Resolução n.º 22/2020

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Resolução n.º 22/2020

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo a necessidade de estabelecer a classificação das zonas urbanas do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução tem por objecto classificar as cidades e as vilas do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Niveis de classificação)
Texto do artigo · p. 3 As cidades são classificadas em níveis A, B, C e D e as vilas são classificadas em níveis A e B.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Classificação das Cidades e das Vilas)
Número ou marcador · p. 3 1. É classificada no nível A a cidade de: Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. São classificadas no nível B as cidades de: Pemba, na Província de Cabo Delgado. 1) Nampula, 2) Nacala, na Província de Nampula. Tete, na Província de Tete. Beira, na Província de Sofala. Matola, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. São classificadas no nível C as cidades de: Lichinga, na Província do Niassa. Ilha de Moçambique, na Província de Nampula. Quelimane, na Província da Zambézia. Chimoio, na Província de Manica. 1) Inhambane, 2) Maxixe, na Província de Inhambane. Xai-Xai, na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 3 4. São classificadas no nível D as cidades de:
Texto do artigo · p. 3 Montepuez, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Cuamba, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 3 Angoche, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 3 Moatize, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 3 1) Gúruè, 2) Mocuba, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Manica, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Dondo,
Texto do artigo · p. 4 Vilankulo, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 4 1) Chibuto, 2) Chókwè, na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 5. São classificadas no nível A as vilas de: 1) Mocímboa da Praia, 2) Mueda, na Província de Cabo Delgado. Metangula, na Província do Niassa. Namialo, na Província de Nampula. Songo, na Província de Tete. Gondola, na Província de Manica. Massinga, na Província de Inhambane. 1) Macia, 2) Praia do Bilene, na Província de Gaza. 1) Boane, 2) Manhiça, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 6. São classificadas no nível B as vilas de:
Texto do artigo · p. 4 1) Chiúre, 2) Ibo, 3) Macomia, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 4 1) Insaca, 2) Mandimba, 3) Marrupa, 4) Unango, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 4 1) Iapala, 2) Malema, 3) Meconta, 4) Monapo, 5) Moma, 6) Mossuril, 7) Murrupula, 8) Mutuáli, 9) Nacala-à-Velha, 10) Namapa, 11) Nametil, 12) Ribáuè, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 1) Nhamayabuè, 2) Ulónguè, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 4 1) Alto Molócuè, 2) Chinde,
Texto do artigo · p. 4 3) Luabo, 4) Maganja da Costa, 5) Milange, 6) Morrumbala, 7) Namacurra, 8) Pebane, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 4 1) Catandica, 2) Machipanda, 3) Messica, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 4 1) Búzi, 2) Caia, 3) Gorongosa, 4) Inhaminga, 5) Marromeu, 6) Nhamatanda, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 4 1) Inhassoro, 2) Inharrime, 3) Homoíne, 4) Morrumbene, 5) Nova Mambone, 6) Quissico, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 4 1) Eduardo Mondlane, 2) Caniçado 3) Mandlakazi, 4) Xilembene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 4 1) Bela – Vista, 2) Magude, 3) Marracuene, 4) Moamba, 5) Namaacha, 6) Ressano Garcia, 7) Xinavane, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 (Ficam sem efeito as Resoluções n.º 21 e 22, publicadas no Boletim da República n.º 59, I Série de 26 de Março de 2020).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/2020
  2. Texto do artigo, página 3: de 26 de Março
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de estabelecer a classificação das zonas urbanas do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução tem por objecto classificar as cidades e as vilas do país.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Niveis de classificação)
  9. Texto do artigo, página 3: As cidades são classificadas em níveis A, B, C e D e as vilas são classificadas em níveis A e B.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 3: (Classificação das Cidades e das Vilas)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. É classificada no nível A a cidade de: Maputo.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. São classificadas no nível B as cidades de: Pemba, na Província de Cabo Delgado. 1) Nampula, 2) Nacala, na Província de Nampula. Tete, na Província de Tete. Beira, na Província de Sofala. Matola, na Província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 3: 3. São classificadas no nível C as cidades de: Lichinga, na Província do Niassa. Ilha de Moçambique, na Província de Nampula. Quelimane, na Província da Zambézia. Chimoio, na Província de Manica. 1) Inhambane, 2) Maxixe, na Província de Inhambane. Xai-Xai, na Província de Gaza.
  15. Número ou marcador, página 3: 4. São classificadas no nível D as cidades de:
  16. Texto do artigo, página 3: Montepuez, na Província de Cabo Delgado.
  17. Texto do artigo, página 3: Cuamba, na Província do Niassa.
  18. Texto do artigo, página 3: Angoche, na Província de Nampula.
  19. Texto do artigo, página 3: Moatize, na Província de Tete.
  20. Texto do artigo, página 3: 1) Gúruè, 2) Mocuba, na Província da Zambézia.
  21. Texto do artigo, página 3: Manica, na Província de Manica.
  22. Texto do artigo, página 3: Dondo,
  23. Texto do artigo, página 4: Vilankulo, na Província de Inhambane.
  24. Texto do artigo, página 4: 1) Chibuto, 2) Chókwè, na Província de Gaza.
  25. Número ou marcador, página 4: 5. São classificadas no nível A as vilas de: 1) Mocímboa da Praia, 2) Mueda, na Província de Cabo Delgado. Metangula, na Província do Niassa. Namialo, na Província de Nampula. Songo, na Província de Tete. Gondola, na Província de Manica. Massinga, na Província de Inhambane. 1) Macia, 2) Praia do Bilene, na Província de Gaza. 1) Boane, 2) Manhiça, na Província de Maputo.
  26. Número ou marcador, página 4: 6. São classificadas no nível B as vilas de:
  27. Texto do artigo, página 4: 1) Chiúre, 2) Ibo, 3) Macomia, na Província de Cabo Delgado.
  28. Texto do artigo, página 4: 1) Insaca, 2) Mandimba, 3) Marrupa, 4) Unango, na Província do Niassa.
  29. Texto do artigo, página 4: 1) Iapala, 2) Malema, 3) Meconta, 4) Monapo, 5) Moma, 6) Mossuril, 7) Murrupula, 8) Mutuáli, 9) Nacala-à-Velha, 10) Namapa, 11) Nametil, 12) Ribáuè, na Província de Nampula.
  30. Texto do artigo, página 4: 1) Nhamayabuè, 2) Ulónguè, na Província de Tete.
  31. Texto do artigo, página 4: 1) Alto Molócuè, 2) Chinde,
  32. Texto do artigo, página 4: 3) Luabo, 4) Maganja da Costa, 5) Milange, 6) Morrumbala, 7) Namacurra, 8) Pebane, na Província da Zambézia.
  33. Texto do artigo, página 4: 1) Catandica, 2) Machipanda, 3) Messica, na Província de Manica.
  34. Texto do artigo, página 4: 1) Búzi, 2) Caia, 3) Gorongosa, 4) Inhaminga, 5) Marromeu, 6) Nhamatanda, na Província de Sofala.
  35. Texto do artigo, página 4: 1) Inhassoro, 2) Inharrime, 3) Homoíne, 4) Morrumbene, 5) Nova Mambone, 6) Quissico, na Província de Inhambane.
  36. Texto do artigo, página 4: 1) Eduardo Mondlane, 2) Caniçado 3) Mandlakazi, 4) Xilembene, na Província de Gaza.
  37. Texto do artigo, página 4: 1) Bela – Vista, 2) Magude, 3) Marracuene, 4) Moamba, 5) Namaacha, 6) Ressano Garcia, 7) Xinavane, na Província de Maputo.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  40. Texto do artigo, página 4: É revogada a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2020.
  44. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  45. Texto do artigo, página 4: (Ficam sem efeito as Resoluções n.º 21 e 22, publicadas no Boletim da República n.º 59, I Série de 26 de Março de 2020).
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