I SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 66/2014

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Texto do artigo · p. 8 n) executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 48
Texto do artigo · p. 8 (Conversão)
Texto do artigo · p. 8 1. O titular do certificado mineiro pode requerer a conversão do título em concessão mineira, desde que reunidos os requisitos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 2. O governo ou entidade competente pode, no decurso da
Texto do artigo · p. 8 validade do certificado mineiro, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma concessão mineira.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO II Senha mineira
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 49
Texto do artigo · p. 8 (Designação de áreas)
Texto do artigo · p. 8 1. Para o benefício directo das comunidades, são designadas áreas de senha mineira.
Texto do artigo · p. 8 2. A senha mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até cinco anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
Texto do artigo · p. 8 3. As características e limitações que distinguem as operações
Texto do artigo · p. 8 mineiras artesanais para fins de senha mineira, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 50
Texto do artigo · p. 8 (Condições e prazo de atribuição)
Texto do artigo · p. 8 A senha mineira é atribuída à pessoa nacional singular ou colectiva, constituída entre nacionais com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar as operações mineiras artesanais.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 51
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do titular)
Texto do artigo · p. 8 A senha mineira confere ao respectivo titular na respectiva área, o direito de:
Texto do artigo · p. 8 a) acesso à área designada e realizar operações mineiras artesanais;
Texto do artigo · p. 8 b) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais das operações mineiras artesanais;
Texto do artigo · p. 8 c) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da extracção.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 52
Texto do artigo · p. 9 (Deveres do titular)
Texto do artigo · p. 9 O titular da senha mineira deve cumprir os deveres seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
Texto do artigo · p. 9 b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
Texto do artigo · p. 9 c) ser portador da senha mineira sempre que estiver envolvido em operações mineiras;
Texto do artigo · p. 9 d) respeitar os termos e condições que estejam estabelecidos na senha mineira;
Texto do artigo · p. 9 e) manter a área e as operações mineiras observando a legislação aplicável à segurança técnica e saúde bem como a legislação ambiental; f)devolver a senha mineira em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Autorizações
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Recursos minerais para construção
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 53
Texto do artigo · p. 9 (Usos tradicionais de recursos minerais para construção)
Texto do artigo · p. 9 A extracção de recursos minerais para construção não carece de título mineiro ou autorização quando reúna os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 9 a) realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
Texto do artigo · p. 9 b) construção de habitações, armazéns e outras instalações próprias;
Texto do artigo · p. 9 c) produção artesanal de cerâmica pelos utentes da terra. ArTIgO 54
Texto do artigo · p. 9 (Uso de recursos minerais para construção de obra de interesse público)
Texto do artigo · p. 9 1. Não carece de título mineiro a extracção de materiais para construção, realizada por pessoa colectiva com contrato devidamente aprovado pelas entidades competentes para realizar obra de interesse público de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas, em áreas disponíveis.
Texto do artigo · p. 9 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa colectiva deve obter autorização para uso de recursos minerais para construção que confere o direito de extracção dos mesmos, para a construção de obra de interesse público.
Texto do artigo · p. 9 3. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais desde que o contrato referido no n.º 1 do presente artigo, estipule que o Estado fornece gratuitamente os recursos minerais para construção.
Texto do artigo · p. 9 4. As pessoas que extraiam materiais de construção ao abrigo
Texto do artigo · p. 9 da autorização definida no n.º 2 do presente artigo, devem cumprir a legislação ambiental bem como a legislação de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 55
Texto do artigo · p. 9 (Comercialização ilegal de recursos minerais para construção)
Texto do artigo · p. 9 1. A extracção de recursos minerais para construção referida nos artigos 53 e 54, é imediatamente suspensa, se for feita para fins comerciais.
Texto do artigo · p. 9 2. Para além da suspensão prevista no número anterior, há lugar ao pagamento do imposto sobre a produção, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Tratamento e processamento mineiros
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 56
Texto do artigo · p. 9 (Condições de atribuição da licença de tratamento mineiro)
Texto do artigo · p. 9 1. A licença de tratamento mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
Texto do artigo · p. 9 2. Os titulares da concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira podem desenvolver actividades de tratamento mineiro com dispensa de licença de tratamento de minério, excepto nos casos definidos na presente Lei e na legislação específica.
Texto do artigo · p. 9 3. Para além da licença referida nos números anteriores, ao tratamento de minerais radioactivos é ainda exigível autorização, de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
Texto do artigo · p. 9 4. Os critérios, requisitos e condições das licenças de
Texto do artigo · p. 9 tratamento de minério são definidos em regulamento. ArTIgO 57
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento e processamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que a disponibilidade do recurso e a viabilidade económica o justifiquem, o tratamento e processamento dos minérios explorados em Moçambique devem ser realizados dentro do país.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 58
Texto do artigo · p. 9 (Condições de atribuição da licença de processamento mineiro)
Texto do artigo · p. 9 1. A licença de processamento mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de processamento mineiro.
Texto do artigo · p. 9 2. Para o processamento mineiro de minerais radioactivos é
Texto do artigo · p. 9 ainda necessária autorização, de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO III Comercialização de produtos minerais
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 59
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 9 1. A compra e a venda de produtos minerais, que não resulte de actividade mineira conduzida ao abrigo da concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira, é apenas permitida à pessoa nacional, singular ou colectiva, constituída entre nacionais e registada de acordo com as leis em vigor na República de Moçambique, nos termos do regulamento específico.
Texto do artigo · p. 9 2. A comercialização de produtos minerais resultante de actividade mineira realizada ao abrigo da concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira, não carece de licença de comercialização e sujeita-se à legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO IV Investigação geológica
Texto do artigo · p. 10 ArTIgO 60
Texto do artigo · p. 10 (Investigação geológica realizada pelo estado)
Texto do artigo · p. 10 1. O Estado promove e realiza, através de instituições especializadas, investigações geocientíficas, mapeamento geológico sistemático do território nacional e outros estudos geológico-mineiros e metalúrgicos que se julgar apropriados, de modo a inventariar e avaliar o potencial de recursos minerais do país, com dispensa de título mineiro.
Texto do artigo · p. 10 2. Não pode ser atribuído a nenhum agente autorizado a realizar
Texto do artigo · p. 10 as actividades previstas no número anterior, o título mineiro sobre qualquer área que esse agente tenha pesquisado em nome do Estado, enquanto estiver vinculado ao Estado.
Texto do artigo · p. 10 ArTIgO 61
Texto do artigo · p. 10 (Estudos científicos por instituições de ensino ou investigação científica)
Texto do artigo · p. 10 As instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as leis da República de Moçambique podem, com prévia autorização da entidade competente, realizar estudos científicos em área de título mineiro, de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Transmissão e Revogação
Texto do artigo · p. 10 ArTIgO 62
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão entre-vivos)
Texto do artigo · p. 10 1. A transmissão de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de títulos e/ou direitos mineiros, a uma filial ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do governo.
Texto do artigo · p. 10 2. A presente disposição também se aplica a outras transmissões directas e indirectas de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações.
Texto do artigo · p. 10 3. A transmissão de títulos e/ou direitos mineiros pode ocorrer decorridos dois anos do exercício da actividade mineira para a qual o titular mineiro foi autorizado, devendo o pedido ser acompanhado do relatório do exercício das actividades realizadas, bem como a certidão de quitação fiscal emitida pela entidade competente da administração tributária.
Texto do artigo · p. 10 4. A transmissão de títulos e/ou direitos mineiros, participações
Texto do artigo · p. 10 sociais, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, feita sem observância do disposto nos números anteriores, não produz efeitos no território nacional.
Texto do artigo · p. 10 ArTIgO 63
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão por morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 10 Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade do seu titular, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 10 ArTIgO 64
Texto do artigo · p. 10 (Revogação de títulos mineiros)
Texto do artigo · p. 10 1. Os títulos mineiros são revogados quando o titular:
Texto do artigo · p. 10 a) falte ao pagamento dos impostos específicos;
Texto do artigo · p. 10 b) não cumpra qualquer disposição regulamentar ou específica do contrato mineiro e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
Texto do artigo · p. 10 c) entre em falência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
Texto do artigo · p. 10 d) opere a transformação ou dissolução da sociedade, a não
Texto do artigo · p. 10 ser que tenha sido autorizado pelo Governo; e) esteja em dívida com o Estado.
Texto do artigo · p. 10 2. A licença de prospecção e pesquisa pode ser revogada se o titular:
Texto do artigo · p. 10 a) não submeter os relatórios anuais de prospecção e pesquisa e investimentos realizados;
Texto do artigo · p. 10 b) não cumprir a despesa mínima de acordo com o orçamento e realizar a pesquisa em conformidade com o programa de trabalho aprovado.
Texto do artigo · p. 10 3. A concessão mineira pode ser revogada se o titular não observar o disposto no n.º 1 e alíneas c), e), f), i) e p) do n.º 2 do artigo 44, ou se o titular paralisar a produção fora do âmbito de força maior ou ainda se o titular da concessão mineira violar qualquer disposição que preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação.
Texto do artigo · p. 10 4. O certificado mineiro pode ser revogado se o titular não observar o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 47 ou se o titular do certificado mineiro violar qualquer termo ou condição que tenha sido estabelecido e esse termo ou condição preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação do certificado mineiro.
Texto do artigo · p. 10 5. A senha mineira pode ser revogada, nos casos de:
Texto do artigo · p. 10 a) incumprimento das normas ambientais;
Texto do artigo · p. 10 b) venda ilegal de produtos minerais;
Texto do artigo · p. 10 c) tráfico ou encobrimento de acções de tráfico de produtos minerais;
Texto do artigo · p. 10 d) quando da actividade mineira resultem danos ambientais graves.
Texto do artigo · p. 10 6. A revogação de título mineiro não exclui o cumprimento
Texto do artigo · p. 10 das obrigações contraídas pelo titular mineiro, antes da data da revogação, assim como por quaisquer reclamações de terceiros de boa-fé por danos ou ferimentos causados pela actividade mineira.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Investimento Directo
Texto do artigo · p. 10 ArTIgO 65
Texto do artigo · p. 10 (Forma do investimento)
Texto do artigo · p. 10 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Texto do artigo · p. 10 a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da Lei Cambial;
Texto do artigo · p. 10 b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados; c)no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Texto do artigo · p. 10 d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
Texto do artigo · p. 11 e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 11 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações mineiras relativas à prospecção e pesquisa, produção mineira numa mina objecto de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
Texto do artigo · p. 11 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
Texto do artigo · p. 11 dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo governo.
Texto do artigo · p. 11 ArTIgO 66
Texto do artigo · p. 11 (Garantias)
Texto do artigo · p. 11 1. O Estado garante a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade mineira ao abrigo de título mineiro emitido nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 2. A expropriação de bens e de direitos de propriedade privada no âmbito de um título mineiro só pode ter lugar excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
Texto do artigo · p. 11 3. A avaliação de bens ou direitos expropriados, bem como de prejuízos de ordem financeira sofridos por investidores por explícita responsabilidade do Estado, para efeitos de determinação do valor da indemnização prevista no n.º 2, é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão especialmente constituída para esse efeito ou por uma empresa de auditoria de idoneidade e competência reconhecidas.
Texto do artigo · p. 11 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado mutuamente, contados a partir da data da tomada de decisão da comissão ou da apresentação do relatório pela empresa independente de auditoria, na base da avaliação efectuada nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 11 5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
Texto do artigo · p. 11 sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder noventa dias, contados a partir da data de entrega e recepção do dossier de avaliação.
Texto do artigo · p. 11 ArTIgO 67
Texto do artigo · p. 11 (Transferência de fundos para o exterior)
Texto do artigo · p. 11 O Estado garante, nos termos da legislação aplicável, a transferência para o exterior, mediante apresentação pelo titular, dos documentos comprovativos de quitação emitidos pela respectiva área fiscal, de:
Texto do artigo · p. 11 a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros;
Texto do artigo · p. 11 b) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia, ou outros direitos, nos termos da lei aplicável;
Texto do artigo · p. 11 c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
Texto do artigo · p. 11 d) capital estrangeiro investido;
Texto do artigo · p. 11 e) montantes correspondentes ao pagamento de obrigações para com outras entidades não residentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Gestão Ambiental da Actividade Mineira
Texto do artigo · p. 11 ArTIgO 68
Texto do artigo · p. 11 (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 A actividade mineira deve ser exercida em conformidade com:
Texto do artigo · p. 11 a) as leis e regulamentos em vigor sobre o uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como as normas sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais; b)as boas práticas mineiras, a fim de assegurar a preservação da biodiversidade, minimizar o desperdício e as perdas de recursos naturais e protegê-los contra efeitos adversos ao ambiente;
Texto do artigo · p. 11 c) o respeito pelas normas sobre segurança técnica em conformidade com o regulamento específico.
Texto do artigo · p. 11 ArTIgO 69
Texto do artigo · p. 11 (Classificação ambiental das actividades mineiras)
Texto do artigo · p. 11 1. As actividades mineiras classificam-se em categoria A, categoria B e categoria C.
Texto do artigo · p. 11 2. As actividades realizadas ao abrigo da concessão mineira, constituem actividades de categoria A.
Texto do artigo · p. 11 3. As actividades mineiras em pedreiras, actividades de prospecção e pesquisa para projecto-piloto, certificado mineiro, constituem actividades de categoria B.
Texto do artigo · p. 11 4. As actividades mineiras realizadas ao abrigo de senha
Texto do artigo · p. 11 mineira e de prospecção e pesquisa que não empreguem métodos mecanizados, constituem actividades de categoria C.
Texto do artigo · p. 11 ArTIgO 70
Texto do artigo · p. 11 (Instrumentos de gestão ambiental)
Texto do artigo · p. 11 1. São instrumentos fundamentais de gestão ambiental, no âmbito da aplicação da presente Lei:
Texto do artigo · p. 11 a) estudo do impacto ambiental, para actividades de categoria A;
Texto do artigo · p. 11 b) estudo do impacto ambiental simplificado, para actividades de categoria B;
Texto do artigo · p. 11 c) programa de gestão ambiental, para actividades de categoria C;
Texto do artigo · p. 11 2. A consulta à comunidade é obrigatória e contínua antes e
Texto do artigo · p. 11 durante a implementação do respectivo instrumento de gestão ambiental, até o encerramento da mina.
Texto do artigo · p. 11 ArTIgO 71
Texto do artigo · p. 11 (Encerramento e reabilitação da mina)
Texto do artigo · p. 11 1. As operações minerais não devem ser encerradas nem abandonadas, sem a execução do programa de encerramento da mina, aprovado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 11 2. Nos casos em que a legislação exija ao titular mineiro a prestação de caução financeira para cobrir o custo de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução deve ser revisto de dois em dois anos pelo sector que superintende a área dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 11 3. Quando o titular mineiro tiver terminado as suas actividades mineiras e a auditoria ambiental prévia concluir que este cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é-lhe reembolsado ou devolvido.
Texto do artigo · p. 11 4. Terminada a actividade mineira e a auditoria ambiental
Texto do artigo · p. 11 prévia concluir que o titular não cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é usado pelo Estado para efeitos de reabilitação e encerramento da mina.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgOO 72
Texto do artigo · p. 12 (Reforço da capacidade de fiscalização)
Texto do artigo · p. 12 O Governo deve continuar a reforçar a sua capacidade de fiscalização ambiental por forma a assegurar a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 73
Texto do artigo · p. 12 (Proteçcão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 12 O governo deve assegurar a proteção de recursos naturais, os minerais em particular, incentivando o combate ao contrabando, comercialização ilegal e falsificação de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Explosivos e Material Radioactivo
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 74
Texto do artigo · p. 12 (Uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 12 1. O uso de substâncias explosivas na actividade mineira é sujeita a legislação Moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 12 2. No plano de exploração da mina deve se incluir a adopção de
Texto do artigo · p. 12 técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 75
Texto do artigo · p. 12 (Explosivos permitidos na actividade mineira)
Texto do artigo · p. 12 As substâncias explosivas permitidas na actividade mineira são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em regulamentos aplicáveis em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 76
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 12 A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuado por pessoal e entidade devidamente licenciada mediante autorização específica.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 77
Texto do artigo · p. 12 (Material radioactivo)
Texto do artigo · p. 12 1. Além do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos minerais devem igualmente ser exercida em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
Texto do artigo · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5, a
Texto do artigo · p. 12 prospecção e pesquisa bem como a exploração mineira, no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes, está sujeita à prévia autorização da Autoridade reguladora da Energia Atómica.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 12 Infracções
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 78
Texto do artigo · p. 12 (Infracções diversas)
Texto do artigo · p. 12 1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização bastante.
Texto do artigo · p. 12 2. A violação do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 12 com multa, apreensão do produto extraído ou o confisco do equipamento e meios utilizados, consoante a gravidade da infracção, nos termos do Código Penal.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 79
Texto do artigo · p. 12 (Pesquisa e extracção ilícita de minerais)
Texto do artigo · p. 12 1. A prospecção e pesquisa, posse e transporte de amostras de minerais, sem a devida autorização é punível com a pena de prisão, nos termos do Código Penal.
Texto do artigo · p. 12 2. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de produtos minerais sem a devida autorização, é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão, nos termos do código penal.
Texto do artigo · p. 12 3. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de qualquer mineral radioactivo sem a devida autorização, é punida com a pena de 8 a 12 anos de prisão, nos termos do código penal.
Texto do artigo · p. 12 4. Quando o valor do produto mineral objecto do crime for
Texto do artigo · p. 12 superior a mil salários mínimos aplicam-se as regras de agravação previstas no Código Penal.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 80
Texto do artigo · p. 12 (Tráfico de produto mineral)
Texto do artigo · p. 12 1. Constitui tráfico a compra, a venda, a dação em cumprimento ou qualquer forma de transacção, a saída do território nacional sem a devida autorização dos produtos minerais e é punível com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
Texto do artigo · p. 12 2. Se das operações previstas no número anterior resultar
Texto do artigo · p. 12 perigo a pena é agravada.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 81
Texto do artigo · p. 12 (Recompensa por colaboração)
Texto do artigo · p. 12 As pessoas que, por qualquer forma, determinarem a apreensão de minerais, têm direito a protecção e uma recompensa por colaboração, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 82
Texto do artigo · p. 12 (Registo)
Texto do artigo · p. 12 A aquisição, modificação, transmissão e extinção de títulos mineiros estão sujeitos à registo no cadastro mineiro, nos termos do que estiver regulamentado.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 83
Texto do artigo · p. 12 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 12 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos mineiros e/ ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se em vigor.
Texto do artigo · p. 12 2. É concedida aos titulares mineiros de concessões mineiras ou
Texto do artigo · p. 12 que tenham celebrado contratos e outros acordos com o Estado, a opção de se regerem integralmente pela presente Lei, devendo tal opção ser exercida no prazo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 84
Texto do artigo · p. 12 (Contratos em execução)
Texto do artigo · p. 12 Findo o período da validade dos contratos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os novos contratos são executados no âmbito da presente Lei.
Texto do artigo · p. 12 ArTIgO 85
Texto do artigo · p. 12 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 12 É revogada a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 13 ArTIgO 86
Texto do artigo · p. 13 (Regularização de direitos)
Texto do artigo · p. 13 Os titulares mineiros de licenças de reconhecimento, prospecção e pesquisa para recursos minerais para construção, certificado mineiro e senha mineira devem requerer a regularização dos direitos adquiridos ao abrigo da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente Lei.
Texto do artigo · p. 13 ArTIgO 87
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes da presente lei no prazo de 90 dias.
Texto do artigo · p. 13 ArTIgO 88
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Julho
Texto do artigo · p. 13 de 2014.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 13 Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO GlOssÁriO A
Texto do artigo · p. 13 achados arqueológicos - objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros.
Texto do artigo · p. 13 actividade mineira - operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 13 activo mineiro - activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira.
Texto do artigo · p. 13 adição de valor ao minério - actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros.
Texto do artigo · p. 13 Água mineral - água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas míneromedicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência.
Texto do artigo · p. 13 autorização - permissão para a extracção de recursos minerais para construção, mapeamento geológico e estudos geológicomineiros metalúrgicos e científicos realizados pelo Estado e instituições de educação.
Texto do artigo · p. 13 avaliação do impacto ambiental - instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta.
Texto do artigo · p. 13 b
Texto do artigo · p. 13 boas práticas mineiras - práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócio- ambiental, eficiência técnica e económica.
Texto do artigo · p. 13 c
Texto do artigo · p. 13 comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns, através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
Texto do artigo · p. 13 concessão mineira - título mineiro atribuído nos termos da presente Lei, que permite as operações e trabalhos relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como a disposição dos produtos minerais.
Texto do artigo · p. 13 contrato mineiro - celebrado por escrito, nos termos do artigo 8 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 13 d
Texto do artigo · p. 13 depósito mineral - engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar.
Texto do artigo · p. 13 descoberta mineira - recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira.
Texto do artigo · p. 13 direitos preexistentes – direitos adquiridos no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente.
Texto do artigo · p. 13 e
Texto do artigo · p. 13 entidade competente - autoridade que superintende a actividade mineira ou outro sector relevante.
Texto do artigo · p. 13 exploração mineira - operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 13 F
Texto do artigo · p. 13 Fósseis - resto de animais e vegetais ou vestígios da sua actividade preservados no registo geológico.
Texto do artigo · p. 13 G
Texto do artigo · p. 13 Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
Texto do artigo · p. 13 Geossítio - é a ocorrência de um ou mais elementos da geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas.
Texto do artigo · p. 14 J
Texto do artigo · p. 14 Jazigo mineral - acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazidas minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados.
Texto do artigo · p. 14 Justa indemnização - aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e patrimónios.
Texto do artigo · p. 14 l
Texto do artigo · p. 14 lavra - operações mineiras que consistem em implantação e extracção de recurso mineral.
Texto do artigo · p. 14 legislação ambiental sectorial - diploma legal que rege um componente ambiental específico.
Texto do artigo · p. 14 licença de prospecção e pesquisa - título mineiro atribuído nos termos da presente Lei, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais.
Texto do artigo · p. 14 M
Texto do artigo · p. 14 Material radioactivo – material designado para o direito nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um controlo regulatório por causa da sua radioactividade.
Texto do artigo · p. 14 Material radioactivo de ocorrência natural “NORM” – material radioactivo que não contém quantidades significativas de radionuclídeos diferentes dos radionuclídeos de ocorrência natural.
Texto do artigo · p. 14 Mina - lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social.
Texto do artigo · p. 14 Minerais associados - minerais da mesma composição química e com formas e estruturas cristalinas diferentes. São também designados por minerais polimorfos ou outros que ainda não sendo da mesma jazida, ocorram na área do título mineiro.
Texto do artigo · p. 14 Minério bruto - rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de ser economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento.
Texto do artigo · p. 14 Ministério - o Ministério que superintende a área dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 14 Ministro - o Ministro que superintendente a área de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 14 O
Texto do artigo · p. 14 Operações mineiras - trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 14 Operações mineiras de pequena escala e artesanais operações mineiras realizadas ao abrigo do certificado mineira e senha mineira.
Texto do artigo · p. 14 P
Texto do artigo · p. 14 Padrões de qualidade ambiental - níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para as componentes ambientais com vista a adequá-los a determinado fim.
Texto do artigo · p. 14 Património geológico - é o conjunto de geossítios inventariados e caracterizados numa determinada área ou região e constituído pelo conjunto de ocorrências geológicas representativas de uma determinada região, que possuem reconhecido valor científico, pedagógico, cultural, turístico ou outro.
Texto do artigo · p. 14 Pesquisa - operações mineiras com vista à confirmação da existência da jazida e desdobra-se em fases distintas tais como trabalhos de campo, trincheiras, poços, sondagem, geofísica, geoquímica e análise de amostras, testes metalúrgicos.
Texto do artigo · p. 14 Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana
Texto do artigo · p. 14 Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente moçambicana.
Texto do artigo · p. 14 Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
Texto do artigo · p. 14 Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes no seu estado natural, quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
Texto do artigo · p. 14 Processamento mineiro - operações mineiras ao longo da cadeia da indústria extractiva, com vista a obtenção do concentrado mineiro.
Texto do artigo · p. 14 Produto mineiro ou minério - rocha extraída e constituída por um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, passíveis de serem aproveitados economicamente, com ou sem processamento.
Texto do artigo · p. 14 Programa de encerramento da mina - métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação da mina e à reabilitação e controlo ambiental da presente e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Texto do artigo · p. 14 Prospecção - operações mineiras com vista a levantar os dados e elementos iniciais para a confirmação de suspeitas preliminares da possibilidade de existência de uma jazida.
Texto do artigo · p. 14 r
Texto do artigo · p. 14 radiação ionizante - para efeitos de protecção, é a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos.
Texto do artigo · p. 14 recurso mineral - substância sólida, líquida ou gasosa com valor económico formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
Texto do artigo · p. 14 regime fiscal - regime tributário aplicável à actividade mineira, que inclui impostos, taxas e outros tributos, de acordo com a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 remuneração - valores cobrados a título de direitos de autor, ou editor pela utilização das suas obras, patentes ou outros direitos.
Texto do artigo · p. 14 T
Texto do artigo · p. 14 Teor - quantidade de minério ou de um recurso mineral existente num metro cúbico ou numa tonelada de minério de uma jazida.
Texto do artigo · p. 14 Titular mineiro - indivíduo ou entidade em cujo nome o título mineiro é emitido em conformidade com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 Título mineiro - compreende a licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, senha mineira, licença de processamento mineiro, licença de tratamento de minério e licença de comercialização mineira.
Texto do artigo · p. 15 Transmissão entre-vivos - a transferência de titularidade de direitos mineiros do titular mineiro em cujo nome o título mineiro foi emitido seja a que título for, directa ou indirectamente, para outro, mesmo quando o adquirente ou transmissário seja a mesma pessoa, singular ou colectiva, em virtude da alteração da firma ou denominação social ou forma de mudança de designação social, independentemente da alteração do controlo ou administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Tratamento mineiro - recuperação de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
Texto do artigo · p. 15 U
Texto do artigo · p. 15 Utente da terra - indivíduo ou entidade que use ou ocupe a terra, em conformidade com a Lei de Terras e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Lei n.º 21/ 2014
Texto do artigo · p. 15 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade petrolífera à actual ordem económica do país, aos desenvolvimentos registados no sector petrolífero, assegurar a competitividade e a transparência, e salvaguardar os interesses nacionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170, conjugado com o artigo 98, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 15 (Definições)
Texto do artigo · p. 15 O significado dos termos e expressões usados na presente Lei,
Texto do artigo · p. 15 constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da mesma. ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei estabelece o regime de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas na República de Moçambique e para além das suas fronteiras, na medida em que esteja de acordo com o direito internacional.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 15 1. A presente Lei aplica-se às operações petrolíferas e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular de direitos ou terceiros, usadas em conexão com operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana, incluindo as infra-estruturas móveis de bandeira estrangeira com o propósito de conduzir ou assistir às operações petrolíferas, salvo se de outra forma for estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 15 2. Aplica-se igualmente ao uso ou consumo de petróleo quando o referido uso seja necessário ou constituir parte integrante das operações de produção ou transporte de petróleo ao abrigo da presente Lei.
Texto do artigo · p. 15 3. Não está no âmbito da presente Lei a actividade de refinação,
Texto do artigo · p. 15 utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 15 (Papel do Estado)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado controla a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica e Gás Natural Liquefeito (GNL) e gás para Líquidos (gTL )
Texto do artigo · p. 15 2. O Estado pode, ainda, dedicar-se directa ou indirectamente às actividades complementares ou acessórias às referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 15 3. O Estado, as suas instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial petrolífero existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
Texto do artigo · p. 15 4. O governo divulga as potencialidades dos recursos naturais existente, na consulta e negociação prévia com investidores e as comunidades locais, bem como na promoção do envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 15 5. O Estado assegura que parte dos recursos petrolíferos nacionais seja destinada à promoção do desenvolvimento nacional.
Texto do artigo · p. 15 6. O Governo garante o financiamento da Empresa Nacional
Texto do artigo · p. 15 de Hidrocarbonetos, Empresa Pública (ENH, EP), seu representante exclusivo, para investir na melhoria e estabilização da sua participação nos negócios de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 15 (Avaliação e promoção do acesso aos recursos petrolíferos)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
Texto do artigo · p. 15 2. Na sua acção, o Governo incentiva a realização de
Texto do artigo · p. 15 investimentos em operações petrolíferas. ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 15 (Defesa dos interesses nacionais)
Texto do artigo · p. 15 Na atribuição de direitos para o exercício de operações petrolíferas ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, trabalho, navegação, pesquisa e conservação dos ecossistemas marinhos e demais recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 15 (Justa indemnização)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado garante uma justa indemnização, paga pelos concessionários dos direitos de exploração do petróleo e do gás, às pessoas ou comunidades que detém, a qualquer título, direitos de uso e aproveitamento da terra bem como sobre a água territorial.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando a área disponível da concessão abranja em parte ou na totalidade espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a concessionária é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 15 3. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a concessionária e a comunidade.
Texto do artigo · p. 15 4. O memorando de entendimento referido no número anterior
Texto do artigo · p. 15 constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração do petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 16 (Conteúdo da justa indemnização)
Texto do artigo · p. 16 1. A justa indemnização referida no artigo anterior abrange:
Texto do artigo · p. 16 a) reassentamento em habitações condignas, pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
Texto do artigo · p. 16 b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei de Terras e outra legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 16 c) apoio no desenvolvimento das actividades de que dependem a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
Texto do artigo · p. 16 d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades, em modalidades a serem acordadas pelas partes.
Texto do artigo · p. 16 2. O reassentamento só pode ocorrer quando as pesquisas
Texto do artigo · p. 16 confirmarem a disponibilidade dos recursos petrolíferos objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 16 (Distinção de direitos)
Texto do artigo · p. 16 O direito de exploração do petróleo e do gás é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 16 (Não sobreposição dos direitos)
Texto do artigo · p. 16 1. A atribuição do direito de exploração de petróleo e de gás não pressupõe a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que são do Estado.
Texto do artigo · p. 16 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração de petróleo e de gás, e das operações petrolíferas, por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
Texto do artigo · p. 16 3. Declarado o fim do direito de exploração do petróleo e
Texto do artigo · p. 16 do gás, os utentes dos direitos preexistentes ou seus herdeiros gozam de preferência na atribuição dos direitos renunciados a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 16 (Envolvimento das Comunidades)
Texto do artigo · p. 16 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
Texto do artigo · p. 16 2. É obrigatória a consulta prévia às comunidades para a obtenção da autorização do início da actividade petrolífera.
Texto do artigo · p. 16 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento e
Texto do artigo · p. 16 assegurar a organização e participação das comunidades nas áreas onde se encontram implantados empreendimentos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 16 (Força de trabalho na actividade de exploração petrolífera)
Texto do artigo · p. 16 1. As empresas de exploração de petróleo e gás devem assegurar um ambiente harmonioso nas relações laborais.
Texto do artigo · p. 16 2. As empresas de exploração petrolífera devem garantir o emprego e formação técnico-profissional de moçambicanos e assegurar a sua participação na gestão e nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 16 3. As empresas de exploração petrolífera devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e boas práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 16 4. O recrutamento do pessoal para as empresas de exploração
Texto do artigo · p. 16 petrolífera é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local de entrega mais próximo e com as condições exigidas e publicação de resultados.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 16 (Promoção do empresariado nacional)
Texto do artigo · p. 16 1. O Governo deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 16 2. As empresas de petróleo e gás devem estar inscritas
Texto do artigo · p. 16 na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Direitos, Deveres e Garantias
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 16 (Direitos gerais dos titulares)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares do direito de exercício das operações petrolíferas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 16 a)consultar junto das entidades competentes as informações geológicas disponíveis do contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 16 b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para a constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 16 c) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 16 d) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações petrolíferas dos edifícios e equipamentos;
Texto do artigo · p. 16 e) realizar as actividades geológicas necessárias à execução dos planos aprovados, sem outras limitações que não sejam decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho da entidade que superintende o sector de petróleo;
Texto do artigo · p. 16 f) extrair, exportar e beneficiar dos recursos petrolíferos objecto do contrato de concessão, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 16 (Deveres gerais dos titulares de direito)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares de direito de exercício de operações petrolíferas têm, entre outros, os seguintes deveres:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: n) executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
  2. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 48
  3. Texto do artigo, página 8: (Conversão)
  4. Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado mineiro pode requerer a conversão do título em concessão mineira, desde que reunidos os requisitos legalmente estabelecidos.
  5. Texto do artigo, página 8: 2. O governo ou entidade competente pode, no decurso da
  6. Texto do artigo, página 8: validade do certificado mineiro, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma concessão mineira.
  7. Número ou marcador, página 8: SECçãO II Senha mineira
  8. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 49
  9. Texto do artigo, página 8: (Designação de áreas)
  10. Texto do artigo, página 8: 1. Para o benefício directo das comunidades, são designadas áreas de senha mineira.
  11. Texto do artigo, página 8: 2. A senha mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até cinco anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
  12. Texto do artigo, página 8: 3. As características e limitações que distinguem as operações
  13. Texto do artigo, página 8: mineiras artesanais para fins de senha mineira, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
  14. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 50
  15. Texto do artigo, página 8: (Condições e prazo de atribuição)
  16. Texto do artigo, página 8: A senha mineira é atribuída à pessoa nacional singular ou colectiva, constituída entre nacionais com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar as operações mineiras artesanais.
  17. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 51
  18. Texto do artigo, página 8: (Direitos do titular)
  19. Texto do artigo, página 8: A senha mineira confere ao respectivo titular na respectiva área, o direito de:
  20. Texto do artigo, página 8: a) acesso à área designada e realizar operações mineiras artesanais;
  21. Texto do artigo, página 8: b) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais das operações mineiras artesanais;
  22. Texto do artigo, página 8: c) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da extracção.
  23. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 52
  24. Texto do artigo, página 9: (Deveres do titular)
  25. Texto do artigo, página 9: O titular da senha mineira deve cumprir os deveres seguintes:
  26. Texto do artigo, página 9: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
  27. Texto do artigo, página 9: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
  28. Texto do artigo, página 9: c) ser portador da senha mineira sempre que estiver envolvido em operações mineiras;
  29. Texto do artigo, página 9: d) respeitar os termos e condições que estejam estabelecidos na senha mineira;
  30. Texto do artigo, página 9: e) manter a área e as operações mineiras observando a legislação aplicável à segurança técnica e saúde bem como a legislação ambiental; f)devolver a senha mineira em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira.
  31. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  32. Texto do artigo, página 9: Autorizações
  33. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Recursos minerais para construção
  34. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 53
  35. Texto do artigo, página 9: (Usos tradicionais de recursos minerais para construção)
  36. Texto do artigo, página 9: A extracção de recursos minerais para construção não carece de título mineiro ou autorização quando reúna os seguintes requisitos:
  37. Texto do artigo, página 9: a) realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
  38. Texto do artigo, página 9: b) construção de habitações, armazéns e outras instalações próprias;
  39. Texto do artigo, página 9: c) produção artesanal de cerâmica pelos utentes da terra. ArTIgO 54
  40. Texto do artigo, página 9: (Uso de recursos minerais para construção de obra de interesse público)
  41. Texto do artigo, página 9: 1. Não carece de título mineiro a extracção de materiais para construção, realizada por pessoa colectiva com contrato devidamente aprovado pelas entidades competentes para realizar obra de interesse público de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas, em áreas disponíveis.
  42. Texto do artigo, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa colectiva deve obter autorização para uso de recursos minerais para construção que confere o direito de extracção dos mesmos, para a construção de obra de interesse público.
  43. Texto do artigo, página 9: 3. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais desde que o contrato referido no n.º 1 do presente artigo, estipule que o Estado fornece gratuitamente os recursos minerais para construção.
  44. Texto do artigo, página 9: 4. As pessoas que extraiam materiais de construção ao abrigo
  45. Texto do artigo, página 9: da autorização definida no n.º 2 do presente artigo, devem cumprir a legislação ambiental bem como a legislação de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras.
  46. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 55
  47. Texto do artigo, página 9: (Comercialização ilegal de recursos minerais para construção)
  48. Texto do artigo, página 9: 1. A extracção de recursos minerais para construção referida nos artigos 53 e 54, é imediatamente suspensa, se for feita para fins comerciais.
  49. Texto do artigo, página 9: 2. Para além da suspensão prevista no número anterior, há lugar ao pagamento do imposto sobre a produção, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em outra legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Tratamento e processamento mineiros
  51. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 56
  52. Texto do artigo, página 9: (Condições de atribuição da licença de tratamento mineiro)
  53. Texto do artigo, página 9: 1. A licença de tratamento mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
  54. Texto do artigo, página 9: 2. Os titulares da concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira podem desenvolver actividades de tratamento mineiro com dispensa de licença de tratamento de minério, excepto nos casos definidos na presente Lei e na legislação específica.
  55. Texto do artigo, página 9: 3. Para além da licença referida nos números anteriores, ao tratamento de minerais radioactivos é ainda exigível autorização, de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
  56. Texto do artigo, página 9: 4. Os critérios, requisitos e condições das licenças de
  57. Texto do artigo, página 9: tratamento de minério são definidos em regulamento. ArTIgO 57
  58. Texto do artigo, página 9: (Tratamento e processamento interno)
  59. Texto do artigo, página 9: Sempre que a disponibilidade do recurso e a viabilidade económica o justifiquem, o tratamento e processamento dos minérios explorados em Moçambique devem ser realizados dentro do país.
  60. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 58
  61. Texto do artigo, página 9: (Condições de atribuição da licença de processamento mineiro)
  62. Texto do artigo, página 9: 1. A licença de processamento mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de processamento mineiro.
  63. Texto do artigo, página 9: 2. Para o processamento mineiro de minerais radioactivos é
  64. Texto do artigo, página 9: ainda necessária autorização, de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
  65. Número ou marcador, página 9: SECçãO III Comercialização de produtos minerais
  66. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 59
  67. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  68. Texto do artigo, página 9: 1. A compra e a venda de produtos minerais, que não resulte de actividade mineira conduzida ao abrigo da concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira, é apenas permitida à pessoa nacional, singular ou colectiva, constituída entre nacionais e registada de acordo com as leis em vigor na República de Moçambique, nos termos do regulamento específico.
  69. Texto do artigo, página 9: 2. A comercialização de produtos minerais resultante de actividade mineira realizada ao abrigo da concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira, não carece de licença de comercialização e sujeita-se à legislação em vigor na República de Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Investigação geológica
  71. Texto do artigo, página 10: ArTIgO 60
  72. Texto do artigo, página 10: (Investigação geológica realizada pelo estado)
  73. Texto do artigo, página 10: 1. O Estado promove e realiza, através de instituições especializadas, investigações geocientíficas, mapeamento geológico sistemático do território nacional e outros estudos geológico-mineiros e metalúrgicos que se julgar apropriados, de modo a inventariar e avaliar o potencial de recursos minerais do país, com dispensa de título mineiro.
  74. Texto do artigo, página 10: 2. Não pode ser atribuído a nenhum agente autorizado a realizar
  75. Texto do artigo, página 10: as actividades previstas no número anterior, o título mineiro sobre qualquer área que esse agente tenha pesquisado em nome do Estado, enquanto estiver vinculado ao Estado.
  76. Texto do artigo, página 10: ArTIgO 61
  77. Texto do artigo, página 10: (Estudos científicos por instituições de ensino ou investigação científica)
  78. Texto do artigo, página 10: As instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as leis da República de Moçambique podem, com prévia autorização da entidade competente, realizar estudos científicos em área de título mineiro, de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  80. Texto do artigo, página 10: Transmissão e Revogação
  81. Texto do artigo, página 10: ArTIgO 62
  82. Texto do artigo, página 10: (Transmissão entre-vivos)
  83. Texto do artigo, página 10: 1. A transmissão de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de títulos e/ou direitos mineiros, a uma filial ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do governo.
  84. Texto do artigo, página 10: 2. A presente disposição também se aplica a outras transmissões directas e indirectas de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações.
  85. Texto do artigo, página 10: 3. A transmissão de títulos e/ou direitos mineiros pode ocorrer decorridos dois anos do exercício da actividade mineira para a qual o titular mineiro foi autorizado, devendo o pedido ser acompanhado do relatório do exercício das actividades realizadas, bem como a certidão de quitação fiscal emitida pela entidade competente da administração tributária.
  86. Texto do artigo, página 10: 4. A transmissão de títulos e/ou direitos mineiros, participações
  87. Texto do artigo, página 10: sociais, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, feita sem observância do disposto nos números anteriores, não produz efeitos no território nacional.
  88. Texto do artigo, página 10: ArTIgO 63
  89. Texto do artigo, página 10: (Transmissão por morte ou incapacidade)
  90. Texto do artigo, página 10: Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade do seu titular, nos termos a regulamentar.
  91. Texto do artigo, página 10: ArTIgO 64
  92. Texto do artigo, página 10: (Revogação de títulos mineiros)
  93. Texto do artigo, página 10: 1. Os títulos mineiros são revogados quando o titular:
  94. Texto do artigo, página 10: a) falte ao pagamento dos impostos específicos;
  95. Texto do artigo, página 10: b) não cumpra qualquer disposição regulamentar ou específica do contrato mineiro e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
  96. Texto do artigo, página 10: c) entre em falência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
  97. Texto do artigo, página 10: d) opere a transformação ou dissolução da sociedade, a não
  98. Texto do artigo, página 10: ser que tenha sido autorizado pelo Governo; e) esteja em dívida com o Estado.
  99. Texto do artigo, página 10: 2. A licença de prospecção e pesquisa pode ser revogada se o titular:
  100. Texto do artigo, página 10: a) não submeter os relatórios anuais de prospecção e pesquisa e investimentos realizados;
  101. Texto do artigo, página 10: b) não cumprir a despesa mínima de acordo com o orçamento e realizar a pesquisa em conformidade com o programa de trabalho aprovado.
  102. Texto do artigo, página 10: 3. A concessão mineira pode ser revogada se o titular não observar o disposto no n.º 1 e alíneas c), e), f), i) e p) do n.º 2 do artigo 44, ou se o titular paralisar a produção fora do âmbito de força maior ou ainda se o titular da concessão mineira violar qualquer disposição que preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação.
  103. Texto do artigo, página 10: 4. O certificado mineiro pode ser revogado se o titular não observar o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 47 ou se o titular do certificado mineiro violar qualquer termo ou condição que tenha sido estabelecido e esse termo ou condição preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação do certificado mineiro.
  104. Texto do artigo, página 10: 5. A senha mineira pode ser revogada, nos casos de:
  105. Texto do artigo, página 10: a) incumprimento das normas ambientais;
  106. Texto do artigo, página 10: b) venda ilegal de produtos minerais;
  107. Texto do artigo, página 10: c) tráfico ou encobrimento de acções de tráfico de produtos minerais;
  108. Texto do artigo, página 10: d) quando da actividade mineira resultem danos ambientais graves.
  109. Texto do artigo, página 10: 6. A revogação de título mineiro não exclui o cumprimento
  110. Texto do artigo, página 10: das obrigações contraídas pelo titular mineiro, antes da data da revogação, assim como por quaisquer reclamações de terceiros de boa-fé por danos ou ferimentos causados pela actividade mineira.
  111. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  112. Texto do artigo, página 10: Investimento Directo
  113. Texto do artigo, página 10: ArTIgO 65
  114. Texto do artigo, página 10: (Forma do investimento)
  115. Texto do artigo, página 10: 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  116. Texto do artigo, página 10: a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da Lei Cambial;
  117. Texto do artigo, página 10: b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados; c)no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  118. Texto do artigo, página 10: d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
  119. Texto do artigo, página 11: e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
  120. Texto do artigo, página 11: 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações mineiras relativas à prospecção e pesquisa, produção mineira numa mina objecto de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
  121. Texto do artigo, página 11: 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
  122. Texto do artigo, página 11: dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo governo.
  123. Texto do artigo, página 11: ArTIgO 66
  124. Texto do artigo, página 11: (Garantias)
  125. Texto do artigo, página 11: 1. O Estado garante a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade mineira ao abrigo de título mineiro emitido nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  126. Texto do artigo, página 11: 2. A expropriação de bens e de direitos de propriedade privada no âmbito de um título mineiro só pode ter lugar excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
  127. Texto do artigo, página 11: 3. A avaliação de bens ou direitos expropriados, bem como de prejuízos de ordem financeira sofridos por investidores por explícita responsabilidade do Estado, para efeitos de determinação do valor da indemnização prevista no n.º 2, é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão especialmente constituída para esse efeito ou por uma empresa de auditoria de idoneidade e competência reconhecidas.
  128. Texto do artigo, página 11: 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado mutuamente, contados a partir da data da tomada de decisão da comissão ou da apresentação do relatório pela empresa independente de auditoria, na base da avaliação efectuada nos termos do número anterior.
  129. Texto do artigo, página 11: 5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
  130. Texto do artigo, página 11: sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder noventa dias, contados a partir da data de entrega e recepção do dossier de avaliação.
  131. Texto do artigo, página 11: ArTIgO 67
  132. Texto do artigo, página 11: (Transferência de fundos para o exterior)
  133. Texto do artigo, página 11: O Estado garante, nos termos da legislação aplicável, a transferência para o exterior, mediante apresentação pelo titular, dos documentos comprovativos de quitação emitidos pela respectiva área fiscal, de:
  134. Texto do artigo, página 11: a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros;
  135. Texto do artigo, página 11: b) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia, ou outros direitos, nos termos da lei aplicável;
  136. Texto do artigo, página 11: c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
  137. Texto do artigo, página 11: d) capital estrangeiro investido;
  138. Texto do artigo, página 11: e) montantes correspondentes ao pagamento de obrigações para com outras entidades não residentes.
  139. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  140. Texto do artigo, página 11: Gestão Ambiental da Actividade Mineira
  141. Texto do artigo, página 11: ArTIgO 68
  142. Texto do artigo, página 11: (Princípios)
  143. Texto do artigo, página 11: A actividade mineira deve ser exercida em conformidade com:
  144. Texto do artigo, página 11: a) as leis e regulamentos em vigor sobre o uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como as normas sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais; b)as boas práticas mineiras, a fim de assegurar a preservação da biodiversidade, minimizar o desperdício e as perdas de recursos naturais e protegê-los contra efeitos adversos ao ambiente;
  145. Texto do artigo, página 11: c) o respeito pelas normas sobre segurança técnica em conformidade com o regulamento específico.
  146. Texto do artigo, página 11: ArTIgO 69
  147. Texto do artigo, página 11: (Classificação ambiental das actividades mineiras)
  148. Texto do artigo, página 11: 1. As actividades mineiras classificam-se em categoria A, categoria B e categoria C.
  149. Texto do artigo, página 11: 2. As actividades realizadas ao abrigo da concessão mineira, constituem actividades de categoria A.
  150. Texto do artigo, página 11: 3. As actividades mineiras em pedreiras, actividades de prospecção e pesquisa para projecto-piloto, certificado mineiro, constituem actividades de categoria B.
  151. Texto do artigo, página 11: 4. As actividades mineiras realizadas ao abrigo de senha
  152. Texto do artigo, página 11: mineira e de prospecção e pesquisa que não empreguem métodos mecanizados, constituem actividades de categoria C.
  153. Texto do artigo, página 11: ArTIgO 70
  154. Texto do artigo, página 11: (Instrumentos de gestão ambiental)
  155. Texto do artigo, página 11: 1. São instrumentos fundamentais de gestão ambiental, no âmbito da aplicação da presente Lei:
  156. Texto do artigo, página 11: a) estudo do impacto ambiental, para actividades de categoria A;
  157. Texto do artigo, página 11: b) estudo do impacto ambiental simplificado, para actividades de categoria B;
  158. Texto do artigo, página 11: c) programa de gestão ambiental, para actividades de categoria C;
  159. Texto do artigo, página 11: 2. A consulta à comunidade é obrigatória e contínua antes e
  160. Texto do artigo, página 11: durante a implementação do respectivo instrumento de gestão ambiental, até o encerramento da mina.
  161. Texto do artigo, página 11: ArTIgO 71
  162. Texto do artigo, página 11: (Encerramento e reabilitação da mina)
  163. Texto do artigo, página 11: 1. As operações minerais não devem ser encerradas nem abandonadas, sem a execução do programa de encerramento da mina, aprovado pela entidade competente.
  164. Texto do artigo, página 11: 2. Nos casos em que a legislação exija ao titular mineiro a prestação de caução financeira para cobrir o custo de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução deve ser revisto de dois em dois anos pelo sector que superintende a área dos recursos minerais.
  165. Texto do artigo, página 11: 3. Quando o titular mineiro tiver terminado as suas actividades mineiras e a auditoria ambiental prévia concluir que este cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é-lhe reembolsado ou devolvido.
  166. Texto do artigo, página 11: 4. Terminada a actividade mineira e a auditoria ambiental
  167. Texto do artigo, página 11: prévia concluir que o titular não cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é usado pelo Estado para efeitos de reabilitação e encerramento da mina.
  168. Texto do artigo, página 12: ArTIgOO 72
  169. Texto do artigo, página 12: (Reforço da capacidade de fiscalização)
  170. Texto do artigo, página 12: O Governo deve continuar a reforçar a sua capacidade de fiscalização ambiental por forma a assegurar a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
  171. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 73
  172. Texto do artigo, página 12: (Proteçcão de recursos naturais)
  173. Texto do artigo, página 12: O governo deve assegurar a proteção de recursos naturais, os minerais em particular, incentivando o combate ao contrabando, comercialização ilegal e falsificação de produtos minerais.
  174. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  175. Texto do artigo, página 12: Explosivos e Material Radioactivo
  176. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 74
  177. Texto do artigo, página 12: (Uso de explosivos)
  178. Texto do artigo, página 12: 1. O uso de substâncias explosivas na actividade mineira é sujeita a legislação Moçambicana em vigor.
  179. Texto do artigo, página 12: 2. No plano de exploração da mina deve se incluir a adopção de
  180. Texto do artigo, página 12: técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
  181. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 75
  182. Texto do artigo, página 12: (Explosivos permitidos na actividade mineira)
  183. Texto do artigo, página 12: As substâncias explosivas permitidas na actividade mineira são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em regulamentos aplicáveis em Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 76
  185. Texto do artigo, página 12: (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
  186. Texto do artigo, página 12: A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuado por pessoal e entidade devidamente licenciada mediante autorização específica.
  187. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 77
  188. Texto do artigo, página 12: (Material radioactivo)
  189. Texto do artigo, página 12: 1. Além do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos minerais devem igualmente ser exercida em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
  190. Texto do artigo, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5, a
  191. Texto do artigo, página 12: prospecção e pesquisa bem como a exploração mineira, no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes, está sujeita à prévia autorização da Autoridade reguladora da Energia Atómica.
  192. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
  193. Texto do artigo, página 12: Infracções
  194. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 78
  195. Texto do artigo, página 12: (Infracções diversas)
  196. Texto do artigo, página 12: 1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização bastante.
  197. Texto do artigo, página 12: 2. A violação do disposto no número anterior é punível
  198. Texto do artigo, página 12: com multa, apreensão do produto extraído ou o confisco do equipamento e meios utilizados, consoante a gravidade da infracção, nos termos do Código Penal.
  199. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 79
  200. Texto do artigo, página 12: (Pesquisa e extracção ilícita de minerais)
  201. Texto do artigo, página 12: 1. A prospecção e pesquisa, posse e transporte de amostras de minerais, sem a devida autorização é punível com a pena de prisão, nos termos do Código Penal.
  202. Texto do artigo, página 12: 2. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de produtos minerais sem a devida autorização, é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão, nos termos do código penal.
  203. Texto do artigo, página 12: 3. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de qualquer mineral radioactivo sem a devida autorização, é punida com a pena de 8 a 12 anos de prisão, nos termos do código penal.
  204. Texto do artigo, página 12: 4. Quando o valor do produto mineral objecto do crime for
  205. Texto do artigo, página 12: superior a mil salários mínimos aplicam-se as regras de agravação previstas no Código Penal.
  206. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 80
  207. Texto do artigo, página 12: (Tráfico de produto mineral)
  208. Texto do artigo, página 12: 1. Constitui tráfico a compra, a venda, a dação em cumprimento ou qualquer forma de transacção, a saída do território nacional sem a devida autorização dos produtos minerais e é punível com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
  209. Texto do artigo, página 12: 2. Se das operações previstas no número anterior resultar
  210. Texto do artigo, página 12: perigo a pena é agravada.
  211. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 81
  212. Texto do artigo, página 12: (Recompensa por colaboração)
  213. Texto do artigo, página 12: As pessoas que, por qualquer forma, determinarem a apreensão de minerais, têm direito a protecção e uma recompensa por colaboração, nos termos a regulamentar pelo Governo.
  214. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XIII
  215. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias
  216. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 82
  217. Texto do artigo, página 12: (Registo)
  218. Texto do artigo, página 12: A aquisição, modificação, transmissão e extinção de títulos mineiros estão sujeitos à registo no cadastro mineiro, nos termos do que estiver regulamentado.
  219. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 83
  220. Texto do artigo, página 12: (Direitos adquiridos)
  221. Texto do artigo, página 12: 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos mineiros e/ ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se em vigor.
  222. Texto do artigo, página 12: 2. É concedida aos titulares mineiros de concessões mineiras ou
  223. Texto do artigo, página 12: que tenham celebrado contratos e outros acordos com o Estado, a opção de se regerem integralmente pela presente Lei, devendo tal opção ser exercida no prazo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  224. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 84
  225. Texto do artigo, página 12: (Contratos em execução)
  226. Texto do artigo, página 12: Findo o período da validade dos contratos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os novos contratos são executados no âmbito da presente Lei.
  227. Texto do artigo, página 12: ArTIgO 85
  228. Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
  229. Texto do artigo, página 12: É revogada a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  230. Texto do artigo, página 13: ArTIgO 86
  231. Texto do artigo, página 13: (Regularização de direitos)
  232. Texto do artigo, página 13: Os titulares mineiros de licenças de reconhecimento, prospecção e pesquisa para recursos minerais para construção, certificado mineiro e senha mineira devem requerer a regularização dos direitos adquiridos ao abrigo da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente Lei.
  233. Texto do artigo, página 13: ArTIgO 87
  234. Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
  235. Texto do artigo, página 13: Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes da presente lei no prazo de 90 dias.
  236. Texto do artigo, página 13: ArTIgO 88
  237. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  238. Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Julho
  239. Texto do artigo, página 13: de 2014.
  240. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  241. Texto do artigo, página 13: Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  242. Número ou marcador, página 13: ANEXO GlOssÁriO A
  243. Texto do artigo, página 13: achados arqueológicos - objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros.
  244. Texto do artigo, página 13: actividade mineira - operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
  245. Texto do artigo, página 13: activo mineiro - activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira.
  246. Texto do artigo, página 13: adição de valor ao minério - actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros.
  247. Texto do artigo, página 13: Água mineral - água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas míneromedicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência.
  248. Texto do artigo, página 13: autorização - permissão para a extracção de recursos minerais para construção, mapeamento geológico e estudos geológicomineiros metalúrgicos e científicos realizados pelo Estado e instituições de educação.
  249. Texto do artigo, página 13: avaliação do impacto ambiental - instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta.
  250. Texto do artigo, página 13: b
  251. Texto do artigo, página 13: boas práticas mineiras - práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócio- ambiental, eficiência técnica e económica.
  252. Texto do artigo, página 13: c
  253. Texto do artigo, página 13: comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns, através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
  254. Texto do artigo, página 13: concessão mineira - título mineiro atribuído nos termos da presente Lei, que permite as operações e trabalhos relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como a disposição dos produtos minerais.
  255. Texto do artigo, página 13: contrato mineiro - celebrado por escrito, nos termos do artigo 8 da presente Lei.
  256. Texto do artigo, página 13: d
  257. Texto do artigo, página 13: depósito mineral - engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar.
  258. Texto do artigo, página 13: descoberta mineira - recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira.
  259. Texto do artigo, página 13: direitos preexistentes – direitos adquiridos no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente.
  260. Texto do artigo, página 13: e
  261. Texto do artigo, página 13: entidade competente - autoridade que superintende a actividade mineira ou outro sector relevante.
  262. Texto do artigo, página 13: exploração mineira - operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
  263. Texto do artigo, página 13: F
  264. Texto do artigo, página 13: Fósseis - resto de animais e vegetais ou vestígios da sua actividade preservados no registo geológico.
  265. Texto do artigo, página 13: G
  266. Texto do artigo, página 13: Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
  267. Texto do artigo, página 13: Geossítio - é a ocorrência de um ou mais elementos da geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas.
  268. Texto do artigo, página 14: J
  269. Texto do artigo, página 14: Jazigo mineral - acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazidas minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados.
  270. Texto do artigo, página 14: Justa indemnização - aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e patrimónios.
  271. Texto do artigo, página 14: l
  272. Texto do artigo, página 14: lavra - operações mineiras que consistem em implantação e extracção de recurso mineral.
  273. Texto do artigo, página 14: legislação ambiental sectorial - diploma legal que rege um componente ambiental específico.
  274. Texto do artigo, página 14: licença de prospecção e pesquisa - título mineiro atribuído nos termos da presente Lei, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais.
  275. Texto do artigo, página 14: M
  276. Texto do artigo, página 14: Material radioactivo – material designado para o direito nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um controlo regulatório por causa da sua radioactividade.
  277. Texto do artigo, página 14: Material radioactivo de ocorrência natural “NORM” – material radioactivo que não contém quantidades significativas de radionuclídeos diferentes dos radionuclídeos de ocorrência natural.
  278. Texto do artigo, página 14: Mina - lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social.
  279. Texto do artigo, página 14: Minerais associados - minerais da mesma composição química e com formas e estruturas cristalinas diferentes. São também designados por minerais polimorfos ou outros que ainda não sendo da mesma jazida, ocorram na área do título mineiro.
  280. Texto do artigo, página 14: Minério bruto - rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de ser economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento.
  281. Texto do artigo, página 14: Ministério - o Ministério que superintende a área dos recursos minerais.
  282. Texto do artigo, página 14: Ministro - o Ministro que superintendente a área de recursos minerais.
  283. Texto do artigo, página 14: O
  284. Texto do artigo, página 14: Operações mineiras - trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira.
  285. Texto do artigo, página 14: Operações mineiras de pequena escala e artesanais operações mineiras realizadas ao abrigo do certificado mineira e senha mineira.
  286. Texto do artigo, página 14: P
  287. Texto do artigo, página 14: Padrões de qualidade ambiental - níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para as componentes ambientais com vista a adequá-los a determinado fim.
  288. Texto do artigo, página 14: Património geológico - é o conjunto de geossítios inventariados e caracterizados numa determinada área ou região e constituído pelo conjunto de ocorrências geológicas representativas de uma determinada região, que possuem reconhecido valor científico, pedagógico, cultural, turístico ou outro.
  289. Texto do artigo, página 14: Pesquisa - operações mineiras com vista à confirmação da existência da jazida e desdobra-se em fases distintas tais como trabalhos de campo, trincheiras, poços, sondagem, geofísica, geoquímica e análise de amostras, testes metalúrgicos.
  290. Texto do artigo, página 14: Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana
  291. Texto do artigo, página 14: Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente moçambicana.
  292. Texto do artigo, página 14: Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
  293. Texto do artigo, página 14: Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes no seu estado natural, quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
  294. Texto do artigo, página 14: Processamento mineiro - operações mineiras ao longo da cadeia da indústria extractiva, com vista a obtenção do concentrado mineiro.
  295. Texto do artigo, página 14: Produto mineiro ou minério - rocha extraída e constituída por um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, passíveis de serem aproveitados economicamente, com ou sem processamento.
  296. Texto do artigo, página 14: Programa de encerramento da mina - métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação da mina e à reabilitação e controlo ambiental da presente e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
  297. Texto do artigo, página 14: Prospecção - operações mineiras com vista a levantar os dados e elementos iniciais para a confirmação de suspeitas preliminares da possibilidade de existência de uma jazida.
  298. Texto do artigo, página 14: r
  299. Texto do artigo, página 14: radiação ionizante - para efeitos de protecção, é a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos.
  300. Texto do artigo, página 14: recurso mineral - substância sólida, líquida ou gasosa com valor económico formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
  301. Texto do artigo, página 14: regime fiscal - regime tributário aplicável à actividade mineira, que inclui impostos, taxas e outros tributos, de acordo com a legislação aplicável.
  302. Texto do artigo, página 14: remuneração - valores cobrados a título de direitos de autor, ou editor pela utilização das suas obras, patentes ou outros direitos.
  303. Texto do artigo, página 14: T
  304. Texto do artigo, página 14: Teor - quantidade de minério ou de um recurso mineral existente num metro cúbico ou numa tonelada de minério de uma jazida.
  305. Texto do artigo, página 14: Titular mineiro - indivíduo ou entidade em cujo nome o título mineiro é emitido em conformidade com a presente Lei.
  306. Número ou marcador, página 14: Título mineiro - compreende a licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, senha mineira, licença de processamento mineiro, licença de tratamento de minério e licença de comercialização mineira.
  307. Texto do artigo, página 15: Transmissão entre-vivos - a transferência de titularidade de direitos mineiros do titular mineiro em cujo nome o título mineiro foi emitido seja a que título for, directa ou indirectamente, para outro, mesmo quando o adquirente ou transmissário seja a mesma pessoa, singular ou colectiva, em virtude da alteração da firma ou denominação social ou forma de mudança de designação social, independentemente da alteração do controlo ou administração da sociedade.
  308. Texto do artigo, página 15: Tratamento mineiro - recuperação de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
  309. Texto do artigo, página 15: U
  310. Texto do artigo, página 15: Utente da terra - indivíduo ou entidade que use ou ocupe a terra, em conformidade com a Lei de Terras e demais legislação aplicável.
  311. Texto do artigo, página 15: Lei n.º 21/ 2014
  312. Texto do artigo, página 15: de 18 de Agosto
  313. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade petrolífera à actual ordem económica do país, aos desenvolvimentos registados no sector petrolífero, assegurar a competitividade e a transparência, e salvaguardar os interesses nacionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170, conjugado com o artigo 98, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  314. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  315. Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
  316. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 1
  317. Texto do artigo, página 15: (Definições)
  318. Texto do artigo, página 15: O significado dos termos e expressões usados na presente Lei,
  319. Texto do artigo, página 15: constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da mesma. ArTIgO 2
  320. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  321. Texto do artigo, página 15: A presente Lei estabelece o regime de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas na República de Moçambique e para além das suas fronteiras, na medida em que esteja de acordo com o direito internacional.
  322. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 3
  323. Texto do artigo, página 15: (Âmbito da aplicação)
  324. Texto do artigo, página 15: 1. A presente Lei aplica-se às operações petrolíferas e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular de direitos ou terceiros, usadas em conexão com operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana, incluindo as infra-estruturas móveis de bandeira estrangeira com o propósito de conduzir ou assistir às operações petrolíferas, salvo se de outra forma for estabelecido na lei.
  325. Texto do artigo, página 15: 2. Aplica-se igualmente ao uso ou consumo de petróleo quando o referido uso seja necessário ou constituir parte integrante das operações de produção ou transporte de petróleo ao abrigo da presente Lei.
  326. Texto do artigo, página 15: 3. Não está no âmbito da presente Lei a actividade de refinação,
  327. Texto do artigo, página 15: utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
  328. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 4
  329. Texto do artigo, página 15: (Papel do Estado)
  330. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado controla a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica e Gás Natural Liquefeito (GNL) e gás para Líquidos (gTL )
  331. Texto do artigo, página 15: 2. O Estado pode, ainda, dedicar-se directa ou indirectamente às actividades complementares ou acessórias às referidas no número anterior.
  332. Texto do artigo, página 15: 3. O Estado, as suas instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial petrolífero existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
  333. Texto do artigo, página 15: 4. O governo divulga as potencialidades dos recursos naturais existente, na consulta e negociação prévia com investidores e as comunidades locais, bem como na promoção do envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos petrolíferos.
  334. Texto do artigo, página 15: 5. O Estado assegura que parte dos recursos petrolíferos nacionais seja destinada à promoção do desenvolvimento nacional.
  335. Texto do artigo, página 15: 6. O Governo garante o financiamento da Empresa Nacional
  336. Texto do artigo, página 15: de Hidrocarbonetos, Empresa Pública (ENH, EP), seu representante exclusivo, para investir na melhoria e estabilização da sua participação nos negócios de petróleo e gás.
  337. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 5
  338. Texto do artigo, página 15: (Avaliação e promoção do acesso aos recursos petrolíferos)
  339. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
  340. Texto do artigo, página 15: 2. Na sua acção, o Governo incentiva a realização de
  341. Texto do artigo, página 15: investimentos em operações petrolíferas. ArTIgO 6
  342. Texto do artigo, página 15: (Defesa dos interesses nacionais)
  343. Texto do artigo, página 15: Na atribuição de direitos para o exercício de operações petrolíferas ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, trabalho, navegação, pesquisa e conservação dos ecossistemas marinhos e demais recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
  344. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 7
  345. Texto do artigo, página 15: (Justa indemnização)
  346. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado garante uma justa indemnização, paga pelos concessionários dos direitos de exploração do petróleo e do gás, às pessoas ou comunidades que detém, a qualquer título, direitos de uso e aproveitamento da terra bem como sobre a água territorial.
  347. Texto do artigo, página 15: 2. Quando a área disponível da concessão abranja em parte ou na totalidade espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a concessionária é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
  348. Texto do artigo, página 15: 3. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a concessionária e a comunidade.
  349. Texto do artigo, página 15: 4. O memorando de entendimento referido no número anterior
  350. Texto do artigo, página 15: constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração do petróleo e gás.
  351. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 8
  352. Texto do artigo, página 16: (Conteúdo da justa indemnização)
  353. Texto do artigo, página 16: 1. A justa indemnização referida no artigo anterior abrange:
  354. Texto do artigo, página 16: a) reassentamento em habitações condignas, pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
  355. Texto do artigo, página 16: b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei de Terras e outra legislação aplicável;
  356. Texto do artigo, página 16: c) apoio no desenvolvimento das actividades de que dependem a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
  357. Texto do artigo, página 16: d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades, em modalidades a serem acordadas pelas partes.
  358. Texto do artigo, página 16: 2. O reassentamento só pode ocorrer quando as pesquisas
  359. Texto do artigo, página 16: confirmarem a disponibilidade dos recursos petrolíferos objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos pelo Conselho de Ministros.
  360. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 9
  361. Texto do artigo, página 16: (Distinção de direitos)
  362. Texto do artigo, página 16: O direito de exploração do petróleo e do gás é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
  363. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 10
  364. Texto do artigo, página 16: (Não sobreposição dos direitos)
  365. Texto do artigo, página 16: 1. A atribuição do direito de exploração de petróleo e de gás não pressupõe a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que são do Estado.
  366. Texto do artigo, página 16: 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração de petróleo e de gás, e das operações petrolíferas, por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
  367. Texto do artigo, página 16: 3. Declarado o fim do direito de exploração do petróleo e
  368. Texto do artigo, página 16: do gás, os utentes dos direitos preexistentes ou seus herdeiros gozam de preferência na atribuição dos direitos renunciados a favor do Estado.
  369. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 11
  370. Texto do artigo, página 16: (Envolvimento das Comunidades)
  371. Texto do artigo, página 16: 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
  372. Texto do artigo, página 16: 2. É obrigatória a consulta prévia às comunidades para a obtenção da autorização do início da actividade petrolífera.
  373. Texto do artigo, página 16: 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento e
  374. Texto do artigo, página 16: assegurar a organização e participação das comunidades nas áreas onde se encontram implantados empreendimentos petrolíferos.
  375. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 12
  376. Texto do artigo, página 16: (Força de trabalho na actividade de exploração petrolífera)
  377. Texto do artigo, página 16: 1. As empresas de exploração de petróleo e gás devem assegurar um ambiente harmonioso nas relações laborais.
  378. Texto do artigo, página 16: 2. As empresas de exploração petrolífera devem garantir o emprego e formação técnico-profissional de moçambicanos e assegurar a sua participação na gestão e nas operações petrolíferas.
  379. Texto do artigo, página 16: 3. As empresas de exploração petrolífera devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e boas práticas internacionais.
  380. Texto do artigo, página 16: 4. O recrutamento do pessoal para as empresas de exploração
  381. Texto do artigo, página 16: petrolífera é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local de entrega mais próximo e com as condições exigidas e publicação de resultados.
  382. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 13
  383. Texto do artigo, página 16: (Promoção do empresariado nacional)
  384. Texto do artigo, página 16: 1. O Governo deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás.
  385. Texto do artigo, página 16: 2. As empresas de petróleo e gás devem estar inscritas
  386. Texto do artigo, página 16: na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
  387. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  388. Texto do artigo, página 16: Direitos, Deveres e Garantias
  389. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 14
  390. Texto do artigo, página 16: (Direitos gerais dos titulares)
  391. Texto do artigo, página 16: Os titulares do direito de exercício das operações petrolíferas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
  392. Texto do artigo, página 16: a)consultar junto das entidades competentes as informações geológicas disponíveis do contrato de concessão;
  393. Texto do artigo, página 16: b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para a constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
  394. Texto do artigo, página 16: c) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das operações petrolíferas;
  395. Texto do artigo, página 16: d) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações petrolíferas dos edifícios e equipamentos;
  396. Texto do artigo, página 16: e) realizar as actividades geológicas necessárias à execução dos planos aprovados, sem outras limitações que não sejam decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho da entidade que superintende o sector de petróleo;
  397. Texto do artigo, página 16: f) extrair, exportar e beneficiar dos recursos petrolíferos objecto do contrato de concessão, nos termos da lei.
  398. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 15
  399. Texto do artigo, página 16: (Deveres gerais dos titulares de direito)
  400. Texto do artigo, página 16: Os titulares de direito de exercício de operações petrolíferas têm, entre outros, os seguintes deveres:
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