I SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 63/2014
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| Função actual | Tempo de serviço na função actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|
| Inspector Superior | Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos | Inspector Superior Administrativo C | 13 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
| Inspector Administrativo | Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos | Inspector Superior Administrativo D | 13 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
| Inspector Técnico | Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos | Inspector Técnico Administrativo C | 77 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 7 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 63
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: M DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e das Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 112/2014: Reajusta o subsídio das autoridades comunitárias e revoga os Diplomas Ministeriais n.º 222/2009, de 17 de Setembro e n.º 111/2010, de 28 de Junho. Ministério da Mulher e da Acção Social: Diploma Ministerial n.º 113/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno Tipo das Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública
- Título de secção, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Rectifica os critérios de enquadramento das Funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico nas Carreiras de Actividade de Fiscalização Administrativa.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 112/2014
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o subsídio pago às Autoridades Comunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 35/2012, de 5 de Outubro, os Ministros da Administração Estatal e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reajustado o subsídio das autoridades comunitárias nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: a) Primeiro escalão: 550 Meticais por mês;
- Número ou marcador, página 1: b) Segundo escalão: 350 Meticais por mês;
- Número ou marcador, página 1: c) Terceiro escalão: 200 Meticais por mês.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os Diplomas Ministeriais n.º 222/2009, de 17 de Setembro, e n.º 111/2010, de 28 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma retroage a 1 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Janeiro de 2014. — Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua. — Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 113/2014
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer e definir em Regulamento Interno, a natureza e funções gerais, bem como a estrutura de funcionamento e organização das Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social pela Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno Tipo das Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 24 de Abril de 2014. – A Ministra da Mulher e da Acção Social,Iolanda Maria Pedro Campos Cintura Seuane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno Tipo das Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, abreviadamente designada por DPMAS, é o órgão local do Estado para direcção, planificação e coordenação das áreas da mulher e da acção social ao nível da província.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social tem como objectivo assegurar a implementação dos princípios, objectivos, políticas e prioridades definidas pelo Governo, no âmbito da emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social ao nível local, segundo as atribuições e competências que constam da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, dos Órgãos Locais do Estado (LOLE) e do Decreto Presidencial n.º 19/2005, de 31 de Março.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções Gerais e Divisão Interna
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social:
- Texto do artigo, página 2: a) Implementar as políticas e os programas centralmente definidos, com base nas orientações, necessidades e possibilidades locais nas áreas da Mulher e da Acção Social;
- Texto do artigo, página 2: b) Promover a assistência social aos grupos alvo mais vulneráveis;
- Texto do artigo, página 2: c) Promover a assistência psico-social e o bem-estar da família;
- Texto do artigo, página 2: d) Gerir os centros infantis públicos ao nível da Província;
- Texto do artigo, página 2: e) Coordenar e controlar as actividades e programas implementadas pelas Delegações do INAS, unidades sociais, centros infantis privados e por outros órgãos do Governo, Organizações Não-Governamentais que actuam na área da mulher e acção social, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Texto do artigo, página 2: f) Coordenar o processo de planificação e harmonização dos planos e balanços da DPMAS e Delegações do INAS;
- Texto do artigo, página 2: g) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de articulação e coordenação;
- Texto do artigo, página 2: h) Promover e executar acções de capacitação de nível local, em coordenação com o Órgão Central do Ministério e envolvimento de Parceiros de cooperação;
- Texto do artigo, página 2: i) Angariar recursos financeiros e matérias destinados à implementação dos programas do Sector;
- Texto do artigo, página 2: j) Promover a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso a bens e serviço à disposição na sociedade;
- Texto do artigo, página 2: k) Promover a integração das relações de género nos planos e programas de desenvolvimento da província;
- Texto do artigo, página 2: l) Receber, compilar e fornecer regularmente informações aos órgãos competentes, segundo os procedimentos legais estabelecidos;
- Texto do artigo, página 2: m) Administrar e gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos a DPMAS, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 2: n) Mapear as ONGs que operam na província e as suas actividades na área da mulher e da acção social;
- Texto do artigo, página 2: o) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Divisão Interna)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: 1. Direcção
- Texto do artigo, página 2: 2. Inspecção, que se subdivide em:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Inspecção Técnica Específica;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Inspecção Administrativa.
- Texto do artigo, página 2: 3. Departamento da Mulher e Género;
- Texto do artigo, página 2: 4. Departamento da Acção Social, que se subdivide em:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição dos Assuntos da Criança;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição dos Assuntos da Deficiência;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição dos Assuntos do Idoso.
- Texto do artigo, página 2: 5. Departamento de Planificação, subdividido em:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Planificação e Estatística;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Relações Públicas e Divulgação.
- Texto do artigo, página 2: 6. Departamento de Recursos Humanos, subdividido em;
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Formação.
- Texto do artigo, página 2: 7. Repartição de Administração e Finanças, que se subdivide
- Texto do artigo, página 2: em:
- Texto do artigo, página 2: a) Secção de Finanças e Contabilidade;
- Texto do artigo, página 2: b) Secção de Património e Aprovisionamento;
- Texto do artigo, página 2: c) Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Objectivos e Funções da Estruturas
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Direcção
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção tem por objectivo essencial dirigir e coordenar as actividades da Direcção Provincial, garantido a realização das suas funções e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores e emanadas.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: 1. As funções da Direcção são realizadas pelo Director Provincial, podendo ser coadjuvado por um Director Provincial adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social, ouvido o governador Provincial.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Director Provincial subordina-se ao governador Provincial.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao governador e governo Provincial.
- Texto do artigo, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director Provincial observa as orientações técnicas e metodológicas do órgão central que superintende o sector da mulher e da acção social.
- Texto do artigo, página 2: 5. O Director Provincial presta informação sobre os aspectos
- Texto do artigo, página 2: fundamentais da sua actividade ao Ministro que superintende o sector da mulher e da acção social.
- Texto do artigo, página 2: São funções do Director Provincial:
- Texto do artigo, página 2: a) Zelar pelo cumprimento cabal e eficaz das actividades acometidas à Direcção Provincial, pelo respectivo Governo Provincial e Direcção do Ministério, em conformidade com os programas e planos de actividades;
- Texto do artigo, página 2: b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Texto do artigo, página 2: c) Fornecer informações ou relactórios periódicos, ao Governo Provincial e Ministério que superintende a área da Mulher e da Acção Social, sobre a implementação dos projectos e programas em curso na Província;
- Texto do artigo, página 2: d) Supervisar e monitorar as actividades das instituições subordinadas ao Ministério que superintende a área da Mulher e da Acção Social com representação na Província;
- Texto do artigo, página 2: e) Representar a Direcção Provincial nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins do sector da mulher e da acção social, quando solicitado ou se ache pertinente;
- Texto do artigo, página 2: f) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Inspecção
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: A Inspecção tem por objectivo essencial verificar e fiscalizar a aplicação das normas específicas e gerais nas áreas da mulher e da acção social na província, em conformidade com os instrumentos e instruções legais emanadas dos órgãos e das entidades competentes.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: As funções da Inspecção são melhor desenvolvidos ao nível das repartições de Inspecção Técnica Específica e Inspecção Administrativa.
- Texto do artigo, página 3: 1. Repartição de Inspecção Técnica Específica:
- Texto do artigo, página 3: a) Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, Delegações do INAS, Unidades Sociais, centros infantis e instituições privadas que realizam actividades nas áreas da mulher, do género e da acção social e formular propostas para sua melhoria;
- Texto do artigo, página 3: b) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para as áreas da mulher, do género e da acção social;
- Texto do artigo, página 3: c) Garantir que as actividades dos técnicos afectos à DPMAS, Delegações do INAS e Unidades Sociais respeitem os princípios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
- Texto do artigo, página 3: d) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 3: 2. Repartição de Inspecção Administrativa:
- Texto do artigo, página 3: a) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos administrativos e financeiros de gestão das unidades orgânicas, Delegações do INAS, Unidades Sociais, centros infantis e instituições privadas que realizam actividades do âmbito da DPMAS e formular propostas para a sua melhoria;
- Texto do artigo, página 3: b) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral nas Unidades Orgânicas, Delegações do INAS e Unidades Sociais;
- Texto do artigo, página 3: c) Apreciar planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e o regulamento da DPMAS;
- Texto do artigo, página 3: d) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos da DPMAS e Delegações do INAS;
- Texto do artigo, página 3: e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Departamento da Mulher e Género
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento da Mulher e Género tem por objectivo fundamental garantir a implementação dos programas relacionados com a mulher e famílias vulneráveis, com o envolvimento da sociedade civil e dos cidadãos em geral, bem como, promover a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidade entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços à disposição na sociedade.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: As funções do Departamento da Mulher e Género fundamentamse pela coordenação de acções com vista a garantia da emancipação e desenvolvimento da mulher em todos sentidos, salvaguardando a observância da equidade de igualdade de género nas relações sociais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: a) Manter o conhecimento e/ou informação da situação da mulher e da família, através da obtenção de dados de diferentes fontes e alimentar uma base de dados actualizada;
- Texto do artigo, página 3: b) Implementar programas de acção destinados à melhoria das condições de vida das mulheres vulneráveis, em coordenação com os demais intervenientes;
- Texto do artigo, página 3: c) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção dos direitos da mulher, incluindo a sensibilização sobre o combate à violência contra a mulher;
- Texto do artigo, página 3: d) Promover uma maior participação da mulher em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
- Texto do artigo, página 3: e) Implementar acções que levem à consolidação e estabilidade da família;
- Texto do artigo, página 3: f) Implementar, em coordenação com os sectores afins, as políticas e estratégias para a área da mulher;
- Texto do artigo, página 3: g) Implementar programas que elevem a consciência da sociedade sobre a situação da mulher e da rapariga, levando-a a liderar o processo da sua emancipação e envolvimento;
- Texto do artigo, página 3: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
- Texto do artigo, página 3: i) Participar na divulgação e disseminação de informação, incluindo instrumentos nacionais e internacionais em prol da igualdade de género;
- Texto do artigo, página 3: j) Promover e participar na produção de programas e material de informação, educação e comunicação (IEC), estimulando homens e mulheres, rapazes e raparigas a respeitarem os direitos da rapariga e da mulher, bem como os direitos humanos;
- Texto do artigo, página 3: k) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre género para alimentar os conteúdos sobre o género nos planos sectórias;
- Texto do artigo, página 3: l) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição na sociedade;
- Texto do artigo, página 3: m) Assegurar a integração da perspectiva de género nos processos de planificação da província;
- Texto do artigo, página 3: n) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO IV Departamento de Acção social
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento da Acção Social tem por objectivo fundamental garantir a implementação dos programas destinados ao apoio e assistência à criança, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, através da coordenação das acções das organizações que intervêm na área da acção social e do envolvimento da comunidade e da sociedade em geral.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: As funções do Departamento da Acção Social são melhor desenvolvidas ao nível das respectivas repartições e consistem na coordenação de acções com vista a implementação dos programas de atendimento às camadas da população que vivem abaixo da linha de pobreza e/ou com deficiência, idosos e crianças, promovendo o cumprimento dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 4: 1. Repartição dos Assuntos da Criança:
- Texto do artigo, página 4: a) Coordenar com as organizações públicas e privadas a implementação dos programas de atendimento à criança, de acordo com as políticas superiormente definidas e controlar o seu desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 4: b) Estimular e coordenar as acções de apoio e atendimento à criança em situação difícil;
- Texto do artigo, página 4: c) Implementar programas orientados à prevenção dos fenómenos sociais nocivos, tais como os da criança na e da rua; prostituição infantil e abuso sexual de menores e da criança abandonada, entre outros que obstam ao seu desenvolvimento são e harmonioso;
- Texto do artigo, página 4: d) Implementar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família em prol do desenvolvimento da criança;
- Texto do artigo, página 4: e) Implementar os planos e programas definidos para a área da criança;
- Texto do artigo, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Texto do artigo, página 4: g) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
- Texto do artigo, página 4: h) Supervisionar os infantários e centros de acolhimento à criança;
- Texto do artigo, página 4: i) Promover e realizar acções de capacitação do pessoal dos infantários, centros de acolhimento e centros infantis públicos e privados;
- Texto do artigo, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 4: 2. Repartição dos Assuntos da Deficiência:
- Texto do artigo, página 4: a) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento às pessoas com deficiência, baseadas nas proporias comunidades, dando apoio técnico necessário;
- Texto do artigo, página 4: b) Implementar programas de educação pública dirigidos à promoção do estatuto social da pessoa com deficiência e à protecção dos seus direitos;
- Texto do artigo, página 4: c) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa com deficiência na actual conjuntura do país;
- Texto do artigo, página 4: d) Estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência, para permitir a sua melhor participação na defesa dos seus direitos;
- Texto do artigo, página 4: e) Cumprir e fazer cumprir os planos, normas e metodologias de trabalho definidos para a área da deficiência ao nível da província;
- Texto do artigo, página 4: f) Colaborar com as organizações governamentais e nãogovernamentais na implementação e controlo dos programas de promoção do combate à violência, de acordo com as políticas definidas;
- Texto do artigo, página 4: g) Estimular as iniciativas comunitárias de combate à violência contra as pessoas com deficiência;
- Texto do artigo, página 4: h) Implementar e controlar programas de intervenção social e de reabilitação psico-social das vítimas da violência;
- Texto do artigo, página 4: i) Supervisionar as unidades que prestam assistência às pessoas com deficiência;
- Texto do artigo, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 4: 3. Repartição dos Assuntos do Idoso:
- Texto do artigo, página 4: a) Colaborar com as organizações governamentais e nãogovernamentais na implementação e controlo dos programas de apoio à pessoa idosa, de acordo com as políticas definidas;
- Texto do artigo, página 4: b) Promover iniciativas comunitárias de integração da pessoa idosa na família e na comunidade, oferecendo a necessária assistência técnica;
- Texto do artigo, página 4: c) Implementar programas de educação pública, visando a valorização do papel da pessoa idosa na sociedade e a sua reintegração social;
- Texto do artigo, página 4: d) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa idosa, na actual conjuntura do país;
- Texto do artigo, página 4: e) Implementar os planos definidos para a área da pessoa idosa;
- Texto do artigo, página 4: f) Promover e realizar a capacitação dos funcionários afectos às unidades sociais visando a correcta aplicação das normas e metodologias de gestão e funcionamento dessas instituições;
- Texto do artigo, página 4: g) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da pessoa idosa;
- Texto do artigo, página 4: h) Supervisionar a aplicação das normas e metodologias de gestão e funcionamento das unidades sociais dependentes do Ministério e de outras instituições públicas ou privadas;
- Texto do artigo, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO V Departamento de Planificação
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Planificação tem por objectivos fundamentais centralizar o processo de planificação e estatística das áreas da mulher e da acção social na província, bem como, avaliar periodicamente os programas levados a cabo nestes âmbitos, e ainda, estabelecer acordos de parceria com outras organizações e instituições governamentais e não-governamentais que actuam na área social;
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: As funções do Departamento de Planificação são melhor desenvolvidas ao nível das respectivas repartições e consistem na coordenação de acções com vista a centralização e harmonização do processo de planificação, monitoria e avaliação das acções em prol dos grupos alvo do sector.
- Texto do artigo, página 4: 1. Repartição de Planificação e Estatística:
- Texto do artigo, página 4: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamento do Sector ao nível da província;
- Texto do artigo, página 4: b) Produzir os balanços periódicos do desempenho do Sector ao nível da província e submete-los às estruturas competentes;
- Texto do artigo, página 4: c) Implementar e fazer cumprir a metodologia de controlo da execução do plano e do orçamento centralmente definida;
- Texto do artigo, página 4: d) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitada e fornecimento de equipamento; e)Coordenar a implementação dos projectos de investimento na província;
- Texto do artigo, página 4: f) Efectuar o controlo da execução física e financeira das despesas relacionadas com projectos de investimento nas suas diferentes fases;
- Texto do artigo, página 5: g) Recolher a informação estatística referente à província, aluz das orientações centralmente definidas, dentro dos prazos estabelecidos;
- Texto do artigo, página 5: h) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre a situação dos grupos alvo e programas em curso na província, em conformidade com as normas e metodologias centralmente definidas;
- Texto do artigo, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 5: 2. Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 5: a) Elaborar propostas do sistema de Monitoria e Avaliação de âmbito de actuação na província;
- Texto do artigo, página 5: b) Elaborar e implementar o plano anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 5: c) Garantir que os relatórios de Monitoria e Avaliação contenham dados sobre o desempenho direcionado aos grupos alvo e emitir propostas de recomendações sobre a implementação dos programas e projectos implementados na província;
- Texto do artigo, página 5: d) Coordenar actividades dos pontos focais de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 5: e) Propor capacitações na área de Monitoria e Avaliação e outras relacionadas com o trabalho;
- Texto do artigo, página 5: f) Realizar visita de monitoria dos programas e projectos implementados ao nível da província;
- Texto do artigo, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior;
- Texto do artigo, página 5: 3. Repartição de Relações Públicas e Divulgação:
- Texto do artigo, página 5: a) Preparar, promover e realizar, em articulação com as outras repartições, campanhas de sensibilização e educação pública destinadas a apoiar e facilitar a implementação e desenvolvimento dos programas levados a cabo na província, no âmbito da Mulher e da Acção Social;
- Texto do artigo, página 5: b) Elaborar e divulgar o material educativo e informativo destinado à promoção e defesa dos direitos dos grupos alvo do Ministério;
- Texto do artigo, página 5: c) Acompanhar, apoiar e divulgar o trabalho realizado pelas organizações não-governamentais e outras entidades que apoiam os grupos alvo do Ministério e criar condições para que a sociedade civil em geral contribua na materialização dos objectivos do Sector;
- Texto do artigo, página 5: d) Emitir pareceres relativos ao processo de reconhecimento de organizações não-governamentais de nível local que actuam nas áreas da Mulher e da Acção Social;
- Texto do artigo, página 5: e) Preparar e monitorar acordos de parceria com as organizações locais que actuam nas áreas da Mulher e da Acção Social;
- Texto do artigo, página 5: f) Acompanhar o processo de execução dos acordos, programas e projectos de cooperação das áreas da Mulher e da Acção Social na província;
- Texto do artigo, página 5: g) Facilitar e coordenar o relacionamento e a interação entre as organizações que actuam nas áreas da Mulher e da Acção social na província;
- Texto do artigo, página 5: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO IV Departamento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Recursos Humanos tem por objectivo realizar a administração e gestão dos recursos humanos afectos
- Texto do artigo, página 5: à Direcção Provincial, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como orientar a formação do pessoal em conformidade com o plano previamente definido e normas metodológicas vigentes e, ainda, oferecer o apoio necessário às Delegações do INAS na província em matéria de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Texto do artigo, página 5: As funções do Departamento de Recursos Humanos são melhor desenvolvidas ao nível das respectivas repartições e consistem na coordenação de acções com vista a uma melhor administração e gestão dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial, garantido maior desempenho das actividades por parte dos funcionários e agentes afectos a direcção Provincial e o cumprimento dos direitos previstos no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação complementar;
- Texto do artigo, página 5: 1. Repartição de administração e Gestão de Pessoal:
- Texto do artigo, página 5: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço, pensões, subsídios e bónus dos funcionários;
- Texto do artigo, página 5: b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
- Texto do artigo, página 5: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 5: d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de Informação do Pessoal e outras áreas;
- Texto do artigo, página 5: e) Realizar estudos e pesquisas para esclarecimento de normas higiene e protecção no trabalho do Sector e controlar a sua aplicação;
- Texto do artigo, página 5: f) Dar orientação técnica aos Serviços Distritais e às Delegações do INAS a nível da província;
- Texto do artigo, página 5: g) Realizar secções de estudo colectivo da legislação;
- Texto do artigo, página 5: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 5: i) Controlar o fundo de salários e a sua aplicação nos termos da legislação sobre a matéria;
- Texto do artigo, página 5: j) Fazer o acompanhamento social e familiar dos funcionários em situação de doença crónica degenerativa ou sofrendo de patologias socio-emocionais graves;
- Texto do artigo, página 5: k) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção, de acordo com o plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
- Texto do artigo, página 5: l) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreira e outros, com base nos qualificadores profissionais vigentes;
- Texto do artigo, página 5: m) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior;
- Texto do artigo, página 5: 2. Repartição de Formação:
- Texto do artigo, página 5: a) Elaborar o plano provincial de formação de pessoal e assegurar a sua implementação, bem como, realizar acções concretas neste âmbito, de acordo com os programas nacionais e com as necessidades e possibilidades da província;
- Texto do artigo, página 5: b) Promover a participação dos funcionários e agentes do Estado e outros colaboradores do Sector ao nível da província nas acções de formação;
- Texto do artigo, página 5: c) Propor a avaliação da qualidade e validade dos currículos e programas de ensino de especialidade afim do Sector;
- Texto do artigo, página 5: d) Emitir pareceres sobre pedidos de continuação e de bolsas de estudo e de realizar estágio pré-profissional na Direcção Profissional sobre solicitações provenientes das instituições de ensino;
- Texto do artigo, página 6: e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO VII Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A Repartição de administração e Finanças tem os seguintes objectivos fundamentais:
- Texto do artigo, página 6: a) Realizar a gestão dos recursos financeiros, financeiros, materiais e patrimoniais afectos à Direcção Provincial, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 6: b) Garantir o tratamento, circulação e arquivamento do expediente da Direcção Provincial.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: As funções da Repartição de administração e Finanças são melhor desenvolvidas ao nível das respectivas secções e na secretária e consistem na coordenação de acções com vista a uma administração e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros afectos a Direcção Provincial, observando rigorosamente, os princípios da racionalidade, economia, eficácia e eficiência.
- Texto do artigo, página 6: 1. Secção de Finanças e Contabilidade:
- Texto do artigo, página 6: a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do sector na província, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 6: b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo com o plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 6: c) Executar e controlar a execução de todos fundos afectos aos projectos em curso no Sector;
- Texto do artigo, página 6: d) Prestar contas da execução financeira aos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 6: e) Apoiar e controlar a gestão financeira das instituições subordinadas e dos Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social;
- Texto do artigo, página 6: f) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 6: 2. Secção de Património e Aprovisionamento:
- Texto do artigo, página 6: a) Elaborar e manter actualizados os registos do património do Estado afecto à Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 6: b) Administrar os bens móveis e imóveis afectos ao sector na província, de acordo com as normas vigentes, garantindo a sua correcta utilização, manutenção e segurança;
- Texto do artigo, página 6: c) Propor e organizar o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos, observando regras vigentes no aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 6: d) Dirigir e controlar o processo de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Direcção Provincial, assegurando à recepção, armazenamento, distribuição e a sua correcta utilização;
- Texto do artigo, página 6: e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 6: 3. Secretaria-geral:
- Texto do artigo, página 6: a)Garantir a circulação eficiente e tratamento do expediente, bem como o registo e arquivamento da documentação da Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 6: b) Receber, dar entrada e tramitar o expediente dirigido à Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 6: c) Dactilografar, organizar e expedir a correspondência emitida pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 6: d) Registar, reproduzir distribuir e arquivar toda a documentação que lhe for confiada;
- Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o correcto atendimento do público e realizar as demais tarefas de protocolo e relações públicas;
- Texto do artigo, página 6: f) Assegurar a comunicação correcta do Director Provincial com o público, bem como, os seus contactos com outras entidades;
- Texto do artigo, página 6: g) Elaborar um plano de avaliação de documentos no âmbito do SNE e assegura a organização do arquivo da DPMAS;
- Texto do artigo, página 6: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Da composição e funções dos colectivos
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 6: b) Conselho Coordenador. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: 1. O colectivo de Direcção Provincial é o órgão de consulta convocada e presidido pelo Director Provincial, sendo composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 6: a) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Texto do artigo, página 6: c) Delegado do Instituto Nacional de Acção Social;
- Texto do artigo, página 6: d) Inspector Chefe;
- Texto do artigo, página 6: e) Chefes dos Departamentos;
- Texto do artigo, página 6: f) Chefe da Repartição Autónoma;
- Texto do artigo, página 6: g) Podem participar outros quadros e entidades a convite do Director Provincial.
- Texto do artigo, página 6: 2. São funções do colectivo de direcção:
- Texto do artigo, página 6: a) Estudar as leis e normas emanadas dos órgãos competentes e as decisões dos governos central e provincial, relacionadas com a actividade da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Texto do artigo, página 6: b) Analisar e emitir parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para as áreas da mulher e acção social na província;
- Texto do artigo, página 6: c) Avaliar o papel da Direcção Provincial no quadro das actividades que lhe são confiadas;
- Texto do artigo, página 6: d) Emitir parecer sobre a organização e funcionamento da Direcção Provincial e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela direcção do Ministério e pelo Governo Provincial;
- Texto do artigo, página 6: e) Analisar e/ou emitir pareceres sobre quaisquer medidas de carácter social que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos;
- Texto do artigo, página 7: f) Assegurar e aperfeiçoar a organização e métodos de trabalho;
- Texto do artigo, página 7: g) Promover a troca de experiencia entre os seus membros.
- Texto do artigo, página 7: 3. O colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias, e extraordinariamente quando convocado pelo Director Provincial.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e presidido pelo Director Provincial, tendo a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 7: a) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Texto do artigo, página 7: c) Delegado do Instituto Nacional de Acção Social;
- Texto do artigo, página 7: d) Inspector Chefe;
- Texto do artigo, página 7: e) Chefes dos Departamentos;
- Texto do artigo, página 7: f) Director dos Serviços da Saúde, Mulher e da Acção Social;
- Texto do artigo, página 7: g) Chefe de Repartição Autónoma;
- Texto do artigo, página 7: h) Outros quadros e entidades especialmente designados e/ ou convidados pelo Director Provincial.
- Texto do artigo, página 7: 2. As funções do Conselho Coordenador são as que constam do n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- Texto do artigo, página 7: 3. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 7: verz por ano.
- Texto do artigo, página 7: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 7: Rectificação
- Texto do artigo, página 7: Por ter saído errado, na carreira de Inspector Administrativo no Anexo V, aprovado pela Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 76, 1.ª Série, de 20 de Setembro, pag. 682, publica-se na íntegra o referido Anexo, devidamente rectificado:
- Número ou marcador, página 7: ANEXO V Critérios de Enquadramento das Funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico nas Carreiras de Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa
- Texto do artigo, página 7: Função actual
Tempo de serviço na função actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Inspector Superior
Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos
Inspector Superior Administrativo C
13
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Inspector Administrativo
Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos
Inspector Superior Administrativo D
13
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Inspector Técnico
Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos
Inspector Técnico Administrativo C
77
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Função actual Tempo de serviço na função actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspector Superior Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspector Administrativo Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspector Técnico Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 - Texto do artigo, página 7: Fica sem efeito a rectificação inserida no Suplemento ao Boletim da República, I série, de 3 de Outubro de 2013.
- Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 112/2014 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 113/2014 MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL