I SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 6/2017
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- Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: c) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
- Número ou marcador, página 16: d) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
- Número ou marcador, página 16: e) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: g) Administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
- Número ou marcador, página 16: h) Assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
- Número ou marcador, página 16: i) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
- Número ou marcador, página 17: k) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado; l)Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
- Número ou marcador, página 17: m) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
- Número ou marcador, página 17: n) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 17: o) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: p) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias; e
- Número ou marcador, página 17: q) Cumprir e fazer cumprir o prazo de resposta das petições.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal
- Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Abonos e Vencimento)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Repartição de Abonos e Vencimento tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos;
- Número ou marcador, página 17: b) Emitir a folha de vencimentos; c)Monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 17: d) Preparar e coordenar com o Departamento de Administração e Finanças, o processo de pagamento de abonos e outros benefícios ao funcionário nas deslocações em missões de serviço;
- Número ou marcador, página 17: e) Emitir pareceres da cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
- Número ou marcador, página 17: f) Prestar assistência aos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas direcções provinciais na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 17: g) Apresentar, mensalmente, o impacto orçamental; h)Processar e pagar vencimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: i) Emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: j) Requisitar fundos de salários;
- Número ou marcador, página 17: k) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar as demais actividades superiormente emanadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Abonos e Vencimento é dirigida por um
- Texto do artigo, página 17: Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53
- Texto do artigo, página 17: (Funções e estrutura do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 17: 1. Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 17: a)Assegurar o cumprimento do Regulamento de contratação de obras públicas e fornecimento de bens ao Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 17: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 17: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 17: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 17: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Planificação e Procurment;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Gestão de Contratos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Procurment)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Repartição de Planificação e Procurment tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 17: b) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 17: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 17: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as Especificações Técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação; f)Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 17: g) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 17: h) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Número ou marcador, página 17: i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 17: j) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à contratação, manutenção, actualização e estudos estatísticos; e
- Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Planificação e Procurment dirigida por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 55
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Gestão de Contratos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Elaborar os contratos;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir a execução pontual de contratos;
- Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 18: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditoria;
- Número ou marcador, página 18: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 18: g) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 18: h) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação; e
- Número ou marcador, página 18: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 18: de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XIII Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 18: Artigo 56
- Texto do artigo, página 18: (Funções e estrutura do Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
- Texto do artigo, página 18: funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: c) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
- Número ou marcador, página 18: d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes sobre as actividades do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 18: f) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 18: g) Garantir assessoria de imprensa ao Ministério;
- Número ou marcador, página 18: h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 18: j) Promover a actividade de interacção dos funcionários;
- Número ou marcador, página 18: k) Promover o bom atendimento do público em geral;
- Número ou marcador, página 18: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: m) Promover a boa imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: n) Assegurar o cumprimento das normas do Protocolo do Ministro; e
- Número ou marcador, página 18: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Comunicação e Marketing; e
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição dos Assuntos Protocolares.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
- Texto do artigo, página 18: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 57
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Comunicação e Marketing)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Comunicação eMarketing tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Conceber Implementar e monitorar o plano integrado de comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o fluxo eficaz da comunicação interna, de forma vertical e horizontal;
- Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a comunicação com o exterior;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover a imagem institucional do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do Ministério aos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 18: f) Coordenar as actividades de Marketink e Publicidade do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: g) Coordenar a concepção, criação de símbolos e produção do material promocional para diferentes produtos e serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a gestão de conteúdos das plataformas de comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
- Número ou marcador, página 18: j) Apoiar tecnicamente ao Ministro, Vice-ministro, Secretaria Permanente e outros Quadros do Ministério na sua relação com os órgãos de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Comunicação Social e Marketing
- Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 58
- Texto do artigo, página 18: (Repartição dos Assuntos Protocolares)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição dos Assuntos Protocolares tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Organizar as cerimónias oficiais do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a observância das práticas protocolares;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a recepção e acompanhamento das delegações estrangeiras de visita ao Ministério;
- Número ou marcador, página 18: d) Prestar apoio protocolar a direcção do Ministério nos eventos organizados ou realizados dentro ou fora do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: e) Assegurar a deslocação em serviço dos quadros do Ministério, para dentro e fora do país bem como tratar dos respectivos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 18: f) Colaborar com as unidades orgânicas na aplicação de princípios de organização do espaço físico e decoração ambiental;
- Número ou marcador, página 18: g) Participar na elaboração dos programas indicativos de formação e capacitação dos oficiais de protocolo; e
- Número ou marcador, página 18: h) Aplicar ou estabelecer precedências em cumprimento da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição dos Assuntos Protocolares é dirigida por um
- Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Colectivos
- Número ou marcador, página 19: Artigo 59
- Texto do artigo, página 19: (Colectivos do Ministério)
- Número ou marcador, página 19: 1. No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 19: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 19: 2. No Ministério da Indústria e Comércio funcionam ainda
- Texto do artigo, página 19: colectivos das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 60
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 19: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 19: c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 19: f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 19: h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamento Centrais;
- Número ou marcador, página 19: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 19: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 19: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente República.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 61
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 19: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 19: g) Promover troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 19: i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 19: j) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 19: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 19: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 62
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico: a)Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 19: e Comércio nas questões técnicas de especialidade do sector;
- Número ou marcador, página 20: b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos fundamentais de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos normativos relativos às áreas da indústria, comércio, prestação de serviços, bem como da administração pública em geral, com vista a sua harmonização interinstitucional;
- Número ou marcador, página 20: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 20: i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 20: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 20: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 20: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 20: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 20: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 20: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 20: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 20: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 20: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 20: dinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 63
- Texto do artigo, página 20: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 20: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 20: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre matérias inerentes à actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 20: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução ao nível do Departamento e ou Repartição;
- Número ou marcador, página 20: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica respectiva;
- Número ou marcador, página 20: f) Estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o respectivo titular da unidade orgânica o convocar.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Colectivo das unidades orgânicas é composto pelos seus titulares, os Chefes dos Departamentos Centrais, os chefes de Repartições e respectivos técnicos, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 20: 4. O titular da unidade pode, sempre que considere necessário
- Texto do artigo, página 20: convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Vi
- Texto do artigo, página 20: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 20: Artigo 64
- Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 20: As dúvidas, omissões e instruções práticas complementares decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Parágrafo, página 20: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 6/2017 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO