Deliberação n.º 61/CNE/2013

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Deliberação n.º 61/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 61/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras uniformes de conduta a serem observados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos
Texto do artigo · p. 1 eleitores proponentes, na sua actuação pública no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 121/CNE/2008, de 1 de Novembro, que aprova o código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições Autárquicas de 19 de Novembro de 2008 e a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia onze
Texto do artigo · p. 1 de Outubro de dois mil e treze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições gerais e Autárquicas
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Código de Conduta estabelece regras de ética a observar na actuação dos candidatos ao cargo para o qual concorre, assim como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que promovem e sustentam as candidaturas às eleições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 Constituem pressupostos fundamentais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) O processo eleitoral deve ser conduzido de forma pacífica, livre, justa, democrática e transparente;
Número ou marcador · p. 1 b) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos mesmos termos, gozam do direito
Texto do artigo · p. 2 de liberdade de reunião e de manifestação, ou outras formas de contacto com o eleitorado sem serem importunados por outras forças políticas, candidatos ou por agentes enviados por grupos adversários; c) Todos os candidatos, Partidos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes têm, em igualdade de circunstâncias, o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com os critérios fixados na lei, no Regulamento do gozo do direito de Tempo de Antena e no Regulamento do Sorteio da Antena, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições em instrumento adequado;
Número ou marcador · p. 2 d) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem trabalhar no sentido de evitar e prevenir a violência política no decurso da campanha eleitoral, quer ela venha dos adversários, quer venha dos próprios partidos políticos;
Número ou marcador · p. 2 e) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem capacitar os seus mandatários, delegados de candidaturas e seus membros, em geral, em legislação eleitoral, designadamente sobre o seu papel e função nas mesas de recenseamento eleitoral e de votação;
Número ou marcador · p. 2 f) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem abster-se de criar ou institucionalizar figuras jurídicas que a lei eleitoral não os reconhece nos postos de recenseamento e nas assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Deveres e direitos gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem deveres gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar a Constituição da República de Moçambique, a lei eleitoral e demais legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar o presente Código de Conduta, para além das normas gerais de ética e conduta social que se impõe para uma convivência social sã, designadamente o respeito mútuo, tolerância, diálogo e de uma maneira geral, adoptar uma postura e atitude que visa contribuir para a promoção e educação cívica e patriótica;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeitar as instituições do Estado, Municipais, os cidadãos e demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar no processo eleitoral de forma pacífica, ordeira, democrática e transparente;
Número ou marcador · p. 2 e) Não obstruir, dificultar ou de qualquer forma impedir a realização das actividades de outros candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos proponentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Abster-se de promover actos de desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação ou a qualquer outra forma que ofende terceiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Comprometer-se a resolver por via do diálogo justo, honesto e sincero, com urbanidade, com respeito às diferenças políticas, sociais, económicas e culturais e contribuir para prevenir eventuais conflitos eleitorais e em tempo útil;
Número ou marcador · p. 2 h) Cooperar com os órgãos eleitorais com vista a que o processo eleitoral seja livre, justo, transparente, pacífica, ordeira e credível;
Número ou marcador · p. 2 i) Comprometer-se a respeitar os resultados eleitorais ou a recorrer às instâncias competentes para dirimir litígios eleitorais que possam ocorrer durante o recenseamento e processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 j) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, seus candidatos, representantes ou membros;
Número ou marcador · p. 2 k) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios de ética e deontologia eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 l) Não oferecer qualquer tipo de suborno ou incentivo material a alguém com vista a levá-lo a:
Número ou marcador · p. 2 i) Juntar-se a um partido político ou a abandonar o partido em que se encontra filiado; ii) Participar ou não participar a uma reunião pública, marcha, manifestação, comício ou outro evento público; iii) Votar ou não votar de uma certa maneira e para um certo sentido; e iv) Candidatar-se ou retirar a candidatura já proposta influenciar para alterar a sua posição.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem direitos gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter assegurado as condições para que as actividades eleitorais se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter igualdade de oportunidade e tratamento em todos os recenseamentos e actos do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter assegurada as condições de segurança necessárias à realização dos actos eleitorais, sem qualquer discriminação;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar de igual oportunidade de acesso à cobertura jornalística por parte dos órgãos de comunicação social do sector público;
Número ou marcador · p. 2 e) Ter assegurada a igualdade de tratamento dos respectivos delegados e mandatários de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar por escrito e em língua portuguesa, mas sempre de boa-fé, as reclamações e os recursos que considerem pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 3. Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos
Texto do artigo · p. 2 e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o dever de colaboração com os órgãos eleitorais visando o normal desenvolvimento das actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direitos específicos relativos à campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 2 São os seguintes os direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à campanha eleitoral:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser dotado de um fundo do orçamento do Estado para a realização da campanha eleitoral antes do início desta, nos casos em que a lei assim o determina;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar do território nacional ou círculo eleitoral de âmbito autárquico ou provincial, dentro dos limites da lei e do presente Código de Conduta;
Número ou marcador · p. 3 c) Gozar das mesmas oportunidades no que diz respeito ao acesso a lugares e edifícios públicos para fins eleitorais, para a promoção de campanha política e propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 d) Gozar de igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições oferecidas, realizar a campanha e propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 e) Gozar de igual oportunidade de acesso à cobertura de imprensa por parte dos órgãos do sector público;
Número ou marcador · p. 3 f) Utilizar o serviço público de radiodifusão sonora e visual, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Ter, nos termos do competente sorteio de tempos de antena, espaço para a promoção da campanha eleitoral no sector público da radiodifusão sonora e visual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Deveres relativos à campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 3 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm, nomeadamente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Não plagiar símbolos, cores ou siglas de outros partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes registados;
Número ou marcador · p. 3 b) Abster-se de fazer propaganda política fora do período legalmente estabelecido;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder às solicitações e comunicações legais às autoridades administrativas competentes visando a segurança e protecção dos actos da campanha;
Número ou marcador · p. 3 d) Não usar linguagem susceptível de provocar violência durante o processo eleitoral ou a intimidação de outros partidos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, candidatos e eleitores;
Número ou marcador · p. 3 e) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros partidos, seus candidatos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, representantes ou membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Não incentivar o voto étnico, regional, rácico, religioso ou profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Não promover reclamações infundadas ou de má-fé;
Número ou marcador · p. 3 h) Não usar os bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas na campanha eleitoral, salvo nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 3 i) Não utilizar o tempo de antena proferindo palavras insultuosas ou injuriosas, nem apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, violência física ou verbal, à guerra, à injúria ou difamação em qualquer outra forma que ofende terceiros;
Número ou marcador · p. 3 j) Não rasgar cartazes, panfletos, bandeiras, documentos, folhetos ou qualquer outro meio de propaganda política pertencente a outros concorrentes;
Número ou marcador · p. 3 k) Providenciar aos seus membros e apoiantes a educação cívica eleitoral, particularmente sobre a campanha eleitoral e votação, em conformidade com a legislação eleitoral e o manual dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 l) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios enunciados neste código.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Direitos específicos relativos ao sufrágio)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à votação e ao apuramento dos resultados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser informado, directamente ou através do respectivo mandatário, do local, data e hora de realização do sorteio das candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar, querendo, a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo eleitoral antes da impressão definitiva dos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Indicar e submeter a lista nominal dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura para fiscalizarem as operações eleitorais no momento de recenseamento, votação e apuramento;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar e intervir, através dos fiscais, delegados de candidatura, nas operações de recenseamento e actos eleitorais a nível do posto de recenseamento e da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar, através do mandatário, o apuramento dos resultados a nível distrital ou cidade, provincial e nacional, nos termos da lei e das deliberações da CNE atinentes à matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Deveres relativos ao sufrágio)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos candidatos, dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no âmbito da votação e do apuramento dos resultados eleitorais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Não praticar quaisquer actos de intimidação, coacção física ou psicológica sobre qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 3 b) Não oferecer qualquer tipo de incentivo material com vista a levar o cidadão a votar a favor ou contra alguma candidatura ou lista;
Número ou marcador · p. 3 c) Não promover actos de desordem ou desobediência durante a votação ou perturbar o funcionamento normal da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Não se intrometer nem perturbar o desenvolvimento normal dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 e) Não promover reclamações ou recursos infundados ou de má-fé.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Cumprimento da legislação eleitoral e do presente código)
Texto do artigo · p. 3 Todos os Partidos, Coligações de Partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem comprometer-se a cumprir escrupulosamente a legislação eleitoral em concordância com o presente código de conduta eleitoral e demais legislação aplicável nesta matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade civil e criminal)
Texto do artigo · p. 3 Os candidatos, partidos políticos, as coligações de partidos e grupos de cidadãos concorrentes não estão isentos de responsabilidade civil, administrativa ou criminal pelos actos por eles cometidos, ressalvado o regime de imunidade previsto na lei para os candidatos e delegados de candidatura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na observância do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 61/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras uniformes de conduta a serem observados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos
  4. Texto do artigo, página 1: eleitores proponentes, na sua actuação pública no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 121/CNE/2008, de 1 de Novembro, que aprova o código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições Autárquicas de 19 de Novembro de 2008 e a regulamentação anterior sobre a matéria.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia onze
  8. Texto do artigo, página 1: de Outubro de dois mil e treze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  9. Texto do artigo, página 1: Código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições gerais e Autárquicas
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta estabelece regras de ética a observar na actuação dos candidatos ao cargo para o qual concorre, assim como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que promovem e sustentam as candidaturas às eleições.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  15. Texto do artigo, página 1: Constituem pressupostos fundamentais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições os seguintes princípios gerais:
  16. Número ou marcador, página 1: a) O processo eleitoral deve ser conduzido de forma pacífica, livre, justa, democrática e transparente;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos mesmos termos, gozam do direito
  18. Texto do artigo, página 2: de liberdade de reunião e de manifestação, ou outras formas de contacto com o eleitorado sem serem importunados por outras forças políticas, candidatos ou por agentes enviados por grupos adversários; c) Todos os candidatos, Partidos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes têm, em igualdade de circunstâncias, o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com os critérios fixados na lei, no Regulamento do gozo do direito de Tempo de Antena e no Regulamento do Sorteio da Antena, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições em instrumento adequado;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem trabalhar no sentido de evitar e prevenir a violência política no decurso da campanha eleitoral, quer ela venha dos adversários, quer venha dos próprios partidos políticos;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem capacitar os seus mandatários, delegados de candidaturas e seus membros, em geral, em legislação eleitoral, designadamente sobre o seu papel e função nas mesas de recenseamento eleitoral e de votação;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem abster-se de criar ou institucionalizar figuras jurídicas que a lei eleitoral não os reconhece nos postos de recenseamento e nas assembleias de voto.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 2: (Deveres e direitos gerais)
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem deveres gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, os seguintes:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar a Constituição da República de Moçambique, a lei eleitoral e demais legislação vigente;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar o presente Código de Conduta, para além das normas gerais de ética e conduta social que se impõe para uma convivência social sã, designadamente o respeito mútuo, tolerância, diálogo e de uma maneira geral, adoptar uma postura e atitude que visa contribuir para a promoção e educação cívica e patriótica;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Respeitar as instituições do Estado, Municipais, os cidadãos e demais entidades públicas e privadas;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Participar no processo eleitoral de forma pacífica, ordeira, democrática e transparente;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Não obstruir, dificultar ou de qualquer forma impedir a realização das actividades de outros candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos proponentes;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de promover actos de desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação ou a qualquer outra forma que ofende terceiros;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Comprometer-se a resolver por via do diálogo justo, honesto e sincero, com urbanidade, com respeito às diferenças políticas, sociais, económicas e culturais e contribuir para prevenir eventuais conflitos eleitorais e em tempo útil;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Cooperar com os órgãos eleitorais com vista a que o processo eleitoral seja livre, justo, transparente, pacífica, ordeira e credível;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Comprometer-se a respeitar os resultados eleitorais ou a recorrer às instâncias competentes para dirimir litígios eleitorais que possam ocorrer durante o recenseamento e processo eleitoral;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, seus candidatos, representantes ou membros;
  35. Número ou marcador, página 2: k) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios de ética e deontologia eleitoral;
  36. Número ou marcador, página 2: l) Não oferecer qualquer tipo de suborno ou incentivo material a alguém com vista a levá-lo a:
  37. Número ou marcador, página 2: i) Juntar-se a um partido político ou a abandonar o partido em que se encontra filiado; ii) Participar ou não participar a uma reunião pública, marcha, manifestação, comício ou outro evento público; iii) Votar ou não votar de uma certa maneira e para um certo sentido; e iv) Candidatar-se ou retirar a candidatura já proposta influenciar para alterar a sua posição.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem direitos gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Ter assegurado as condições para que as actividades eleitorais se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Ter igualdade de oportunidade e tratamento em todos os recenseamentos e actos do processo eleitoral;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Ter assegurada as condições de segurança necessárias à realização dos actos eleitorais, sem qualquer discriminação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Gozar de igual oportunidade de acesso à cobertura jornalística por parte dos órgãos de comunicação social do sector público;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Ter assegurada a igualdade de tratamento dos respectivos delegados e mandatários de candidatura;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar por escrito e em língua portuguesa, mas sempre de boa-fé, as reclamações e os recursos que considerem pertinentes.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos
  46. Texto do artigo, página 2: e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o dever de colaboração com os órgãos eleitorais visando o normal desenvolvimento das actividades eleitorais.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Direitos específicos relativos à campanha eleitoral)
  49. Texto do artigo, página 2: São os seguintes os direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à campanha eleitoral:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Ser dotado de um fundo do orçamento do Estado para a realização da campanha eleitoral antes do início desta, nos casos em que a lei assim o determina;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar do território nacional ou círculo eleitoral de âmbito autárquico ou provincial, dentro dos limites da lei e do presente Código de Conduta;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Gozar das mesmas oportunidades no que diz respeito ao acesso a lugares e edifícios públicos para fins eleitorais, para a promoção de campanha política e propaganda eleitoral;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Gozar de igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições oferecidas, realizar a campanha e propaganda eleitoral;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Gozar de igual oportunidade de acesso à cobertura de imprensa por parte dos órgãos do sector público;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Utilizar o serviço público de radiodifusão sonora e visual, nos termos da lei;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Ter, nos termos do competente sorteio de tempos de antena, espaço para a promoção da campanha eleitoral no sector público da radiodifusão sonora e visual.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 3: (Deveres relativos à campanha eleitoral)
  59. Texto do artigo, página 3: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm, nomeadamente, os seguintes deveres:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Não plagiar símbolos, cores ou siglas de outros partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes registados;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Abster-se de fazer propaganda política fora do período legalmente estabelecido;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Proceder às solicitações e comunicações legais às autoridades administrativas competentes visando a segurança e protecção dos actos da campanha;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Não usar linguagem susceptível de provocar violência durante o processo eleitoral ou a intimidação de outros partidos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, candidatos e eleitores;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros partidos, seus candidatos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, representantes ou membros;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Não incentivar o voto étnico, regional, rácico, religioso ou profissional;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Não promover reclamações infundadas ou de má-fé;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Não usar os bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas na campanha eleitoral, salvo nos casos previstos na lei;
  68. Número ou marcador, página 3: i) Não utilizar o tempo de antena proferindo palavras insultuosas ou injuriosas, nem apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, violência física ou verbal, à guerra, à injúria ou difamação em qualquer outra forma que ofende terceiros;
  69. Número ou marcador, página 3: j) Não rasgar cartazes, panfletos, bandeiras, documentos, folhetos ou qualquer outro meio de propaganda política pertencente a outros concorrentes;
  70. Número ou marcador, página 3: k) Providenciar aos seus membros e apoiantes a educação cívica eleitoral, particularmente sobre a campanha eleitoral e votação, em conformidade com a legislação eleitoral e o manual dos órgãos eleitorais;
  71. Número ou marcador, página 3: l) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios enunciados neste código.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 3: (Direitos específicos relativos ao sufrágio)
  74. Texto do artigo, página 3: São direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à votação e ao apuramento dos resultados, os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Ser informado, directamente ou através do respectivo mandatário, do local, data e hora de realização do sorteio das candidaturas;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Verificar, querendo, a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo eleitoral antes da impressão definitiva dos boletins de voto;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Indicar e submeter a lista nominal dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura para fiscalizarem as operações eleitorais no momento de recenseamento, votação e apuramento;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e intervir, através dos fiscais, delegados de candidatura, nas operações de recenseamento e actos eleitorais a nível do posto de recenseamento e da mesa da assembleia de voto;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar, através do mandatário, o apuramento dos resultados a nível distrital ou cidade, provincial e nacional, nos termos da lei e das deliberações da CNE atinentes à matéria.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 3: (Deveres relativos ao sufrágio)
  82. Texto do artigo, página 3: São deveres dos candidatos, dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no âmbito da votação e do apuramento dos resultados eleitorais, os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Não praticar quaisquer actos de intimidação, coacção física ou psicológica sobre qualquer cidadão;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Não oferecer qualquer tipo de incentivo material com vista a levar o cidadão a votar a favor ou contra alguma candidatura ou lista;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Não promover actos de desordem ou desobediência durante a votação ou perturbar o funcionamento normal da assembleia de voto;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Não se intrometer nem perturbar o desenvolvimento normal dos actos eleitorais;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Não promover reclamações ou recursos infundados ou de má-fé.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 3: (Cumprimento da legislação eleitoral e do presente código)
  90. Texto do artigo, página 3: Todos os Partidos, Coligações de Partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem comprometer-se a cumprir escrupulosamente a legislação eleitoral em concordância com o presente código de conduta eleitoral e demais legislação aplicável nesta matéria.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade civil e criminal)
  93. Texto do artigo, página 3: Os candidatos, partidos políticos, as coligações de partidos e grupos de cidadãos concorrentes não estão isentos de responsabilidade civil, administrativa ou criminal pelos actos por eles cometidos, ressalvado o regime de imunidade previsto na lei para os candidatos e delegados de candidatura.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  96. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na observância do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
  97. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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