I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 63/2013

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Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 i) Titulares de Instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos, na qualidade de convidados, designados pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem agendadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Representações no Exterior
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Formas de Representação)
Número ou marcador · p. 8 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
Número ou marcador · p. 8 a) Missões Diplomáticas;
Número ou marcador · p. 8 b) Missões Consulares e Especiais.
Número ou marcador · p. 8 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
Número ou marcador · p. 8 b) Representações Permanentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Delegações Permanentes.
Número ou marcador · p. 8 3. As Missões Consulares podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Consulados Gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Consulados;
Número ou marcador · p. 8 c) Agências consulares.
Número ou marcador · p. 8 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
Número ou marcador · p. 8 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
Texto do artigo · p. 8 regem-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Parágrafo · p. 8 Preço — 12,12 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
  4. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  5. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  6. Número ou marcador, página 8: g) Chefe de Gabinete;
  7. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  8. Número ou marcador, página 8: i) Titulares de Instituições tuteladas e subordinadas.
  9. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos, na qualidade de convidados, designados pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem agendadas.
  10. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  11. Texto do artigo, página 8: semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  13. Texto do artigo, página 8: Representações no Exterior
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  15. Texto do artigo, página 8: (Formas de Representação)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Missões Diplomáticas;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Missões Consulares e Especiais.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Representações Permanentes;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Delegações Permanentes.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. As Missões Consulares podem ser:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Consulados Gerais;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Consulados;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Agências consulares.
  27. Número ou marcador, página 8: 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
  28. Número ou marcador, página 8: 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
  29. Texto do artigo, página 8: regem-se por legislação específica.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  31. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  33. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  34. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  36. Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
  37. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Política Externa submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  38. Parágrafo, página 8: Preço — 12,12 MT
  39. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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