Resolução n.º 6/2013

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Resolução n.º 6/2013

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Texto do artigo · p. 8 Representações no Exterior
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Formas de Representação)
Número ou marcador · p. 8 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
Número ou marcador · p. 8 a) Missões Diplomáticas;
Número ou marcador · p. 8 b) Missões Consulares e Especiais.
Número ou marcador · p. 8 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
Número ou marcador · p. 8 b) Representações Permanentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Delegações Permanentes.
Número ou marcador · p. 8 3. As Missões Consulares podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Consulados Gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Consulados;
Número ou marcador · p. 8 c) Agências consulares.
Número ou marcador · p. 8 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
Número ou marcador · p. 8 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
Texto do artigo · p. 8 regem-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Representações no Exterior
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  3. Texto do artigo, página 8: (Formas de Representação)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Missões Diplomáticas;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Missões Consulares e Especiais.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Representações Permanentes;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Delegações Permanentes.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. As Missões Consulares podem ser:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Consulados Gerais;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Consulados;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Agências consulares.
  15. Número ou marcador, página 8: 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
  16. Número ou marcador, página 8: 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
  17. Texto do artigo, página 8: regem-se por legislação específica.
  18. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  19. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  21. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  24. Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
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