I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2017

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Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
Número ou marcador · p. 16 d) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
Número ou marcador · p. 16 e) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 g) Administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
Número ou marcador · p. 16 h) Assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 i) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado; l)Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 17 m) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
Número ou marcador · p. 17 n) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 17 o) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 p) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias; e
Número ou marcador · p. 17 q) Cumprir e fazer cumprir o prazo de resposta das petições.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal
Texto do artigo · p. 17 é dirigida por um Chefe de repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Abonos e Vencimento)
Número ou marcador · p. 17 1. A Repartição de Abonos e Vencimento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos;
Número ou marcador · p. 17 b) Emitir a folha de vencimentos; c)Monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 d) Preparar e coordenar com o Departamento de Administração e Finanças, o processo de pagamento de abonos e outros benefícios ao funcionário nas deslocações em missões de serviço;
Número ou marcador · p. 17 e) Emitir pareceres da cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestar assistência aos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas direcções provinciais na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 17 g) Apresentar, mensalmente, o impacto orçamental; h)Processar e pagar vencimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 i) Emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 j) Requisitar fundos de salários;
Número ou marcador · p. 17 k) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar as demais actividades superiormente emanadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Abonos e Vencimento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XII Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Funções e estrutura do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 17 a)Assegurar o cumprimento do Regulamento de contratação de obras públicas e fornecimento de bens ao Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Planificação e Procurment;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação e Procurment)
Número ou marcador · p. 17 1. A Repartição de Planificação e Procurment tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 17 b) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as Especificações Técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação; f)Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 17 g) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 17 h) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 17 i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 17 j) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à contratação, manutenção, actualização e estudos estatísticos; e
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Planificação e Procurment dirigida por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 55
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Gestão de Contratos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar os contratos;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a execução pontual de contratos;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditoria;
Número ou marcador · p. 18 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 18 g) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 18 h) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação; e
Número ou marcador · p. 18 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XIII Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 18 Artigo 56
Texto do artigo · p. 18 (Funções e estrutura do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
Texto do artigo · p. 18 funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 18 d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes sobre as actividades do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 f) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir assessoria de imprensa ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover a actividade de interacção dos funcionários;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover o bom atendimento do público em geral;
Número ou marcador · p. 18 l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 m) Promover a boa imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 n) Assegurar o cumprimento das normas do Protocolo do Ministro; e
Número ou marcador · p. 18 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Comunicação e Marketing; e
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição dos Assuntos Protocolares.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 18 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 57
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Comunicação e Marketing)
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Comunicação eMarketing tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Conceber Implementar e monitorar o plano integrado de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o fluxo eficaz da comunicação interna, de forma vertical e horizontal;
Número ou marcador · p. 18 c) Coordenar a comunicação com o exterior;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a imagem institucional do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do Ministério aos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 f) Coordenar as actividades de Marketink e Publicidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 g) Coordenar a concepção, criação de símbolos e produção do material promocional para diferentes produtos e serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 h) Assegurar a gestão de conteúdos das plataformas de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 18 j) Apoiar tecnicamente ao Ministro, Vice-ministro, Secretaria Permanente e outros Quadros do Ministério na sua relação com os órgãos de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Comunicação Social e Marketing
Texto do artigo · p. 18 é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 58
Texto do artigo · p. 18 (Repartição dos Assuntos Protocolares)
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição dos Assuntos Protocolares tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Organizar as cerimónias oficiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a observância das práticas protocolares;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a recepção e acompanhamento das delegações estrangeiras de visita ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestar apoio protocolar a direcção do Ministério nos eventos organizados ou realizados dentro ou fora do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 e) Assegurar a deslocação em serviço dos quadros do Ministério, para dentro e fora do país bem como tratar dos respectivos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 18 f) Colaborar com as unidades orgânicas na aplicação de princípios de organização do espaço físico e decoração ambiental;
Número ou marcador · p. 18 g) Participar na elaboração dos programas indicativos de formação e capacitação dos oficiais de protocolo; e
Número ou marcador · p. 18 h) Aplicar ou estabelecer precedências em cumprimento da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição dos Assuntos Protocolares é dirigida por um
Texto do artigo · p. 19 Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Colectivos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 59
Texto do artigo · p. 19 (Colectivos do Ministério)
Número ou marcador · p. 19 1. No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 19 2. No Ministério da Indústria e Comércio funcionam ainda
Texto do artigo · p. 19 colectivos das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 60
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 19 c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 19 f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 19 h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 19 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 j) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 19 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 19 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 19 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 19 por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente República.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 61
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 19 c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 19 g) Promover troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 19 j) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 19 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 19 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 19 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 62
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Técnico: a)Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 19 e Comércio nas questões técnicas de especialidade do sector;
Número ou marcador · p. 20 b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos fundamentais de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos normativos relativos às áreas da indústria, comércio, prestação de serviços, bem como da administração pública em geral, com vista a sua harmonização interinstitucional;
Número ou marcador · p. 20 h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 20 i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 20 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 20 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 20 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 20 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 20 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 20 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 20 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 20 dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 63
Texto do artigo · p. 20 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 20 1. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre matérias inerentes à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução ao nível do Departamento e ou Repartição;
Número ou marcador · p. 20 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica respectiva;
Número ou marcador · p. 20 f) Estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 20 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o respectivo titular da unidade orgânica o convocar.
Número ou marcador · p. 20 3. O Colectivo das unidades orgânicas é composto pelos seus titulares, os Chefes dos Departamentos Centrais, os chefes de Repartições e respectivos técnicos, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 20 4. O titular da unidade pode, sempre que considere necessário
Texto do artigo · p. 20 convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Vi
Texto do artigo · p. 20 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 64
Texto do artigo · p. 20 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas, omissões e instruções práticas complementares decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Parágrafo · p. 20 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
  2. Número ou marcador, página 16: c) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
  3. Número ou marcador, página 16: d) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
  4. Número ou marcador, página 16: e) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 16: f) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
  6. Número ou marcador, página 16: g) Administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
  7. Número ou marcador, página 16: h) Assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
  8. Número ou marcador, página 16: i) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Indústria e Comércio;
  9. Número ou marcador, página 16: j) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
  10. Número ou marcador, página 17: k) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado; l)Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
  11. Número ou marcador, página 17: m) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
  12. Número ou marcador, página 17: n) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
  13. Número ou marcador, página 17: o) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério;
  14. Número ou marcador, página 17: p) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias; e
  15. Número ou marcador, página 17: q) Cumprir e fazer cumprir o prazo de resposta das petições.
  16. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal
  17. Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  18. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  19. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Abonos e Vencimento)
  20. Número ou marcador, página 17: 1. A Repartição de Abonos e Vencimento tem as seguintes funções:
  21. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos;
  22. Número ou marcador, página 17: b) Emitir a folha de vencimentos; c)Monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
  23. Número ou marcador, página 17: d) Preparar e coordenar com o Departamento de Administração e Finanças, o processo de pagamento de abonos e outros benefícios ao funcionário nas deslocações em missões de serviço;
  24. Número ou marcador, página 17: e) Emitir pareceres da cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
  25. Número ou marcador, página 17: f) Prestar assistência aos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas direcções provinciais na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
  26. Número ou marcador, página 17: g) Apresentar, mensalmente, o impacto orçamental; h)Processar e pagar vencimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  27. Número ou marcador, página 17: i) Emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  28. Número ou marcador, página 17: j) Requisitar fundos de salários;
  29. Número ou marcador, página 17: k) Processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
  30. Número ou marcador, página 17: l) Realizar as demais actividades superiormente emanadas.
  31. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Abonos e Vencimento é dirigida por um
  32. Texto do artigo, página 17: Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  33. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Departamento de Aquisições
  34. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  35. Texto do artigo, página 17: (Funções e estrutura do Departamento de Aquisições)
  36. Número ou marcador, página 17: 1. Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
  37. Texto do artigo, página 17: a)Assegurar o cumprimento do Regulamento de contratação de obras públicas e fornecimento de bens ao Estado;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
  39. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  40. Número ou marcador, página 17: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
  41. Número ou marcador, página 17: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  42. Número ou marcador, página 17: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  43. Número ou marcador, página 17: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  44. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  46. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Planificação e Procurment;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  49. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  50. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Procurment)
  51. Número ou marcador, página 17: 1. A Repartição de Planificação e Procurment tem as seguintes funções:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as Especificações Técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação; f)Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  57. Número ou marcador, página 17: g) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
  58. Número ou marcador, página 17: h) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  59. Número ou marcador, página 17: i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  60. Número ou marcador, página 17: j) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à contratação, manutenção, actualização e estudos estatísticos; e
  61. Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Planificação e Procurment dirigida por
  63. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  64. Número ou marcador, página 18: Artigo 55
  65. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
  66. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Gestão de Contratos tem as seguintes funções:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar os contratos;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a execução pontual de contratos;
  69. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  70. Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  71. Número ou marcador, página 18: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditoria;
  72. Número ou marcador, página 18: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  73. Número ou marcador, página 18: g) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  74. Número ou marcador, página 18: h) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação; e
  75. Número ou marcador, página 18: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo.
  76. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe
  77. Texto do artigo, página 18: de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  78. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XIII Departamento de Comunicação e Imagem
  79. Número ou marcador, página 18: Artigo 56
  80. Texto do artigo, página 18: (Funções e estrutura do Departamento de Comunicação e Imagem)
  81. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
  82. Texto do artigo, página 18: funções:
  83. Número ou marcador, página 18: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 18: b) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do Ministério;
  85. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
  86. Número ou marcador, página 18: d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  87. Número ou marcador, página 18: e) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes sobre as actividades do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  88. Número ou marcador, página 18: f) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  89. Número ou marcador, página 18: g) Garantir assessoria de imprensa ao Ministério;
  90. Número ou marcador, página 18: h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 18: i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  92. Número ou marcador, página 18: j) Promover a actividade de interacção dos funcionários;
  93. Número ou marcador, página 18: k) Promover o bom atendimento do público em geral;
  94. Número ou marcador, página 18: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 18: m) Promover a boa imagem do Ministério;
  96. Número ou marcador, página 18: n) Assegurar o cumprimento das normas do Protocolo do Ministro; e
  97. Número ou marcador, página 18: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
  99. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Comunicação e Marketing; e
  100. Número ou marcador, página 18: b) Repartição dos Assuntos Protocolares.
  101. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  102. Texto do artigo, página 18: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  103. Número ou marcador, página 18: Artigo 57
  104. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Comunicação e Marketing)
  105. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Comunicação eMarketing tem as seguintes funções:
  106. Número ou marcador, página 18: a) Conceber Implementar e monitorar o plano integrado de comunicação do Ministério;
  107. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o fluxo eficaz da comunicação interna, de forma vertical e horizontal;
  108. Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a comunicação com o exterior;
  109. Número ou marcador, página 18: d) Promover a imagem institucional do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do Ministério aos órgãos de comunicação social;
  111. Número ou marcador, página 18: f) Coordenar as actividades de Marketink e Publicidade do Ministério;
  112. Número ou marcador, página 18: g) Coordenar a concepção, criação de símbolos e produção do material promocional para diferentes produtos e serviços do Ministério;
  113. Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a gestão de conteúdos das plataformas de comunicação do Ministério;
  114. Número ou marcador, página 18: i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
  115. Número ou marcador, página 18: j) Apoiar tecnicamente ao Ministro, Vice-ministro, Secretaria Permanente e outros Quadros do Ministério na sua relação com os órgãos de Comunicação Social.
  116. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Comunicação Social e Marketing
  117. Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  118. Número ou marcador, página 18: Artigo 58
  119. Texto do artigo, página 18: (Repartição dos Assuntos Protocolares)
  120. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição dos Assuntos Protocolares tem as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Organizar as cerimónias oficiais do Ministério;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a observância das práticas protocolares;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a recepção e acompanhamento das delegações estrangeiras de visita ao Ministério;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Prestar apoio protocolar a direcção do Ministério nos eventos organizados ou realizados dentro ou fora do Ministério;
  125. Número ou marcador, página 18: e) Assegurar a deslocação em serviço dos quadros do Ministério, para dentro e fora do país bem como tratar dos respectivos procedimentos administrativos;
  126. Número ou marcador, página 18: f) Colaborar com as unidades orgânicas na aplicação de princípios de organização do espaço físico e decoração ambiental;
  127. Número ou marcador, página 18: g) Participar na elaboração dos programas indicativos de formação e capacitação dos oficiais de protocolo; e
  128. Número ou marcador, página 18: h) Aplicar ou estabelecer precedências em cumprimento da legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição dos Assuntos Protocolares é dirigida por um
  130. Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  131. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  132. Texto do artigo, página 19: Colectivos
  133. Número ou marcador, página 19: Artigo 59
  134. Texto do artigo, página 19: (Colectivos do Ministério)
  135. Número ou marcador, página 19: 1. No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes colectivos:
  136. Número ou marcador, página 19: a) Conselho Coordenador;
  137. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Consultivo; e
  138. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Técnico.
  139. Número ou marcador, página 19: 2. No Ministério da Indústria e Comércio funcionam ainda
  140. Texto do artigo, página 19: colectivos das unidades orgânicas.
  141. Número ou marcador, página 19: Artigo 60
  142. Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
  143. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  144. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério da Indústria e Comércio;
  145. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à sua melhoria;
  146. Número ou marcador, página 19: c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério;
  147. Número ou marcador, página 19: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  148. Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  149. Número ou marcador, página 19: f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  150. Número ou marcador, página 19: g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
  151. Número ou marcador, página 19: h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  152. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
  154. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
  155. Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
  156. Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
  157. Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
  158. Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
  159. Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  160. Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  161. Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  162. Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamento Centrais;
  163. Número ou marcador, página 19: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas da indústria e comércio;
  164. Número ou marcador, página 19: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  165. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  166. Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  167. Texto do artigo, página 19: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente República.
  168. Número ou marcador, página 19: Artigo 61
  169. Texto do artigo, página 19: (Conselho Consultivo)
  170. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 19: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  172. Número ou marcador, página 19: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
  173. Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  174. Número ou marcador, página 19: d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 19: e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 19: f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
  177. Número ou marcador, página 19: g) Promover troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério;
  178. Número ou marcador, página 19: h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  179. Número ou marcador, página 19: i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  180. Número ou marcador, página 19: j) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador.
  181. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  182. Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
  183. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
  184. Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
  185. Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
  186. Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
  187. Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
  188. Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  189. Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  190. Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  191. Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  192. Número ou marcador, página 19: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  193. Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
  194. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  195. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  196. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  197. Número ou marcador, página 19: Artigo 62
  198. Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico)
  199. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  200. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico: a)Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  201. Texto do artigo, página 19: e Comércio nas questões técnicas de especialidade do sector;
  202. Número ou marcador, página 20: b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos fundamentais de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  204. Número ou marcador, página 20: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  205. Número ou marcador, página 20: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  206. Número ou marcador, página 20: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  207. Número ou marcador, página 20: g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos normativos relativos às áreas da indústria, comércio, prestação de serviços, bem como da administração pública em geral, com vista a sua harmonização interinstitucional;
  208. Número ou marcador, página 20: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  209. Número ou marcador, página 20: i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  210. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  211. Número ou marcador, página 20: a) Secretário Permanente;
  212. Número ou marcador, página 20: b) Inspector-Geral Sectorial;
  213. Número ou marcador, página 20: c) Directores Nacionais;
  214. Número ou marcador, página 20: d) Assessores do Ministro;
  215. Número ou marcador, página 20: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  216. Número ou marcador, página 20: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  217. Número ou marcador, página 20: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  218. Número ou marcador, página 20: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  219. Número ou marcador, página 20: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  220. Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana e extraor-
  221. Texto do artigo, página 20: dinariamente sempre que necessário.
  222. Número ou marcador, página 20: Artigo 63
  223. Texto do artigo, página 20: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  224. Número ou marcador, página 20: 1. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
  225. Número ou marcador, página 20: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  226. Número ou marcador, página 20: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  227. Número ou marcador, página 20: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre matérias inerentes à actividade inspectiva;
  228. Número ou marcador, página 20: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução ao nível do Departamento e ou Repartição;
  229. Número ou marcador, página 20: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica respectiva;
  230. Número ou marcador, página 20: f) Estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  231. Número ou marcador, página 20: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o respectivo titular da unidade orgânica o convocar.
  232. Número ou marcador, página 20: 3. O Colectivo das unidades orgânicas é composto pelos seus titulares, os Chefes dos Departamentos Centrais, os chefes de Repartições e respectivos técnicos, conforme o caso.
  233. Número ou marcador, página 20: 4. O titular da unidade pode, sempre que considere necessário
  234. Texto do artigo, página 20: convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
  235. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Vi
  236. Texto do artigo, página 20: Disposições Finais
  237. Número ou marcador, página 20: Artigo 64
  238. Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e Omissões)
  239. Texto do artigo, página 20: As dúvidas, omissões e instruções práticas complementares decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  240. Parágrafo, página 20: Preço — 70,00 MT
  241. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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