Decreto-Lei n.º 1/2013

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Decreto-Lei n.º 1/2013

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Texto do artigo · p. 19 garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 121
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão do processo de inventário)
Texto do artigo · p. 19 Na insolvência da herança, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao Administrador da Insolvência a realização de actos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 122
Texto do artigo · p. 19 (Relações patrimoniais não reguladas)
Texto do artigo · p. 19 Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente neste Regime Jurídico, o juiz decide o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 123
Texto do artigo · p. 19 (Credores de co-obrigados solidários)
Número ou marcador · p. 19 1. O credor de co-obrigados solidários, cujas insolvências sejam declaradas, tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, momento em que comunica ao tribunal.
Número ou marcador · p. 19 2. O disposto neste artigo não se aplica ao devedor cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, nos termos do artigo 156.
Número ou marcador · p. 19 3. Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-obrigadas, as que pagaram têm direito de regresso contra as demais, na proporção da parte que pagaram e daquela a que cada uma tinha a seu cargo.
Número ou marcador · p. 19 4. Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas co-obrigadas exceder o total do crédito, o valor é devolvido às massas na proporção estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 5. Se os co-obrigados eram garantes uns dos outros, o excesso
Texto do artigo · p. 19 de que trata o número anterior pertence, conforme a ordem das obrigações, às massas dos co-obrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 124
Texto do artigo · p. 19 (Reclamação de créditos pelos co-obrigados)
Texto do artigo · p. 19 Os co-obrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem reclamar
Texto do artigo · p. 19 o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não o fizer no prazo legal. SECçãO IX Ineficácia e Revogação de Actos Praticados antes da Insolvência
Número ou marcador · p. 19 Artigo 125 (Ineficácia de actos do devedor)
Número ou marcador · p. 19 1. São ineficazes, em relação à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise económicofinanceira do devedor, seja ou não intenção deste defraudar os credores:
Número ou marcador · p. 19 a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
Número ou marcador · p. 19 b) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
Número ou marcador · p. 19 c) a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objecto de outras posteriores, a massa falida recebe a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
Número ou marcador · p. 19 d) a prática de actos a título gratuito, desde 2 anos antes da declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 e) o repúdio da herança ou legado, até 2 anos antes da declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 19 f) a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem notificados judicialmente;
Número ou marcador · p. 19 g) os registos de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, a título oneroso ou gratuito, ou o averbamento relativo a imóveis realizados após a declaração de insolvência, salvo se tiver havido apresentação prévia anterior no livro diário.
Número ou marcador · p. 19 2. A ineficácia pode ser declarada oficiosamente pelo juiz, ou
Texto do artigo · p. 19 em resposta à alegação feita em defesa ou mediante acção própria ou incidentalmente no curso do processo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 126
Texto do artigo · p. 19 (Revogação de actos prejudiciais à massa)
Texto do artigo · p. 19 São revogáveis os actos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efectivo prejuízo sofrido pela massa.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 127
Texto do artigo · p. 19 (Actos considerados válidos)
Texto do artigo · p. 19 Nenhum dos actos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 125, que tenham sido previstos e realizados nos termos definidos no plano de recuperação judicial, será declarado ineficaz ou revogado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 128
Texto do artigo · p. 20 (Legitimidade para propor a acção revogatória)
Texto do artigo · p. 20 A acção revogatória, de que trata o artigo 126, deve ser proposta pelo Administrador da Insolvência, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 3 anos, contado da declaração de insolvência.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 129
Texto do artigo · p. 20 (Legitimidade passiva na acção revogatória)
Texto do artigo · p. 20 A acção revogatória pode ser promovida:
Número ou marcador · p. 20 a) contra todos os que figuraram no acto ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
Número ou marcador · p. 20 b) contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
Número ou marcador · p. 20 c) contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 130
Texto do artigo · p. 20 (Tribunal competente para a acção revogatória)
Texto do artigo · p. 20 A acção revogatória corre perante o tribunal da insolvência e segue os termos do processo de declaração, nos termos do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 131
Texto do artigo · p. 20 (Restituição dos bens à massa)
Número ou marcador · p. 20 1. A sentença que julgar procedente a acção revogatória determina a restituição dos bens à massa em espécie, com todos os acessórios, ou pelo seu valor de mercado, acrescidos de indemnização, calculada nos termos do artigo 564.º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 20 2. Da sentença cabe recurso, com efeito meramente
Texto do artigo · p. 20 devolutivo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 132
Texto do artigo · p. 20 (Restituição dos valores entregues ao devedor)
Número ou marcador · p. 20 1. Reconhecida a ineficácia do acto ou julgada procedente a acção revogatória, as partes retornam ao estado anterior e o contratante de boa-fé tem direito à restituição dos valores entregues ao devedor.
Número ou marcador · p. 20 2. No caso de titulação de créditos do devedor, não é declarada a ineficácia ou revogado o acto de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo subscritor.
Número ou marcador · p. 20 3. É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo,
Texto do artigo · p. 20 o direito de propor acção por perdas e danos contra o devedor ou os seus garantes.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 133
Texto do artigo · p. 20 (Arresto preventivo de bens do devedor)
Texto do artigo · p. 20 O juiz pode, a requerimento do autor da acção revogatória, ordenar, como medida preventiva, nos termos da lei processual civil, o arresto dos bens retirados do património do devedor que estejam em poder de terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 134
Texto do artigo · p. 20 (Ineficácia ou revogabilidade de acto praticado com base em acto judicial)
Texto do artigo · p. 20 O acto pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no artigo 131. Revogado o acto ou declarada a sua ineficácia, fica anulada a sentença que o motivou.
Número ou marcador · p. 20 SECçãO X
Texto do artigo · p. 20 Realização do Activo
Número ou marcador · p. 20 Artigo 135
Texto do artigo · p. 20 (Início da realização do activo)
Texto do artigo · p. 20 Após a apreensão dos bens, com a junção do respectivo auto ao processo de insolvência, inicia-se a realização do activo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 136
Texto do artigo · p. 20 (Formas de alienação dos bens)
Número ou marcador · p. 20 1. A alienação dos bens é sempre realizada com vista a obtenção do máximo valor possível pelos activos do insolvente, de uma das formas abaixo referidas, mas deve-se observar a seguinte ordem de preferência:
Número ou marcador · p. 20 a) alienação da empresa, com a venda dos seus estabelecimentos em bloco;
Número ou marcador · p. 20 b) alienação da empresa, com a venda das suas sucursais ou das unidades produtivas isoladamente;
Número ou marcador · p. 20 c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
Número ou marcador · p. 20 d) alienação dos bens individualmente considerados.
Número ou marcador · p. 20 2. Se convier à realização do activo, ou em razão de oportunidade, pode ser adoptada mais de uma forma de alienação.
Número ou marcador · p. 20 3. A realização do activo tem início independentemente da formação do quadro geral de credores.
Número ou marcador · p. 20 4. A alienação da empresa tem por objecto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que pode compreender a transferência de contratos específicos.
Número ou marcador · p. 20 5. Nas transmissões de bens alienados nos termos deste artigo
Texto do artigo · p. 20 que dependam de registo, a este serve como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo, observado o disposto no Código de Registo Predial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 137
Texto do artigo · p. 20 (Efeito da alienação dos activos sobre os credores e devedores)
Texto do artigo · p. 20 Na alienação conjunta ou separada de activos, incluindo os da empresa ou das suas sucursais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
Número ou marcador · p. 20 a) todos os credores, observada a ordem de preferência definida no artigo 77, se sub-rogam no produto da realização do activo;
Número ou marcador · p. 20 b) o objecto da alienação está livre de qualquer ónus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 138
Texto do artigo · p. 20 (Sucessão nos ónus ou obrigações do devedor)
Número ou marcador · p. 20 1. O disposto na alínea b) do artigo anterior não se aplica quando o arrematante for:
Número ou marcador · p. 20 a) sócio da sociedade insolvente, ou de sociedade controlada pelo insolvente;
Número ou marcador · p. 20 b) parente, em linha recta ou colateral, até ao 4.º grau, consanguíneo ou afim, do insolvente ou de sócio da sociedade insolvente; ou
Número ou marcador · p. 20 c) identificado como agente do insolvente com o objectivo de defraudar a sucessão.
Número ou marcador · p. 20 2. Nas alienações previstas no artigo 136, os empregados
Texto do artigo · p. 20 do devedor contratados pelo arrematante são, por este admitidos, mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde pelas obrigações decorrentes do contrato anterior.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 139
Texto do artigo · p. 21 (Alienação do activo nas formas previstas para o processo de execução)
Texto do artigo · p. 21 O juiz, ouvido o Administrador da Insolvência e atendendo à orientação do Comité, se houver, ordena que se proceda à alienação do activo, pelas formas estabelecidas para o processo de execução.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 140
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação da arrematação)
Texto do artigo · p. 21 Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 136, podem ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, até 48 horas após a arrematação, caso em que os autos são conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 dias, decide sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordena a entrega dos bens ao arrematante.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 141
Texto do artigo · p. 21 (Outras modalidades de alienação)
Texto do artigo · p. 21 Havendo motivos justificados, o juiz pode autorizar, mediante requerimento fundamentado do Administrador da Insolvência ou do Comité, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no artigo 136.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 142
Texto do artigo · p. 21 (Homologação de outras modalidades de realização)
Número ou marcador · p. 21 1. O juiz deve homologar qualquer outra modalidade de realização do activo, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos actuais sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 2. Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no artigo 141.
Número ou marcador · p. 21 3. No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes podem utilizar os seus créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
Número ou marcador · p. 21 4. Não sendo aprovada pela assembleia geral a proposta
Texto do artigo · p. 21 alternativa para a realização do activo, cabe ao juiz decidir a forma a adoptar, tomando em conta a manifestação do Administrador da Insolvência e do Comité.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 143
Texto do artigo · p. 21 (Dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais)
Texto do artigo · p. 21 Em qualquer modalidade adoptada de realização do activo, fica a massa dispensada da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 144
Texto do artigo · p. 21 (Depósito das quantias recebidas)
Texto do artigo · p. 21 As quantias recebidas a qualquer título pela massa são imediatamente depositadas na conta bancária do tribunal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 145
Texto do artigo · p. 21 (Inscrição de valores recebidos no relatório do administrador)
Texto do artigo · p. 21 O Administrador da Insolvência faz constar do relatório de que trata o número xvi, da alínea c), do nº 1, do artigo os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores.
Número ou marcador · p. 21 SECçãO XI Pagamento aos Credores
Número ou marcador · p. 21 Artigo 146
Texto do artigo · p. 21 (Pagamento aos credores)
Número ou marcador · p. 21 1. Realizadas as restituições, pagos os créditos não concorrentes, nos termos do artigo 79, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do activo são destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no artigo 77, respeitados os demais dispositivos legais e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Número ou marcador · p. 21 2. Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficam depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Número ou marcador · p. 21 3. Os credores, que não procederem, no prazo fixado pelo juiz,
Texto do artigo · p. 21 ao levantamento dos valores que lhes couberem em rateio, são notificados a fazê-lo no prazo de 60 dias, após o qual os recursos financeiros são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 147
Texto do artigo · p. 21 (Pagamento antecipado de despesas)
Texto do artigo · p. 21 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da insolvência, inclusive na hipótese de continuação provisória das actividades previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 95, são pagas pelo Administrador da Insolvência com os recursos disponíveis na caixa.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 148
Texto do artigo · p. 21 (Pagamento de créditos laborais de natureza remuneratória)
Texto do artigo · p. 21 Os créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos 3 meses anteriores à declaração de insolvência, até o limite de 5 salários mínimos, são pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 149
Texto do artigo · p. 21 (Créditos ou garantias constituídos com dolo ou má fé)
Texto do artigo · p. 21 Os credores restituem à massa, em dobro, as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se for comprovado terem agido com dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 150
Texto do artigo · p. 21 (Saldo)
Texto do artigo · p. 21 Pagos todos os credores, o saldo, se houver, é entregue ao devedor.
Número ou marcador · p. 21 SECçãO XII Encerramento da insolvência e da extinção das obrigações do Insolvente
Número ou marcador · p. 21 Artigo 151
Texto do artigo · p. 21 (Apresentação de contas da administração da massa)
Número ou marcador · p. 21 1. Concluída a realização de todo o activo, e distribuído o produto entre os credores, o Administrador da Insolvência apresenta as suas contas ao juiz no prazo de 30 dias, acompanhadas dos documentos comprovativos, prestadas em autos separados que, ao final, são apensados aos autos da insolvência.
Número ou marcador · p. 22 2. O juiz ordena a publicação de aviso de que as contas foram prestadas, entregues e se encontram à disposição dos interessados, que podem impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 22 3. Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, o juiz notifica o Ministério Público para pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o Administrador da Insolvência é ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 22 4. Cumpridas as diligências previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo o juiz julga as contas por sentença.
Número ou marcador · p. 22 5. A sentença que rejeitar as contas do Administrador da
Texto do artigo · p. 22 Insolvência fixa as suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou a apreensão de bens e serve de título executivo para a indemnização da massa, cabendo dessa decisão recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 152
Texto do artigo · p. 22 (Relatório final da insolvência)
Texto do artigo · p. 22 Julgadas as contas do Administrador da Insolvência, este apresenta o relatório final da insolvência no prazo de 10 dias, indicando o valor do activo e o do produto da sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e específica, justificadamente, as responsabilidades com que continuará o insolvente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 153
Texto do artigo · p. 22 (Encerramento da insolvência)
Texto do artigo · p. 22 Apresentado o relatório final, o juiz encerra a insolvência por sentença, que é publicada, por edital, cabendo contra ela, recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 154
Texto do artigo · p. 22 (Curso do prazo prescricional)
Texto do artigo · p. 22 O prazo prescricional relativo às obrigações do insolvente recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da insolvência.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 155
Texto do artigo · p. 22 (Extinção das obrigações do devedor)
Texto do artigo · p. 22 Extinguem-se as obrigações do devedor com:
Número ou marcador · p. 22 a) o pagamento de todos os créditos;
Número ou marcador · p. 22 b) o pagamento, depois de realizado todo o activo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos ordinários, sendo facultado ao devedor o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se, para tanto, não bastou a integral liquidação do activo;
Número ou marcador · p. 22 c) o decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da insolvência, se o devedor não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
Número ou marcador · p. 22 d) o decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da insolvência, se o devedor tiver sido condenado pela prática de crime falimentar.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 156
Texto do artigo · p. 22 (Pedido de declaração de extinção das obrigações)
Número ou marcador · p. 22 1. Caso ocorra qualquer das hipóteses do artigo 155, o devedor pode requerer ao tribunal da insolvência que as suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
Número ou marcador · p. 22 2. O requerimento de extinção das obrigações é autuado em separado, com os respectivos documentos, e é publicado por edital, no jornal oficial e num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 22 3. No prazo de 30 dias contado da publicação do edital, qualquer
Texto do artigo · p. 22 credor pode opor-se ao pedido formulado pelo devedor.
Número ou marcador · p. 22 4. Findo o prazo previsto no número anterior, o juiz, em 5 dias, profere sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da insolvência, declara extintas as obrigações na própria sentença de encerramento.
Número ou marcador · p. 22 5. A sentença que declarar extintas as obrigações é comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da declaração de insolvência.
Número ou marcador · p. 22 6. Da sentença que extingue as obrigações cabe recurso, com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 22 7. Após o trânsito em julgado da sentença, os autos são
Texto do artigo · p. 22 apensados aos da insolvência.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 157
Texto do artigo · p. 22 (Pedido de declaração de extinção das obrigações por sócio de responsabilidade ilimitada)
Texto do artigo · p. 22 Verificada a prescrição ou extinção das obrigações nos termos deste Regime Jurídico, o sócio de responsabilidade ilimitada também pode requerer que seja declarada por sentença a extinção das suas obrigações na insolvência.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Recuperação Extrajudicial
Número ou marcador · p. 22 Artigo 158
Texto do artigo · p. 22 (Proposta de recuperação extrajudicial)
Número ou marcador · p. 22 1. O devedor que preencher os requisitos do artigo 47 pode propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação extrajudicial.
Número ou marcador · p. 22 2. A proposta de recuperação extrajudicial é realizada e processada sob a égide das regras de conciliação e mediação previstas na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 22 3. O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas aos credores que a ele não estejam sujeitos.
Número ou marcador · p. 22 4. O plano de recuperação extrajudicial não implica a suspensão de direitos, acções ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de declaração de insolvência pelos credores que a ele não se sujeitarem.
Número ou marcador · p. 22 5. O devedor não pode, antes de 2 anos da homologação de outro plano de recuperação judicial ou do depósito da acta de conciliação ou de mediação contendo o plano de recuperação extrajudicial, propor novo plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 22 6. Após o acto de depósito da acta de conciliação ou de mediação na secretaria do tribunal judicial competente do plano de recuperação extrajudicial, os credores não podem desistir da adesão manifestada, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Número ou marcador · p. 22 7. Nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, e das disposições
Texto do artigo · p. 22 do Código de Processo Civil, o acto de depósito da acta de conciliação ou mediação na secretaria do tribunal judicial constitui título executivo, passível de execução específica.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 159
Texto do artigo · p. 22 (Quem pode aderir ao plano de recuperação extrajudicial)
Texto do artigo · p. 22 Podem aderir ao plano de recuperação extrajudicial os detentores dos créditos que, nos termos deste Regime Jurídico, se sujeitam à recuperação judicial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 160
Texto do artigo · p. 22 (Efeito do depósito da acta de conciliação ou de mediação)
Número ou marcador · p. 22 1. Uma vez depositada a acta de conciliação ou de mediação contendo o plano de recuperação extrajudicial, aplica-se aos créditos laborais o mesmo tratamento que lhes é dado no processo de recuperação judicial constante deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 23 2. Com relação aos créditos tributários, fica assegurado ao devedor o direito ao parcelamento referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 48 deste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 161
Texto do artigo · p. 23 (Conteúdo do documento que reproduz o plano de recuperação extrajudicial)
Texto do artigo · p. 23 No documento que reproduz o plano de recuperação extrajudicial, deve haver a sua justificação, os termos e as condições de pagamento dos créditos que a ele aderirem, com as assinaturas dos titulares desses créditos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 162
Texto do artigo · p. 23 (Imposição das regras do plano de recuperação)
Texto do artigo · p. 23 Desde que assinado o plano de recuperação por credores que representem mais de 3/5 dos créditos de sua espécie, exceptuados os créditos laborais e tributários, as suas regras são impostas a todos os demais credores da mesma classe, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de recuperação extrajudicial.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 163
Texto do artigo · p. 23 (Convocação de credores)
Número ou marcador · p. 23 1. O devedor que requerer a recuperação extrajudicial deve convocar todos os seus credores, para apresentar os seus créditos, mediante a publicação de edital no jornal oficial e num jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sua sede e das suas filiais, ou através de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 2. Os credores têm o prazo de 30 dias, contado da publicação do edital ou da recepção da carta, para apresentarem o seu crédito ou impugnarem o plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 23 3. Sendo apresentada impugnação ao plano, é nomeado, pela Assembleia Geral dos credores, um Mediador ou Conciliador, que tem acesso a todos os documentos, projectos e informações pertinentes à exequibilidade do plano, para, dentro do prazo máximo de 90 dias contado da sua nomeação, negociar, mediar, conciliar e formular com os credores o plano definitivo sujeito à aprovação da assembleia, que atenda aos requisitos dos artigos 52 e 53.
Número ou marcador · p. 23 4. Não sendo possível a solução por negociação, conciliação
Texto do artigo · p. 23 ou mediação, a lide deve ser levada ao tribunal judicial competente para decidir.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 164
Texto do artigo · p. 23 (Início da produção de efeitos do plano de recuperação extrajudicial)
Número ou marcador · p. 23 1. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após o acto de depósito da acta de conciliação ou mediação na secretaria do tribunal judicial competente.
Número ou marcador · p. 23 2. Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, o juiz pode anular o plano.
Número ou marcador · p. 23 3. No de no caso de ser anulado o plano, o devedor pode, cumpridas as formalidades, depositar nova acta de conciliação ou de mediação.
Número ou marcador · p. 23 4. Ao decidir pela recuperação extrajudicial, pode
Texto do artigo · p. 23 o devedor propor a nomeação, pelos credores, de administrador para, juntamente com o seu administrador ou Conselho de Administração e eventuais credores designados pelo Comité de Credores, se existente, auxiliá-lo na condução dos negócios e na efectivação do plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 23 5. O administrador nomeado é remunerado, por valor a ser ajustado, sendo a participação de credores na administração da sociedade feita a título gratuito.
Número ou marcador · p. 23 6. Constitui obrigação legal do administrador ou do credor
Texto do artigo · p. 23 informar ao tribunal judicial a ocorrência de actos fraudulentos ou ilícitos cometidos pelo devedor, enquanto estiver a ser processado o plano de recuperação extrajudicial.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 165
Texto do artigo · p. 23 (Alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor)
Texto do artigo · p. 23 O plano de recuperação extrajudicial pode envolver alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, cabendo ao administrador e ao Comité de Credores e, se for o caso, ao tribunal judicial, a apreciação do pedido.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 166
Texto do artigo · p. 23 (Realização de outras modalidades de acordo privado)
Texto do artigo · p. 23 O disposto neste capítulo não implica a impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e os seus credores.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 23 Disposições Penais e Procedimento Penal
Número ou marcador · p. 23 SECçãO I Disposições Penais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 167
Texto do artigo · p. 23 (Fraude a credores)
Número ou marcador · p. 23 1. O devedor ou seu representante que por meio de falsificação de escritos, contabilidade inexacta, simulação, ocultação de documentos contabilísticos, criação ou agravação artificial de prejuízos ou redução de lucros, ou qualquer outro artefício praticado antes, durante ou depois da declaração de insolvência, da concessão da recuperação judicial ou do depósito do plano de recuperação extrajudicial, prejudicar os credores, em benefício próprio ou de terceiros, será condenado nos termos do crime de furto.
Número ou marcador · p. 23 2. Na mesma pena incorre o contabilista, o auditor e demais
Texto do artigo · p. 23 profissionais que tenham concorrido para a prática do crime.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 168
Texto do artigo · p. 23 (Falsas informações ou declarações)
Texto do artigo · p. 23 O devedor ou seu representante que prestar falsas informações ou declarações no processo de insolvência, de recuperação judicial ou extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, os credores ou o representante do Ministério Público, será condenado a pena de prisão de 3 dias a seis meses.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 169
Texto do artigo · p. 23 (Disposição, dissipação ou oneraçãoilícitadebens)
Texto do artigo · p. 23 O devedor ou seu representante que ilicitamente dispuser, dissipar ou onerar bens patrimoniais no decurso dos processos de insolvência, de recuperação judicial ou extrajudicial, em benefício próprio ou com intenção de favorecer um ou mais credores, em prejuízo dos demais será condenado nos termos do crime de abuso de confiança.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 170
Texto do artigo · p. 24 (Apropriação, dissipação ou ocultação ilícita de bens)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que ilicitamente se apropriar, dissipar ou ocultar bens do devedor em processo de insolvência, de recuperação judicial ou extrajudicial, por si ou por interposta pessoa, será condenado nos termos do crime de furto.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 171
Texto do artigo · p. 24 (Apresentação ou reclamação de créditos falsos ou simulados)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que apresentar ou reclamar créditos falsos ou simulados, na insolvência, na recuperação judicial ou na recuperação extrajudicial, será condenado a pena de prisão de 3 dias a seis meses e multa.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 172
Texto do artigo · p. 24 (Falta de escrituração mercantil)
Texto do artigo · p. 24 O devedor ou o seu representante que faltar à obrigação de possuir escrituração mercantil organizada e adequada à sua actividade, antes ou depois da sentença que decretar a insolvência, determinar a recuperação judicial ou do depósito da acta de conciliação ou de mediação, será condenado a pena de prisão de três dias a seis meses.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 173
Texto do artigo · p. 24 (Desobediência)
Texto do artigo · p. 24 O devedor ou o seu representante que, no decurso dos processos de insolvência, de recuperação judicial e recuperação extrajudicial, se recusar a cumprir ou faltar à obediência devida às ordens ou mandados do juiz para cumprimento das obrigações previstas neste Regime Jurídico, será condenado pelo crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 24 SECçãO II Procedimento Penal
Número ou marcador · p. 24 Artigo 174
Texto do artigo · p. 24 (Tribunal competente)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao juiz do Tribunal que processar a insolvência ou a recuperação judicial ou que tiver a competência para receber o depósito da ata de conciliação ou mediação, que contenha o plano de recuperação extrajudicial, conhecer, processar e julgar a ação penal dos crimes previstos nos artigos 167 a 173.
Número ou marcador · p. 24 2. O processo corre por apenso ao processo da insolvência,
Texto do artigo · p. 24 devendo o juiz mandar extrair as cópias necessárias e remetê-las ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 24 3. Recebida a denúncia, a queixa ou as cópias a que se refere o número anterior, será ela processada nos termos das disposições do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 175
Texto do artigo · p. 24 (Efeitos da condenação)
Texto do artigo · p. 24 A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 167 a 173 produz os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 24 a) a inabilitação para administração de sociedade comercial ou o exercício individual da atividade empresarial;
Número ou marcador · p. 24 b) a impossibilidade de gerir qualquer sociedade ao abrigo de mandato ou a título de gestão de negócio.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 24 Artigo 176
Texto do artigo · p. 24 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que não vai especialmente regulado no Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, observa-se, na parte aplicável, o disposto no Código de Processo Civil, desde que a norma subsidiária não contrarie o disposto neste Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 177
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação aos Sócios de responsabilidade ilimitada)
Texto do artigo · p. 24 Todas as vezes que este Regime Jurídico se referir a devedor ou insolvente, compreende-se que a disposição também se aplica aos sócios de responsabilidade ilimitada.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 178
Texto do artigo · p. 24 (Publicações ordenadas)
Número ou marcador · p. 24 1. Ressalvadas as disposições específicas deste Regime Jurídico, as publicações ordenadas são feitas preferencialmente no Boletim da República e, se o devedor ou a massa do insolvente comportar, num jornal de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
Número ou marcador · p. 24 2. As publicações ordenadas devem conter a epígrafe
Texto do artigo · p. 24 “recuperação judicial de”, “recuperação extrajudicial de” ou “insolvência de”.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 179
Texto do artigo · p. 24 (Insolvência das concessionárias de serviço público)
Texto do artigo · p. 24 A declaração de insolvência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
  2. Número ou marcador, página 19: Artigo 121
  3. Texto do artigo, página 19: (Suspensão do processo de inventário)
  4. Texto do artigo, página 19: Na insolvência da herança, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao Administrador da Insolvência a realização de actos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa.
  5. Número ou marcador, página 19: Artigo 122
  6. Texto do artigo, página 19: (Relações patrimoniais não reguladas)
  7. Texto do artigo, página 19: Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente neste Regime Jurídico, o juiz decide o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores.
  8. Número ou marcador, página 19: Artigo 123
  9. Texto do artigo, página 19: (Credores de co-obrigados solidários)
  10. Número ou marcador, página 19: 1. O credor de co-obrigados solidários, cujas insolvências sejam declaradas, tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, momento em que comunica ao tribunal.
  11. Número ou marcador, página 19: 2. O disposto neste artigo não se aplica ao devedor cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, nos termos do artigo 156.
  12. Número ou marcador, página 19: 3. Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-obrigadas, as que pagaram têm direito de regresso contra as demais, na proporção da parte que pagaram e daquela a que cada uma tinha a seu cargo.
  13. Número ou marcador, página 19: 4. Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas co-obrigadas exceder o total do crédito, o valor é devolvido às massas na proporção estabelecida no número anterior.
  14. Número ou marcador, página 19: 5. Se os co-obrigados eram garantes uns dos outros, o excesso
  15. Texto do artigo, página 19: de que trata o número anterior pertence, conforme a ordem das obrigações, às massas dos co-obrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
  16. Número ou marcador, página 19: Artigo 124
  17. Texto do artigo, página 19: (Reclamação de créditos pelos co-obrigados)
  18. Texto do artigo, página 19: Os co-obrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem reclamar
  19. Texto do artigo, página 19: o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não o fizer no prazo legal. SECçãO IX Ineficácia e Revogação de Actos Praticados antes da Insolvência
  20. Número ou marcador, página 19: Artigo 125 (Ineficácia de actos do devedor)
  21. Número ou marcador, página 19: 1. São ineficazes, em relação à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise económicofinanceira do devedor, seja ou não intenção deste defraudar os credores:
  22. Número ou marcador, página 19: a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
  23. Número ou marcador, página 19: b) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
  24. Número ou marcador, página 19: c) a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objecto de outras posteriores, a massa falida recebe a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
  25. Número ou marcador, página 19: d) a prática de actos a título gratuito, desde 2 anos antes da declaração de insolvência;
  26. Número ou marcador, página 19: e) o repúdio da herança ou legado, até 2 anos antes da declaração de insolvência;
  27. Número ou marcador, página 19: f) a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem notificados judicialmente;
  28. Número ou marcador, página 19: g) os registos de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, a título oneroso ou gratuito, ou o averbamento relativo a imóveis realizados após a declaração de insolvência, salvo se tiver havido apresentação prévia anterior no livro diário.
  29. Número ou marcador, página 19: 2. A ineficácia pode ser declarada oficiosamente pelo juiz, ou
  30. Texto do artigo, página 19: em resposta à alegação feita em defesa ou mediante acção própria ou incidentalmente no curso do processo.
  31. Número ou marcador, página 19: Artigo 126
  32. Texto do artigo, página 19: (Revogação de actos prejudiciais à massa)
  33. Texto do artigo, página 19: São revogáveis os actos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efectivo prejuízo sofrido pela massa.
  34. Número ou marcador, página 19: Artigo 127
  35. Texto do artigo, página 19: (Actos considerados válidos)
  36. Texto do artigo, página 19: Nenhum dos actos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 125, que tenham sido previstos e realizados nos termos definidos no plano de recuperação judicial, será declarado ineficaz ou revogado.
  37. Número ou marcador, página 20: Artigo 128
  38. Texto do artigo, página 20: (Legitimidade para propor a acção revogatória)
  39. Texto do artigo, página 20: A acção revogatória, de que trata o artigo 126, deve ser proposta pelo Administrador da Insolvência, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 3 anos, contado da declaração de insolvência.
  40. Número ou marcador, página 20: Artigo 129
  41. Texto do artigo, página 20: (Legitimidade passiva na acção revogatória)
  42. Texto do artigo, página 20: A acção revogatória pode ser promovida:
  43. Número ou marcador, página 20: a) contra todos os que figuraram no acto ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
  44. Número ou marcador, página 20: b) contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
  45. Número ou marcador, página 20: c) contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nas alíneas anteriores.
  46. Número ou marcador, página 20: Artigo 130
  47. Texto do artigo, página 20: (Tribunal competente para a acção revogatória)
  48. Texto do artigo, página 20: A acção revogatória corre perante o tribunal da insolvência e segue os termos do processo de declaração, nos termos do Código de Processo Civil.
  49. Número ou marcador, página 20: Artigo 131
  50. Texto do artigo, página 20: (Restituição dos bens à massa)
  51. Número ou marcador, página 20: 1. A sentença que julgar procedente a acção revogatória determina a restituição dos bens à massa em espécie, com todos os acessórios, ou pelo seu valor de mercado, acrescidos de indemnização, calculada nos termos do artigo 564.º do Código Civil.
  52. Número ou marcador, página 20: 2. Da sentença cabe recurso, com efeito meramente
  53. Texto do artigo, página 20: devolutivo.
  54. Número ou marcador, página 20: Artigo 132
  55. Texto do artigo, página 20: (Restituição dos valores entregues ao devedor)
  56. Número ou marcador, página 20: 1. Reconhecida a ineficácia do acto ou julgada procedente a acção revogatória, as partes retornam ao estado anterior e o contratante de boa-fé tem direito à restituição dos valores entregues ao devedor.
  57. Número ou marcador, página 20: 2. No caso de titulação de créditos do devedor, não é declarada a ineficácia ou revogado o acto de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo subscritor.
  58. Número ou marcador, página 20: 3. É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo,
  59. Texto do artigo, página 20: o direito de propor acção por perdas e danos contra o devedor ou os seus garantes.
  60. Número ou marcador, página 20: Artigo 133
  61. Texto do artigo, página 20: (Arresto preventivo de bens do devedor)
  62. Texto do artigo, página 20: O juiz pode, a requerimento do autor da acção revogatória, ordenar, como medida preventiva, nos termos da lei processual civil, o arresto dos bens retirados do património do devedor que estejam em poder de terceiros.
  63. Número ou marcador, página 20: Artigo 134
  64. Texto do artigo, página 20: (Ineficácia ou revogabilidade de acto praticado com base em acto judicial)
  65. Texto do artigo, página 20: O acto pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no artigo 131. Revogado o acto ou declarada a sua ineficácia, fica anulada a sentença que o motivou.
  66. Número ou marcador, página 20: SECçãO X
  67. Texto do artigo, página 20: Realização do Activo
  68. Número ou marcador, página 20: Artigo 135
  69. Texto do artigo, página 20: (Início da realização do activo)
  70. Texto do artigo, página 20: Após a apreensão dos bens, com a junção do respectivo auto ao processo de insolvência, inicia-se a realização do activo.
  71. Número ou marcador, página 20: Artigo 136
  72. Texto do artigo, página 20: (Formas de alienação dos bens)
  73. Número ou marcador, página 20: 1. A alienação dos bens é sempre realizada com vista a obtenção do máximo valor possível pelos activos do insolvente, de uma das formas abaixo referidas, mas deve-se observar a seguinte ordem de preferência:
  74. Número ou marcador, página 20: a) alienação da empresa, com a venda dos seus estabelecimentos em bloco;
  75. Número ou marcador, página 20: b) alienação da empresa, com a venda das suas sucursais ou das unidades produtivas isoladamente;
  76. Número ou marcador, página 20: c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
  77. Número ou marcador, página 20: d) alienação dos bens individualmente considerados.
  78. Número ou marcador, página 20: 2. Se convier à realização do activo, ou em razão de oportunidade, pode ser adoptada mais de uma forma de alienação.
  79. Número ou marcador, página 20: 3. A realização do activo tem início independentemente da formação do quadro geral de credores.
  80. Número ou marcador, página 20: 4. A alienação da empresa tem por objecto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que pode compreender a transferência de contratos específicos.
  81. Número ou marcador, página 20: 5. Nas transmissões de bens alienados nos termos deste artigo
  82. Texto do artigo, página 20: que dependam de registo, a este serve como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo, observado o disposto no Código de Registo Predial.
  83. Número ou marcador, página 20: Artigo 137
  84. Texto do artigo, página 20: (Efeito da alienação dos activos sobre os credores e devedores)
  85. Texto do artigo, página 20: Na alienação conjunta ou separada de activos, incluindo os da empresa ou das suas sucursais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
  86. Número ou marcador, página 20: a) todos os credores, observada a ordem de preferência definida no artigo 77, se sub-rogam no produto da realização do activo;
  87. Número ou marcador, página 20: b) o objecto da alienação está livre de qualquer ónus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho.
  88. Número ou marcador, página 20: Artigo 138
  89. Texto do artigo, página 20: (Sucessão nos ónus ou obrigações do devedor)
  90. Número ou marcador, página 20: 1. O disposto na alínea b) do artigo anterior não se aplica quando o arrematante for:
  91. Número ou marcador, página 20: a) sócio da sociedade insolvente, ou de sociedade controlada pelo insolvente;
  92. Número ou marcador, página 20: b) parente, em linha recta ou colateral, até ao 4.º grau, consanguíneo ou afim, do insolvente ou de sócio da sociedade insolvente; ou
  93. Número ou marcador, página 20: c) identificado como agente do insolvente com o objectivo de defraudar a sucessão.
  94. Número ou marcador, página 20: 2. Nas alienações previstas no artigo 136, os empregados
  95. Texto do artigo, página 20: do devedor contratados pelo arrematante são, por este admitidos, mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde pelas obrigações decorrentes do contrato anterior.
  96. Número ou marcador, página 21: Artigo 139
  97. Texto do artigo, página 21: (Alienação do activo nas formas previstas para o processo de execução)
  98. Texto do artigo, página 21: O juiz, ouvido o Administrador da Insolvência e atendendo à orientação do Comité, se houver, ordena que se proceda à alienação do activo, pelas formas estabelecidas para o processo de execução.
  99. Número ou marcador, página 21: Artigo 140
  100. Texto do artigo, página 21: (Impugnação da arrematação)
  101. Texto do artigo, página 21: Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 136, podem ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, até 48 horas após a arrematação, caso em que os autos são conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 dias, decide sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordena a entrega dos bens ao arrematante.
  102. Número ou marcador, página 21: Artigo 141
  103. Texto do artigo, página 21: (Outras modalidades de alienação)
  104. Texto do artigo, página 21: Havendo motivos justificados, o juiz pode autorizar, mediante requerimento fundamentado do Administrador da Insolvência ou do Comité, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no artigo 136.
  105. Número ou marcador, página 21: Artigo 142
  106. Texto do artigo, página 21: (Homologação de outras modalidades de realização)
  107. Número ou marcador, página 21: 1. O juiz deve homologar qualquer outra modalidade de realização do activo, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos actuais sócios ou de terceiros.
  108. Número ou marcador, página 21: 2. Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no artigo 141.
  109. Número ou marcador, página 21: 3. No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes podem utilizar os seus créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
  110. Número ou marcador, página 21: 4. Não sendo aprovada pela assembleia geral a proposta
  111. Texto do artigo, página 21: alternativa para a realização do activo, cabe ao juiz decidir a forma a adoptar, tomando em conta a manifestação do Administrador da Insolvência e do Comité.
  112. Número ou marcador, página 21: Artigo 143
  113. Texto do artigo, página 21: (Dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais)
  114. Texto do artigo, página 21: Em qualquer modalidade adoptada de realização do activo, fica a massa dispensada da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
  115. Número ou marcador, página 21: Artigo 144
  116. Texto do artigo, página 21: (Depósito das quantias recebidas)
  117. Texto do artigo, página 21: As quantias recebidas a qualquer título pela massa são imediatamente depositadas na conta bancária do tribunal.
  118. Número ou marcador, página 21: Artigo 145
  119. Texto do artigo, página 21: (Inscrição de valores recebidos no relatório do administrador)
  120. Texto do artigo, página 21: O Administrador da Insolvência faz constar do relatório de que trata o número xvi, da alínea c), do nº 1, do artigo os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores.
  121. Número ou marcador, página 21: SECçãO XI Pagamento aos Credores
  122. Número ou marcador, página 21: Artigo 146
  123. Texto do artigo, página 21: (Pagamento aos credores)
  124. Número ou marcador, página 21: 1. Realizadas as restituições, pagos os créditos não concorrentes, nos termos do artigo 79, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do activo são destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no artigo 77, respeitados os demais dispositivos legais e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
  125. Número ou marcador, página 21: 2. Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficam depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
  126. Número ou marcador, página 21: 3. Os credores, que não procederem, no prazo fixado pelo juiz,
  127. Texto do artigo, página 21: ao levantamento dos valores que lhes couberem em rateio, são notificados a fazê-lo no prazo de 60 dias, após o qual os recursos financeiros são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
  128. Número ou marcador, página 21: Artigo 147
  129. Texto do artigo, página 21: (Pagamento antecipado de despesas)
  130. Texto do artigo, página 21: As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da insolvência, inclusive na hipótese de continuação provisória das actividades previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 95, são pagas pelo Administrador da Insolvência com os recursos disponíveis na caixa.
  131. Número ou marcador, página 21: Artigo 148
  132. Texto do artigo, página 21: (Pagamento de créditos laborais de natureza remuneratória)
  133. Texto do artigo, página 21: Os créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos 3 meses anteriores à declaração de insolvência, até o limite de 5 salários mínimos, são pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
  134. Número ou marcador, página 21: Artigo 149
  135. Texto do artigo, página 21: (Créditos ou garantias constituídos com dolo ou má fé)
  136. Texto do artigo, página 21: Os credores restituem à massa, em dobro, as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se for comprovado terem agido com dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
  137. Número ou marcador, página 21: Artigo 150
  138. Texto do artigo, página 21: (Saldo)
  139. Texto do artigo, página 21: Pagos todos os credores, o saldo, se houver, é entregue ao devedor.
  140. Número ou marcador, página 21: SECçãO XII Encerramento da insolvência e da extinção das obrigações do Insolvente
  141. Número ou marcador, página 21: Artigo 151
  142. Texto do artigo, página 21: (Apresentação de contas da administração da massa)
  143. Número ou marcador, página 21: 1. Concluída a realização de todo o activo, e distribuído o produto entre os credores, o Administrador da Insolvência apresenta as suas contas ao juiz no prazo de 30 dias, acompanhadas dos documentos comprovativos, prestadas em autos separados que, ao final, são apensados aos autos da insolvência.
  144. Número ou marcador, página 22: 2. O juiz ordena a publicação de aviso de que as contas foram prestadas, entregues e se encontram à disposição dos interessados, que podem impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
  145. Número ou marcador, página 22: 3. Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, o juiz notifica o Ministério Público para pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o Administrador da Insolvência é ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
  146. Número ou marcador, página 22: 4. Cumpridas as diligências previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo o juiz julga as contas por sentença.
  147. Número ou marcador, página 22: 5. A sentença que rejeitar as contas do Administrador da
  148. Texto do artigo, página 22: Insolvência fixa as suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou a apreensão de bens e serve de título executivo para a indemnização da massa, cabendo dessa decisão recurso com efeito suspensivo.
  149. Número ou marcador, página 22: Artigo 152
  150. Texto do artigo, página 22: (Relatório final da insolvência)
  151. Texto do artigo, página 22: Julgadas as contas do Administrador da Insolvência, este apresenta o relatório final da insolvência no prazo de 10 dias, indicando o valor do activo e o do produto da sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e específica, justificadamente, as responsabilidades com que continuará o insolvente.
  152. Número ou marcador, página 22: Artigo 153
  153. Texto do artigo, página 22: (Encerramento da insolvência)
  154. Texto do artigo, página 22: Apresentado o relatório final, o juiz encerra a insolvência por sentença, que é publicada, por edital, cabendo contra ela, recurso com efeito suspensivo.
  155. Número ou marcador, página 22: Artigo 154
  156. Texto do artigo, página 22: (Curso do prazo prescricional)
  157. Texto do artigo, página 22: O prazo prescricional relativo às obrigações do insolvente recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da insolvência.
  158. Número ou marcador, página 22: Artigo 155
  159. Texto do artigo, página 22: (Extinção das obrigações do devedor)
  160. Texto do artigo, página 22: Extinguem-se as obrigações do devedor com:
  161. Número ou marcador, página 22: a) o pagamento de todos os créditos;
  162. Número ou marcador, página 22: b) o pagamento, depois de realizado todo o activo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos ordinários, sendo facultado ao devedor o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se, para tanto, não bastou a integral liquidação do activo;
  163. Número ou marcador, página 22: c) o decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da insolvência, se o devedor não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
  164. Número ou marcador, página 22: d) o decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da insolvência, se o devedor tiver sido condenado pela prática de crime falimentar.
  165. Número ou marcador, página 22: Artigo 156
  166. Texto do artigo, página 22: (Pedido de declaração de extinção das obrigações)
  167. Número ou marcador, página 22: 1. Caso ocorra qualquer das hipóteses do artigo 155, o devedor pode requerer ao tribunal da insolvência que as suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
  168. Número ou marcador, página 22: 2. O requerimento de extinção das obrigações é autuado em separado, com os respectivos documentos, e é publicado por edital, no jornal oficial e num jornal de grande circulação.
  169. Número ou marcador, página 22: 3. No prazo de 30 dias contado da publicação do edital, qualquer
  170. Texto do artigo, página 22: credor pode opor-se ao pedido formulado pelo devedor.
  171. Número ou marcador, página 22: 4. Findo o prazo previsto no número anterior, o juiz, em 5 dias, profere sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da insolvência, declara extintas as obrigações na própria sentença de encerramento.
  172. Número ou marcador, página 22: 5. A sentença que declarar extintas as obrigações é comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da declaração de insolvência.
  173. Número ou marcador, página 22: 6. Da sentença que extingue as obrigações cabe recurso, com efeito suspensivo.
  174. Número ou marcador, página 22: 7. Após o trânsito em julgado da sentença, os autos são
  175. Texto do artigo, página 22: apensados aos da insolvência.
  176. Número ou marcador, página 22: Artigo 157
  177. Texto do artigo, página 22: (Pedido de declaração de extinção das obrigações por sócio de responsabilidade ilimitada)
  178. Texto do artigo, página 22: Verificada a prescrição ou extinção das obrigações nos termos deste Regime Jurídico, o sócio de responsabilidade ilimitada também pode requerer que seja declarada por sentença a extinção das suas obrigações na insolvência.
  179. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  180. Texto do artigo, página 22: Recuperação Extrajudicial
  181. Número ou marcador, página 22: Artigo 158
  182. Texto do artigo, página 22: (Proposta de recuperação extrajudicial)
  183. Número ou marcador, página 22: 1. O devedor que preencher os requisitos do artigo 47 pode propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação extrajudicial.
  184. Número ou marcador, página 22: 2. A proposta de recuperação extrajudicial é realizada e processada sob a égide das regras de conciliação e mediação previstas na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
  185. Número ou marcador, página 22: 3. O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas aos credores que a ele não estejam sujeitos.
  186. Número ou marcador, página 22: 4. O plano de recuperação extrajudicial não implica a suspensão de direitos, acções ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de declaração de insolvência pelos credores que a ele não se sujeitarem.
  187. Número ou marcador, página 22: 5. O devedor não pode, antes de 2 anos da homologação de outro plano de recuperação judicial ou do depósito da acta de conciliação ou de mediação contendo o plano de recuperação extrajudicial, propor novo plano de recuperação.
  188. Número ou marcador, página 22: 6. Após o acto de depósito da acta de conciliação ou de mediação na secretaria do tribunal judicial competente do plano de recuperação extrajudicial, os credores não podem desistir da adesão manifestada, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
  189. Número ou marcador, página 22: 7. Nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, e das disposições
  190. Texto do artigo, página 22: do Código de Processo Civil, o acto de depósito da acta de conciliação ou mediação na secretaria do tribunal judicial constitui título executivo, passível de execução específica.
  191. Número ou marcador, página 22: Artigo 159
  192. Texto do artigo, página 22: (Quem pode aderir ao plano de recuperação extrajudicial)
  193. Texto do artigo, página 22: Podem aderir ao plano de recuperação extrajudicial os detentores dos créditos que, nos termos deste Regime Jurídico, se sujeitam à recuperação judicial.
  194. Número ou marcador, página 22: Artigo 160
  195. Texto do artigo, página 22: (Efeito do depósito da acta de conciliação ou de mediação)
  196. Número ou marcador, página 22: 1. Uma vez depositada a acta de conciliação ou de mediação contendo o plano de recuperação extrajudicial, aplica-se aos créditos laborais o mesmo tratamento que lhes é dado no processo de recuperação judicial constante deste Regime Jurídico.
  197. Número ou marcador, página 23: 2. Com relação aos créditos tributários, fica assegurado ao devedor o direito ao parcelamento referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 48 deste Regime Jurídico.
  198. Número ou marcador, página 23: Artigo 161
  199. Texto do artigo, página 23: (Conteúdo do documento que reproduz o plano de recuperação extrajudicial)
  200. Texto do artigo, página 23: No documento que reproduz o plano de recuperação extrajudicial, deve haver a sua justificação, os termos e as condições de pagamento dos créditos que a ele aderirem, com as assinaturas dos titulares desses créditos.
  201. Número ou marcador, página 23: Artigo 162
  202. Texto do artigo, página 23: (Imposição das regras do plano de recuperação)
  203. Texto do artigo, página 23: Desde que assinado o plano de recuperação por credores que representem mais de 3/5 dos créditos de sua espécie, exceptuados os créditos laborais e tributários, as suas regras são impostas a todos os demais credores da mesma classe, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de recuperação extrajudicial.
  204. Número ou marcador, página 23: Artigo 163
  205. Texto do artigo, página 23: (Convocação de credores)
  206. Número ou marcador, página 23: 1. O devedor que requerer a recuperação extrajudicial deve convocar todos os seus credores, para apresentar os seus créditos, mediante a publicação de edital no jornal oficial e num jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sua sede e das suas filiais, ou através de carta registada com aviso de recepção.
  207. Número ou marcador, página 23: 2. Os credores têm o prazo de 30 dias, contado da publicação do edital ou da recepção da carta, para apresentarem o seu crédito ou impugnarem o plano de recuperação.
  208. Número ou marcador, página 23: 3. Sendo apresentada impugnação ao plano, é nomeado, pela Assembleia Geral dos credores, um Mediador ou Conciliador, que tem acesso a todos os documentos, projectos e informações pertinentes à exequibilidade do plano, para, dentro do prazo máximo de 90 dias contado da sua nomeação, negociar, mediar, conciliar e formular com os credores o plano definitivo sujeito à aprovação da assembleia, que atenda aos requisitos dos artigos 52 e 53.
  209. Número ou marcador, página 23: 4. Não sendo possível a solução por negociação, conciliação
  210. Texto do artigo, página 23: ou mediação, a lide deve ser levada ao tribunal judicial competente para decidir.
  211. Número ou marcador, página 23: Artigo 164
  212. Texto do artigo, página 23: (Início da produção de efeitos do plano de recuperação extrajudicial)
  213. Número ou marcador, página 23: 1. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após o acto de depósito da acta de conciliação ou mediação na secretaria do tribunal judicial competente.
  214. Número ou marcador, página 23: 2. Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, o juiz pode anular o plano.
  215. Número ou marcador, página 23: 3. No de no caso de ser anulado o plano, o devedor pode, cumpridas as formalidades, depositar nova acta de conciliação ou de mediação.
  216. Número ou marcador, página 23: 4. Ao decidir pela recuperação extrajudicial, pode
  217. Texto do artigo, página 23: o devedor propor a nomeação, pelos credores, de administrador para, juntamente com o seu administrador ou Conselho de Administração e eventuais credores designados pelo Comité de Credores, se existente, auxiliá-lo na condução dos negócios e na efectivação do plano de recuperação.
  218. Número ou marcador, página 23: 5. O administrador nomeado é remunerado, por valor a ser ajustado, sendo a participação de credores na administração da sociedade feita a título gratuito.
  219. Número ou marcador, página 23: 6. Constitui obrigação legal do administrador ou do credor
  220. Texto do artigo, página 23: informar ao tribunal judicial a ocorrência de actos fraudulentos ou ilícitos cometidos pelo devedor, enquanto estiver a ser processado o plano de recuperação extrajudicial.
  221. Número ou marcador, página 23: Artigo 165
  222. Texto do artigo, página 23: (Alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor)
  223. Texto do artigo, página 23: O plano de recuperação extrajudicial pode envolver alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, cabendo ao administrador e ao Comité de Credores e, se for o caso, ao tribunal judicial, a apreciação do pedido.
  224. Número ou marcador, página 23: Artigo 166
  225. Texto do artigo, página 23: (Realização de outras modalidades de acordo privado)
  226. Texto do artigo, página 23: O disposto neste capítulo não implica a impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e os seus credores.
  227. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII
  228. Texto do artigo, página 23: Disposições Penais e Procedimento Penal
  229. Número ou marcador, página 23: SECçãO I Disposições Penais
  230. Número ou marcador, página 23: Artigo 167
  231. Texto do artigo, página 23: (Fraude a credores)
  232. Número ou marcador, página 23: 1. O devedor ou seu representante que por meio de falsificação de escritos, contabilidade inexacta, simulação, ocultação de documentos contabilísticos, criação ou agravação artificial de prejuízos ou redução de lucros, ou qualquer outro artefício praticado antes, durante ou depois da declaração de insolvência, da concessão da recuperação judicial ou do depósito do plano de recuperação extrajudicial, prejudicar os credores, em benefício próprio ou de terceiros, será condenado nos termos do crime de furto.
  233. Número ou marcador, página 23: 2. Na mesma pena incorre o contabilista, o auditor e demais
  234. Texto do artigo, página 23: profissionais que tenham concorrido para a prática do crime.
  235. Número ou marcador, página 23: Artigo 168
  236. Texto do artigo, página 23: (Falsas informações ou declarações)
  237. Texto do artigo, página 23: O devedor ou seu representante que prestar falsas informações ou declarações no processo de insolvência, de recuperação judicial ou extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, os credores ou o representante do Ministério Público, será condenado a pena de prisão de 3 dias a seis meses.
  238. Número ou marcador, página 23: Artigo 169
  239. Texto do artigo, página 23: (Disposição, dissipação ou oneraçãoilícitadebens)
  240. Texto do artigo, página 23: O devedor ou seu representante que ilicitamente dispuser, dissipar ou onerar bens patrimoniais no decurso dos processos de insolvência, de recuperação judicial ou extrajudicial, em benefício próprio ou com intenção de favorecer um ou mais credores, em prejuízo dos demais será condenado nos termos do crime de abuso de confiança.
  241. Número ou marcador, página 24: Artigo 170
  242. Texto do artigo, página 24: (Apropriação, dissipação ou ocultação ilícita de bens)
  243. Texto do artigo, página 24: Aquele que ilicitamente se apropriar, dissipar ou ocultar bens do devedor em processo de insolvência, de recuperação judicial ou extrajudicial, por si ou por interposta pessoa, será condenado nos termos do crime de furto.
  244. Número ou marcador, página 24: Artigo 171
  245. Texto do artigo, página 24: (Apresentação ou reclamação de créditos falsos ou simulados)
  246. Texto do artigo, página 24: Aquele que apresentar ou reclamar créditos falsos ou simulados, na insolvência, na recuperação judicial ou na recuperação extrajudicial, será condenado a pena de prisão de 3 dias a seis meses e multa.
  247. Número ou marcador, página 24: Artigo 172
  248. Texto do artigo, página 24: (Falta de escrituração mercantil)
  249. Texto do artigo, página 24: O devedor ou o seu representante que faltar à obrigação de possuir escrituração mercantil organizada e adequada à sua actividade, antes ou depois da sentença que decretar a insolvência, determinar a recuperação judicial ou do depósito da acta de conciliação ou de mediação, será condenado a pena de prisão de três dias a seis meses.
  250. Número ou marcador, página 24: Artigo 173
  251. Texto do artigo, página 24: (Desobediência)
  252. Texto do artigo, página 24: O devedor ou o seu representante que, no decurso dos processos de insolvência, de recuperação judicial e recuperação extrajudicial, se recusar a cumprir ou faltar à obediência devida às ordens ou mandados do juiz para cumprimento das obrigações previstas neste Regime Jurídico, será condenado pelo crime de desobediência.
  253. Número ou marcador, página 24: SECçãO II Procedimento Penal
  254. Número ou marcador, página 24: Artigo 174
  255. Texto do artigo, página 24: (Tribunal competente)
  256. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao juiz do Tribunal que processar a insolvência ou a recuperação judicial ou que tiver a competência para receber o depósito da ata de conciliação ou mediação, que contenha o plano de recuperação extrajudicial, conhecer, processar e julgar a ação penal dos crimes previstos nos artigos 167 a 173.
  257. Número ou marcador, página 24: 2. O processo corre por apenso ao processo da insolvência,
  258. Texto do artigo, página 24: devendo o juiz mandar extrair as cópias necessárias e remetê-las ao Ministério Público.
  259. Número ou marcador, página 24: 3. Recebida a denúncia, a queixa ou as cópias a que se refere o número anterior, será ela processada nos termos das disposições do Código de Processo Penal.
  260. Número ou marcador, página 24: Artigo 175
  261. Texto do artigo, página 24: (Efeitos da condenação)
  262. Texto do artigo, página 24: A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 167 a 173 produz os seguintes efeitos:
  263. Número ou marcador, página 24: a) a inabilitação para administração de sociedade comercial ou o exercício individual da atividade empresarial;
  264. Número ou marcador, página 24: b) a impossibilidade de gerir qualquer sociedade ao abrigo de mandato ou a título de gestão de negócio.
  265. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
  266. Texto do artigo, página 24: Disposições Finais e Transitórias
  267. Número ou marcador, página 24: Artigo 176
  268. Texto do artigo, página 24: (Direito subsidiário)
  269. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que não vai especialmente regulado no Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, observa-se, na parte aplicável, o disposto no Código de Processo Civil, desde que a norma subsidiária não contrarie o disposto neste Regime Jurídico.
  270. Número ou marcador, página 24: Artigo 177
  271. Texto do artigo, página 24: (Aplicação aos Sócios de responsabilidade ilimitada)
  272. Texto do artigo, página 24: Todas as vezes que este Regime Jurídico se referir a devedor ou insolvente, compreende-se que a disposição também se aplica aos sócios de responsabilidade ilimitada.
  273. Número ou marcador, página 24: Artigo 178
  274. Texto do artigo, página 24: (Publicações ordenadas)
  275. Número ou marcador, página 24: 1. Ressalvadas as disposições específicas deste Regime Jurídico, as publicações ordenadas são feitas preferencialmente no Boletim da República e, se o devedor ou a massa do insolvente comportar, num jornal de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
  276. Número ou marcador, página 24: 2. As publicações ordenadas devem conter a epígrafe
  277. Texto do artigo, página 24: “recuperação judicial de”, “recuperação extrajudicial de” ou “insolvência de”.
  278. Número ou marcador, página 24: Artigo 179
  279. Texto do artigo, página 24: (Insolvência das concessionárias de serviço público)
  280. Texto do artigo, página 24: A declaração de insolvência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, nos termos da lei.
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