I SÉRIE — n.º 55
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 55/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 55
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 17/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano. Resolução n.º 18/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimento, S.A., e ordena a dissolução e liquidação da sociedade.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2015
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano aprovar regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da educação e desenvolvimento humano, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional, da cidadania e da moçambicanidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias da educação;
- Número ou marcador, página 1: b) Formação do cidadão com consciência patriótica e auto-estima;
- Número ou marcador, página 1: c) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos, técnicos e culturais e assegurando o acesso crescente à ciência e cultura;
- Número ou marcador, página 1: d) Normação, regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de educação no âmbito do Ensino Geral, Formação de Professores e Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 1: e) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de educação no âmbito do Ensino Geral, Formação de Professores e de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 1: f) Desenvolvimento da educação e cultura patriótica, cívica e moral, do espírito de paz, da unidade e identidade nacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Expansão do acesso à educação, assegurando a equidade e a inclusão;
- Número ou marcador, página 2: h) Melhoria e actualização constante da qualidade da educação, apoiando-se no avanço científico e tecnológico;
- Número ou marcador, página 2: i) Formação de professores e educadores de adultos e de outros técnicos de educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: j) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 2: k) Garantia de uma educação baseada nos princípios da igualdade e respeito pelas liberdades e direitos e, da cultura de responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
- Número ou marcador, página 2: l) Promoção de estudos e difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo;
- Número ou marcador, página 2: m) Promoção da cidadania.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de administração da educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a legislação e demais normas relativas à educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o ensino geral, a formação de professores e de educadores de adultos nas formas presencial e à distância;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e aprovar os currículos do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 2: f) Definir ou propor normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar, através do ensino especial e outras modalidades de ensino, a educação inclusiva em coordenação com outros sectores;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a alfabetização e educação de adultos em coordenação com outros sectores;
- Número ou marcador, página 2: i) Definir, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Saúde, do Género, Criança e Acção Social, as normas gerais do ensino pré-escolar e fiscalizar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 2: j) Elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 2: k) Regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 2: l) Reconhecer e atribuir equivalências académicas do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos obtidos no País ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
- Número ou marcador, página 2: m) Inspeccionar todas as actividades de educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: n) Dirigir a formação de professores, de educadores de adultos e de outros técnicos de educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: o) Planificar e organizar o desporto escolar;
- Número ou marcador, página 2: p) Planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar e os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares;
- Número ou marcador, página 2: q) Promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema Braille, e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
- Número ou marcador, página 2: r) Promover o acesso à formação, através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: s) Assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
- Número ou marcador, página 2: t) Regulamentar a abertura e funcionamento de instituições particulares do ensino geral e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica;
- Número ou marcador, página 2: u) Autorizar a abertura e funcionamento de instituições particulares do ensino secundário;
- Número ou marcador, página 2: v) Assegurar a interacção entre as instituições do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos com a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Ensino Secundário;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 2: f) Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Nutrição e Saúde Escolar;
- Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: j) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: k) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: l) Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares;
- Número ou marcador, página 2: m) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: n) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: o) Departamento de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 2: p) Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos;
- Número ou marcador, página 2: q) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: r) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: s) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: t) Departamento de Documentação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem instituições subordinadas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Número ou marcador, página 2: a) O Instituto de Educação Aberta e à Distância;
- Número ou marcador, página 2: b) O Instituto de Línguas;
- Número ou marcador, página 2: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São Instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Número ou marcador, página 2: a) A Escola Internacional de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas;
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades educativas;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração do Calendário Escolar;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Ensino Primário)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Primário
- Texto do artigo, página 3: no respectivo domínio de actuação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
- Número ou marcador, página 3: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 3: l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Ensino Primário é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário no respectivo domínio de actuação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
- Número ou marcador, página 3: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino.
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 3: l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos nos respectivos domínios de actuação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
- Número ou marcador, página 4: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
- Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 4: l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação
- Texto do artigo, página 4: de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Formação de Professores)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação
- Texto do artigo, página 4: de Professores no respectivo domínio de actuação:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores, educadores de adultos e técnicos da educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
- Número ou marcador, página 4: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do superior;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover cursos de Educação Não Formal;
- Número ou marcador, página 4: m) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover e coordenar a formação de gestores de escolas e dos inspectores;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 4: q) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: r) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores da qualidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extra-curriculares;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 4: h) Fazer a supervisão às instituições do sector da Educação e Desenvolvimento Humano no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 4: i) Conceber normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação;
- Número ou marcador, página 4: j) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Nutrição e Saúde Escolar)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Nutrição e Saúde Escolar:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções integradas de educação e saúde, garantindo a participaçãoe e articulação permanente entre a escola e a comunidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a adopção de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos;
- Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar, planificar e controlar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios, afectos à alimentação dos alunos;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e dinamizar acções de Saúde Escolar, com enfoque na higiene individual e colectiva da comunidade escolar e noutras acções de prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização de actividades de promoção, prevenção e assistência em saúde nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: j) Fortalecer acções de combate das vulnerabilidades, no campo da saúde, que comprometem o pleno desenvolvimento escolar;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a interacção entre escolas e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a saúde e a cultura de paz, reforçando a prevenção e combate de doenças;
- Número ou marcador, página 5: m) Contribuir para a construção do sistema de educação e saúde, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover acções que confiram um ambiente seguro, inclusivo e motivador à comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 5: o) Contribuir para a criação de condições para a formação integral dos alunos;
- Número ou marcador, página 5: p) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
- Número ou marcador, página 5: q) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
- Número ou marcador, página 5: r) Assegurar o desenvolvimento de acções de protecção social escolar básica;
- Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: g) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a regulamentação atinente à abertura e funcionamento das escolas particulares de ensino secundário;
- Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação, funcionamento de escolas particulares de ensino secundário;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
- Número ou marcador, página 5: m) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover, nas instituições de ensino, o voluntariado;
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Assuntos Transversais é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No dominio da Planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos; ii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; iii. Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; v. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e desenvolvimento humano; vi. Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
- Texto do artigo, página 6: vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino; viii. Promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação e desenvolvimento humano; ii. Coordenar acções de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 6: l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares:
- Número ou marcador, página 6: a) Propôr a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento da rede escolar e infra- -estruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edificios;
- Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
- Número ou marcador, página 7: h) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
- Número ou marcador, página 7: i) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra- -estruturas educacionais;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares
- Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: j) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e desenvolvimento humano, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 7: l) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: j) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Educação Especial)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Educação Especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva para o desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover apoio bio-psico-cultural a crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 7: d) Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 7: f) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo em coordenação com outras instituições.
- Número ou marcador, página 7: i) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
- Número ou marcador, página 8: a) Formular propostas de políticas e estratégias do livro e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 8: b) Regular a produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar de distribuição gratuita e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor, em coordenação com outras unidades orgânicas, a aquisição, no País ou no exterior, de livros e revistas de interesse didáctico, pedagógico, científico e técnicoprofissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos Módulos do Ensino a Distância;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar com outros sectores na aquisição de livros e cadernos para a Alfabetização e Educação de Adultos.
- Número ou marcador, página 8: g) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais
- Texto do artigo, página 8: Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 8: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 8: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: i) Administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar.
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Conceber e implementar planos de Comunicação e Marketing de Educação e Desenvolvimento Humano de Curto, Médio e Longo Prazos;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 8: d) Documentar e divulgar experiências positivas das Escolas, Zonas de Influência Pedagógica, Serviços Distritais, Direcções Provinciais e das Unidades Orgânicas Centrais da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 17/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 18/2015 Resolução n.º 18/2015