I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 64/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Funções | Grupo Salarial de Origem | Novo Grupo Salarial |
|---|---|---|
| Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província | 6 | 4.1.1 |
| Director do Gabinete do Governador na Província | 6.1 | 4.1.2 |
| Função | Grupo da Função | Percentagem |
|---|---|---|
| Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província | 4.1.1 | 53.3 |
| Director do Gabinete do Governador na Província | 4.1.2 | 51.3 |
| Função | Grupo da Função | Percentagem |
|---|---|---|
| Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província | 4.1.1 | 53.3 |
| Director do Gabinete do Governador na Província | 4.1.2 | 51.3 |
| Função | Grupo da Função | Percentagem |
|---|---|---|
| Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província | 4.1.1 | 53.3 |
| Director do Gabinete do Governador na Província | 4.1.2 | 51.3 |
| Função | Grupo da Função | Percentagem |
|---|---|---|
| Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província | 4.1.1 | 53.3 |
| Director do Gabinete do Governador na Província | 4.1.2 | 51.3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 64
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 11/2020: Cria novos grupos salariais e tabelas indiciárias de determinadas funções de Direcção e Chefia, do Sistema de Carreira e Remuneração em vigor no Aparelho do Estado. Decreto n.º 12/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2020
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar novos grupos salariais e tabelas indiciárias de determinadas funções de Direcção e Chefia, do Sistema de Carreira e Remuneração em vigor no Aparelho do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros Decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criados os grupos salariais, abaixo indicados, para funções de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província e Director do Gabinete do Governador na Província, com as respectivas tabelas indiciárias.
- Texto do artigo, página 1: Funções
Grupo Salarial de Origem
Novo Grupo Salarial
Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província
6
4.1.1
Director do Gabinete do Governador na Província
6.1
4.1.2
Funções Grupo Salarial de Origem Novo Grupo Salarial Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província 6 4.1.1 Director do Gabinete do Governador na Província 6.1 4.1.2 - Número ou marcador, página 1: Art. 2. São fixados os valores percentuais abaixo indicados,
com referência ao salário do Secretário Permanente do Ministério, para funções de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província e Director do Gabinete do Governador na Província.
Função
Grupo da Função
Percentagem
Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província
4.1.1
53.3
Director do Gabinete do Governador na Província
4.1.2
51.3
Função Grupo da Função Percentagem Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província 4.1.1 53.3 Director do Gabinete do Governador na Província 4.1.2 51.3 - Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder,
por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Função Grupo da Função Percentagem Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província 4.1.1 53.3 Director do Gabinete do Governador na Província 4.1.2 51.3 - Número ou marcador, página 1: Art. 4. É extinta a função de Secretário Permanente Provincial.
Função Grupo da Função Percentagem Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província 4.1.1 53.3 Director do Gabinete do Governador na Província 4.1.2 51.3 - Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Função Grupo da Função Percentagem Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província 4.1.1 53.3 Director do Gabinete do Governador na Província 4.1.2 51.3 - Texto do artigo, página 1: de Abril de 2020. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2020
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
- Texto do artigo, página 1: A Constituição da República de Moçambique consagra, para os cidadãos, determinados direitos, liberdades e garantias fundamentais cujo seu exercício e gozo só podem ser restringidos e limitados em decorrência de situações concretas que a própria Constituição determina.
- Texto do artigo, página 1: Tendo a Organização Mundial da Saúde declarado o COVID – 19 como pandemia global, o Presidente da República decretou o Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, tendo este sido ratificado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto visa concretizar e operacionalizar medidas urgentes de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia do COVID-19, salvaguardando a vida humana, a saúde pública e assegurando o funcionamento dos serviços.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 Março, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 11/2020,
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Março, que declara Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: São aprovadas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito da aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Quarentena)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária de 14 dias:
- Número ou marcador, página 2: a) Todas as pessoas que tenham entrado no País nas últimas duas semanas;
- Número ou marcador, página 2: b) Todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19; e
- Número ou marcador, página 2: c) Os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os doentes com COVID-19 devem ser internados em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias
- Texto do artigo, página 2: para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Visita ao estabelecimento hospitalar)
- Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas a cidadãos internados nos estabe- lecimentos hospitalares, ao máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
- Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar as condições necessárias para o alargamento da escala de despiste de COVID-19 e realização de testes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco
- Texto do artigo, página 2: de contágio pelo COVID-19, nomeadamente os cidadãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Com idade igual ou superior a 60 anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
- Número ou marcador, página 2: c) As gestantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
- Texto do artigo, página 2: criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão de emissão de documentos)
- Texto do artigo, página 2: Fica suspensa a emissão dos seguintes documentos oficiais:
- Número ou marcador, página 2: a) De viagem;
- Número ou marcador, página 2: b) De identificação civil, com excepção do registo de nascimento e de óbito;
- Número ou marcador, página 2: c) Certidão de casamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) De registo predial;
- Número ou marcador, página 2: e) De registo criminal;
- Número ou marcador, página 2: f) De registo automóvel;
- Número ou marcador, página 2: g) De registo de entidades legais;
- Número ou marcador, página 2: h) Carta de condução;
- Número ou marcador, página 2: i) Livrete e títulos de propriedade;
- Número ou marcador, página 2: j) Licenças; e
- Número ou marcador, página 2: k) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e cancelamento de vistos e acordos de supressão de vistos)
- Texto do artigo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência fica temporariamente suspensa:
- Número ou marcador, página 2: a) A emissão de visto de entrada e o cancelamento de vistos já emitidos; e
- Número ou marcador, página 2: b) Os acordos de supressão de vistos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
- Texto do artigo, página 2: São válidos e eficazes, até 30 de Junho de 2020, os seguintes documentos oficiais, mesmo que caducados:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
- Número ou marcador, página 2: c) Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; e d)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Licenças e autorizações)
- Texto do artigo, página 2: Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Limitação de entrada e saída de pessoas)
- Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, exceptuandose os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Negomano, na Província de Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 3: b) Mandimba, II Congresso e Entrelagos, Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 3: c) Melosa, na Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 3: d) Cassacatisa, Cuchamano e Zóbwè, Província de Tete;
- Número ou marcador, página 3: e) Machipanda, Província de Manica;
- Número ou marcador, página 3: f) Chicualacuala, Província de Gaza; e
- Número ou marcador, página 3: g) Ressano Garcia e Namaacha, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São encerrados todos os Aeroportos, excepto:
- Número ou marcador, página 3: a) Aeroporto de Pemba, Província de Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 3: b) Aeroporto de Lichinga, Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 3: c) Aeroporto de Nampula, Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 3: d) Aeroporto de Quelimane, Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 3: e) Aeroporto de Chingodzi, Província de Tete;
- Número ou marcador, página 3: f) Aeroporto de Chimoio, Província de Manica;
- Número ou marcador, página 3: g) Aeroporto da Beira, Província de Sofala;
- Número ou marcador, página 3: h) Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, Província de Inhambane; e
- Número ou marcador, página 3: i) Aeroporto de Maputo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 3. São encerrados todos os Portos, excepto:
- Número ou marcador, página 3: a) Porto de Nacala, Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 3: b) Portos de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 3: c) Porto da Beira, Província de Sofala; e
- Número ou marcador, página 3: d) Porto de Maputo, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Estabelecimentos de ensino e educação profissional)
- Texto do artigo, página 3: Decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de Educação Profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
- Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e despor- tivas realizadas em espaços públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
- Número ou marcador, página 3: a) Discotecas;
- Número ou marcador, página 3: b) Salas de jogos; c)Bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
- Número ou marcador, página 3: e) Piscinas públicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Pavilhões gimno-desportivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Actividades recreativas como treinamento colectivo e jogos colectivos oficiais ou recreativos;
- Número ou marcador, página 3: h) Campos de jogos;
- Número ou marcador, página 3: i) Museus;
- Número ou marcador, página 3: j) Bibliotecas;
- Número ou marcador, página 3: k) Teatros; e
- Número ou marcador, página 3: l) Monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer, exceptuando-se os casos de actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 3: 4. É suspensa a realização de feiras e exposições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Cultos e celebrações religiosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não impede o exercício do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção e controlo do COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Cerimónias fúnebres)
- Número ou marcador, página 3: 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e, deve assegurar o cumprimento do distanciamento social.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar medidas
- Texto do artigo, página 3: necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e controlo do COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 2. São medidas cumulativas de prevenção e controlo do COVID-19, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Distanciamento interpessoal de 1,5m, no mínimo;
- Número ou marcador, página 3: b) Etiqueta da tosse;
- Número ou marcador, página 3: c) Lavagem frequente das mãos;
- Número ou marcador, página 3: d) Desinfecção das instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Não partilha de utensílios de uso pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Arejamento das instalações; e
- Número ou marcador, página 3: g) Redução, em reuniões ou locais de aglomeração, do número de pessoas, para o máximo de 20 (vinte), quando aplicável, exceptuando situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir modalidades do trabalho em casa.
- Número ou marcador, página 3: 6. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange
- Texto do artigo, página 3: os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos serviços de interesse público)
- Texto do artigo, página 3: As instituições públicas e privadas que prestam serviço público, poderão reduzir o volume de serviços prestados, de modo a que se conformem com o previsto no artigo 17 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Medidas de protecção individual)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções nos termos do presente Decreto devem garantir condições essenciais de protecção individual dos funcionários e agentes do Estado, trabalhadores bem como dos utentes e respeitar as orientações das autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O atendimento público deve observar as orientações sobre
- Texto do artigo, página 3: o distanciamento interpessoal entre as pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Deve ser dada atenção especial e particular à protecção dos profissionais e agentes de saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Mercados)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos gestores dos mercados devem criar condições para a observância do distanciamento interpessoal recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores, bem como o uso de máscaras.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os órgãos mencionados no número anterior devem criar
- Texto do artigo, página 4: condições para a desinfecção regular dos mercados, bem como de higiene e saneamento do meio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção das actividades económicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista
- Texto do artigo, página 4: a identificar e sancionar as práticas de especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial e agrícola)
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades industriais e agrícolas devem garantir a utilização de medidas de prevenção e controlo do COVID-19, necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 4: da indústria e comércio e da agricultura reorientar o sector agrícola e industrial para a produção de insumos necessários para fazer face à situação da pandenia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Licenciamento para importação de bens essenciais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das finanças, transportes, indústria e comércio e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Regularização fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 4: garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Créditos bancários)
- Texto do artigo, página 4: Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Transportes colectivos de pessoas e bens)
- Número ou marcador, página 4: 1. É definido o limite máximo de 1/3 de passageiros, em simultâneo, em transportes colectivos, públicos ou privados, em relação à sua capacidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Fica interdita a prestação de serviços de moto-táxi e biscicleta-táxi.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 4: 4. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
- Texto do artigo, página 4: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos de comunicação social)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação – GABINFO.
- Número ou marcador, página 4: 5. Durante a vigência do Estado de Emergência, os órgãos
- Texto do artigo, página 4: de comunicação social que veicularem informações sobre o COVID-19 contrárias às oficiais são sancionados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
- Número ou marcador, página 4: 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e controlo do COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
- Texto do artigo, página 4: de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Protecção de inquilinos)
- Número ou marcador, página 4: 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
- Texto do artigo, página 4: do dever de pagamento da renda devida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Visita à estabelecimento penitenciário)
- Número ou marcador, página 4: 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e controlo do COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
- Texto do artigo, página 5: de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança)
- Texto do artigo, página 5: Durante a vigência do Estado de Emergência, as Forças de Defesa e Segurança podem ser chamadas para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e controlo do COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Dever de cooperação)
- Texto do artigo, página 5: Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Regime excepcional de contratação pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais material essencial, pode ser adquirido em regime de contratação simplificada.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 5: criar condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia do COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros considerados adequados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Medidas adicionais)
- Texto do artigo, página 5: São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e controlo à pandemia do COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Sanção)
- Texto do artigo, página 5: O desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 11/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 12/2020 Decreto n.º 12/2020