I SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 54/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 54
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adelino Gameiro Cardona. Diploma Ministerial n.º 87/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
Parágrafo · p. 1 a José Maria de Oliveira Pinto Rodrigues.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 5/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria as funções de Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e de Assessor de Juiz Conselheiro, aprova os qualificadores de Secretário-Geral do Conselho Constitucional, Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e Assessor de Juíz Conselheiro e extingue a função de Assessor de Juíz Conselheiro no Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2013
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adelino Gameiro Cardona, nascido a 20 de Março de 1942, em Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2013
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Maria de Oliveira Pinto Rodrigues, nascido a 28 de Janeio de 1954, em Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 CoMissÃo interMinisteriAL dA FUnÇÃo PÚBLiCA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar funções e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as funções específicas de Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e de Assessor de Juiz Conselheiro e integradas nos grupos indicados, constantes do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os qualificadores das funções de Secretário-Geral do Conselho Constitucional, Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e Assessor de Juiz Conselheiro, constantes do anexo a que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É extinta a função de Assessor de Juiz Conselheiro no Tribunal Supremo, criada pela Resolução n.º 7/2006, de 20 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 25 de Março de 2013. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Título de secção · p. 2 434 I SÉRIE — NÚMERO 54
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Funções Especificas da Área da Legalidade e Justiça
Texto do artigo · p. 2 Grupo 1 Secretário-Geral do Conselho Constitucional Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 Coordena as actividades dos Serviços de Apoio do Conselho Constitucional, assegurando a organização e o funcionamento permanente e regular dos mesmos;
Texto do artigo · p. 2 Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Conselho Constitucional, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
Texto do artigo · p. 2 Supervisiona a elaboração de planos de actividade e orçamentos do Conselho Constitucional e submete à aprovação;
Texto do artigo · p. 2 Coordena a execução dos planos e orçamento aprovados, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de contas;
Texto do artigo · p. 2 Autoriza despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente do CC; Propõe regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços:
Texto do artigo · p. 2 Promove a aplicação de normas e medidas de segurança e protecção das instalações do CC e no tratamento da informação classificada;
Texto do artigo · p. 2 Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 2 Coordena as acções do âmbito da cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 2 Garante, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Assiste, por determinação do Presidente, às sessões do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Conselho Constitucional, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 2 Cumpre e faz cumprir Regulamento Interno do CC e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 2 Assegura a comunicação interna do CC e entre este e outras entidades:
Texto do artigo · p. 2 Pratica os demais actos por lei permitidos, bem como os que forem expressamente determinados pelo Presidente do CC.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 Possuir Licenciatura em Direito, Economia, Administração Pública, Gestão ou área afim e, pelo menos, 10 anos de experiencia de direcção, chefia ou confiança na Administração Publica, com boas informações. Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional, nas áreas de contencioso constitucional e eleitoral;
Texto do artigo · p. 2 Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional, designadamente, quanto à técnica processual, recursos humanos, planificação orçamental e patrimonial; e
Texto do artigo · p. 2 Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral
Texto do artigo · p. 2 e maturidade. Grupo 4 Assessor do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 Assessora o Presidente do Presidente do Conselho Constitucional no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 2 Elabora, coordena, dirigi estudos e emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Assiste o Presidente em todos os assuntos por ele solicitados; Realiza trabalhos de investigação e estudos específicos sobre matérias de interesse do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Pesquisa, estuda e diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal;
Texto do artigo · p. 2 Elabora comentários e notas explicativas para uma melhor compreensão e aplicação das normas da administração pública e demais normas pertinentes ao Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Coordena as acções na área da cooperação nacional e internacional em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Realiza outras actividades por iniciativa própria ou por
Texto do artigo · p. 2 determinação do Presidente. Requisitos: Possuir Licenciatura em áreas de interesse para o Conselho
Texto do artigo · p. 2 Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 Ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança na administração pública, por um período não inferior a 5 anos, com boas informações.
Texto do artigo · p. 2 Dominar a principal legislação sobre o Conselho Constitucional, da administração pública e da sua área de formação;
Texto do artigo · p. 2 Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral
Texto do artigo · p. 2 e maturidade. Grupo 6 Assessor de Juiz Conselheiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 Assiste o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados; Prepara ou participa na preparação de projectos de acórdãos e assentos; Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade,
Texto do artigo · p. 2 por iniciativa própria ou por determinação superior. Requisitos: Estar enquadrado na carreira da magistratura judicial há,
Texto do artigo · p. 2 pelo menos, 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, ou
Texto do artigo · p. 2 Possuir Licenciatura em Direito e ter, pelo menos 5 anos de experiência de trabalho na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 54
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adelino Gameiro Cardona. Diploma Ministerial n.º 87/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
  11. Parágrafo, página 1: a José Maria de Oliveira Pinto Rodrigues.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Cria as funções de Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e de Assessor de Juiz Conselheiro, aprova os qualificadores de Secretário-Geral do Conselho Constitucional, Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e Assessor de Juíz Conselheiro e extingue a função de Assessor de Juíz Conselheiro no Tribunal Supremo.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  19. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adelino Gameiro Cardona, nascido a 20 de Março de 1942, em Portugal.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Maio de 2013.
  21. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2013
  23. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  24. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  25. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Maria de Oliveira Pinto Rodrigues, nascido a 28 de Janeio de 1954, em Portugal.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
  27. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  28. Texto do artigo, página 1: CoMissÃo interMinisteriAL dA FUnÇÃo PÚBLiCA
  29. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2013
  30. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar funções e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as funções específicas de Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e de Assessor de Juiz Conselheiro e integradas nos grupos indicados, constantes do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os qualificadores das funções de Secretário-Geral do Conselho Constitucional, Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e Assessor de Juiz Conselheiro, constantes do anexo a que faz parte integrante da presente Resolução.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É extinta a função de Assessor de Juiz Conselheiro no Tribunal Supremo, criada pela Resolução n.º 7/2006, de 20 de Dezembro.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
  36. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  37. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 25 de Março de 2013. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  38. Título de secção, página 2: 434 I SÉRIE — NÚMERO 54
  39. Número ou marcador, página 2: Anexo
  40. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Funções Especificas da Área da Legalidade e Justiça
  41. Texto do artigo, página 2: Grupo 1 Secretário-Geral do Conselho Constitucional Conteúdo de trabalho:
  42. Texto do artigo, página 2: Coordena as actividades dos Serviços de Apoio do Conselho Constitucional, assegurando a organização e o funcionamento permanente e regular dos mesmos;
  43. Texto do artigo, página 2: Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Conselho Constitucional, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
  44. Texto do artigo, página 2: Supervisiona a elaboração de planos de actividade e orçamentos do Conselho Constitucional e submete à aprovação;
  45. Texto do artigo, página 2: Coordena a execução dos planos e orçamento aprovados, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de contas;
  46. Texto do artigo, página 2: Autoriza despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente do CC; Propõe regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços:
  47. Texto do artigo, página 2: Promove a aplicação de normas e medidas de segurança e protecção das instalações do CC e no tratamento da informação classificada;
  48. Texto do artigo, página 2: Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas;
  49. Texto do artigo, página 2: Coordena as acções do âmbito da cooperação internacional;
  50. Texto do artigo, página 2: Garante, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho Constitucional;
  51. Texto do artigo, página 2: Assiste, por determinação do Presidente, às sessões do Conselho Constitucional;
  52. Texto do artigo, página 2: Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Conselho Constitucional, dentro dos prazos legais;
  53. Texto do artigo, página 2: Cumpre e faz cumprir Regulamento Interno do CC e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública;
  54. Texto do artigo, página 2: Assegura a comunicação interna do CC e entre este e outras entidades:
  55. Texto do artigo, página 2: Pratica os demais actos por lei permitidos, bem como os que forem expressamente determinados pelo Presidente do CC.
  56. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  57. Texto do artigo, página 2: Possuir Licenciatura em Direito, Economia, Administração Pública, Gestão ou área afim e, pelo menos, 10 anos de experiencia de direcção, chefia ou confiança na Administração Publica, com boas informações. Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional, nas áreas de contencioso constitucional e eleitoral;
  58. Texto do artigo, página 2: Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional, designadamente, quanto à técnica processual, recursos humanos, planificação orçamental e patrimonial; e
  59. Texto do artigo, página 2: Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral
  60. Texto do artigo, página 2: e maturidade. Grupo 4 Assessor do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de trabalho:
  61. Texto do artigo, página 2: Assessora o Presidente do Presidente do Conselho Constitucional no âmbito da sua competência;
  62. Texto do artigo, página 2: Elabora, coordena, dirigi estudos e emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
  63. Texto do artigo, página 2: Assiste o Presidente em todos os assuntos por ele solicitados; Realiza trabalhos de investigação e estudos específicos sobre matérias de interesse do Conselho Constitucional;
  64. Texto do artigo, página 2: Pesquisa, estuda e diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal;
  65. Texto do artigo, página 2: Elabora comentários e notas explicativas para uma melhor compreensão e aplicação das normas da administração pública e demais normas pertinentes ao Conselho Constitucional;
  66. Texto do artigo, página 2: Coordena as acções na área da cooperação nacional e internacional em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional;
  67. Texto do artigo, página 2: Realiza outras actividades por iniciativa própria ou por
  68. Texto do artigo, página 2: determinação do Presidente. Requisitos: Possuir Licenciatura em áreas de interesse para o Conselho
  69. Texto do artigo, página 2: Constitucional;
  70. Texto do artigo, página 2: Ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança na administração pública, por um período não inferior a 5 anos, com boas informações.
  71. Texto do artigo, página 2: Dominar a principal legislação sobre o Conselho Constitucional, da administração pública e da sua área de formação;
  72. Texto do artigo, página 2: Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral
  73. Texto do artigo, página 2: e maturidade. Grupo 6 Assessor de Juiz Conselheiro Conteúdo de trabalho:
  74. Texto do artigo, página 2: Assiste o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados; Prepara ou participa na preparação de projectos de acórdãos e assentos; Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade,
  75. Texto do artigo, página 2: por iniciativa própria ou por determinação superior. Requisitos: Estar enquadrado na carreira da magistratura judicial há,
  76. Texto do artigo, página 2: pelo menos, 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, ou
  77. Texto do artigo, página 2: Possuir Licenciatura em Direito e ter, pelo menos 5 anos de experiência de trabalho na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  78. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  79. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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