I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 22 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n. º 9/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e revoga o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2018
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado por (ISSM), em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal do Instituto
Texto do artigo · p. 1 de Supervisão de Seguros de Moçambique para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O ISSM tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares; e
Número ou marcador · p. 1 b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e a gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISSM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 5 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISSM exerce a sua actividade, na República de Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do ISSM, dentre outras previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização:
Número ou marcador · p. 2 a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
Número ou marcador · p. 2 e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na
Texto do artigo · p. 2 alínea b) do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico, o ISSM presta informação a respectiva tutela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixação de remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Fixação de remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorização para adesão do ISSM a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do ISSM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do ISSM, a quem compete a definição e acompanhamento das actividades de gestão.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo quatro executivos, dos quais um é o Presidente, e um membro não executivo, nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e no presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 3. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
Número ou marcador · p. 2 a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Número ou marcador · p. 2 c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 2 4. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superientende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 6. Os restantes membros do Conselho da Administração são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 7. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 2 nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do Conselho de Administração gozam, no
Texto do artigo · p. 2 exercício das suas funções, de independência.
Número ou marcador · p. 3 4. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 7. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
Número ou marcador · p. 3 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 3 8. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 6 deste artigo são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 9. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito,
Texto do artigo · p. 3 com uma antecedência mínima de três meses, e dirigida, respectivamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Ao Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Ao Ministro que superintende a área das Finanças, tratando-se dos restantes membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 3 a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções
Texto do artigo · p. 3 de membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Expulsão do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
Número ou marcador · p. 3 e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão do ISSM, emitindo instruções vinculativas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 3 h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 3 l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
Número ou marcador · p. 3 m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 3 n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 3 p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 3 q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre o logótipo do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 4 k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 4 4. No domínio de relações com outras instituições:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar as relações com a tutela;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
Número ou marcador · p. 4 g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no
Texto do artigo · p. 4 administrador responsável pela área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Pelouros)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração pode, mediante proposta do respectivo Presidente, distribuir por pelouros a gestão das várias áreas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
Texto do artigo · p. 4 envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos Administradores ou do órgão de fiscalização, o convoque.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração só delibera validamente na presença de três dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados para participar das reuniões do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal, Directores de Serviços, Chefes de Departamento e técnicos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Administração é assistido por um secretariado, cujas funções são definidas no Regulamento Interno do ISSM.
Número ou marcador · p. 4 5. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas
Texto do artigo · p. 4 actas, rubricadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização do ISSM, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, por um período de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal pode também reunir-se a pedido
Texto do artigo · p. 5 do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Cessação do mandato, incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho Fiscal é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal gozam, no exercício das suas funções, de independência.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm- se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho Fiscal só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
Número ou marcador · p. 5 5. O mandato cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 5 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 5 c) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 5 d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 5 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 5 6. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
Número ou marcador · p. 5 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 5 7. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 5 deste artigo são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 8. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito, com uma antecedência mínima de três meses e dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 9. O exercício de funções como membro do Conselho Fiscal é incompatível com:
Número ou marcador · p. 5 a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 10. Constituem impedimentos para o exercício das funções
Texto do artigo · p. 5 de membro do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Expulsão do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
Número ou marcador · p. 5 c) Delegados Regionais e/ou Provinciais do ISSM;
Número ou marcador · p. 5 d) Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 5 f) Representante da associação de seguradoras;
Número ou marcador · p. 5 g) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 5 h) Representante da associação dos corretores de seguros;
Número ou marcador · p. 5 i) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro que superintende a área das Finanças designar.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior
Texto do artigo · p. 5 são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar, o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo reúne-se na data e hora previstas na respectiva convocatória, funcionando com o número dos membros permanentes presentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas as
Texto do artigo · p. 5 respectivas actas, assinadas pelo Secretário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O ISSM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Supervisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Estudos, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Supervisão)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Supervisão:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder, no cumprimento da função supervisora e fiscalizadora, à análise técnica, nomeadamente no que respeita à matéria contabilística, financeira e jurídica, no âmbito dos processos de licenciamento, supervisão e sancionamento das contravenções verificadas, propondo ao Conselho de Administração as recomendações e medidas que se mostrem adequadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Planear e realizar acções inspectivas às entidades supervisionadas, de modo a complementar a análise dos elementos financeiros, estatísticos e actuariais e aferir a adequação dos processos de controlo interno, bem como o cumprimento da respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda sobre a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar e propor metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de seguros e fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos planos e programas de actividade do ISSM;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a harmonização de procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável, de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade;
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Supervisão é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 6 Nacional, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Estudos, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Estudos, Estatística
Texto do artigo · p. 6 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar, em coordenação com as demais Direcções e Departamentos, o plano anual de actividades do ISSM;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração atempada dos relatórios de actividade do ISSM e assegurar a divulgação externa das actividades deste;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de supervisão, recomendando o que se mostre pertinente;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões complementares, bem como
Texto do artigo · p. 6 do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos fundos operam;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras no ISSM, propondo o que se mostrar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, em coordenação com as demais Direcções, a proposta do plano estratégico do ISSM, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos actuariais e económicofinanceiros;
Número ou marcador · p. 6 h) Recolher os indicadores e produzir informação estatística periódica do sector de seguros, incluindo fundos de pensões complementares, nos termos a definir pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar, em coordenação com os demais sectores, o relatório anual sobre a actividade seguradora e assegurar a sua publicação;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar as respostas do ISSM relativas a pedidos de natureza estatística;
Número ou marcador · p. 6 k) Colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 l) Preparar e assegurar a participação em reuniões nacionais e internacionais, relativas a matéria de seguros e fundos de pensões,sem prejuízo do que a este respeito for especialmente determinado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Estudos, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Assuntos Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, na regulação, supervisão e demais domínios das suas atribuições, emitindo os necessários pareceres técnicos; ii) Elaborar, em coordenação com as demais Direcções, propostas de diplomas legais e normas técnicas no domínio de seguros e de fundos de pensões complementares; iii) Instaurar e instruir processos de contravenção à legislação vigente, propondo a aplicação das respectivas sanções; iv) Apresentar propostas das condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 v) Emitir parecer das condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatório; vi) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Comunicação e Relações com os Consumidores:
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem e coordenar a sua execução;
Texto do artigo · p. 7 ii) Proceder à compilação da legislação do sector financeiro, em particular a que rege a actividade seguradora; iii) Promover a imagem do ISSM, através de divulgação de informação sobre as suas funções e actividades no meio de comunicação social; iv) Assegurar os mecanismos de relacionamento com o consumidor;
Número ou marcador · p. 7 v) Estabelecer um bom relacionamento entre o ISSM e os órgãos de comunicação social e agir como porta-voz do mesmo Instituto; vi) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações
Texto do artigo · p. 7 com os Consumidores é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento anual e assegurar a sua execução, de acordo com as disposições legais e as normas de despesa internamente estabelecidadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os instrumentos de gestão do ISSM, a submeter aos órgãos competentes, nomeadamente no domínio da execução orçamental e da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar o Conselho Fiscal no exercício das suas funções, nomeadamente assegurando o relacionamento institucional e prestação tempestiva de informações para o efeito requeridas;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a boa gestão do património e o funcionamento adequado de toda a infraestrutura, de apoio às actividades do ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a gestão da correspondência dirigida ao ISSM e deste para os diferentes destinatários, garantindo, nomeadamente, a respectiva dactilografia, recepção e/ou expedição, com observância dos princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 i) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autònomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar, em coordenação com as demais áreas, propostas de política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, formação, treinamento e progressão nas carreiras profissionais, bem como de cessação da relação de trabalho no Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento e controlo sistemático do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 i) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autònomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a gestão e o funcionamento adequado da infraesrutura informática do ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Administrar e gerir os sistemas informáticos e de comunicação do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir políticas de segurança informática para garantir integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação;
Número ou marcador · p. 7 d) Criar os mecanismos necessários a nível dos servidores e utilizadores para garantir as trocas e cópias, seguras, de informações;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver, documentar, implementar e garantir a manutenção de sistemas informáticos necessários para a prossecução do objecto do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e manter os canais electrónicos de divulgação de informação do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a gestão e manuntenção da página web e dos e-mails do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a aquisição de equipamento e sistemas informáticos, em coordenação com o Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 i) Verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos cumprem todas as características e desempenho exigidos pelo ISSM, de acordo com as respectivas especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar testes, em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e sistemas informáticos adquiridos funcionam correctamente;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar apoio técnico aos utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor planos de formação contínuas no domínio dos sistemas informáticos, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo ISSM;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de ciclo de contratação pela instituição, assegurando a realização de concursos de aquisição de bens e contratação de serviços para o ISSM;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a normalização de processos de aquisição do ISSM;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência ao júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratação e aquisições efectuadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autònomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação local
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Delegações ou outras formas de representação local)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação ou outra forma de representação local prossegue as atribuições do ISSM, no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação ou outra forma de representação local é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 8 autorizar a criação e o encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação ou qualquer outra forma de representação subordina-se centralmente ao ISSM e funciona sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Delegação ou outra forma de representação local)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Delegação ou outra forma de representação local:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível do respectivo local, no concernente à implementação de acções da Política de Seguros;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa à actividade seguradora, na respectiva área de jurisdição, e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor e gerir os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação ou outra forma de representação local;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 8 1.Compete ao Delegado do ISSM:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o ISSM na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e remeter ao Conselho de Administração a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao ISSM;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento e desenvolvimento da actividade seguradora e de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do ISSM.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Gestão orçamental e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n. º 9/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e revoga o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado por (ISSM), em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  19. Texto do artigo, página 1: da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal do Instituto
  20. Texto do artigo, página 1: de Supervisão de Seguros de Moçambique para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O ISSM tem por objecto:
  34. Número ou marcador, página 1: a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares; e
  35. Número ou marcador, página 1: b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e a gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O ISSM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 5 do presente Estatuto.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O ISSM exerce a sua actividade, na República de Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do ISSM, dentre outras previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na
  53. Texto do artigo, página 2: alínea b) do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico, o ISSM presta informação a respectiva tutela.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  58. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Fixação de remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Fixação de remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de direcção e chefia;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Autorização para adesão do ISSM a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISSM:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do ISSM, a quem compete a definição e acompanhamento das actividades de gestão.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo quatro executivos, dos quais um é o Presidente, e um membro não executivo, nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e no presente Estatuto Orgânico.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superientende a área das finanças.
  85. Número ou marcador, página 2: 6. Os restantes membros do Conselho da Administração são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  86. Número ou marcador, página 2: 7. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  87. Texto do artigo, página 2: nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Mandato do Conselho de Administração)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável uma única vez.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho de Administração gozam, no
  93. Texto do artigo, página 2: exercício das suas funções, de independência.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
  96. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato cessa nos seguintes casos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Incompatibilidade superveniente do titular;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  102. Número ou marcador, página 3: 7. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Violação do dever de sigilo profissional.
  107. Número ou marcador, página 3: 8. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 6 deste artigo são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
  108. Número ou marcador, página 3: 9. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito,
  109. Texto do artigo, página 3: com uma antecedência mínima de três meses, e dirigida, respectivamente:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Ao Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Ao Ministro que superintende a área das Finanças, tratando-se dos restantes membros do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e impedimentos)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções
  119. Texto do artigo, página 3: de membro do Conselho de Administração:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do aparelho do Estado;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão do ISSM, emitindo instruções vinculativas para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 3: f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
  137. Número ou marcador, página 3: l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
  138. Número ou marcador, página 3: m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
  139. Número ou marcador, página 3: n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
  140. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
  141. Número ou marcador, página 3: p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro de tutela;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre o logótipo do ISSM;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
  155. Número ou marcador, página 4: l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
  156. Número ou marcador, página 4: m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. No domínio de relações com outras instituições:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar as relações com a tutela;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no
  170. Texto do artigo, página 4: administrador responsável pela área de recursos humanos;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  174. Texto do artigo, página 4: (Pelouros)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração pode, mediante proposta do respectivo Presidente, distribuir por pelouros a gestão das várias áreas de funcionamento.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
  177. Texto do artigo, página 4: envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos Administradores ou do órgão de fiscalização, o convoque.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só delibera validamente na presença de três dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este voto de qualidade em caso de empate.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados para participar das reuniões do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal, Directores de Serviços, Chefes de Departamento e técnicos.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Administração é assistido por um secretariado, cujas funções são definidas no Regulamento Interno do ISSM.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas
  185. Texto do artigo, página 4: actas, rubricadas por todos os membros presentes.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  187. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização do ISSM, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, por um período de três anos, renovável uma única vez.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho
  194. Texto do artigo, página 4: de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  196. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal pode também reunir-se a pedido
  199. Texto do artigo, página 5: do Presidente do Conselho de Administração.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  201. Texto do artigo, página 5: (Cessação do mandato, incompatibilidades e impedimentos)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho Fiscal é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal gozam, no exercício das suas funções, de independência.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm- se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho Fiscal só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
  206. Número ou marcador, página 5: 5. O mandato cessa nos seguintes casos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Renúncia;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Incompatibilidade superveniente do titular;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  212. Número ou marcador, página 5: 6. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Violação do dever de sigilo profissional.
  217. Número ou marcador, página 5: 7. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 5 deste artigo são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
  218. Número ou marcador, página 5: 8. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito, com uma antecedência mínima de três meses e dirigida ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  219. Número ou marcador, página 5: 9. O exercício de funções como membro do Conselho Fiscal é incompatível com:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
  223. Número ou marcador, página 5: 10. Constituem impedimentos para o exercício das funções
  224. Texto do artigo, página 5: de membro do Conselho Fiscal:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Expulsão do aparelho do Estado;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  228. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato de três anos.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Delegados Regionais e/ou Provinciais do ISSM;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Representante do Banco de Moçambique;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Representante da associação de seguradoras;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Representante da associação dos corretores de seguros;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro que superintende a área das Finanças designar.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior
  242. Texto do artigo, página 5: são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar, o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  244. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo reúne-se na data e hora previstas na respectiva convocatória, funcionando com o número dos membros permanentes presentes.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas as
  248. Texto do artigo, página 5: respectivas actas, assinadas pelo Secretário para o efeito designado.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  252. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  253. Texto do artigo, página 5: O ISSM tem a seguinte estrutura:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Supervisão;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Estudos, Estatística e Cooperação;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Aquisições.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  262. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Supervisão)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Supervisão:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Proceder, no cumprimento da função supervisora e fiscalizadora, à análise técnica, nomeadamente no que respeita à matéria contabilística, financeira e jurídica, no âmbito dos processos de licenciamento, supervisão e sancionamento das contravenções verificadas, propondo ao Conselho de Administração as recomendações e medidas que se mostrem adequadas;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Planear e realizar acções inspectivas às entidades supervisionadas, de modo a complementar a análise dos elementos financeiros, estatísticos e actuariais e aferir a adequação dos processos de controlo interno, bem como o cumprimento da respectiva legislação;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda sobre a respectiva liquidação;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Preparar e propor metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e assegurar a sua implementação;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de seguros e fundos de pensões complementares;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos planos e programas de actividade do ISSM;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a harmonização de procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável, de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade;
  273. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Supervisão é dirigida por um Director
  275. Texto do artigo, página 6: Nacional, nomeado pelo Conselho de Administração.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  277. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Estudos, Estatística e Cooperação)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Estudos, Estatística
  279. Texto do artigo, página 6: e Cooperação:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar, em coordenação com as demais Direcções e Departamentos, o plano anual de actividades do ISSM;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração atempada dos relatórios de actividade do ISSM e assegurar a divulgação externa das actividades deste;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Realizar análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de supervisão, recomendando o que se mostre pertinente;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões complementares, bem como
  284. Texto do artigo, página 6: do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos fundos operam;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Analisar as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras no ISSM, propondo o que se mostrar conveniente;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, em coordenação com as demais Direcções, a proposta do plano estratégico do ISSM, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos actuariais e económicofinanceiros;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Recolher os indicadores e produzir informação estatística periódica do sector de seguros, incluindo fundos de pensões complementares, nos termos a definir pelo Conselho de Administração;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar, em coordenação com os demais sectores, o relatório anual sobre a actividade seguradora e assegurar a sua publicação;
  290. Número ou marcador, página 6: j) Preparar as respostas do ISSM relativas a pedidos de natureza estatística;
  291. Número ou marcador, página 6: k) Colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais;
  292. Número ou marcador, página 6: l) Preparar e assegurar a participação em reuniões nacionais e internacionais, relativas a matéria de seguros e fundos de pensões,sem prejuízo do que a este respeito for especialmente determinado pelo Conselho de Administração;
  293. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  296. Texto do artigo, página 6: (Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores:
  298. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Assuntos Jurídico:
  299. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, na regulação, supervisão e demais domínios das suas atribuições, emitindo os necessários pareceres técnicos; ii) Elaborar, em coordenação com as demais Direcções, propostas de diplomas legais e normas técnicas no domínio de seguros e de fundos de pensões complementares; iii) Instaurar e instruir processos de contravenção à legislação vigente, propondo a aplicação das respectivas sanções; iv) Apresentar propostas das condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatórios;
  300. Número ou marcador, página 6: v) Emitir parecer das condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatório; vi) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  301. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Comunicação e Relações com os Consumidores:
  302. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem e coordenar a sua execução;
  303. Texto do artigo, página 7: ii) Proceder à compilação da legislação do sector financeiro, em particular a que rege a actividade seguradora; iii) Promover a imagem do ISSM, através de divulgação de informação sobre as suas funções e actividades no meio de comunicação social; iv) Assegurar os mecanismos de relacionamento com o consumidor;
  304. Número ou marcador, página 7: v) Estabelecer um bom relacionamento entre o ISSM e os órgãos de comunicação social e agir como porta-voz do mesmo Instituto; vi) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações
  306. Texto do artigo, página 7: com os Consumidores é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  308. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento anual e assegurar a sua execução, de acordo com as disposições legais e as normas de despesa internamente estabelecidadas;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os instrumentos de gestão do ISSM, a submeter aos órgãos competentes, nomeadamente no domínio da execução orçamental e da conta de gerência;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o Conselho Fiscal no exercício das suas funções, nomeadamente assegurando o relacionamento institucional e prestação tempestiva de informações para o efeito requeridas;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão administrativa e financeira;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a boa gestão do património e o funcionamento adequado de toda a infraestrutura, de apoio às actividades do ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a gestão da correspondência dirigida ao ISSM e deste para os diferentes destinatários, garantindo, nomeadamente, a respectiva dactilografia, recepção e/ou expedição, com observância dos princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  320. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autònomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  322. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Preparar, em coordenação com as demais áreas, propostas de política de recursos humanos;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, formação, treinamento e progressão nas carreiras profissionais, bem como de cessação da relação de trabalho no Estado;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento e controlo sistemático do desempenho do pessoal;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias de gestão de recursos humanos;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito de gestão de recursos humanos;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autònomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  335. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a gestão e o funcionamento adequado da infraesrutura informática do ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de acordo com as necessidades operacionais da instituição;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Administrar e gerir os sistemas informáticos e de comunicação do ISSM;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Definir políticas de segurança informática para garantir integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Criar os mecanismos necessários a nível dos servidores e utilizadores para garantir as trocas e cópias, seguras, de informações;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver, documentar, implementar e garantir a manutenção de sistemas informáticos necessários para a prossecução do objecto do ISSM;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Criar e manter os canais electrónicos de divulgação de informação do ISSM;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a gestão e manuntenção da página web e dos e-mails do ISSM;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Propor a aquisição de equipamento e sistemas informáticos, em coordenação com o Departamento de Aquisições;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Verificar se os equipamentos e meios informáticos adquiridos cumprem todas as características e desempenho exigidos pelo ISSM, de acordo com as respectivas especificações técnicas;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Realizar testes, em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos e sistemas informáticos adquiridos funcionam correctamente;
  347. Número ou marcador, página 8: k) Prestar apoio técnico aos utilizadores;
  348. Número ou marcador, página 8: l) Propor planos de formação contínuas no domínio dos sistemas informáticos, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  349. Número ou marcador, página 8: m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  351. Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  353. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo ISSM;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de ciclo de contratação pela instituição, assegurando a realização de concursos de aquisição de bens e contratação de serviços para o ISSM;
  357. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a normalização de processos de aquisição do ISSM;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência ao júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos procedimentos pertinentes;
  359. Número ou marcador, página 8: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratação e aquisições efectuadas pela instituição;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  361. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  362. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autònomo, nomeado pelo Conselho de Administração.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 8: Representação local
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  366. Texto do artigo, página 8: (Delegações ou outras formas de representação local)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação ou outra forma de representação local prossegue as atribuições do ISSM, no âmbito da sua área de jurisdição.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação ou outra forma de representação local é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  370. Texto do artigo, página 8: autorizar a criação e o encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  372. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  373. Texto do artigo, página 8: A Delegação ou qualquer outra forma de representação subordina-se centralmente ao ISSM e funciona sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governo Provincial.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  375. Texto do artigo, página 8: (Funções da Delegação ou outra forma de representação local)
  376. Texto do artigo, página 8: São funções da Delegação ou outra forma de representação local:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível do respectivo local, no concernente à implementação de acções da Política de Seguros;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa à actividade seguradora, na respectiva área de jurisdição, e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Propor e gerir os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação ou outra forma de representação local;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  382. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado)
  383. Texto do artigo, página 8: 1.Compete ao Delegado do ISSM:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Representar o ISSM na respectiva área de jurisdição;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e remeter ao Conselho de Administração a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao ISSM;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento e desenvolvimento da actividade seguradora e de mediação de seguros;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  390. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  391. Número ou marcador, página 8: h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  392. Número ou marcador, página 8: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação;
  393. Número ou marcador, página 8: j) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  395. Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
  396. Texto do artigo, página 8: A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do ISSM.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  398. Texto do artigo, página 8: Gestão orçamental e regime de pessoal
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  400. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
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