I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 25 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Profissional.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Resolução n.º 1/CNE/2021, de 19 de Março.
Título de secção · p. 1 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas que regem a atribuição de Bolsas de Formação Profissional para as camadas vulneráveis e pessoas economicamente carenciadas, com vista a garantir a abrangência na Formação Profissional, ministrada pelo Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Profissional, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 8 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Profissional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Formação Profissional, a realizada através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder as exigências específicas do mercado de trabalho, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social;
Número ou marcador · p. 1 b) Bolsa de Formação Profissional, a comparticipação integral ou parcial do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC), através de meios financeiros e/ou materiais.
Número ou marcador · p. 1 2. Compõem os meios materiais previstos na alínea b)
Texto do artigo · p. 1 do n.° 1 do presente artigo, os equipamentos de protecção individual.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsa de Formação Profissional do IFPELAC, para as camadas vulneráveis e pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos da Bolsa de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar o acesso a Formação Profissional pelas pessoas carenciadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Incentivar a participação da mulher e da rapariga nos cursos industriais e de construção civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Contribuir para o empoderamento da mulher e da rapariga.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos formandos de famílias economicamente carenciadas, com prioridade para as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se igualmente à mulher
Texto do artigo · p. 1 e à rapariga que pretenda ingressar nos cursos industriais e de construção civil.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do presente Regulamento, a Formação Profissional é ministrada nos Centros de Formação Profissional (CFP’s) do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Condições de acesso à bolsa
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Bolsas de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeito do presente Regulamento constituem Bolsas de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de Formação Profissional integral;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de Formação Profissional parcial.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se Bolsa de Formação Profissional integral, a comparticipação na totalidade das despesas inerentes, durante o período da Formação.
Número ou marcador · p. 2 3. Considera-se Bolsa de Formação Profissional parcial:
Número ou marcador · p. 2 a) No geral, a redução de 50% do valor da propina, para os candidatos com um rendimento familiar abaixo de 2 salários mínimos, devendo, para isso, declarar e comprovar devidamente;
Número ou marcador · p. 2 b) Especificamente, a redução de 30% do valor da propina, para a mulher e a rapariga que pretenda ingressar nos cursos industriais ou de construção civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo da Bolsa de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do presente Regulamento, a Bolsa de Formação Profissional compreende designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de Formação Profissional integral – pagamento de todas as despesas inerentes a Formação, que integra todos os materiais indispensáveis a Formação, bem como os equipamentos de protecção individual;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de Formação Profissional parcial – a redução do valor da propina de 50%, e 30%, em observância ao disposto no n.º 3 do artigo 5, do presente Regulamento, excetuando-se a disponibilização dos equipamentos de protecção individual e todos materiais indispensáveis a Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Bolsa de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 2 A Bolsa de Formação Profissional é atribuída anualmente pelo IFPELAC, através das suas Delegações Provinciais, mediante a existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Candidatura à Bolsa de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A atribuição de Bolsa de Formação Profissional pressupõe a participação num concurso selectivo.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, compete a Delegação Provincial do IFPELAC publicar anualmente as Bolsas de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. O anúncio da Bolsa de Formação Profissional deve conter
Texto do artigo · p. 2 informações relevantes para a candidatura, com destaque para as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Tipo de Bolsa e Formação abrangida, duração da formação e localização;
Número ou marcador · p. 2 b) Requisitos de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 c) Prazo de candidatura, divulgação de resultados e prazo para eventuais reclamações.
Número ou marcador · p. 2 4. A formalização da candidatura à Bolsa de Formação Profissional carece de preenchimento do formulário a ser disponibilizado pelos CFPs do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Condições para a atribuição de Bolsa de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. São condições para atribuição da Bolsa de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser economicamente carenciado, comprovado por atestado de pobreza, emitido pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentação de certificado de habilitações literárias, do nível exigido para o curso a que se candidata;
Número ou marcador · p. 2 c) Não se ter beneficiado de Bolsas do IFPELAC nos últimos 2 (dois) anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Não ter idade superior a 35 anos.
Número ou marcador · p. 2 2. As pessoas com deficiência gozam de prioridade, tendo
Texto do artigo · p. 2 em conta a especificidade do curso e da tipologia da deficiência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de Selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. No processo de selecção são apurados os que reúnem as condições previstas no artigo 9, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem circunstâncias preferenciais, na ordem abaixo
Texto do artigo · p. 2 descriminada:
Número ou marcador · p. 2 a) Melhor nota no nível académico exigido;
Número ou marcador · p. 2 b) Menor rendimento do agregado familiar;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser menor (15 aos 20 anos) de idade responsável por um agregado familiar ou membro de um agregado familiar sob responsabilidade de um menor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Comissão de Bolsas)
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação e selecção das candidaturas é feita pela Comissão de Bolsas do CFP, constituída por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um Técnico do Sector Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 b) Um Técnico do Sector Produtivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Técnico do Sector Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da Comissão de Bolsas do Centro de Formação
Texto do artigo · p. 2 Profissional são indicados pelo Director do Centro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Publicitação e notificação dos resultados do concurso)
Texto do artigo · p. 2 A abertura do concurso para a Bolsa de Formação Profissional e os respectivos resultados devem ser publicados e afixados na vitrina das Delegações Provinciais, dos Centros de Formação Profissional, nas diversas plataformas digitais e outro local acessível, de acordo com o prazo constante do anúncio da Bolsa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. A concessão de Bolsa de Formação Profissional obriga a celebração de contrato entre o beneficiário e a Delegação Provincial do IFPELAC.
Parágrafo · p. 3 25 DE MARÇO DE 2021 361
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato referido no n.º 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação das partes e da área de Formação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tipo e duração da Bolsa;
Número ou marcador · p. 3 c) Local de Formação;
Número ou marcador · p. 3 d) Obrigações do Centro de Formação Profissional e do bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
Número ou marcador · p. 3 e) Outros elementos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 3 3. A implementação e o acompanhamento do contrato
Texto do artigo · p. 3 procedem-se pelos CFP, supervisionados pelas respectivas Delegações Provinciais sob fiscalização dos Serviços Centrais do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do bolseiro)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do bolseiro, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dedicar o tempo na formação a que se destina a Bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter bom comportamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir pontualmente com as exigências da Formação a que se destina a Bolsa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do bolseiro)
Texto do artigo · p. 3 São direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Beneficiar de isenção no pagamento de propinas em observância ao tipo de Bolsa de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser informado com antecedência sobre qualquer alteração no que concerne a Bolsa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências do IFPELAC)
Texto do artigo · p. 3 São competências da instituição:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais; i. Criar a base de dados sobre Bolsas de Formação Profissional de todas as Delegações Provinciais; ii. Manter e monitorar a base de dados; iii. Fiscalizar a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 b) Delegação Provincial: i. Planificar e orçamentar as Bolsas anuais; ii. Angariar financiamento para as Bolsas de Formação Profissional; iii. Atribuir quotas de Bolsas por cursos; iv. Divulgar o número de Bolsas anuais; v. Avaliar os processos de Bolsas, selecionar, aprovar e conceder as Bolsas; vi. Celebrar contratos com os beneficiários das Bolsas; vii. Supervisionar a execução das Bolsas; viii. Cancelar a Bolsa nos termos do presente Regulamento; ix. Analisar a informação da base de dados sobre Bolsas de Formação Profissional, produzir relatórios periódicos e submeter aos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Formação Profissional:
Texto do artigo · p. 3 i. Divulgar as Bolsas anuais em diversas plataformas, garantindo maior abrangência; ii. Receber as candidaturas, organizar os processos de Bolsas, emitir parecer e submeter à Delegação Provincial para aprovação e concessão da Bolsa;
Texto do artigo · p. 3 iii. Proceder o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos; iv. Disponibilizar à Delegação Provincial informação relativa ao aproveitamento e o comportamento do bolseiro; v. Manter actualizada a base de dados sobre Bolsas de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento da Bolsa)
Número ou marcador · p. 3 1. O Cancelamento da Bolsa, nos termos do presente Regulamento, pressupõe:
Número ou marcador · p. 3 a) A anulação da matrícula; e
Número ou marcador · p. 3 b) A desistência.
Número ou marcador · p. 3 2. O cancelamento da Bolsa por via da anulação da matrícula procede-se a pedido do formando beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Delegado Provincial, nos seguintes casos, devidamente comprovados:
Número ou marcador · p. 3 a) Doença;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço militar;
Número ou marcador · p. 3 c) Admissão ao Trabalho e incompatibilidade de horário;
Número ou marcador · p. 3 d) Transferência;
Número ou marcador · p. 3 e) Outros motivos.
Número ou marcador · p. 3 3. O cancelamento da Bolsa por via da anulação da matrícula deve efectuar-se no prazo de 15 dias após interrupção da frequência do curso, sob pena de ser considerado desistente.
Número ou marcador · p. 3 4. O reingresso do formando está sujeito a manifestação de
Texto do artigo · p. 3 interesse, à existência de disponibilidade orçamental e de vaga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Perda da Bolsa)
Texto do artigo · p. 3 Constituem motivos para a perda de Bolsa:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumprir com os deveres previstos no artigo 14, do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Desistir do curso;
Número ou marcador · p. 3 c) Não atingir 2/3 do fundo do tempo de um módulo;
Número ou marcador · p. 3 d) Mau comportamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar falsas declarações ao CFP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Efeitos da desistência)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de desistência, o bolseiro perde o direito de se candidatar a nova Bolsa do IFPELAC durante dois anos, salvo por motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Implementação)
Número ou marcador · p. 3 1. A aplicação e o acompanhamento do presente Regulamento, procedem-se por intermédio dos CFPs, através da respectiva Delegação Provincial observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Responsabilidades da Delegação Provincial:
Texto do artigo · p. 3 i.Seleccionar e conceder Bolsa de Formação Profissional; ii. Celebrar contratos com os bolseiros;
Texto do artigo · p. 4 iii. Supervisar as actividades pedagógicas realizadas pelos CFPs no âmbito do presente Regulamento; iv. Realizar outras actividades no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 b) Responsabilidades dos CFPs:
Texto do artigo · p. 4 i. Receber, avaliar e pré-seleccionar as candidaturas à Bolsa; ii. Prover o acompanhamento do processo pedagógico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Fontes de Financiamento)
Texto do artigo · p. 4 São fontes de financiamento de Bolsas de Formação Profissional, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundo de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoio de parceiros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões que resultem da interpretação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter se constatado um erro na Resolução n.º 1 /CNE/2021, de 19 de Março, no primeiro parágrafo, segunda linha, publicado no Boletim da República, n.º 55, I Série, de 22 de Março. Rectifica-se que, onde se lê: << artigos 5,6 e 41, n.º 4, todos. >>, deverá ler-se: << artigos 5,6 e 41, n.º 1, todos. >>
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 25 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Profissional.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 1/CNE/2021, de 19 de Março.
  16. Título de secção, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas que regem a atribuição de Bolsas de Formação Profissional para as camadas vulneráveis e pessoas economicamente carenciadas, com vista a garantir a abrangência na Formação Profissional, ministrada pelo Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Profissional, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 8 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Profissional
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Formação Profissional, a realizada através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e visa responder as exigências específicas do mercado de trabalho, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Bolsa de Formação Profissional, a comparticipação integral ou parcial do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC), através de meios financeiros e/ou materiais.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Compõem os meios materiais previstos na alínea b)
  31. Texto do artigo, página 1: do n.° 1 do presente artigo, os equipamentos de protecção individual.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsa de Formação Profissional do IFPELAC, para as camadas vulneráveis e pessoas carenciadas.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  37. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos da Bolsa de Formação Profissional:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar o acesso a Formação Profissional pelas pessoas carenciadas;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Incentivar a participação da mulher e da rapariga nos cursos industriais e de construção civil;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Contribuir para o empoderamento da mulher e da rapariga.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos formandos de famílias economicamente carenciadas, com prioridade para as pessoas com deficiência.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se igualmente à mulher
  45. Texto do artigo, página 1: e à rapariga que pretenda ingressar nos cursos industriais e de construção civil.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do presente Regulamento, a Formação Profissional é ministrada nos Centros de Formação Profissional (CFP’s) do IFPELAC.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Condições de acesso à bolsa
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Bolsas de Formação Profissional)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeito do presente Regulamento constituem Bolsas de Formação Profissional:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de Formação Profissional integral;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de Formação Profissional parcial.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se Bolsa de Formação Profissional integral, a comparticipação na totalidade das despesas inerentes, durante o período da Formação.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se Bolsa de Formação Profissional parcial:
  56. Número ou marcador, página 2: a) No geral, a redução de 50% do valor da propina, para os candidatos com um rendimento familiar abaixo de 2 salários mínimos, devendo, para isso, declarar e comprovar devidamente;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Especificamente, a redução de 30% do valor da propina, para a mulher e a rapariga que pretenda ingressar nos cursos industriais ou de construção civil.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da Bolsa de Formação Profissional)
  60. Texto do artigo, página 2: No âmbito do presente Regulamento, a Bolsa de Formação Profissional compreende designadamente:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de Formação Profissional integral – pagamento de todas as despesas inerentes a Formação, que integra todos os materiais indispensáveis a Formação, bem como os equipamentos de protecção individual;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de Formação Profissional parcial – a redução do valor da propina de 50%, e 30%, em observância ao disposto no n.º 3 do artigo 5, do presente Regulamento, excetuando-se a disponibilização dos equipamentos de protecção individual e todos materiais indispensáveis a Formação Profissional.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Plano de Bolsa de Formação Profissional)
  65. Texto do artigo, página 2: A Bolsa de Formação Profissional é atribuída anualmente pelo IFPELAC, através das suas Delegações Provinciais, mediante a existência de disponibilidade orçamental.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Candidatura à Bolsa de Formação Profissional)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição de Bolsa de Formação Profissional pressupõe a participação num concurso selectivo.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, compete a Delegação Provincial do IFPELAC publicar anualmente as Bolsas de Formação Profissional.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O anúncio da Bolsa de Formação Profissional deve conter
  71. Texto do artigo, página 2: informações relevantes para a candidatura, com destaque para as seguintes:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Tipo de Bolsa e Formação abrangida, duração da formação e localização;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Requisitos de candidatura;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Prazo de candidatura, divulgação de resultados e prazo para eventuais reclamações.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. A formalização da candidatura à Bolsa de Formação Profissional carece de preenchimento do formulário a ser disponibilizado pelos CFPs do IFPELAC.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Condições para a atribuição de Bolsa de Formação Profissional)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. São condições para atribuição da Bolsa de Formação Profissional:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Ser economicamente carenciado, comprovado por atestado de pobreza, emitido pelas entidades competentes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Apresentação de certificado de habilitações literárias, do nível exigido para o curso a que se candidata;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Não se ter beneficiado de Bolsas do IFPELAC nos últimos 2 (dois) anos;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Não ter idade superior a 35 anos.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. As pessoas com deficiência gozam de prioridade, tendo
  84. Texto do artigo, página 2: em conta a especificidade do curso e da tipologia da deficiência.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Critérios de Selecção)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. No processo de selecção são apurados os que reúnem as condições previstas no artigo 9, do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem circunstâncias preferenciais, na ordem abaixo
  89. Texto do artigo, página 2: descriminada:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Melhor nota no nível académico exigido;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Menor rendimento do agregado familiar;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Ser menor (15 aos 20 anos) de idade responsável por um agregado familiar ou membro de um agregado familiar sob responsabilidade de um menor.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  94. Texto do artigo, página 2: (Comissão de Bolsas)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação e selecção das candidaturas é feita pela Comissão de Bolsas do CFP, constituída por:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Um Técnico do Sector Pedagógico;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Um Técnico do Sector Produtivo;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Um Técnico do Sector Administrativo.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da Comissão de Bolsas do Centro de Formação
  100. Texto do artigo, página 2: Profissional são indicados pelo Director do Centro.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 2: (Publicitação e notificação dos resultados do concurso)
  103. Texto do artigo, página 2: A abertura do concurso para a Bolsa de Formação Profissional e os respectivos resultados devem ser publicados e afixados na vitrina das Delegações Provinciais, dos Centros de Formação Profissional, nas diversas plataformas digitais e outro local acessível, de acordo com o prazo constante do anúncio da Bolsa.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 2: (Contrato)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. A concessão de Bolsa de Formação Profissional obriga a celebração de contrato entre o beneficiário e a Delegação Provincial do IFPELAC.
  107. Parágrafo, página 3: 25 DE MARÇO DE 2021 361
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato referido no n.º 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Identificação das partes e da área de Formação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Tipo e duração da Bolsa;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Local de Formação;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Obrigações do Centro de Formação Profissional e do bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Outros elementos julgados necessários.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A implementação e o acompanhamento do contrato
  115. Texto do artigo, página 3: procedem-se pelos CFP, supervisionados pelas respectivas Delegações Provinciais sob fiscalização dos Serviços Centrais do IFPELAC.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  117. Texto do artigo, página 3: (Deveres do bolseiro)
  118. Texto do artigo, página 3: São deveres do bolseiro, designadamente:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Dedicar o tempo na formação a que se destina a Bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Ter bom comportamento;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir pontualmente com as exigências da Formação a que se destina a Bolsa.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 3: (Direitos do bolseiro)
  124. Texto do artigo, página 3: São direitos do bolseiro:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Beneficiar de isenção no pagamento de propinas em observância ao tipo de Bolsa de Formação Profissional;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Ser informado com antecedência sobre qualquer alteração no que concerne a Bolsa.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências do IFPELAC)
  129. Texto do artigo, página 3: São competências da instituição:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais; i. Criar a base de dados sobre Bolsas de Formação Profissional de todas as Delegações Provinciais; ii. Manter e monitorar a base de dados; iii. Fiscalizar a implementação do presente Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 3: b) Delegação Provincial: i. Planificar e orçamentar as Bolsas anuais; ii. Angariar financiamento para as Bolsas de Formação Profissional; iii. Atribuir quotas de Bolsas por cursos; iv. Divulgar o número de Bolsas anuais; v. Avaliar os processos de Bolsas, selecionar, aprovar e conceder as Bolsas; vi. Celebrar contratos com os beneficiários das Bolsas; vii. Supervisionar a execução das Bolsas; viii. Cancelar a Bolsa nos termos do presente Regulamento; ix. Analisar a informação da base de dados sobre Bolsas de Formação Profissional, produzir relatórios periódicos e submeter aos Serviços Centrais.
  132. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Formação Profissional:
  133. Texto do artigo, página 3: i. Divulgar as Bolsas anuais em diversas plataformas, garantindo maior abrangência; ii. Receber as candidaturas, organizar os processos de Bolsas, emitir parecer e submeter à Delegação Provincial para aprovação e concessão da Bolsa;
  134. Texto do artigo, página 3: iii. Proceder o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos; iv. Disponibilizar à Delegação Provincial informação relativa ao aproveitamento e o comportamento do bolseiro; v. Manter actualizada a base de dados sobre Bolsas de Formação Profissional.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da Bolsa)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Cancelamento da Bolsa, nos termos do presente Regulamento, pressupõe:
  138. Número ou marcador, página 3: a) A anulação da matrícula; e
  139. Número ou marcador, página 3: b) A desistência.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O cancelamento da Bolsa por via da anulação da matrícula procede-se a pedido do formando beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Delegado Provincial, nos seguintes casos, devidamente comprovados:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Doença;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Serviço militar;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Admissão ao Trabalho e incompatibilidade de horário;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Transferência;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Outros motivos.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. O cancelamento da Bolsa por via da anulação da matrícula deve efectuar-se no prazo de 15 dias após interrupção da frequência do curso, sob pena de ser considerado desistente.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. O reingresso do formando está sujeito a manifestação de
  148. Texto do artigo, página 3: interesse, à existência de disponibilidade orçamental e de vaga.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  150. Texto do artigo, página 3: (Perda da Bolsa)
  151. Texto do artigo, página 3: Constituem motivos para a perda de Bolsa:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Não cumprir com os deveres previstos no artigo 14, do presente Regulamento;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Desistir do curso;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Não atingir 2/3 do fundo do tempo de um módulo;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Mau comportamento;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Prestar falsas declarações ao CFP.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  158. Texto do artigo, página 3: (Efeitos da desistência)
  159. Texto do artigo, página 3: Em caso de desistência, o bolseiro perde o direito de se candidatar a nova Bolsa do IFPELAC durante dois anos, salvo por motivo de força maior.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 3: (Implementação)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. A aplicação e o acompanhamento do presente Regulamento, procedem-se por intermédio dos CFPs, através da respectiva Delegação Provincial observando o seguinte:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Responsabilidades da Delegação Provincial:
  164. Texto do artigo, página 3: i.Seleccionar e conceder Bolsa de Formação Profissional; ii. Celebrar contratos com os bolseiros;
  165. Texto do artigo, página 4: iii. Supervisar as actividades pedagógicas realizadas pelos CFPs no âmbito do presente Regulamento; iv. Realizar outras actividades no âmbito do presente Regulamento.
  166. Número ou marcador, página 4: b) Responsabilidades dos CFPs:
  167. Texto do artigo, página 4: i. Receber, avaliar e pré-seleccionar as candidaturas à Bolsa; ii. Prover o acompanhamento do processo pedagógico.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Fontes de Financiamento)
  170. Texto do artigo, página 4: São fontes de financiamento de Bolsas de Formação Profissional, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Orçamento do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Fundo de Educação Profissional;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Apoio de parceiros.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  175. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  177. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  178. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que resultem da interpretação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  179. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  180. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  181. Texto do artigo, página 4: Por ter se constatado um erro na Resolução n.º 1 /CNE/2021, de 19 de Março, no primeiro parágrafo, segunda linha, publicado no Boletim da República, n.º 55, I Série, de 22 de Março. Rectifica-se que, onde se lê: << artigos 5,6 e 41, n.º 4, todos. >>, deverá ler-se: << artigos 5,6 e 41, n.º 1, todos. >>
  182. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  183. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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