I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 56/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 21 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 56
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 21/2019: Decreta o Luto Nacional na República de Moçambique, por um período de três dias. Decreto n.º 22/2019: Decreta a Situação de Emergência Nacional na República
Parágrafo · p. 1 de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2019
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 De 14 a 16 de Março de 2019, as Províncias de Sofala, Manica, Zambézia, Tete e Inhambane foram atingidas pelo Ciclone Tropical Idai, de nível IV, caracterizado por chuvas intensas, ventos muito fortes, acompanhados por trovoadas severas e descargas atmosféricas, cujos impactos resultaram em perdas de vidas humanas e destruição de diversas infra-estruturas sociais e económicas, públicas e privadas, bem como na redução da capacidade de provisão de serviços essenciais.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É decretado o Luto Nacional na República de Moçambique, por um período de três dias, com início às 00:00H do dia 20 de Março de 2019.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Durante o período de luto, a bandeira nacional será içada à meia-haste em todo território nacional e nas missões diplomáticas e consulares de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2019
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 De 14 a 16 de Março de 2019, as Províncias de Sofala, Manica, Zambézia, Tete e Inhambane foram atingidas pelo Ciclone Tropical Idai, de nível IV, caracterizado por chuvas intensas, ventos muito fortes, acompanhados por trovoadas severas e descargas atmosféricas, cujos impactos resultaram em perdas de vidas humanas e destruição de diversas infra-estruturas sociais e económicas, públicas e privadas, bem como na redução da capacidade de provisão de serviços essenciais.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo da alíneab) do artigo 17 e do artigo 18, ambos da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, Lei de Gestão de Calamidades, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 7/2016, de 21 de Março, Regulamento da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É decretada a Situação de Emergência Nacional na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Durante o período de emergência, as instituições públicas poderão, em caso de necessidade, tomar medidas de carácter excepcional, para assegurar o rápido restabelecimento da normalidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
Número ou marcador · p. 1 b) Requisitar bens moveis ou imoveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
Número ou marcador · p. 1 d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água e energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 1 e) Proceder a aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Afectar meios financeiros à diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistências às populações afectadas;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a mobilização civil em caso de eminência ou ocorrência de calamidades.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 56
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 21/2019: Decreta o Luto Nacional na República de Moçambique, por um período de três dias. Decreto n.º 22/2019: Decreta a Situação de Emergência Nacional na República
  11. Parágrafo, página 1: de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: De 14 a 16 de Março de 2019, as Províncias de Sofala, Manica, Zambézia, Tete e Inhambane foram atingidas pelo Ciclone Tropical Idai, de nível IV, caracterizado por chuvas intensas, ventos muito fortes, acompanhados por trovoadas severas e descargas atmosféricas, cujos impactos resultaram em perdas de vidas humanas e destruição de diversas infra-estruturas sociais e económicas, públicas e privadas, bem como na redução da capacidade de provisão de serviços essenciais.
  16. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É decretado o Luto Nacional na República de Moçambique, por um período de três dias, com início às 00:00H do dia 20 de Março de 2019.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Durante o período de luto, a bandeira nacional será içada à meia-haste em todo território nacional e nas missões diplomáticas e consulares de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2019
  23. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  24. Texto do artigo, página 1: De 14 a 16 de Março de 2019, as Províncias de Sofala, Manica, Zambézia, Tete e Inhambane foram atingidas pelo Ciclone Tropical Idai, de nível IV, caracterizado por chuvas intensas, ventos muito fortes, acompanhados por trovoadas severas e descargas atmosféricas, cujos impactos resultaram em perdas de vidas humanas e destruição de diversas infra-estruturas sociais e económicas, públicas e privadas, bem como na redução da capacidade de provisão de serviços essenciais.
  25. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alíneab) do artigo 17 e do artigo 18, ambos da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, Lei de Gestão de Calamidades, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 7/2016, de 21 de Março, Regulamento da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É decretada a Situação de Emergência Nacional na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Durante o período de emergência, as instituições públicas poderão, em caso de necessidade, tomar medidas de carácter excepcional, para assegurar o rápido restabelecimento da normalidade, nomeadamente:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Requisitar bens moveis ou imoveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água e energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Proceder a aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Afectar meios financeiros à diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistências às populações afectadas;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a mobilização civil em caso de eminência ou ocorrência de calamidades.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  36. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019.
  37. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  38. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  39. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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