I SÉRIE — n.º 65
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 65/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 65
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Lista, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 26/2008, de 2 de Abril, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Diploma Ministerial.
- Lista, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Parágrafo, página 1: da sua publicação.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 11 de Fevereiro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Título de secção, página 1: Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima e revoga o Diploma Ministerial n.º 26/2008, de 2 de Abril.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2019:
- Parágrafo, página 1: Revê o n.° 2 do artigo 10 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.° 20/2018, de 22 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2019
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima, previsto no artigo 30 e na alínea f) do artigo 32, ambos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, nos termos do n.º 2 do artigo 30 das Regras mencionadas e no uso das competências conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir as instruções necessárias para a operacionalização do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-
- Texto do artigo, página 1: -se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Afretador – pessoa singular ou colectiva que toma a embarcação por contrato de fretamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Agente de navegação – entidade que exerce actividade de agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 1: c) Agente de frete e afretamento - entidade que exerce actividade de frete e fretamento;
- Número ou marcador, página 1: d) Armador – pessoa singular ou colectiva que, no exercício da actividade de transporte comercial marítimo, explora navios próprios ou afretados;
- Número ou marcador, página 1: e) Baldeação – transferência de mercadoria descarregada de um navio e posteriormente carregada em outro;
- Número ou marcador, página 1: f) Cabotagem marítima – regime aduaneiro de transporte de mercadorias carregadas a bordo de um navio entre portos nacionais;
- Número ou marcador, página 1: g) Carga mista – carregamento em meio de transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada e aquela cativa de direitos e demais imposições;
- Número ou marcador, página 1: h) Cautela Fiscal – precaução ou diligência ponderada efectuada, quando o caso requer uma justa prevenção, para impedir a violação dos volumes ou recipientes de carga e garantir o controlo do meio de transporte e das mercadorias;
- Número ou marcador, página 1: i) Controlo aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 1: j) Declaração aduaneira – prestação de informações através das quais o declarante indica os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, e o respectivo regime aduaneiro aplicável, prestada
- Texto do artigo, página 2: mediante o preenchimento de Documento Único (DU) Documento Único Abreviado (DUA), Documento Único Simplificado (DUS) ou sob outras formas legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 2: k) Declaração de cabotagem - documento de modelo próprio das Alfândegas, emitido para o desembaraço aduaneiro de mercadorias despachadas por cabotagem e transportadas por via marítima;
- Número ou marcador, página 2: l) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, mercadorias, valores e os meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
- Número ou marcador, página 2: m) Desoneração – acto de retirar o ónus ou obrigação à garantia no fim do movimento de cabotagem marítima;
- Número ou marcador, página 2: n) Desvio de rota – acto em que um navio que transporta mercadorias sob o regime de cabotagem toma rota diferente e atraque num porto fora do território aduaneiro;
- Número ou marcador, página 2: o) Devolução – retorno da mercadoria à origem, quando, correctamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado da expedição;
- Número ou marcador, página 2: p) Estância aduaneira – local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
- Número ou marcador, página 2: q) Expedidor – aquele que entrega a carga ao transportador para efectuar o serviço de transporte;
- Número ou marcador, página 2: r) Fretador – pessoa singular ou colectiva que cede a embarcação por contrato de fretamento;
- Número ou marcador, página 2: s) Garantia – prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de cabotagem marítima de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: t) Oneração – acto de impor o ónus ou obrigação à garantia no início do movimento de cabotagem marítima, com vista a assegurar o valor dos direitos e demais imposições da receita em risco;
- Número ou marcador, página 2: u) Ordem de Embarque – documento emitido pelo agente de navegação a um carregador contendo a relação da mercadoria a ser embarcada num navio e viagem para um porto de desembarque na rota dessa mesma viagem;
- Número ou marcador, página 2: v) Porto de embarque – local onde inicia a operação de cabotagem;
- Número ou marcador, página 2: w) Porto de desembarque – local onde termina a operação de cabotagem;
- Texto do artigo, página 2: x) Receita em risco – valor total dos direitos e demais imposições que deve ser pago se as mercadorias em regime de cabotagem forem introduzidas para o consumo interno;
- Número ou marcador, página 2: y) Redestinação – reexpedição da mercadoria para o destino certo;
- Número ou marcador, página 2: z) Transbordo – a transferência direta de mercadoria de um navio para outro navio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos específicos sobre o transporte de bens, mercadorias e valores em Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos bens e mercadorias:
- Número ou marcador, página 2: a) em livre circulação;
- Número ou marcador, página 2: b) que tendo sido importados, não tenham sido declarados, ou se encontrem sob outro regime aduaneiro na condição de serem transportados, num navio diferente do da importação, de um ponto para outro, do mesmo território aduaneiro, onde são descarregados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além das normas e procedimentos inerentes
- Texto do artigo, página 2: ao respectivo regime aduaneiro, as mercadorias referidas na alínea b) do número anterior observam procedimento de controlo e cautelas fiscais adequados ao transbordo, baldeação ou redestinação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Intervenientes)
- Texto do artigo, página 2: São intervenientes no Regime de Cabotagem Marítima podendo, nessa qualidade, efectuar competente declaração, os agentes de navegação, armadores, agentes de frete e afretamento, os expedidores ou seus representantes legais, os despachantes aduaneiros e os agentes transitários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Licenciamento e registo dos intervenientes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer pessoa que pretenda realizar ou intervir em operações de cabotagem marítima, carece de licença emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do licenciamento previsto no número
- Texto do artigo, página 2: anterior para o exercício da actividade de cabotagem marítima, os intervenientes devem proceder à sua inscrição na Direcção Geral das Alfândegas, para efeitos de registo e cadastramento no perfil apropriado da plataforma e sistema oficial de declaração aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Obrigações das partes
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do declarante)
- Número ou marcador, página 2: 1. O agente de navegação e o expedidor agem na qualidade de declarantes para o despacho de bens e mercadorias em livre circulação que embarcam e desembarcam no navio de cabotagem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de bens e mercadorias em regime de transferência ou de trânsito, que carecem ainda do cumprimento de formalidades aduaneiras, a declaração deve ser feita por um despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. O declarante é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento devendo, designadamente, assegurar a apresentação dos bens e mercadorias intactas, na estância aduaneira de destino, bem como os documentos que as devem acompanhar.
- Número ou marcador, página 2: 4. O declarante é também responsável pelo cumprimento de
- Texto do artigo, página 2: todas as obrigações previstas no presente Regulamento, incluindo a prestação da garantia e pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, quando devidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do agente de navegação e do armador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O agente de navegação deve submeter, electronicamente, o manifesto da carga transportada, com a indicação do conhecimento de embarque, nome dos expedidores e dos
- Texto do artigo, página 3: consignatários, descrição dos bens e mercadorias, quantidades, marcas, número de volumes, peso bruto e o regime aduaneiro a que estão sujeitas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de bens ou mercadoria em regime de transferência ou de trânsito o agente de navegação deve fazer referência no manifesto da carga transportada, o conhecimento de embarque do navio internacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de fundada suspeita de grave violação das regras
- Texto do artigo, página 3: aduaneiras, o armador, afretador capitão, ou mestre do navio, devem colocar as mercadorias à disposição das Alfândegas para efeitos de verificação, bem como facultar os elementos necessários à caracterização e ao conhecimento dos serviços e tráfegos praticados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Declaração e Operação de Cabotagem
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Declaração na Estância aduaneira do Porto de Embarque)
- Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias transportadas em Regime de Cabotagem Marítima devem ser declaradas às Alfândegas através da declaração de cabotagem.
- Número ou marcador, página 3: 2. A declaração de cabotagem deve conter a seguinte identificação:
- Número ou marcador, página 3: a) do navio;
- Número ou marcador, página 3: b) do número de viagem;
- Número ou marcador, página 3: c) do expedidor;
- Número ou marcador, página 3: d) do consignatário;
- Número ou marcador, página 3: e) da mercadoria;
- Número ou marcador, página 3: f) do Regime Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 3: g) da quantidade da mercadoria;
- Número ou marcador, página 3: h) do porto ou portos situados no território aduaneiro onde a mercadoria vai ser descarregada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, a identificação deve incluir o NUIT.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Declaração de Cabotagem e a respectiva documentação de apoio devem ser submetidas às Alfândegas, electronicamente, pelo declarante no sistema de gestão em uso nas Alfândegas, até 48 horas antes do embarque das mercadorias, sendo que:
- Número ou marcador, página 3: a) para a mercadoria nacional e nacionalizada, o declarante deve submeter a declaração de cabotagem e a factura ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 3: b) para as mercadorias em regimes de transferência e trânsito, o despachante aduaneiro deve submeter a declaração aduaneira correspondente, anexando os documentos relativos ao regime.
- Número ou marcador, página 3: 5. A declaração de cabotagem é o documento único gerado
- Texto do artigo, página 3: automaticamente, o qual uma vez visado pelas Alfândegas constitui autorização para o transporte das mercadorias sob o Regime de Cabotagem Marítima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Assistência fiscal ao empacotamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Tratando-se de mercadoria a ser contentorizada e tendo sido seleccionada para verificação, a assistência fiscal pode ocorrer no momento do empacotamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Estância aduaneira de embarque indica um funcionário
- Texto do artigo, página 3: para assistir ao empacotamento, findo o qual elabora o respectivo relatório no sistema de gestão em uso nas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Apresentação na estância aduaneira do porto de embarque)
- Número ou marcador, página 3: 1. O expedidor dos bens e mercadorias nacionais ou nacionalizados ou seu representante legal deve apresentar na estância aduaneira do porto de embarque:
- Número ou marcador, página 3: a) os bens ou mercadorias;
- Número ou marcador, página 3: b) a declaração de cabotagem;
- Número ou marcador, página 3: c) outra documentação relativa aos bens ou mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de bens ou mercadorias em regime de transferência e de trânsito, o declarante deve apresentar na estância aduaneira de embarque:
- Número ou marcador, página 3: a) a declaração aduaneira correspondente ao regime;
- Número ou marcador, página 3: b) a factura ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 3: c) outra documentação relativa aos bens ou mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na estância aduaneira de embarque deve-se verificar todas
- Texto do artigo, página 3: as declarações submetidas, e indicar a data de partida no sistema de gestão em uso nas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Manifesto de carga)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Manifesto de carga deve ser submetido, electronicamente, pelo agente de navegação, às Alfândegas, no porto de embarque, até 24 horas antes do embarque.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os bens e mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e de transferência que carecem de cumprimento de formalidades aduaneiras devem estar destacadas no manifesto para efeitos de controlo aduaneiro no porto de chegada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Terminado o embarque, o agente de navegação deve
- Texto do artigo, página 3: actualizar o manifesto de carga de modo a reflectir apenas os bens ou mercadorias que embarcaram no navio, no prazo máximo de 12 horas após a partida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Chegada na estância aduaneira do porto de desembarque)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na estância aduaneira do porto de desembarque, o armador deve apresentar o meio de transporte, os bens, mercadoria e os documentos relativos à operação de cabotagem.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cumpridas as formalidades previstas no número anterior,
- Texto do artigo, página 3: a estância aduaneira deve, após a descarga:
- Número ou marcador, página 3: a) verificar e confirmar no manifesto de carga disponível no sistema de gestão em uso nas Alfândegas a relação dos bens e mercadorias transportadas no navio, de acordo com os respectivos regimes;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder à confirmação das cautelas fiscais adoptadas;
- Número ou marcador, página 3: c) verificar se todas as formalidades do regime de cabotagem foram cumpridas;
- Número ou marcador, página 3: d) certificar a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar o levantamento dos bens e mercadorias nacionalizadas ou marca-las para examinação havendo fundada suspeita, no sistema de gestão em uso nas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Descarga)
- Número ou marcador, página 3: 1. Após a descarga dos bens e mercadorias, se for detectada qualquer violação das cautelas fiscais adoptadas, os mesmos devem ser sujeitos à conferência, sem prejuízo de procedimento sancionatório correspondente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Independentemente de ter havido ou não violação das cautelas fiscais, havendo fundada suspeita, podem as autoridades aduaneiras proceder à verificação dos bens e mercadorias após a descarga.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Levantamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para o levantamento dos bens e mercadorias, o armador ou agente de navegação, representante do armador deve entregar as declarações de cabotagem e os conhecimentos de embarque aos consignatários dos bens e mercadorias, podendo estes serem substituídos por notas de entrega emitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os consignatários procedem ao levantamento dos bens e mercadorias com base nos documentos referidos no número anterior, devidamente validados pelo agente de navegação e confirmados pela estância aduaneira.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para mercadorias nacionais ou nacionalizadas, os consignatários devem proceder ao levantamento dos mesmos no terminal de carga.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para bens e mercadorias em regime de transferência os consignatários dos mesmos devem antes prosseguir com os processos de desembaraço aduaneiro, seguindo os procedimentos legais definidos para o presente regime.
- Número ou marcador, página 4: 5. No caso dos bens e mercadorias em trânsito, os consignatários
- Texto do artigo, página 4: devem antes prosseguir com a operação de trânsito, seguindo os procedimentos definidos para o presente e regime.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Prazo de desembaraço)
- Texto do artigo, página 4: Para os bens e mercadorias em regime de transferência e de transito, o desembaraço aduaneiro deve ser processado no prazo máximo de 25 dias, contados a partir da data do fim de descarga na estância aduaneira de destino, findo o qual os bens e mercadorias são considerados demorados sendo instaurado o competente processo administrativo para a venda dos mesmos em hasta pública.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos específicos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Local de embarque e desembarque)
- Número ou marcador, página 4: 1. O embarque e desembarque dos bens e mercadorias transportados sob o regime de cabotagem devem efectuar-se em todos os portos nacionais, constituídos em Terminais Internacionais Marítimos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o navio transporta apenas bens e mercadorias em livre circulação sob regime aduaneiro de cabotagem, o seu embarque ou desembarque pode, a pedido do interessado, ocorrer em qualquer porto e a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o
- Texto do artigo, página 4: embarque ou desembarque das mercadorias colocadas sob o regime de cabotagem pode, a pedido do interessado, ser efectuado fora dos Terminais Internacionais Marítimos, mesmo nos casos em que o navio transporte, simultaneamente, mercadorias importadas não nacionalizadas ou que estejam sob outro regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Baldeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Se durante o percurso de cabotagem, houver necessidade de baldeação, o declarante ou agente de navegação deve avisar a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta procede à baldeação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se por razões de segurança, o agente de navegação não puder aguardar pela autorização das Alfândegas para fazer a baldeação, pode tomar medidas necessárias e indispensáveis e apresentar às Alfândegas, o mais depressa possível, uma justificação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, é obrigatório o agente de navegação informar às Alfândegas, por escrito, sobre a ocorrência, descrevendo as razões da baldeação, o local, data e hora em que teve lugar, os dados e destino do navio para o qual os bens e as mercadorias foram baldeados.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando o destino autorizado seja feito para um porto onde
- Texto do artigo, página 4: não tenha o sistema de gestão em uso nas alfândegas, o agente de navegação deve ser portador do manifesto físico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Tempo de Permanência dos bens e mercadorias objecto de baldeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A permanência de mercadoria objecto de baldeação em regime de cabotagem na estância aduaneira de embarque é restringida a um máximo de 25 dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente
- Texto do artigo, página 4: prorrogado por igual período, pelo Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar desde que devidamente especificado que o destino da mercadoria é a cabotagem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Transbordo durante o movimento de cabotagem)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando, decorrente de factores fora do controlo do declarante, os bens e as mercadorias tenham que ser transbordadas de um navio para outro, durante o movimento de cabotagem, deve o declarante, armador ou o seu agente de navegação, avisar a estância aduaneira mais próxima e só apôs autorização desta, procede ao transbordo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se, por razões de segurança o armador não puder aguardar pela autorização da Alfândega para fazer o transbordo, toma as medidas necessárias e indispensáveis, comunicando de imediato à estância aduaneira mais próxima ou às demais autoridades competentes da natureza do incidente ou das outras circunstâncias que ditaram o transbordo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em qualquer das situações previstas nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 4: o declarante, armador ou agente de navegação, deve fazer constar a ocorrência no campo específico do sistema de gestão em uso pela alfândega, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do navio para o qual os bens e as mercadorias foram transbordadas e o destino do navio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Redestinação)
- Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a descarga de bens e mercadorias em um recinto aduaneiro para aguardar a oportunidade de reembarcá-los no outro navio.
- Número ou marcador, página 4: 2. O reembarque em regime de cabotagem marítima inclui a transferência de bens e mercadorias quer em livre circulação como aqueles que ainda não foram nacionalizados, descarregados de um navio e posteriormente carregados em outro.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os bens e as mercadorias transportados num navio podem,
- Texto do artigo, página 4: a pedido do interessado e sob fiscalização, ser descarregados num porto diferente do previamente designado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Transporte de Carga Mista)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando o navio efectue transporte de carga mista, os bens e as mercadorias em livre circulação sob Regime de Cabotagem Marítima devem ser manifestados em separado dos não nacionalizados.
- Número ou marcador, página 5: 2. À chegada ao porto de desembarque, as mercadorias não
- Texto do artigo, página 5: nacionalizadas devem, no acto da descarga, ser depositadas em local próprio e separadas daquelas que estejam em livre circulação, de modo a tornar possível o seu controlo e fiscalização pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Cautelas fiscais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e permitir o controlo de bens, mercadorias e o meio de transporte.
- Número ou marcador, página 5: 2. São cautelas fiscais aplicáveis ao regime de cabotagem marítima os dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a selagem, a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, de entre outros.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os dispositivos de segurança referidos no número anterior só podem ser rompidos ou suprimidos sob fiscalização aduaneira.
- Número ou marcador, página 5: 4. As despesas realizadas com a aplicação das cautelas fiscais
- Texto do artigo, página 5: em volumes, recipientes de carga e meios de transporte, são imputadas ao respectivo proprietário ou consignatário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Desvio de Rotas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O movimento de cabotagem marítima deve ser o mais directo possível, entre portos nacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se desvio de rota o facto de um navio que transporta bens e mercadorias sob o regime de cabotagem tomar rota diferente da previamente estabelecida e atraque num porto fora do território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 5: 3. O desvio de rota do navio não prejudica o regime de cabotagem conferido aos bens e mercadorias nele transportados, desde que as Alfândegas se certifiquem de que são as originalmente embarcados sob este regime.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os bens e mercadorias transportados num navio que se desviou de rota podem, a pedido do interessado e sob fiscalização, ser descarregados num porto diferente do previamente designado.
- Número ou marcador, página 5: 5. As despesas realizadas com os serviços de fiscalização são imputadas ao respectivo proprietário ou consignatário.
- Número ou marcador, página 5: 6. O desvio de rota é punível nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 5: aduaneira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Interrupção do transporte)
- Texto do artigo, página 5: Quando o transporte de bens e mercadorias sob o regime de cabotagem marítima for interrompido por acidente ou razões de força maior, o capitão do navio ou seu representante deve tomar as precauções de modo a evitar que os mesmos circulem em condições não autorizadas e comunicar à estância aduaneira mais próxima ou às demais autoridades competentes da natureza do incidente ou das outras circunstâncias que originaram a interrupção do transporte.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Controlo Aduaneiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Controlo Aduaneiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os bens e mercadorias em regime de cabotagem marítima estão sujeitos ao controlo aduaneiro desde o porto de embarque até ao porto de desembarque.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens e mercadorias sob este regime devem ser declarados às Alfândegas pelo expedidor ou seu representante legal, através da declaração de cabotagem.
- Número ou marcador, página 5: 3. É proibido efectuar carga, descarga, baldeação e transbordo de bens e mercadoria em cabotagem marítima fora do local habilitado ou devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 5: 4. As operações referidas no número anterior podem,
- Texto do artigo, página 5: excepcionalmente, ser efectuadas fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano, quer do meio de transporte quer dos bens e mercadorias e, o facto deve ser comunicado à autoridade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, de forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Prestação de Garantia)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Alfândegas podem exigir uma garantia para os bens e mercadorias em livre circulação, transportados em cabotagem, que sejam passíveis de direitos e demais imposições na exportação, ou quando sejam sujeitos a proibições ou restrições na exportação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem, igualmente, as Alfândegas exigir garantias para os
- Texto do artigo, página 5: bens e mercadorias procedentes do estrangeiro, transportados em Regime de Cabotagem Marítima, sujeitos a acção fiscal, ou se encontrem sob outro regime aduaneiro e passíveis de direitos e demais imposições devidos quando declarados no respectivo regime.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Infracções e penalidades)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a falta de cumprimento das condições estabelecidas no presente Regulamento é punível, nos termos de legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 3/2018
- Texto do artigo, página 5: de 3 de Abril
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se efectuar a revisão pontual do Estatuto orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 20/2018, de 22 de Junho, de modo a adequa-lo aos desafios actuais, ao abrigo do disposto na subalínea vi, da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, conjugada com
- Texto do artigo, página 6: o disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É revisto o n.° 2 do artigo 10 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicação, aprovado pela Resolução n.° 20/2018, de 22 de Junho, e passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: “
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
- Número ou marcador, página 6: 1. ......................................................... a) .......................................
- Número ou marcador, página 6: i) ....................................................... ii) .......................................................... iii) .......................................................... iv) .............................................................
- Número ou marcador, página 6: v) ........................................................... vi) ............................................................. vii) ............................................................ viii) ..........................................................
- Texto do artigo, página 6: ix) ..........................................................
- Texto do artigo, página 6: x) .......................................................... xi) ...........................................................
- Número ou marcador, página 6: b) .................................................................
- Número ou marcador, página 6: i) .............................................................. ii) .............................................................. iii) .............................................................. iv) ...............................................................
- Número ou marcador, página 6: v) .............................................................. vi) ............................................................... vii) ............................................................. viii) .............................................................
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Outubro. de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 31/2019 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Resolução n.º 3/2018 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA