Decreto n.º 8/2020
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Decreto n.º 8/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2020
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar o Regulamento de Segurança da Aviação Civil Contra Actos de Interferência Ilícita, constante do Anexo 17 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, abreviadamente designado por MOZ-CAR, PARTE 108, ao abrigo do n.˚ 1 do artigo 72 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É adoptado o Regulamento de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita, abreviadamente designado por MOZ-CAR PARTE 108, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada no Ministro que superintende a área da Aviação Civil, a competência para adequar o instrumento referido no artigo 1, podendo revê-lo, emenda-lo e mandar publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Segurança da Aviação Civil Contra Actos de Interferência Ilicíta (MozCar Parte 108)
- Texto do artigo, página 1: SUB-PARTE I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: 108.01.100 Introdução
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento e as Normas de Implementação constantes do Anexo 17 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, devem ser adoptados pelos Estados Contratantes, conforme recomendado pela Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO.
- Texto do artigo, página 1: 108.01.105 Definições
- Texto do artigo, página 1: A
- Texto do artigo, página 1: (1) Actos de interferência ilícita-actos ou tentativas de actos susceptíveis de comprometer a segurança da aviação civil e do transporte aéreo, não se limitando a:
- Texto do artigo, página 1: (i) Captura ilícita de uma aeronave; (ii) Destruição de uma aeronave que se encontra em serviço; (iii) Tomada de reféns que se encontram a bordo de uma aeronave ou num aeródromo; (iv) Entrada à força numa aeronave, num aeródromo ou no interior de uma instalação aeronáutica; (v) Introdução a bordo de uma aeronave ou num aeródromo, de uma arma, de um engenho perigoso ou de uma matéria perigosa, com fins criminosos;
- Texto do artigo, página 2: (vi) Utilização de uma aeronave que se encontra em serviço com o propósito de causar mortes, ofensas corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao ambiente; (vii) Comunicação de informações falsas de modo a comprometer a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, de passageiros, tripulantes, pessoal em terra ou do público, num aeródromo ou dentro de uma instalação da aviação civil;
- Texto do artigo, página 2: (2) Administração aeroportuária- pessoa ou organização
- Texto do artigo, página 2: responsável pela administração de um aeródromo ou de um grupo de aeródromos;
- Texto do artigo, página 2: (3) Administração postal reconhecida - empresa que recebe
- Texto do artigo, página 2: e expede carga, correio, encomenda expresso e correio postal e executa controlos de segurança, aceites ou exigidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: (4) Aeródromo - qualquer área delimitada de terra ou de água,
- Texto do artigo, página 2: incluindo as suas edificações e instalações e os seus equipamentos, destinada, total ou parcialmente, à chegada, ao movimento e à partida de aeronaves e como tal habilitada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: (5)Aeronave - qualquer aparelho ou máquina capaz de circular
- Texto do artigo, página 2: pelo espaço aéreo, utilizando as reacções do ar e que seja apto a transportar pessoas ou coisas, com excepção dos aerodeslizadores (hovercrafts);
- Texto do artigo, página 2: (6) Aeronave em serviço - aeronave estacionada e sob
- Texto do artigo, página 2: vigilância suficiente para detectar acesso não autorizado;
- Texto do artigo, página 2: (7) Aeronave em voo - aeronave a partir do momento em que,
- Texto do artigo, página 2: terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores, até o momento em que uma dessas portas seja aberta para desembarque ou, em caso de aterragem forçada, até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
- Texto do artigo, página 2: (8) Aeronave fora de serviço - aeronave que se encontra
- Texto do artigo, página 2: estacionada por um período superior a 12 horas ou que não se encontra sob vigilância suficiente para detectar acessos não autorizados;
- Texto do artigo, página 2: (9) Aeroporto (Aeródromo Público Internacional) - todo
- Texto do artigo, página 2: o aeródromo que o País designar como aeródromo de entrada e de saída, destinado ao tráfego internacional e onde se efectuam as formalidades de controlo aduaneiro, de controlo de pessoas, de saúde pública, de controlo veterinário e fitossanitário e outras formalidades análogas;
- Texto do artigo, página 2: (10) Aerossóis de defesa - todos os contentores portáteis
- Texto do artigo, página 2: de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases que momentaneamente neutralizam a capacidade agressora;
- Texto do artigo, página 2: (11) Agente reconhecido - agente, transitário ou outra
- Texto do artigo, página 2: entidade que tem relações comerciais com um operador aéreo e que executa controlos de segurança aceites ou exigidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, à carga e ao correio;
- Texto do artigo, página 2: (12) Anexo 17 - significa Anexo 17 à Convenção da Aviação
- Texto do artigo, página 2: Civil Internacional
- Texto do artigo, página 2: (13) Alma lisa - superfície interior do cano não dotada de
- Texto do artigo, página 2: qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;
- Texto do artigo, página 2: (14) Ameaça - intenção velada ou declarada de se levar a cabo
- Texto do artigo, página 2: uma acção hostil contra um determinado alvo;
- Texto do artigo, página 2: (15) Ameaça de bomba - informação anónima ou de outro
- Texto do artigo, página 2: tipo sobre a existência de um engenho explosivo ou incendiário, dispositivo ou outro objecto de natureza desconhecida, a bordo de uma aeronave, num aeródromo ou em outras instalações de apoio à navegação aérea;
- Texto do artigo, página 2: (16) Área de acesso controlado - áreas de um aeródromo, edifício ou facilidades cujo acesso é condicionado; (17) Área de armazenamento de bagagem - espaço no qual se mantém a bagagem registada aceite, local ou em transferência, até ao seu transporte para a aeronave e ainda o espaço onde se conserva a bagagem extraviada até que seja reexpedida, após reclamação; (18) Área de segurança - parte de um aeródromo, na qual certas medidas de segurança especificadas neste MOZ-CAR são levadas a cabo, sendo esta a área onde os exploradores de aeronaves e os operadores aéreos estrangeiros sujeitos a um programa de segurança, embarcam e desembarcam passageiros, carregam e descarregam bagagem, bem como quaisquer áreas adjacentes que não estejam separadas por sistemas, medidas e procedimentos adequados de segurança; (19) Área restrita de segurança - as áreas do lado ar de um aeródromo, identificadas como sendo áreas particularmente sensíveis onde, para além do controlo de acesso, são realizados outros controlos de segurança, compreendendo em regra, sobretudo, todas as zonas de partida dos passageiros da aviação comercial existentes entre os pontos de rastreio e a aeronave, a zona de tráfego, as zonas de triagem de bagagens, incluindo a placa e as zonas onde as bagagens são colocadas depois de escrutinadas e de expedição da carga e as partes situadas do lado ar do terminal de carga, dos correios e dos serviços de limpeza e de catering; (20) Armas de defesa - todo artefacto utilizado para defesa, que reúne um dos seguintes critérios: (i) As pistolas ou revólveres distribuídos às forças militares e policiais, independentemente do calibre ou modelo; (ii) Para entidades ou funcionários que em virtude de legislação própria tenham direito a uso e porte de arma, pistolas automáticas de calibre inferior a 9 mm ou revólveres de qualquer calibre cujo cano não seja em ambos os casos superior a 10 cm, quando fornecidas pelo País, ou sendo sua propriedade particular, pistolas de calibre 7,62 ou inferior e revólveres de calibre não superior a 9 mm, cujo comprimento do cano não exceda os 10 cm em ambos os casos; (iii) Para cidadãos particulares, pistolas de calibre inferior a 7,62 mm, ou revólveres de calibre inferior a 9 mm, sendo que o comprimento do cano destas armas não deve exceder 7,5 cm para pistolas de calibre não superior a 6,5 mm, 6 cm para pistolas compreendidas entre os calibres 6,5 e 7,62 mm e 10 cm para os revólveres. (21) Arma de fogo - artefacto utilizado para a propulsão de projécteis sólidos por meio de uma rápida expansão de gases obtidos geralmente pela queima controlada da pólvora; (22) Artigo proibido - objecto susceptível de servir para a prática de actos de interferência ilícita e que não tenha sido devidamente declarado e sujeito às disposições legais em vigor; (23) Auditoria de segurança - exame aprofundado de todos os aspectos de um programa de segurança, designadamente o PNSAC ou programas de operadores aéreos ou de operadores aeroportuários, de modo a determinar se são aplicados de forma contínua e segundo uma norma constante; (24) Autoridade – é a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; (25) Autoridade Reguladora da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique - Autoridade competente no âmbito da segurança da aviação civil, e que é responsável pela elaboração, actualização, implementação e controlo da aplicação do PNSAC;
- Texto do artigo, página 3: (26) Autoridades locais - unidade do Governo ou entidade responsável pela administração das áreas que fazem fronteira ou em torno de um aeródromo; (27) Avaliação comportamental - aplicação de técnicas que envolvam o reconhecimento de características comportamentais, incluindo, mas não se limitando a, sinais fisiológicos ou gestuais indicativos de comportamento anómalo, visando identificar pessoas que possam representar uma ameaça à aviação civil. (28) Aviação corporativa- subconjunto de aviação geral onde a operação ou o uso não comercial de aeronaves por uma empresa para o transporte de passageiros, carga ou correio como auxílio à condução dos negócios da empresa, através de aeronaves pilotadas por um piloto profissional empregado para pilotar Aeronave; (29) Avaliação do risco - probabilidade de um ataque ser levado a cabo com sucesso; (30) Aviação geral - todos os voos, excepto os de transporte aéreo comercial ou de trabalho aéreo; B (31) Bagagem - bens pertencentes a passageiros ou a membros da tripulação e transportados na cabine ou no porão de uma aeronave em virtude de um contrato com o explorador; (32) Bagagem de mão - bens a serem transportados na cabine de uma aeronave; (33) Bagagem de porão - bens a serem transportados no porão de uma aeronave; (34) Bagagem em transferência - bagagem que num aeródromo resulta do transbordo directo entre dois voos diferentes, seja do mesmo operador aéreo ou de operadores aéreos diferentes; (35) Bagagem em trânsito - bagagem que num aeródromo chega e parte no mesmo voo, aplicando-se também nas situações em que o transportador muda de aeronave, mas mantém o número de voo de chegada; (36) Bagagem extraviada - bagagem, involuntariamente ou inadvertidamente, separada dos passageiros ou dos membros da tripulação; (37) Bagagem não acompanhada - bagagem transportada como carga na mesma aeronave ou numa aeronave diferente daquela que transporta a pessoa a que pertence; (38) Bagagem não identificada - bagagem encontrada num aeródromo, com ou sem etiqueta de registo, que não foi levantada e nem seja atribuível a um passageiro; (39) Bagagem não reclamada - bagagem chegada num aeródromo e não levantada ou reclamada por nenhum passageiro; C (40) Calibre - diâmetro do projéctil utilizado em uma arma de fogo que normalmente é expresso em milímetros ou polegadas; (41)Cano - é a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; (42) Carga - artigos transportados a bordo de uma aeronave e que não estão abrangidos pela definição de provisões de bordo, peças sobressalentes, correio, bagagem acompanhada e extraviada; (43) Carga conhecida - Carga proveniente de um expedidor conhecido ou de um agente autorizado e que tenha sido submetida a controlos de segurança apropriados ou carga desconhecida que em seguida foi submetida a controlos de segurança apropriados; (44) Carga e correio em transferência - carga e correio, embarcados a bordo de uma aeronave diferente daquela em que chegaram; (45)Carga desconhecida - carga que não pode ser considerada
- Texto do artigo, página 3: como conhecida;
- Texto do artigo, página 3: (46) Cartão de acesso - cartão de identificação pessoal ou outro documento emitido pela entidade de segurança da aviação civil ou pelo operador aeroportuário e que confere ao seu titular o direito de aceder a áreas de acesso controlado; (47) Cartão de embarque - é um documento emitido pelo operador aéreo, contendo o número do voo e o nome do passageiro, com a finalidade de permitir o embarque na aeronave; (48) Carregador - contentor amovível onde estão alojadas as munições em uma arma de fogo; (49) Catering -fornecimentos de restauração; (50)Certificação - é a avaliação e confirmação formal por parte da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, ou por outra entidade em nome desta, em como uma pessoa possui as competências necessárias para o desempenho das suas funções ao nível definido pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; (51) Check-in - processo de apresentação e aceitação de um passageiro para embarque em um determinado voo; (52) Concessionário de aeródromo - qualquer pessoa que não seja um explorador de aeronave ou um operador aéreo estrangeiro e que tenha um acordo com o explorador de aeródromo para realizar actividades comerciais nas instalações do aeródromo; (53) Controlo aleatório - controlos efectuados durante o período de actividades, de forma aleatória; (54) Controlo aleatório contínuo e imprevisível - controlos efectuados durante todo o período de actividades, de forma intencionalmente incerta e que não permita a um observador atento, determinar a frequência com que são realizados; (55) Controlo de acesso - procedimento ou equipamentos de segurança que visa assegurar que só pessoas, veículos e objectos autorizados, podem ter acesso ao perímetro ou área restrita de segurança; (56) Controlo de segurança - meios através dos quais se pode prevenir a introdução de armas, explosivos ou outros engenhos, artigos ou substâncias proibidas que podem ser utilizados no cometimento de actos de interferência ilícita; (57) Controlo de segurança da aeronave - inspecção do interior de uma aeronave a que passageiros possam ter tido acesso e inspecção do porão a fim de descobrir objectos suspeitos, armas, explosivos ou outros objectos, artigos ou substâncias perigosas; (58)Correio - correspondência e outros artigos entregues pelos serviços postais para entrega a serviços postais, em conformidade com as regras da União Postal Universal (UPU); (59) Co-Mail - sigla de correio do operador aéreo, enviado no âmbito da sua rede de escalas; (60) Co-Mat - sigla de materiais do operador aéreo enviado no âmbito da sua rede de escalas; D (61) Deportado - individuo que tenha sido legalmente admitido a entrar pelas autoridades no território de um País ou tenha entrado ilegalmente, a quem, em dada altura, foi dada ordem de abandonar o território desse País; (62) Depósito de bagagem - lugar onde as bagagens separadas são depositadas antes de serem embarcadas e onde as bagagens mal encaminhadas são guardadas até a sua reexpedição, a sua reclamação ou o seu desembaraço; (63) Detido -individuo privado da liberdade por período
- Texto do artigo, página 3: nunca superior a quarenta e oito (48) horas, dirigido a uma das seguintes finalidades:
- Texto do artigo, página 3: (i) Ser submetido a julgamento sob forma sumária ou garantir a sua presença ao juiz competente para primeiro interrogatório para aplicação de uma medida de coacção pessoal;
- Texto do artigo, página 4: (ii) Assegurar a sua presença imediata perante autoridades judiciárias em acto processual; (iii) Assegurar a notificação de sentença condenatória proferida, nos casos excepcionais previstos no Código de Processo Penal, em julgamento sem a presença do arguido; (iv) Assegurar a execução de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento.
- Texto do artigo, página 4: (64) Detidos ou presos de alto risco - os detidos ou presos
- Texto do artigo, página 4: com elevado risco de fuga e os indivíduos indiciados, acusados ou condenados por crimes violentos, tráfico de estupefacientes ou criminalidade conexa;
- Texto do artigo, página 4: (65) Detidos ou presos de baixo risco - os detidos ou presos
- Texto do artigo, página 4: que não foram considerados de alto risco; E
- Texto do artigo, página 4: (66) Empresa fornecedora de serviços de limpeza - qualquer
- Texto do artigo, página 4: entidade que:
- Texto do artigo, página 4: (i) Tenha um acordo ou contrato escrito com o operador aéreo de prestação de serviços de limpeza, fornecendo ou não equipamentos e produtos de higiene e limpeza a bordo de aeronaves; e (ii) Tenha um programa de segurança aprovado pela Autoridade
- Texto do artigo, página 4: Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: (67) Escala - qualquer operação de pouso de uma aeronave entre a origem e o destino de um voo; (68) Escolta - acompanhamento ou monitoramento das actividades de um indivíduo que não tem direito de acesso desacompanhado a uma área de segurança; (69)Escrutinador - pessoa devidamente formado e certificado, responsável pela execução do rastreio; (70) Escrutínio - execução dos meios técnicos ou outros com vista a detecção de armas, explosivos ou qualquer outro engenho, artigo ou substância perigosa que possam ser utilizados para a prática de um acto de interferência ilícita; (71) Estado contratante - País que faz parte da Convenção sobre Aviação Civil Internacional F (72) Facilitação - gestão eficiente do processo de controlo necessário, com o objetivo de acelerar o afastamento de pessoas ou carga ou correio; (73) FDS - forças de defesa e segurança; (74) Fornecedor reconhecido de provisões do aeródromo - um fornecedor cujos procedimentos cumprem as regras e normas de segurança, suficientes para permitir a entrega de provisões do aeródromo em áreas restritas de segurança; (75) Fornecimentos conhecidos - fornecimentos de restauração e de serviços a bordo destinados a um explorador de aeronaves os quais foram sujeitos a medidas de segurança adequadas e necessárias a assegurar a integridade, desde a preparação, transporte, entrega, até o carregamento na respectiva aeronave; (76) Fornecimentos de restauração - alimentos, bebidas, bem como outros artigos conexos utilizados a bordo de uma aeronave; I (77) ICAO - significa Organização da Aviação Civil Internacional (78) Inadmissível - indivíduo cuja entrada em um determinado País lhe tenha sido recusado pelas autoridades; (79) Informação Antecipada de Passageiro (Advanced
- Texto do artigo, página 4: Passenger Information) - informações electrónicas pelos quais os elementos de dados necessários são colectados e transmitidos
- Texto do artigo, página 4: para as agências de controlo de fronteiras antes da partida ou chegada do voo;
- Texto do artigo, página 4: (80) Incidente de segurança - qualquer acção intencional, que cause ou seja susceptível de causar a morte ou ferimentos em pessoas, danos às instalações, às aeronaves, aos meios e equipamentos de navegação aérea, independentemente do local onde estes estejam localizados; (81) Inquérito de segurança - avaliação das necessidades em matéria de segurança, incluindo a identificação de vulnerabilidades que possam ser exploradas na execução de um acto de interferência ilícita, e a recomendação de acções correctivas; (82) Inspecção de segurança - exame da implementação dos requisitos de partes relevantes do PNSAC por um operador aéreo, um aeroporto ou outra entidade envolvida em segurança; (83)Inspector de segurança da aviação civil - é o especialista em segurança da aviação civil, certificado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, que supervisiona, assessora e conduz as auditorias, as inspecções, os testes, as investigações AVSEC, bem como identifica vulnerabilidades e avalia riscos; L (84) Lado ar - área de movimento de um aeródromo, terrenos e edifícios adjacentes ou parte dos mesmos e cujo acesso é controlado; (85) Lado terra - área de um aeródromo e edifícios neles compreendidos onde o acesso não é reservado, e em que, normalmente, é permitido o acesso do público; (86) Lojas de catering - todos os itens, além de suplementos de restauração, associados a serviços de passageiros à bordo, incluindo jornais, revistas, auscultadores, fitas de áudio e vídeo, travesseiros, cobertores e kits de amenidades; (87) Lojas conhecidas - significa suplementos de catering e lojas entregues a um operador de aeronaves e que foram submetidos a controlos de segurança adequados; M (88) Membro de tripulação - pessoa encarregada pela transportadora aérea e licenciada ou certificada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, para exercer funções específicas a bordo de uma aeronave durante o voo; (89) Mercadorias - o mesmo que carga; (90) Mercadoria perigosa - todo o artigo ou substância que, quando transportado por via aérea, pode constituir um risco a saúde, a segurança, aos bens ou ao ambiente, incluídos na lista de mercadorias perigosas de acordo com as disposições do MOZCAR 92 (Documento 9284) ou classificadas como tal; (91)Moz-car - Regulamentos da Aviação Civil de Moçambique; (92) Munição - conjunto composto por projéctil, cartucho, cápsula fulminante e pólvora, destinado a ser utilizado em uma arma de fogo; N (93) Não conformidade - incumprimento ou cumprimento deficiente dos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos no PNSAC ou em outros regulamentos aeronáuticos; O (94) Oficial de segurança da aviação - significa uma pessoa empregada por um operador, conforme definido neste regulamento para realizar controlos de segurança; (95) Oficial de segurança a bordo - pessoa autorizada pelo
- Texto do artigo, página 4: governo do País do operador e pelo governo do País de Registo a ser colocada em uma aeronave com o objetivo de proteger essa
- Texto do artigo, página 5: aeronave e seus ocupantes contra actos de interferência ilícita. Isso exclui as pessoas empregadas para fornecer protecção pessoal exclusiva para uma ou mais pessoas específicas que viajam na aeronave, como guarda-costas pessoais;
- Texto do artigo, página 5: (96) Operador - inclui, mas não limitado a uma administração aeroportuária, um operador de aeronave, prestador de serviços de tráfego aéreo e um operador de catering; (97) Operador aéreo - pessoa, organismo ou empresa que se dedica ou se propõe prestar a actividade de exploração de uma ou mais aeronaves; (98) Operador aeroportuário - o mesmo que Administração Aeroportuária; (99) Operador de catering - qualquer entidade que: (i) Tenha um acordo ou contrato escrito com o operador aéreo de prestação de serviço de catering; e (ii) Tenha um programa de segurança aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; (100)Operador económico autorizado - uma parte envolvida na circulação internacional de carga ou correio em qualquer função que tenha sido aprovada por ou em nome de uma administração aduaneira nacional como cumprindo com as normas da Organização Aduaneira Mundial ou fornecimento equivalente padrões de segurança da cadeia e podem incluir fabricantes, importadores, exportadores, corretores, transportadoras, consolidadores, intermediários, portos, aeroportos, operadores de terminais, operadores integrados, armazéns, distribuidores e transportadores de carga; P (101) Passageiro desordeiro - passageiro que não respeite as regras de conduta num aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou siga as instruções do pessoal do aeroporto ou membros da tripulação e, assim, perturba a boa ordem e disciplina em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave; (102) PRM - polícia da República de Moçambique; (103) Passageiros em transferência - passageiros que num aeródromo passam directamente de um voo para outro; (104) Passageiro em trânsito - passageiro que parte de um aeródromo no mesmo voo em que chegou, aplicando-se também nas situações em que o operador muda de aeronave, mas mantém o mesmo número de voo; (105) Pessoa autorizada - pessoa legalmente autorizada pela Autoridade para a realização de actividades, inspeções e auditorias para a verificação da aplicação do presente regulamento; (106) Pessoal de segurança - trabalhadores dos aeródromos, das transportadoras aéreas, dos prestadores de serviços de assistência em escala e de empresas de segurança privada, que desempenham, a tempo inteiro, funções no âmbito de segurança da aviação civil; (107) Polícia de bordo - pessoa autorizada pelo Governo do País do operador e pelo Governo do País de registo a actuar a bordo de uma aeronave com o objectivo de proteger a aeronave e os seus ocupantes contra actos de interferência ilícita, excluindo pessoas cuja responsabilidade consiste em proteger exclusivamente uma ou mais pessoas específicas que viajam na aeronave, designadamente os guarda-costas; (108) Pontos de rastreio - são pontos através dos quais os passageiros e os portadores de cartão de acesso válido, emitido pela administração aeroportuária, têm acesso às áreas restritas de segurança; (109) Pistola - a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição
- Texto do artigo, página 5: ou semi-automática;
- Texto do artigo, página 5: (110) Plano de contingência - plano desenvolvido a nível nacional, local e sectorial, abrangendo hipóteses de diversos actos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, com os respectivos procedimentos, visando garantir a continuidade das actividades e dos serviços, bem como responder a situações de emergência através da gestão de crises; (111) Precauções necessárias - significa verificações realizadas por funcionários adequadamente treinados do operador da aeronave ou da empresa que operam em nome do operador da aeronave, no ponto de embarque, com o objectivo de garantir que cada pessoa possua um documento de viagem válido e, quando aplicável, o visto ou autorização de residência necessária para entrar no trânsito. Estas verificações destinam-se a garantir que qualquer irregularidade óbvia, incluindo alteração de documentos, seja detectada; (112) Preso - indivíduo privado de liberdade em regime de prisão preventiva ou em cumprimento de decisão condenatória; (113) Princípios dos Factores Humanos - princípios que se aplicam ao design, certificação, treino, operações e manutenção com o objetivo de garantir a integração, em condições de segurança, entre o ser humano e outros componentes de um sistema, tendo em consideração adequada da performance humana; (114) Prestador de serviços de assistência em escala - pessoa colectiva ou empresa em nome individual que preste a terceiros um ou mais serviços ou modalidades de assistência em escala; (115) Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - normas, práticas e procedimentos implementados por Moçambique, com vista a garantir a regularidade, a segurança e a eficácia da aviação civil; (116) Programa de Segurança - medidas adoptadas pelos operadores aeroportuários, aéreos, pelos agentes reconhecidos, pelas empresas fornecedoras de serviços de limpeza e de catering e pelos prestadores de serviços de assistência em escala para proteger a aviação civil internacional contra actos de interferência ilícita; (117) Provedor de serviços de tráfego aéreo - entidade, responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo de Moçambique; (118) Provisões do aeródromo - todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou actividade nas áreas restritas de segurança de um aeródromo; (119) Provisões de bordo - artigos de consumo corrente destinados a ser utilizados ou vendidos a bordo de uma aeronave durante o voo; R (120) Reconciliação entre passageiro e bagagem - procedimento de segurança que visa garantir que todas as bagagens de porão transportadas em uma aeronave pertencem a passageiros ou a tripulantes que se encontram a bordo e que as bagagens não acompanhadas sejam submetidas a controlos de segurança reforçados; (121) Revista de segurança das aeronaves - inspecção completa do interior e exterior da aeronave com a finalidade de descobrir objetos suspeitos, armas, explosivos ou outros dispositivos perigosos, artigos ou substâncias; (122) Revólver - arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras; (123) Risco - probabilidade de um ataque ser levado a cabo com sucesso. S (124) Sabotagem - todo o acto ou toda a omissão deliberada
- Texto do artigo, página 5: tendente a destruir, maldosamente ou sem motivo, um bem e
- Texto do artigo, página 6: que põe em perigo a aviação civil, suas instalações e serviços ou constitui um acto de interferência ilícita na aviação civil, suas instalações e serviços;
- Texto do artigo, página 6: (125) Segurança - protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita através da combinação de medidas, de meios humanos e materiais; (126) Suplementos de restauração - todos os alimentos, bebidas e equipamentos associados usados no transporte aéreo. T (127) Teste de segurança - verificação aberta ou encoberta de uma medida de segurança através da simulação de uma tentativa de perpetração de um acto de interferência ilícita, visando conferir a eficácia ou ineficácia de uma medida ou de um procedimento; (128) Trabalho aéreo - operação de aeronaves em que uma aeronave é usada para serviços especializados e inclui, mas não limitado à agricultura, construção, fotografia, levantamento, observação e patrulha, busca e salvamento, propaganda aérea; (129) Transporte aéreo comercial - operações envolvendo aeronaves no transporte de passageiros, carga ou correio, mediante contratação ou remuneração; (130) Tripulante - o mesmo que membro de tripulação; V (131) Verificação de antecedentes - verificação da identidade de uma pessoa e da sua experiência profissional, incluindo os antecedentes criminais e policiais, desde que legalmente permitido, como parte do processo de avaliação da aptidão de uma pessoa para implementação de controlos de segurança ou para o acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança; (132) Verificação de segurança da aeronave - uma inspecção minuciosa do interior e exterior da aeronave a fim de descobrir objectos suspeitos, armas, explosivos ou outros objectos, artigos ou substâncias perigosas; (133) Voo - para os fins deste Regulamento, uma aeronave é considerada "em voo" a partir do momento em que todas as suas portas externas são fechadas após o embarque até o momento em que essa porta é aberta para o desembarque; e no caso de aterragem forçada, considera-se que o voo continua até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo. (134)Voo comercial- voo regular ou não regular ou actividade de voo destinada ao público em geral ou a grupos privados a título oneroso; (135) Voo doméstico - voo com origem e destino dentro do território nacional e que não efectua qualquer escala fora dele. (136) Voo Internacional - ligação aérea efectuada entre
- Texto do artigo, página 6: o território nacional e qualquer outro Estado ou o voo com origem, destino ou escala fora do território nacional, incluindo eventuais segmentos domésticos desse voo.
- Texto do artigo, página 6: 108.01.110 – Aplicabilidade
- Texto do artigo, página 6: (1) O presente Regulamento aplica-se a todos os Operadores de Aeródromos, Operadores de Aeronaves, utilizadores de terrenos contíguos, adjacentes ou nas imediações de Aeródromos, instalações aeronáuticas, áreas restritas de segurança, empresas fornecedoras de serviços de limpeza e de catering, e a todo aquele que desenvolve actividade de assistência em escala do sector da Aviação Civil. (2) Excluem-se do âmbito da aplicabilidade deste Regulamento:
- Texto do artigo, página 6: (a) As aeronaves do Estado; e (b) As operações da aviação militar ou da Polícia na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: (3) As medidas de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita são aplicadas às operações de voos de carácter doméstico, através do estudo da análise de risco realizada pela entidade de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita.
- Texto do artigo, página 6: 108.01.115 Objectivos do Regulamento O presente Regulamento tem como objectivo:
- Texto do artigo, página 6: (1) Salvaguardar e promover a melhoria do sistema da aviação civil contra actos de interferência ilícita através do estabelecimento de procedimentos para a protecção de: (a) Aeronaves utilizadas na aviação civil, tripulação, pessoas e bens a bordo das referidas aeronaves; (b) Aeroportos, pessoas e bens nos aeroportos; (c) Instalações de ajuda à navegação aérea, que não fazem parte do aeroporto; (2) Regulamentar a conduta das pessoas nos aeroportos e a bordo das aeronaves, para fins de Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita; (3) Demonstrar a capacidade para responder a uma situação de ameaça ou aumento do nível de ameaça a segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita; (4) Desenvolver, estabelecer e implementar regulamentos, práticas e procedimentos para a salvaguarda da Aviação Civil Contra Actos de Interferência Ilícita, tendo em consideração a segurança, eficiência, e a regularidade dos voos; (5) No interesse da segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, as informações e documentos de segurança da aviação civil classificados devem ser objecto de protecção e a sua disseminação deve ser feita mediante autorização, obedecendo ao princípio de necessidade de conhecer para o desempenho de funções; (6) Assegurar que são empregues equipamentos para o
- Texto do artigo, página 6: controlo de segurança apropriados levando em conta a capacidade operacional, técnica e financeira para o alcance dos objectivos de segurança da Aviação Civil contra Actos de interferência Ilícita;
- Texto do artigo, página 6: (2) Estabelecer e assegurar a implementação de processos inovadores e procedimentos operacionais para permitir a diferenciação entre o processo de rastreio de passageiros, bagagem, carga, correio e controlos de segurança.
- Texto do artigo, página 6: 108.01.120 Aplicabilidade das normas do anexo 17 A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 6: deve:
- Texto do artigo, página 6: (a) Aplicar as normas e as práticas recomendadas contidas no anexo 17 às operações da aviação civil internacional; e (b) Garantir que as medidas estabelecidas para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita sejam aplicadas às operações domésticas com base em uma avaliação de risco de segurança realizada pelas autoridades nacionais competentes, especificadas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 6: 108.01.125 Facilitação e segurança
- Texto do artigo, página 6: O operador deve providenciar os controlos e procedimentos de segurança para garantir mínima interferência ou atraso às actividades da aviação civil, desde que a eficácia desses controlos e procedimentos não seja comprometida.
- Texto do artigo, página 6: 108.01.130 Cooperação internacional
- Texto do artigo, página 6: (1) A Autoridade deve garantir que os pedidos de outros Países de medidas adicionais de segurança em relação a um (s) voo (s) específico (s) pelos operadores desses outros Países sejam atendidos.
- Texto do artigo, página 7: (2) Nos termos do número anterior, a Autoridade pode tomar medidas adicionais de segurança alternativas equivalentes às solicitadas. (3) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve: (a) Cooperar com outros Países no desenvolvimento e intercâmbio de informações sobre programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de treinamento e programas de controlo de qualidade, conforme necessário; (b) Estabelecer e implementar procedimentos para partilhar com outros Países informações sobre ameaças que se apliquem aos interesses de segurança da aviação desses Países; (c) Estabelecer e implementar procedimentos de protecção e manuseio adequados para informações de segurança compartilhadas por outros Países ou informações de segurança que afectem os interesses de segurança de outros Países, a fim de garantir que o uso ou a divulgação inadequada dessas informações sejam evitados; (d) Notificar à ICAO sempre que tiver partilhado informações nos termos da alínea (a) deste ponto; (e) Definir as responsabilidades específicas das Autoridades Policiais, no contexto da Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita nos aeroportos; (f) Estabelecer a cooperação e comunicação com outros Países, no desenvolvimento e implementação das práticas e procedimentos de Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita. (4) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve: (a) Compartilhar, conforme apropriado e consistente com sua soberania, os resultados da auditoria realizada pela ICAO e as ações correctivas adoptadas, se solicitadas por outro País; (b) Incluir em cada um de seus acordos bilaterais sobre transporte aéreo, uma cláusula relacionada à segurança da aviação civil, levando em consideração a cláusulamodelo desenvolvida pela ICAO; (c) Disponibilizar a outros Países, mediante solicitação, um exemplar escrito das partes apropriadas de seu Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. (5) A Autoridade pode celebrar acordos de colaboração para aumentar a sustentabilidade do sistema de segurança da aviação civil, evitando a duplicação desnecessária dos controlos de segurança. (6) De acordo com o ponto (5) deve basear-se na verificação
- Texto do artigo, página 7: da equivalência dos resultados de segurança garantidos pela aplicação de controlos de segurança eficazes nas origens.
- Texto do artigo, página 7: 108.01.135 Inovação, pesquisa e desenvolvimento
- Texto do artigo, página 7: (1) A Autoridade deve empenhar-se em:
- Texto do artigo, página 7: (a) Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novos equipamentos, processos e procedimentos de segurança que melhor atinjam os objetivos de segurança da aviação civil; (b) Desenvolver novos equipamentos de segurança levando em consideração os princípios dos Factores Humanos; (c) Implementar processos e procedimentos inovadores para permitir a diferenciação operacional dos controlos de triagem e segurança com base em critérios claramente definidos.
- Texto do artigo, página 7: SUB-PARTE II
- Texto do artigo, página 7: Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 7: 108.02.100 Funções da Autoridade em relação à segurança da aviação civil
- Texto do artigo, página 7: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve:
- Texto do artigo, página 7: (a) Ser responsável pela regulamentação da segurança da aviação civil em Moçambique; (b) Regulamentar as operações de segurança de aeroportos, aeronaves, agentes regulados, prestadores de serviços de tráfego aéreo, operadores de catering a bordo, assistência em terra, prestadores de serviços de segurança aérea e outras entidades relacionadas, conforme o caso; (c) Realizar a certificação de agentes regulamentados e operadores de catering a bordo, assistência em terra, escrutinadores de segurança da aviação civil, supervisores, instrutores e inspectores; (d) Ser responsável pelo desenvolvimento da política de segurança e requisitos compatíveis de acordo com as normas do Anexo 17; (e) Ser responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (f) Manter sob constante revisão o nível e a natureza da ameaça à aviação civil em Moçambique e no seu espaço aéreo e com base em uma avaliação de risco de segurança, estabelecer e implementar políticas e procedimentos para ajustar os elementos relevantes do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (g) Estabelecer e implementar de forma adequada e oportuna, procedimentos para partilha com operadores aeroportuários, operadores de aeronaves, prestadores de serviços de tráfego aéreo ou outras entidades interessadas, informações relevantes para ajudá-las a realizar avaliações efectivas de riscos de segurança relacionadas às suas operações;
- Texto do artigo, página 7: (i) Definir, alocar tarefas e coordenar atividades entre departamentos, agências, operadores e outras entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Degurança da Aviação Civil; (ii) Estabelecer uma Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil ou acordos semelhantes com o objetivo de coordenar as atividades de facilitação e segurança entre departamentos, agências, operadores e outras entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e do programa nacional de facilitação do transporte aéreo; (iii) Desenvolver e implementar um programa nacional de formação e treino em segurança da aviação civil para o pessoal de todas as entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, a fim de garantir a sua eficácia; (iv) Providenciar a disponibilidade dos recursos e instalações de apoio exigidos pelos serviços de segurança da aviação civil em cada aeroporto que serve a aviação civil; (v) Disponibilizar ao aeroporto, aos operadores de aeronaves, aos prestadores de serviços de tráfego aéreo que operam em Moçambique e outras entidades
- Texto do artigo, página 8: envolvidas, um exemplar escrito das partes apropriadas do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil ou informações ou diretrizes relevantes para atender aos requisitos da legislação nacional e do programa de segurança da aviação civil;
- Texto do artigo, página 8: (h) Garantir que o pessoal de todas as entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e as pessoas autorizadas a ter acesso sem escolta às áreas do lado ar recebam formação e treino periódico de consciencialização sobre segurança;
- Texto do artigo, página 8: (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 8: deve em relação ao operador:
- Texto do artigo, página 8: (a) Realizar inspeções de segurança e auditorias de controlos interno de segurança; (b) Realizar testes de segurança de controlos de segurança para avaliar sua eficácia; (c) Avaliar e aprovar os programas de segurança do operador; (d) Conduzir investigações sobre quaisquer preocupações de segurança; e (e) Aplicar acções corretivas.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.105 Poder para aceder e inspecionar as instalações do aeroporto, aeronaves e operadores
- Texto do artigo, página 8: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique terá, para fins de inspecção de segurança, auditorias de segurança e funções de teste, acesso livre e sem obstruções o tempo todo a:
- Texto do artigo, página 8: (a) Qualquer aeroporto dentro de Moçambique; (b) Qualquer aeronave que opere de ou dentro de Moçambique; (c) Qualquer aeronave registada em Moçambique ou operando fora de Moçambique; e (d) Às instalações de um operador em Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.110 Poder de Autoridade para emitir ordens, diretivas e circulares
- Texto do artigo, página 8: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem poderes para emitir ordens, circulares e directivas sobre qualquer matéria de Segurança da Aviação Civil, prescrita nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.115 Pessoas autorizadas e inspectores de segurança da aviação civil
- Texto do artigo, página 8: (1) A Autoridade pode, por escrito, designar pessoas qualificadas, seja por nome ou por cargo, como pessoas autorizadas para os fins deste Regulamento e deve declarar as funções e os limites de operação das pessoas autorizadas. (2) No exercício das suas funções, as pessoas autorizadas e os
- Texto do artigo, página 8: inspectores de segurança da aviação civil serão autorizados, de acordo com estes regulamentos, a entrar numa área do aeroporto ou em qualquer área restrita de segurança designada e a usar qualquer equipamento necessário para desempenhar suas funções, incluindo rádios, câmeras dispositivos de gravação de áudio e vídeo, armas autorizadas ou réplicas de armas e dispositivos explosivos simulados.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.120 Comissão, Sub-Comissão e Comité de Facilitação e Segurança
- Texto do artigo, página 8: 108.02.125 – Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 8: (1) A Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, abreviadamente designada por Comissão FAL/SEC foi criada nos termos do Decreto n.º 55/2003 de 24 de Dezembro, e é o órgão
- Texto do artigo, página 8: interministerial de coordenação, promoção e estabelecimento das condições de facilitação e segurança da Aviação Civil no País.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.130 Atribuições da Comissão FAL/SEC
- Texto do artigo, página 8: (1) São atribuições da Comissão FAL/SEC
- Texto do artigo, página 8: a) Criar condições favoráveis à facilitação e segurança da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar a implementação do sistema e programa nacionais de facilitação e segurança da Aviação Civil; e
- Texto do artigo, página 8: c) Assegurar a implementação das recomendações das organizações regionais e internacionais sobre facilitação e segurança da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.135 Competências da Comissão FAL/SEC
- Texto do artigo, página 8: (1) Compete à Comissão FAL/SEC:
- Texto do artigo, página 8: (a) Estabelecer o sistema e programa nacionais de facilitação e segurança da Aviação Civil; (b) Propor a aprovação de políticas e regulamentos de facilitação e segurança da Aviação Civil; (c) Garantir o fluxo normal e seguro das aeronaves, tripulações, passageiros, carga e correio; (d) Propor a aprovação das normas e procedimentos respeitantes à facilitação e segurança nos diversos sectores de actividade que operam nos aeroportos ou aeródromos, em conformidade com o disposto em convenções das organizações regionais e internacionais; (e) Participar nas reuniões regionais e internacionais sobre a facilitação e segurança da Aviação Civil; (f) Propor o orçamento da Comissão; (g) Assegurar a troca de informações com as entidades congêneres dos outros Países e organizações regionais e internacionais no âmbito da aviação civil; (h) Promover a formação na área de facilitação e segurança da Aviação Civil; e (i) Recolher, analisar, publicar e disseminar informações atinentes à facilitação e segurança da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.140 Composição da Comissão FAL/SEC
- Texto do artigo, página 8: (1) A Comissão FAL/SEC tem a seguinte composição: (a) Ministro que tutela a área da aviação civil – Presidente; (b) Ministro que tutela a área do Interior – Vice-Presidente; (c) Ministro que tutela a área dos negócios estrangeiros e cooperação; (d) Ministro que tutela a área de defesa nacional; (e) Ministro que tutela a área do turismo; (f) Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado; e (2) Conforme os pontos de agenda podem ser convidados
- Texto do artigo, página 8: outros Ministros a fazer parte da reunião da Comissão.
- Texto do artigo, página 8: 108.02.145 Funcionamento da Comissão FAL/SEC
- Texto do artigo, página 8: (1) A Comissão FAL/SEC reúne de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos membros, sempre que razões ponderosas o justifiquem. (2) As reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança são convocadas formalmente, com uma antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar a agenda da reunião. (3) As deliberações da Comissão FAL/SEC constarão de uma acta aprovada e assinada por todos os membros. (4) O Secretariado da Comissão da Facilitação e Segurança
- Texto do artigo, página 8: é garantido pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: 108.02.150 Órgãos de Coordenação da Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 9: Constituem órgãos de coordenação da Comissão da Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
- Texto do artigo, página 9: (a) Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; (b) Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 9: 108.02.155 Sub-Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 9: (1) A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil tem a seguinte composição: (a) Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; (b) Representante da Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P.; (c) Representante do Ministério que tuela a área do interior; (d) Representante do Ministério que tutela a área dos negócios estrangeiros e cooperação; (e) Representante do Ministério que tutela a área da defesa nacional; (f) Representante do Ministério que tutela a área do turismo; (g) Representante do Serviço de Informação e Segurança do Estado; e (h) Representante dos operadores aéreos nacionais. (2) A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil é presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e tem como Vice-Presidente o representante da Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. (3) Compete à Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil: (a) Propor para aprovação as normas e procedimentos relativos à Facilitação e Segurança da Aviação Civil, tendo em conta as disposições dos instrumentos jurídicos regionais e internacionais; (b) Propor à Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil o Sistema e o Programa Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; (c) Propor o tipo de equipamento necessário ao funcionamento do sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; (d) Aconselhar a Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil sobre o funcionamento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; (e) Propor a Comissão de Facilitação e Segurança da aviação civil os programas de formação e reciclagem do pessoal, bem como o efectivo necessário para o bom funcionamento dos sistemas de facilitação e segurança da Aviação Civil; (f) Acompanhar regularmente o funcionamento dos Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, propondo medidas correctivas sempre que necessário; (g) Participar em eventos e actividades sobre facilitação e segurança da Aviação Civil. (4) Constituem ainda competências da Sub-Comissão Técnica
- Texto do artigo, página 9: de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
- Texto do artigo, página 9: a) Aconselhar o Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em matérias relacionadas com a segurança da Aviação Civil, necessárias para contrapor as ameaças contra à Aviação Civil e às suas facilidades;
- Texto do artigo, página 9: b) Propor à Comissão FAL/SEC a adopção das melhores práticas e procedimentos na implementação da Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 9: c) Propor à Comissão FAL/SEC, as boas práticas na Coordenação e implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 9: d) Monitorar o Programa de Segurança do Aeroporto, incluindo medidas especiais introduzidas pela administração dos aeroportos, dos operadores e dos concessionários do aeroporto;
- Texto do artigo, página 9: e) Elaborar e manter uma lista de pontos vulneráveis, incluindo equipamentos e recursos essenciais e rever a segurança desses pontos ao longo do tempo;
- Texto do artigo, página 9: f) Garantir que as medidas e procedimentos de segurança são adequados para contrapor as ameaças novas e emergentes e que estas estejam sob constante revisão, prevendo situações normais e de contingência, com base em avaliações de risco, para períodos de tensão elevada e situações de emergência;
- Texto do artigo, página 9: g) Assegurar que as recomendações para melhoria das medidas e procedimentos de segurança sejam aplicadas;
- Texto do artigo, página 9: h) Informar a Comissão FAL/SEC, do estágio actual das medidas e procedimentos de segurança em vigor nos aeroportos;
- Texto do artigo, página 9: i) Informar à Comissão FAL/SEC sobre quaisquer problemas relacionados com a protecção de aeroportos e seus serviços, que não podem ser resolvidos a nível local;
- Texto do artigo, página 9: j) Garantir que o planeamento de programas de expansão dos aeroportos inclui o planeamento de modificações a serem feitas para os sistemas de controlo de segurança nos aeroportos e equipamentos.
- Texto do artigo, página 9: (5) A Sub-Comissão Técnica FAL/SEC reúne de três em três meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos seus membros; (6) As reuniões da Sub-Comissão Técnica da FAL/SEC são convocadas formalmente com uma antecedência de uma semana. (7) As deliberações da Sub-Comissão da FAL/SEC constarão de uma acta aprovada e assinada por todos os membros. (8) O Secretariado da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil é garantido pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, na pessoa do Responsável da unidade de Facilitação e Segurança da Aviação Civil. (9) Conforme sejam os casos e a agenda podem ser convidados para as reuniões da Sub-Comissão Técnica quaisquer pessoas, para garantir a especialização técnica operacional adequada, mas sem direito a voto. (10) A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil pode reunir e deliberar validamente, estando presentes dois terços dos seus membros. (11) As actas das reuniões da Sub-Comissão Técnica da FAL/SEC, depois de aprovadas, devem ser enviadas a todos os membros e às autoridades e organizações interessadas, no prazo de trinta dias. (12) A acta de cada reunião deve ser mantida e, após aprovação,
- Texto do artigo, página 9: será distribuída pelos membros permanentes, antes da reunião seguinte.
- Texto do artigo, página 9: 108.02.160 Comité de Facilitação e Segurança do Aeroporto ou Aeródromo
- Texto do artigo, página 9: (1) Em cada aeroporto aberto à Aviação Civil deve ser estabelecido um Comité de Facilitação e Segurança da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 10: (2) Os Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil têm a seguinte composição: (a) Director do Aeroporto ou Aeródromo; (b) Comandante da Polícia no Aeroporto ou Aeródromo; (c) Chefe da Migração no Aeroporto ou Aeródromo; (d) Chefe da Alfândega no Aeroporto ou Aeródromo; (e) Representante da Saúde no Aeroporto ou Aeródromo; (f) Representante do Turismo no Aeroporto ou aeródromo; (g) Representante dos operadores aéreos no Aeroporto ou aeródromo; (h) Representante da Agricultura e Veterinária no Aeroporto ou Aeródromo. (3) Os Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil são estabelecidos, caso a caso, por deliberação da Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, com base nos requisitos operacionais particulares do aeroporto, aeródromo ou pista de aterragem. (4) Os Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil são presididos pelo Director do Aeroporto ou Aeródromo, coadjuvado pelo Comandante da Polícia no Aeroporto ou Aeródromo. (5) Compete aos Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
- Texto do artigo, página 10: a) Garantir a implementação das normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança nos respectivos aeroportos ou aeródromos, bem como as decisões da Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 10: b) Colaborar na elaboração do Programa Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 10: c) Submeter à Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da Aviação Civil propostas de alteração das disposições legais em vigor;
- Texto do artigo, página 10: d) Elaborar e manter actualizadas listas dos pontos vulneráveis nos respectivos aeroportos ou aeródromos;
- Texto do artigo, página 10: e) Participar nos exercícios regulares de segurança e emergência, levados a cabo nos respectivos aeroportos ou aeródromos. (6) Constituem ainda competências dos Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil: (a) Garantir e coordenar a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, os Programas de Segurança dos respectivos Aeroportos e as deliberações do Comité; (b) Elaborar e manter a lista das vulnerabilidades das instalações de ajudas à navegação aérea. (7) Os Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil reúnem-se uma vez por mês e extraordinariamente a pedido do presidente ou de um terço dos seus membros. (8) As reuniões dos Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil são convocadas com uma antecedência mínima de três dias. (9) As deliberações dos Comités de Facilitação e Segurança da Aviação Civil constarão de uma acta aprovada e assinada por todos os seus membros. (10) As actas das reuniões da Sub-Comissão Técnica da
- Texto do artigo, página 10: FAL/SEC depois de aprovadas devem ser enviadas a todos os membros e às autoridades e organizações interessadas, no prazo de trinta dias.
- Texto do artigo, página 10: SUB-PARTE III
- Texto do artigo, página 10: Programas Nacionais de Segurança
- Texto do artigo, página 10: 108.03.100 Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 10: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve: (a) Desenvolver e implementar um Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil por escrito para salvaguardar a aviação civil contra actos de interferência ilícita por meio de práticas e procedimentos, levando em consideração a segurança, regularidade e eficiência dos voos; e (b) Disponibilizar aos aeroportos e operadores de aeronaves que operam em Moçambique e a outros operadores, prestadores de serviços de tráfego aéreo e entidades envolvidas, um exemplar escrito da parte apropriada do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. (2) Sem prejuízo do disposto na alínea (a) do número (1), o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil deve incluir as seguintes disposições: (a) Atribuição de responsabilidades pela execução do programa; (b) Coordenação, facilitação e comunicação; (c) Protecção de aeroportos, aeronaves e instalações de navegação aérea; (d) Controlo de segurança de pessoas e artigos colocados a bordo de uma aeronave; (e) Equipamento de segurança; (f) Pessoal, incluindo critérios de selecção e formação e treino; (g) Gestão da resposta a actos de interferência ilícita; (h) Avaliação da eficácia do programa; (i) Ajuste e alteração do programa e planos de contingência; (j) Financiamento da segurança da aviação civil; (k) Procedimentos de protecção e gestão de informações de segurança partilhadas por outros Países; e, (l) Qualquer outro assunto que a Autoridade considere necessário. (3) O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil define processos para a comunicação de informações sobre incidentes de actos de interferência ilícita e actos preparatórios, por qualquer entidade responsável pela implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil de maneira prática e oportuna para as autoridades relevantes. (4) O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil deve
- Texto do artigo, página 10: ser revisto conforme a necessidade e actualizado pelo menos uma vez em dois anos.
- Texto do artigo, página 10: 108.03.105 Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 10: (1) O PNCQ é aplicável a toda a indústria da aviação civil. (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 10: deve garantir que:
- Texto do artigo, página 10: (a) As pessoas que implementam o controlo de segurança sejam submetidas a verificações de antecedentes e procedimentos de selecção; (b) As pessoas que implementam o controlo de segurança possuam todas as competências necessárias para desempenhar suas funções e sejam treinadas adequadamente de acordo com os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (c) Os registos exigidos sejam: (i) Mantidos e actualizados;
- Texto do artigo, página 11: (ii) Estabelecidos sob padrões relevantes de desempenho; e (iii) Submetidos à avaliações iniciais e periódicas para manter os padrões.
- Texto do artigo, página 11: (d) As pessoas que realizam operações de escrutínio são certificadas de acordo com os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil para garantir que os padrões de desempenho sejam alcançados de maneira consistente e fiável.
- Texto do artigo, página 11: (3) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve desenvolver, implementar e manter um Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil para: (a) Determinar o cumprimento e a validação da eficácia do seu Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (b) Garantir que a implementação das medidas de segurança seja regularmente sujeita à verificação do cumprimento do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (c) Garantir que as prioridades e a frequência da monitoria sejam determinadas com base na avaliação de riscos realizada pelas autoridades competentes; (d) Providenciar auditorias, testes e inspecções de segurança regularmente, para verificar a conformidade com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e prever a rápida e eficaz retificação de quaisquer deficiências. (4) A Autoridade deve garantir que a gestão, definição de prioridades e a organização do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil sejam realizadas independentemente das entidades e pessoas responsáveis pela implementação das medidas do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. (5) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve garantir que: (a) O pessoal que realiza auditorias, testes e inspecções de segurança seja treinado nos padrões compatíveis com essas tarefas, de acordo com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (b) O pessoal que realiza auditorias, testes e inspecções de segurança tenha autoridade necessária para obter informações para executar essas tarefas e aplicar acções corretivas; (c) Seja estabelecido um sistema de relatório confidencial para análise de informações de segurança fornecidas por fontes como passageiros, tripulação e pessoal de terra para complementar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil; e (d) Exista um processo para registar e analisar os resultados do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil, visando contribuir para o desenvolvimento e a implementação efectiva do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, incluindo a identificação das causas, níveis de não conformidade e a verificação das acções correctivas implementadas e sustentadas. (6) A Autoridade deve reavaliar os controlos e procedimentos de segurança e, em tempo útil, tomar as medidas necessárias para remediar as fraquezas, a fim de evitar a ocorrência de um acto de interferência ilícita. (7) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 11: deve partilhar as medidas correctivas adoptadas na sequência de um acto de interferência ilícita com a ICAO;
- Texto do artigo, página 11: (8) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve garantir que cada entidade responsável pela implementação de elementos relevantes do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil verifique periodicamente se a implementação de medidas de segurança terceirizadas a prestadores de serviços externos está em conformidade com o programa de segurança da entidade. (9) O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da
- Texto do artigo, página 11: Segurança da Aviação Civil deve ser revisto conforme a necessidade e actualizado pelo menos uma vez em dois anos.
- Texto do artigo, página 11: 108.03.110 Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 11: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve desenvolver um Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil para o pessoal de todas as entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, incluindo treinamento periódico de consciencialização em segurança para aqueles autorizados a ter acesso não escoltado ao lado ar. (2) A Autoridade deve coordenar a implementação do Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil, desenvolvido de acordo com o número (1) desta Sub-Parte. (3) A Autoridade deve notificar as entidades envolvidas dos requisitos de formação e treino identificados no Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil para sua implementação. (4) Nenhuma entidade deve operar um centro de formação e treino em segurança da aviação ou oferecer cursos de segurança da aviação sem cumprir os requisitos do Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil com autorização e cerificação emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (5) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve garantir que o Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil contenha procedimentos para os sistemas de certificação dos escrutinadores, supervisores, instrutores e inspectores, em conformidade com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. (6) O Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança
- Texto do artigo, página 11: da Aviação Civil deve ser revisto conforme a necessidade e actualizado pelo menos uma vez em dois anos.
- Texto do artigo, página 11: 108.03.115 Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo
- Texto do artigo, página 11: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve: (a) Desenvolver, manter e implementar um Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo; e (b) Estabelecer uma Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo com o objetivo de coordenar as actividades de facilitação entre as entidades previstas na legislação vigente envolvidas ou responsáveis por vários aspectos das operações da aviação civil. (2) A composição, funções e funcionamento da Comissão
- Texto do artigo, página 11: de Facilitação do Transporte Aéreo estão previstos na Sub-Parte
- Texto do artigo, página 11: 108.02.140 do presente Regulamento. 108.03.120 Programas de Segurança dos Operadores
- Texto do artigo, página 11: Cada operador envolvido na aviação civil deve desenvolver, implementar e manter um Programa de Segurança da Aviação Civil, para assegurar a implementação efectiva do PNSAC e das respectivas operações de segurança.
- Texto do artigo, página 12: 108.03.125 Programa de Segurança Aeroportuário
- Texto do artigo, página 12: (1) Cada operador aeroportuário deve estabelecer, implementar e manter devidamente actualizado, um programa escrito de segurança que responda às exigências do PNSAC e às estabelecidas no presente Regulamento. (2) O programa de segurança deve ser elaborado em estrita coordenação com todas as instituições e serviços implicados na segurança da aviação civil e deve ser discutido e adoptado pelos Comités FAL/SEC dos Aeroportos ou aeródromos, antes de ser submetido à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (3) Um programa de segurança do operador aeroportuário deve: (a) Detalhar as medidas e procedimentos específicos de segurança a serem implementados no aeroporto que cumpram os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (b) Providenciar a nomeação de uma pessoa que coordenará a implementação do Programa de Segurança da Aviação Civil no aeroporto; (c) Prever a criação de um Comité de Segurança Aeroportuária, em conformidade com os requisitos estipulados no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (d) Exigir a integração das necessidades de segurança da aviação civil no projecto e construção de novas instalações e alterações nas instalações existentes no aeroporto; (e) Fornecer medidas de controlo de segurança para aeronaves que chegam de aeroportos ou aeródromos em que os controlos de segurança sejam duvidosos ou sejam inadequados; (f) Conter um plano de contingência actualizado que preveja: (i) Medidas e procedimentos em caso de sequestro de aeronaves e tomada de reféns no aeroporto e a bordo de uma aeronave; (ii) Acesso e procedimentos em caso de sabotagem, incluindo ameaças de bombas a aeronaves e ao aeroporto; (iii) Acesso e procedimentos em caso de ataques terroristas a aeronaves e ao aeroporto, incluindo ataques usando sistemas de defesa aérea portáteis (MANPADS) ou armas químicas, biológicas e outras; (iv) Procedimentos quando um artigo proibido é encontrado ou se acredita estar a bordo de uma aeronave; (v) Evacuação e busca de instalações aeroportuárias e aeronaves no solo; e, (vi) Medidas especiais de segurança a serem adoptadas durante períodos de maior ameaça ou para voos e rotas críticas; (g) Conter qualquer outro assunto prescrito pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (4) O programa de segurança do operador aeroportuário deve ser revisto conforme a necessidade e actualizado pelo menos uma vez em dois anos. (5) Nenhum Aeroporto ou aeródromo sujeito ao disposto neste
- Texto do artigo, página 12: Regulamento deve operar sem que a sua administração adopte e implemente um programa de segurança que:
- Texto do artigo, página 12: (a) Garanta a segurança de pessoas e bens nas operações de aeronaves empregues no transporte aéreo, contra actos de interferência ilícita;
- Texto do artigo, página 12: (b) Seja um documento escrito e assinado pelo operador aeroportuário ou por qualquer pessoa a quem ele tenha delegado competência nesta matéria; (c) Seja aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; (d) O operador aeroportuário sujeito a um programa de segurança deve:
- Texto do artigo, página 12: (i) Manter um exemplar original do programa de segurança nas suas instalações;
- Texto do artigo, página 12: (iii) Disponibilizar, caso lhe seja solicitado, uma cópia do programa de segurança aprovado para efeitos de inspecção de segurança por parte da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique ou de outra entidade com legitimidade para tal; (iv) Restringir a distribuição, a divulgação e o fornecimento da informação contida no programa de segurança a pessoas, segundo o princípio da necessidade de saber; (v) Reportar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a remessa de cópias físicas ou electrónicas do programa de segurança a entidades nacionais ou estrangeiras.
- Texto do artigo, página 12: (6) As regras para elaboração do PSA devem ser regulamentadas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: 108.03.130 Programa de Segurança do Operador Aéreo
- Texto do artigo, página 12: (1) O operador aéreo que opera de e para Moçambique deve estabelecer, implementar e manter devidamente actualizado, um programa escrito de segurança que responda às exigências do PNSAC e às estabelecidas no presente Regulamento. (2) A obrigação estabelecida no número (1) é extensiva aos operadores que se dedicam ao transporte aéreo não regular de passageiros, aviação geral, com o emprego de aeronaves com a massa máxima à descolagem superior a 5.700 kg e às entidades que efectuam trabalho aéreo. (3) O estabelecido no número (2) deve conter características específicas para o tipo de operações realizadas. (4) Todos os operadores de aeronaves que prestam serviços em Moçambique e participam em acordos de partilha de código ou outros acordos de colaboração com outros operadores devem notificar a Autoridade sobre a natureza desses acordos, incluindo a identidade dos outros operadores. (5) O programa de segurança do operador de aeronave deve
- Texto do artigo, página 12: especificar as medidas, procedimentos e práticas a serem seguidas pelo operador para proteger passageiros, tripulação, pessoal de terra, aeronave e instalações de actos de interferência ilícita e incluir, no mínimo:
- Texto do artigo, página 12: (a) Os objectivos do programa e a responsabilidade de garantir sua implementação; (b) A organização das funções e responsabilidades de segurança do operador, incluindo a designação do operador encarregado da segurança da aviação civil; (c) Medidas de segurança específicas, incluindo:
- Texto do artigo, página 12: (i) Verificações ou revistas de segurança antes do voo de aeronaves, com base em uma avaliação de riscos de segurança realizada pelas autoridades nacionais competentes; (ii) Procedimentos para o escrutínio da bagagem de mão e da bagagem de porão dos passageiros, se essa função não estiver atribuída ao operador do aeroporto; (iii) Procedimento para garantir que nenhuma arma, explosivo e outros dispositivos perigosos sejam deixados a bordo ao desembarcar passageiros em pontos de trânsito;
- Texto do artigo, página 13: (iv) Reconciliação e autorização da bagagem de porão com os passageiros no embarque, incluindo passageiros em trânsito e transferência; (v) Medidas e procedimentos para garantir a segurança da aeronave com passageiros sujeitos de processos judiciais ou administrativos; (vi) Procedimentos para o transporte de armas no compartimento da cabine e porão da aeronave; (vii) Procedimentos a bordo quando um artigo proibido for encontrado ou se acredita estar a bordo de uma aeronave; (viii) Segurança e controlo de acesso a aeronaves estacionadas; (ix) Protecção de bagagem de porão escrutinada, carga, correio, suprimentos e lojas de restauração de aeronaves; (x) Procedimentos de resposta para tripulantes e outros funcionários a ocorrências e ameaças; (xi) Protecção de documentos de voo; (xii) Procedimentos para triagem, segurança e controlo de lojas conhecidas e desconhecidas; e (xiii) Procedimentos para aplicação de controlo de segurança para CO-MAIL e CO-MAT;
- Texto do artigo, página 13: (d) Medidas para garantir a eficácia do Programa, incluindo treinamento adequado do pessoal e testes e avaliação periódicos do Programa de segurança; (e) Prevenção de passageiros não autorizados; (f) Medidas para garantir que os passageiros estejam na posse de documentos válidos prescritos pelo País de trânsito e destino para fins de controlo; e (g) Qualquer outro assunto prescrito pela Autoridade;
- Texto do artigo, página 13: (6) O Programa de Segurança do Operador de Aeronaves deve
- Texto do artigo, página 13: ser revisto conforme a necessidade e actualizado pelo menos uma vez em dois anos.
- Texto do artigo, página 13: 108.03.135 Prestadores de serviços de tráfego aéreo
- Texto do artigo, página 13: (1) Os prestadores de serviços de tráfego aéreo que operam em Moçambique devem estabelecer, implementar e manter um programa de segurança de prestadores de serviços de tráfego aéreo aprovado pela Autoridade. (2) Sem prejuízo do disposto no número (1), o programa de
- Texto do artigo, página 13: segurança dos prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo deve incluir procedimentos de segurança por escrito sobre a segurança de suas instalações e para responder a actos de interferência ilícita de acordo com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 13: 108.03.140 Programa de Segurança das empresas fornecedoras de serviços de Limpeza, de Catering e Prestadores de serviços de assistência em escala
- Texto do artigo, página 13: (1) As empresas fornecedoras de serviços de limpeza, de catering, agente reconhecido e prestadores de serviços de assistência em escala devem estabelecer, implementar e manter devidamente actualizado um programa escrito de segurança que responda às exigências deste Regulamento, sendo o seu cumprimento e implementação da responsabilidade do titular do órgão máximo de direcção da empresa e do responsável de segurança. (2) Os detalhes de como os operadores descritos no número
- Texto do artigo, página 13: (1) pretendem cumprir e manter os requisitos estabelecidos nos seus programas de segurança, devem ainda:
- Texto do artigo, página 13: (a) Garantir o controlo de segurança adequado; (b) Garantir a segurança dos edifícios, instalações e instalações de transporte;
- Texto do artigo, página 13: (c) Recrutamento e treinamento de funcionários envolvidos na implementação de controlos de segurança;
- Texto do artigo, página 13: (d) Notificação de incidentes e manutenção de Registos; e (e) Qualquer outra matéria prescrita pela Autoridade.
- Texto do artigo, página 13: (3) Os Programas de Segurança dos operadores descritos número (1) devem ser revistos conforme a necessidade e actualizado pelo menos uma vez em dois anos. (4) O programa de segurança das empresas fornecedoras de serviços de limpeza, de catering, do agente reconhecido e dos prestadores de serviços de assistência em escala deve conter os seguintes requisitos gerais: (a) Garantir a segurança de pessoas e bens contra actos de interferência ilícita; (b) Ser um documento escrito e assinado pelo titular do órgão máximo de direcção da empresa ou qualquer outra pessoa a quem ele delegue competências nesta matéria; (c) Ser aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (5) As empresas fornecedoras de serviços de limpeza, de catering, o agente reconhecido e os prestadores de serviços de assistência em escala sujeitos a um programa de segurança devem: (a) Manter um exemplar original do programa de segurança nas suas instalações; (b) Disponibilizar, caso lhe seja solicitado, uma cópia do programa de segurança aprovado para efeitos de inspecção de segurança por parte da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique ou de outra entidade com legitimidade para tal; (6) Restringir a distribuição, a divulgação e o fornecimento da informação contida no programa de segurança a pessoas, segundo o princípio da necessidade de saber; (7) Reportar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a remessa de cópias físicas ou electrónicas do programa de segurança a entidades nacionais ou estrangeiras. (8) As regras de elaboração dos programas de segurança devem ser regulamentadas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (9) Moçambique não tem agentes reconhecidos, porém ao se
- Texto do artigo, página 13: estabelecer deverá cumprir os preceitos desta Sub-Parte.
- Texto do artigo, página 13: 108.03.145 Programa Interno de Controlo de Qualidade
- Texto do artigo, página 13: (1) Cada operador ou provedor em serviço na aviação civil deve estabelecer, implementar e manter um programa interno de controlo de qualidade escrito e aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (2) O operador ou provedor em serviço deve verificar
- Texto do artigo, página 13: periodicamente se a implementação de medidas de segurança terceirizadas para prestadores de serviços externos está em conformidade com seu programa de segurança aprovado.
- Texto do artigo, página 13: 108.03.150 Programa de Formação e treino em segurança da aviação do operador
- Texto do artigo, página 13: (1) Cada operador ou provedor em serviço na aviação civil deve desenvolver, implementar e manter um Programa de Formação e Treino em matérias de Segurança da Aviação escrito e aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (2) O programa de formação e treino referido no número (1)
- Texto do artigo, página 13: deve estar alinhado com o Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação e incluir:
- Texto do artigo, página 13: (a) Treinamento adequado ao pessoal, levando em consideração os princípios dos factores humanos e o desempenho humano;
- Texto do artigo, página 14: (b) Treinamento adequado para familiarizar ao pessoal sobre medidas e técnicas preventivas em relação a passageiros, bagagem, carga, correio, equipamentos, lojas e suprimentos destinados ao transporte em uma aeronave, a fim de permitir que contribuam para a prevenção de actos de interferência ilícita e para minimizar as consequências de tais eventos, caso ocorram.
- Texto do artigo, página 14: 108.03.155 Pedido de Aprovação dos Programas
- Texto do artigo, página 14: (1) Sempre que se requeira a aprovação de um Programa de Segurança da Aviação Civil, nos termos do presente Regulamento, o requerente deve:
- Texto do artigo, página 14: a) Submeter o programa de segurança à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, assegurando que o mesmo cumpre com os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e de qualquer outra legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 14: b) Submeter os trabalhos inerentes as actualizações e outros de assistência por parte da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (2) São devidos emolumentos nos termos previstos do número anterior, de acordo com a legislação aplicável. (3) O Programa de Segurança submetido à Autoridade
- Texto do artigo, página 14: Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para aprovação, nos termos do presente Regulamento, deve ser apresentado em duplicado e assinado pelo gestor competente ou pessoa devidamente designada pelo operador.
- Texto do artigo, página 14: 108.03.160 Aprovação do programa de segurança
- Texto do artigo, página 14: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve, no prazo de 30 dias, verificar e aprovar o programa de segurança se o mesmo estiver em conformidade com os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e com qualquer outra legislação aplicável. (2) Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique determinar que o programa de segurança apresentado não reúne os requisitos do presente Regulamento, do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil ou de qualquer outra legislação pertinente, deve, dentro de trinta dias depois da sua recepção, instruir o requerente para modificá-lo e submetê-lo novamente à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no prazo de trinta dias, após a recepção da comunicação. (3) Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de
- Texto do artigo, página 14: Moçambique concluir que o programa de segurança modificado reúne os requisitos do presente Regulamento, do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e de outra legislação aplicável, deve aprová-lo no prazo de trinta dias após a sua recepção.
- Texto do artigo, página 14: 108.03.165 Alteração das condições que afectam a segurança
- Texto do artigo, página 14: (1) O programa de segurança aprovado pode ser alterado quando o operador determinar que: (a) A área definida no programa de segurança não é mais precisa; ou (b) As medidas e procedimentos, instalações e equipamentos de segurança descritos no Programa de Segurança não são mais adequados. (2) Em caso da situação descrita no número (1), o operador,
- Texto do artigo, página 14: deve:
- Texto do artigo, página 14: (a) Comunicar imediatamente a Autoridade sobre as condições alteradas e identificar cada medida
- Texto do artigo, página 14: provisória a ser adoptada para manter a segurança adequada até que seja concedida a aprovação de uma alteração apropriada do Programa de Segurança; e,
- Texto do artigo, página 14: (b) No prazo de trinta dias após a comunicação à Autoridade, de acordo com a alínea (a), enviar para aprovação, de acordo com o procedimento prescrito por este Regulamento, uma emenda ao Programa de Segurança para adequá-lo a este Regulamento.
- Texto do artigo, página 14: (3) Quando uma emenda a um Programa de Segurança for submetida à Autoridade nos termos da alínea (b) do número (2), esta aprovará a emenda de acordo com o procedimento prescrito por este Regulamento. (4) Se um programa de segurança tiver sido aprovado nos termos Sub-Parte 108.03.140 (1) o operador, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no número (2) do mesmo ponto, sempre que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique determinar que:
- Texto do artigo, página 14: a) Qualquer especificação da área descrita no programa de segurança não esteja adequado;
- Texto do artigo, página 14: b) Qualquer especificação das operações descritas no programa de segurança, que não esteja adequado ou que os procedimentos incluídos, as facilidades e o equipamento descrito no programa de segurança tenham deixado de ser adequados. (5) Sempre que ocorrer uma situação que afecte as condições de segurança, o operador, deve:
- Texto do artigo, página 14: a) Comunicar imediatamente a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique sobre as condições modificadas e identificar as medidas interinas provisórias que estejam a ser adoptadas para manter o nível de segurança adequado, até que a aprovação seja concedida, mediante uma emenda apropriada ao programa de segurança, e;
- Texto do artigo, página 14: b) No prazo de trinta dias depois da comunicação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, nos termos previstos na alínea a) do número (2), submeter para a aprovação, de acordo com o requisito da Sub-Parte 108.03.140 a emenda do programa de segurança com vista a repor a sua conformidade com o presente Regulamento. (6) Sempre que uma emenda a um programa de segurança for
- Texto do artigo, página 14: submetida à aprovação nos termos da alíneab) do número anterior, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve aprovar a referida emenda, de acordo com o presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 14: 108.03.170 Poder da Autoridade para ordenar a emenda do programa de segurança
- Texto do artigo, página 14: Sempre que a Autoridade determinar que um programa de segurança de um operador carece de emendas, deve ordenar o respectivo operador para introduzir as necessárias emendas e submetê-lo à aprovação, observando os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
- Texto do artigo, página 14: SUB-PARTE IV
- Texto do artigo, página 14: Medidas Preventivas de Segurança
- Texto do artigo, página 14: 108.04.100 Medidas Gerais de Segurança
- Texto do artigo, página 14: (1) Cada operador do aeroporto deve estabelecer, implementar e manter medidas e procedimentos de Segurança da Aviação Civil no aeroporto, com a finalidade de proteger os passageiros, tripulações, pessoal de terra, público em geral, aeronaves, o aeroporto e facilidades e prevenir actos de interferência ilícita,
- Texto do artigo, página 15: assegurando a tomada de medidas adequadas no caso de ocorrência ou iminência de um acto de interferência ilícita.
- Texto do artigo, página 15: (2) Com o objectivo de reforçar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, o controlo de acesso às ARS deve ser complementado pela utilização de um CCTV com a colocação de câmaras em pontos sensíveis e geridas por um sistema de controlo remoto que permite a monitorização e a gravação de imagens, tendo em conta o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: (a) As câmaras instaladas nos postos de controlo de acesso devem estar colocadas de modo a captar imagens de pessoas, matrícula dos carros e a área circunvizinha. (b) O CCTV deve ser vigiado permanentemente a partir de um centro equipado para o efeito. (c) O sistema deve ter a capacidade de armazenar imagens por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
- Texto do artigo, página 15: 108.04.105 Medidas relativas ao controlo de acesso
- Texto do artigo, página 15: (1) Cada Aeroporto deve garantir que as pessoas e viaturas que se fazem as ARS sejam portadoras de cartões de acesso e vinheta. (2) Cada operador do aeroporto aberto à aviação civil é
- Texto do artigo, página 15: responsável pela segurança das facilidades e equipamentos no aeroporto, devendo ainda:
- Texto do artigo, página 15: (a) Estabelecer e manter medidas aleatórias e imprevisíveis de segurança por forma a dissuadir eventuais ameaças a Aviação Civil; (b) Considerar a integração da detecção de comportamentos nas práticas e procedimentos de segurança da Aviação Civil; (c) Estabelecer medidas para prevenir a introdução a bordo das aeronaves ao serviço da aviação civil, de armas, explosivos, ou quaisquer outros artigos perigosos, cujo porte ou transporte não tenha sido autorizado, que podem ser usados para o cometimento de um acto de interferência ilícita; (d) Assegurar que desenvolve e implementa um sistema eficaz de gestão e controlo de chaves devendo incluir medidas e procedimentos para: (i) O controlo de emissão; (ii) Utilização e protecção; e, (iii) Medidas de contingência para situações de extravio de chaves; (iv) Caso os concessionários de aeródromo tiverem os seus próprios sistemas de controlo de chaves, estes devem ser utilizados em sintonia com o da administração aeroportuária e mediante autorização e controlo desta; (e) Em coordenação com a Polícia da República de Moçambique, estabelecer e implementar controlos de segurança apropriados, incluindo a verificação de antecedentes de pessoas que não sejam passageiros, que tenham sido autorizados o acesso não acompanhado às áreas restritas de segurança do aeroporto; (f) Em coordenação com a Polícia da República de Moçambique, providenciar uma supervisão adequada sobre o movimento de pessoas e de veículos de e para a aeronave, a fim de prevenir o acesso não autorizado às aeronaves; (g) Assegurar que a Polícia da República de Moçambique investigue e se for necessário desative dispositivos de sabotagem suspeitos, e outras substâncias potencialmente perigosas no aeroporto;
- Texto do artigo, página 15: 108.04.110 Controlo de segurança aeroportuária
- Texto do artigo, página 15: (1) Um operador aeroportuário deve manter e implementar medidas e procedimentos de segurança, incluindo a identificação e resolução de actividades suspeitas que possam representar uma ameaça à aviação civil no aeroporto com o objetivo de proteger passageiros, tripulantes, aeronaves, aeroportos e instalações da aviação civil; (2) Prevenção de actos de interferência ilícita e garantir
- Texto do artigo, página 15: que as acções apropriadas sejam tomadas quando um acto de interferência ilícita ocorrer ou for provável que ocorra.
- Texto do artigo, página 15: 108.04.115 Áreas restritas de segurança e autorizações de segurança aeroportuária
- Texto do artigo, página 15: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em coordenação com os operadores dos aeroportos e outras entidades envolvidas na Segurança da Aviação Civil, com base nas avaliações de risco, deve identificar as áreas em que as operações vitais para as operações contínuas da aviação civil são realizadas e designá-las como áreas restritas de segurança. (2) Uma área designada como área restrita de segurança deve:
- Texto do artigo, página 15: (a) Ser demarcada e protegida através de medidas físicas ou pessoal de segurança, ou pela combinação de medidas físicas e pessoal de segurança, a fim de prevenir o acesso não autorizado; (b) Ser separada das áreas públicas ou áreas não restritas, através de barreiras físicas apropriadas; (c) Ser inspeccionada em intervalos não regulares. (d) O acesso autorizado às áreas restritas de segurança em cada aeroporto e às facilidades designadas fora do aeroporto, que servem as operações do transporte aéreo comercial deve ser controlado, através da atribuição de permissões de acesso do aeroporto.
- Texto do artigo, página 15: 108.04.120 Limite do aeroporto
- Texto do artigo, página 15: (1) O operador aeroportuário deve garantir que:
- Texto do artigo, página 15: (a) O aeroporto possua uma barreira física visível ou meios de indicar os limites do aeroporto com sinais afixados com um aviso para evitar incursões e invasões; (b) Existam medidas para a protecção e monitoramento contínuos da integridade do perímetro, a fim de evitar incursões e invasões; e (c) De acordo com a avaliação de risco realizada pelo operador aeroportuário, são estabelecidas medidas apropriadas em terra ou procedimentos operacionais para mitigar possíveis ataques contra aeronaves utilizando o MANPADS (Man-Portable Air Defense Systems) e outras armas que apresentem uma ameaça semelhante à aeronave em ou perto de um aeroporto.
- Texto do artigo, página 15: 108.04.125 Controlo de acesso pelos Concessionários
- Texto do artigo, página 15: (1) O operador aeroportuário deve: (a) Garantir que os concessionários cujas instalações façam parte do limite do lado terra ou do lado ar através do qual o acesso possa ser obtido ao lado ar sejam responsáveis pelo controlo do acesso através de suas instalações; e (b) Garantir que seus concessionários continuem seus negócios em conformidade com o Programa de Segurança Aeroportuária. (2) Nos termos do presente Regulamento, "concessionários" inclui:
- Texto do artigo, página 15: (a) Pessoas físicas ou jurídicas que obtiveram uma licença ou outra permissão pelo operador aeroportuário para realizar operações comerciais no aeroporto, incluindo
- Texto do artigo, página 16: lojas, manuseamento de carga, fornecedores de serviços, operadores turísticos, operadores de táxi e autocarro, carregadores/bagageiros, organizações de manutenção de aeronaves e empresas de combustível; e
- Texto do artigo, página 16: (b) Autoridades e instituições governamentais no aeroporto, incluindo, mas não se limitando a, alfândega, migração, saúde, agricultura e meteorologia.
- Texto do artigo, página 16: 108.04.130 Obrigação do operador aeroportuário em caso de ameaça contra as facilidades ou aeroporto
- Texto do artigo, página 16: (1) Sempre que um Operador do Aeroporto tomar conhecimento da existência de uma ameaça contra as suas facilidades, ou contra qualquer outra parte do aeroporto sob controlo de outra entidade que exerce qualquer actividade no aeroporto, que não seja o operador do aeroporto, este deve, imediatamente:
- Texto do artigo, página 16: (a) Comunicar a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e outras entidades competentes sobre a natureza da ameaça; (b) Determinar se a ameaça afecta a segurança do aeroporto e coordenar a implementação de medidas adequadas para contrapor à qualquer ameaça.
- Texto do artigo, página 16: 108.04.135 Medidas a serem tomadas pelo operador aeroportuário em caso de ameaça
- Texto do artigo, página 16: (1) Sempre que um Operador do Aeroporto determinar que existe uma ameaça que afecte a segurança do aeroporto, deve imediatamente tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do aeroporto e das pessoas no aeroporto e informar as Entidades competentes da natureza da ameaça. (2) O operador do aeroporto deve informar imediatamente a
- Texto do artigo, página 16: Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique sobre as informações de ameaça contra um aeroporto e as suas facilidades, ou contra uma aeronave.
- Texto do artigo, página 16: 108.04.140 Descoberta de armas, dispositivos incendiários ou explosivos no aeroporto
- Texto do artigo, página 16: (1) O operador do aeroporto deve informar imediatamente a Polícia da República de Moçambique e à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no caso das seguintes ocorrências no Aeroporto ou nas suas facilidades aeronáuticas:
- Texto do artigo, página 16: (a) A descoberta, no aeroporto, ou nas facilidades aeronáuticas de armas, que não sejam as permitidas nos termos da Sub-Parte 108.04.115 do presente Regulamento; (b) A descoberta, no aeroporto, de uma substância explosiva ou dispositivo incendiário, que não sejam permitidos nos termos do presente Regulamento; ou (c) Uma explosão no aeroporto, ou nas facilidades aeronáuticas, a menos que essa explosão tenha sido o resultado de uma escavação, demolição, construção ou exibição de fogo-de- -artifício, cuja informação deve ser dada com uma antecedência mínima de 48 horas.
- Texto do artigo, página 16: 108.04.145 Obrigações do escrutinador em caso de ameaça contra o aeroporto
- Texto do artigo, página 16: Quando uma pessoa autorizada a realizar qualquer actividade de triagem num aeroporto tiver conhecimento de uma ameaça contra o aeroporto, essa pessoa deve:
- Texto do artigo, página 16: (a) Comunicar imediatamente o operador aeroportuário da natureza da ameaça; e, (b) Ajudar o operador aeroportuário a determinar se a ameaça afecta a segurança do aeroporto.
- Texto do artigo, página 16: 108.04.150 Registos de incidentes de segurança
- Texto do artigo, página 16: (1) Cada Operador do Aeroporto, operador de aeronave ou outra entidade que desenvolve actividades na aviação civil deve elaborar e manter o registo de todos os incidentes de segurança que ocorram no decurso das suas operações. (2) A ocorrência dos incidentes de segurança que ocorram no decurso das operações no aeroporto deve ser reportada no prazo de 24 horas pelas entidades referidas no número anterior. (3) O registo mencionado no númeno anterior deve:
- Texto do artigo, página 16: (a) Ser submetido a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no prazo de trinta dias após a ocorrência do incidente; (b) Sempre que for aplicável, o registo deve incluir: (i) O número e tipo de armas, explosivos e dispositivos incendiários descobertos durante o processo de escrutínio de qualquer passageiro e o método de detecção usado; (ii) O número de actos e tentativas de actos de interferência ilícita; (iii) O número de ameaças de bomba recebidas; (iv) O número real e de simulação de bombas encontrado; (v) O número de ataques e de explosões no aeroporto; e, (vi) O número de detenções e prisões e os dados de cada pessoa detida ou presa. (c) Ser conservado por um período mínimo de doze meses.
- Texto do artigo, página 16: 108.04.155 Medidas relativas às aeronaves
- Texto do artigo, página 16: (1) O Operador de aeronave deve:
- Texto do artigo, página 16: (a) Tomar medidas para garantir que as buscas ou verificações de segurança das aeronaves originárias envolvidas em movimentos comerciais de transporte aéreo sejam realizadas com base em uma avaliação de risco de segurança realizada pelas autoridades nacionais competentes; (b) Tomar medidas para garantir que quaisquer artigos deixados para trás pelos passageiros que desembarquem em voos de trânsito, sejam removidos da aeronave ou sejam tratados adequadamente antes da partida de uma aeronave envolvida em voos comerciais; (c) Tomar as medidas necessárias para garantir que, durante o voo, pessoas não autorizadas sejam impedidas de entrar no compartimento da tripulação; (d) Garantir que uma aeronave sujeita aos requisitos da alínea (a) esteja protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que a busca ou verificação da aeronave começou até a partida da aeronave; (e) Garantir que controlos de segurança sejam estabelecidos para impedir actos de interferência ilícita nas aeronaves quando elas não estiverem em áreas restritas à segurança; (f) De acordo com a avaliação de risco realizada por suas autoridades nacionais competentes, assegurar que sejam adoptadas medidas apropriadas em terra ou procedimentos operacionais para mitigar possíveis ataques contra aeronaves que utilizam sistemas de defesa aérea portáteis (MANPADS) e outras armas de ameaça semelhante a aeronave no aeroporto ou próximo a ele; e (g) Implementar medidas relacionadas com a segurança das aeronaves.
- Texto do artigo, página 17: 108.04.160 Medidas relativas aos passageiros e sua bagagem de cabine
- Texto do artigo, página 17: O operador do aeroporto deve:
- Texto do artigo, página 17: (a) Estabelecer medidas para garantir que os passageiros e tripulantes originários da operação de transporte aéreo comercial e sua bagagem de cabine sejam rastreados antes de embarcar em uma aeronave que saia de uma área restrita de segurança; (b) Usar métodos de rastreio adequados que sejam capazes de detectar a presença de explosivos e dispositivos explosivos transportados por passageiros em suas pessoas ou na bagagem de cabine e, quando os métodos não forem aplicados continuamente, deverão ser utilizados de maneira imprevisível; (c) Garantir que os passageiros transferidos da operação de transporte aéreo comercial e sua bagagem de cabine sejam rastreados antes de embarcar em uma aeronave, a menos que tenha sido realizado um processo de validação, em colaboração com o outro País, quando apropriado, para garantir que esses passageiros e sua cabine as bagagens foram escrutinadas para um nível adequado no ponto de origem e subsequentemente protegidas contra interferências não autorizadas desde o ponto de rastreamento no aeroporto de origem até a aeronave de partida no aeroporto de transferência; (d) Garantir que os passageiros e suas bagagens de cabine que foram escrutinadas estejam protegidos contra interferências não autorizadas desde o ponto de rastreamento até embarcarem em suas aeronaves e, se ocorrer mistura ou contacto, os passageiros em questão e suas bagagens de cabine deverão ser resgatados e rastreados antes de embarcar em uma aeronave; (e) Estabelecer no aeroporto medidas para operações de trânsito para proteger a bagagem de cabine dos passageiros em trânsito contra interferências não autorizadas e proteger a integridade da segurança do aeroporto de trânsito; e (f) Garantir que sejam estabelecidas práticas nos aeroportos e a bordo das aeronaves para auxiliar na identificação e resolução de actividades suspeitas que possam representar uma ameaça para a aviação civil.
- Texto do artigo, página 17: 108.04.165 Medidas relativas à bagagem de porão Os operadores aeroportuários devem:
- Texto do artigo, página 17: (a) Estabelecer medidas para garantir que as bagagens de porão originárias sejam escrutinadas antes de serem carregadas em uma aeronave envolvida em operações de transporte aéreo comercial que partem de uma área restrita de segurança; (b) Garantir que toda a bagagem de porão a transportar em uma aeronave esteja protegida contra interferências não autorizadas a partir do ponto em que é escrutinada ou aceite aos cuidados da transportadora, o que ocorrer primeiro, até a partida da aeronave em que será transportada; (c) Garantir que, se a integridade da bagagem de porão for comprometida, a bagagem de porão deve ser escrutinada novamente antes de ser colocada a bordo de uma aeronave; (d) Garantir que os operadores de transporte aéreo comercial não transportem a bagagem de pessoas que não estejam a bordo da aeronave, a menos que a bagagem seja identificada como desacompanhada e tenha sido submetida a uma triagem apropriada;
- Texto do artigo, página 17: (e) Garantir que a bagagem de porão transferida seja escrutinada antes de ser carregada em uma aeronave envolvida em operação comercial de transporte aéreo, a menos que um processo de validação tenha sido conduzido, em colaboração com o outro País, quando apropriado, para certificar que essa bagagem de porão tenha sido escrutinada no ponto de origem e subsequentemente protegida contra interferências não autorizadas do aeroporto de origem nas aeronaves que partem no aeroporto de transferência; (f) Garantir que apenas artigos de bagagem de porão que tenham sido identificados individualmente como acompanhados ou desacompanhados sejam escrutinados de acordo com a norma apropriada e aceites para transporte pela transportadora aérea naquele voo; (g) Garantir que a bagagem seja registada, cumprindo os critérios da alínea anterior e autorizada para transporte naquele voo; e (h) Estabelecer procedimentos para lidar com a bagagem não identificada, de acordo com uma avaliação de risco de segurança realizada pelas autoridades nacionais competentes.
- Texto do artigo, página 17: 108.04.170 Medidas relativas à carga e ao correio Um operador aeroportuário deve:
- Texto do artigo, página 17: (b) Garantir que controlos de segurança apropriados, incluindo a triagem onde praticável, sejam aplicados à carga e correio, antes de serem carregados em uma aeronave envolvida em operações de transporte aéreo comercial; (c) Garantir que a carga e o correio a serem transportados em uma aeronave comercial estejam protegidos contra interferências não autorizadas do ponto de rastreamento ou que outros controlos de segurança sejam aplicados até a partida da aeronave; (d) Garantir que medidas de segurança aprimoradas se apliquem à carga e correio de alto risco para mitigar adequadamente as ameaças a ela associadas; (e) Garantir que os operadores não autorizados para transporte de carga ou correio em uma aeronave envolvida em operação de transporte aéreo comercial, salvo se a aplicação de triagem ou outros controlos de segurança seja confirmada por uma entidade aprovada pela Autoridade, e garantir que a carga e o correio que não puderem ser confirmados por uma entidade aprovada pela Autoridade serão submetidos a triagem; (f) Garantir que a restauração, provisões de bordo e os suplementos destinados ao transporte em voos comerciais sejam submetidos a controlos de segurança adequados, que podem incluir um processo de segurança da cadeia de suplementos ou a uma triagem, e posteriormente protegidos até serem carregados na aeronave; (g) Garantir que mercadorias e suplementos introduzidos em áreas restritas de segurança sejam submetidos a controlos de segurança apropriados, que podem incluir um processo ou triagem de segurança da cadeia de suplementos; (h) Garantir que a carga e o correio confirmados e contabilizados sejam então emitidos com um nível de segurança que acompanhará, em formato eletrónico ou por escrito, a carga e o correio em toda a cadeia de suplementos segura;
- Texto do artigo, página 18: (i) Garantir que a transferência de carga e correio tenha sido submetida a controlos de segurança adequados antes de ser carregada em uma aeronave envolvida em operação comercial de transporte aéreo; (j) Assegurar que, quando a triagem de carga e correio é realizada, a triagem é realizada usando um método ou métodos adequados, levando em consideração a natureza da remessa; e (k) estabelecer mecanismos adequados para confirmar que a transferência de carga e correio que entra no seu território foi submetida a controlos de segurança adequados.
- Texto do artigo, página 18: 108.04.175 Condição para aceitação de carga e correio para transporte aéreo
- Texto do artigo, página 18: (1) Qualquer outra entidade aprovada pela Autoridade deve antes de aceitar carga ou correio para transporte em uma aeronave: (a) Estabelecer e registar o nome e o endereço do expedidor; (b) Estabelecer as credenciais da pessoa que entrega a carga ou o correio como agente do expedidor; (c) Garantir, com base em controlos ou triagem de segurança adequados, que essa carga ou correio não contenha artigos proibidos; (d) Garantir a protecção de tal carga ou correio contra interferências não autorizadas após a aceitação; (e) Garantir que a carga ou correio seja recebido por funcionários devidamente recrutados e treinados; (f) Designar uma pessoa para implementar e supervisionar o processo de triagem; (g) Garantir que as categorias de carga ou correio não sejam transportados por via aérea, a menos que tenham sido submetidas a triagem de: (i) Bagagem não acompanhada; (ii) Carga ou correio cujo conteúdo não coincida com a descrição entregue; e (h) Garantir que cada remessa de carga ou correio seja acompanhada de documentação que forneça a declaração do nível de segurança da remessa. (2) Toda carga e correio destinados ao transporte em voos da
- Texto do artigo, página 18: aviação civil devem ser submetidos a controlos de segurança apropriados pelos operadores aeroportuários e agentes regulamentados antes de serem embarcados em uma aeronave.
- Texto do artigo, página 18: 108.04.180 Condições para aceitação de carga ou correio, CO-MAT e CO-MAIL para transporte aéreo
- Texto do artigo, página 18: Com o objetivo de proteger passageiros, tripulantes, aeronaves, aeroportos e impedir actos de interferência ilícita na aviação civil, o operador de carga aérea deve estabelecer medidas para garantir que:
- Texto do artigo, página 18: (a) Apenas bagagem escrutinada é carregada em uma aeronave envolvida em operações da aviação civil; (b) Toda a bagagem de porão a transportar em uma aeronave comercial está protegida contra interferências não autorizadas a partir do ponto em que é escrutinada ou aceite aos cuidados da transportadora, o que ocorrer primeiro, até a partida da aeronave em que será transportada; e que, se houver motivos para suspeitar que a integridade da bagagem de porão possa ser comprometida, a bagagem de porão é escrutinada novamente antes de ser colocada a bordo de uma aeronave; (c) As pessoas contratadas para implementar controlos de segurança estão sujeitas a verificações de antecedentes, procedimentos de selecção, são adequadamente treinadas e capazes de cumprir suas funções;
- Texto do artigo, página 18: (d) O agente regulado institui e implementa controlos de segurança adequados, incluindo verificações de antecedentes de pessoas que não sejam passageiros que tenham acesso sem escolta a áreas do lado aéreo; (e) CO-MAT e CO-MAIL estão sujeitos a controlos de segurança apropriados antes da colocação a bordo de uma aeronave envolvida em voos comerciais de passageiros; (f) Toda a carga e correio a transportar numa aeronave comercial esteja protegida contra interferências não autorizadas do ponto de inspecção ou de outros controlos de segurança até a partida da aeronave em que será transportada; e se houver motivos para suspeitar que a integridade da carga e do correio possa ser comprometida, a carga e o correio serão rastreados novamente antes de serem colocados a bordo de uma aeronave; e (g) Sejam aplicadas medidas de segurança aprimoradas à carga e correio de alto risco para atenuar adequadamente as ameaças a ela associadas.
- Texto do artigo, página 18: 108.04.185 Medidas de segurança a serem adoptadas pelos operadores de aeronaves
- Texto do artigo, página 18: (1) O operador da aeronave é responsável por garantir a realização de controlos de segurança adequados e, ao fazê-lo, deve: (a) Não aceitar carga ou correio para transporte numa aeronave envolvida em operação comercial de transporte aéreo, salvo se a aplicação de triagem ou outros controlos de segurança seja confirmada e contabilizada por uma entidade aprovada pela Autoridade; (b) Garantir que a carga e o correio que não possam ser confirmados e contabilizados por uma entidade aprovada pela Autoridade sejam submetidos a triagem; (c) Proteger a remessa de interferências ilícitas enquanto estiver sob custódia do operador da aeronave; (d) Garantir que todas as remessas tenham sido protegidas num nível adequado antes de serem colocadas na aeronave; (e) Assegurar que, quando a triagem de carga e correio é realizada, a triagem é realizada usando um método ou métodos adequados, levando em consideração a natureza da remessa; (f) Garantir que todas as remessas colocadas a bordo da aeronave sejam registadas no manifesto da aeronave; (g) Garantir que a carga e o correio confirmados e contabilizados sejam então emitidos com um nível de segurança que acompanhará, em formato electrónico ou por escrito, a carga e o correio em toda a cadeia de suprimentos segura; e (h) Garantir que a transferência de carga e correio tenha sido submetida a controlos de segurança adequados antes de ser carregada numa aeronave envolvida em operação de transporte aéreo comercial com partida em Moçambique. (2) O operador da aeronave deve garantir que todas as remessas
- Texto do artigo, página 18: a serem carregadas na aeronave sejam:
- Texto do artigo, página 18: (a) Entregues por uma pessoa autorizada ou por um agente de manuseio; (b) Coberto por documentação válida que tenha sido verificada quanto a fragilidade e descreva completamente o conteúdo;
- Texto do artigo, página 19: (c) Cobertos por uma declaração de segurança de remessa válida;
- Texto do artigo, página 19: (d) Verificado para comprovar que não há evidências de violação; (e) Mantidos em segurança até serem entregues a cargo do operador da aeronave; ou (f) Submetidos ao nível adequado de escrutínio de segurança.
- Texto do artigo, página 19: (3) Cada operador de aeronave deve disponibilizar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique um relatório de qualquer incidente em que um manifesto da via aérea ou documento equivalente não forneça um registo preciso da carga ou correio oferecido para o transporte aéreo. (4) Cada operador de aeronave deve exigir que um agente
- Texto do artigo, página 19: regulado cumpra as Instruções Técnicas da ICAO para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas pelo Ar, doc. 9284.
- Texto do artigo, página 19: 108.04.190 Responsabilidades de segurança do operador de catering
- Texto do artigo, página 19: (1) Cada operador de catering deve, antes de aceitar suprimentos e equipamentos para preparação como suprimentos de catering para transporte em uma aeronave: (a) Estabelecer e registar o nome e o endereço do fornecedor dos suprimentos e equipamentos; (b) Estabelecer as credenciais da pessoa que entrega os suprimentos e equipamentos como agente do fornecedor dos suprimentos e equipamentos; (c) Garantir que a restauração e o armazenamento dos suprimentos destinados ao transporte em voos comerciais de passageiros, sejam submetidos a controlos de segurança adequados, que devem incluir um processo de segurança de cadeia de suprimentos ou a uma triagem, e posteriormente protegidos até serem carregados na aeronave; (d) Garantir a protecção dos suprimentos e equipamentos contra interferências não autorizadas após a aceitação; (e) Garantir que os suprimentos e equipamentos sejam recebidos por pessoal devidamente recrutados e treinados pelo operador; (f) Designar uma pessoa para implementar e supervisionar o processo de triagem; (g) Garantir que cada remessa de suprimentos de catering seja acompanhada de documentação que forneça a declaração do estado de segurança da remessa; (i) Garantir que as pessoas envolvidas na implementação de controlos de segurança estejam sujeitas as verificações de antecedentes, procedimentos de selecção, sejam adequadamente treinadas e capazes de cumprir suas funções; e (j) Instituir e implementar controlos de segurança adequados, incluindo verificação de antecedentes de pessoas que não sejam passageiros que tenham acesso sem escolta a áreas restritas de segurança do aeroporto. (2) O operador de catering que ofereça suprimentos a um
- Texto do artigo, página 19: operador de aeronave para transporte por via aérea deve produzir e disponibilizar ao operador de aeronave, e a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, mediante solicitação, documentos de expedição, registos de suprimentos e equipamentos aceites, armazenamento de catering e suprimentos oferecidos para transporte aéreo, registos de formação e treino de pessoal e outros documentos de catering.
- Texto do artigo, página 19: 108.04.195 Condições para aceitação de suprimentos de catering para transporte aéreo
- Texto do artigo, página 19: (1) Cada operador de aeronave deve aceitar suprimentos de catering para transporte em uma aeronave somente de um operador de catering. (2) Antes de aceitar suprimentos para o transporte em uma aeronave, o operador de aeronave deve garantir que: (a) Os suprimentos de catering foram submetidos a triagem; (b) Os suprimentos e provisões de restauração são protegidos contra actos de interferência ilícita até serem carregados na aeronave; (c) O embarque de suprimentos decatering são registados; e (d) sempre que os suprimentos de catering sejam recebidos, eles devem ser entregues por uma pessoa autorizada do operador de catering. (3) Cada operador de aeronave não deve aceitar suprimentos e provisões para restauração a ser transportada numa aeronave, a menos que a documentação desses suprimentos e provisões seja examinada quanto a fragilidade e seja acompanhada de uma declaração de segurança válida. (4) Cada operador decatering deve cumprir com as disposições do MOZCAR 92 para o Transporte Aéreo Seguro de Mercadorias Perigosas. (5) Cada operador de aeronave deve disponibilizar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique um relatório de qualquer incidente em que um serviço de catering ou documento equivalente não forneça um registo preciso dos suprimentos e lojas de catering oferecidos para o transporte aéreo. (6) Cada operador de aeronave deve manter, por um período
- Texto do artigo, página 19: não inferior a um ano, um registo das listas de verificação e inspecções de aceitação realizadas de acordo com esta parte.
- Texto do artigo, página 19: 108.04.200 Medidas relativas a categorias especiais de passageiros
- Texto do artigo, página 19: (1) O operador de aeronave deve:
- Texto do artigo, página 19: (a) Desenvolver requisitos para o transporte de passageiros potencialmente perturbadores, obrigados a viajar por terem sido objecto de processos judiciais ou administrativos; (b) Incluir nos seus programas de segurança, medidas e procedimentos para garantir a segurança a bordo de suas aeronaves quando transportar passageiros obrigados a viajar por terem sido objecto de processos judiciais ou administrativos; e (c) Garantir que o piloto-comandante seja informado quando os passageiros forem obrigados a viajar por terem sido objecto de procedimentos judiciais ou administrativos, a fim de que possam ser aplicados controlos de segurança adequados.
- Texto do artigo, página 19: 108.04.205 Transporte de armas a bordo de aeronaves
- Texto do artigo, página 19: (1) O transporte de armas a bordo de aeronaves por agentes da lei e outras pessoas autorizadas, agindo no exercício das suas funções, deve estar de acordo com as leis de Moçambique. (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique:
- Texto do artigo, página 19: b) Pode aprovar, por escrito, o transporte de armas a bordo de aeronaves por agentes da lei e outras pessoas autorizadas que actuem no desempenho das suas funções; ou
- Texto do artigo, página 19: c) Pode considerar solicitações de outros países para permitir a viagem de pessoal armado a bordo de aeronaves do País solicitante;
- Texto do artigo, página 19: d) Não permitirá a viagem de pessoal armado nos termos do presente regulamento, salvo se existir um acordo entre os dois países sobre essa viagem.
- Texto do artigo, página 20: (3) Sem prejuízo do previsto no número anterior, o operador de aeronave pode permitir ou recusar o transporte de armas a bordo de uma aeronave, de acordo com as condições emitidas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (4) Quando um operador de aeronave aceita o transporte de
- Texto do artigo, página 20: armas retiradas dos passageiros, a aeronave deve providenciar o armazenamento das armas para que sejam inacessíveis aos passageiros durante o tempo de voo e, no caso de uma arma de fogo, garantir que não seja carregada.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.210 Solicitação de outros países para permitir a viagem de pessoal armado
- Texto do artigo, página 20: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique pode considerar solicitações de qualquer outro País para permitir a viagem de pessoal armado, incluindo agentes de segurança a bordo de aeronaves de operadores do País solicitante. (2) As viagens de pessoal armado de acordo com o número
- Texto do artigo, página 20: (1) somente serão permitidas após acordo de todos os países envolvidos.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.215 Transporte de armas em outros casos
- Texto do artigo, página 20: (1) O operador da aeronave deve garantir que o transporte de armas em outros casos, seja permitido apenas quando uma pessoa autorizada e devidamente qualificada determinar que não está carregada, se aplicável, e somente se armazenada em local inacessível para qualquer pessoa durante o tempo de voo. (2) Excepto os agentes da FDS em serviço, nenhuma pessoa
- Texto do artigo, página 20: deve transportar ou possuir, nas instalações do aeroporto, armas de fogo, munições, explosivos ou materiais ou armas inflamáveis, a menos que estejam autorizado por escrito pela Autoridade.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.220 Destacamento de agentes de segurança a bordo
- Texto do artigo, página 20: (1) Quando Moçambique enviar agentes de segurança a bordo, esses oficiais devem ser funcionários do Estado especialmente seleccionados e treinados, levando em consideração os aspectos de segurança e protecção a bordo de uma aeronave e implantados de acordo com a avaliação de ameaças da autoridade competente. (2) A Autoridade garantirá que o destacamento de tais
- Texto do artigo, página 20: oficiais seja coordenado com os países interessados e mantido estritamente confidencial.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.225 Notificação do Piloto-Comandante O operador da aeronave deve garantir que o piloto em
- Texto do artigo, página 20: comando seja notificado sobre o número de pessoas armadas e sua localização no banco.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.230 Medidas relativas ao lado terra
- Texto do artigo, página 20: Cada operador aeroportuário deve:
- Texto do artigo, página 20: (a) Identificar áreas do lado terra; (b) Estabelecer medidas de segurança para os limites do lado terra, com objectivo de mitigar o risco e impedir possíveis actos de interferência ilícita, de acordo com avaliação de risco realizada pelas autoridades ou entidades relevantes; e (c) Coordenar medidas de segurança entre instituições, entidades e organizações relevantes de Moçambique e identificar responsabilidades adequadas pela segurança em terra no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.235 Medidas relativas a ameaças cibernéticas A Autoridade deve:
- Texto do artigo, página 20: (a) Garantir que os operadores ou entidades, conforme definido no Programa Nacional de Segurança da
- Texto do artigo, página 20: Aviação Civil ou outra documentação nacional relevante, identifiquem seus sistemas e dados críticos de tecnologia da informação e comunicação utilizados para fins de aviação civil e, de acordo com uma avaliação de risco, desenvolvam e implementem, conforme apropriado, medidas para protegê-los de actos de interferência ilícita;
- Texto do artigo, página 20: (b) Garantir que as medidas implementadas protejam, conforme apropriado, a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas ou dados críticos identificados; e (c) Garantir que as medidas incluam, entre outras coisas, segurança por projecto, segurança da cadeia de suprimentos, separação de redes e protecção ou limitação de quaisquer recursos de acesso remoto, conforme apropriado e de acordo com a avaliação de risco realizada por suas autoridades nacionais competentes.
- Texto do artigo, página 20: 108.04.240 Responsabilidades dos operadores de aeronaves
- Texto do artigo, página 20: (1) Cada operador de aeronave que presta serviço em Moçambique não deve: (a) Transportar a bagagem de um passageiro que não esteja a bordo da aeronave, salvo se essa bagagem for sujeita a controlos de segurança adequados, incluindo triagem, após determinar que a pessoa não está a bordo; (b) Aceitar remessas de carga, encomendas ou correio, provisões de bordo, correio da empresa e materiais para transporte em voos de passageiros, salvo se a segurança das remessas seja determinada por um agente regulado ou as remessas estejam sujeitas aos controlos de segurança para atender aos requisitos de segurança apropriados. (2) Cada operador de aeronave que presta serviço em ou
- Texto do artigo, página 20: de Moçambique deve:
- Texto do artigo, página 20: (a) Realizar e manter, num aeroporto, numa aeronave e em qualquer instalação da aviação civil sob controlo do operador, medidas de segurança, incluindo identificação e resolução de actividades suspeitas que possam representar uma ameaça à aviação civil, e quaisquer outras medidas prescritas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e Programa de Segurança do Aeroporto;
- Texto do artigo, página 20: b) Garantir que:
- Texto do artigo, página 20: (i) Todo o seu pessoal esteja familiarizado e cumpra os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; (ii) Sejam tomadas as precauções necessárias no ponto de embarque para garantir que os passageiros estejam na posse de documentos válidos prescritos pelo País de trânsito e destino para fins de controlo; (iii) Todas as suas aeronaves possuem uma lista dos procedimentos a serem cumpridos para esse tipo de aeronave na busca de armas ocultas, explosivos ou outros dispositivos perigosos.
- Texto do artigo, página 20: (c) Ser responsável pela segurança da sua aeronave;
- Texto do artigo, página 20: (d) Garantir que as pessoas envolvidas na implementação dos controlos de segurança sejam submetidas a verificações de antecedentes, procedimentos de selecção e sejam adequadamente treinadas para cumprir suas funções; e (e) Instituir medidas para identificar e remover quaisquer artigos:
- Texto do artigo, página 21: (i) Antes da partida de uma aeronave envolvida em voos comerciais; (ii) Após o desembarque de passageiros de uma aeronave envolvida em voos comerciais; e (iii) Deixados para trás por passageiros que desembarcam de voos de trânsito.
- Texto do artigo, página 21: 108.04.245 Protecção especial para aeronaves
- Texto do artigo, página 21: (1) Qualquer operador de aeronaves pode solicitar a um operador do aeroporto uma protecção especial à sua aeronave. (2) Se o pedido de protecção especial for concedido, a protecção da aeronave deve ser realizada nos termos e condições determinados pelo operador do aeroporto em coordenação com a Polícia da República de Moçambique. (3) Operadores aeroportuários, operadores de aeronaves
- Texto do artigo, página 21: e a PRM, devem assegurar a realização de avaliação de risco para a adopção de medidas adequadas no terreno ou de procedimentos operacionais para a mitigação de possíveis ataques em zonas perto de aeroportos ou nas periferias de um aeroporto, contra aeronaves através do uso de armas portáteis MANPADS ou outras armas que representem uma ameaça semelhante a aeronaves ou a um aeroporto.
- Texto do artigo, página 21: 108.04.250 Controlo de artigos proibidos
- Texto do artigo, página 21: (1) Nenhuma pessoa deve ser portadora de artigos proibidos, enquanto se encontrar:
- Texto do artigo, página 21: a) Em uma área restrita de segurança;
- Texto do artigo, página 21: b) A bordo de uma aeronave; ou
- Texto do artigo, página 21: c) Em uma instalação de ajuda à navegação aérea. (2) Os artigos proibidos descritos na Sub-Parte 108.04.245 (3) incluem:
- Texto do artigo, página 21: a) Armas de fogo ou artigos com a aparência de armas de fogo, que podem não disparar projécteis;
- Texto do artigo, página 21: b) Agentes químicos ou biológicos adaptados ou susceptíveis de serem usados para causar ferimentos ou incapacitação de pessoas ou de provocar danos ou destruição de propriedade;
- Texto do artigo, página 21: c) Explosivos;
- Texto do artigo, página 21: d) Artigos manufacturados ou adaptados para terem a aparência de explosivos, seja na forma de bomba, granada ou outro aspecto;
- Texto do artigo, página 21: e) Artigos concebidos ou adaptados para causar ferimentos ou incapacitação de pessoas ou provocar danos ou destruição de propriedade; e,
- Texto do artigo, página 21: f) Qualquer outro artigo ou substância perigosa ou qualquer outro artigo que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique definir como proibido.
- Texto do artigo, página 21: 108.04.255 Obras de reforma e expansão do operador
- Texto do artigo, página 21: aeroportuário
- Texto do artigo, página 21: (1) Cada operador aeroportuário deve:
- Texto do artigo, página 21: a) Integrar considerações de segurança ao projecto e construção de novas instalações e alterações às instalações existentes nos aeroportos, incluindo requisitos de arquitetura e infraestrutura necessários para a implementação óptima de medidas de segurança no âmbito do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 21: b) Preparar e submeter à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a sua aprovação, requisitos do projecto, incluindo requisitos de arquitetura e infraestrutura necessários para a implementação das medidas de segurança contidas no Programa Nacional
- Texto do artigo, página 21: de Segurança da Aviação Civil, integradas ao projecto e construção de novas instalações e alterações nas instalações existentes nos aeroportos.
- Texto do artigo, página 21: (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve aprovar o plano apresentado de acordo com a alínea (b) do número anterior, avaliar os planos para garantir que as considerações de segurança sejam abordadas adequadamente e que as necessidades de segurança da aviação civil sejam integradas na configuração das obras.
- Texto do artigo, página 21: SUB-PARTE V
- Texto do artigo, página 21: Gestão da Resposta aos Actos de Interferência Ilícita
- Texto do artigo, página 21: 108.05.100 Prevenção contra actos de interferência ilícita
- Texto do artigo, página 21: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve tomar medidas adequadas, quando houver informações fiáveis de que uma aeronave possa ser sujeita a um acto de interferência ilícita se a aeronave estiver: (a) No solo, para proteger a aeronave e garantir que a aeronave seja revistada em busca de armas ocultas, explosivos ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas, devendo ser fornecida uma notificação prévia da revista ao operador em causa; e (b) Em voo, fornecer o máximo possível a notificação prévia da chegada dessa aeronave às autoridades aeroportuárias e serviços de tráfego aéreo relevantes dos países envolvidos, guiados pelos procedimentos dos serviços de navegação aérea e conforme prescrito pela Autoridade. (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 21: deve:
- Texto do artigo, página 21: (a) Garantir que, quando houver informações fiáveis de que uma aeronave possa ser sujeita a um acto de interferência ilícita, que a aeronave seja revistada em busca de armas ocultas, explosivos ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas, a notificação prévia da revista deve ser fornecida ao operador em causa; (b) Garantir que sejam tomadas providências para investigar, tornar seguro ou descartar, se necessário, dispositivos perigosos suspeitos ou outros riscos potenciais nos aeroportos; (c) Garantir que os planos de contingência sejam desenvolvidos e os recursos disponibilizados pelos operadores aeroportuários para salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita e que esses planos de contingência sejam regularmente da seguinte forma: (i) Realizar um exercício de contingência de segurança em larga escala pelo menos uma vez a cada dois anos; e (ii) Realizar um exercício de contingência de segurança de mesa pelo menos uma vez por ano; (d) Garantir que o pessoal devidamente treinado esteja prontamente disponível nos aeroportos que servem a aviação civil para ajudar a lidar com casos suspeitos ou reais de interferência ilícita na aviação civil; e (e) Garantir que o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil defina processos para a comunicação de informações sobre incidentes de actos de interferência ilícita e actos preparatórios, por qualquer entidade responsável pela implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil de maneira prática e oportuna às autoridades relevantes, conforme os procedimentos apropriados.
- Texto do artigo, página 22: 108.05.105 Resposta a actos de interferência ilícita
- Texto do artigo, página 22: 1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve:
- Texto do artigo, página 22: (a) Tomar medidas adequadas para a segurança dos passageiros e da tripulação de uma aeronave, sujeita a um acto de interferência ilícita, enquanto estiver em terra e em Moçambique, até que sua jornada possa continuar; (b) Ser responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo para uma aeronave, objecto de um acto de interferência ilícita, colectar todas as informações pertinentes sobre o voo dessa aeronave e transmitir essas informações a todos os outros países responsáveis pelas unidades de serviços de tráfego aéreo em causa, incluindo os que estão no aeroporto de destino conhecido ou presumido, para que possam ser tomadas medidas de salvaguarda oportunas e apropriadas durante o percurso e no destino conhecido, provável ou possível da aeronave; (c) Prestar assistência a uma aeronave sujeita a um acto de apreensão ilegal, incluindo o fornecimento de auxiliares de navegação, serviços de tráfego aéreo e permissão para pousar, conforme necessário pelas circunstâncias; (d) Tomar medidas, conforme considerar viável, para garantir que uma aeronave sujeita a um acto de apreensão ilegal que tenha aterrado em seu território seja retida no solo, salvo se, a sua partida for necessária pelo dever primordial de proteger a vida humana; e garantir que essas medidas precisem reconhecer o grave risco presente em voos futuros; (e) Reconhecer a importância das consultas, sempre que possível, entre Moçambique e o País do Operador da aeronave, e a notificação por Moçambique aos países de destino assumido ou declarado; (f) Se uma aeronave sujeita a um acto de interferência ilícita aterrar em Moçambique, notificar pelos meios mais flexíveis o País de Registo da aeronave e o País do Operador da aterragem e transmitir da mesma forma pelos meios mais flexíveis todas outras informações relevantes para: (i) Cada País cujo os cidadãos sofreram fatalidades ou lesões; (ii) Cada País cujo os cidadãos foram detidos como reféns; (iii) Cada País cujo os cidadãos saibam estar a bordo da aeronave; (iv) A Organização da Aviação Civil Internacional; e (v) Qualquer outro País que Moçambique considere relevante; (g) Garantir que as informações recebidas em consequência das acções adoptadas em conformidade com a alínea (b) sejam distribuídas localmente às unidades de serviços de tráfego aéreo em questão, às administrações aeroportuárias competentes, ao operador e outras partes interessadas o mais rápido possível; e (h) Cooperar com outros países com o objectivo de fornecer uma resposta conjunta em conexão com um acto de interferência ilícita.
- Texto do artigo, página 22: (2) Ao tomar medidas no território de Moçambique para libertar passageiros e tripulantes de uma aeronave sujeita a um acto de interferência ilícita, use conforme necessário a experiência e capacidade do País do Operador, do País fabricante e do País de Registo dessa aeronave.
- Texto do artigo, página 22: 108.05.110 Troca de informações e relatórios
- Texto do artigo, página 22: (1) No caso de ocorrência de um acto de interferência ilícita, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve enviar à Organização da Aviação Civil Internacional, relatórios sobre cada incidente, quer tenha sido bem sucedido ou não, nos termos seguintes: (a) Um relatório imediato, o mais breve possível, contendo todas as informações pertinentes relativas aos aspectos de segurança deste acto, após a solução do caso; (b) Um relatório final, no prazo de sessenta dias depois da conclusão das investigações. (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 22: deve partilhar informações com outros países, nos termos considerados apropriados, na gestão de resposta a actos de interferência ilícita, devendo essa informação ser submetida à Organização da Aviação Civil Internacional.
- Texto do artigo, página 22: 108.05.115 Relatórios obrigatórios
- Texto do artigo, página 22: (1) No caso de ocorrência de um acto de interferência ilícita, cada operador afectado deve notificar imediatamente a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique. (2) Cada Operador de Aeronaves afectado, o piloto-
- Texto do artigo, página 22: comandante da aeronave, operador de aeroporto afectado ou provedores dos serviços de tráfego aéreo devem submeter à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique:
- Texto do artigo, página 22: (a) Um relatório preliminar escrito, no prazo de quinze dias depois da ocorrência de um acto de interferência ilícita, incluindo actos de sabotagem, ameaça, pirataria, incidentes e passageiros desordeiros; e, (b) Um relatório final escrito, depois da conclusão das investigações, no prazo de trinta dias depois da ocorrência de um acto de interferência ilícita, incluindo sabotagem, ameaças, pirataria, incidentes e passageiros desordeiros.
- Texto do artigo, página 22: 108.05.120 Notificação à Organização da Aviação Civil Internacional
- Texto do artigo, página 22: (1) Um relatório preliminar contendo todas as informações pertinentes concernentes aos aspectos de segurança da ocorrência, no prazo de trinta dias após a ocorrência do acto; (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 22: deve providenciar cópias dos relatórios submetidos à Organização da Aviação Civil Internacional e a outras organizações interessadas nos termos do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 22: SUB-PARTE VI
- Texto do artigo, página 22: Facilitação
- Texto do artigo, página 22: 108.06.100 Medidas e procedimentos de controlo da segurança aérea e narcóticos
- Texto do artigo, página 22: As medidas e procedimentos de controlo da segurança aérea e narcóticos são actividades desenvolvidas pela PRM e outras forças de defesa.
- Texto do artigo, página 22: 108.06.105 Segurança dos documentos de viagem
- Texto do artigo, página 22: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve coordenar com a Entidade emissora dos documentos de viagem para:
- Texto do artigo, página 22: (a) Actualizar regularmente os recursos de segurança em novas versões de seus documentos de viagem, para evitar uso indevido e facilitar a detecção de casos em que tais documentos tenham sido alterados, replicados ou emitidos ilegalmente;
- Texto do artigo, página 23: (b) Estabelecer controlos para proteger contra o roubo de seus documentos de viagem em branco e a apropriação indevida de documentos de viagem recém-emitidos; e (c) Estabelecer controlos adequados sobre todo o processo de solicitação, adjudicação e emissão de documentos de viagem, a fim de garantir um alto nível de integridade e segurança.
- Texto do artigo, página 23: 108.06.110 Documentos de viagem roubados, perdidos e revogados
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