Decreto n.º 15/2016

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Decreto n.º 15/2016

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 15/2016
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que
Texto do artigo · p. 3 se refere o artigo 1 do Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 2.971,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
Texto do artigo · p. 4 Postos Escalões e índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 3700 3895 Tenente-General/Vice-Almirante 2606 2737 Major-General/Contra-Almirante 1539 1624 1709 Brigadeiro/Comodoro 1206 1266 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 968 1011 1060 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 775 808 846 Major/Capitão-Tenente 576 605 Capitão/Primeiro-Tenente 330 342 353 Tenente/Segundo-Tenente 244 251 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 202 209 Intendente 174 178 183 189 Sub-Intendente 168 171 175 Primeiro-Sargento 150 156 160 165 Segundo-Sargento 133 137 Cabo Adjunto/Cabo 123 125 127 129 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 115 118 120 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 109 112 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 103 105 107 109
PostosEscalões e índices
12345
General do Exército/Almirante37003895
Tenente-General/Vice-Almirante26062737
Major-General/Contra-Almirante153916241709
Brigadeiro/Comodoro12061266
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra96810111060
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata775808846
Major/Capitão-Tenente576605
Capitão/Primeiro-Tenente330342353
Tenente/Segundo-Tenente244251
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente202209
Intendente174178183189
Sub-Intendente168171175
Primeiro-Sargento150156160165
Segundo-Sargento133137
Cabo Adjunto/Cabo123125127129
Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro115118120
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro109112
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100103105107109
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 4 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
Texto do artigo · p. 5 Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe de Oficiais
Texto do artigo · p. 5 Comissários da Polícia/Oficiais Generais
Texto do artigo · p. 5 Inspector-Geral da Polícia 1155 1202 1258 Comissário da Polícia 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 942 979 1018 Adjunto do Comissário da Polícia 911 942 979 Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores
Texto do artigo · p. 5 Superior
Texto do artigo · p. 5 Superintendente Principal da Polícia 568 589 613 638 Superintendente da Polícia 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Polícia 412 427 448 464 Inspectores da Poícia/Oficiais Subalternos
Texto do artigo · p. 5 Inspector Principal da Polícia 381 395 412 427 Inspector da Polícia 348 365 389 395 Subinspector da Polícia 324 337 351 364
Texto do artigo · p. 5 Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos
Texto do artigo · p. 5 Média
Texto do artigo · p. 5 Inspector Principal da Polícia 286 297 309 320 Inspector da Polícia 255 264 276 286 Subinspector da Polícia 244 255 264 276
Texto do artigo · p. 5 Classe de Sargentos da Polícia
Texto do artigo · p. 5 Sargento Principal da Polícia 169 173 180 187 194 202 Sargento da Polícia 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas da Polícia
Texto do artigo · p. 5 Basica
Texto do artigo · p. 5 Primeiro Cabo da Polícia 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Polícia 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Polícia 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 15/2016
  2. Texto do artigo, página 3: de 27 de Maio
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que
  5. Texto do artigo, página 3: se refere o artigo 1 do Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 2.971,00MT.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  9. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  10. Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Texto do artigo, página 4: Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
  12. Texto do artigo, página 4: Postos Escalões e índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 3700 3895 Tenente-General/Vice-Almirante 2606 2737 Major-General/Contra-Almirante 1539 1624 1709 Brigadeiro/Comodoro 1206 1266 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 968 1011 1060 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 775 808 846 Major/Capitão-Tenente 576 605 Capitão/Primeiro-Tenente 330 342 353 Tenente/Segundo-Tenente 244 251 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 202 209 Intendente 174 178 183 189 Sub-Intendente 168 171 175 Primeiro-Sargento 150 156 160 165 Segundo-Sargento 133 137 Cabo Adjunto/Cabo 123 125 127 129 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 115 118 120 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 109 112 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 103 105 107 109
    PostosEscalões e índices
    12345
    General do Exército/Almirante37003895
    Tenente-General/Vice-Almirante26062737
    Major-General/Contra-Almirante153916241709
    Brigadeiro/Comodoro12061266
    Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra96810111060
    Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata775808846
    Major/Capitão-Tenente576605
    Capitão/Primeiro-Tenente330342353
    Tenente/Segundo-Tenente244251
    Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente202209
    Intendente174178183189
    Sub-Intendente168171175
    Primeiro-Sargento150156160165
    Segundo-Sargento133137
    Cabo Adjunto/Cabo123125127129
    Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro115118120
    Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro109112
    Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100103105107109
  13. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 16/2016
  14. Texto do artigo, página 4: de 27 de Maio
  15. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  16. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  20. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  21. Texto do artigo, página 4: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 5: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
  23. Texto do artigo, página 5: Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe de Oficiais
  24. Texto do artigo, página 5: Comissários da Polícia/Oficiais Generais
  25. Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral da Polícia 1155 1202 1258 Comissário da Polícia 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 942 979 1018 Adjunto do Comissário da Polícia 911 942 979 Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores
  26. Texto do artigo, página 5: Superior
  27. Texto do artigo, página 5: Superintendente Principal da Polícia 568 589 613 638 Superintendente da Polícia 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Polícia 412 427 448 464 Inspectores da Poícia/Oficiais Subalternos
  28. Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 381 395 412 427 Inspector da Polícia 348 365 389 395 Subinspector da Polícia 324 337 351 364
  29. Texto do artigo, página 5: Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos
  30. Texto do artigo, página 5: Média
  31. Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 286 297 309 320 Inspector da Polícia 255 264 276 286 Subinspector da Polícia 244 255 264 276
  32. Texto do artigo, página 5: Classe de Sargentos da Polícia
  33. Texto do artigo, página 5: Sargento Principal da Polícia 169 173 180 187 194 202 Sargento da Polícia 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas da Polícia
  34. Texto do artigo, página 5: Basica
  35. Texto do artigo, página 5: Primeiro Cabo da Polícia 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Polícia 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Polícia 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
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