I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 24 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 10/2022:
Parágrafo · p. 1 Procede à revisão do Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro, de forma a responder aos novos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Cartografia e Teledetecção e revoga o Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2022
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro, de forma a responder aos novos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Cartografia e Teledetecção, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e da alínea c) do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O CENACARTA, IP, tem a sua sede em Maputo podendo,
Texto do artigo · p. 1 sempre que se justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CENACARTA, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende as áreas da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) nomear o Director-Geral e a entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 c) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 d) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 e) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 g) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 h) propor o Quadro do Pessoal para aprovação ao Órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 i) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 1 d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O CENACARTA, IP, tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 1 c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
Número ou marcador · p. 2 g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
Número ou marcador · p. 2 h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
Número ou marcador · p. 2 i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
Número ou marcador · p. 2 j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 2 k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 2 e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
Número ou marcador · p. 2 g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São Órgãos do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, constituído pelo Director-Geral que o preside, o Director-Geral Adjunto, os titulares das Unidades Orgânicas e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CENACARTA, IP, são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP, tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 5. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto podem
Texto do artigo · p. 2 cessar as suas funcões antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa da entidade competente que os nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. Assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 2 2. Elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 3. Propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP, a tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 4. Propor o regulamento interno do CENACARTA, IP, ao Ministro que superintende a área da Terra;
Número ou marcador · p. 2 5. Aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográfica;
Número ou marcador · p. 2 6. Assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições
Texto do artigo · p. 2 do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) propor ao Ministro a nomeação dos Delegados provinciais e Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 2 e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) representar o CENACARTA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 h) controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
Parágrafo · p. 3 24 DE MARÇO DE 2022 405
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica a funcionamento do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O conselho técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade;
Número ou marcador · p. 3 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez;
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 3 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
Número ou marcador · p. 3 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da terra;
Número ou marcador · p. 3 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da terra; e
Número ou marcador · p. 3 r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Administração e do Conselho Geral em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do CENACARTA, IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) as dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) as taxas e emolumentos que por acto próprio dos Ministros que superintendem as áreas da terras e de finanças foram autorizados a cobrar pela prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas; e
Número ou marcador · p. 3 d) os donativos e subsídios feitos por instituições, organizações e indivíduos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas do CENACARTA, IP, os encargos com
Texto do artigo · p. 4 o respectivo funcionamento, nomeadamente os custos de aquisição, manutenção, divulgação e conservação de Bens ou Serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório e de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do CENACARTA, IP, fica sujeito ao regime da Função Pública nos termos da Lei vigente, sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro que superintende a área da terra submete, para aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 10/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Procede à revisão do Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro, de forma a responder aos novos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Cartografia e Teledetecção e revoga o Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro, de forma a responder aos novos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Cartografia e Teledetecção, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e da alínea c) do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O CENACARTA, IP, tem a sua sede em Maputo podendo,
  21. Texto do artigo, página 1: sempre que se justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O CENACARTA, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende as áreas da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
  27. Número ou marcador, página 1: b) nomear o Director-Geral e a entidade competente;
  28. Número ou marcador, página 1: c) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
  29. Número ou marcador, página 1: d) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
  30. Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: f) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: g) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
  33. Número ou marcador, página 1: h) propor o Quadro do Pessoal para aprovação ao Órgão competente;
  34. Número ou marcador, página 1: i) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
  38. Número ou marcador, página 1: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  39. Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 1: O CENACARTA, IP, tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  45. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CENACARTA, IP:
  46. Número ou marcador, página 1: a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
  47. Número ou marcador, página 1: b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
  48. Número ou marcador, página 1: c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
  49. Número ou marcador, página 2: d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território nacional;
  50. Número ou marcador, página 2: e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
  51. Número ou marcador, página 2: f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
  52. Número ou marcador, página 2: g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
  53. Número ou marcador, página 2: h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
  54. Número ou marcador, página 2: i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
  55. Número ou marcador, página 2: j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
  56. Número ou marcador, página 2: k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: Compete ao CENACARTA, IP:
  60. Número ou marcador, página 2: a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
  61. Número ou marcador, página 2: b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
  62. Número ou marcador, página 2: c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
  63. Número ou marcador, página 2: d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
  64. Número ou marcador, página 2: e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
  65. Número ou marcador, página 2: f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
  66. Número ou marcador, página 2: g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
  67. Número ou marcador, página 2: h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
  68. Número ou marcador, página 2: i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
  69. Número ou marcador, página 2: j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
  70. Número ou marcador, página 2: k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
  71. Número ou marcador, página 2: l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 2: São Órgãos do CENACARTA, IP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  77. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, constituído pelo Director-Geral que o preside, o Director-Geral Adjunto, os titulares das Unidades Orgânicas e o Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CENACARTA, IP, são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP, tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto podem
  85. Texto do artigo, página 2: cessar as suas funcões antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa da entidade competente que os nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP, a tutela sectorial;
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Propor o regulamento interno do CENACARTA, IP, ao Ministro que superintende a área da Terra;
  92. Número ou marcador, página 2: 5. Aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográfica;
  93. Número ou marcador, página 2: 6. Assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições
  94. Texto do artigo, página 2: do CENACARTA, IP.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  96. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  97. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
  98. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o CENACARTA, IP;
  99. Número ou marcador, página 2: b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
  101. Número ou marcador, página 2: d) propor ao Ministro a nomeação dos Delegados provinciais e Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  102. Número ou marcador, página 2: e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
  103. Número ou marcador, página 2: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
  104. Número ou marcador, página 2: g) representar o CENACARTA, IP em juízo e fora dele;
  105. Número ou marcador, página 2: h) controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP;
  106. Número ou marcador, página 2: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
  107. Parágrafo, página 3: 24 DE MARÇO DE 2022 405
  108. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  112. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
  113. Número ou marcador, página 3: b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  115. Texto do artigo, página 3: -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho Técnico)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica a funcionamento do CENACARTA, IP.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O conselho técnico tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
  125. Texto do artigo, página 3: outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 3: (Função do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  130. Texto do artigo, página 3: (Composição, Designação e Mandato)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade;
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial;
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira;
  134. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez;
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  136. Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  140. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  141. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  143. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  146. Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
  148. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  149. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
  150. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
  151. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  152. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
  153. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
  154. Número ou marcador, página 3: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  155. Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da terra;
  156. Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da terra; e
  157. Número ou marcador, página 3: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Administração e do Conselho Geral em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  160. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do CENACARTA, IP, as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 3: a) as dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;
  163. Número ou marcador, página 3: b) as taxas e emolumentos que por acto próprio dos Ministros que superintendem as áreas da terras e de finanças foram autorizados a cobrar pela prestação de serviço;
  164. Número ou marcador, página 3: c) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas; e
  165. Número ou marcador, página 3: d) os donativos e subsídios feitos por instituições, organizações e indivíduos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  167. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  168. Texto do artigo, página 4: São despesas do CENACARTA, IP, os encargos com
  169. Texto do artigo, página 4: o respectivo funcionamento, nomeadamente os custos de aquisição, manutenção, divulgação e conservação de Bens ou Serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  171. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório e de Pessoal)
  172. Texto do artigo, página 4: O pessoal do CENACARTA, IP, fica sujeito ao regime da Função Pública nos termos da Lei vigente, sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  175. Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende a área da terra submete, para aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  177. Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
  178. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 48/2004, de 17 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  179. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  180. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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