Diploma Ministerial n.º 25/2019

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Diploma Ministerial n.º 25/2019

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 25/2019
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, o Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua assinatura.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, ao de de 2019. — O Ministro Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A AQUA é um Instituto Público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir Delegações
Texto do artigo · p. 2 Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes; e
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia
Texto do artigo · p. 3 de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Adoptar e implementar as medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 A AQUA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii) Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii) Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Número ou marcador · p. 3 a) Realização de auditorias ambientais públicas,
Número ou marcador · p. 3 b) Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii) Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio da Fiscalização ambiental:
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b.)Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes dos Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 3 ao mês e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem por funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
Número ou marcador · p. 3 b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
Número ou marcador · p. 3 d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A AQUA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Gestão de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Director Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Director Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo da
Texto do artigo · p. 4 Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental
Texto do artigo · p. 4 compreendem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Auditoria Ambiental; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir directivas gerais e específicas sobre procedimentos de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Registar os auditores ambientais privados;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir certificados de bom desempenho ambiental;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 4 f) Suspender o exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Auditoria Ambiental é chefiado por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a implementação de medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a avaliação de níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação de acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a monitorização das descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o registo e monitorização das importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a elaboração e actualização de informação sobre a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental
Texto do artigo · p. 5 é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o laboratório ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a colheita de dados em questões relacionadas com a gestão costeira e de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar, promover, e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a certificação e acreditação da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 5 m) Estabelecer indicadores ambientais;
Número ou marcador · p. 5 n) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
Texto do artigo · p. 5 Ambiental compreendem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estudos Ambientais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Análises Laboratoriais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o laboratório ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Certificar e creditar a qualidade ambiental; e
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é chefiado por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos Ambientais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos Ambientais:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer indicadores ambientais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover jornadas de investigação na área ambiental;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos Ambientais é chefiado por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Fiscalização Ambiental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i) No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
Número ou marcador · p. 5 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 6 j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 6 e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 ii) No domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. iii) No domínio da Fiscalização de florestas:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
Número ou marcador · p. 6 h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Fiscalização Ambiental compreende a
Texto do artigo · p. 6 seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Fiscalização de Florestas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 6 j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento
Texto do artigo · p. 6 Territorial é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer a coordenação inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Fiscalização de Florestas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Florestas:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 7 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
Número ou marcador · p. 7 f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
Número ou marcador · p. 7 h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fiscalização de Florestas é chefiado
Texto do artigo · p. 7 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o património do Estado afecto à AQUA;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector; e
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 7 estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de aprovisionamento e património;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de aprovisionamento e património)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da repartição de aprovisionamento e património:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais sobre administração pública, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 7 c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da AQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento, garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de aprovisionamento e património é chefiada
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição Central e nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de gestão financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de gestão financeira:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento da AQUA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão Financeira é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da AQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir o quadro de pessoal da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir o e-SIP da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Recursos Humanos seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; e
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a formulação e implementação de planos de formação de recursos humanos da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar o plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover cursos de capacitação de curta duração em áreas afins; e
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 8 é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Planificação e Gestão de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Planificação e Gestão de Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o relatório balanço anual do Plano Económico e Social;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 25/2019
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Março
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, o Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua assinatura.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, ao de de 2019. — O Ministro Celso Ismael Correia.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 2: A AQUA é um Instituto Público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir Delegações
  18. Texto do artigo, página 2: Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Nomear os órgãos directivos;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes; e
  30. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia
  35. Texto do artigo, página 3: de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Adoptar e implementar as medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
  37. Número ou marcador, página 3: c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 3: A AQUA tem as seguintes competências:
  41. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
  42. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii) Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii) Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
  43. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
  44. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Realização de auditorias ambientais públicas,
  46. Número ou marcador, página 3: b) Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii) Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  47. Número ou marcador, página 3: c) No domínio da Fiscalização ambiental:
  48. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b.)Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
  51. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  52. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  56. Número ou marcador, página 3: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  57. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Técnico; e
  59. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  62. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
  65. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Chefes dos Departamentos Centrais; e
  71. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
  73. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes
  74. Texto do artigo, página 3: ao mês e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem por funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
  81. Número ou marcador, página 3: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais; e
  86. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades da AQUA.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  89. Texto do artigo, página 3: ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A AQUA tem a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
  102. Número ou marcador, página 4: h) Departamento Jurídico; e
  103. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Gestão de Aquisições.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
  106. Número ou marcador, página 4: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Director-Geral:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
  116. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 4: (Director Adjunto)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Director Adjunto:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  122. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo da
  126. Texto do artigo, página 4: Qualidade Ambiental;
  127. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  134. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental
  137. Texto do artigo, página 4: compreendem a seguinte estrutura:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Auditoria Ambiental; e
  139. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria Ambiental)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Emitir directivas gerais e específicas sobre procedimentos de auditoria ambiental;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Registar os auditores ambientais privados;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados de bom desempenho ambiental;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Suspender o exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  152. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria Ambiental é chefiado por
  154. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a implementação de medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a avaliação de níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação de acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a monitorização das descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o registo e monitorização das importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a elaboração e actualização de informação sobre a qualidade do ambiente;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  167. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  168. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental
  170. Texto do artigo, página 5: é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o laboratório ambiental;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Realizar análises laboratoriais;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
  180. Número ou marcador, página 5: g) Realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a colheita de dados em questões relacionadas com a gestão costeira e de recursos naturais;
  181. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar, promover, e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
  182. Número ou marcador, página 5: i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
  183. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  184. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a certificação e acreditação da qualidade ambiental;
  185. Número ou marcador, página 5: l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
  186. Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer indicadores ambientais;
  187. Número ou marcador, página 5: n) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  188. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
  191. Texto do artigo, página 5: Ambiental compreendem a seguinte estrutura:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
  193. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos Ambientais.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  195. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análises Laboratoriais)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o laboratório ambiental;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Realizar análises laboratoriais;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Certificar e creditar a qualidade ambiental; e
  202. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  203. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é chefiado por
  205. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  207. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos Ambientais)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos Ambientais:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer indicadores ambientais;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  217. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos Ambientais é chefiado por
  219. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Fiscalização Ambiental)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i) No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  230. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  231. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
  232. Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
  233. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  234. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento
  235. Texto do artigo, página 6: e demais legislação aplicável.
  236. Texto do artigo, página 6: ii) No domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
  242. Número ou marcador, página 6: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  243. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  244. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  245. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
  246. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  247. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. iii) No domínio da Fiscalização de florestas:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
  254. Número ou marcador, página 6: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  257. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  258. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Fiscalização Ambiental compreende a
  261. Texto do artigo, página 6: seguinte estrutura:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
  264. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Fiscalização de Florestas.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  266. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
  277. Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
  278. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  279. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento
  281. Texto do artigo, página 6: Territorial é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  283. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer a coordenação inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
  289. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
  290. Número ou marcador, página 7: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  291. Número ou marcador, página 7: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  292. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  293. Número ou marcador, página 7: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
  294. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  295. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  298. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Fiscalização de Florestas)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Florestas:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
  305. Número ou marcador, página 7: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
  307. Número ou marcador, página 7: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  308. Número ou marcador, página 7: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  309. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  310. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização de Florestas é chefiado
  312. Texto do artigo, página 7: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  314. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o património do Estado afecto à AQUA;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector; e
  322. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração compreende a seguinte
  326. Texto do artigo, página 7: estrutura:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de aprovisionamento e património;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de gestão financeira;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Secretaria-geral.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  331. Texto do artigo, página 7: (Repartição de aprovisionamento e património)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da repartição de aprovisionamento e património:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais sobre administração pública, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da AQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
  337. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento, garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de aprovisionamento e património é chefiada
  339. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central e nomeado pelo Director-
  340. Texto do artigo, página 7: -Geral da AQUA.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  342. Texto do artigo, página 7: (Repartição de gestão financeira)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de gestão financeira:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da AQUA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  347. Número ou marcador, página 7: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Financeira é chefiada por um Chefe
  349. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  351. Texto do artigo, página 8: (Secretaria-Geral)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria-geral:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da AQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  355. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
  357. Texto do artigo, página 8: Central e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  359. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Gerir o quadro de pessoal da AQUA;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Gerir o e-SIP da AQUA;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a formação e capacitação profissional;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  368. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
  369. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos seguinte estrutura:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  375. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da AQUA;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; e
  383. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  386. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a formulação e implementação de planos de formação de recursos humanos da AQUA;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AQUA;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Promover cursos de capacitação de curta duração em áreas afins; e
  393. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional
  395. Texto do artigo, página 8: é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  397. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação e Gestão de Informação)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Planificação e Gestão de Informação:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o relatório balanço anual do Plano Económico e Social;
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