I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 63/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2022
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, criado pelo Decreto n.° 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, a Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Maputo, aos 22 de Dezembro de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namachulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora
Texto do artigo · p. 1 e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 1 O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 1 a) homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 1 b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED aprovados pelo Conselho Directivo INED;
Número ou marcador · p. 1 c) homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 1 d) nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED;
Número ou marcador · p. 1 e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
Número ou marcador · p. 1 f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são
Texto do artigo · p. 1 exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 1 a) pronunciar-se sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do INED;
Número ou marcador · p. 1 b) autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar inspecções financeiras aos serviços do INED; e
Número ou marcador · p. 1 d) emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INED:
Número ou marcador · p. 1 a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema
Texto do artigo · p. 2 de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
Número ou marcador · p. 2 c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
Número ou marcador · p. 2 b) promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 2 h) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância, bem como os respectivos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 2 i) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 j) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 2 k) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 l) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 m) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 n) estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância; e
Número ou marcador · p. 2 o) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral do INED)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) representar o INED em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 f) propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
Número ou marcador · p. 2 h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 2 i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto do INED)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED, e
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INED, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INED;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central subordinado ao DirectorGeral do INED; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central subordinado ao DirectorGeral do INED.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral do INED o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
Número ou marcador · p. 3 f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país; e
Número ou marcador · p. 3 g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INED, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INED;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do INED pode convidar os Delegados
Texto do artigo · p. 3 Provinciais a título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função das matérias agendadas, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para efeito for convocado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Estrutura e funções das Unidade Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 As Unidades Orgânicas do INED têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) serviços Centrais de Acreditação e Formação, abreviadamente designados SCAF;
Número ou marcador · p. 3 b) serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por SCRCPED; e
Número ou marcador · p. 3 c) departamento de Planificação, Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação (SCAF) têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) criar um sistema de garantia de qualidade dos programas, cursos e materiais de aprendizagem de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 b) definir Critérios e indicadores para avaliação e acompanhamento dos cursos e programas oferecidos através da educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 d) identificar necessidades de formação de especialistas, do pessoal do INED e dos provedores nos vários domínios de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em educação à distância, dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 3 f) organizar a participação de especialista moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes à actividades de educação à distância.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação estruturam-
Texto do artigo · p. 3 se em:
Número ou marcador · p. 3 a) departamento de Acreditação; e
Número ou marcador · p. 3 b) departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Acreditação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Acreditação, abreviadamente designado DA, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) propor critérios, padrões e indicadores para avaliação de instituições, cursos e programas de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar condições para criação de instituições, oferta de cursos e programas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir pareceres sobre pedidos de criação de instituições, de acreditação ou de renovação de cursos e programas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar acções de monitoria de instituições, cursos e programas de Educação à Distância já acreditados.
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar relatórios de acreditação e de monitoria de instituições, cursos e programas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar a lista de instituições, cursos e programas autorizados e acreditados nesse ano para efeitos de publicação; e
Número ou marcador · p. 4 g) emitir pareceres para suspensão, revogação de acreditação ou encerramento definitivo de instituições, cursos e programas de educação à distância.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Acreditação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Formação, abreviadamente designado DF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar necessidades de formação de especialistas, do pessoal do INED e dos provedores nos vários domínios de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar acções de formação de especialistas e outro pessoal a nível nacional, regional e internacional, inerentes à actividade de educação à Distância;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância que sejam de interesse nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) divulgar e disseminar resultados de pesquisas realizadas; e
Número ou marcador · p. 4 e) propor a organização de debates sobre educação à distância.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais da Rede dos Centros Provinciais
Texto do artigo · p. 4 de Educação à Distância (SCRCPED) têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância, tanto em termos pedagógicos, como em termos tecnológicos e logísticoacadémicos;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar a implementação da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância pelas instituições provedoras de cursos;
Número ou marcador · p. 4 c) supervisionar a execução de contractos de cedência da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância e outros serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 d) mapear a rede nacional de provedores e centros de recursos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar processos de acreditação na componente técnicopedagógica e metodológica de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 g) identificar necessidades de formação do pessoal da rede de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância; e
Número ou marcador · p. 4 i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em educação à distância e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
Texto do artigo · p. 4 de Educação à Distância estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) departamento de Estudos e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 b) departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 4 c) repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Estudos e Pesquisa, abreviadamente designado DEP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a realização de estudos e pesquisas no âmbito de Educação à Distância (EaD);
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar propostas de estudos e pesquisas em EaD para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 4 c) estudar e pesquisar diversas formas de monitoria e acompanhamento do funcionamento dos CPED;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber instrumentos de avaliação de propostas de estudos e pesquisas em EaD;
Número ou marcador · p. 4 e) aconselhar a experimentação e Implementação das boas práticas de monitoria e acompanhamento dos CPED e outros Centros de Recursos;
Número ou marcador · p. 4 f) desenvolver projectos para a melhoria da EaD nos seus diferentes subsistemas e componentes;
Número ou marcador · p. 4 g) pesquisar e disseminar modelos pedagógico-tecnológicos inovadores de EaD;
Número ou marcador · p. 4 h) propor a realização de estudos de caso relevantes para a EAD;
Número ou marcador · p. 4 i) avaliar processos de acreditação na componente técnicopedagógica e metodológica de educação à distância; e
Número ou marcador · p. 4 j) identificar acções de capacitação e formação em pesquisa educacional da área para o pessoal interno e da rede de EAD, incluindo os provedores.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Pesquisa é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) fazer a reparação e manutenção de equipamento informático e actualização do respectivo software;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar o funcionamento dos sistemas de comunicação e de segurança electrónica do INED;
Número ou marcador · p. 4 c) proteger a integridade física da rede de dados e dos servidores;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer a cobertura informativa no âmbito de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a manutenção da página electrónica do INED;
Número ou marcador · p. 4 f) actualizar a página electrónica do INED;
Número ou marcador · p. 4 g) produzir o Boletim periódico especializado em educação à distância;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar material de informação e divulgação de educação à distância;
Número ou marcador · p. 5 i) capacitar o pessoal do INED, dos CPED e dos provedores em matérias de TIC na educação; e
Número ou marcador · p. 5 j) partilhar experiências tecnológicas inovadoras para a educação à distância.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 5 Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Comunicação e Imagem, abreviadamente designada RCI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver acções de comunicação para o logro da visão, missão e valores do INED, dos CPED e da Educação à Distância(EAD);
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para informação, formação, projecção e divulgação da identidade e imagem institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) editar um Boletim informativo de EAD;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir e reproduzir materiais e recursos de educação, formação e informação em EAD;
Número ou marcador · p. 5 e) actualizar o Portal do INED bem como recolher, elaborar e divulgar conteúdos de EAD; e
Número ou marcador · p. 5 f) fazer a cobertura informativa de actividades, acções e eventos de EAD.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é chefiada por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças,
Texto do artigo · p. 5 abreviadamente designada DPAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) no âmbito da Planificação: i. Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii. Coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e iii. Elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de educação à distância bem como dos recursos associados.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito das Finanças: i.Garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii. Prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii. Zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv. Controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED; e v. Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 c) no âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Texto do artigo · p. 5 v. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vi. gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor; vii. coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de educação à distância; e viii. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Finanças e Património; e
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Planificação e Estatística, abreviadamente designada RPE, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgânicas (UO) do INED e submeter ao Departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) propor e divulgar metodologias de Planificação em Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 5 c) propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de educação à distância nos CPED;
Número ou marcador · p. 5 d) monitorar a execução do PdA em articulação com as diferentes UO;
Número ou marcador · p. 5 e) harmonizar o relatório anual de actividades do INED;
Número ou marcador · p. 5 f) orientar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo (CFMP);
Número ou marcador · p. 5 g) recolher e harmonizar indicadores para o desempenho do INED;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar que o processo de planificação seja numa perspectiva de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 5 i) recolher os dados estatísticos de Educação à Distância; e
Número ou marcador · p. 5 j) organizar e avaliar o Sistema de Informação Estatística da Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 b) preencher modelos de prestação de contas ao Tribunal Administrativo obedecendo os procedimentos e prazos prescritos na circular de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o cumprimento das normas do Sistema Nacional do Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamentos e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 6 f) fornecer toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos ou externos;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o cumprimento das instruções sobre administração e execução do Orçamento do Estado anual;
Número ou marcador · p. 6 h) preparar o relatório sobre a execução do Orçamento do Estado e outros fundos;
Número ou marcador · p. 6 i) organizar e propor os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a inventariação, digitação dos bens adquiridos ao longo do ano;
Número ou marcador · p. 6 k) dar conformidade processual no e-inventário dos bens patrimoniais inventariados;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INED; e
Número ou marcador · p. 6 m) controlar e efectuar a distribuição racional de equipamentos e bens.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnicoprofissionais do pessoal necessário para o INED;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a prestação de serviços comuns ao INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar apoio logistico e administrativo aos membros do Conselho Directivo e Técnico - Ciêntífico do INED;
Número ou marcador · p. 6 j) organizar a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do gabinete do Director-Geral, e dos membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas nos órgãos do INED; e
Número ou marcador · p. 6 l) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED e com o Público em Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação local do INED
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Centros Provinciais de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 6 Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados CPED, são representações do INED ao nível da província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos CPED)
Texto do artigo · p. 6 São funções dos CPED:
Número ou marcador · p. 6 a) desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva:
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 f) reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
Número ou marcador · p. 6 g) advocar e promover a Educação à Distância na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 Os CPED têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição de Planificação, Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 6 e) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 6 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
Texto do artigo · p. 6 prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário do Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 6 b) fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
Número ou marcador · p. 6 e) convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 6 g) velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância; e
Número ou marcador · p. 6 h) representar o CPED em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 São colectivos do CPED:
Número ou marcador · p. 6 a) colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 b) conselho Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 7 a) prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
Número ou marcador · p. 7 d) propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros; e
Número ou marcador · p. 7 e) propor medidas para o melhor funcionamento do CPED.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 7 b) chefe de Departamento Provincial; e
Número ou marcador · p. 7 c) chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 7 d) sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
Número ou marcador · p. 7 e) pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 7 b) chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 d) um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
Número ou marcador · p. 7 f) um representante da comunidade local circunvizinha;
Número ou marcador · p. 7 g) um representante dos funcionários afectos ao CPED;
Número ou marcador · p. 7 h) um representante do ensino superior técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 i) um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
Número ou marcador · p. 7 j) um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
Número ou marcador · p. 7 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
Texto do artigo · p. 7 ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do INED:
Número ou marcador · p. 7 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 7 c) quaisquer outras resultantes da actividade do INED e dos CPED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do INED:
Número ou marcador · p. 7 a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Pessoal)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 63
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, criado pelo Decreto n.° 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, a Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor da data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Maputo, aos 22 de Dezembro de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namachulua.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Denominação, natureza e sede
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora
  25. Texto do artigo, página 1: e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
  28. Texto do artigo, página 1: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
  32. Número ou marcador, página 1: a) homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
  33. Número ou marcador, página 1: b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED aprovados pelo Conselho Directivo INED;
  34. Número ou marcador, página 1: c) homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
  35. Número ou marcador, página 1: d) nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED;
  36. Número ou marcador, página 1: e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
  37. Número ou marcador, página 1: f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são
  39. Texto do artigo, página 1: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
  40. Número ou marcador, página 1: a) pronunciar-se sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do INED;
  41. Número ou marcador, página 1: b) autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
  42. Número ou marcador, página 1: c) ordenar inspecções financeiras aos serviços do INED; e
  43. Número ou marcador, página 1: d) emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
  44. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 1: Atribuições e competências
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INED:
  49. Número ou marcador, página 1: a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema
  50. Texto do artigo, página 2: de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
  51. Número ou marcador, página 2: b) garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
  52. Número ou marcador, página 2: c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: São competências do INED:
  56. Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
  57. Número ou marcador, página 2: b) promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
  58. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
  59. Número ou marcador, página 2: d) promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
  60. Número ou marcador, página 2: e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
  61. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância;
  62. Número ou marcador, página 2: g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
  63. Número ou marcador, página 2: h) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância, bem como os respectivos cursos e programas;
  64. Número ou marcador, página 2: i) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância;
  65. Número ou marcador, página 2: j) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminar os seus resultados;
  66. Número ou marcador, página 2: k) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
  67. Número ou marcador, página 2: l) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
  68. Número ou marcador, página 2: m) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
  69. Número ou marcador, página 2: n) estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância; e
  70. Número ou marcador, página 2: o) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos órgãos
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  76. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INED:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo; e
  79. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  82. Texto do artigo, página 2: O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do INED)
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INED:
  86. Número ou marcador, página 2: a) representar o INED em juízo e fora dele;
  87. Número ou marcador, página 2: b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  88. Número ou marcador, página 2: c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
  89. Número ou marcador, página 2: d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
  90. Número ou marcador, página 2: e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  91. Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
  92. Número ou marcador, página 2: g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
  93. Número ou marcador, página 2: h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais; e
  94. Número ou marcador, página 2: i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  96. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto do INED)
  97. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos; e
  100. Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
  104. Número ou marcador, página 2: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
  105. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
  106. Número ou marcador, página 2: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
  107. Número ou marcador, página 2: d) aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
  108. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
  109. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED, e
  110. Número ou marcador, página 2: g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INED, que o preside;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INED;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central subordinado ao DirectorGeral do INED; e
  116. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central subordinado ao DirectorGeral do INED.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
  119. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral do INED o convocar.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
  123. Número ou marcador, página 3: a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
  125. Número ou marcador, página 3: c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
  126. Número ou marcador, página 3: d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  127. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
  128. Número ou marcador, página 3: f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país; e
  129. Número ou marcador, página 3: g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INED, que o preside;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INED;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central; e
  135. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do INED pode convidar os Delegados
  137. Texto do artigo, página 3: Provinciais a título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função das matérias agendadas, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para efeito for convocado pelo Director-Geral do INED.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estrutura e funções das Unidade Orgânicas
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  142. Texto do artigo, página 3: As Unidades Orgânicas do INED têm a seguinte estrutura:
  143. Número ou marcador, página 3: a) serviços Centrais de Acreditação e Formação, abreviadamente designados SCAF;
  144. Número ou marcador, página 3: b) serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por SCRCPED; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) departamento de Planificação, Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação (SCAF) têm as seguintes funções:
  149. Número ou marcador, página 3: a) criar um sistema de garantia de qualidade dos programas, cursos e materiais de aprendizagem de educação à distância;
  150. Número ou marcador, página 3: b) definir Critérios e indicadores para avaliação e acompanhamento dos cursos e programas oferecidos através da educação à distância;
  151. Número ou marcador, página 3: c) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
  152. Número ou marcador, página 3: d) identificar necessidades de formação de especialistas, do pessoal do INED e dos provedores nos vários domínios de educação à distância;
  153. Número ou marcador, página 3: e) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em educação à distância, dentro e fora do país; e
  154. Número ou marcador, página 3: f) organizar a participação de especialista moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes à actividades de educação à distância.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação estruturam-
  157. Texto do artigo, página 3: se em:
  158. Número ou marcador, página 3: a) departamento de Acreditação; e
  159. Número ou marcador, página 3: b) departamento de Formação.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  161. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Acreditação)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Acreditação, abreviadamente designado DA, tem as seguintes funções:
  163. Número ou marcador, página 3: a) propor critérios, padrões e indicadores para avaliação de instituições, cursos e programas de Educação à Distância;
  164. Número ou marcador, página 3: b) avaliar condições para criação de instituições, oferta de cursos e programas de educação à distância;
  165. Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres sobre pedidos de criação de instituições, de acreditação ou de renovação de cursos e programas de educação à distância;
  166. Número ou marcador, página 4: d) realizar acções de monitoria de instituições, cursos e programas de Educação à Distância já acreditados.
  167. Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios de acreditação e de monitoria de instituições, cursos e programas de educação à distância;
  168. Número ou marcador, página 4: f) elaborar a lista de instituições, cursos e programas autorizados e acreditados nesse ano para efeitos de publicação; e
  169. Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres para suspensão, revogação de acreditação ou encerramento definitivo de instituições, cursos e programas de educação à distância.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acreditação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Formação)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Formação, abreviadamente designado DF, tem as seguintes funções:
  174. Número ou marcador, página 4: a) identificar necessidades de formação de especialistas, do pessoal do INED e dos provedores nos vários domínios de Educação à Distância;
  175. Número ou marcador, página 4: b) organizar acções de formação de especialistas e outro pessoal a nível nacional, regional e internacional, inerentes à actividade de educação à Distância;
  176. Número ou marcador, página 4: c) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância que sejam de interesse nacional;
  177. Número ou marcador, página 4: d) divulgar e disseminar resultados de pesquisas realizadas; e
  178. Número ou marcador, página 4: e) propor a organização de debates sobre educação à distância.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
  180. Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  182. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais da Rede dos Centros Provinciais
  184. Texto do artigo, página 4: de Educação à Distância (SCRCPED) têm as seguintes funções:
  185. Número ou marcador, página 4: a) garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância, tanto em termos pedagógicos, como em termos tecnológicos e logísticoacadémicos;
  186. Número ou marcador, página 4: b) monitorar a implementação da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância pelas instituições provedoras de cursos;
  187. Número ou marcador, página 4: c) supervisionar a execução de contractos de cedência da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância e outros serviços prestados;
  188. Número ou marcador, página 4: d) mapear a rede nacional de provedores e centros de recursos de educação à distância;
  189. Número ou marcador, página 4: e) avaliar processos de acreditação na componente técnicopedagógica e metodológica de educação à distância;
  190. Número ou marcador, página 4: f) realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
  191. Número ou marcador, página 4: g) identificar necessidades de formação do pessoal da rede de educação à distância;
  192. Número ou marcador, página 4: h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância; e
  193. Número ou marcador, página 4: i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em educação à distância e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
  196. Texto do artigo, página 4: de Educação à Distância estruturam-se em:
  197. Número ou marcador, página 4: a) departamento de Estudos e Pesquisa;
  198. Número ou marcador, página 4: b) departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  199. Número ou marcador, página 4: c) repartição de Comunicação e Imagem.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  201. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Pesquisa)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Estudos e Pesquisa, abreviadamente designado DEP, tem as seguintes funções:
  203. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a realização de estudos e pesquisas no âmbito de Educação à Distância (EaD);
  204. Número ou marcador, página 4: b) avaliar propostas de estudos e pesquisas em EaD para a sua aprovação;
  205. Número ou marcador, página 4: c) estudar e pesquisar diversas formas de monitoria e acompanhamento do funcionamento dos CPED;
  206. Número ou marcador, página 4: d) conceber instrumentos de avaliação de propostas de estudos e pesquisas em EaD;
  207. Número ou marcador, página 4: e) aconselhar a experimentação e Implementação das boas práticas de monitoria e acompanhamento dos CPED e outros Centros de Recursos;
  208. Número ou marcador, página 4: f) desenvolver projectos para a melhoria da EaD nos seus diferentes subsistemas e componentes;
  209. Número ou marcador, página 4: g) pesquisar e disseminar modelos pedagógico-tecnológicos inovadores de EaD;
  210. Número ou marcador, página 4: h) propor a realização de estudos de caso relevantes para a EAD;
  211. Número ou marcador, página 4: i) avaliar processos de acreditação na componente técnicopedagógica e metodológica de educação à distância; e
  212. Número ou marcador, página 4: j) identificar acções de capacitação e formação em pesquisa educacional da área para o pessoal interno e da rede de EAD, incluindo os provedores.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisa é dirigido por um
  214. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  216. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, tem as seguintes funções:
  218. Número ou marcador, página 4: a) fazer a reparação e manutenção de equipamento informático e actualização do respectivo software;
  219. Número ou marcador, página 4: b) monitorar o funcionamento dos sistemas de comunicação e de segurança electrónica do INED;
  220. Número ou marcador, página 4: c) proteger a integridade física da rede de dados e dos servidores;
  221. Número ou marcador, página 4: d) fazer a cobertura informativa no âmbito de educação à distância;
  222. Número ou marcador, página 4: e) garantir a manutenção da página electrónica do INED;
  223. Número ou marcador, página 4: f) actualizar a página electrónica do INED;
  224. Número ou marcador, página 4: g) produzir o Boletim periódico especializado em educação à distância;
  225. Número ou marcador, página 5: h) elaborar material de informação e divulgação de educação à distância;
  226. Número ou marcador, página 5: i) capacitar o pessoal do INED, dos CPED e dos provedores em matérias de TIC na educação; e
  227. Número ou marcador, página 5: j) partilhar experiências tecnológicas inovadoras para a educação à distância.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  229. Texto do artigo, página 5: Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  231. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem, abreviadamente designada RCI, tem as seguintes funções:
  233. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver acções de comunicação para o logro da visão, missão e valores do INED, dos CPED e da Educação à Distância(EAD);
  234. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para informação, formação, projecção e divulgação da identidade e imagem institucional;
  235. Número ou marcador, página 5: c) editar um Boletim informativo de EAD;
  236. Número ou marcador, página 5: d) produzir e reproduzir materiais e recursos de educação, formação e informação em EAD;
  237. Número ou marcador, página 5: e) actualizar o Portal do INED bem como recolher, elaborar e divulgar conteúdos de EAD; e
  238. Número ou marcador, página 5: f) fazer a cobertura informativa de actividades, acções e eventos de EAD.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é chefiada por
  240. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças,
  244. Texto do artigo, página 5: abreviadamente designada DPAF, tem as seguintes funções:
  245. Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Planificação: i. Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii. Coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e iii. Elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de educação à distância bem como dos recursos associados.
  246. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito das Finanças: i.Garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii. Prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii. Zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv. Controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED; e v. Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  247. Número ou marcador, página 5: c) no âmbito dos Recursos Humanos:
  248. Texto do artigo, página 5: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  249. Texto do artigo, página 5: v. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vi. gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor; vii. coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de educação à distância; e viii. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
  252. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Finanças e Património; e
  255. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  257. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Estatística)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Estatística, abreviadamente designada RPE, tem as seguintes funções:
  259. Número ou marcador, página 5: a) recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgânicas (UO) do INED e submeter ao Departamento;
  260. Número ou marcador, página 5: b) propor e divulgar metodologias de Planificação em Educação à Distância;
  261. Número ou marcador, página 5: c) propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de educação à distância nos CPED;
  262. Número ou marcador, página 5: d) monitorar a execução do PdA em articulação com as diferentes UO;
  263. Número ou marcador, página 5: e) harmonizar o relatório anual de actividades do INED;
  264. Número ou marcador, página 5: f) orientar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo (CFMP);
  265. Número ou marcador, página 5: g) recolher e harmonizar indicadores para o desempenho do INED;
  266. Número ou marcador, página 5: h) assegurar que o processo de planificação seja numa perspectiva de Educação à Distância;
  267. Número ou marcador, página 5: i) recolher os dados estatísticos de Educação à Distância; e
  268. Número ou marcador, página 5: j) organizar e avaliar o Sistema de Informação Estatística da Educação à Distância.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
  270. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  272. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração e Finanças)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, tem as seguintes funções:
  274. Número ou marcador, página 5: a) garantir a prestação de contas;
  275. Número ou marcador, página 5: b) preencher modelos de prestação de contas ao Tribunal Administrativo obedecendo os procedimentos e prazos prescritos na circular de Administração;
  276. Número ou marcador, página 5: c) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED;
  277. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o cumprimento das normas do Sistema Nacional do Arquivos (SNAE);
  278. Número ou marcador, página 5: e) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamentos e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de funcionamento e investimento;
  279. Número ou marcador, página 6: f) fornecer toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos ou externos;
  280. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das instruções sobre administração e execução do Orçamento do Estado anual;
  281. Número ou marcador, página 6: h) preparar o relatório sobre a execução do Orçamento do Estado e outros fundos;
  282. Número ou marcador, página 6: i) organizar e propor os processos de abate de bens móveis;
  283. Número ou marcador, página 6: j) garantir a inventariação, digitação dos bens adquiridos ao longo do ano;
  284. Número ou marcador, página 6: k) dar conformidade processual no e-inventário dos bens patrimoniais inventariados;
  285. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INED; e
  286. Número ou marcador, página 6: m) controlar e efectuar a distribuição racional de equipamentos e bens.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  288. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  290. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
  292. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  293. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  294. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  295. Número ou marcador, página 6: d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  296. Número ou marcador, página 6: e) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  297. Número ou marcador, página 6: f) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
  298. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnicoprofissionais do pessoal necessário para o INED;
  299. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a prestação de serviços comuns ao INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
  300. Número ou marcador, página 6: i) prestar apoio logistico e administrativo aos membros do Conselho Directivo e Técnico - Ciêntífico do INED;
  301. Número ou marcador, página 6: j) organizar a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do gabinete do Director-Geral, e dos membros do Conselho Directivo;
  302. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas nos órgãos do INED; e
  303. Número ou marcador, página 6: l) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED e com o Público em Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  305. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 6: Representação local do INED
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  309. Texto do artigo, página 6: (Centros Provinciais de Educação à Distância)
  310. Texto do artigo, página 6: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados CPED, são representações do INED ao nível da província.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  312. Texto do artigo, página 6: (Funções dos CPED)
  313. Texto do artigo, página 6: São funções dos CPED:
  314. Número ou marcador, página 6: a) desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva:
  315. Número ou marcador, página 6: b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
  316. Número ou marcador, página 6: c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
  318. Número ou marcador, página 6: e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
  319. Número ou marcador, página 6: f) reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
  320. Número ou marcador, página 6: g) advocar e promover a Educação à Distância na Província.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Estrutura)
  322. Texto do artigo, página 6: Os CPED têm a seguinte estrutura:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Educação à Distância;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Planificação, Administração e Finanças; e
  327. Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Recursos Humanos.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  329. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
  332. Texto do artigo, página 6: prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário do Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  334. Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado)
  335. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado:
  336. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
  337. Número ou marcador, página 6: b) fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
  338. Número ou marcador, página 6: c) garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  339. Número ou marcador, página 6: d) gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
  340. Número ou marcador, página 6: e) convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
  341. Número ou marcador, página 6: f) promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
  342. Número ou marcador, página 6: g) velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância; e
  343. Número ou marcador, página 6: h) representar o CPED em juízo e fora dele.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  345. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  346. Texto do artigo, página 6: São colectivos do CPED:
  347. Número ou marcador, página 6: a) colectivo de Direcção; e
  348. Número ou marcador, página 6: b) conselho Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  350. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
  352. Número ou marcador, página 7: a) prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
  353. Número ou marcador, página 7: b) analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
  354. Número ou marcador, página 7: c) analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
  355. Número ou marcador, página 7: d) propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros; e
  356. Número ou marcador, página 7: e) propor medidas para o melhor funcionamento do CPED.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Delegado;
  359. Número ou marcador, página 7: b) chefe de Departamento Provincial; e
  360. Número ou marcador, página 7: c) chefe de Repartição Provincial.
  361. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
  362. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  363. Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  365. Texto do artigo, página 7: (Conselho Geral)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Conselho Geral:
  367. Número ou marcador, página 7: a) abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
  368. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
  369. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
  370. Número ou marcador, página 7: d) sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED; e
  371. Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Delegado;
  374. Número ou marcador, página 7: b) chefe de Departamento Provincial;
  375. Número ou marcador, página 7: c) chefe de Repartição Provincial.
  376. Número ou marcador, página 7: d) um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
  377. Número ou marcador, página 7: e) dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
  378. Número ou marcador, página 7: f) um representante da comunidade local circunvizinha;
  379. Número ou marcador, página 7: g) um representante dos funcionários afectos ao CPED;
  380. Número ou marcador, página 7: h) um representante do ensino superior técnico profissional;
  381. Número ou marcador, página 7: i) um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
  382. Número ou marcador, página 7: j) um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
  383. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
  384. Número ou marcador, página 7: 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
  385. Texto do artigo, página 7: ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  386. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  387. Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  389. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  390. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do INED:
  391. Número ou marcador, página 7: a) dotações do Orçamento do Estado;
  392. Número ou marcador, página 7: b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  393. Número ou marcador, página 7: c) quaisquer outras resultantes da actividade do INED e dos CPED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  395. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  396. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do INED:
  397. Número ou marcador, página 7: a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
  398. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  400. Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
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