I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 56/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 16 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 56
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Texto lido por imagem · p. 1 º
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 14/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente à Taxa de Contribuição dos Trabalhores por Conta Própria.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2015
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O artigo 21 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, alarga a abrangência da Segurança Social Obrigatória aos Trabalhadores por Conta Própria, a ser feita de forma gradual e por categorias, pelo que urge definir a taxa contributiva para o trabalhador que servirá de incidência contributiva.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos, no uso das competências conferidas pelo artigo 23 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, Lei da Segurança Social Obrigatória, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A taxa de contribuições dos trabalhadores por conta própria é fixada em 7%.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O montante das contribuições é determinado pela aplicação da taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, a remuneração escolhida pelo trabalhador não deve ser inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 56
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Texto lido por imagem, página 1: º
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 14/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente à Taxa de Contribuição dos Trabalhores por Conta Própria.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2015
  13. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: O artigo 21 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, alarga a abrangência da Segurança Social Obrigatória aos Trabalhadores por Conta Própria, a ser feita de forma gradual e por categorias, pelo que urge definir a taxa contributiva para o trabalhador que servirá de incidência contributiva.
  15. Texto do artigo, página 1: Neste termos, no uso das competências conferidas pelo artigo 23 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, Lei da Segurança Social Obrigatória, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A taxa de contribuições dos trabalhadores por conta própria é fixada em 7%.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O montante das contribuições é determinado pela aplicação da taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, a remuneração escolhida pelo trabalhador não deve ser inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
  23. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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