I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 63/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 63
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 12/2016: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado. Decreto n.º 13/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário. Decreto n.º 14/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 15/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 16/2016:
Parágrafo · p. 1 Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral,
Texto do artigo · p. 1 regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em:
Número ou marcador · p. 1 a) Carreiras de regime geral e específicas: Meticais
Número ou marcador · p. 1 b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 3.278,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 3.427,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 4.248,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 4.394,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 4.543,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 4.616,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 4.727,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 23.278,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 53.427,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 74.248,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 94.394,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 104.543,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 114.616,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 124.727,00
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 17.509,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 18.818,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 14.606,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 18.185,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 18.238,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 14.530,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 14.264,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 14.878,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 14.298,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 14.036,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 44.068,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 3.340,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 8.036,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 7.580,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 4.847,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 37.704,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 14.962,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 43.335,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 5.953,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 25.842,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 9.808,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 9.277,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 3.329,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 4.215,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1417.509,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1518.818,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2714.606,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1818.185,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 2318.238,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3214.530,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2614.264,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1714.878,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5114.298,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5214.036,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7844.068,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 213.340,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 658.036,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 717.580,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 744.847,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7637.704,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7714.962,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7943.335,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 945.953,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8225.842,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 839.808,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 849.277,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 973.329,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 994.215,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor de índice 100 dos Grupos Salariais 16 e 20 das carreiras de regime especial e diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique, estabelecido no n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 2.399,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. 1. O valor de índice 100 para as funções de Direcção,
Texto do artigo · p. 2 Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro é fixado em 84.849,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 3 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 69.954,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É acrescido em 4% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 13/2016
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço
Texto do artigo · p. 2 Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 4/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referido no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações da Guarda Penitenciária (GP)
Texto do artigo · p. 2 Escalões/ Indíces Patente ou Posto
Texto do artigo · p. 2 Oficiais Comissários 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Texto do artigo · p. 2 Comissário Chefe da GP 1155 1202 1258 Comissário da GP 1052 1084 1117 Primeiro Adjunto do Comissário da GP 942 979 1018
Texto do artigo · p. 2 Oficiais Superintendentes
Texto do artigo · p. 2 Superior
Texto do artigo · p. 2 Superintendente Chefe da GP 568 589 613 638 Superintendente da GP 448 464 483 503 Adjunto - Superintendente da GP 412 427 448 464
Texto do artigo · p. 2 Oficiais Inspectores
Texto do artigo · p. 2 Inspector Chefe da GP 381 395 412 427 Inspector da GP 348 365 389 395 Sub- Inspector da GP 324 337 351 364
Texto do artigo · p. 2 Inspector Chefe da GP 286 297 309 320 Inspector da GP 255 264 276 286 Sub - Inspector da GP 244 255 264 276
Texto do artigo · p. 2 Média
Texto do artigo · p. 2 Sargentos
Texto do artigo · p. 2 Sargento Principal da GP 169 173 180 187 194 202 Sargento da GP 149 154 161 166 173 180
Texto do artigo · p. 2 Básica
Texto do artigo · p. 2 Guardas Primeiro - Cabo da GP 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo - Cabo da GP 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da GP 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 14/2016
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), a que se refere o artigo 1 do Decreto
Texto do artigo · p. 3 n.º 5/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
Texto do artigo · p. 3 Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe dos Oficiais Comissários
Texto do artigo · p. 3 Comissário-Chefe da Migração 1155 1202 1258 Comissário da Migração 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração 942 979 1018 Classe de Oficiais Superintendentes
Texto do artigo · p. 3 Superintendente Chefe da Migração 568 589 613 638 Superintendente da Migração 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Migração 412 427 448 464 Classe dos Oficiais Inspectores
Texto do artigo · p. 3 Inspector Chefe da Migração 381 395 412 427 Inspector da Migração 348 365 389 395 Sub-Inspector da Migração 324 337 351 364 Classe de Sargentos
Texto do artigo · p. 3 Sargento Principal da Migração 169 173 180 187 194 202 Sargento da Migração 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas
Texto do artigo · p. 3 Primeiro Cabo da Migração 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Migração 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Migração 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 15/2016
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que
Texto do artigo · p. 3 se refere o artigo 1 do Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 2.971,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
Texto do artigo · p. 4 Postos Escalões e índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 3700 3895 Tenente-General/Vice-Almirante 2606 2737 Major-General/Contra-Almirante 1539 1624 1709 Brigadeiro/Comodoro 1206 1266 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 968 1011 1060 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 775 808 846 Major/Capitão-Tenente 576 605 Capitão/Primeiro-Tenente 330 342 353 Tenente/Segundo-Tenente 244 251 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 202 209 Intendente 174 178 183 189 Sub-Intendente 168 171 175 Primeiro-Sargento 150 156 160 165 Segundo-Sargento 133 137 Cabo Adjunto/Cabo 123 125 127 129 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 115 118 120 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 109 112 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 103 105 107 109
PostosEscalões e índices
12345
General do Exército/Almirante37003895
Tenente-General/Vice-Almirante26062737
Major-General/Contra-Almirante153916241709
Brigadeiro/Comodoro12061266
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra96810111060
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata775808846
Major/Capitão-Tenente576605
Capitão/Primeiro-Tenente330342353
Tenente/Segundo-Tenente244251
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente202209
Intendente174178183189
Sub-Intendente168171175
Primeiro-Sargento150156160165
Segundo-Sargento133137
Cabo Adjunto/Cabo123125127129
Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro115118120
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro109112
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100103105107109
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 4 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
Texto do artigo · p. 5 Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe de Oficiais
Texto do artigo · p. 5 Comissários da Polícia/Oficiais Generais
Texto do artigo · p. 5 Inspector-Geral da Polícia 1155 1202 1258 Comissário da Polícia 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 942 979 1018 Adjunto do Comissário da Polícia 911 942 979 Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores
Texto do artigo · p. 5 Superior
Texto do artigo · p. 5 Superintendente Principal da Polícia 568 589 613 638 Superintendente da Polícia 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Polícia 412 427 448 464 Inspectores da Poícia/Oficiais Subalternos
Texto do artigo · p. 5 Inspector Principal da Polícia 381 395 412 427 Inspector da Polícia 348 365 389 395 Subinspector da Polícia 324 337 351 364
Texto do artigo · p. 5 Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos
Texto do artigo · p. 5 Média
Texto do artigo · p. 5 Inspector Principal da Polícia 286 297 309 320 Inspector da Polícia 255 264 276 286 Subinspector da Polícia 244 255 264 276
Texto do artigo · p. 5 Classe de Sargentos da Polícia
Texto do artigo · p. 5 Sargento Principal da Polícia 169 173 180 187 194 202 Sargento da Polícia 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas da Polícia
Texto do artigo · p. 5 Basica
Texto do artigo · p. 5 Primeiro Cabo da Polícia 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Polícia 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Polícia 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
Parágrafo · p. 6 Preço — 13,95 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 63
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 63
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 12/2016: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado. Decreto n.º 13/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário. Decreto n.º 14/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 15/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 16/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2016
  13. Texto do artigo, página 1: de 27 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral,
  15. Texto do artigo, página 1: regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de regime geral e específicas: Meticais
  18. Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
  19. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 3.278,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 3.427,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 4.248,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 4.394,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 4.543,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 4.616,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 4.727,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 23.278,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 53.427,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 74.248,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 94.394,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 104.543,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 114.616,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 124.727,00
  20. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 17.509,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 18.818,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 14.606,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 18.185,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 18.238,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 14.530,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 14.264,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 14.878,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 14.298,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 14.036,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 44.068,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 3.340,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 8.036,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 7.580,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 4.847,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 37.704,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 14.962,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 43.335,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 5.953,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 25.842,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 9.808,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 9.277,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 3.329,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 4.215,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1417.509,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1518.818,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2714.606,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1818.185,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 2318.238,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3214.530,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2614.264,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1714.878,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5114.298,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5214.036,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7844.068,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 213.340,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 658.036,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 717.580,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 744.847,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7637.704,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7714.962,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7943.335,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 945.953,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8225.842,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 839.808,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 849.277,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 973.329,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 994.215,00
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor de índice 100 dos Grupos Salariais 16 e 20 das carreiras de regime especial e diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique, estabelecido no n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 2.399,00MT.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. 1. O valor de índice 100 para as funções de Direcção,
  23. Texto do artigo, página 2: Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro é fixado em 84.849,00 MT.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 3 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 69.954,00 MT.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É acrescido em 4% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  28. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  29. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 13/2016
  30. Texto do artigo, página 2: de 27 de Maio
  31. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço
  32. Texto do artigo, página 2: Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 4/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referido no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  37. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  38. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  39. Texto do artigo, página 2: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações da Guarda Penitenciária (GP)
  40. Texto do artigo, página 2: Escalões/ Indíces Patente ou Posto
  41. Texto do artigo, página 2: Oficiais Comissários 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
  42. Texto do artigo, página 2: Comissário Chefe da GP 1155 1202 1258 Comissário da GP 1052 1084 1117 Primeiro Adjunto do Comissário da GP 942 979 1018
  43. Texto do artigo, página 2: Oficiais Superintendentes
  44. Texto do artigo, página 2: Superior
  45. Texto do artigo, página 2: Superintendente Chefe da GP 568 589 613 638 Superintendente da GP 448 464 483 503 Adjunto - Superintendente da GP 412 427 448 464
  46. Texto do artigo, página 2: Oficiais Inspectores
  47. Texto do artigo, página 2: Inspector Chefe da GP 381 395 412 427 Inspector da GP 348 365 389 395 Sub- Inspector da GP 324 337 351 364
  48. Texto do artigo, página 2: Inspector Chefe da GP 286 297 309 320 Inspector da GP 255 264 276 286 Sub - Inspector da GP 244 255 264 276
  49. Texto do artigo, página 2: Média
  50. Texto do artigo, página 2: Sargentos
  51. Texto do artigo, página 2: Sargento Principal da GP 169 173 180 187 194 202 Sargento da GP 149 154 161 166 173 180
  52. Texto do artigo, página 2: Básica
  53. Texto do artigo, página 2: Guardas Primeiro - Cabo da GP 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo - Cabo da GP 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da GP 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
  54. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 14/2016
  55. Texto do artigo, página 3: de 27 de Maio
  56. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), a que se refere o artigo 1 do Decreto
  58. Texto do artigo, página 3: n.º 5/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  59. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
  60. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  61. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  62. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  63. Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  64. Texto do artigo, página 3: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
  65. Texto do artigo, página 3: Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe dos Oficiais Comissários
  66. Texto do artigo, página 3: Comissário-Chefe da Migração 1155 1202 1258 Comissário da Migração 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração 942 979 1018 Classe de Oficiais Superintendentes
  67. Texto do artigo, página 3: Superintendente Chefe da Migração 568 589 613 638 Superintendente da Migração 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Migração 412 427 448 464 Classe dos Oficiais Inspectores
  68. Texto do artigo, página 3: Inspector Chefe da Migração 381 395 412 427 Inspector da Migração 348 365 389 395 Sub-Inspector da Migração 324 337 351 364 Classe de Sargentos
  69. Texto do artigo, página 3: Sargento Principal da Migração 169 173 180 187 194 202 Sargento da Migração 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas
  70. Texto do artigo, página 3: Primeiro Cabo da Migração 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Migração 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Migração 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
  71. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 15/2016
  72. Texto do artigo, página 3: de 27 de Maio
  73. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que
  75. Texto do artigo, página 3: se refere o artigo 1 do Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 2.971,00MT.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  79. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  80. Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  81. Texto do artigo, página 4: Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
  82. Texto do artigo, página 4: Postos Escalões e índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 3700 3895 Tenente-General/Vice-Almirante 2606 2737 Major-General/Contra-Almirante 1539 1624 1709 Brigadeiro/Comodoro 1206 1266 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 968 1011 1060 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 775 808 846 Major/Capitão-Tenente 576 605 Capitão/Primeiro-Tenente 330 342 353 Tenente/Segundo-Tenente 244 251 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 202 209 Intendente 174 178 183 189 Sub-Intendente 168 171 175 Primeiro-Sargento 150 156 160 165 Segundo-Sargento 133 137 Cabo Adjunto/Cabo 123 125 127 129 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 115 118 120 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 109 112 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 103 105 107 109
    PostosEscalões e índices
    12345
    General do Exército/Almirante37003895
    Tenente-General/Vice-Almirante26062737
    Major-General/Contra-Almirante153916241709
    Brigadeiro/Comodoro12061266
    Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra96810111060
    Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata775808846
    Major/Capitão-Tenente576605
    Capitão/Primeiro-Tenente330342353
    Tenente/Segundo-Tenente244251
    Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente202209
    Intendente174178183189
    Sub-Intendente168171175
    Primeiro-Sargento150156160165
    Segundo-Sargento133137
    Cabo Adjunto/Cabo123125127129
    Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro115118120
    Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro109112
    Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100103105107109
  83. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 16/2016
  84. Texto do artigo, página 4: de 27 de Maio
  85. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  86. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  87. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
  88. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  89. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  90. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  91. Texto do artigo, página 4: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  92. Texto do artigo, página 5: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
  93. Texto do artigo, página 5: Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe de Oficiais
  94. Texto do artigo, página 5: Comissários da Polícia/Oficiais Generais
  95. Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral da Polícia 1155 1202 1258 Comissário da Polícia 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 942 979 1018 Adjunto do Comissário da Polícia 911 942 979 Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores
  96. Texto do artigo, página 5: Superior
  97. Texto do artigo, página 5: Superintendente Principal da Polícia 568 589 613 638 Superintendente da Polícia 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Polícia 412 427 448 464 Inspectores da Poícia/Oficiais Subalternos
  98. Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 381 395 412 427 Inspector da Polícia 348 365 389 395 Subinspector da Polícia 324 337 351 364
  99. Texto do artigo, página 5: Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos
  100. Texto do artigo, página 5: Média
  101. Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 286 297 309 320 Inspector da Polícia 255 264 276 286 Subinspector da Polícia 244 255 264 276
  102. Texto do artigo, página 5: Classe de Sargentos da Polícia
  103. Texto do artigo, página 5: Sargento Principal da Polícia 169 173 180 187 194 202 Sargento da Polícia 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas da Polícia
  104. Texto do artigo, página 5: Basica
  105. Texto do artigo, página 5: Primeiro Cabo da Polícia 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Polícia 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Polícia 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
  106. Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
  107. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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