I SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 63/2013
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- Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: i) Titulares de Instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos, na qualidade de convidados, designados pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem agendadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 8: semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Representações no Exterior
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Formas de Representação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
- Número ou marcador, página 8: a) Missões Diplomáticas;
- Número ou marcador, página 8: b) Missões Consulares e Especiais.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
- Número ou marcador, página 8: a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
- Número ou marcador, página 8: b) Representações Permanentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Delegações Permanentes.
- Número ou marcador, página 8: 3. As Missões Consulares podem ser:
- Número ou marcador, página 8: a) Consulados Gerais;
- Número ou marcador, página 8: b) Consulados;
- Número ou marcador, página 8: c) Agências consulares.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
- Número ou marcador, página 8: 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
- Texto do artigo, página 8: regem-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Parágrafo, página 8: Preço — 12,12 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 6/2013 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA