I SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 63/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 63
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2022
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, criado pelo Decreto n.° 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, a Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Maputo, aos 22 de Dezembro de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namachulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação, natureza e sede
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora
- Texto do artigo, página 1: e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 1: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 1: a) homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
- Número ou marcador, página 1: b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED aprovados pelo Conselho Directivo INED;
- Número ou marcador, página 1: c) homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
- Número ou marcador, página 1: d) nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED;
- Número ou marcador, página 1: e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
- Número ou marcador, página 1: f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são
- Texto do artigo, página 1: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 1: a) pronunciar-se sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do INED;
- Número ou marcador, página 1: b) autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 1: c) ordenar inspecções financeiras aos serviços do INED; e
- Número ou marcador, página 1: d) emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INED:
- Número ou marcador, página 1: a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema
- Texto do artigo, página 2: de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
- Número ou marcador, página 2: c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INED:
- Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
- Número ou marcador, página 2: b) promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
- Número ou marcador, página 2: h) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância, bem como os respectivos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 2: i) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: j) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: l) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: m) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: n) estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância; e
- Número ou marcador, página 2: o) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INED:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do INED)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INED:
- Número ou marcador, página 2: a) representar o INED em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 2: e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
- Número ou marcador, página 2: h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 2: i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto do INED)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED, e
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INED, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INED;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central subordinado ao DirectorGeral do INED; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central subordinado ao DirectorGeral do INED.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral do INED o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
- Número ou marcador, página 3: f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país; e
- Número ou marcador, página 3: g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INED, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INED;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do INED pode convidar os Delegados
- Texto do artigo, página 3: Provinciais a título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função das matérias agendadas, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para efeito for convocado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estrutura e funções das Unidade Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: As Unidades Orgânicas do INED têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) serviços Centrais de Acreditação e Formação, abreviadamente designados SCAF;
- Número ou marcador, página 3: b) serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por SCRCPED; e
- Número ou marcador, página 3: c) departamento de Planificação, Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação (SCAF) têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) criar um sistema de garantia de qualidade dos programas, cursos e materiais de aprendizagem de educação à distância;
- Número ou marcador, página 3: b) definir Critérios e indicadores para avaliação e acompanhamento dos cursos e programas oferecidos através da educação à distância;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
- Número ou marcador, página 3: d) identificar necessidades de formação de especialistas, do pessoal do INED e dos provedores nos vários domínios de educação à distância;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em educação à distância, dentro e fora do país; e
- Número ou marcador, página 3: f) organizar a participação de especialista moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes à actividades de educação à distância.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação estruturam-
- Texto do artigo, página 3: se em:
- Número ou marcador, página 3: a) departamento de Acreditação; e
- Número ou marcador, página 3: b) departamento de Formação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Acreditação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Acreditação, abreviadamente designado DA, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) propor critérios, padrões e indicadores para avaliação de instituições, cursos e programas de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 3: b) avaliar condições para criação de instituições, oferta de cursos e programas de educação à distância;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres sobre pedidos de criação de instituições, de acreditação ou de renovação de cursos e programas de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar acções de monitoria de instituições, cursos e programas de Educação à Distância já acreditados.
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios de acreditação e de monitoria de instituições, cursos e programas de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar a lista de instituições, cursos e programas autorizados e acreditados nesse ano para efeitos de publicação; e
- Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres para suspensão, revogação de acreditação ou encerramento definitivo de instituições, cursos e programas de educação à distância.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acreditação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Formação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Formação, abreviadamente designado DF, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) identificar necessidades de formação de especialistas, do pessoal do INED e dos provedores nos vários domínios de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar acções de formação de especialistas e outro pessoal a nível nacional, regional e internacional, inerentes à actividade de educação à Distância;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância que sejam de interesse nacional;
- Número ou marcador, página 4: d) divulgar e disseminar resultados de pesquisas realizadas; e
- Número ou marcador, página 4: e) propor a organização de debates sobre educação à distância.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais da Rede dos Centros Provinciais
- Texto do artigo, página 4: de Educação à Distância (SCRCPED) têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância, tanto em termos pedagógicos, como em termos tecnológicos e logísticoacadémicos;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar a implementação da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância pelas instituições provedoras de cursos;
- Número ou marcador, página 4: c) supervisionar a execução de contractos de cedência da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância e outros serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: d) mapear a rede nacional de provedores e centros de recursos de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: e) avaliar processos de acreditação na componente técnicopedagógica e metodológica de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: g) identificar necessidades de formação do pessoal da rede de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância; e
- Número ou marcador, página 4: i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em educação à distância e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
- Texto do artigo, página 4: de Educação à Distância estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) departamento de Estudos e Pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: b) departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 4: c) repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Pesquisa)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Estudos e Pesquisa, abreviadamente designado DEP, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a realização de estudos e pesquisas no âmbito de Educação à Distância (EaD);
- Número ou marcador, página 4: b) avaliar propostas de estudos e pesquisas em EaD para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 4: c) estudar e pesquisar diversas formas de monitoria e acompanhamento do funcionamento dos CPED;
- Número ou marcador, página 4: d) conceber instrumentos de avaliação de propostas de estudos e pesquisas em EaD;
- Número ou marcador, página 4: e) aconselhar a experimentação e Implementação das boas práticas de monitoria e acompanhamento dos CPED e outros Centros de Recursos;
- Número ou marcador, página 4: f) desenvolver projectos para a melhoria da EaD nos seus diferentes subsistemas e componentes;
- Número ou marcador, página 4: g) pesquisar e disseminar modelos pedagógico-tecnológicos inovadores de EaD;
- Número ou marcador, página 4: h) propor a realização de estudos de caso relevantes para a EAD;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar processos de acreditação na componente técnicopedagógica e metodológica de educação à distância; e
- Número ou marcador, página 4: j) identificar acções de capacitação e formação em pesquisa educacional da área para o pessoal interno e da rede de EAD, incluindo os provedores.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisa é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) fazer a reparação e manutenção de equipamento informático e actualização do respectivo software;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar o funcionamento dos sistemas de comunicação e de segurança electrónica do INED;
- Número ou marcador, página 4: c) proteger a integridade física da rede de dados e dos servidores;
- Número ou marcador, página 4: d) fazer a cobertura informativa no âmbito de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a manutenção da página electrónica do INED;
- Número ou marcador, página 4: f) actualizar a página electrónica do INED;
- Número ou marcador, página 4: g) produzir o Boletim periódico especializado em educação à distância;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar material de informação e divulgação de educação à distância;
- Número ou marcador, página 5: i) capacitar o pessoal do INED, dos CPED e dos provedores em matérias de TIC na educação; e
- Número ou marcador, página 5: j) partilhar experiências tecnológicas inovadoras para a educação à distância.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 5: Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem, abreviadamente designada RCI, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) desenvolver acções de comunicação para o logro da visão, missão e valores do INED, dos CPED e da Educação à Distância(EAD);
- Número ou marcador, página 5: b) contribuir para informação, formação, projecção e divulgação da identidade e imagem institucional;
- Número ou marcador, página 5: c) editar um Boletim informativo de EAD;
- Número ou marcador, página 5: d) produzir e reproduzir materiais e recursos de educação, formação e informação em EAD;
- Número ou marcador, página 5: e) actualizar o Portal do INED bem como recolher, elaborar e divulgar conteúdos de EAD; e
- Número ou marcador, página 5: f) fazer a cobertura informativa de actividades, acções e eventos de EAD.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é chefiada por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças,
- Texto do artigo, página 5: abreviadamente designada DPAF, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Planificação: i. Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii. Coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e iii. Elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de educação à distância bem como dos recursos associados.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito das Finanças: i.Garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii. Prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii. Zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv. Controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED; e v. Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: c) no âmbito dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 5: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Texto do artigo, página 5: v. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vi. gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor; vii. coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de educação à distância; e viii. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Finanças e Património; e
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Estatística, abreviadamente designada RPE, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgânicas (UO) do INED e submeter ao Departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) propor e divulgar metodologias de Planificação em Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 5: c) propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de educação à distância nos CPED;
- Número ou marcador, página 5: d) monitorar a execução do PdA em articulação com as diferentes UO;
- Número ou marcador, página 5: e) harmonizar o relatório anual de actividades do INED;
- Número ou marcador, página 5: f) orientar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo (CFMP);
- Número ou marcador, página 5: g) recolher e harmonizar indicadores para o desempenho do INED;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar que o processo de planificação seja numa perspectiva de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 5: i) recolher os dados estatísticos de Educação à Distância; e
- Número ou marcador, página 5: j) organizar e avaliar o Sistema de Informação Estatística da Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: b) preencher modelos de prestação de contas ao Tribunal Administrativo obedecendo os procedimentos e prazos prescritos na circular de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar o cumprimento das normas do Sistema Nacional do Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamentos e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 6: f) fornecer toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos ou externos;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das instruções sobre administração e execução do Orçamento do Estado anual;
- Número ou marcador, página 6: h) preparar o relatório sobre a execução do Orçamento do Estado e outros fundos;
- Número ou marcador, página 6: i) organizar e propor os processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 6: j) garantir a inventariação, digitação dos bens adquiridos ao longo do ano;
- Número ou marcador, página 6: k) dar conformidade processual no e-inventário dos bens patrimoniais inventariados;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INED; e
- Número ou marcador, página 6: m) controlar e efectuar a distribuição racional de equipamentos e bens.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: f) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 6: g) coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnicoprofissionais do pessoal necessário para o INED;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a prestação de serviços comuns ao INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 6: i) prestar apoio logistico e administrativo aos membros do Conselho Directivo e Técnico - Ciêntífico do INED;
- Número ou marcador, página 6: j) organizar a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do gabinete do Director-Geral, e dos membros do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas nos órgãos do INED; e
- Número ou marcador, página 6: l) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED e com o Público em Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação local do INED
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Centros Provinciais de Educação à Distância)
- Texto do artigo, página 6: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados CPED, são representações do INED ao nível da província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Funções dos CPED)
- Texto do artigo, página 6: São funções dos CPED:
- Número ou marcador, página 6: a) desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva:
- Número ou marcador, página 6: b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
- Número ou marcador, página 6: e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: f) reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
- Número ou marcador, página 6: g) advocar e promover a Educação à Distância na Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: Os CPED têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Planificação, Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
- Texto do artigo, página 6: prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário do Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 6: b) fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 6: d) gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
- Número ou marcador, página 6: e) convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 6: g) velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância; e
- Número ou marcador, página 6: h) representar o CPED em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: São colectivos do CPED:
- Número ou marcador, página 6: a) colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: b) conselho Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 7: a) prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
- Número ou marcador, página 7: d) propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros; e
- Número ou marcador, página 7: e) propor medidas para o melhor funcionamento do CPED.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 7: b) chefe de Departamento Provincial; e
- Número ou marcador, página 7: c) chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
- Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 7: d) sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
- Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 7: b) chefe de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: d) um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
- Número ou marcador, página 7: f) um representante da comunidade local circunvizinha;
- Número ou marcador, página 7: g) um representante dos funcionários afectos ao CPED;
- Número ou marcador, página 7: h) um representante do ensino superior técnico profissional;
- Número ou marcador, página 7: i) um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
- Número ou marcador, página 7: j) um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 7: 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
- Texto do artigo, página 7: ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do INED:
- Número ou marcador, página 7: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 7: c) quaisquer outras resultantes da actividade do INED e dos CPED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do INED:
- Número ou marcador, página 7: a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
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