I SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 55/2015

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Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
Texto do artigo · p. 15 resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 15 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
Texto do artigo · p. 16 ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 16 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 16 Despacho
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 16 Considerando que:
Número ou marcador · p. 16 a) A BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, solicitou autorização para a cessação de actividades e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício da actividade como sociedade de investimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – LICSF) estipula que a autorização de Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de Crédito ou Sociedade Financeiras, estabelece que a autorização das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
Texto do artigo · p. 16 Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Número ou marcador · p. 16 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimentos, SA;
Número ou marcador · p. 16 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 16 c) Designar o Africa Agricultural Development Company, accionista maioritário da BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 16 — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 16 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  2. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
  3. Número ou marcador, página 15: a) Analisar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  4. Número ou marcador, página 15: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  6. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  7. Número ou marcador, página 15: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  8. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
  9. Texto do artigo, página 15: resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
  10. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
  11. Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral Sectorial;
  12. Número ou marcador, página 15: c) Directores Nacionais;
  13. Número ou marcador, página 15: d) Assessores do Ministro;
  14. Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  15. Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  16. Número ou marcador, página 15: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  17. Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  18. Número ou marcador, página 16: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  19. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
  20. Texto do artigo, página 16: ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  21. Texto do artigo, página 16: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  22. Texto do artigo, página 16: Despacho
  23. Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  24. Texto do artigo, página 16: Considerando que:
  25. Número ou marcador, página 16: a) A BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, solicitou autorização para a cessação de actividades e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício da actividade como sociedade de investimentos;
  26. Número ou marcador, página 16: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – LICSF) estipula que a autorização de Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de Crédito ou Sociedade Financeiras, estabelece que a autorização das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
  27. Texto do artigo, página 16: Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimentos, SA;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  30. Número ou marcador, página 16: c) Designar o Africa Agricultural Development Company, accionista maioritário da BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, como liquidatário da sociedade.
  31. Texto do artigo, página 16: Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Maio de 2015.
  32. Texto do artigo, página 16: — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  33. Parágrafo, página 16: Preço — 28,00 MT
  34. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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