Deliberação n.º 69/CNE/2014
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Deliberação n.º 69/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 69/CNE/2014
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras uniformes de conduta a serem observadas pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, na sua actuação pública no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 61/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova o código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2009 e a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
- Texto do artigo, página 1: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta estabelece regras de ética a observar na actuação dos candidatos ao cargo para o qual concorrem, assim como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que promovem e sustentam as candidaturas às eleições.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: Constituem pressupostos fundamentais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) O processo eleitoral deve ser conduzido de forma íntegra, ordeira, pacífica, livre, justa, democrática e transparente;
- Número ou marcador, página 1: b) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos mesmos termos, gozam do direito
- Texto do artigo, página 2: de liberdade de reunião e de manifestação, ou outras formas de contacto com o eleitorado sem serem importunados por outras forças políticas, candidatos ou por agentes enviados por grupos adversários; c) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes têm, em igualdade de circunstâncias, o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com os critérios fixados na lei, no Regulamento do gozo do direito de Tempo de Antena e no Regulamento do Sorteio da Antena, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições em instrumento adequado;
- Número ou marcador, página 2: d) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem trabalhar no sentido de evitar e prevenir a violência política no decurso da campanha eleitoral, quer ela venha dos adversários, quer venha dos próprios partidos políticos e seja qual for a sua forma de manifestação;
- Número ou marcador, página 2: e) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem capacitar os seus mandatários, delegados de candidaturas, membros das mesas de voto indicados para o representar e seus membros, em geral, em legislação eleitoral, designadamente sobre o seu papel nas campanhas e propaganda política, função nos postos de recenseamento eleitoral, nas mesas de assembleia de votação e no apuramento dos resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 2: Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem abster-se de criar ou institucionalizar figuras jurídicas que a lei eleitoral não os reconhece nos postos de recenseamento e nas assembleias de voto, quer durante a campanha eleitoral, quer durante o recenseamento, votação ou apuramento dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Deveres e direitos gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem deveres gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar a Constituição da República de Moçambique, a lei eleitoral e demais legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: b) Respeitar o presente Código de Conduta, para além das normas gerais de ética e conduta social que se impõe para uma convivência social sã, designadamente o respeito mútuo, tolerância, diálogo e de uma maneira geral, adoptar uma postura e atitude que visa contribuir para a promoção de um ambiente de paz, harmonia, alegria, festa e solidariedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeitar as instituições do Estado, Municipais, da autoridade tradicional, os cidadãos e demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar no processo eleitoral de forma integra, pacífica, ordeira, democrática e transparente;
- Número ou marcador, página 2: e) Pugnar pela credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: f) Sensibilizar os seus correligionários, membros, simpatizantes e apoiantes para a realização de um processo eleitoral democrático genuíno e integro;
- Número ou marcador, página 2: g) Não obstruir, dificultar ou de qualquer forma impedir a realização das actividades de outros candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos proponentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Abster-se de promover actos de desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação ou a qualquer outra forma que ofende terceiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Comprometer-se a resolver por via do diálogo justo, honesto e sincero, com urbanidade, civismo, com respeito às diferenças políticas, sociais, económicas e culturais e contribuir para prevenir eventuais conflitos eleitorais e em tempo útil;
- Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com os órgãos eleitorais com vista a que o processo eleitoral seja livre, justo, transparente, pacífico, ordeiro e credível;
- Número ou marcador, página 2: k) Comprometer-se a respeitar os resultados eleitorais ou a recorrer às instâncias competentes para dirimir litígios eleitorais que possam ocorrer durante o recenseamento e processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: l) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, seus candidatos, representantes ou membros;
- Número ou marcador, página 2: m) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios de ética e deontologia eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: n) Não oferecer nem prometer qualquer tipo de suborno ou incentivo material a alguém com vista a levá-lo a:
- Número ou marcador, página 2: i) Juntar-se a um partido político ou a abandonar o partido em que se encontra filiado; ii) Participar ou não participar a uma reunião pública, marcha, manifestação, showmício ou outro evento público; iii) Votar ou não votar de uma certa maneira e para um certo sentido; e iv) Candidatar-se ou retirar a candidatura já proposta influenciar para alterar a sua posição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem direitos gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter assegurado as condições para que as actividades eleitorais se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter igualdade de oportunidade e tratamento em todos os recenseamentos e actos do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter assegurada as condições de segurança necessárias à realização dos actos eleitorais, sem qualquer discriminação;
- Número ou marcador, página 2: d) Gozar de igual oportunidade de acesso à cobertura jornalística por parte dos órgãos de comunicação social do sector público;
- Número ou marcador, página 2: e) Ter assegurada a igualdade de tratamento dos respectivos membros das mesas de voto, delegados e mandatários de candidatura;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar por escrito e em língua portuguesa, mas sempre de boa-fé, as reclamações e os recursos que considerem pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos
- Texto do artigo, página 2: e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o dever de colaboração com os órgãos eleitorais visando o normal desenvolvimento das actividades eleitorais.
- Texto do artigo, página 3: (Direitos específicos relativos à campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: São os seguintes os direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à campanha eleitoral:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser dotado de um fundo do orçamento do Estado para a realização da campanha eleitoral antes do início desta, nos casos em que a lei assim o determina;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar livremente a campanha e propaganda política eleitoral em qualquer lugar do território nacional ou círculo eleitoral de âmbito autárquico, provincial ou nacional, dentro dos limites da lei e do presente Código de Conduta;
- Número ou marcador, página 3: c) Gozar das mesmas oportunidades no que diz respeito ao acesso a lugares e edifícios públicos para fins eleitorais, para a promoção de campanha política e propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: d) Gozar de igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições oferecidas, realizar a campanha e propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: e) Gozar de igual oportunidade de acesso á cobertura de imprensa por parte dos órgãos do sector público;
- Número ou marcador, página 3: f) Utilizar o serviço público de radiodifusão sonora e visual, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Ter, nos termos do competente sorteio de tempos de antena, espaço para a promoção da campanha eleitoral no sector público da radiodifusão sonora e visual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Deveres relativos à campanha e propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm, nomeadamente, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Fornecer aos comando da Polícia da República de Moçambique o programa de actividade da campanha e propaganda eleitoral, incluindo as trajectórias das caravanas e locais de realização de eventos tais como espectáculos públicos e showmícios;
- Número ou marcador, página 3: b) Não plagiar símbolos, cores ou siglas de outros candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes registados, na realização da sua actividade política ou campanha eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: c) Abster-se de fazer propaganda política fora do período legalmente estabelecido;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder às solicitações e comunicações legais às autoridades administrativas competentes visando a segurança e protecção dos actos da campanha;
- Número ou marcador, página 3: e) Não usar linguagem susceptível de provocar violência durante o processo eleitoral ou a intimidação de outros partidos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, candidatos e eleitores;
- Número ou marcador, página 3: f) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros partidos, seus candidatos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, representantes ou membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Não incentivar o voto étnico, regional, rácico, religioso ou profissional ou outro que de alguma forma incentive ou promova a discriminação dos cidadãos eleitores, nem a destruição, sobreposição, roubo ou furto de
- Texto do artigo, página 3: material de propaganda eleitoral de outro candidato ou partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Não promover reclamações infundadas ou de má fé ou que de alguma forma promovam manobras dilatórias, comprometer o decurso normal do processo de votação, de apuramento ou de divulgação dos resultados parciais, intermédios ou gerais;
- Número ou marcador, página 3: i) Não usar os bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas na campanha e propaganda política eleitoral, salvo nos casos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 3: j) Não utilizar o tempo de antena proferindo palavras insultuosas ou injuriosas, nem apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, violência física ou verbal, à guerra, à injúria ou difamação em qualquer outra forma que ofende terceiros;
- Número ou marcador, página 3: k) Não rasgar cartazes, panfletos, bandeiras, documentos, folhetos ou qualquer outro meio de propaganda política pertencente a outros concorrentes;
- Número ou marcador, página 3: l) Providenciar aos seus membros e apoiantes a educação cívica eleitoral, particularmente sobre a campanha eleitoral e votação, em conformidade com a legislação eleitoral e o manual dos órgãos eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: m) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios enunciados neste código.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Direitos específicos relativos ao sufrágio)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à votação e ao apuramento dos resultados, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser informado, directamente ou através do respectivo mandatário, do local, data e hora de realização do sorteio das candidaturas;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar, querendo, a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo eleitoral antes da impressão definitiva dos boletins de voto;
- Número ou marcador, página 3: c) Indicar e submeter a lista nominal dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura para fiscalizarem as operações eleitorais no momento de recenseamento, votação e apuramento;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e intervir, através dos fiscais, delegados de candidatura, nas operações de recenseamento e actos eleitorais a nível do posto de recenseamento e da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar, através do mandatário, o apuramento dos resultados a nível distrital ou cidade, provincial e nacional, nos termos da lei e das deliberações da CNE atinentes à matéria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Deveres relativos ao sufrágio)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos candidatos, dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no âmbito da campanha eleitoral para a votação e do apuramento dos resultados eleitorais, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Não praticar quaisquer actos de intimidação, coacção física ou psicológica sobre qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 4: b) Não oferecer qualquer tipo de incentivo material com vista a levar o cidadão a votar a favor ou contra alguma candidatura ou lista;
- Número ou marcador, página 4: c) Não promover actos de desordem ou desobediência durante a votação ou perturbar o funcionamento normal da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 4: d) Não se intrometer nem perturbar o desenvolvimento normal dos actos eleitorais em todos os escalões.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Cumprimento da legislação eleitoral e do presente código)
- Texto do artigo, página 4: Todos os Partidos, Coligações de Partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem comprometer-se a cumprir escrupulosamente a legislação eleitoral em concordância com o presente código de conduta eleitoral e demais legislação aplicável nesta matéria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil e criminal)
- Texto do artigo, página 4: Os candidatos, partidos políticos, as coligações de partidos e grupos de cidadãos concorrentes não estão isentos de responsabilidade civil, administrativa ou criminal pelos actos por eles cometidos, ressalvado o regime de imunidade previsto na lei para os candidatos e delegados de candidatura.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que surgirem na observância do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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