Resolução n.º 6/2013

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 6/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6 /2013
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ao contexto nacional, regional e internacional, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 65/96, de 10 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 12 de Julho de 2013. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, no quadro da Constituição e de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Conselho de Ministros planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externas e de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover as relações de amizade e cooperação com os povos;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a defesa dos interesses do Estado no plano internacional e dos cidadãos moçambicanos residentes no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover a paz e segurança internacional;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolver relações político-económicas, sociais, culturais e técnico-científicas com a comunidade internacional;
Número ou marcador · p. 1 e) Assegurar a harmonização das políticas de cooperação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 1 a) Desenvolver as relações de amizade e cooperação com outros Estados com base nos princípios de coexistência pacífica, de igualdade e de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial de não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
Número ou marcador · p. 1 b) Defender os interesses da República de Moçambique no exterior e prestar assistência consular a cidadãos nacionais e estrangeiros bem como aos agentes diplomáticos acreditados no País;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a observância das normas e práticas protocolares a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 2 d) Promover, coordenar e dirigir a cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus objectivos e atribuições o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Diplomática e consular;
Número ou marcador · p. 2 b) Relações externas, de cooperação regional, continental e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Área externa do Protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistência às comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 2 f) Desminagem;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoio aos refugiados;
Número ou marcador · p. 2 h) Mar e Fronteiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 1. A Nível Central:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção para África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção para Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção para Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção para Integração Regional e Continental;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção do Protocolo de Estado – área externa;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares;
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção de Estudos, Planificação e Informação;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Direcção dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 l) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 2 m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 2 2. A Nível de Representações no Exterior:
Número ou marcador · p. 2 a) Missões Diplomáticas; e
Número ou marcador · p. 2 b) Missões Consulares e Especiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Ordenador Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Instituto Nacional de Desminagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Instituto Nacional para as Comunidades no Exterior;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Instituição Tutelada)
Texto do artigo · p. 2 É instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de Política Externa o Instituto Nacional de Mar e Fronteiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar o cumprimento de leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar o cumprimento e modo de realização do plano de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 e) Verificar a assistência prestada a nacionais pelas áreas consulares das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar em processos de inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado
Texto do artigo · p. 2 por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção para a África e Médio Oriente)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção para a África e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 3 j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção para a África e Médio Oriente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção para a Ásia e Oceânia)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 3 j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da área de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção para a Ásia e Oceânia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção para a Europa e Américas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção para Europa e Américas, no seu domínio:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 3 j) Mobilizar na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral,;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras á República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção para a Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção para Integração Regional e Continental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção para Integração Regional e Continental:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros órgão centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outros sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais
Texto do artigo · p. 4 e Conferências:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros órgãos centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar, em coordenação com os sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 m) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção do Protocolo do Estado – área externa)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção do Protocolo – Área Externa:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a harmonia das Normas do Protocolo do Estado com a prática protocolar internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar as visitas do Presidente da República no exterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar as visitas de Chefes de Estado ou de Governo estrangeiros e de outras personalidades estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar apoio ao Corpo Diplomático e Consular acreditado na República de Moçambique no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a concessão de “Agrément” dos Altos- -Comissários e Embaixadores estrangeiros a acreditar no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a concessão de “Exequatur” dos Chefes de Missões Consulares a estabelecer no país;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar as cerimónias de apresentação de Cartas Credenciais dos novos Altos-Comissários e Embaixadores estrangeiros acreditados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 h) Solicitar e assegurar a concessão de “Agrément” dos Altos-Comissários e Embaixadores da República de Moçambique no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 i) Solicitar e assegurar a concessão de “Exequatur” dos Chefes das Missões Consulares moçambicanos no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a emissão da carta patente dos cônsules honorários de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 k) Assistir o Ministro que superintende a área da Política Externa nos processos de solicitação de Passaporte Diplomático e Passaporte de Serviço;
Número ou marcador · p. 5 l) Emitir vistos de entrada;
Número ou marcador · p. 5 m) Preparar as credenciais para as delegações oficiais que representem o Estado no exterior;
Número ou marcador · p. 5 n) Preparar a lista dos dias nacionais das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados na República de Moçambique, bem como o nível de representatividade do Governo;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir a preparação e publicação da lista diplomática, bem como a sua actualização regular;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção do Protocolo do Estado – área externa é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 5 e Consulares:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de direito internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
Número ou marcador · p. 5 b) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de adesão ou ratificação ao Ministro que superintende a área da Política Externa;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do direito internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar informação, quando solicitada, aos governos respectivos sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 j) Dirigir, orientar e controlar missões consulares, no exterior;
Número ou marcador · p. 5 k) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e diplomáticas acreditadas no país bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
Número ou marcador · p. 5 m) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
Número ou marcador · p. 5 n) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
Número ou marcador · p. 5 o) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como com o sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
Número ou marcador · p. 5 p) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 q) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 5 r) Emitir parecer sobre os processos de atribuição de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a Proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor, em coordenação com outras Direcções, órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a politica externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das instituições subordinadas e tutelados;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Direcções do Ministério e demais órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico, necessárias ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, o grau de realização e de impacto dos programas e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar, em coordenação com outras Direcções, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 l) Participar, em coordenação com os órgãos centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 m) Disseminar, em coordenação com órgãos centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
Número ou marcador · p. 6 o) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 6 q) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 r) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
Número ou marcador · p. 6 s) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e elaborar respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 6 j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 6 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Direcção dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo no domínio da administração e gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do pais;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 6 k) Propor, implementar e monitorar o plano estratégico de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor e implementar o plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar e orientar a afectação dos Funcionários do Estado e respectivas famílias nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 7 n) Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação administrativa, de actos oficiais e normativos e de jurisprudência;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Tramitar a emissão e recepção de pedidos de “agreement”;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a comunicação e relacionamento com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, e outras que o Ministro decida;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a articulação entre o Ministro e a Presidência da República, o Conselho de Ministros, Gabinete do Primeiro-Ministro e outros órgãos de soberania e demais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber, expedir, reproduzir, circular, arquivar com segurança, os documentos do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar o apoio protocolar ao Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 7 k) Assessorar sobre questões de carácter técnico e científico relativo à política externa e de cooperação internacional bem como sobre questões relativas ao desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro que superintende a área da Política Externa;
Número ou marcador · p. 7 m) Providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias periódicas relacionadas com a área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
Número ou marcador · p. 7 o) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
Número ou marcador · p. 7 p) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 r) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 s) Agendar e calendarizar entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social.
Número ou marcador · p. 7 t) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e assegurar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a ligação, articular e adoptar o funcionamento da rede informática do Ministério a rede electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a assistência técnica e a manutenção permanente do equipamento informático do Ministério e implementar medidas que visam a sua segurança;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir, elaborar, estudar, analisar e difundir normas gerais a adoptar no tratamento das TIC´s;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a manutenção e actualização permanente da página de internet do Ministério, interagindo com as unidades orgânicas do Ministério, incluindo as Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 7 g) Conceber, organizar, instalar e manter sistemas de gestão de base de dados;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na execução do plano de actividades do Ministério em tudo o que se refira a respectiva área de competência;
Número ou marcador · p. 7 i) Orientar e propor formação do pessoal do Ministério na área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 7 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 No Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual o Ministro que superintende a área da Política Externa coordena, planifica e controla as actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 i) Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 k) Chefes de Departamento Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 l) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro, em função das matérias a serem agendadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com a política externa e de cooperação internacional da República de Moçambique, com vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre aspectos políticos, diplomáticos e de cooperação relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações externas;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir parecer sobre o plano de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar o balanço periódico das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar a proposta do orçamento do Ministério bem como a sua execução; e
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro em função das matérias a serem agendadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 em cada 15 dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, sem prejuízo da prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, de dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico tem como função analisar e apresentar
Texto do artigo · p. 8 pareceres ou recomendações de carácter técnico, sobre planos, programas e projectos específicos do sector, visando o desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 i) Titulares de Instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos, na qualidade de convidados, designados pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem agendadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6 /2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ao contexto nacional, regional e internacional, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 65/96, de 10 de Julho.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  9. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 12 de Julho de 2013. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, no quadro da Constituição e de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Conselho de Ministros planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externas e de cooperação internacional.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação prossegue os seguintes objectivos:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Promover as relações de amizade e cooperação com os povos;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a defesa dos interesses do Estado no plano internacional e dos cidadãos moçambicanos residentes no estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Promover a paz e segurança internacional;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolver relações político-económicas, sociais, culturais e técnico-científicas com a comunidade internacional;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Assegurar a harmonização das políticas de cooperação.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver as relações de amizade e cooperação com outros Estados com base nos princípios de coexistência pacífica, de igualdade e de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial de não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Defender os interesses da República de Moçambique no exterior e prestar assistência consular a cidadãos nacionais e estrangeiros bem como aos agentes diplomáticos acreditados no País;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a observância das normas e práticas protocolares a nível nacional; e
  30. Número ou marcador, página 2: d) Promover, coordenar e dirigir a cooperação internacional.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
  33. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos e atribuições o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Diplomática e consular;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Relações externas, de cooperação regional, continental e internacional;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Tratados e acordos internacionais;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Área externa do Protocolo do Estado;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Assistência às comunidades moçambicanas no exterior;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Desminagem;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Apoio aos refugiados;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Mar e Fronteiras.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  46. Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação tem a seguinte estrutura:
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A Nível Central:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Direcção para África e Médio Oriente;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Direcção para Ásia e Oceânia;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Direcção para Europa e Américas;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Direcção para Integração Regional e Continental;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Direcção do Protocolo de Estado – área externa;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Estudos, Planificação e Informação;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Direcção de Administração e Finanças;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Direcção dos Recursos Humanos;
  59. Número ou marcador, página 2: l) Gabinete do Ministro; e
  60. Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A Nível de Representações no Exterior:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Missões Diplomáticas; e
  63. Número ou marcador, página 2: b) Missões Consulares e Especiais.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
  66. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Ordenador Nacional;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Instituto Nacional de Desminagem;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Instituto Nacional para as Comunidades no Exterior;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Instituição Tutelada)
  73. Texto do artigo, página 2: É instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de Política Externa o Instituto Nacional de Mar e Fronteiras.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Inspecção)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Verificar o cumprimento de leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Verificar o cumprimento e modo de realização do plano de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Verificar a assistência prestada a nacionais pelas áreas consulares das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Participar em processos de inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
  87. Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado
  89. Texto do artigo, página 2: por um Inspector-Geral Adjunto.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Direcção para a África e Médio Oriente)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção para a África e Médio Oriente:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  106. Número ou marcador, página 3: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  107. Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção para a África e Médio Oriente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Direcção para a Ásia e Oceânia)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral na área da sua jurisdição;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na área da sua jurisdição;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  122. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  123. Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique da sua área de jurisdição;
  124. Número ou marcador, página 3: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  125. Número ou marcador, página 3: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da área de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  126. Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção para a Ásia e Oceânia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Direcção para a Europa e Américas)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção para Europa e Américas, no seu domínio:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  140. Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  141. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral,;
  142. Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  143. Número ou marcador, página 3: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras á República de Moçambique;
  144. Número ou marcador, página 3: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  145. Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para a Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  148. Texto do artigo, página 4: (Direcção para Integração Regional e Continental)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para Integração Regional e Continental:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros órgão centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  158. Número ou marcador, página 4: i) Propor, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outros sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  159. Número ou marcador, página 4: j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais e continentais;
  160. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida
  162. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  164. Texto do artigo, página 4: (Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais
  166. Texto do artigo, página 4: e Conferências:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros órgãos centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar, em coordenação com os sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
  179. Número ou marcador, página 4: m) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
  180. Número ou marcador, página 4: n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais;
  181. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  184. Texto do artigo, página 4: (Direcção do Protocolo do Estado – área externa)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção do Protocolo – Área Externa:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a harmonia das Normas do Protocolo do Estado com a prática protocolar internacional;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Organizar as visitas do Presidente da República no exterior;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Organizar as visitas de Chefes de Estado ou de Governo estrangeiros e de outras personalidades estrangeiras;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio ao Corpo Diplomático e Consular acreditado na República de Moçambique no desempenho das suas funções;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a concessão de “Agrément” dos Altos- -Comissários e Embaixadores estrangeiros a acreditar no país;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a concessão de “Exequatur” dos Chefes de Missões Consulares a estabelecer no país;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Organizar as cerimónias de apresentação de Cartas Credenciais dos novos Altos-Comissários e Embaixadores estrangeiros acreditados em Moçambique;
  193. Número ou marcador, página 5: h) Solicitar e assegurar a concessão de “Agrément” dos Altos-Comissários e Embaixadores da República de Moçambique no estrangeiro;
  194. Número ou marcador, página 5: i) Solicitar e assegurar a concessão de “Exequatur” dos Chefes das Missões Consulares moçambicanos no estrangeiro;
  195. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a emissão da carta patente dos cônsules honorários de Moçambique;
  196. Número ou marcador, página 5: k) Assistir o Ministro que superintende a área da Política Externa nos processos de solicitação de Passaporte Diplomático e Passaporte de Serviço;
  197. Número ou marcador, página 5: l) Emitir vistos de entrada;
  198. Número ou marcador, página 5: m) Preparar as credenciais para as delegações oficiais que representem o Estado no exterior;
  199. Número ou marcador, página 5: n) Preparar a lista dos dias nacionais das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados na República de Moçambique, bem como o nível de representatividade do Governo;
  200. Número ou marcador, página 5: o) Garantir a preparação e publicação da lista diplomática, bem como a sua actualização regular;
  201. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção do Protocolo do Estado – área externa é dirigida
  203. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  205. Texto do artigo, página 5: (Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos
  207. Texto do artigo, página 5: e Consulares:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de direito internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de adesão ou ratificação ao Ministro que superintende a área da Política Externa;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do direito internacional;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil na área da sua jurisdição;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
  216. Número ou marcador, página 5: i) Prestar informação, quando solicitada, aos governos respectivos sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
  217. Número ou marcador, página 5: j) Dirigir, orientar e controlar missões consulares, no exterior;
  218. Número ou marcador, página 5: k) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de jurisdição;
  219. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e diplomáticas acreditadas no país bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
  220. Número ou marcador, página 5: m) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
  221. Número ou marcador, página 5: n) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
  222. Número ou marcador, página 5: o) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como com o sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
  223. Número ou marcador, página 5: p) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  224. Número ou marcador, página 5: q) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
  225. Número ou marcador, página 5: r) Emitir parecer sobre os processos de atribuição de nacionalidade moçambicana;
  226. Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  229. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a Proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Propor, em coordenação com outras Direcções, órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a politica externa e de cooperação internacional;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das instituições subordinadas e tutelados;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Direcções do Ministério e demais órgãos centrais do Estado;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
  238. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico, necessárias ao funcionamento do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 6: i) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  240. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, o grau de realização e de impacto dos programas e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
  241. Número ou marcador, página 6: k) Realizar, em coordenação com outras Direcções, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
  242. Número ou marcador, página 6: l) Participar, em coordenação com os órgãos centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  243. Número ou marcador, página 6: m) Disseminar, em coordenação com órgãos centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
  244. Número ou marcador, página 6: n) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
  245. Número ou marcador, página 6: o) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
  246. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  247. Número ou marcador, página 6: q) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
  248. Número ou marcador, página 6: r) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
  249. Número ou marcador, página 6: s) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida
  251. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  253. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Finanças)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e elaborar respectivos balanços;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  261. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
  264. Número ou marcador, página 6: j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
  265. Número ou marcador, página 6: k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  266. Número ou marcador, página 6: l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  267. Número ou marcador, página 6: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  268. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
  269. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  272. Texto do artigo, página 6: (Direcção dos Recursos Humanos)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção dos Recursos Humanos:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo no domínio da administração e gestão dos recursos humanos do Estado;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do pais;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  280. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
  282. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  283. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  284. Número ou marcador, página 6: k) Propor, implementar e monitorar o plano estratégico de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 6: l) Propor e implementar o plano de formação do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar e orientar a afectação dos Funcionários do Estado e respectivas famílias nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  287. Número ou marcador, página 7: n) Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação administrativa, de actos oficiais e normativos e de jurisprudência;
  288. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um
  290. Texto do artigo, página 7: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  291. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  292. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Garantir assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Secretariar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Gabinete do Ministro;
  297. Número ou marcador, página 7: d) Tramitar a emissão e recepção de pedidos de “agreement”;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a comunicação e relacionamento com o público e outras entidades;
  299. Número ou marcador, página 7: f) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, e outras que o Ministro decida;
  300. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a articulação entre o Ministro e a Presidência da República, o Conselho de Ministros, Gabinete do Primeiro-Ministro e outros órgãos de soberania e demais instituições públicas e privadas;
  301. Número ou marcador, página 7: h) Receber, expedir, reproduzir, circular, arquivar com segurança, os documentos do Gabinete do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 7: i) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro e Vice-Ministro;
  303. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar o apoio protocolar ao Ministro e Vice- -Ministro;
  304. Número ou marcador, página 7: k) Assessorar sobre questões de carácter técnico e científico relativo à política externa e de cooperação internacional bem como sobre questões relativas ao desenvolvimento institucional;
  305. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro que superintende a área da Política Externa;
  306. Número ou marcador, página 7: m) Providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias periódicas relacionadas com a área de actuação do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 7: n) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
  308. Número ou marcador, página 7: o) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
  309. Número ou marcador, página 7: p) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social;
  310. Número ou marcador, página 7: q) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
  311. Número ou marcador, página 7: r) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 7: s) Agendar e calendarizar entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social.
  313. Número ou marcador, página 7: t) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  316. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e assegurar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a ligação, articular e adoptar o funcionamento da rede informática do Ministério a rede electrónica do Governo;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a assistência técnica e a manutenção permanente do equipamento informático do Ministério e implementar medidas que visam a sua segurança;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Definir, elaborar, estudar, analisar e difundir normas gerais a adoptar no tratamento das TIC´s;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a manutenção e actualização permanente da página de internet do Ministério, interagindo com as unidades orgânicas do Ministério, incluindo as Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Conceber, organizar, instalar e manter sistemas de gestão de base de dados;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Participar na execução do plano de actividades do Ministério em tudo o que se refira a respectiva área de competência;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Orientar e propor formação do pessoal do Ministério na área das tecnologias de informação e comunicação;
  327. Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático; e
  328. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  330. Texto do artigo, página 7: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  332. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  334. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  335. Texto do artigo, página 7: No Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação funcionam os seguintes colectivos:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  340. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual o Ministro que superintende a área da Política Externa coordena, planifica e controla as actividades do Ministério.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Inspector-Geral Adjunto;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  351. Número ou marcador, página 7: i) Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares;
  352. Número ou marcador, página 8: j) Chefe de Gabinete;
  353. Número ou marcador, página 8: k) Chefes de Departamento Central Autónomos;
  354. Número ou marcador, página 8: l) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  355. Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro, em função das matérias a serem agendadas.
  356. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  357. Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  358. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  359. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com a política externa e de cooperação internacional da República de Moçambique, com vista a sua implementação;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre aspectos políticos, diplomáticos e de cooperação relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações externas;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir parecer sobre o plano de actividades do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar o balanço periódico das actividades do Ministério;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar a proposta do orçamento do Ministério bem como a sua execução; e
  366. Número ou marcador, página 8: f) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  374. Número ou marcador, página 8: g) Inspector Geral Adjunto
  375. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  376. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete;
  377. Número ou marcador, página 8: j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  378. Número ou marcador, página 8: k) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro em função das matérias a serem agendadas.
  380. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
  381. Texto do artigo, página 8: em cada 15 dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  383. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, sem prejuízo da prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, de dirigi-lo pessoalmente.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico tem como função analisar e apresentar
  386. Texto do artigo, página 8: pareceres ou recomendações de carácter técnico, sobre planos, programas e projectos específicos do sector, visando o desenvolvimento institucional.
  387. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Chefe de Gabinete;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  396. Número ou marcador, página 8: i) Titulares de Instituições tuteladas e subordinadas.
  397. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos, na qualidade de convidados, designados pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem agendadas.
  398. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  399. Texto do artigo, página 8: semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
  400. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.