I SÉRIE — n.º 60
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 60/2022
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 60
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2022: Cria Juízos Privativos das Execuções Fiscais nas Províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Niassa e Cabo Delgado. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 34/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação IP.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Juízos Privativos das Execuções Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criados Juízos Privativos das Execuções Fiscais nas Províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Niassa e Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Nampula exerce também a sua jurisdição na circunscrição geográfica fixada para as Direcções de Áreas Fiscais de Nacala e Angoche.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os processos executivos existentes e em curso nas Unidades de Cobrança das Províncias referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial transitam para os respectivos Juízos Privativos das Execuções Fiscais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC, IP), ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 2 do artigo 5, do Decreto n.o 90/2020, de 9 de Outubro que aprova o Estatuto Orgânico do INTIC, IP, o Ministro determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Dezembro de 2021. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC, IP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP, abreviadamente designado INTIC, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC, IP, tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representação, em qualquer parcela do
- Texto do artigo, página 2: território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INTIC, IP, é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
- Número ou marcador, página 2: 2. Tutela sectorial:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos objectivos específicos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto nos termos previstos no Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade; e
- Número ou marcador, página 2: l) propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias de orientação do Instituto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Tutela financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto no n.º 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controle do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos correntes ou a obrigação de reembolsos até 10 anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controle financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INTIC, IP, :
- Número ou marcador, página 2: a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência no sector das TIC;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a elaboração e implementação da política e estratégia de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 2: e) propor o quadro legal de protecção de dados pessoais;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a governação da Internet em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) licenciar os provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) auditar Sistemas de Informação (SI) e TIC em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM);
- Número ou marcador, página 2: k) fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: l) realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: m) exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM); e
- Número ou marcador, página 2: n) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TIC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC, IP)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC, IP :
- Número ou marcador, página 2: a) garantir o respeito e cumprimento da Lei e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar a proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas, dentro dos limites;
- Número ou marcador, página 2: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização de TIC;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 2: e) aplicar sanções decorrentes da Lei de Transacções Electrónicas e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na Lei de Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE);
- Número ou marcador, página 2: j) propor um quadro legal de protecção do consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 2: k) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- Número ou marcador, página 2: l) emitir pareceres sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- Número ou marcador, página 2: m) proceder à cobrança das taxas e multas;
- Número ou marcador, página 2: n) propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas;
- Número ou marcador, página 2: o) regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TIC;
- Número ou marcador, página 2: p) propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 3: q) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças no âmbito das TIC;
- Número ou marcador, página 3: r) realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de Sistemas de Informação (SI) e TIC;
- Número ou marcador, página 3: s) realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TIC em estreita coordenação com o órgão que superentende a actividade de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 3: t) realizar estudos das TIC e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade de Informação em Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: u) garantir a representação técnica do Governo em organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TIC.
- Número ou marcador, página 3: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC, IP, pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INTIC, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, Composição e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo e de gestão do INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório das actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas de relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social; e
- Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem no diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Presidente do Conselho de Admi- nistração:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INTIC, IP ;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Admi-nistração e assegurar o funcionamento regular do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INTIC, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação das receitas da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 3: i) representar o INTIC, IP, salvo quando a L ei ou estatuto exijam outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 3: j) conferir posse aos funcionários do INTIC, IP ;
- Número ou marcador, página 3: k) tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à ractificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente; e
- Número ou marcador, página 3: l) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 3: nas suas ausências ou impedimento, pelo Administrador por si designado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias com indicação da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração só delibera validamente com
- Texto do artigo, página 3: a presença de dois (2) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal, sempre que o Presidente do Conselho de Administração ou o Presidente do Conselho Fiscal o considerem conveniente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Administradores estão impedidos de votar sobre matérias em relação às quais se encontrem em conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nas reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas e rubricadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 4: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação pelos restantes membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Recurso)
- Texto do artigo, página 4: Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu Presidente e dos demais funcionários do INTIC, IP, no uso de poderes delegados, cabe recurso, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças, tutela sectorial e função pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
- Texto do artigo, página 4: trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de Certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INTIC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exame que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INTIC, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INTIC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta do INTIC, IP, às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INTIC, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INTIC, IP, e pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Dever de fundamentação)
- Texto do artigo, página 4: Os pareceres do Conselho Fiscal e os votos discordantes dos seus membros, são obrigatórios e devem ser fundamentados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, competências e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do INTIC, IP, através do qual faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, concernente a:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e ou ciclo programático;
- Número ou marcador, página 4: b) balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: c) Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros e especialistas de outras instituições.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas e operacionais do INTIC, IP, e é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos, orçamentos e metas do INTIC, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e emitir pareceres técnicos sobre a execução do plano e orçamento do INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos, personalidades públicas e privadas com domínio sobre as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 5: quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INTIC, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Regulação e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Licenciamento e Certificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Governação Digital;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Informática e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Regulação e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Regulação e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 5: d) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: f) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC;
- Número ou marcador, página 5: g) propor a ractificação de normas internacionais para a Certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
- Número ou marcador, página 5: h) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 5: i) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: j) estabelecer critérios de protecção de defesa do consumidor de produtos e serviços de TIC; e
- Número ou marcador, página 5: k) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Regulação e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Regulação e Fiscalização integra:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Regulação;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Regulação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Regulação:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 5: e) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: f) propor a ractificação de normas internacionais para a Certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
- Número ou marcador, página 6: g) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) estabelecer critérios de protecção e de defesa do consumidor de produtos e serviços de TIC; e
- Número ou marcador, página 6: i) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Regulação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC;
- Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar e supervisionar a adopção e cumprimento das políticas de segurança cibernética e protecção de dados pessoais;
- Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar e supervisionar o cumprimento do quadro de interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar auditorias, inspecção e testes às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar auditorias, inspecção e testes dos sistemas de informação e plataformas digitais de apoio a prestação de serviços electrónicos;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar auditorias às competências técnicas do pessoal que opera e administra sistemas de informação e plataformas digitais de prestação de serviços públicos; e
- Número ou marcador, página 6: h) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a fiscalização do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Licenciamento e Certificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Licenciamento e Certificação:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos dos provedores intermediários de serviços de TIC;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços de TIC;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 6: j) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos, serviços e profissionais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: k) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo país;
- Número ou marcador, página 6: l) propor princípios para acreditação de provedores de serviços de certificação digital e de certificado de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: m) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
- Número ou marcador, página 6: n) assegurar a certificação de centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 6: o) criar critérios de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologia de informação e comunicação incluído de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 6: p) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor; e
- Número ou marcador, página 6: q) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento e certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Licenciamento e Certificação é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Licenciamento e Certificação integra:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Certificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: e) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: g) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
- Número ou marcador, página 7: h) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 7: i) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Licenciamento é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Certificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Certificação:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar princípios e regras para o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) operacionalizar o Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) propor princípios para acreditação de provedores de serviço de certificação digital e de certificado de qualidade;
- Número ou marcador, página 7: d) prestar serviços de registo, credenciação e fiscalização no âmbito da certificação digital;
- Número ou marcador, página 7: e) credenciar Entidades Públicas e privadas na área de certificação digital;
- Número ou marcador, página 7: f) certificar os centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos e profissionais na área de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a adesão de Moçambique a sistemas, convenções e protocolos internacionais de certificação de produtos, sistemas e tecnologias no sector das TIC;
- Número ou marcador, página 7: i) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo País; e
- Número ou marcador, página 7: j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de certificação é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética
- Texto do artigo, página 7: e Protecção de Dados :
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combater incidentes de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar a Equipa Nacional de Resposta a Emergêcias Informáticas (CERT);
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecer e coordenar o funcionamento da Rede Nacional de CSIRTs;
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecer e coordenar o funcionamento do Centro Nacional de Operações de Segurança Cibernética (SOC Nacional);
- Número ou marcador, página 7: f) estabelecer o Observatório Nacional de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 7: g) estabelecer e gerir o Portal de Registo de Incidente Cibernéticos;
- Número ou marcador, página 7: h) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
- Número ou marcador, página 7: i) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: j) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: k) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento tecnológico na área da segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: l) assegurar a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores dos serviços digitais;
- Número ou marcador, página 7: m) propor directrizes para a Protecção de Dados Pessoais e da Privacidade;
- Número ou marcador, página 7: n) promover o conhecimento pelo cidadão de normas e das políticas públicas sobre protecção de dados pessoais e das medidas de segurança;
- Número ou marcador, página 7: o) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a Segurança Cibernética e Protecção de Dados; e
- Número ou marcador, página 7: p) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados é dirigido por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Segurança Cibernética integra:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Protecção de Dados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Segurança Cibernética)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Segurança Cibernética:
- Número ou marcador, página 7: a) criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combate a incidentes de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
- Número ou marcador, página 7: c) estabelecer e operacionalizar a Equipa Nacional de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores (CSIRT Nacional);
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecer e coordenar o funcionamento da Rede Nacional de CSIRTs;
- Número ou marcador, página 7: e) coordenar as equipas sectoriais de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores através do CSIRT Nacional;
- Número ou marcador, página 7: f) dinamizar acções de criação de Equipas Sectoriais de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores;
- Número ou marcador, página 7: g) estabelecer e coordenar o funcionamento do Centro Nacional de Operações de Segurança Cibernética (SOC Nacional);
- Número ou marcador, página 7: h) estabelecer e gerir o Observatório Nacional de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 7: i) estabelecer e gerir o Portal de Registo de Incidente Cibernéticos;
- Número ou marcador, página 8: j) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
- Número ou marcador, página 8: k) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 8: l) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 8: m) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento na área da segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 8: n) garantir a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores dos serviços digitais;
- Número ou marcador, página 8: o) avaliar continuamente o nível de maturidade da implementação de acções com vista a protecção do espaço cibernético no sector público;
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- Diploma Ministerial n.º 33/2022 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 34/2022 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR