I SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 63/2016
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| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 | 3.278,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 | 3.427,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 | 4.248,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 | 4.394,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 | 4.543,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 | 4.616,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 | 4.727,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 | 17.509,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 | 18.818,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 | 14.606,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 | 18.185,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 | 18.238,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 | 14.530,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 | 14.264,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 | 14.878,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 | 14.298,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 | 14.036,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 | 44.068,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 | 3.340,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 | 8.036,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 | 7.580,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 | 4.847,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 | 37.704,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 | 14.962,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 | 43.335,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 | 5.953,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 | 25.842,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 | 9.808,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 | 9.277,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 | 3.329,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 | 4.215,00 |
| Postos | Escalões e índices | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
| General do Exército/Almirante | 3700 | 3895 | |||
| Tenente-General/Vice-Almirante | 2606 | 2737 | |||
| Major-General/Contra-Almirante | 1539 | 1624 | 1709 | ||
| Brigadeiro/Comodoro | 1206 | 1266 | |||
| Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra | 968 | 1011 | 1060 | ||
| Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata | 775 | 808 | 846 | ||
| Major/Capitão-Tenente | 576 | 605 | |||
| Capitão/Primeiro-Tenente | 330 | 342 | 353 | ||
| Tenente/Segundo-Tenente | 244 | 251 | |||
| Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente | 202 | 209 | |||
| Intendente | 174 | 178 | 183 | 189 | |
| Sub-Intendente | 168 | 171 | 175 | ||
| Primeiro-Sargento | 150 | 156 | 160 | 165 | |
| Segundo-Sargento | 133 | 137 | |||
| Cabo Adjunto/Cabo | 123 | 125 | 127 | 129 | |
| Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro | 115 | 118 | 120 | ||
| Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro | 109 | 112 | |||
| Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete | 100 | 103 | 105 | 107 | 109 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 63
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 63
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 12/2016: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado. Decreto n.º 13/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário. Decreto n.º 14/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 15/2016: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 16/2016:
- Parágrafo, página 1: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2016
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral,
- Texto do artigo, página 1: regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em:
- Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de regime geral e específicas: Meticais
- Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
- Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2
3.278,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5
3.427,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7
4.248,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9
4.394,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 10
4.543,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 11
4.616,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 12
4.727,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 3.278,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 3.427,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 4.248,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 4.394,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 4.543,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 4.616,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 4.727,00 - Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14
17.509,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15
18.818,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27
14.606,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18
18.185,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 23
18.238,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32
14.530,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26
14.264,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17
14.878,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51
14.298,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52
14.036,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78
44.068,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 21
3.340,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 65
8.036,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71
7.580,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74
4.847,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76
37.704,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 77
14.962,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 79
43.335,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94
5.953,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 82
25.842,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 83
9.808,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 84
9.277,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 97
3.329,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99
4.215,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 17.509,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 18.818,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 14.606,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 18.185,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 18.238,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 14.530,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 14.264,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 14.878,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 14.298,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 14.036,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 44.068,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 3.340,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 8.036,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 7.580,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 4.847,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 37.704,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 14.962,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 43.335,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 5.953,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 25.842,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 9.808,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 9.277,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 3.329,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 4.215,00 - Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor de índice 100 dos Grupos Salariais 16 e 20 das carreiras de regime especial e diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique, estabelecido no n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 2.399,00MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. 1. O valor de índice 100 para as funções de Direcção,
- Texto do artigo, página 2: Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro é fixado em 84.849,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 3 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 69.954,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. É acrescido em 4% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 13/2016
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço
- Texto do artigo, página 2: Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 4/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referido no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações da Guarda Penitenciária (GP)
- Texto do artigo, página 2: Escalões/ Indíces Patente ou Posto
- Texto do artigo, página 2: Oficiais Comissários 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
- Texto do artigo, página 2: Comissário Chefe da GP 1155 1202 1258 Comissário da GP 1052 1084 1117 Primeiro Adjunto do Comissário da GP 942 979 1018
- Texto do artigo, página 2: Oficiais Superintendentes
- Texto do artigo, página 2: Superior
- Texto do artigo, página 2: Superintendente Chefe da GP 568 589 613 638 Superintendente da GP 448 464 483 503 Adjunto - Superintendente da GP 412 427 448 464
- Texto do artigo, página 2: Oficiais Inspectores
- Texto do artigo, página 2: Inspector Chefe da GP 381 395 412 427 Inspector da GP 348 365 389 395 Sub- Inspector da GP 324 337 351 364
- Texto do artigo, página 2: Inspector Chefe da GP 286 297 309 320 Inspector da GP 255 264 276 286 Sub - Inspector da GP 244 255 264 276
- Texto do artigo, página 2: Média
- Texto do artigo, página 2: Sargentos
- Texto do artigo, página 2: Sargento Principal da GP 169 173 180 187 194 202 Sargento da GP 149 154 161 166 173 180
- Texto do artigo, página 2: Básica
- Texto do artigo, página 2: Guardas Primeiro - Cabo da GP 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo - Cabo da GP 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da GP 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 14/2016
- Texto do artigo, página 3: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), a que se refere o artigo 1 do Decreto
- Texto do artigo, página 3: n.º 5/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
- Texto do artigo, página 3: Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe dos Oficiais Comissários
- Texto do artigo, página 3: Comissário-Chefe da Migração 1155 1202 1258 Comissário da Migração 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração 942 979 1018 Classe de Oficiais Superintendentes
- Texto do artigo, página 3: Superintendente Chefe da Migração 568 589 613 638 Superintendente da Migração 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Migração 412 427 448 464 Classe dos Oficiais Inspectores
- Texto do artigo, página 3: Inspector Chefe da Migração 381 395 412 427 Inspector da Migração 348 365 389 395 Sub-Inspector da Migração 324 337 351 364 Classe de Sargentos
- Texto do artigo, página 3: Sargento Principal da Migração 169 173 180 187 194 202 Sargento da Migração 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas
- Texto do artigo, página 3: Primeiro Cabo da Migração 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Migração 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Migração 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 15/2016
- Texto do artigo, página 3: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que
- Texto do artigo, página 3: se refere o artigo 1 do Decreto n.º 24/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 2.971,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
- Texto do artigo, página 4: Postos
Escalões e índices
1
2
3
4
5
General do Exército/Almirante
3700
3895
Tenente-General/Vice-Almirante
2606
2737
Major-General/Contra-Almirante
1539
1624
1709
Brigadeiro/Comodoro
1206
1266
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra
968
1011
1060
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata
775
808
846
Major/Capitão-Tenente
576
605
Capitão/Primeiro-Tenente
330
342
353
Tenente/Segundo-Tenente
244
251
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente
202
209
Intendente
174
178
183
189
Sub-Intendente
168
171
175
Primeiro-Sargento
150
156
160
165
Segundo-Sargento
133
137
Cabo Adjunto/Cabo
123
125
127
129
Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro
115
118
120
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro
109
112
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete
100
103
105
107
109
Postos Escalões e índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 3700 3895 Tenente-General/Vice-Almirante 2606 2737 Major-General/Contra-Almirante 1539 1624 1709 Brigadeiro/Comodoro 1206 1266 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 968 1011 1060 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 775 808 846 Major/Capitão-Tenente 576 605 Capitão/Primeiro-Tenente 330 342 353 Tenente/Segundo-Tenente 244 251 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 202 209 Intendente 174 178 183 189 Sub-Intendente 168 171 175 Primeiro-Sargento 150 156 160 165 Segundo-Sargento 133 137 Cabo Adjunto/Cabo 123 125 127 129 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 115 118 120 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 109 112 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 103 105 107 109 - Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 16/2016
- Texto do artigo, página 4: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 6/2015, de 8 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O montante do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 4.664,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
- Texto do artigo, página 5: Escaloes/ Indice Patente ou Posto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Classe de Oficiais
- Texto do artigo, página 5: Comissários da Polícia/Oficiais Generais
- Texto do artigo, página 5: Inspector-Geral da Polícia 1155 1202 1258 Comissário da Polícia 1052 1084 1117 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 942 979 1018 Adjunto do Comissário da Polícia 911 942 979 Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores
- Texto do artigo, página 5: Superior
- Texto do artigo, página 5: Superintendente Principal da Polícia 568 589 613 638 Superintendente da Polícia 448 464 483 503 Adjunto de Superintendente da Polícia 412 427 448 464 Inspectores da Poícia/Oficiais Subalternos
- Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 381 395 412 427 Inspector da Polícia 348 365 389 395 Subinspector da Polícia 324 337 351 364
- Texto do artigo, página 5: Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos
- Texto do artigo, página 5: Média
- Texto do artigo, página 5: Inspector Principal da Polícia 286 297 309 320 Inspector da Polícia 255 264 276 286 Subinspector da Polícia 244 255 264 276
- Texto do artigo, página 5: Classe de Sargentos da Polícia
- Texto do artigo, página 5: Sargento Principal da Polícia 169 173 180 187 194 202 Sargento da Polícia 149 154 161 166 173 180 Classe de Guardas da Polícia
- Texto do artigo, página 5: Basica
- Texto do artigo, página 5: Primeiro Cabo da Polícia 128 133 138 143 149 154 161 166 Segundo Cabo da Polícia 112 118 123 128 133 138 143 149 154 160 Guarda da Polícia 100 104 108 112 118 123 128 133 138 143 149 154
- Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 12/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 13/2016 Decreto n.º 13/2016
- Decreto n.º 14/2016 Decreto n.º 14/2016
- Decreto n.º 15/2016 Decreto n.º 15/2016