Decreto-Lei n.º 1/2013

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Decreto-Lei n.º 1/2013

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Número ou marcador · p. 10 2. O juiz deve ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação para conhecimento e eventuais impugnações, observado o disposto no artigo 54.
Número ou marcador · p. 10 3. Não sendo apresentado o plano de recuperação no prazo
Texto do artigo · p. 10 previsto no n.º 1 deste artigo, o juiz julga extinto o processo, determinando o seu arquivamento, com a conseqüente revogação dos atos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 51.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Limitações do plano de recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 10 1. O plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até à data do pedido de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 10 2. O plano não pode prever prazo superior a 30 dias para
Texto do artigo · p. 10 o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO IV Processo de Recuperação Judicial
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Impugnação do plano de recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer credor pode impugnar o plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 10 2. Caso, na data da publicação da relação de que trata
Texto do artigo · p. 10 o número anterior, não tenha sido publicado o aviso previsto no n.º 2 do artigo 52, conta-se da publicação deste o prazo para as impugnações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento em caso de impugnação)
Número ou marcador · p. 11 1. Havendo impugnação, por parte de qualquer credor, do plano de recuperação judicial, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 11 2. O dia designado para a realização da assembléia geral não pode exceder o prazo de 60 dias, contado da data do termo do prazo para a impugnação.
Número ou marcador · p. 11 3. A assembléia geral que aprovar o plano de recuperação judicial pode indicar os membros do Comité de Credores, nos termos do artigo 26, se já não estiver constituído.
Número ou marcador · p. 11 4. O plano de recuperação judicial pode sofrer alterações na assembléia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos dos credores ausentes.
Número ou marcador · p. 11 5. Rejeitado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o juiz declara a insolvência do devedor.
Número ou marcador · p. 11 6. A Assembleia Geral de Credores que discutir o plano de recuperação tem competência para, antes da votação final, nomear um Conciliador ou Mediador, que tem acesso a todos os documentos, projectos e informações que julgar pertinentes à execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 11 7. O Conciliador ou Mediador mencionado no número anterior, pessoa física ou jurídica, deve estar habilitada na forma da legislação aplicável, com experiência mínima de 5 anos na gestão ou consultoria de gestão de empresas para, em conjunto com os administradores da empresa em recuperação, reformular e negociar com o devedor e os credores o plano apresentado, apresentando o resultado final da sua missão à Assembleia Geral de Credores dentro do prazo máximo de 30 dias, contado da data da sua nomeação, indicando, sumariamente, as sugestões oferecidas por todas as partes e dando o seu parecer sob a viabilidade de cumprimento do plano.
Número ou marcador · p. 11 8. A Assembleia Geral de Credores que discutir, aprovar
Texto do artigo · p. 11 ou rejeitar o plano de recuperação, pode, por ocasião da discussão do plano, encaminhar ao juiz proposta de destituição dos administradores do devedor que tiverem concorrido para a sua situação da crise económico-financeira, indicando, para a apreciação do juiz, os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Concessão da recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 11 1. Cumpridas as exigências, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 44 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 11 2. O juiz pode conceder a recuperação judicial com base em plano que não tenha sido aprovado na forma do artigo 44, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, de forma cumulativa:
Número ou marcador · p. 11 a) o voto favorável de credores que representem mais de metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
Número ou marcador · p. 11 b) a aprovação de 2 das classes de credores, nos termos do artigo 44 ou, caso existam somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas;
Número ou marcador · p. 11 c) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos n.ºs 2 e 3, do artigo 44.
Número ou marcador · p. 11 3. A recuperação judicial só pode ser concedida com base
Texto do artigo · p. 11 no n.º 2 deste artigo, se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Efeitos da concessão da recuperação)
Número ou marcador · p. 11 1. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no artigo 49,a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 11 2. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial cabe
Texto do artigo · p. 11 recurso, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Alienação judicial)
Número ou marcador · p. 11 1. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordena a sua realização, observado o disposto no artigo 136.
Número ou marcador · p. 11 2. O objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não implica a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo nas de natureza tributária, observado o disposto no artigo 137.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Permanência do devedor em recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 11 1. Proferida a decisão prevista no artigo 56, o devedor permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 11 2. Durante o período estabelecido no número anterior, o incumprimento de qualquer obrigação prevista no plano implica a convolação da recuperação em insolvência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 67.
Número ou marcador · p. 11 3. Declarada a insolvência, os credores têm reconstituídos os seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os actos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Incumprimento de obrigação prevista no plano)
Texto do artigo · p. 11 Após o período previsto no artigo anterior, no caso de incumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor pode requerer a execução específica ou a insolvência do devedor com base no artigo 89.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Encerramento da recuperação judicial)
Texto do artigo · p. 11 Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 59, o juiz decreta, por sentença, o encerramento da recuperação judicial e determina:
Número ou marcador · p. 11 a) o pagamento do saldo de honorários ao Administrador da Insolvência, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no artigo 152;
Número ou marcador · p. 11 b) o apuramento do saldo das custas judiciais a serem cobradas;
Número ou marcador · p. 11 c) a apresentação de relatório circunstanciado do Administrador da Insolvência, no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
Número ou marcador · p. 12 d) a dissolução do Comité de Credores e a exoneração do Administrador da Insolvência;
Número ou marcador · p. 12 e) a comunicação à Conservatória de Registo das Entidades Legais para as providências devidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Condução da atividade empresarial durante o processo de recuperação judicial)
Número ou marcador · p. 12 1. Durante o processo de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comité, se houver, e do Administrador da Insolvência, salvo se qualquer deles:
Número ou marcador · p. 12 a) tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou insolvência anteriores ou por crime contra o património, a economia nacional ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 12 b) houver fortes indícios de ter cometido qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 a 173;
Número ou marcador · p. 12 c) tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos seus credores;
Número ou marcador · p. 12 d) tiver praticado qualquer das seguintes condutas: i. efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; ii. efetuar despesas injustificadas pela sua natureza ou valor, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; iii. descapitalizar, injustificadamente, a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; iv. simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o número v da alínea b) do artigo 50, sem causa justificativa ou sem base em decisão judicial; v. recusar-se a prestar as informações solicitadas pelo Administrador da Insolvência ou pelos demais membros do Comité; vi. tiver o seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 12 2. Verificada qualquer das hipóteses deste artigo, o juiz destitui
Texto do artigo · p. 12 o administrador, que é substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou no plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Nomeação de gestor judicial)
Número ou marcador · p. 12 1. Aquando do afastamento do devedor, nos casos previstos no artigo 62, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que deve assumir a administração das actividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do Administrador da Insolvência.
Número ou marcador · p. 12 2. O Administrador da Insolvência exerce as funções de gestor enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a escolha deste.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de o gestor indicado pela Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convoca, no prazo de 72 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento, nova assembleia geral, para dar efectividade ao que dispõe o n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Proibição de alienação ou oneração de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 12 Após a entrada do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu activo permanente, salvo quando haja manifesta utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comité de Credores e o Administrador da Insolvência, com excepção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Créditos não concorrentes)
Número ou marcador · p. 12 1. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, são considerados não concorrentes, em caso de declaração de insolvência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no artigo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os créditos ordinários sujeitos à recuperação judicial
Texto do artigo · p. 12 pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, têm privilégio geral de recebimento em caso de declaração de insolvência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Firma do devedor em recuperação judicial)
Texto do artigo · p. 12 Em todos os actos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deve ser acrescida, após a sua firma, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Convolação da Recuperação Judicial em Insolvência
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Convolação da recuperação judicial em insolvência)
Número ou marcador · p. 12 1. O juiz decreta a insolvência, durante o processo de recuperação judicial:
Número ou marcador · p. 12 a) por deliberação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 41;
Número ou marcador · p. 12 b) quando tiver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do n.º 5 do artigo 55;
Número ou marcador · p. 12 c) por incumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, nos termos do n.º 2 do artigo 59.
Número ou marcador · p. 12 2. O disposto neste artigo não impede a declaração
Texto do artigo · p. 12 de insolvência por inadimplemento de obrigação de não sujeita à recuperação judicial, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89, ou por prática dos actos enunciados na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Efeito da convolação sobre os actos praticados durante a recuperação)
Texto do artigo · p. 12 Na convolação da recuperação em insolvência, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação, praticados durante a recuperação judicial, presumem-se válidos, desde que realizados nos termos deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Insolvência
Número ou marcador · p. 13 SECçãO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos da insolvência)
Número ou marcador · p. 13 1. A insolvência, ao promover o afastamento do devedor das suas actividades, visa preservar e optimizar a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos, da empresa.
Número ou marcador · p. 13 2. O processo de insolvência observa os princípios
Texto do artigo · p. 13 da celeridade e da economia processual.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 70
Texto do artigo · p. 13 (Indivisibilidade da competência do tribunal da insolvência)
Número ou marcador · p. 13 1. O tribunal da insolvência é indivisível e competente para conhecer de todas as acções sobre bens, interesses e negócios do insolvente, inclusive as execuções fiscais, ressalvadas as causas laborais e aquelas não reguladas neste Regime Jurídico, em que o insolvente figurar como autor ou litisconsorte activo.
Número ou marcador · p. 13 2. Todas as acções, incluindo as exceptuadas neste artigo,
Texto do artigo · p. 13 prosseguem com o Administrador da Insolvência, que deve ser citado para representar a massa, sob pena de nulidade do processo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Vencimento antecipado das dívidas do devedor)
Texto do artigo · p. 13 A declaração de insolvência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 72
Texto do artigo · p. 13 (Apreciação dos pedidos de insolvência)
Texto do artigo · p. 13 Os pedidos de insolvência são apreciados de acordo com a ordem de apresentação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Preferência dos processos de insolvência e seus incidentes)
Texto do artigo · p. 13 Os processos de insolvência e os seus incidentes têm prioridade sobre todos os outros, em qualquer grau de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Créditos remanescentes da recuperação judicial)
Texto do artigo · p. 13 Consideram-se reclamados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento os processos de reclamações e de impugnações que estejam em curso.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Efeito da insolvência sobre os sócios de responsabilidade ilimitada)
Número ou marcador · p. 13 1. A decisão que decreta a insolvência da sociedade que tenha sócios ilimitadamente responsáveis, também decreta a insolvência destes, os quais ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação ao devedor insolvente e, por isso, devem ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do registo do contrato ou da sua alteração, no caso de não terem sido solvidas até à data da declaração de insolvência.
Número ou marcador · p. 13 3. As sociedades insolventes são representadas, no processo
Texto do artigo · p. 13 de insolvência, pelos seus administradores ou liquidatários, os quais tem os mesmos direitos e, sob as mesmas cominações, estão sujeitos às obrigações que cabem ao insolvente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Apuramento da responsabilidade pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. A responsabilidade pessoal dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, directores, administradores ou gerentes, estabelecida nas respectivas leis, é apurada no próprio tribunal da insolvência, independentemente da realização do activo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 13 2. Prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência, a acção de responsabilização prevista neste artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento
Texto do artigo · p. 13 das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos acusados, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da acção de responsabilização.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO II Da Classificação dos Créditos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Ordem de classificação)
Texto do artigo · p. 13 A classificação dos créditos na insolvência obedece à seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 13 a) créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 b) créditos com garantia, até ao valor do crédito garantido, nos termos do Capítulo VI, do Código Civil;
Número ou marcador · p. 13 c) créditos fiscais, independente da sua natureza e tempo de constituição, exceptuadas as multas tributárias, e os créditos da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 13 d) créditos ordinários, a saber: i. aqueles não previstos nos demais números deste artigo; ii. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
Número ou marcador · p. 13 e) as multas de qualquer natureza, incluindo as cláusulas penais contratuais e as multas fiscais;
Número ou marcador · p. 13 f) os créditos subordinados.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Valor do bem objecto de garantia real)
Número ou marcador · p. 13 1. Para os fins da alínea b) do artigo anterior, é considerado como valor do bem objecto de garantia real a importância efectivamente arrecadada com a sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
Número ou marcador · p. 13 2. Não são oponíveis à massa os valores decorrentes
Texto do artigo · p. 13 do direito do sócio ao recebimento da sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 3. As cláusulas penais dos contratos unilaterais não são atendidas se as obrigações nelas estipuladas se vencerem em virtude da insolvência.
Número ou marcador · p. 14 4. Os créditos laborais cedidos a terceiros são considerados
Texto do artigo · p. 14 ordinários.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 79
Texto do artigo · p. 14 (Créditos não concorrentes)
Texto do artigo · p. 14 São considerados créditos não concorrentes e são pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 77, na ordem a seguir, os relativos a:
Número ou marcador · p. 14 a) remunerações devidas ao Administrador da Insolvência e a seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 14 b) quantias fornecidas à massa pelos credores;
Número ou marcador · p. 14 c) despesas com a apreensão, a administração, a realização do activo e a distribuição do seu produto, bem como as custas do processo de insolvência;
Número ou marcador · p. 14 d) custas judiciais relativas às acções e execuções em que a massa insolvente tenha sido vencida;
Número ou marcador · p. 14 e) obrigações resultantes de actos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 65, ou após a declaração de insolvência, e impostos relativos a factos geradores ocorridos após a declaração de insolvência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 77.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO III Pedido de Restituição
Número ou marcador · p. 14 Artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Bens que podem ser restituídos)
Número ou marcador · p. 14 1. O proprietário do bem apreendido no processo de insolvência ou que se encontre em poder do devedor na data da declaração de insolvência pode pedir a sua restituição.
Número ou marcador · p. 14 2. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida
Texto do artigo · p. 14 a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua insolvência, se ainda não alienada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Restituição em dinheiro)
Número ou marcador · p. 14 1. Procede-se à restituição em dinheiro:
Número ou marcador · p. 14 a) se a coisa já não existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente recebe o valor avaliado do bem, ou, no caso de ter ocorrido a sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos com o seu valor actualizado;
Número ou marcador · p. 14 b) da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, na forma da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-
Texto do artigo · p. 14 -fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no artigo132. As restituições de que trata este artigo só se efectuam após o pagamento previsto no artigo 148.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Pedido de restituição)
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição e a identificação da coisa reclamada.
Número ou marcador · p. 14 2. O juiz manda autuar em separado o pedido de restituição acompanhado dos documentos que o instruírem e ordena a notificação do devedor, do Comité, dos credores e do Administrador da Insolvência para que, no prazo sucessivo de 5 dias, se pronunciem, valendo como contestação a que for contrária à restituição.
Número ou marcador · p. 14 3. Contestado o pedido e deferidas as provas requeridas, o juiz designa dia para a audiência de discussão e julgamento, se necessária.
Número ou marcador · p. 14 4. Não havendo provas a serem produzidas em audiência, os autos são conclusos para sentença.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 83 (Sentença)
Número ou marcador · p. 14 1. A sentença que reconhecer o direito do requerente à restituição determina a entrega da coisa no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 14 2. Não existindo contestação ao pedido, a massa não
Texto do artigo · p. 14 é condenada ao pagamento de honorários de advogados.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Indeferimento do pedido de restituição)
Texto do artigo · p. 14 A sentença que negar a restituição, quando for o caso, inclui
Texto do artigo · p. 14 o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, nos termos deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85 (Recurso)
Número ou marcador · p. 14 1. Da sentença que julgar o pedido de restituição cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 14 2. O autor do pedido de restituição, para poder receber,
Texto do artigo · p. 14 antecipadamente, o bem ou a quantia reclamada, deve formular a sua pretensão com a prestação prévia de caução.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão da disponibilidade da coisa reclamada)
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença.
Número ou marcador · p. 14 2. Se diversos requerentes tiverem de ser satisfeitos em
Texto do artigo · p. 14 dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral de todos, faz-se o rateio proporcional entre eles.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Ressarcimento das despesas de conservação da coisa reclamada)
Texto do artigo · p. 14 O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido de restituição deve ressarcir a massa ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Embargo de terceiro)
Texto do artigo · p. 14 Nos casos em que não couber o pedido de restituição, fica ressalvado o direito dos credores de deduzirem embargos de terceiro, observada a legislação processual civil vigente.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO IV Processo de declaração de insolvência
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Causas da declaração de insolvência)
Texto do artigo · p. 14 É declarada a insolvência do devedor que:
Número ou marcador · p. 14 a) sem causa justificativa, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos;
Número ou marcador · p. 15 b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita ou não nomeia à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal;
Número ou marcador · p. 15 c) pratica qualquer dos seguintes actos, excepto se os mesmos fizerem parte do plano de recuperação judicial:
Texto do artigo · p. 15 i. procede à liquidação precipitada de seus activos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; ii. realiza ou tenta realizar, com o objectivo de retardar pagamentos ou defraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu activo a terceiro, credor ou não; iii. transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os demais credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; iv. simula a transferência do seu principal estabelecimento com o objectivo de defraudar a lei ou a fiscalização ou para prejudicar um credor; v. dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; vi. ausenta-se, sem deixar representante legal e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se do seu domicílio, do local da sua sede ou do seu principal estabelecimento; vii. deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 90
Texto do artigo · p. 15 (Ilegitimidade do pedido de insolvência)
Número ou marcador · p. 15 1. Não legitimam o pedido de insolvência, os créditos, ainda que líquidos, que nela não se possam reclamar.
Número ou marcador · p. 15 2. No caso da alínea a) do artigo anterior, o pedido de insolvência é instruído com os títulos executivos na forma do n.º 2 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso da alínea b) do artigo anterior, o pedido de insolvência é instruído com certidão expedida pelo tribunal onde se processa a execução.
Número ou marcador · p. 15 4. Nos casos referidos na alínea c) do artigo anterior, o pedido
Texto do artigo · p. 15 de insolvência deve descrever os factos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que devem ser produzidas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 91
Texto do artigo · p. 15 (Pedido de recuperação judicial)
Texto do artigo · p. 15 Dentro do prazo de contestação, o devedor pode requerer a sua recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 (Indeferimento do pedido de insolvência)
Número ou marcador · p. 15 1. A insolvência requerida com base na alínea a) do artigo 89,
Texto do artigo · p. 15 não é declarada se o requerido provar:
Número ou marcador · p. 15 a) a falsidade do título;
Número ou marcador · p. 15 b) a prescrição;
Número ou marcador · p. 15 c) a nulidade da obrigação ou do título;
Número ou marcador · p. 15 d) o pagamento da dívida;
Número ou marcador · p. 15 e) qualquer outro facto que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança do título;
Número ou marcador · p. 15 f) a apresentação do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 50;
Número ou marcador · p. 15 g) a cessação das actividades empresariais há mais de 2 anos antes do pedido de insolvência, comprovada por documento adequado do registo competente de entidades legais, o qual não prevalece contra prova de exercício posterior ao acto registado.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é declarada a insolvência de sociedade por acções após liquidado e partilhado o seu activo, nem do espólio após 1 ano da morte do devedor.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Legitimidade para requerer a insolvência)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem requerer a insolvência do devedor:
Número ou marcador · p. 15 a) o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 102 a 104;
Número ou marcador · p. 15 b) o cônjuge sobrevivo, qualquer herdeiro do devedor ou o cabeça-de-casal;
Número ou marcador · p. 15 c) o sócio ou o accionista do devedor nos termos da lei ou do acto constitutivo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) qualquer credor.
Número ou marcador · p. 15 2. Se o requerente for credor empresário deve apresentar, com
Texto do artigo · p. 15 o pedido, certidão da Conservatória do Registo das Entidades Legais que comprove a regularidade das suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Contestação)
Número ou marcador · p. 15 1. O devedor, citado do pedido da sua insolvência, pode contestar no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos pedidos baseados nas alíneas a) e b) do artigo 89,
Texto do artigo · p. 15 o devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito reclamado, acrescido de correcção monetária, juros de mora e honorários de advogado fixados pelo juiz, caso em que a insolvência não é declarada e, caso julgado procedente o pedido, o juiz ordena o levantamento do valor pelo respectivo autor. Se o pedido improceder, restitui-se o valor depositado ao réu.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95
Texto do artigo · p. 15 (Conteúdo da sentença)
Número ou marcador · p. 15 1. A sentença que declarar a insolvência do devedor deve, dentre outras obrigações legais:
Número ou marcador · p. 15 a) conter a síntese do pedido, a identificação do insolvente e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) fixar o termo legal da insolvência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de insolvência, ou do pedido de recuperação judicial;
Número ou marcador · p. 15 c) ordenar ao insolvente que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Número ou marcador · p. 15 d) indicar o prazo para as reclamações de crédito, observado o disposto no n.º 2 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 15 e) ordenar a suspensão de todas as acções ou execuções contra o insolvente, ressalvados os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6;
Número ou marcador · p. 15 f) proibir a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente, submetendo-os, preliminarmente, à autorização judicial e, se houver,
Texto do artigo · p. 16 do Comité, ressalvados os bens cuja venda faça parte das actividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos da alínea k) deste número;
Número ou marcador · p. 16 g) determinar as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão temporária do insolvente ou dos seus administradores, quando requerida e com fundamento em provas da prática, em tese, de crime falimentar;
Número ou marcador · p. 16 h) ordenar à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração de insolvência e a inabilitação de que trata o artigo 98;
Número ou marcador · p. 16 i) nomear o Administrador da Insolvência, que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 22;
Número ou marcador · p. 16 j) determinar a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos do insolvente;
Número ou marcador · p. 16 k) pronunciar-se a respeito da continuação provisória das actividades do insolvente com o Administrador da Insolvência ou da imposição de selos nos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 106;
Número ou marcador · p. 16 l) determinar, quando entender conveniente, a convocação da Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comité de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comité eventualmente em funcionamento na recuperação judicial aquando da declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 16 m) ordenar a citação do Ministério Público e a comunicação por carta à Repartição de Finanças competente, para que tomem conhecimento da insolvência.
Número ou marcador · p. 16 2. O juiz deve ordenar a publicação de edital no Boletim
Texto do artigo · p. 16 da República, contendo na íntegra a decisão que declarar a insolvência e a respectiva relação de credores.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Recurso da decisão que recair sobre o pedido de insolvência)
Texto do artigo · p. 16 Da decisão que declarar a insolvência cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo, e da sentença que julga a improcedente o pedido de insolvência cabe recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Pedido doloso de insolvência)
Número ou marcador · p. 16 1. Quem, por dolo, requerer a insolvência de outrem, é condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indemnizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
Número ou marcador · p. 16 2. Havendo mais de 1 autor do pedido de insolvência, são todos, solidariamente, responsáveis pela indemnização, no caso referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 3. O terceiro, prejudicado por acção própria, pode
Texto do artigo · p. 16 reclamar indemnização dos responsáveis pelo pedido doloso de insolvência.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO V Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Insolvente
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 (Inabilitação do insolvente)
Número ou marcador · p. 16 1. O devedor insolvente fica inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, a partir da declaração da sua insolvência e até ao trânsito em julgado
Texto do artigo · p. 16 de sentença que extinga as suas obrigações, respeitado o disposto no artigo 175.
Número ou marcador · p. 16 2. Findo o período de inabilitação, o devedor pode requerer ao juiz da insolvência que proceda à respectiva anotação no seu registo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 (Perda do direito de administrar e dispor dos bens)
Texto do artigo · p. 16 Desde a declaração de insolvência ou da apreensão, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, podendo, contudo, fiscalizar a administração da insolvência, requerer as providências necessárias para a conservação dos seus direitos ou dos bens apreendidos e intervir nos processos em que a massa seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos competentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 (Deveres do insolvente)
Texto do artigo · p. 16 A declaração de insolvência impõe ao devedor os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) assinar, nos autos, desde que notificado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do seu domicílio, devendo ainda declarar, para constar do referido termo: i. as causas determinantes da sua insolvência, quando requerida pelos credores; ii. tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, accionistas, sócios maioritários, directores, administradores ou gerentes, apresentando o contrato ou o pacto social e a prova do respectivo registo, bem como suas alterações; iii. o nome do contabilista encarregado dos livros da sua escrita; iv. os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objecto, nome e endereço dos mandatários; v. os seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; vi. se faz parte de outras sociedades, exibindo os respectivos contratos; vii. as suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em curso em que for autor ou réu.
Número ou marcador · p. 16 b) depositar, no cartório, no acto de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros da escrita, a fim de serem entregues ao Administrador da Insolvência, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
Número ou marcador · p. 16 c) não se ausentar do lugar onde se processa a insolvência sem motivo justificado e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador, sob as penas cominadas na lei;
Número ou marcador · p. 16 d) comparecer a todos os actos da insolvência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável a sua presença;
Número ou marcador · p. 16 e) entregar, de imediato, todos os bens, livros, papéis e documentos ao Administrador da Insolvência, indicando-lhe, para serem apreendidos, os bens da massa que porventura estejam em poder de terceiros;
Número ou marcador · p. 17 f) prestar as informações solicitadas pelo juiz, Administrador da Insolvência, credor ou Ministério Público sobre as circunstâncias e os factos que interessem à insolvência;
Número ou marcador · p. 17 g) auxiliar o Administrador da Insolvência, com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 17 h) examinar as reclamações de crédito apresentadas e as suas impugnações;
Número ou marcador · p. 17 i) assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
Número ou marcador · p. 17 j) pronunciar-se sempre que for determinado pelo juiz;
Número ou marcador · p. 17 k) apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação dos seus credores;
Número ou marcador · p. 17 l) examinar e dar parecer sobre as contas do Administrador da Insolvência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 101
Texto do artigo · p. 17 (Incumprimento dos deveres pelo insolvente)
Texto do artigo · p. 17 O insolvente, faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que este Regime Jurídico lhe impõe, após ter sido notificado pelo juiz, responde pelo crime de desobediência, nos termos do artigo 173.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO VI Insolvência Requerida pelo Próprio Devedor
Número ou marcador · p. 17 Artigo 102
Texto do artigo · p. 17 (Pedido de insolvência)
Texto do artigo · p. 17 O devedor, em crise económico-financeira, e que julgue não preencher os requisitos para pedir a sua recuperação judicial, deve requerer ao tribunal a sua insolvência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da actividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 17 a) demonstrações contabilísticas referentes aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido de insolvência, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas, obrigatoriamente, de: i. balanço patrimonial; ii. demonstração de resultados acumulados; iii. demonstração do resultado desde o último exercício social; iv. relatório do fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 17 b) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
Número ou marcador · p. 17 c) relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da propriedade;
Número ou marcador · p. 17 d) prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação dos seus bens pessoais;
Número ou marcador · p. 17 e) livros da escrita e os documentos contabilísticos que lhe forem exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 17 f) relação dos seus administradores nos últimos 5 anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 103
Texto do artigo · p. 17 (Correcção do pedido)
Texto do artigo · p. 17 Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz ordena que seja corrigido no prazo que entender suficiente para a sua apresentação regular.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Forma da sentença)
Número ou marcador · p. 17 1. A sentença que declarar a insolvência do devedor deve observar a forma do disposto no artigo 95.
Número ou marcador · p. 17 2. Declarada a insolvência, aplicam-se integralmente
Texto do artigo · p. 17 os dispositivos relativos à insolvência requerida pelas pessoas referidas no artigo 93.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO VII Apreensão e guarda dos bens
Número ou marcador · p. 17 Artigo 105
Texto do artigo · p. 17 (Apreensão de bens e documentos)
Número ou marcador · p. 17 1. Em acto contínuo à assinatura do termo de compromisso, o Administrador da Insolvência efectua a apreensão dos bens e documentos do devedor e procede à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias, assegurado ao insolvente o direito de acompanhar as diligências de apreensão e avaliação.
Número ou marcador · p. 17 2. Os bens apreendidos ficam sob a guarda do Administrador da Insolvência ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o insolvente ou qualquer dos seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Número ou marcador · p. 17 3. Entra para a massa o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos, competindo ao juiz deprecar, a requerimento do Administrador da Insolvência, às autoridades competentes, ordenando a sua entrega.
Número ou marcador · p. 17 4. Não são apreendidos os bens impenhoráveis.
Número ou marcador · p. 17 5. Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objecto
Texto do artigo · p. 17 de garantia real é também avaliado separadamente, para os fins do artigo 78.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 (Imposição de selos)
Texto do artigo · p. 17 É aposto selo no estabelecimento sempre que houver risco para a execução das etapas de apreensão, de avaliação ou para a preservação dos bens da massa ou para a defesa dos interesses dos credores.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 (Auto de apreensão)
Número ou marcador · p. 17 1. O auto de apreensão, composto pelo inventário e pelo respectivo relatório de avaliação dos bens, é assinado pelo Administrador da Insolvência, pelo insolvente ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o acto.
Número ou marcador · p. 17 2. Não sendo possível a avaliação dos bens no acto da apreensão, o Administrador da Insolvência requere ao juiz a concessão de prazo para apresentação do relatório de avaliação, o qual não pode exceder a 30 dias, contados da apresentação do auto de apreensão.
Número ou marcador · p. 17 3. São relacionados no inventário:
Número ou marcador · p. 17 a) os livros da escrita do devedor, designando-se o estado em que se encontram, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, datas do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros estão revestidos das formalidades legais;
Número ou marcador · p. 17 b) dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa; c) os bens da massa em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
Número ou marcador · p. 18 d) os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
Número ou marcador · p. 18 4. Se e quando possível, os bens referidos no número anterior são individualizados.
Número ou marcador · p. 18 5. Em relação aos bens imóveis, o Administrador
Texto do artigo · p. 18 da Insolvência, no prazo de 15 dias após a sua apreensão, exibe as certidões de registo, extraídas posteriormente `a declaração de insolvência, com todas as indicações que nelas constarem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 108
Texto do artigo · p. 18 (Aquisição ou adjudicação imediata de bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 18 O juiz pode autorizar os credores, de forma individual ou colectiva, em razão dos custos e no interesse da massa, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens apreendidos, pelo valor da avaliação, tendo em conta a regra de classificação e preferência existente entre eles, ouvido, se houver, o Comité.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 109
Texto do artigo · p. 18 (Remoção de bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 18 Os bens apreendidos podem ser removidos, desde que haja necessidade para sua melhor guarda e conservação, hipótese em que devem permanecer em depósito sob responsabilidade do Administrador da Insolvência, mediante compromisso.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 110
Texto do artigo · p. 18 (Venda antecipada de bens)
Texto do artigo · p. 18 Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, podem ser vendidos antecipadamente, após a apreensão e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos
Texto do artigo · p. 18 o Comité e o devedor no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 111 (Aluguer ou outros contratos relativos aos bens da massa)
Número ou marcador · p. 18 1. O Administrador da Insolvência pode alugar ou celebrar outro contrato relativo aos bens da massa, com o objectivo de produzir receita para a massa, mediante autorização do Comité.
Número ou marcador · p. 18 2. O contrato mencionado no número anterior não confere direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
Número ou marcador · p. 18 3. Os bens objecto dos contratos previstos neste artigo podem
Texto do artigo · p. 18 ser alienados, a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a cláusula penal, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Número ou marcador · p. 18 SECçãO VIII Efeitos da declaração de insolvência sobre as obrigações do devedor
Número ou marcador · p. 18 Artigo 112
Texto do artigo · p. 18 (Sujeição de todos os credores à insolvência)
Texto do artigo · p. 18 A declaração de insolvência sujeita todos os credores do devedor, que só podem exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável nos termos que este Regime Jurídico prescrever.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 113
Texto do artigo · p. 18 (Suspensão de direitos)
Texto do artigo · p. 18 A declaração de insolvência suspende:
Número ou marcador · p. 18 a) o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à apreensão, os quais devem ser entregues ao Administrador da Insolvência;
Número ou marcador · p. 18 b) o exercício do direito de exoneração ou de venda das suas quotas ou acções, por parte dos sócios da sociedade insolvente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 (Cumprimento dos contratos bilaterais)
Número ou marcador · p. 18 1. Os contratos bilaterais não se resolvem pela insolvência e podem ser cumpridos pelo Administrador da Insolvência se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa ou se forem necessários à manutenção e preservação de seus activos, mediante autorização do Comité.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratante pode interpelar o Administrador da Insolvência, até 90 dias após assinatura do termo da sua nomeação, para que, dentro de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato.
Número ou marcador · p. 18 3. A declaração negativa ou o silêncio do Administrador
Texto do artigo · p. 18 da Insolvência conferem ao contraente o direito à indemnização, cujo valor é apurado em processo de declaração, constituindo-se, se procedente, crédito ordinário.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 115
Texto do artigo · p. 18 (Cumprimento dos contratos unilaterais)
Texto do artigo · p. 18 O Administrador da Insolvência, mediante autorização do Comité, pode dar cumprimento a contrato unilateral se esse facto reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa ou se for necessário à manutenção e preservação de seus activos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 116
Texto do artigo · p. 18 (Cessação dos efeitos do mandato conferido ou recebido pelo devedor)
Número ou marcador · p. 18 1. O mandato conferido pelo devedor, antes da insolvência, para a realização de negócios, cessa os seus efeitos com a declaração de insolvência, cabendo ao mandatário prestar contas da sua gestão.
Número ou marcador · p. 18 2. O mandato judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo Administrador da Insolvência.
Número ou marcador · p. 18 3. Para o devedor, cessa o mandato ou comissão que houver
Texto do artigo · p. 18 recebido antes da insolvência, salvo os que versem sobre matéria estranha à actividade empresarial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 117
Texto do artigo · p. 18 (Encerramento das contas correntes)
Texto do artigo · p. 18 As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento da declaração de insolvência, verificando-se o respectivo saldo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 118
Texto do artigo · p. 18 (Compensação de dívidas)
Número ou marcador · p. 18 1. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da declaração de insolvência, provenha o vencimento da sentença de insolvência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Número ou marcador · p. 18 2. Não se compensam:
Número ou marcador · p. 18 a) os créditos transferidos após a declaração de insolvência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte;
Número ou marcador · p. 18 b) os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise económico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 119
Texto do artigo · p. 19 (Bens que o devedor possua noutras sociedades)
Número ou marcador · p. 19 1. Se o devedor fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou possuidor de quota, para a massa entram somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados nos termos estabelecidos no contrato ou pacto social.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o contrato ou o pacto social nada disciplinar a respeito, o apuramento faz-se judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do insolvente, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos casos de compropriedade indivisível de que participe o insolvente, o bem é vendido e deduz-se do valor da venda o que for devido aos demais comproprietários, facultada a estes a compra da quota-parte do devedor nos termos da melhor proposta obtida.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 120
Texto do artigo · p. 19 (Inexigibilidade de juros contra a massa insolvente)
Número ou marcador · p. 19 1. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a declaração de insolvência, sejam previstos em lei ou em contrato, se o activo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Número ou marcador · p. 19 2. Exceptuam-se desta disposição os juros dos créditos com
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 2. O juiz deve ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação para conhecimento e eventuais impugnações, observado o disposto no artigo 54.
  2. Número ou marcador, página 10: 3. Não sendo apresentado o plano de recuperação no prazo
  3. Texto do artigo, página 10: previsto no n.º 1 deste artigo, o juiz julga extinto o processo, determinando o seu arquivamento, com a conseqüente revogação dos atos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 51.
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  5. Texto do artigo, página 10: (Limitações do plano de recuperação judicial)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. O plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até à data do pedido de recuperação judicial.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. O plano não pode prever prazo superior a 30 dias para
  8. Texto do artigo, página 10: o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  9. Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Processo de Recuperação Judicial
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  11. Texto do artigo, página 10: (Impugnação do plano de recuperação judicial)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer credor pode impugnar o plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 7.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. Caso, na data da publicação da relação de que trata
  14. Texto do artigo, página 10: o número anterior, não tenha sido publicado o aviso previsto no n.º 2 do artigo 52, conta-se da publicação deste o prazo para as impugnações.
  15. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  16. Texto do artigo, página 11: (Procedimento em caso de impugnação)
  17. Número ou marcador, página 11: 1. Havendo impugnação, por parte de qualquer credor, do plano de recuperação judicial, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. O dia designado para a realização da assembléia geral não pode exceder o prazo de 60 dias, contado da data do termo do prazo para a impugnação.
  19. Número ou marcador, página 11: 3. A assembléia geral que aprovar o plano de recuperação judicial pode indicar os membros do Comité de Credores, nos termos do artigo 26, se já não estiver constituído.
  20. Número ou marcador, página 11: 4. O plano de recuperação judicial pode sofrer alterações na assembléia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos dos credores ausentes.
  21. Número ou marcador, página 11: 5. Rejeitado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o juiz declara a insolvência do devedor.
  22. Número ou marcador, página 11: 6. A Assembleia Geral de Credores que discutir o plano de recuperação tem competência para, antes da votação final, nomear um Conciliador ou Mediador, que tem acesso a todos os documentos, projectos e informações que julgar pertinentes à execução da sua missão.
  23. Número ou marcador, página 11: 7. O Conciliador ou Mediador mencionado no número anterior, pessoa física ou jurídica, deve estar habilitada na forma da legislação aplicável, com experiência mínima de 5 anos na gestão ou consultoria de gestão de empresas para, em conjunto com os administradores da empresa em recuperação, reformular e negociar com o devedor e os credores o plano apresentado, apresentando o resultado final da sua missão à Assembleia Geral de Credores dentro do prazo máximo de 30 dias, contado da data da sua nomeação, indicando, sumariamente, as sugestões oferecidas por todas as partes e dando o seu parecer sob a viabilidade de cumprimento do plano.
  24. Número ou marcador, página 11: 8. A Assembleia Geral de Credores que discutir, aprovar
  25. Texto do artigo, página 11: ou rejeitar o plano de recuperação, pode, por ocasião da discussão do plano, encaminhar ao juiz proposta de destituição dos administradores do devedor que tiverem concorrido para a sua situação da crise económico-financeira, indicando, para a apreciação do juiz, os seus substitutos.
  26. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  27. Texto do artigo, página 11: (Concessão da recuperação judicial)
  28. Número ou marcador, página 11: 1. Cumpridas as exigências, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 44 deste Regime Jurídico.
  29. Número ou marcador, página 11: 2. O juiz pode conceder a recuperação judicial com base em plano que não tenha sido aprovado na forma do artigo 44, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, de forma cumulativa:
  30. Número ou marcador, página 11: a) o voto favorável de credores que representem mais de metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
  31. Número ou marcador, página 11: b) a aprovação de 2 das classes de credores, nos termos do artigo 44 ou, caso existam somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas;
  32. Número ou marcador, página 11: c) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos n.ºs 2 e 3, do artigo 44.
  33. Número ou marcador, página 11: 3. A recuperação judicial só pode ser concedida com base
  34. Texto do artigo, página 11: no n.º 2 deste artigo, se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
  35. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  36. Texto do artigo, página 11: (Efeitos da concessão da recuperação)
  37. Número ou marcador, página 11: 1. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no artigo 49,a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constitui título executivo.
  38. Número ou marcador, página 11: 2. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial cabe
  39. Texto do artigo, página 11: recurso, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
  40. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  41. Texto do artigo, página 11: (Alienação judicial)
  42. Número ou marcador, página 11: 1. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordena a sua realização, observado o disposto no artigo 136.
  43. Número ou marcador, página 11: 2. O objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não implica a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo nas de natureza tributária, observado o disposto no artigo 137.
  44. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  45. Texto do artigo, página 11: (Permanência do devedor em recuperação judicial)
  46. Número ou marcador, página 11: 1. Proferida a decisão prevista no artigo 56, o devedor permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. Durante o período estabelecido no número anterior, o incumprimento de qualquer obrigação prevista no plano implica a convolação da recuperação em insolvência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 67.
  48. Número ou marcador, página 11: 3. Declarada a insolvência, os credores têm reconstituídos os seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os actos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
  49. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  50. Texto do artigo, página 11: (Incumprimento de obrigação prevista no plano)
  51. Texto do artigo, página 11: Após o período previsto no artigo anterior, no caso de incumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor pode requerer a execução específica ou a insolvência do devedor com base no artigo 89.
  52. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  53. Texto do artigo, página 11: (Encerramento da recuperação judicial)
  54. Texto do artigo, página 11: Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 59, o juiz decreta, por sentença, o encerramento da recuperação judicial e determina:
  55. Número ou marcador, página 11: a) o pagamento do saldo de honorários ao Administrador da Insolvência, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no artigo 152;
  56. Número ou marcador, página 11: b) o apuramento do saldo das custas judiciais a serem cobradas;
  57. Número ou marcador, página 11: c) a apresentação de relatório circunstanciado do Administrador da Insolvência, no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
  58. Número ou marcador, página 12: d) a dissolução do Comité de Credores e a exoneração do Administrador da Insolvência;
  59. Número ou marcador, página 12: e) a comunicação à Conservatória de Registo das Entidades Legais para as providências devidas.
  60. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  61. Texto do artigo, página 12: (Condução da atividade empresarial durante o processo de recuperação judicial)
  62. Número ou marcador, página 12: 1. Durante o processo de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comité, se houver, e do Administrador da Insolvência, salvo se qualquer deles:
  63. Número ou marcador, página 12: a) tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou insolvência anteriores ou por crime contra o património, a economia nacional ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
  64. Número ou marcador, página 12: b) houver fortes indícios de ter cometido qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 a 173;
  65. Número ou marcador, página 12: c) tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos seus credores;
  66. Número ou marcador, página 12: d) tiver praticado qualquer das seguintes condutas: i. efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; ii. efetuar despesas injustificadas pela sua natureza ou valor, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; iii. descapitalizar, injustificadamente, a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; iv. simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o número v da alínea b) do artigo 50, sem causa justificativa ou sem base em decisão judicial; v. recusar-se a prestar as informações solicitadas pelo Administrador da Insolvência ou pelos demais membros do Comité; vi. tiver o seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
  67. Número ou marcador, página 12: 2. Verificada qualquer das hipóteses deste artigo, o juiz destitui
  68. Texto do artigo, página 12: o administrador, que é substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou no plano de recuperação judicial.
  69. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  70. Texto do artigo, página 12: (Nomeação de gestor judicial)
  71. Número ou marcador, página 12: 1. Aquando do afastamento do devedor, nos casos previstos no artigo 62, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que deve assumir a administração das actividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do Administrador da Insolvência.
  72. Número ou marcador, página 12: 2. O Administrador da Insolvência exerce as funções de gestor enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a escolha deste.
  73. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de o gestor indicado pela Assembleia Geral
  74. Texto do artigo, página 12: de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convoca, no prazo de 72 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento, nova assembleia geral, para dar efectividade ao que dispõe o n.º 1 deste artigo.
  75. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  76. Texto do artigo, página 12: (Proibição de alienação ou oneração de bens e direitos)
  77. Texto do artigo, página 12: Após a entrada do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu activo permanente, salvo quando haja manifesta utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comité de Credores e o Administrador da Insolvência, com excepção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
  78. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  79. Texto do artigo, página 12: (Créditos não concorrentes)
  80. Número ou marcador, página 12: 1. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, são considerados não concorrentes, em caso de declaração de insolvência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no artigo.
  81. Número ou marcador, página 12: 2. Os créditos ordinários sujeitos à recuperação judicial
  82. Texto do artigo, página 12: pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, têm privilégio geral de recebimento em caso de declaração de insolvência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
  83. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  84. Texto do artigo, página 12: (Firma do devedor em recuperação judicial)
  85. Texto do artigo, página 12: Em todos os actos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deve ser acrescida, após a sua firma, a expressão “em Recuperação Judicial”.
  86. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  87. Texto do artigo, página 12: Convolação da Recuperação Judicial em Insolvência
  88. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  89. Texto do artigo, página 12: (Convolação da recuperação judicial em insolvência)
  90. Número ou marcador, página 12: 1. O juiz decreta a insolvência, durante o processo de recuperação judicial:
  91. Número ou marcador, página 12: a) por deliberação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 41;
  92. Número ou marcador, página 12: b) quando tiver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do n.º 5 do artigo 55;
  93. Número ou marcador, página 12: c) por incumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, nos termos do n.º 2 do artigo 59.
  94. Número ou marcador, página 12: 2. O disposto neste artigo não impede a declaração
  95. Texto do artigo, página 12: de insolvência por inadimplemento de obrigação de não sujeita à recuperação judicial, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89, ou por prática dos actos enunciados na alínea c) do mesmo artigo.
  96. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  97. Texto do artigo, página 12: (Efeito da convolação sobre os actos praticados durante a recuperação)
  98. Texto do artigo, página 12: Na convolação da recuperação em insolvência, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação, praticados durante a recuperação judicial, presumem-se válidos, desde que realizados nos termos deste Regime Jurídico.
  99. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  100. Texto do artigo, página 13: Insolvência
  101. Número ou marcador, página 13: SECçãO I Disposições Gerais
  102. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  103. Texto do artigo, página 13: (Objectivos da insolvência)
  104. Número ou marcador, página 13: 1. A insolvência, ao promover o afastamento do devedor das suas actividades, visa preservar e optimizar a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos, da empresa.
  105. Número ou marcador, página 13: 2. O processo de insolvência observa os princípios
  106. Texto do artigo, página 13: da celeridade e da economia processual.
  107. Número ou marcador, página 13: Artigo 70
  108. Texto do artigo, página 13: (Indivisibilidade da competência do tribunal da insolvência)
  109. Número ou marcador, página 13: 1. O tribunal da insolvência é indivisível e competente para conhecer de todas as acções sobre bens, interesses e negócios do insolvente, inclusive as execuções fiscais, ressalvadas as causas laborais e aquelas não reguladas neste Regime Jurídico, em que o insolvente figurar como autor ou litisconsorte activo.
  110. Número ou marcador, página 13: 2. Todas as acções, incluindo as exceptuadas neste artigo,
  111. Texto do artigo, página 13: prosseguem com o Administrador da Insolvência, que deve ser citado para representar a massa, sob pena de nulidade do processo.
  112. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  113. Texto do artigo, página 13: (Vencimento antecipado das dívidas do devedor)
  114. Texto do artigo, página 13: A declaração de insolvência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos deste Regime Jurídico.
  115. Número ou marcador, página 13: Artigo 72
  116. Texto do artigo, página 13: (Apreciação dos pedidos de insolvência)
  117. Texto do artigo, página 13: Os pedidos de insolvência são apreciados de acordo com a ordem de apresentação.
  118. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  119. Texto do artigo, página 13: (Preferência dos processos de insolvência e seus incidentes)
  120. Texto do artigo, página 13: Os processos de insolvência e os seus incidentes têm prioridade sobre todos os outros, em qualquer grau de jurisdição.
  121. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  122. Texto do artigo, página 13: (Créditos remanescentes da recuperação judicial)
  123. Texto do artigo, página 13: Consideram-se reclamados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento os processos de reclamações e de impugnações que estejam em curso.
  124. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  125. Texto do artigo, página 13: (Efeito da insolvência sobre os sócios de responsabilidade ilimitada)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. A decisão que decreta a insolvência da sociedade que tenha sócios ilimitadamente responsáveis, também decreta a insolvência destes, os quais ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação ao devedor insolvente e, por isso, devem ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do registo do contrato ou da sua alteração, no caso de não terem sido solvidas até à data da declaração de insolvência.
  128. Número ou marcador, página 13: 3. As sociedades insolventes são representadas, no processo
  129. Texto do artigo, página 13: de insolvência, pelos seus administradores ou liquidatários, os quais tem os mesmos direitos e, sob as mesmas cominações, estão sujeitos às obrigações que cabem ao insolvente.
  130. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  131. Texto do artigo, página 13: (Apuramento da responsabilidade pessoal)
  132. Número ou marcador, página 13: 1. A responsabilidade pessoal dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, directores, administradores ou gerentes, estabelecida nas respectivas leis, é apurada no próprio tribunal da insolvência, independentemente da realização do activo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil.
  133. Número ou marcador, página 13: 2. Prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência, a acção de responsabilização prevista neste artigo.
  134. Número ou marcador, página 13: 3. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento
  135. Texto do artigo, página 13: das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos acusados, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da acção de responsabilização.
  136. Número ou marcador, página 13: SECçãO II Da Classificação dos Créditos
  137. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  138. Texto do artigo, página 13: (Ordem de classificação)
  139. Texto do artigo, página 13: A classificação dos créditos na insolvência obedece à seguinte ordem:
  140. Número ou marcador, página 13: a) créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  141. Número ou marcador, página 13: b) créditos com garantia, até ao valor do crédito garantido, nos termos do Capítulo VI, do Código Civil;
  142. Número ou marcador, página 13: c) créditos fiscais, independente da sua natureza e tempo de constituição, exceptuadas as multas tributárias, e os créditos da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social;
  143. Número ou marcador, página 13: d) créditos ordinários, a saber: i. aqueles não previstos nos demais números deste artigo; ii. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
  144. Número ou marcador, página 13: e) as multas de qualquer natureza, incluindo as cláusulas penais contratuais e as multas fiscais;
  145. Número ou marcador, página 13: f) os créditos subordinados.
  146. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  147. Texto do artigo, página 13: (Valor do bem objecto de garantia real)
  148. Número ou marcador, página 13: 1. Para os fins da alínea b) do artigo anterior, é considerado como valor do bem objecto de garantia real a importância efectivamente arrecadada com a sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
  149. Número ou marcador, página 13: 2. Não são oponíveis à massa os valores decorrentes
  150. Texto do artigo, página 13: do direito do sócio ao recebimento da sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 14: 3. As cláusulas penais dos contratos unilaterais não são atendidas se as obrigações nelas estipuladas se vencerem em virtude da insolvência.
  152. Número ou marcador, página 14: 4. Os créditos laborais cedidos a terceiros são considerados
  153. Texto do artigo, página 14: ordinários.
  154. Número ou marcador, página 14: Artigo 79
  155. Texto do artigo, página 14: (Créditos não concorrentes)
  156. Texto do artigo, página 14: São considerados créditos não concorrentes e são pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 77, na ordem a seguir, os relativos a:
  157. Número ou marcador, página 14: a) remunerações devidas ao Administrador da Insolvência e a seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a declaração de insolvência;
  158. Número ou marcador, página 14: b) quantias fornecidas à massa pelos credores;
  159. Número ou marcador, página 14: c) despesas com a apreensão, a administração, a realização do activo e a distribuição do seu produto, bem como as custas do processo de insolvência;
  160. Número ou marcador, página 14: d) custas judiciais relativas às acções e execuções em que a massa insolvente tenha sido vencida;
  161. Número ou marcador, página 14: e) obrigações resultantes de actos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 65, ou após a declaração de insolvência, e impostos relativos a factos geradores ocorridos após a declaração de insolvência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 77.
  162. Número ou marcador, página 14: SECçãO III Pedido de Restituição
  163. Número ou marcador, página 14: Artigo 80
  164. Texto do artigo, página 14: (Bens que podem ser restituídos)
  165. Número ou marcador, página 14: 1. O proprietário do bem apreendido no processo de insolvência ou que se encontre em poder do devedor na data da declaração de insolvência pode pedir a sua restituição.
  166. Número ou marcador, página 14: 2. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida
  167. Texto do artigo, página 14: a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua insolvência, se ainda não alienada.
  168. Número ou marcador, página 14: Artigo 81
  169. Texto do artigo, página 14: (Restituição em dinheiro)
  170. Número ou marcador, página 14: 1. Procede-se à restituição em dinheiro:
  171. Número ou marcador, página 14: a) se a coisa já não existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente recebe o valor avaliado do bem, ou, no caso de ter ocorrido a sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos com o seu valor actualizado;
  172. Número ou marcador, página 14: b) da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, na forma da legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 14: 2. Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-
  174. Texto do artigo, página 14: -fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no artigo132. As restituições de que trata este artigo só se efectuam após o pagamento previsto no artigo 148.
  175. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  176. Texto do artigo, página 14: (Pedido de restituição)
  177. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição e a identificação da coisa reclamada.
  178. Número ou marcador, página 14: 2. O juiz manda autuar em separado o pedido de restituição acompanhado dos documentos que o instruírem e ordena a notificação do devedor, do Comité, dos credores e do Administrador da Insolvência para que, no prazo sucessivo de 5 dias, se pronunciem, valendo como contestação a que for contrária à restituição.
  179. Número ou marcador, página 14: 3. Contestado o pedido e deferidas as provas requeridas, o juiz designa dia para a audiência de discussão e julgamento, se necessária.
  180. Número ou marcador, página 14: 4. Não havendo provas a serem produzidas em audiência, os autos são conclusos para sentença.
  181. Número ou marcador, página 14: Artigo 83 (Sentença)
  182. Número ou marcador, página 14: 1. A sentença que reconhecer o direito do requerente à restituição determina a entrega da coisa no prazo de 48 horas.
  183. Número ou marcador, página 14: 2. Não existindo contestação ao pedido, a massa não
  184. Texto do artigo, página 14: é condenada ao pagamento de honorários de advogados.
  185. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  186. Texto do artigo, página 14: (Indeferimento do pedido de restituição)
  187. Texto do artigo, página 14: A sentença que negar a restituição, quando for o caso, inclui
  188. Texto do artigo, página 14: o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, nos termos deste Regime Jurídico.
  189. Número ou marcador, página 14: Artigo 85 (Recurso)
  190. Número ou marcador, página 14: 1. Da sentença que julgar o pedido de restituição cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo.
  191. Número ou marcador, página 14: 2. O autor do pedido de restituição, para poder receber,
  192. Texto do artigo, página 14: antecipadamente, o bem ou a quantia reclamada, deve formular a sua pretensão com a prestação prévia de caução.
  193. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  194. Texto do artigo, página 14: (Suspensão da disponibilidade da coisa reclamada)
  195. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença.
  196. Número ou marcador, página 14: 2. Se diversos requerentes tiverem de ser satisfeitos em
  197. Texto do artigo, página 14: dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral de todos, faz-se o rateio proporcional entre eles.
  198. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  199. Texto do artigo, página 14: (Ressarcimento das despesas de conservação da coisa reclamada)
  200. Texto do artigo, página 14: O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido de restituição deve ressarcir a massa ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
  201. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  202. Texto do artigo, página 14: (Embargo de terceiro)
  203. Texto do artigo, página 14: Nos casos em que não couber o pedido de restituição, fica ressalvado o direito dos credores de deduzirem embargos de terceiro, observada a legislação processual civil vigente.
  204. Número ou marcador, página 14: SECçãO IV Processo de declaração de insolvência
  205. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  206. Texto do artigo, página 14: (Causas da declaração de insolvência)
  207. Texto do artigo, página 14: É declarada a insolvência do devedor que:
  208. Número ou marcador, página 14: a) sem causa justificativa, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos;
  209. Número ou marcador, página 15: b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita ou não nomeia à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal;
  210. Número ou marcador, página 15: c) pratica qualquer dos seguintes actos, excepto se os mesmos fizerem parte do plano de recuperação judicial:
  211. Texto do artigo, página 15: i. procede à liquidação precipitada de seus activos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; ii. realiza ou tenta realizar, com o objectivo de retardar pagamentos ou defraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu activo a terceiro, credor ou não; iii. transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os demais credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; iv. simula a transferência do seu principal estabelecimento com o objectivo de defraudar a lei ou a fiscalização ou para prejudicar um credor; v. dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; vi. ausenta-se, sem deixar representante legal e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se do seu domicílio, do local da sua sede ou do seu principal estabelecimento; vii. deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
  212. Número ou marcador, página 15: Artigo 90
  213. Texto do artigo, página 15: (Ilegitimidade do pedido de insolvência)
  214. Número ou marcador, página 15: 1. Não legitimam o pedido de insolvência, os créditos, ainda que líquidos, que nela não se possam reclamar.
  215. Número ou marcador, página 15: 2. No caso da alínea a) do artigo anterior, o pedido de insolvência é instruído com os títulos executivos na forma do n.º 2 do artigo 9.
  216. Número ou marcador, página 15: 3. No caso da alínea b) do artigo anterior, o pedido de insolvência é instruído com certidão expedida pelo tribunal onde se processa a execução.
  217. Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos referidos na alínea c) do artigo anterior, o pedido
  218. Texto do artigo, página 15: de insolvência deve descrever os factos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que devem ser produzidas.
  219. Número ou marcador, página 15: Artigo 91
  220. Texto do artigo, página 15: (Pedido de recuperação judicial)
  221. Texto do artigo, página 15: Dentro do prazo de contestação, o devedor pode requerer a sua recuperação judicial.
  222. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  223. Texto do artigo, página 15: (Indeferimento do pedido de insolvência)
  224. Número ou marcador, página 15: 1. A insolvência requerida com base na alínea a) do artigo 89,
  225. Texto do artigo, página 15: não é declarada se o requerido provar:
  226. Número ou marcador, página 15: a) a falsidade do título;
  227. Número ou marcador, página 15: b) a prescrição;
  228. Número ou marcador, página 15: c) a nulidade da obrigação ou do título;
  229. Número ou marcador, página 15: d) o pagamento da dívida;
  230. Número ou marcador, página 15: e) qualquer outro facto que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança do título;
  231. Número ou marcador, página 15: f) a apresentação do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 50;
  232. Número ou marcador, página 15: g) a cessação das actividades empresariais há mais de 2 anos antes do pedido de insolvência, comprovada por documento adequado do registo competente de entidades legais, o qual não prevalece contra prova de exercício posterior ao acto registado.
  233. Número ou marcador, página 15: 2. Não é declarada a insolvência de sociedade por acções após liquidado e partilhado o seu activo, nem do espólio após 1 ano da morte do devedor.
  234. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  235. Texto do artigo, página 15: (Legitimidade para requerer a insolvência)
  236. Número ou marcador, página 15: 1. Podem requerer a insolvência do devedor:
  237. Número ou marcador, página 15: a) o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 102 a 104;
  238. Número ou marcador, página 15: b) o cônjuge sobrevivo, qualquer herdeiro do devedor ou o cabeça-de-casal;
  239. Número ou marcador, página 15: c) o sócio ou o accionista do devedor nos termos da lei ou do acto constitutivo da sociedade;
  240. Número ou marcador, página 15: d) qualquer credor.
  241. Número ou marcador, página 15: 2. Se o requerente for credor empresário deve apresentar, com
  242. Texto do artigo, página 15: o pedido, certidão da Conservatória do Registo das Entidades Legais que comprove a regularidade das suas actividades.
  243. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  244. Texto do artigo, página 15: (Contestação)
  245. Número ou marcador, página 15: 1. O devedor, citado do pedido da sua insolvência, pode contestar no prazo de 10 dias.
  246. Número ou marcador, página 15: 2. Nos pedidos baseados nas alíneas a) e b) do artigo 89,
  247. Texto do artigo, página 15: o devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito reclamado, acrescido de correcção monetária, juros de mora e honorários de advogado fixados pelo juiz, caso em que a insolvência não é declarada e, caso julgado procedente o pedido, o juiz ordena o levantamento do valor pelo respectivo autor. Se o pedido improceder, restitui-se o valor depositado ao réu.
  248. Número ou marcador, página 15: Artigo 95
  249. Texto do artigo, página 15: (Conteúdo da sentença)
  250. Número ou marcador, página 15: 1. A sentença que declarar a insolvência do devedor deve, dentre outras obrigações legais:
  251. Número ou marcador, página 15: a) conter a síntese do pedido, a identificação do insolvente e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
  252. Número ou marcador, página 15: b) fixar o termo legal da insolvência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de insolvência, ou do pedido de recuperação judicial;
  253. Número ou marcador, página 15: c) ordenar ao insolvente que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
  254. Número ou marcador, página 15: d) indicar o prazo para as reclamações de crédito, observado o disposto no n.º 2 do artigo 7;
  255. Número ou marcador, página 15: e) ordenar a suspensão de todas as acções ou execuções contra o insolvente, ressalvados os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6;
  256. Número ou marcador, página 15: f) proibir a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente, submetendo-os, preliminarmente, à autorização judicial e, se houver,
  257. Texto do artigo, página 16: do Comité, ressalvados os bens cuja venda faça parte das actividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos da alínea k) deste número;
  258. Número ou marcador, página 16: g) determinar as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão temporária do insolvente ou dos seus administradores, quando requerida e com fundamento em provas da prática, em tese, de crime falimentar;
  259. Número ou marcador, página 16: h) ordenar à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração de insolvência e a inabilitação de que trata o artigo 98;
  260. Número ou marcador, página 16: i) nomear o Administrador da Insolvência, que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 22;
  261. Número ou marcador, página 16: j) determinar a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos do insolvente;
  262. Número ou marcador, página 16: k) pronunciar-se a respeito da continuação provisória das actividades do insolvente com o Administrador da Insolvência ou da imposição de selos nos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 106;
  263. Número ou marcador, página 16: l) determinar, quando entender conveniente, a convocação da Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comité de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comité eventualmente em funcionamento na recuperação judicial aquando da declaração de insolvência;
  264. Número ou marcador, página 16: m) ordenar a citação do Ministério Público e a comunicação por carta à Repartição de Finanças competente, para que tomem conhecimento da insolvência.
  265. Número ou marcador, página 16: 2. O juiz deve ordenar a publicação de edital no Boletim
  266. Texto do artigo, página 16: da República, contendo na íntegra a decisão que declarar a insolvência e a respectiva relação de credores.
  267. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  268. Texto do artigo, página 16: (Recurso da decisão que recair sobre o pedido de insolvência)
  269. Texto do artigo, página 16: Da decisão que declarar a insolvência cabe recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo, e da sentença que julga a improcedente o pedido de insolvência cabe recurso com efeito suspensivo.
  270. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  271. Texto do artigo, página 16: (Pedido doloso de insolvência)
  272. Número ou marcador, página 16: 1. Quem, por dolo, requerer a insolvência de outrem, é condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indemnizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
  273. Número ou marcador, página 16: 2. Havendo mais de 1 autor do pedido de insolvência, são todos, solidariamente, responsáveis pela indemnização, no caso referido no número anterior.
  274. Número ou marcador, página 16: 3. O terceiro, prejudicado por acção própria, pode
  275. Texto do artigo, página 16: reclamar indemnização dos responsáveis pelo pedido doloso de insolvência.
  276. Número ou marcador, página 16: SECçãO V Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Insolvente
  277. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  278. Texto do artigo, página 16: (Inabilitação do insolvente)
  279. Número ou marcador, página 16: 1. O devedor insolvente fica inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, a partir da declaração da sua insolvência e até ao trânsito em julgado
  280. Texto do artigo, página 16: de sentença que extinga as suas obrigações, respeitado o disposto no artigo 175.
  281. Número ou marcador, página 16: 2. Findo o período de inabilitação, o devedor pode requerer ao juiz da insolvência que proceda à respectiva anotação no seu registo.
  282. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  283. Texto do artigo, página 16: (Perda do direito de administrar e dispor dos bens)
  284. Texto do artigo, página 16: Desde a declaração de insolvência ou da apreensão, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, podendo, contudo, fiscalizar a administração da insolvência, requerer as providências necessárias para a conservação dos seus direitos ou dos bens apreendidos e intervir nos processos em que a massa seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos competentes.
  285. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  286. Texto do artigo, página 16: (Deveres do insolvente)
  287. Texto do artigo, página 16: A declaração de insolvência impõe ao devedor os seguintes deveres:
  288. Número ou marcador, página 16: a) assinar, nos autos, desde que notificado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do seu domicílio, devendo ainda declarar, para constar do referido termo: i. as causas determinantes da sua insolvência, quando requerida pelos credores; ii. tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, accionistas, sócios maioritários, directores, administradores ou gerentes, apresentando o contrato ou o pacto social e a prova do respectivo registo, bem como suas alterações; iii. o nome do contabilista encarregado dos livros da sua escrita; iv. os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objecto, nome e endereço dos mandatários; v. os seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; vi. se faz parte de outras sociedades, exibindo os respectivos contratos; vii. as suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em curso em que for autor ou réu.
  289. Número ou marcador, página 16: b) depositar, no cartório, no acto de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros da escrita, a fim de serem entregues ao Administrador da Insolvência, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
  290. Número ou marcador, página 16: c) não se ausentar do lugar onde se processa a insolvência sem motivo justificado e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador, sob as penas cominadas na lei;
  291. Número ou marcador, página 16: d) comparecer a todos os actos da insolvência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável a sua presença;
  292. Número ou marcador, página 16: e) entregar, de imediato, todos os bens, livros, papéis e documentos ao Administrador da Insolvência, indicando-lhe, para serem apreendidos, os bens da massa que porventura estejam em poder de terceiros;
  293. Número ou marcador, página 17: f) prestar as informações solicitadas pelo juiz, Administrador da Insolvência, credor ou Ministério Público sobre as circunstâncias e os factos que interessem à insolvência;
  294. Número ou marcador, página 17: g) auxiliar o Administrador da Insolvência, com zelo e diligência;
  295. Número ou marcador, página 17: h) examinar as reclamações de crédito apresentadas e as suas impugnações;
  296. Número ou marcador, página 17: i) assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
  297. Número ou marcador, página 17: j) pronunciar-se sempre que for determinado pelo juiz;
  298. Número ou marcador, página 17: k) apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação dos seus credores;
  299. Número ou marcador, página 17: l) examinar e dar parecer sobre as contas do Administrador da Insolvência.
  300. Número ou marcador, página 17: Artigo 101
  301. Texto do artigo, página 17: (Incumprimento dos deveres pelo insolvente)
  302. Texto do artigo, página 17: O insolvente, faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que este Regime Jurídico lhe impõe, após ter sido notificado pelo juiz, responde pelo crime de desobediência, nos termos do artigo 173.
  303. Número ou marcador, página 17: SECçãO VI Insolvência Requerida pelo Próprio Devedor
  304. Número ou marcador, página 17: Artigo 102
  305. Texto do artigo, página 17: (Pedido de insolvência)
  306. Texto do artigo, página 17: O devedor, em crise económico-financeira, e que julgue não preencher os requisitos para pedir a sua recuperação judicial, deve requerer ao tribunal a sua insolvência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da actividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
  307. Número ou marcador, página 17: a) demonstrações contabilísticas referentes aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido de insolvência, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas, obrigatoriamente, de: i. balanço patrimonial; ii. demonstração de resultados acumulados; iii. demonstração do resultado desde o último exercício social; iv. relatório do fluxo de caixa.
  308. Número ou marcador, página 17: b) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
  309. Número ou marcador, página 17: c) relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da propriedade;
  310. Número ou marcador, página 17: d) prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação dos seus bens pessoais;
  311. Número ou marcador, página 17: e) livros da escrita e os documentos contabilísticos que lhe forem exigidos por lei;
  312. Número ou marcador, página 17: f) relação dos seus administradores nos últimos 5 anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
  313. Número ou marcador, página 17: Artigo 103
  314. Texto do artigo, página 17: (Correcção do pedido)
  315. Texto do artigo, página 17: Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz ordena que seja corrigido no prazo que entender suficiente para a sua apresentação regular.
  316. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  317. Texto do artigo, página 17: (Forma da sentença)
  318. Número ou marcador, página 17: 1. A sentença que declarar a insolvência do devedor deve observar a forma do disposto no artigo 95.
  319. Número ou marcador, página 17: 2. Declarada a insolvência, aplicam-se integralmente
  320. Texto do artigo, página 17: os dispositivos relativos à insolvência requerida pelas pessoas referidas no artigo 93.
  321. Número ou marcador, página 17: SECçãO VII Apreensão e guarda dos bens
  322. Número ou marcador, página 17: Artigo 105
  323. Texto do artigo, página 17: (Apreensão de bens e documentos)
  324. Número ou marcador, página 17: 1. Em acto contínuo à assinatura do termo de compromisso, o Administrador da Insolvência efectua a apreensão dos bens e documentos do devedor e procede à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias, assegurado ao insolvente o direito de acompanhar as diligências de apreensão e avaliação.
  325. Número ou marcador, página 17: 2. Os bens apreendidos ficam sob a guarda do Administrador da Insolvência ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o insolvente ou qualquer dos seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
  326. Número ou marcador, página 17: 3. Entra para a massa o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos, competindo ao juiz deprecar, a requerimento do Administrador da Insolvência, às autoridades competentes, ordenando a sua entrega.
  327. Número ou marcador, página 17: 4. Não são apreendidos os bens impenhoráveis.
  328. Número ou marcador, página 17: 5. Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objecto
  329. Texto do artigo, página 17: de garantia real é também avaliado separadamente, para os fins do artigo 78.
  330. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  331. Texto do artigo, página 17: (Imposição de selos)
  332. Texto do artigo, página 17: É aposto selo no estabelecimento sempre que houver risco para a execução das etapas de apreensão, de avaliação ou para a preservação dos bens da massa ou para a defesa dos interesses dos credores.
  333. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  334. Texto do artigo, página 17: (Auto de apreensão)
  335. Número ou marcador, página 17: 1. O auto de apreensão, composto pelo inventário e pelo respectivo relatório de avaliação dos bens, é assinado pelo Administrador da Insolvência, pelo insolvente ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o acto.
  336. Número ou marcador, página 17: 2. Não sendo possível a avaliação dos bens no acto da apreensão, o Administrador da Insolvência requere ao juiz a concessão de prazo para apresentação do relatório de avaliação, o qual não pode exceder a 30 dias, contados da apresentação do auto de apreensão.
  337. Número ou marcador, página 17: 3. São relacionados no inventário:
  338. Número ou marcador, página 17: a) os livros da escrita do devedor, designando-se o estado em que se encontram, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, datas do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros estão revestidos das formalidades legais;
  339. Número ou marcador, página 17: b) dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa; c) os bens da massa em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
  340. Número ou marcador, página 18: d) os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
  341. Número ou marcador, página 18: 4. Se e quando possível, os bens referidos no número anterior são individualizados.
  342. Número ou marcador, página 18: 5. Em relação aos bens imóveis, o Administrador
  343. Texto do artigo, página 18: da Insolvência, no prazo de 15 dias após a sua apreensão, exibe as certidões de registo, extraídas posteriormente `a declaração de insolvência, com todas as indicações que nelas constarem.
  344. Número ou marcador, página 18: Artigo 108
  345. Texto do artigo, página 18: (Aquisição ou adjudicação imediata de bens apreendidos)
  346. Texto do artigo, página 18: O juiz pode autorizar os credores, de forma individual ou colectiva, em razão dos custos e no interesse da massa, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens apreendidos, pelo valor da avaliação, tendo em conta a regra de classificação e preferência existente entre eles, ouvido, se houver, o Comité.
  347. Número ou marcador, página 18: Artigo 109
  348. Texto do artigo, página 18: (Remoção de bens apreendidos)
  349. Texto do artigo, página 18: Os bens apreendidos podem ser removidos, desde que haja necessidade para sua melhor guarda e conservação, hipótese em que devem permanecer em depósito sob responsabilidade do Administrador da Insolvência, mediante compromisso.
  350. Número ou marcador, página 18: Artigo 110
  351. Texto do artigo, página 18: (Venda antecipada de bens)
  352. Texto do artigo, página 18: Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, podem ser vendidos antecipadamente, após a apreensão e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos
  353. Texto do artigo, página 18: o Comité e o devedor no prazo de 48 horas.
  354. Número ou marcador, página 18: Artigo 111 (Aluguer ou outros contratos relativos aos bens da massa)
  355. Número ou marcador, página 18: 1. O Administrador da Insolvência pode alugar ou celebrar outro contrato relativo aos bens da massa, com o objectivo de produzir receita para a massa, mediante autorização do Comité.
  356. Número ou marcador, página 18: 2. O contrato mencionado no número anterior não confere direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
  357. Número ou marcador, página 18: 3. Os bens objecto dos contratos previstos neste artigo podem
  358. Texto do artigo, página 18: ser alienados, a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a cláusula penal, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
  359. Número ou marcador, página 18: SECçãO VIII Efeitos da declaração de insolvência sobre as obrigações do devedor
  360. Número ou marcador, página 18: Artigo 112
  361. Texto do artigo, página 18: (Sujeição de todos os credores à insolvência)
  362. Texto do artigo, página 18: A declaração de insolvência sujeita todos os credores do devedor, que só podem exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável nos termos que este Regime Jurídico prescrever.
  363. Número ou marcador, página 18: Artigo 113
  364. Texto do artigo, página 18: (Suspensão de direitos)
  365. Texto do artigo, página 18: A declaração de insolvência suspende:
  366. Número ou marcador, página 18: a) o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à apreensão, os quais devem ser entregues ao Administrador da Insolvência;
  367. Número ou marcador, página 18: b) o exercício do direito de exoneração ou de venda das suas quotas ou acções, por parte dos sócios da sociedade insolvente.
  368. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  369. Texto do artigo, página 18: (Cumprimento dos contratos bilaterais)
  370. Número ou marcador, página 18: 1. Os contratos bilaterais não se resolvem pela insolvência e podem ser cumpridos pelo Administrador da Insolvência se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa ou se forem necessários à manutenção e preservação de seus activos, mediante autorização do Comité.
  371. Número ou marcador, página 18: 2. O contratante pode interpelar o Administrador da Insolvência, até 90 dias após assinatura do termo da sua nomeação, para que, dentro de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato.
  372. Número ou marcador, página 18: 3. A declaração negativa ou o silêncio do Administrador
  373. Texto do artigo, página 18: da Insolvência conferem ao contraente o direito à indemnização, cujo valor é apurado em processo de declaração, constituindo-se, se procedente, crédito ordinário.
  374. Número ou marcador, página 18: Artigo 115
  375. Texto do artigo, página 18: (Cumprimento dos contratos unilaterais)
  376. Texto do artigo, página 18: O Administrador da Insolvência, mediante autorização do Comité, pode dar cumprimento a contrato unilateral se esse facto reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa ou se for necessário à manutenção e preservação de seus activos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
  377. Número ou marcador, página 18: Artigo 116
  378. Texto do artigo, página 18: (Cessação dos efeitos do mandato conferido ou recebido pelo devedor)
  379. Número ou marcador, página 18: 1. O mandato conferido pelo devedor, antes da insolvência, para a realização de negócios, cessa os seus efeitos com a declaração de insolvência, cabendo ao mandatário prestar contas da sua gestão.
  380. Número ou marcador, página 18: 2. O mandato judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo Administrador da Insolvência.
  381. Número ou marcador, página 18: 3. Para o devedor, cessa o mandato ou comissão que houver
  382. Texto do artigo, página 18: recebido antes da insolvência, salvo os que versem sobre matéria estranha à actividade empresarial.
  383. Número ou marcador, página 18: Artigo 117
  384. Texto do artigo, página 18: (Encerramento das contas correntes)
  385. Texto do artigo, página 18: As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento da declaração de insolvência, verificando-se o respectivo saldo.
  386. Número ou marcador, página 18: Artigo 118
  387. Texto do artigo, página 18: (Compensação de dívidas)
  388. Número ou marcador, página 18: 1. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da declaração de insolvência, provenha o vencimento da sentença de insolvência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
  389. Número ou marcador, página 18: 2. Não se compensam:
  390. Número ou marcador, página 18: a) os créditos transferidos após a declaração de insolvência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte;
  391. Número ou marcador, página 18: b) os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise económico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
  392. Número ou marcador, página 19: Artigo 119
  393. Texto do artigo, página 19: (Bens que o devedor possua noutras sociedades)
  394. Número ou marcador, página 19: 1. Se o devedor fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou possuidor de quota, para a massa entram somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados nos termos estabelecidos no contrato ou pacto social.
  395. Número ou marcador, página 19: 2. Se o contrato ou o pacto social nada disciplinar a respeito, o apuramento faz-se judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do insolvente, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
  396. Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos de compropriedade indivisível de que participe o insolvente, o bem é vendido e deduz-se do valor da venda o que for devido aos demais comproprietários, facultada a estes a compra da quota-parte do devedor nos termos da melhor proposta obtida.
  397. Número ou marcador, página 19: Artigo 120
  398. Texto do artigo, página 19: (Inexigibilidade de juros contra a massa insolvente)
  399. Número ou marcador, página 19: 1. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a declaração de insolvência, sejam previstos em lei ou em contrato, se o activo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
  400. Número ou marcador, página 19: 2. Exceptuam-se desta disposição os juros dos créditos com
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