Resolução n.º 22/2020

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Resolução n.º 22/2020

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo a necessidade de estabelecer a classificação das zonas urbanas do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução tem por objecto classificar as Cidades e as Vilas do País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Niveis de classificação)
Texto do artigo · p. 3 As Cidades são classificadas em niveis A, B, C e D e as Vilas são classificadas em niveis e A e B.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Classificação das Cidades e das Vilas)
Número ou marcador · p. 3 1. É classificada no nível A a Cidade de: Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. São classificadas no nível B as Cidades de: Pemba.
Texto do artigo · p. 3 Na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 1) Nampula. 2) Nacala.
Texto do artigo · p. 3 Na Província de Nampula Tete. Na Província de Tete Beira.
Texto do artigo · p. 3 Na Província de Sofala Matola. Na Província de Maputo
Número ou marcador · p. 3 3. São classificadas no nível C as Cidades de: Lichinga. Na Província do Niassa Ilha de Moçambique. Na Província de Nampula Quelimane. Na Província da Zambézia Chimoio. Na Província de Manica 1) Inhambane. 2) Maxixe. Na Província de Inhambane Xai-Xai. Na Província de Gaza
Número ou marcador · p. 3 4. São classificadas no nível D as Cidades de: Montepuez. Na Província de Cabo Delgado Cuamba. Na Província do Niassa Angoche. Na Província de Nampula 1) Gúruè. 2) Mocuba. Na Província da Zambézia Moatize. Na Província de Tete Manica. Na Província de Manica Dondo. Na Província de Sofala Vilankulo. Na Província de Inhambane 1) Chibuto. 2) Chókwè. Na Província de Gaza
Número ou marcador · p. 3 5. São classificadas no nível A as Vilas de:
Texto do artigo · p. 3 1) Mocímboa da Praia. 2) Mueda. Na Província de Cabo Delgado Metangula. Na Província do Niassa Namialo. Na Província de Nampula Songo. Na Província de Tete Gondola. Na Província de Manica Massinga.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 4 1) Macia. 2) Praia do Bilene.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Gaza
Texto do artigo · p. 4 1) Boane. 2) Manhiça.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Maputo
Número ou marcador · p. 4 6. São classificadas no nível B as Vilas de:
Texto do artigo · p. 4 1) Chiúre. 2) Ibo. 3) Macomia.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Cabo de Delgado
Texto do artigo · p. 4 1) Insaca. 2) Mandimba. 3) Marrupa. 4) Unango.
Texto do artigo · p. 4 Na Província do Niassa
Texto do artigo · p. 4 1) Iapala. 2) Malema. 3) Meconta. 4) Monapo. 5) Moma. 6) Mossuril. 7) Murrupula. 8) Mutuáli. 9) Nacala-à-Velha. 10) Namapa. 11) Nametil. 12) Ribáuè.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Nampula
Texto do artigo · p. 4 1) Alto Molócuè. 2) Chinde. 3) Luabo. 4) Maganja da Costa. 5) Milange. 6) Morrumbala. 7) Namacurra. 8) Pebane.
Texto do artigo · p. 4 Na Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 4 1) Nhamayabuè. 2) Ulónguè.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Tete
Texto do artigo · p. 4 1) Catandica. 2) Machipanda. 3) Messica.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Manica
Texto do artigo · p. 4 1) Búzi. 2) Caia. 3) Gorongosa. 4) Inhaminga. 5) Marromeu. 6) Nhamatanda.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Sofala
Texto do artigo · p. 4 1) Inhassoro. 2) Inharrime. 3) Homoíne. 4) Morrumbene. 5) Nova Mambone. 6) Quissico.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 4 1) Eduardo Mondlane. 2) Caniçado. 3) Mandlakazi. 4) Xilembene.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Gaza
Texto do artigo · p. 4 1) Bela – Vista. 2) Magude. 3) Marracuene. 4) Moamba. 5) Namaacha. 6) Ressano Garcia. 7) Xinavane.
Texto do artigo · p. 4 Na Província de Maputo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/2020
  2. Texto do artigo, página 3: de 26 de Março
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de estabelecer a classificação das zonas urbanas do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução tem por objecto classificar as Cidades e as Vilas do País.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Niveis de classificação)
  9. Texto do artigo, página 3: As Cidades são classificadas em niveis A, B, C e D e as Vilas são classificadas em niveis e A e B.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 3: (Classificação das Cidades e das Vilas)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. É classificada no nível A a Cidade de: Maputo.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. São classificadas no nível B as Cidades de: Pemba.
  14. Texto do artigo, página 3: Na Província de Cabo Delgado
  15. Texto do artigo, página 3: 1) Nampula. 2) Nacala.
  16. Texto do artigo, página 3: Na Província de Nampula Tete. Na Província de Tete Beira.
  17. Texto do artigo, página 3: Na Província de Sofala Matola. Na Província de Maputo
  18. Número ou marcador, página 3: 3. São classificadas no nível C as Cidades de: Lichinga. Na Província do Niassa Ilha de Moçambique. Na Província de Nampula Quelimane. Na Província da Zambézia Chimoio. Na Província de Manica 1) Inhambane. 2) Maxixe. Na Província de Inhambane Xai-Xai. Na Província de Gaza
  19. Número ou marcador, página 3: 4. São classificadas no nível D as Cidades de: Montepuez. Na Província de Cabo Delgado Cuamba. Na Província do Niassa Angoche. Na Província de Nampula 1) Gúruè. 2) Mocuba. Na Província da Zambézia Moatize. Na Província de Tete Manica. Na Província de Manica Dondo. Na Província de Sofala Vilankulo. Na Província de Inhambane 1) Chibuto. 2) Chókwè. Na Província de Gaza
  20. Número ou marcador, página 3: 5. São classificadas no nível A as Vilas de:
  21. Texto do artigo, página 3: 1) Mocímboa da Praia. 2) Mueda. Na Província de Cabo Delgado Metangula. Na Província do Niassa Namialo. Na Província de Nampula Songo. Na Província de Tete Gondola. Na Província de Manica Massinga.
  22. Texto do artigo, página 4: Na Província de Inhambane
  23. Texto do artigo, página 4: 1) Macia. 2) Praia do Bilene.
  24. Texto do artigo, página 4: Na Província de Gaza
  25. Texto do artigo, página 4: 1) Boane. 2) Manhiça.
  26. Texto do artigo, página 4: Na Província de Maputo
  27. Número ou marcador, página 4: 6. São classificadas no nível B as Vilas de:
  28. Texto do artigo, página 4: 1) Chiúre. 2) Ibo. 3) Macomia.
  29. Texto do artigo, página 4: Na Província de Cabo de Delgado
  30. Texto do artigo, página 4: 1) Insaca. 2) Mandimba. 3) Marrupa. 4) Unango.
  31. Texto do artigo, página 4: Na Província do Niassa
  32. Texto do artigo, página 4: 1) Iapala. 2) Malema. 3) Meconta. 4) Monapo. 5) Moma. 6) Mossuril. 7) Murrupula. 8) Mutuáli. 9) Nacala-à-Velha. 10) Namapa. 11) Nametil. 12) Ribáuè.
  33. Texto do artigo, página 4: Na Província de Nampula
  34. Texto do artigo, página 4: 1) Alto Molócuè. 2) Chinde. 3) Luabo. 4) Maganja da Costa. 5) Milange. 6) Morrumbala. 7) Namacurra. 8) Pebane.
  35. Texto do artigo, página 4: Na Província da Zambézia
  36. Texto do artigo, página 4: 1) Nhamayabuè. 2) Ulónguè.
  37. Texto do artigo, página 4: Na Província de Tete
  38. Texto do artigo, página 4: 1) Catandica. 2) Machipanda. 3) Messica.
  39. Texto do artigo, página 4: Na Província de Manica
  40. Texto do artigo, página 4: 1) Búzi. 2) Caia. 3) Gorongosa. 4) Inhaminga. 5) Marromeu. 6) Nhamatanda.
  41. Texto do artigo, página 4: Na Província de Sofala
  42. Texto do artigo, página 4: 1) Inhassoro. 2) Inharrime. 3) Homoíne. 4) Morrumbene. 5) Nova Mambone. 6) Quissico.
  43. Texto do artigo, página 4: Na Província de Inhambane
  44. Texto do artigo, página 4: 1) Eduardo Mondlane. 2) Caniçado. 3) Mandlakazi. 4) Xilembene.
  45. Texto do artigo, página 4: Na Província de Gaza
  46. Texto do artigo, página 4: 1) Bela – Vista. 2) Magude. 3) Marracuene. 4) Moamba. 5) Namaacha. 6) Ressano Garcia. 7) Xinavane.
  47. Texto do artigo, página 4: Na Província de Maputo
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  50. Texto do artigo, página 4: É revogada a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  53. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2020.
  54. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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