Resolução n.º 15/2015
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Resolução n.º 15/2015
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- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Maio de 2015. – O Ministros, Abdurremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2015
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da administração estatal e função pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo submeter o Quadro do Pessoal do Ministério ao órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas as Resoluções n.º 27/2010, de13
- Texto do artigo, página 1: de Outubro, e 22/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Cultura e Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, coordena, dirige e planifica a execução das políticas e estratégias nas áreas da cultura e turismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Ministério da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção da cultura e turismo como instrumentos do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade e unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: b) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural do povo moçambicano e protecção dos bens classificados como património cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural e turístico, aperfeiçoando o seu quadro legal e outros mecanismos de articulação;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural e turística;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuição para o aumento das receitas do Estado através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, bem como do turismo doméstico e internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Normação e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas da cultura e do turismo;
- Número ou marcador, página 2: h) Incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para melhor conhecimento do País pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção da formação de profissionais para as áreas da cultura e do turismo;
- Número ou marcador, página 2: k) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais e turísticas; e
- Número ou marcador, página 2: l) Promoção do País como destino turístico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área da preservação, valorização e gestão do património cultural:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor as políticas de protecção e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 2: ii. Propor os critérios de classificação de bens do património cultural; e iii. Promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção do património sócio-cultural, definir as normas do seu funcionamento e controlar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área da promoção e desenvolvimento artístico:
- Número ou marcador, página 2: i) Apoiar e estimular a criação e a criatividade artística; ii) Promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; iii) Incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a promoção artística através de concursos e festivais.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área da promoção do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas: i. Propor políticas de protecção, divulgação e distribuição do livro, fonogramas e videogramas; ii. Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados; iii. Impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais aos níveis local, regional, continental e internacional; e iv. Propor em coordenação com outras instituições do Estado as políticas de importação e exportação de obras de arte e outros produtos culturais.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área das actividades turísticas: i. Orientar, licenciar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. Promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. Promover o País como destino turístico e de investimento.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
- Número ou marcador, página 2: f) Na área de jogos de fortuna ou azar: i. Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar; e iii. Propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
- Número ou marcador, página 2: g) Na área da propriedade intelectual:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas relativas à pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; ii. Promover a defesa dos direitos de autor e direitos conexos; e iii. Promover o combate à contrafacção e usurpação na área da cultura.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Museu de Chai (MUCHAI);
- Número ou marcador, página 3: c) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
- Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
- Número ou marcador, página 3: b) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC);
- Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional do Livro e do Disco (INLD);
- Número ou marcador, página 3: f) Instituto Nacional do Turismo (INATUR);
- Número ou marcador, página 3: g) Museu Nacional de Arte (MUSART);
- Número ou marcador, página 3: h) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
- Número ou marcador, página 3: i) Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 3: j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Cultura e Turismo)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: i) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres à conta de gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Cultura e Turismo é dirigida por um Inspector-Geral sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Património Cultural
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a implementação das políticas dos museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação de monumentos comemorativos ou memoriais no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural e do desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Turismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
- Número ou marcador, página 4: a) Na área do turismo: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo; iii. Definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona; iv. Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo; v. Definir políticas e estratégias de informação e promoção turística; vi. Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional; vii. Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação; viii. Licenciar estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas nos termos da legislação aplicável; ix. Visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável; x. Certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo e manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) Na área dos jogos de fortuna ou azar:
- Texto do artigo, página 4: i. Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação; iii. Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação; iv. Realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade; v. Assegurar a formação e o treinamento técnicoprofissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
- Texto do artigo, página 4: vi. Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras; vii. Fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo; viii. Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar; ix. Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
- Número ou marcador, página 4: b) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 4: h) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
- Número ou marcador, página 4: k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições artístico-culturais moçambicanos;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 4: m) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e promoção cultural;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 5: o) Assegurar a aplicação a todos os níveis, de metodologia de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associação de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
- Número ou marcador, página 5: p) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: q) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 5: r) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: s) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
- Número ou marcador, página 5: t) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 5: u) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 5: v) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana; e
- Número ou marcador, página 5: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e planos de actividades periódicas do Ministério; ii. Elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iii. Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; iv. Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; v. Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; vi. Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; vii. Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada; viii. Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
- Texto do artigo, página 5: ix. Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 5: i. Elaborar, implementar, coordenar, orientar, as políticas e estratégias de cooperação no domínio da cultura e turismo a nível bilateral, regional e multilateral; ii. Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes aos sectores de cultura e turismo de que o País é parte; iii. Identificar as potencialidades do país para beneficiar das oportunidades no âmbito da integração regional da cultura e turismo; iv. Recolher e actualizar as informações relativas aos projectos com assistência técnica e financiamento externo em curso em coordenação com as unidades orgânicas, e acompanhar sua implantação; v. Mobilizar parcerias, junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas do sector da cultura e turismo; vi. Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura e Turismo para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem o País; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Ministro, Vice-Ministro e unidades orgânicas do ministério no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e propor projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais a serem apreciados pelo Ministro ou Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e turismo e afim;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar pareceres sobre acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
- Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 6: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar o apoio protocolar do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: h) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar em estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector da cultura e turismo elaborado pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar políticas, planos, programas, turísticos e culturais para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turísticas;
- Número ou marcador, página 6: b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a formulação de políticas para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na região e no mundo;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
- Número ou marcador, página 6: f) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, turismo baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
- Número ou marcador, página 6: g) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
- Número ou marcador, página 6: h) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades de Moçambique no mercado doméstico e estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico e Competitividade é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de Casas de Cultura à escala nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas, de turismo e das Casas de Cultura no País;
- Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento das Casas de Cultura e das instituições do ensino e educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensinoaprendizagem na educação e ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 6: e) Estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e vocacional, exceptuando as de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: g) Articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer e operacionalizar um sistema nacional de ensino artístico e das Casas de Cultura;
- Número ou marcador, página 6: i) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e da educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 6: k) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de ensino artístico e cultural, com excepção das de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico
- Texto do artigo, página 6: e Vocacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 7: h) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a interação entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
- Número ou marcador, página 7: f) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: h) Assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 8: No Ministério da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 8: a) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 8: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 8: c) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 8: d) Conselho Nacional do Património Cultural; e
- Texto do artigo, página 8: e) Conselho do Turismo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 8: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
- Texto do artigo, página 8: em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
- Número ou marcador, página 8: d) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do ministério, visando a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 8: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do ministério e dos sectores a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do ministério.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 8: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 8: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
- Número ou marcador, página 9: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e,
- Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 9: dinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Nacional do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Nacional do Património Cultural é um órgão intersectorial e multidisciplinar de consulta que aconselha o Ministro na tomada de decisões no domínio do património cultural em geral e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre questões das políticas do sector da Cultura;
- Número ou marcador, página 9: b) Estudar e propor medidas eficazes de conservação, valorização, uso e divulgação do património cultural e natural nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as propostas de declaração de zonas de protecção e sobre projectos de lei de intervenção em zonas de protecção do património cultural;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor medidas concretas para travar a degradação e o desaparecimento de bens do património cultural;
- Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre as propostas de classificação de bens do património cultural e sua anulação;
- Número ou marcador, página 9: f) Recomendar sobre a afectação de recursos financeiros e materiais para a protecção do património cultural;
- Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se sobre a utilização, exploração comercial ou industrial de bens classificados do património cultural;
- Número ou marcador, página 9: h) Contribuir para a materialização de convenções, recomendações e resoluções de organizações internacionais relativas ao tratamento do património cultural;
- Número ou marcador, página 9: i) Aconselhar sobre aspectos do Regulamento Interno do Conselho Nacional do Património Cultural, incluindo examinar as propostas de alteração e actualização do seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover o conhecimento e valorização do património cultural enquanto elemento da identidade Cultural Moçambicana; e
- Número ou marcador, página 9: k) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de intercâmbio institucional nas áreas de gestão, promoção e preservação do património cultural no âmbito nacional e internacional.
- Texto do artigo, página 9: 2 Compete ainda ao Conselho Nacional do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento das artes e cultura no país;
- Número ou marcador, página 9: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector das artes, cultura;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento das artes e cultura no país;
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