I SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 60/2022

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Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas do INTIC, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 15 b) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, IP, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 c) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 d) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 16 e) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 16 f) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituem ainda receitas do INTIC, IP :
Número ou marcador · p. 16 a) a taxa de licenciamento e de registo no domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 16 b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços de transacções electrónicas; e
Número ou marcador · p. 16 c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas do INTIC, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 16 b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 16 c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Texto do artigo · p. 16 Constitui património afecto ao INTIC, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 16 b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais
Texto do artigo · p. 16 de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
Número ou marcador · p. 16 a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Número ou marcador · p. 16 b) esteja comprovada, por concurso público e a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
Número ou marcador · p. 16 c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
Número ou marcador · p. 16 d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público;
Número ou marcador · p. 16 e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 16 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP, regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
Número ou marcador · p. 16 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2 do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 16 obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 16 O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 16 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 16 de presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 16 (Coordenação Interinstitucional)
Número ou marcador · p. 16 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM, IP).
Número ou marcador · p. 16 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
Texto do artigo · p. 16 repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira e Patrimonial
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  3. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  4. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do INTIC, IP:
  5. Número ou marcador, página 15: a) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  6. Número ou marcador, página 15: b) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, IP, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
  7. Número ou marcador, página 16: c) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
  8. Número ou marcador, página 16: d) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  9. Número ou marcador, página 16: e) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  10. Número ou marcador, página 16: f) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  11. Número ou marcador, página 16: 2. Constituem ainda receitas do INTIC, IP :
  12. Número ou marcador, página 16: a) a taxa de licenciamento e de registo no domínio “.mz”;
  13. Número ou marcador, página 16: b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços de transacções electrónicas; e
  14. Número ou marcador, página 16: c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
  16. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  17. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas do INTIC, IP:
  18. Número ou marcador, página 16: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  19. Número ou marcador, página 16: b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  20. Número ou marcador, página 16: c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
  21. Número ou marcador, página 16: d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
  23. Texto do artigo, página 16: (Património)
  24. Texto do artigo, página 16: Constitui património afecto ao INTIC, IP:
  25. Número ou marcador, página 16: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  26. Número ou marcador, página 16: b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  27. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  28. Texto do artigo, página 16: Regime de Pessoal e Remuneratório
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  30. Texto do artigo, página 16: (Regime de Pessoal)
  31. Número ou marcador, página 16: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 16: 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais
  33. Texto do artigo, página 16: de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
  34. Número ou marcador, página 16: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  35. Número ou marcador, página 16: b) esteja comprovada, por concurso público e a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
  36. Número ou marcador, página 16: c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
  37. Número ou marcador, página 16: d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público;
  38. Número ou marcador, página 16: e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
  39. Número ou marcador, página 16: 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP, regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  40. Número ou marcador, página 16: 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
  41. Número ou marcador, página 16: 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2 do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
  42. Número ou marcador, página 16: 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo,
  43. Texto do artigo, página 16: obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  45. Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
  46. Texto do artigo, página 16: O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
  48. Texto do artigo, página 16: (Remuneração dos órgãos)
  49. Número ou marcador, página 16: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  50. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  51. Texto do artigo, página 16: de presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  53. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
  55. Texto do artigo, página 16: (Coordenação Interinstitucional)
  56. Número ou marcador, página 16: 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM, IP).
  57. Número ou marcador, página 16: 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
  58. Texto do artigo, página 16: repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
  59. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  60. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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