Resolução n.º 15/2015

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 15/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Maio de 2015. – O Ministros, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2015
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da administração estatal e função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo submeter o Quadro do Pessoal do Ministério ao órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogadas as Resoluções n.º 27/2010, de13
Texto do artigo · p. 1 de Outubro, e 22/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Cultura e Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, coordena, dirige e planifica a execução das políticas e estratégias nas áreas da cultura e turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Ministério da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção da cultura e turismo como instrumentos do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade e unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 b) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural do povo moçambicano e protecção dos bens classificados como património cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural e turístico, aperfeiçoando o seu quadro legal e outros mecanismos de articulação;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural e turística;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuição para o aumento das receitas do Estado através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, bem como do turismo doméstico e internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Normação e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas da cultura e do turismo;
Número ou marcador · p. 2 h) Incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para melhor conhecimento do País pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção da formação de profissionais para as áreas da cultura e do turismo;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais e turísticas; e
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção do País como destino turístico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da preservação, valorização e gestão do património cultural:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor as políticas de protecção e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 2 ii. Propor os critérios de classificação de bens do património cultural; e iii. Promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção do património sócio-cultural, definir as normas do seu funcionamento e controlar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da promoção e desenvolvimento artístico:
Número ou marcador · p. 2 i) Apoiar e estimular a criação e a criatividade artística; ii) Promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; iii) Incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a promoção artística através de concursos e festivais.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da promoção do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas: i. Propor políticas de protecção, divulgação e distribuição do livro, fonogramas e videogramas; ii. Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados; iii. Impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais aos níveis local, regional, continental e internacional; e iv. Propor em coordenação com outras instituições do Estado as políticas de importação e exportação de obras de arte e outros produtos culturais.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área das actividades turísticas: i. Orientar, licenciar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. Promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. Promover o País como destino turístico e de investimento.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área de jogos de fortuna ou azar: i. Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar; e iii. Propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
Número ou marcador · p. 2 g) Na área da propriedade intelectual:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor políticas relativas à pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; ii. Promover a defesa dos direitos de autor e direitos conexos; e iii. Promover o combate à contrafacção e usurpação na área da cultura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Museu de Chai (MUCHAI);
Número ou marcador · p. 3 c) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC);
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional do Livro e do Disco (INLD);
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto Nacional do Turismo (INATUR);
Número ou marcador · p. 3 g) Museu Nacional de Arte (MUSART);
Número ou marcador · p. 3 h) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
Número ou marcador · p. 3 i) Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Cultura e Turismo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir pareceres à conta de gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Cultura e Turismo é dirigida por um Inspector-Geral sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Património Cultural
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a implementação das políticas dos museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a criação de monumentos comemorativos ou memoriais no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural e do desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Turismo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Na área do turismo: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo; iii. Definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona; iv. Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo; v. Definir políticas e estratégias de informação e promoção turística; vi. Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional; vii. Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação; viii. Licenciar estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas nos termos da legislação aplicável; ix. Visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável; x. Certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo e manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) Na área dos jogos de fortuna ou azar:
Texto do artigo · p. 4 i. Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação; iii. Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação; iv. Realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade; v. Assegurar a formação e o treinamento técnicoprofissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
Texto do artigo · p. 4 vi. Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras; vii. Fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo; viii. Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar; ix. Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 4 b) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 4 h) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições artístico-culturais moçambicanos;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 4 m) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e promoção cultural;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 5 o) Assegurar a aplicação a todos os níveis, de metodologia de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associação de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
Número ou marcador · p. 5 p) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 5 r) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 5 t) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 5 u) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 5 v) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana; e
Número ou marcador · p. 5 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e planos de actividades periódicas do Ministério; ii. Elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iii. Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; iv. Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; v. Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; vi. Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; vii. Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada; viii. Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Texto do artigo · p. 5 ix. Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar, implementar, coordenar, orientar, as políticas e estratégias de cooperação no domínio da cultura e turismo a nível bilateral, regional e multilateral; ii. Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes aos sectores de cultura e turismo de que o País é parte; iii. Identificar as potencialidades do país para beneficiar das oportunidades no âmbito da integração regional da cultura e turismo; iv. Recolher e actualizar as informações relativas aos projectos com assistência técnica e financiamento externo em curso em coordenação com as unidades orgânicas, e acompanhar sua implantação; v. Mobilizar parcerias, junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas do sector da cultura e turismo; vi. Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura e Turismo para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem o País; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Ministro, Vice-Ministro e unidades orgânicas do ministério no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e propor projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais a serem apreciados pelo Ministro ou Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e turismo e afim;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar pareceres sobre acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar o apoio protocolar do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar em estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector da cultura e turismo elaborado pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar políticas, planos, programas, turísticos e culturais para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turísticas;
Número ou marcador · p. 6 b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a formulação de políticas para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
Número ou marcador · p. 6 f) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, turismo baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
Número ou marcador · p. 6 h) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades de Moçambique no mercado doméstico e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico e Competitividade é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de Casas de Cultura à escala nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas, de turismo e das Casas de Cultura no País;
Número ou marcador · p. 6 c) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento das Casas de Cultura e das instituições do ensino e educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensinoaprendizagem na educação e ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 6 e) Estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e vocacional, exceptuando as de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer e operacionalizar um sistema nacional de ensino artístico e das Casas de Cultura;
Número ou marcador · p. 6 i) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e da educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 6 k) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de ensino artístico e cultural, com excepção das de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico
Texto do artigo · p. 6 e Vocacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 h) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a interação entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 8 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 8 d) Conselho Nacional do Património Cultural; e
Texto do artigo · p. 8 e) Conselho do Turismo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 8 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
Texto do artigo · p. 8 em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do ministério, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do ministério e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamento Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
Número ou marcador · p. 9 h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e,
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 9 dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Nacional do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Nacional do Património Cultural é um órgão intersectorial e multidisciplinar de consulta que aconselha o Ministro na tomada de decisões no domínio do património cultural em geral e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre questões das políticas do sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 9 b) Estudar e propor medidas eficazes de conservação, valorização, uso e divulgação do património cultural e natural nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre as propostas de declaração de zonas de protecção e sobre projectos de lei de intervenção em zonas de protecção do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor medidas concretas para travar a degradação e o desaparecimento de bens do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre as propostas de classificação de bens do património cultural e sua anulação;
Número ou marcador · p. 9 f) Recomendar sobre a afectação de recursos financeiros e materiais para a protecção do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 g) Pronunciar-se sobre a utilização, exploração comercial ou industrial de bens classificados do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 h) Contribuir para a materialização de convenções, recomendações e resoluções de organizações internacionais relativas ao tratamento do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) Aconselhar sobre aspectos do Regulamento Interno do Conselho Nacional do Património Cultural, incluindo examinar as propostas de alteração e actualização do seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover o conhecimento e valorização do património cultural enquanto elemento da identidade Cultural Moçambicana; e
Número ou marcador · p. 9 k) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de intercâmbio institucional nas áreas de gestão, promoção e preservação do património cultural no âmbito nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 9 2 Compete ainda ao Conselho Nacional do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento das artes e cultura no país;
Número ou marcador · p. 9 b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector das artes, cultura;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento das artes e cultura no país;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Maio de 2015. – O Ministros, Abdurremane Lino de Almeida.
  2. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  3. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2015
  4. Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da administração estatal e função pública.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo submeter o Quadro do Pessoal do Ministério ao órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas as Resoluções n.º 27/2010, de13
  10. Texto do artigo, página 1: de Outubro, e 22/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  13. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  14. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Cultura e Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, coordena, dirige e planifica a execução das políticas e estratégias nas áreas da cultura e turismo.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Ministério da Cultura e Turismo:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Promoção da cultura e turismo como instrumentos do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade e unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural do povo moçambicano e protecção dos bens classificados como património cultural;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural e turístico, aperfeiçoando o seu quadro legal e outros mecanismos de articulação;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural e turística;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Contribuição para o aumento das receitas do Estado através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, bem como do turismo doméstico e internacional;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Normação e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas da cultura e do turismo;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para melhor conhecimento do País pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Promoção da formação de profissionais para as áreas da cultura e do turismo;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais e turísticas; e
  34. Número ou marcador, página 2: l) Promoção do País como destino turístico.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  37. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Na área da preservação, valorização e gestão do património cultural:
  39. Texto do artigo, página 2: i. Propor as políticas de protecção e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
  40. Texto do artigo, página 2: ii. Propor os critérios de classificação de bens do património cultural; e iii. Promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção do património sócio-cultural, definir as normas do seu funcionamento e controlar a sua actividade.
  41. Número ou marcador, página 2: b) Na área da promoção e desenvolvimento artístico:
  42. Número ou marcador, página 2: i) Apoiar e estimular a criação e a criatividade artística; ii) Promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; iii) Incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a promoção artística através de concursos e festivais.
  43. Número ou marcador, página 2: c) Na área da promoção do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas: i. Propor políticas de protecção, divulgação e distribuição do livro, fonogramas e videogramas; ii. Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados; iii. Impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais aos níveis local, regional, continental e internacional; e iv. Propor em coordenação com outras instituições do Estado as políticas de importação e exportação de obras de arte e outros produtos culturais.
  44. Número ou marcador, página 2: d) Na área das actividades turísticas: i. Orientar, licenciar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. Promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. Promover o País como destino turístico e de investimento.
  45. Número ou marcador, página 2: e) Na área dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
  46. Número ou marcador, página 2: f) Na área de jogos de fortuna ou azar: i. Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar; e iii. Propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
  47. Número ou marcador, página 2: g) Na área da propriedade intelectual:
  48. Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas relativas à pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; ii. Promover a defesa dos direitos de autor e direitos conexos; e iii. Promover o combate à contrafacção e usurpação na área da cultura.
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  51. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  53. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Cultura e Turismo;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Turismo;
  57. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
  58. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  59. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  60. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  61. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  62. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional;
  63. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem;
  66. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições; e
  67. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  69. Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
  70. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura e Turismo:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Museu de Chai (MUCHAI);
  73. Número ou marcador, página 3: c) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
  74. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  77. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
  79. Número ou marcador, página 3: b) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
  80. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
  81. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC);
  82. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional do Livro e do Disco (INLD);
  83. Número ou marcador, página 3: f) Instituto Nacional do Turismo (INATUR);
  84. Número ou marcador, página 3: g) Museu Nacional de Arte (MUSART);
  85. Número ou marcador, página 3: h) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
  86. Número ou marcador, página 3: i) Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel;
  87. Número ou marcador, página 3: j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  89. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Cultura e Turismo)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Cultura e Turismo:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo em todo o território nacional;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas públicas;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres à conta de gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Cultura e Turismo é dirigida por um Inspector-Geral sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral sectorial Adjunto.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Património Cultural
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Propor a implementação das políticas dos museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação de monumentos comemorativos ou memoriais no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural e do desenvolvimento económico e social;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  118. Número ou marcador, página 3: k) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
  119. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por
  121. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Turismo)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Na área do turismo: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo; iii. Definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona; iv. Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo; v. Definir políticas e estratégias de informação e promoção turística; vi. Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional; vii. Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação; viii. Licenciar estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas nos termos da legislação aplicável; ix. Visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável; x. Certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo e manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 4: b) Na área dos jogos de fortuna ou azar:
  127. Texto do artigo, página 4: i. Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação; iii. Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação; iv. Realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade; v. Assegurar a formação e o treinamento técnicoprofissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
  128. Texto do artigo, página 4: vi. Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras; vii. Fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo; viii. Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar; ix. Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa nos termos da legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
  143. Número ou marcador, página 4: k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições artístico-culturais moçambicanos;
  144. Número ou marcador, página 4: l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
  145. Número ou marcador, página 4: m) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e promoção cultural;
  146. Número ou marcador, página 4: n) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
  147. Número ou marcador, página 5: o) Assegurar a aplicação a todos os níveis, de metodologia de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associação de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
  148. Número ou marcador, página 5: p) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
  149. Número ou marcador, página 5: q) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
  150. Número ou marcador, página 5: r) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  151. Número ou marcador, página 5: s) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  152. Número ou marcador, página 5: t) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  153. Número ou marcador, página 5: u) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
  154. Número ou marcador, página 5: v) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana; e
  155. Número ou marcador, página 5: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  157. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  158. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  159. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  160. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  161. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e planos de actividades periódicas do Ministério; ii. Elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iii. Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; iv. Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; v. Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; vi. Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; vii. Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada; viii. Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  162. Texto do artigo, página 5: ix. Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da cooperação:
  164. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar, implementar, coordenar, orientar, as políticas e estratégias de cooperação no domínio da cultura e turismo a nível bilateral, regional e multilateral; ii. Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes aos sectores de cultura e turismo de que o País é parte; iii. Identificar as potencialidades do país para beneficiar das oportunidades no âmbito da integração regional da cultura e turismo; iv. Recolher e actualizar as informações relativas aos projectos com assistência técnica e financiamento externo em curso em coordenação com as unidades orgânicas, e acompanhar sua implantação; v. Mobilizar parcerias, junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas do sector da cultura e turismo; vi. Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura e Turismo para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem o País; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  167. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Ministro, Vice-Ministro e unidades orgânicas do ministério no exercício das suas funções e competências;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e propor projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais a serem apreciados pelo Ministro ou Vice-Ministro;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e turismo e afim;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar pareceres sobre acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
  173. Número ou marcador, página 5: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
  175. Número ou marcador, página 5: g) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
  176. Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  177. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final à matéria investigada;
  178. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
  180. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  182. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  183. Número ou marcador, página 6: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  184. Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  185. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  186. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  187. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  188. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  189. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar o apoio protocolar do Ministro e Vice-Ministro;
  190. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelo Ministro;
  191. Número ou marcador, página 6: i) Participar em estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector da cultura e turismo elaborado pelas unidades orgânicas;
  192. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
  193. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
  194. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  196. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  197. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  198. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
  199. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar políticas, planos, programas, turísticos e culturais para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turísticas;
  200. Número ou marcador, página 6: b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  201. Número ou marcador, página 6: c) Propor a formulação de políticas para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos;
  202. Número ou marcador, página 6: d) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na região e no mundo;
  203. Número ou marcador, página 6: e) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
  204. Número ou marcador, página 6: f) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, turismo baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  205. Número ou marcador, página 6: g) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
  206. Número ou marcador, página 6: h) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades de Moçambique no mercado doméstico e estrangeiro;
  207. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico e Competitividade é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  209. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  210. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de Casas de Cultura à escala nacional;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas, de turismo e das Casas de Cultura no País;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento das Casas de Cultura e das instituições do ensino e educação artística e vocacional;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensinoaprendizagem na educação e ensino artístico e cultural;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico e vocacional;
  217. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e vocacional, exceptuando as de ensino superior;
  218. Número ou marcador, página 6: g) Articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico e vocacional;
  219. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer e operacionalizar um sistema nacional de ensino artístico e das Casas de Cultura;
  220. Número ou marcador, página 6: i) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e da educação artística e vocacional;
  221. Número ou marcador, página 6: j) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
  222. Número ou marcador, página 6: k) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
  223. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de ensino artístico e cultural, com excepção das de ensino superior;
  224. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico
  226. Texto do artigo, página 6: e Vocacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  227. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  228. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  229. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento da Administração e Finanças:
  230. Número ou marcador, página 7: a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  231. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  232. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  233. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
  234. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  235. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  236. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  238. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  239. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  240. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  241. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  242. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  243. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  244. Número ou marcador, página 7: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  245. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  246. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  247. Número ou marcador, página 7: f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  248. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência na função pública;
  249. Número ou marcador, página 7: h) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  250. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  251. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  253. Texto do artigo, página 7: chefe de Departamento Central Autónomo.
  254. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  255. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  256. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  259. Número ou marcador, página 7: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  260. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  261. Número ou marcador, página 7: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  263. Número ou marcador, página 7: g) Promover a interação entre os públicos internos;
  264. Número ou marcador, página 7: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  265. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  266. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  269. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  270. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  273. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  274. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
  275. Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
  276. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  277. Número ou marcador, página 7: g) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  278. Número ou marcador, página 7: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  279. Número ou marcador, página 7: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  280. Número ou marcador, página 7: j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
  281. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
  283. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  285. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
  291. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
  292. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 8: g) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  294. Número ou marcador, página 8: h) Assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados;
  295. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  297. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  298. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Artigo 21
  299. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  300. Texto do artigo, página 8: No Ministério da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
  301. Texto do artigo, página 8: a) Conselho Coordenador;
  302. Texto do artigo, página 8: b) Conselho Consultivo;
  303. Texto do artigo, página 8: c) Conselho Técnico;
  304. Texto do artigo, página 8: d) Conselho Nacional do Património Cultural; e
  305. Texto do artigo, página 8: e) Conselho do Turismo.
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  307. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  308. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  309. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  310. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  311. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  313. Número ou marcador, página 8: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
  314. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Cultura e Turismo.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  317. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  318. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  319. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
  320. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  321. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  322. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  323. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  324. Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  325. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central;
  326. Número ou marcador, página 8: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 8: l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  328. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
  329. Texto do artigo, página 8: em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  330. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  331. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  332. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  333. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
  334. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  337. Número ou marcador, página 8: d) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do ministério, visando a sua implementação planificada;
  338. Número ou marcador, página 8: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  339. Número ou marcador, página 8: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do ministério e dos sectores a ele subordinados;
  340. Número ou marcador, página 8: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do ministério.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  342. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  343. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  344. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  345. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
  346. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  347. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  348. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  349. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  350. Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  351. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central Autónomos;
  352. Número ou marcador, página 8: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  353. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  354. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  355. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  356. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  358. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
  360. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Técnico:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  365. Número ou marcador, página 9: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  366. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  367. Número ou marcador, página 9: g) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
  368. Número ou marcador, página 9: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  369. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  370. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  371. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral Sectorial;
  372. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  373. Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Ministro;
  374. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  375. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
  376. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e,
  377. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  378. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  379. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  380. Texto do artigo, página 9: dinariamente sempre que necessário.
  381. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  382. Texto do artigo, página 9: (Conselho Nacional do Património Cultural)
  383. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Nacional do Património Cultural é um órgão intersectorial e multidisciplinar de consulta que aconselha o Ministro na tomada de decisões no domínio do património cultural em geral e tem as seguintes competências:
  384. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre questões das políticas do sector da Cultura;
  385. Número ou marcador, página 9: b) Estudar e propor medidas eficazes de conservação, valorização, uso e divulgação do património cultural e natural nacional;
  386. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as propostas de declaração de zonas de protecção e sobre projectos de lei de intervenção em zonas de protecção do património cultural;
  387. Número ou marcador, página 9: d) Propor medidas concretas para travar a degradação e o desaparecimento de bens do património cultural;
  388. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre as propostas de classificação de bens do património cultural e sua anulação;
  389. Número ou marcador, página 9: f) Recomendar sobre a afectação de recursos financeiros e materiais para a protecção do património cultural;
  390. Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se sobre a utilização, exploração comercial ou industrial de bens classificados do património cultural;
  391. Número ou marcador, página 9: h) Contribuir para a materialização de convenções, recomendações e resoluções de organizações internacionais relativas ao tratamento do património cultural;
  392. Número ou marcador, página 9: i) Aconselhar sobre aspectos do Regulamento Interno do Conselho Nacional do Património Cultural, incluindo examinar as propostas de alteração e actualização do seu conteúdo;
  393. Número ou marcador, página 9: j) Promover o conhecimento e valorização do património cultural enquanto elemento da identidade Cultural Moçambicana; e
  394. Número ou marcador, página 9: k) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de intercâmbio institucional nas áreas de gestão, promoção e preservação do património cultural no âmbito nacional e internacional.
  395. Texto do artigo, página 9: 2 Compete ainda ao Conselho Nacional do Património Cultural:
  396. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento das artes e cultura no país;
  397. Número ou marcador, página 9: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector das artes, cultura;
  398. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector das artes e cultura;
  399. Número ou marcador, página 9: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das artes e cultura;
  400. Número ou marcador, página 9: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento das artes e cultura no país;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.