência;
- Número ou marcador, página 17: g) auxiliar o Administrador da Insolvência, com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 17: h) examinar as reclamações de crédito apresentadas e as suas impugnações;
- Número ou marcador, página 17: i) assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
- Número ou marcador, página 17: j) pronunciar-se sempre que for determinado pelo juiz;
- Número ou marcador, página 17: k) apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação dos seus credores;
- Número ou marcador, página 17: l) examinar e dar parecer sobre as contas do Administrador da Insolvência.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 101
- Texto do artigo, página 17: (Incumprimento dos deveres pelo insolvente)
- Texto do artigo, página 17: O insolvente, faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que este Regime Jurídico lhe impõe, após ter sido notificado pelo juiz, responde pelo crime de desobediência, nos termos do artigo 173.
- Número ou marcador, página 17: SECçãO VI Insolvência Requerida pelo Próprio Devedor
- Número ou marcador, página 17: Artigo 102
- Texto do artigo, página 17: (Pedido de insolvência)
- Texto do artigo, página 17: O devedor, em crise económico-financeira, e que julgue não preencher os requisitos para pedir a sua recuperação judicial, deve requerer ao tribunal a sua insolvência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da actividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 17: a) demonstrações contabilísticas referentes aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido de insolvência, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas, obrigatoriamente, de: i. balanço patrimonial; ii. demonstração de resultados acumulados; iii. demonstração do resultado desde o último exercício social; iv. relatório do fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 17: b) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
- Número ou marcador, página 17: c) relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da propriedade;
- Número ou marcador, página 17: d) prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação dos seus bens pessoais;
- Número ou marcador, página 17: e) livros da escrita e os documentos contabilísticos que lhe forem exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 17: f) relação dos seus administradores nos últimos 5 anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 103
- Texto do artigo, página 17: (Correcção do pedido)
- Texto do artigo, página 17: Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz ordena que seja corrigido no prazo que entender suficiente para a sua apresentação regular.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 104
- Texto do artigo, página 17: (Forma da sentença)
- Número ou marcador, página 17: 1. A sentença que declarar a insolvência do devedor deve observar a forma do disposto no artigo 95.
- Número ou marcador, página 17: 2. Declarada a insolvência, aplicam-se integralmente
- Texto do artigo, página 17: os dispositivos relativos à insolvência requerida pelas pessoas referidas no artigo 93.
- Número ou marcador, página 17: SECçãO VII Apreensão e guarda dos bens
- Número ou marcador, página 17: Artigo 105
- Texto do artigo, página 17: (Apreensão de bens e documentos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Em acto contínuo à assinatura do termo de compromisso, o Administrador da Insolvência efectua a apreensão dos bens e documentos do devedor e procede à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias, assegurado ao insolvente o direito de acompanhar as diligências de apreensão e avaliação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os bens apreendidos ficam sob a guarda do Administrador da Insolvência ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o insolvente ou qualquer dos seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
- Número ou marcador, página 17: 3. Entra para a massa o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos, competindo ao juiz deprecar, a requerimento do Administrador da Insolvência, às autoridades competentes, ordenando a sua entrega.
- Número ou marcador, página 17: 4. Não são apreendidos os bens impenhoráveis.
- Número ou marcador, página 17: 5. Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objecto
- Texto do artigo, página 17: de garantia real é também avaliado separadamente, para os fins do artigo 78.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 106
- Texto do artigo, página 17: (Imposição de selos)
- Texto do artigo, página 17: É aposto selo no estabelecimento sempre que houver risco para a execução das etapas de apreensão, de avaliação ou para a preservação dos bens da massa ou para a defesa dos interesses dos credores.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 107
- Texto do artigo, página 17: (Auto de apreensão)
- Número ou marcador, página 17: 1. O auto de apreensão, composto pelo inventário e pelo respectivo relatório de avaliação dos bens, é assinado pelo Administrador da Insolvência, pelo insolvente ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o acto.
- Número ou marcador, página 17: 2. Não sendo possível a avaliação dos bens no acto da apreensão, o Administrador da Insolvência requere ao juiz a concessão de prazo para apresentação do relatório de avaliação, o qual não pode exceder a 30 dias, contados da apresentação do auto de apreensão.
- Número ou marcador, página 17: 3. São relacionados no inventário:
- Número ou marcador, página 17: a) os livros da escrita do devedor, designando-se o estado em que se encontram, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, datas do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros estão revestidos das formalidades legais;
- Número ou marcador, página 17: b) dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa; c) os bens da massa em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
- Número ou marcador, página 18: d) os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
- Número ou marcador, página 18: 4. Se e quando possível, os bens referidos no número anterior são individualizados.
- Número ou marcador, página 18: 5. Em relação aos bens imóveis, o Administrador
- Texto do artigo, página 18: da Insolvência, no prazo de 15 dias após a sua apreensão, exibe as certidões de registo, extraídas posteriormente `a declaração de insolvência, com todas as indicações que nelas constarem.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 108
- Texto do artigo, página 18: (Aquisição ou adjudicação imediata de bens apreendidos)
- Texto do artigo, página 18: O juiz pode autorizar os credores, de forma individual ou colectiva, em razão dos custos e no interesse da massa, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens apreendidos, pelo valor da avaliação, tendo em conta a regra de classificação e preferência existente entre eles, ouvido, se houver, o Comité.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 109
- Texto do artigo, página 18: (Remoção de bens apreendidos)
- Texto do artigo, página 18: Os bens apreendidos podem ser removidos, desde que haja necessidade para sua melhor guarda e conservação, hipótese em que devem permanecer em depósito sob responsabilidade do Administrador da Insolvência, mediante compromisso.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 110
- Texto do artigo, página 18: (Venda antecipada de bens)
- Texto do artigo, página 18: Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, podem ser vendidos antecipadamente, após a apreensão e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos
- Texto do artigo, página 18: o Comité e o devedor no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 111 (Aluguer ou outros contratos relativos aos bens da massa)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Administrador da Insolvência pode alugar ou celebrar outro contrato relativo aos bens da massa, com o objectivo de produzir receita para a massa, mediante autorização do Comité.
- Número ou marcador, página 18: 2. O contrato mencionado no número anterior não confere direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os bens objecto dos contratos previstos neste artigo podem
- Texto do artigo, página 18: ser alienados, a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a cláusula penal, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
- Número ou marcador, página 18: SECçãO VIII Efeitos da declaração de insolvência sobre as obrigações do devedor
- Número ou marcador, página 18: Artigo 112
- Texto do artigo, página 18: (Sujeição de todos os credores à insolvência)
- Texto do artigo, página 18: A declaração de insolvência sujeita todos os credores do devedor, que só podem exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável nos termos que este Regime Jurídico prescrever.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 113
- Texto do artigo, página 18: (Suspensão de direitos)
- Texto do artigo, página 18: A declaração de insolvência suspende:
- Número ou marcador, página 18: a) o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à apreensão, os quais devem ser entregues ao Administrador da Insolvência;
- Número ou marcador, página 18: b) o exercício do direito de exoneração ou de venda das suas quotas ou acções, por parte dos sócios da sociedade insolvente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 114
- Texto do artigo, página 18: (Cumprimento dos contratos bilaterais)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os contratos bilaterais não se resolvem pela insolvência e podem ser cumpridos pelo Administrador da Insolvência se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa ou se forem necessários à manutenção e preservação de seus activos, mediante autorização do Comité.
- Número ou marcador, página 18: 2. O contratante pode interpelar o Administrador da Insolvência, até 90 dias após assinatura do termo da sua nomeação, para que, dentro de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato.
- Número ou marcador, página 18: 3. A declaração negativa ou o silêncio do Administrador
- Texto do artigo, página 18: da Insolvência conferem ao contraente o direito à indemnização, cujo valor é apurado em processo de declaração, constituindo-se, se procedente, crédito ordinário.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 115
- Texto do artigo, página 18: (Cumprimento dos contratos unilaterais)
- Texto do artigo, página 18: O Administrador da Insolvência, mediante autorização do Comité, pode dar cumprimento a contrato unilateral se esse facto reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa ou se for necessário à manutenção e preservação de seus activos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 116
- Texto do artigo, página 18: (Cessação dos efeitos do mandato conferido ou recebido pelo devedor)
- Número ou marcador, página 18: 1. O mandato conferido pelo devedor, antes da insolvência, para a realização de negócios, cessa os seus efeitos com a declaração de insolvência, cabendo ao mandatário prestar contas da sua gestão.
- Número ou marcador, página 18: 2. O mandato judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo Administrador da Insolvência.
- Número ou marcador, página 18: 3. Para o devedor, cessa o mandato ou comissão que houver
- Texto do artigo, página 18: recebido antes da insolvência, salvo os que versem sobre matéria estranha à actividade empresarial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 117
- Texto do artigo, página 18: (Encerramento das contas correntes)
- Texto do artigo, página 18: As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento da declaração de insolvência, verificando-se o respectivo saldo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 118
- Texto do artigo, página 18: (Compensação de dívidas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da declaração de insolvência, provenha o vencimento da sentença de insolvência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
- Número ou marcador, página 18: 2. Não se compensam:
- Número ou marcador, página 18: a) os créditos transferidos após a declaração de insolvência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte;
- Número ou marcador, página 18: b) os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise económico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 119
- Texto do artigo, página 19: (Bens que o devedor possua noutras sociedades)
- Número ou marcador, página 19: 1. Se o devedor fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou possuidor de quota, para a massa entram somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados nos termos estabelecidos no contrato ou pacto social.
- Número ou marcador, página 19: 2. Se o contrato ou o pacto social nada disciplinar a respeito, o apuramento faz-se judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do insolvente, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
- Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos de compropriedade indivisível de que participe o insolvente, o bem é vendido e deduz-se do valor da venda o que for devido aos demais comproprietários, facultada a estes a compra da quota-parte do devedor nos termos da melhor proposta obtida.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 120
- Texto do artigo, página 19: (Inexigibilidade de juros contra a massa insolvente)
- Número ou marcador, página 19: 1. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a declaração de insolvência, sejam previstos em lei ou em contrato, se o activo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
- Número ou marcador, página 19: 2. Exceptuam-se desta disposição os juros dos créditos com
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