Decreto n.º 22/2019

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Decreto n.º 22/2019

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2019
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 De 14 a 16 de Março de 2019, as Províncias de Sofala, Manica, Zambézia, Tete e Inhambane foram atingidas pelo Ciclone Tropical Idai, de nível IV, caracterizado por chuvas intensas, ventos muito fortes, acompanhados por trovoadas severas e descargas atmosféricas, cujos impactos resultaram em perdas de vidas humanas e destruição de diversas infra-estruturas sociais e económicas, públicas e privadas, bem como na redução da capacidade de provisão de serviços essenciais.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo da alíneab) do artigo 17 e do artigo 18, ambos da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, Lei de Gestão de Calamidades, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 7/2016, de 21 de Março, Regulamento da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É decretada a Situação de Emergência Nacional na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Durante o período de emergência, as instituições públicas poderão, em caso de necessidade, tomar medidas de carácter excepcional, para assegurar o rápido restabelecimento da normalidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
Número ou marcador · p. 1 b) Requisitar bens moveis ou imoveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
Número ou marcador · p. 1 d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água e energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 1 e) Proceder a aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Afectar meios financeiros à diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistências às populações afectadas;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a mobilização civil em caso de eminência ou ocorrência de calamidades.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2019
  2. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  3. Texto do artigo, página 1: De 14 a 16 de Março de 2019, as Províncias de Sofala, Manica, Zambézia, Tete e Inhambane foram atingidas pelo Ciclone Tropical Idai, de nível IV, caracterizado por chuvas intensas, ventos muito fortes, acompanhados por trovoadas severas e descargas atmosféricas, cujos impactos resultaram em perdas de vidas humanas e destruição de diversas infra-estruturas sociais e económicas, públicas e privadas, bem como na redução da capacidade de provisão de serviços essenciais.
  4. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alíneab) do artigo 17 e do artigo 18, ambos da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, Lei de Gestão de Calamidades, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 7/2016, de 21 de Março, Regulamento da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É decretada a Situação de Emergência Nacional na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Durante o período de emergência, as instituições públicas poderão, em caso de necessidade, tomar medidas de carácter excepcional, para assegurar o rápido restabelecimento da normalidade, nomeadamente:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Requisitar bens moveis ou imoveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
  10. Número ou marcador, página 1: d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água e energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
  11. Número ou marcador, página 1: e) Proceder a aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
  12. Número ou marcador, página 1: f) Afectar meios financeiros à diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistências às populações afectadas;
  13. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a mobilização civil em caso de eminência ou ocorrência de calamidades.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019.
  16. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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