Decreto n.º 15/2016
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Decreto n.º 15/2016
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| Postos | Escalões e índices | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
| General do Exército/Almirante | 3700 | 3895 | |||
| Tenente-General/Vice-Almirante | 2606 | 2737 | |||
| Major-General/Contra-Almirante | 1539 | 1624 | 1709 | ||
| Brigadeiro/Comodoro | 1206 | 1266 | |||
| Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra | 968 | 1011 | 1060 | ||
| Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata | 775 | 808 | 846 | ||
| Major/Capitão-Tenente | 576 | 605 | |||
| Capitão/Primeiro-Tenente | 330 | 342 | 353 | ||
| Tenente/Segundo-Tenente | 244 | 251 | |||
| Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente | 202 | 209 | |||
| Intendente | 174 | 178 | 183 | 189 | |
| Sub-Intendente | 168 | 171 | 175 | ||
| Primeiro-Sargento | 150 | 156 | 160 | 165 | |
| Segundo-Sargento | 133 | 137 | |||
| Cabo Adjunto/Cabo | 123 | 125 | 127 | 129 | |
| Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro | 115 | 118 | 120 | ||
| Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro | 109 | 112 | |||
| Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete | 100 | 103 | 105 | 107 | 109 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 15/2016
- Texto do artigo, página 3: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que
- Texto do artigo, página 3: se refere o artigo 1 do Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 2.971,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
- Texto do artigo, página 4: Postos
Escalões e índices
1
2
3
4
5
General do Exército/Almirante
3700
3895
Tenente-General/Vice-Almirante
2606
2737
Major-General/Contra-Almirante
1539
1624
1709
Brigadeiro/Comodoro
1206
1266
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra
968
1011
1060
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata
775
808
846
Major/Capitão-Tenente
576
605
Capitão/Primeiro-Tenente
330
342
353
Tenente/Segundo-Tenente
244
251
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente
202
209
Intendente
174
178
183
189
Sub-Intendente
168
171
175
Primeiro-Sargento
150
156
160
165
Segundo-Sargento
133
137
Cabo Adjunto/Cabo
123
125
127
129
Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro
115
118
120
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro
109
112
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete
100
103
105
107
109
Postos Escalões e índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 3700 3895 Tenente-General/Vice-Almirante 2606 2737 Major-General/Contra-Almirante 1539 1624 1709 Brigadeiro/Comodoro 1206 1266 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 968 1011 1060 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 775 808 846 Major/Capitão-Tenente 576 605 Capitão/Primeiro-Tenente 330 342 353 Tenente/Segundo-Tenente 244 251 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 202 209 Intendente 174 178 183 189 Sub-Intendente 168 171 175 Primeiro-Sargento 150 156 160 165 Segundo-Sargento 133 137 Cabo Adjunto/Cabo 123 125 127 129 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 115 118 120 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 109 112 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 103 105 107 109 - Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 16/2016
- Texto do artigo, página 4: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
- Texto do artigo, página 5: Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe de Oficiais
- Texto do artigo, página 5: Comissários da Polícia/Oficiais Generais
- Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral da Polícia 1155 1202 1258 Comissário da Polícia 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 942 979 1018 Adjunto do Comissário da Polícia 911 942 979 Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores
- Texto do artigo, página 5: Superior
- Texto do artigo, página 5: Superintendente Principal da Polícia 568 589 613 638 Superintendente da Polícia 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Polícia 412 427 448 464 Inspectores da Poícia/Oficiais Subalternos
- Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 381 395 412 427 Inspector da Polícia 348 365 389 395 Subinspector da Polícia 324 337 351 364
- Texto do artigo, página 5: Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos
- Texto do artigo, página 5: Média
- Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 286 297 309 320 Inspector da Polícia 255 264 276 286 Subinspector da Polícia 244 255 264 276
- Texto do artigo, página 5: Classe de Sargentos da Polícia
- Texto do artigo, página 5: Sargento Principal da Polícia 169 173 180 187 194 202 Sargento da Polícia 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas da Polícia
- Texto do artigo, página 5: Basica
- Texto do artigo, página 5: Primeiro Cabo da Polícia 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Polícia 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Polícia 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
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