I SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 66/2014

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Texto do artigo · p. 16 a) não dar início as operações petrolíferas sem o competente contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 16 b) assegurar postos de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
Texto do artigo · p. 16 c) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos;
Texto do artigo · p. 16 d) proceder ao registo de todas as actividades, incluindo as de investigação efectuadas;
Texto do artigo · p. 16 e) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 16 f) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição de exercício de operações petrolíferas, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 16 g) cumprir com os planos de trabalho, de acordo com cada fase das operações petrolíferas, aprovados, respeitando sempre as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia para a realização das operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 17 h) cumprir os prazos de execução das operações petrolíferas e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
Texto do artigo · p. 17 i) cumprir as imposições do estudo de avaliação de impacto ambiental;
Texto do artigo · p. 17 j) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente de acordo com o estudo de avaliação de impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 17 k) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 17 l) informar sobre as incidências das operações petrolíferas relativamente à ocupação do solo e às características do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 17 m) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 17 (Garantias dos titulares de direito)
Texto do artigo · p. 17 Aos titulares de direito de operações petrolíferas são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
Texto do artigo · p. 17 a) transmitir direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão, obtida a competente autorização;
Texto do artigo · p. 17 b) o apoio para a realização das operações petrolíferas e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
Texto do artigo · p. 17 c) o direito de dispôr e comercializar livremente o petróleo e gás, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria;
Texto do artigo · p. 17 d) recorrer à arbitragem internacional para a resolução de disputas, esgotados os meios alternativos de resolução.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 17 (Condições para o exercício das operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 17 1. As operações petrolíferas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público, negociação simultânea ou negociação directa.
Texto do artigo · p. 17 2. A atribuição de direitos para o exercício de operações
Texto do artigo · p. 17 petrolíferas ao abrigo da presente Lei, respeita sempre os interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos marinhos, actividades económicas existentes e ao meio ambiente em geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Propriedade e Controlo dos Recursos Petrolíferos
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 17 (Propriedade dos recursos petrolíferos)
Texto do artigo · p. 17 Os recursos petrolíferos situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 17 (Administração de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 17 1. O governo deve implementar políticas que assegurem a realização de operações petrolíferas, incluindo a formulação de regulamentos necessários para a sua aplicação.
Texto do artigo · p. 17 2. O governo deve assegurar que uma percentagem das
Texto do artigo · p. 17 receitas geradas na produção de petróleo é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se realizam operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 3. A percentagem a que se refere o número anterior é fixada no Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas às operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 17 (Participação do Estado)
Texto do artigo · p. 17 1. O Estado reserva-se ao direito de participar nas operações petrolíferas em que estiver envolvida qualquer pessoa jurídica.
Texto do artigo · p. 17 2. A participação do Estado pode ocorrer em qualquer fase das operações petrolíferas, nos termos e condições a serem estabelecidos por contrato.
Texto do artigo · p. 17 3. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação
Texto do artigo · p. 17 da sua participação nos empreendimentos de petróleo e gás. ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 17 (Concurso público)
Texto do artigo · p. 17 1. O Governo deve realizar concurso público para as actividades de pesquisa, produção e exploração do petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 17 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
Texto do artigo · p. 17 definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 17 (Instituto Nacional de Petróleos)
Texto do artigo · p. 17 1. O Instituto Nacional de Petróleos (INP), pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial é tutelado pelo Ministério que superintende às actividades petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 2. O Instituto Nacional de Petróleos é a entidade reguladora responsável pela administração e promoção das operações petrolíferas, sob tutela do Ministério que superintende a área de petróleo e de gás, responsável pelas directrizes para participação do sector público e privado na pesquisa, exploração dos produtos petrolíferos e seus derivados.
Texto do artigo · p. 17 3. As competências, organização e o funcionamento do
Texto do artigo · p. 17 Instituto Nacional de Petróleo são definidas pelo Governo, ajustados á presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 17 (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
Texto do artigo · p. 17 A Alta Autoridade de Indústria Extractiva exerce a sua acção, no controlo das actividades petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 17 (Empresa Nacional de Hidrocarbonetos)
Texto do artigo · p. 17 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P) é a entidade nacional responsável pela pesquisa, prospecção, produção e comercialização de produtos petrolíferos e representa o Estado nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 2. Compete à ENH, E.P. participar em todas as operações petrolíferas e nas respectivas fases das actividades desde a pesquisa, exploração, produção, refinação, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo e gás e seus derivados, incluindo LNG e GTL dentro e fora do país.
Texto do artigo · p. 17 3. Compete, ainda, à ENH, E.P. gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e a industrialização do país.
Texto do artigo · p. 17 4. Qualquer investidor com interesse na exploração dos
Texto do artigo · p. 17 recursos petrolíferos em Moçambique deve entrar em parceria com a ENH, E.P., representante exclusivo do Estado.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 18 (Tributos)
Texto do artigo · p. 18 1. Os titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas estão sujeitos ao pagamento, para além dos impostos específicos, dos seguintes tributos:
Texto do artigo · p. 18 a) Imposto sobre o Rendimento;
Texto do artigo · p. 18 b) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Texto do artigo · p. 18 c) Imposto Autárquico quando haja lugar;
Texto do artigo · p. 18 d) outros impostos estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 18 2. O regime específico de tributação das operações petrolífera
Texto do artigo · p. 18 é estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Operações Petrolíferas
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 26
Texto do artigo · p. 18 (Sujeitos)
Texto do artigo · p. 18 1. Podem ser titulares do direito de exercício de operações petrolíferas pessoas moçambicanas ou pessoas jurídicas estrangeiras registadas em Moçambique, que comprovem ter competência, capacidade técnica e meios financeiros adequados à condução efectiva de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 18 2. As pessoas jurídicas estrangeiras que, directa ou indirectamente, detenham ou controlem pessoas jurídicas que detenham direitos ao abrigo de contratos de concessão, devem ser estabelecidas, registadas e administradas a partir de uma jurisdição transparente.
Texto do artigo · p. 18 3. Os requerentes de direitos para operações petrolíferas, constituídos na forma de sociedade comercial devem, no acto da submissão do pedido, depositar o documento comprovativo de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor subscrito.
Texto do artigo · p. 18 4. Em igualdade de circunstâncias, as pessoas moçambicanas
Texto do artigo · p. 18 ou as pessoas jurídicas estrangeiras que se associem com pessoas moçambicanas gozam de direito de preferência na atribuição de contratos de concessão.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 27
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Governo)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete ao Governo aprovar o regulamento das operações petrolíferas, que deve incluir, entre outras matérias, as seguintes:
Texto do artigo · p. 18 a) modalidades de atribuição de direitos, termos e condições dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 b) práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental;
Texto do artigo · p. 18 c) submissão de planos, relatórios, dados, amostras, informação e contas pelos titulares de direitos, nos termos dos respectivos contratos ou contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 d) regras de acesso e uso de infra-estruturas por terceiros;
Texto do artigo · p. 18 e) procedimentos para concursos de aquisição de materiais, bens e serviços;
Texto do artigo · p. 18 f) regras sobre abandono de áreas nos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 g) termos e condições sobre a participação do Estado em qualquer contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 18 2. Compete, ainda, no âmbito da gestão das operações
Texto do artigo · p. 18 petrolíferas:
Texto do artigo · p. 18 a) regulamentar as modalidades dos contratos de concessão e as regras dos concursos para a atribuição de direitos para as operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 18 b) aprovar a celebração dos contratos de concessão de pesquisa e produção, sistemas de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 18 c) aprovar os planos de desenvolvimento, os planos de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto, planos de infra-estruturas e planos de desmobilização e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
Texto do artigo · p. 18 d) aprovar acordos de unificação e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
Texto do artigo · p. 18 e) definir as competências quanto à celebração de outros contratos no âmbito da presente Lei;
Texto do artigo · p. 18 f) definir as competências quanto à autorização de transmissão de direitos e alterações supervenientes dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 g) emitir decisões em relação a contratos de concessão ou operações petrolíferas para implementação da presente Lei;
Texto do artigo · p. 18 h) inspeccionar quaisquer infra-estruturas ou locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 18 i) determinar as regras, aprovar os contratos relativos ao acesso de terceiros às infra-estruturas e a metodologia para a fixação de tarifas;
Texto do artigo · p. 18 j) aprovar a metodologia para determinação de preços de petróleo;
Texto do artigo · p. 18 k) inventariar as receitas resultantes das operações petrolíferas e publicitá-las periodicamente;
Texto do artigo · p. 18 l) definir as formas e conteúdo das garantias a serem prestadas pelos titulares de direitos na realização de operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 18 m) mediante termos e condições a acordar com os titulares de direitos para operações petrolíferas, conceder uma prorrogação do período dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 n) aprovar a transmissão da propriedade das infra-estruturas ou o direito de uso de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 18 o) aprovar regulamentos relativos às operações petrolíferas e exercer as demais atribuições que lhe estão cometidas pela presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 28
Texto do artigo · p. 18 (Tipos de contratos de concessão)
Texto do artigo · p. 18 1. A realização de operações petrolíferas está sujeita à prévia celebração de um contrato de concessão, de acordo com a presente Lei, que atribuem direitos de:
Texto do artigo · p. 18 a) reconhecimento;
Texto do artigo · p. 18 b) pesquisa e produção;
Texto do artigo · p. 18 c) construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
Texto do artigo · p. 18 d) construção e operação de infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 18 2. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da
Texto do artigo · p. 18 informação comercial estratégica e concorrencial das operações petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita-se à fiscalização e visto da entidade legalmente competente para o efeito, bem como à publicação dos termos principais do contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 29
Texto do artigo · p. 18 (Contrato de concessão de reconhecimento)
Texto do artigo · p. 18 1. O contrato de concessão de reconhecimento concede o direito não exclusivo de realizar trabalhos preliminares de pesquisa e avaliação na área do contrato de concessão, através de levantamentos aéreos, terrestres e outros, incluindo estudos geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos e topográficos.
Texto do artigo · p. 19 2. O contrato de concessão de reconhecimento é celebrado por um período máximo de dois anos, não renovável, e permite a realização de perfurações até a profundidade de cem metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 30
Texto do artigo · p. 19 (Contrato de concessão de pesquisa e produção)
Texto do artigo · p. 19 1. O contrato de concessão de pesquisa e produção concede o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, bem como o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte de petróleo, a partir de uma área de contrato de concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais aceitáveis.
Texto do artigo · p. 19 2. Os acordos celebrados entre pessoas jurídicas com vista à submissão de pedido de direitos ou para a condução de operações petrolíferas, estão sujeitos à aprovação do Governo.
Texto do artigo · p. 19 3. O direito exclusivo de pesquisa de petróleo, ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção, não excede¬ oito anos e deve ser sujeito às disposições sobre o abandono de áreas.
Texto do artigo · p. 19 4. No caso de uma descoberta, o titular do direito de pesquisa e produção pode manter o direito exclusivo de completar o trabalho iniciado dentro de uma área especificada, em relação ao período de pesquisa, para o cumprimento das obrigações de trabalho e avaliação ou determinação do valor comercial e para permitir o desenvolvimento e produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 19 5. O titular do direito de pesquisa e produção pode manter,
Texto do artigo · p. 19 em conformidade com o plano de desenvolvimento aprovado pelo Governo, o direito exclusivo de desenvolver e produzir petróleo e gás na área de desenvolvimento, sujeito à renovação por períodos iguais ou inferiores, conforme seja mais vantajoso para o interesse nacional.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 31
Texto do artigo · p. 19 (Contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto)
Texto do artigo · p. 19 1. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto concede o direito de construir e operar sistemas de oleodutos ou gasodutos para efeitos de transporte de petróleo bruto ou gás natural, nos casos em que estas operações não estejam cobertas por um contrato de concessão de pesquisa e produção.
Texto do artigo · p. 19 2. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto
Texto do artigo · p. 19 é acompanhado do respectivo plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto, o qual é parte integrante.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 32
Texto do artigo · p. 19 (Contrato de concessão de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 19 O contrato de concessão para construção e operação de infra-estruturas concede o direito de construir e operar infraestruturas para produção de petróleo, tais como de processamento e conversão, que não estejam cobertas por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovados.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 33
Texto do artigo · p. 19 (Construção de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 19 A construção e operações do sistema de oleoduto ou gasoduto e ainda a concessão e operação de infra-estruturas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 34
Texto do artigo · p. 19 (Liquefacção de gás)
Texto do artigo · p. 19 O Governo pode autorizar às concessionárias que tenham descoberto depósitos de petróleo e gás natural não associado a
Texto do artigo · p. 19 desenvolver projectos para concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, processamento, liquefacção entrega e venda do gás no mercado nacional e para exportação.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 35
Texto do artigo · p. 19 (Petróleo e gás para o consumo interno)
Texto do artigo · p. 19 1. O governo deve garantir que a quota não menos de 25% do petróleo e gás produzido no território nacional seja dedicada ao mercado nacional.
Texto do artigo · p. 19 2. O Governo regulamenta a aquisição, definição de preço e
Texto do artigo · p. 19 outras matérias inerentes à utilização da quota de petróleo e gás referida no número anterior.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 36
Texto do artigo · p. 19 (Marketing e comercialização)
Texto do artigo · p. 19 1. O governo deve garantir que a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. representante do Estado nos negócios de petróleo e gás, assuma a liderança do marketing e comercialização dos referidos produtos.
Texto do artigo · p. 19 2. O Governo deve promover a massificação do uso de gás
Texto do artigo · p. 19 para o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do país.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 37
Texto do artigo · p. 19 (Capitalização das receitas)
Texto do artigo · p. 19 Cabe à Assembleia da República definir um mecanismo de gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do país, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e as das gerações vindouras.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 38
Texto do artigo · p. 19 (Unificação de depósitos de petróleo)
Texto do artigo · p. 19 1. O depósito de petróleo que se situe parte numa área de contrato de concessão e parte noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ou de forma coordenada ao abrigo de um acordo de unificação sujeito à aprovação do governo.
Texto do artigo · p. 19 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares dos direitos devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unificada dos referidos depósitos de petróleo e gás. 3.O Governo, findo o prazo do número anterior, deve decidir
Texto do artigo · p. 19 e notificar para a unificação e desenvolvimento conjunto dos depósitos de petróleo abrangidos, por interesse público e gestão racional e sustentável dos recursos petrolíferos
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 39
Texto do artigo · p. 19 (Queima de petróleo)
Texto do artigo · p. 19 1. A queima de petróleo só é permitida nos termos a definir pelo Governo se demonstrar-se que todos os métodos alternativos sobre o destino a dar ao petróleo são inseguros ou não aceitáveis para o ambiente.
Texto do artigo · p. 19 2. A queima de petróleo destinada à realização de testes,
Texto do artigo · p. 19 verificação e funcionamento das infra-estruturas ou por razões de segurança ou emergência, está sujeita à autorização do Governo.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 40
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações para a realização de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 20 O titular do direito de reconhecimento, de pesquisa e produção, construção e operação de infra-estruturas e de sistemas de oleoduto ou gasoduto obriga-se, na parte que lhe for aplicável e com as necessárias adaptações, a:
Texto do artigo · p. 20 a) realizar as operações petrolíferas nos termos da presente Lei, do Regulamento de Operações Petrolíferas, bem como da demais legislação aplicável e das boas práticas da indústria de petróleo; b)reportar ao Governo sobre qualquer descoberta na área do contrato de concessão, no prazo de vinte e quatro horas;
Texto do artigo · p. 20 c) no caso de uma descoberta comercial, elaborar e submeter ao governo o plano de desenvolvimento para o depósito de petróleo, bem como quaisquer alterações significativas subsequentes; d)constituir um fundo para o encerramento e desmobilização das infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 20 e) submeter ao Governo um plano de desmobilização, antes do tempo previsto para o término do período de produção, do uso das infra-estruturas ou do contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 20 f) indemnizar os lesados em virtude de perdas ou danos resultantes das operações petrolíferas, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 20 g) publicar todos os concursos relacionados com contratos principais para aquisição de produtos, materiais e serviços, nos meios de comunicação com maior circulação no país e na página da Internet do respectivo titular;
Texto do artigo · p. 20 h) quando o interesse nacional assim o requerer, dar preferência ao Governo na aquisição do petróleo produzido na área de contrato de concessão, nos termos da legislação especifica.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 41
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de bens e serviços)
Texto do artigo · p. 20 1. A aquisição de bens ou serviços pelos titulares de direitos para a condução de operações petrolíferas, acima de um determinado valor, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do país e na página da Internet do respectivo titular.
Texto do artigo · p. 20 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas.
Texto do artigo · p. 20 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
Texto do artigo · p. 20 4. Os titulares de direitos para a condução de operações
Texto do artigo · p. 20 petrolíferas devem dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 42
Texto do artigo · p. 20 (Reassentamento)
Texto do artigo · p. 20 1. O investidor do empreendimento petrolífero onshore deve garantir os custos de reassentamento das populações após a consulta prévia das mesmas.
Texto do artigo · p. 20 2. No processo de consultas participam, para além dos representantes das pessoas contempladas, os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias.
Texto do artigo · p. 20 3. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas
Texto do artigo · p. 20 condições de vida condignas e superiores às que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 43
Texto do artigo · p. 20 (Sobreponibilidade e incompatibildade de direitos)
Texto do artigo · p. 20 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das operações petrolíferas é incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
Texto do artigo · p. 20 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações devidas aos titulares.
Texto do artigo · p. 20 3. A atribuição de direitos relativos às operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 20 só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos, devendo ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes, nos termos da legislação específica aplicável
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Investimento Directo
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 44
Texto do artigo · p. 20 (Forma do investimento)
Texto do artigo · p. 20 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Texto do artigo · p. 20 a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou da autorização da actividade petrolífera, nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
Texto do artigo · p. 20 b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados; c)no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Texto do artigo · p. 20 d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
Texto do artigo · p. 20 e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 20 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações petrolíferas relativas à pesquisa, produção petrolífera.
Texto do artigo · p. 20 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
Texto do artigo · p. 20 dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo governo.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 45
Texto do artigo · p. 21 (Garantias)
Texto do artigo · p. 21 1. É garantida a segurança e proteção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade petrolífera.
Texto do artigo · p. 21 2. A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
Texto do artigo · p. 21 3. A determinação do valor da indeminização prevista no n.º 2 é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
Texto do artigo · p. 21 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da apresentação do relatório.
Texto do artigo · p. 21 5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
Texto do artigo · p. 21 sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 90 dias, contados da data de recepção do processo de avaliação.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 46
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de garantia de desempenho)
Texto do artigo · p. 21 Para o cumprimento dos termos e condições constantes das autorizações da exploração petrolífera, os operadores devem prestar uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 47
Texto do artigo · p. 21 (Áreas petrolíferas reservadas)
Texto do artigo · p. 21 No interesse público, o Governo pode preservar a terra para pedidos de exploração petrolífera, especificando os tipos de atividades incompatíveis.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 48
Texto do artigo · p. 21 (Desenvolvimento local)
Texto do artigo · p. 21 Uma percentagem das receitas geradas pela actividade petrolífera é canalizada no Orçamento do Estado para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 49
Texto do artigo · p. 21 (Desenvolvimento da actividade industrial)
Texto do artigo · p. 21 1. Os recursos petrolíferos devem ser usados, sempre que necessário, como matéria-prima para a indústria transformadora.
Texto do artigo · p. 21 2. O Estado pode requisitar o produto petrolífero a preços negociáveis para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
Texto do artigo · p. 21 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
Texto do artigo · p. 21 provenientes da exploração petrolífera é regulada por legislação especifica.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 50
Texto do artigo · p. 21 (Iniciativa de transparência extractiva)
Texto do artigo · p. 21 As empresas de exploração petrolífera são obrigadas a publicitar os seus resultados, os montantes pagos ao Estado, bem como os encargos relativos à responsabilidade social e corporativa sujeita à fiscalização.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 51
Texto do artigo · p. 21 (Direito de uso de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 21 1. O proprietário de uma infra-estrutura e o titular do direito de uso de uma infra-estrutura, ao abrigo da presente Lei, tem a
Texto do artigo · p. 21 obrigação de dar o direito a terceiros de uso das infra-estruturas relacionadas com as operações petrolíferas, sem discriminação e em termos comerciais razoáveis, contanto que:
Texto do artigo · p. 21 a) haja capacidade disponível nas infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 21 b) não hajam problemas técnicos insuperáveis que possam impedir o uso das infra-estruturas para satisfazer os pedidos de terceiros.
Texto do artigo · p. 21 2. Se a capacidade disponível da infra-estrutura for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, o proprietário da infraestrutura é obrigado a aumentar a capacidade para que, em termos comercialmente razoáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
Texto do artigo · p. 21 a) os terceiros demonstrem necessidades de aumento de capacidade, suportados por certificado de reservas adequados, de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo;
Texto do artigo · p. 21 b) tal aumento não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da infraestrutura;
Texto do artigo · p. 21 c) os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade.
Texto do artigo · p. 21 3. Qualquer disputa entre o proprietário da infra-estrutura ou
Texto do artigo · p. 21 o titular do direito do uso da infra-estrutura e terceiros, relativo ao uso da infra-estrutura, é resolvida por acordo e, não havendo, por uma entidade independente, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 52
Texto do artigo · p. 21 (Propriedade dos dados)
Texto do artigo · p. 21 1. Todos os dados obtidos ao abrigo de qualquer contrato ou contrato de concessão previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 21 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
Texto do artigo · p. 21 dados são fixados em regulamento e no respectivo contrato ou contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 53
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão)
Texto do artigo · p. 21 1. A transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do governo.
Texto do artigo · p. 21 2. A presente disposição também aplica-se a outras
Texto do artigo · p. 21 transmissões directas ou indirectas de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Terra e Ambiente
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 54
Texto do artigo · p. 21 (Uso e aproveitamento da terra e servidão de passagem)
Texto do artigo · p. 21 1. O uso e aproveitamento da terra para realização de operações petrolíferas regem-se pela legislação de terras.
Texto do artigo · p. 21 2. Para efeitos de realização de operações petrolíferas, a duração do direito de uso e aproveitamento da terra é compatível com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 21 3. As áreas que circundam as infra-estruturas numa faixa de cinquenta metros, consideram-se zonas de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 21 4. A área designada como zona de segurança da infra-estrutura
Texto do artigo · p. 21 é definida por regulamento.
Texto do artigo · p. 22 5. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas que, por força do exercício dos seus direitos na área do contrato de concessão, cause danos às culturas, solos, construções, equipamentos ou benfeitorias, incorre na obrigação de indemnizar os titulares dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 6. Se as operações petrolíferas causarem dano ambiental ou poluição, o titular de direitos para o exercício de operações petrolíferas incorre na obrigação de indemnizar a parte afectada pelo prejuízo ou dano causado, independentemente da culpa.
Texto do artigo · p. 22 7. Sem prejuízo do pagamento das indemnizações que são
Texto do artigo · p. 22 devidas, o titular do direito de realização de operações petrolíferas pode exigir a constituição de servidões de passagem, em conformidade com a legislação em vigor, para acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 55
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização ambiental)
Texto do artigo · p. 22 O Governo assegura a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 56
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilização por danos)
Texto do artigo · p. 22 Os operadores petrolíferos devem ser responsabilizados pelos danos em infra-estruturas, ao meio ambiente, às águas territoriais e à saúde pública no manuseamento, transporte, pesquisa e exploração de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 57
Texto do artigo · p. 22 (Protecção de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 22 1. O Governo deve estabelecer um plano de protecção de recursos naturais, em particular no que se refere ao controlo da pirataria, derrames de hidrocarbonetos e proteção da zona económica exclusiva.
Texto do artigo · p. 22 2. O investidor deve garantir a coexistência com a fauna
Texto do artigo · p. 22 marinha e outros ecossistemas especialmente em áreas de conservação e de desenvolvimento da actividade pesqueira.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 58
Texto do artigo · p. 22 (Zonas de protecção total e parcial)
Texto do artigo · p. 22 O exercício da atividade petrolífera em zonas de proteção total e parcial, obedece as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Explosivos e Material Radioactivo
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 59
Texto do artigo · p. 22 (Uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 22 1. O uso de substâncias explosivas na actividade petrolífera é sujeita à legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 2. No plano de exploração da petrolífera deve se incluir a
Texto do artigo · p. 22 adopção de técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 60
Texto do artigo · p. 22 (Explosivos permitidos na actividade petrolífera)
Texto do artigo · p. 22 As substâncias explosivas permitidas na actividade petrolífera são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 61
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 22 A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuados por pessoal e entidade devidamente licenciada, mediante autorização específica.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 62
Texto do artigo · p. 22 (Material radioactivo)
Texto do artigo · p. 22 1. Além do previsto no n.º 2 do artigo 57 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos petrolíferos devem, igualmente, ser exercidos em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
Texto do artigo · p. 22 2. A prospecção e pesquisa e as demais operações petrolíferas,
Texto do artigo · p. 22 no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente, a radiações ionizantes, estão sujeita à prévia autorização da Autoridade reguladora da Energia Atómica.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 63
Texto do artigo · p. 22 (Inspecção e fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 1. A actividade de exploração petrolífera está sujeita à inspecção e fiscalização, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 22 2. Compete à Inspeção Geral do Ministério que superintende a área dos recursos petrolíferos o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentam a actividade petrolífera e a segurança técnica nas actividades petrolíferas.
Texto do artigo · p. 22 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode, ainda,
Texto do artigo · p. 22 nomear uma entidade independente ou uma comissão criada para o efeito, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 64
Texto do artigo · p. 22 (Acesso a zonas de jurisdição marítima)
Texto do artigo · p. 22 O acesso aos locais ou infra-estruturas para operações petrolíferas localizadas nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e demais zonas de jurisdição marítima é definido nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 65
Texto do artigo · p. 22 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 22 1. As infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção e auditoria.
Texto do artigo · p. 22 2. A inspecção e auditoria são realizadas por uma comissão
Texto do artigo · p. 22 criada pelo governo ou por uma entidade independente por este indicada.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 66
Texto do artigo · p. 22 (Protecção e segurança ambiental)
Texto do artigo · p. 22 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo, o titular de direitos de reconhecimento, pesquisa e produção, construção, instalação e operação de infra-estruturas e sistemas de oleodutos ou gasodutos, deve realizar as operações petrolíferas em conformidade com a legislação ambiental e outra aplicável, com o fim de:
Texto do artigo · p. 22 a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causados pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, que as medidas para a protecção do ambiente estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes para aprovação de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
Texto do artigo · p. 23 b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
Texto do artigo · p. 23 c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
Texto do artigo · p. 23 d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
Texto do artigo · p. 23 e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
Texto do artigo · p. 23 f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 23 g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 23 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício, de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 67
Texto do artigo · p. 23 (Infracções)
Texto do artigo · p. 23 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo título ou aprovações necessárias;
Texto do artigo · p. 23 b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
Texto do artigo · p. 23 c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
Texto do artigo · p. 23 d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
Texto do artigo · p. 23 e) não cumprimento das normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
Texto do artigo · p. 23 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
Texto do artigo · p. 23 medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias, que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 68
Texto do artigo · p. 23 (Contratos em execução)
Texto do artigo · p. 23 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
Texto do artigo · p. 23 2. Findo o período dos contratos previstos no número anterior
Texto do artigo · p. 23 os novos contratos e concessões são executados nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 69
Texto do artigo · p. 23 (Resolução de disputas)
Texto do artigo · p. 23 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionados, de preferência, por negociação.
Texto do artigo · p. 23 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 23 3. A arbitragem entre o Estado Moçambicano e os investidores
Texto do artigo · p. 23 estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
Texto do artigo · p. 23 a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
Texto do artigo · p. 23 b) regras do Centro Internacional de resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington, em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
Texto do artigo · p. 23 c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
Texto do artigo · p. 23 d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 70
Texto do artigo · p. 23 (Regulamento de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei, no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 71
Texto do artigo · p. 23 (Revogação)
Texto do artigo · p. 23 É revogada a Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 72
Texto do artigo · p. 23 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 23 de 2014.
Texto do artigo · p. 23 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 23 Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 23 ANEXO GlOssÁriO
Texto do artigo · p. 23 a
Texto do artigo · p. 23 Área de desenvolvimento e produção - a parte da área do contrato de concessão que, a seguir a uma descoberta comercial tenha sido delineada.
Texto do artigo · p. 24 Área do contrato de concessão - área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 b
Texto do artigo · p. 24 boas práticas da indústria de petróleo - todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
Texto do artigo · p. 24 c
Texto do artigo · p. 24 contrato de concessão - contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 d
Texto do artigo · p. 24 depósito de petróleo - uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 24 descoberta - primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
Texto do artigo · p. 24 desenvolvimento - actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 desmobilização - actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
Texto do artigo · p. 24 G
Texto do artigo · p. 24 Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
Texto do artigo · p. 24 i
Texto do artigo · p. 24 infra-estrutura - instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
Texto do artigo · p. 24 J
Texto do artigo · p. 24 Jurisdição transparente - entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 O
Texto do artigo · p. 24 Operações petrolíferas - planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa,
Texto do artigo · p. 24 desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
Texto do artigo · p. 24 P
Texto do artigo · p. 24 Pesquisa - actividades de reconhecimento, bem como outras operações petrolíferas e uso de infra-estruturas na medida em que o referido uso se destina à descoberta de petróleo e a avaliação da descoberta, incluindo a perfuração.
Texto do artigo · p. 24 Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente.
Texto do artigo · p. 24 Pessoa moçambicana - qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
Texto do artigo · p. 24 Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 24 Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
Texto do artigo · p. 24 Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desenvolvimento - documento contendo as opções de desenvolvimento de um depósito de petróleo, o cronograma de actividades e a previsão de custos para a produção de petróleo descoberto numa área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infra-estruturas necessárias.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desenvolvimento de infra-estruturas - documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infra-estruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um sistema de oleoduto ou gasoduto.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desmobilização - documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
Texto do artigo · p. 24 Produção - actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 24 Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos
Texto do artigo · p. 25 combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
Texto do artigo · p. 25 r
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: a) não dar início as operações petrolíferas sem o competente contrato de concessão;
  2. Texto do artigo, página 16: b) assegurar postos de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
  3. Texto do artigo, página 16: c) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos;
  4. Texto do artigo, página 16: d) proceder ao registo de todas as actividades, incluindo as de investigação efectuadas;
  5. Texto do artigo, página 16: e) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações petrolíferas;
  6. Texto do artigo, página 16: f) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição de exercício de operações petrolíferas, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
  7. Texto do artigo, página 16: g) cumprir com os planos de trabalho, de acordo com cada fase das operações petrolíferas, aprovados, respeitando sempre as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia para a realização das operações petrolíferas;
  8. Texto do artigo, página 17: h) cumprir os prazos de execução das operações petrolíferas e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
  9. Texto do artigo, página 17: i) cumprir as imposições do estudo de avaliação de impacto ambiental;
  10. Texto do artigo, página 17: j) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente de acordo com o estudo de avaliação de impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
  11. Texto do artigo, página 17: k) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
  12. Texto do artigo, página 17: l) informar sobre as incidências das operações petrolíferas relativamente à ocupação do solo e às características do meio ambiente;
  13. Texto do artigo, página 17: m) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das operações petrolíferas.
  14. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 16
  15. Texto do artigo, página 17: (Garantias dos titulares de direito)
  16. Texto do artigo, página 17: Aos titulares de direito de operações petrolíferas são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
  17. Texto do artigo, página 17: a) transmitir direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão, obtida a competente autorização;
  18. Texto do artigo, página 17: b) o apoio para a realização das operações petrolíferas e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
  19. Texto do artigo, página 17: c) o direito de dispôr e comercializar livremente o petróleo e gás, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria;
  20. Texto do artigo, página 17: d) recorrer à arbitragem internacional para a resolução de disputas, esgotados os meios alternativos de resolução.
  21. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 17
  22. Texto do artigo, página 17: (Condições para o exercício das operações petrolíferas)
  23. Texto do artigo, página 17: 1. As operações petrolíferas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público, negociação simultânea ou negociação directa.
  24. Texto do artigo, página 17: 2. A atribuição de direitos para o exercício de operações
  25. Texto do artigo, página 17: petrolíferas ao abrigo da presente Lei, respeita sempre os interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos marinhos, actividades económicas existentes e ao meio ambiente em geral.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  27. Texto do artigo, página 17: Propriedade e Controlo dos Recursos Petrolíferos
  28. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 18
  29. Texto do artigo, página 17: (Propriedade dos recursos petrolíferos)
  30. Texto do artigo, página 17: Os recursos petrolíferos situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
  31. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 19
  32. Texto do artigo, página 17: (Administração de operações petrolíferas)
  33. Texto do artigo, página 17: 1. O governo deve implementar políticas que assegurem a realização de operações petrolíferas, incluindo a formulação de regulamentos necessários para a sua aplicação.
  34. Texto do artigo, página 17: 2. O governo deve assegurar que uma percentagem das
  35. Texto do artigo, página 17: receitas geradas na produção de petróleo é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se realizam operações petrolíferas.
  36. Texto do artigo, página 17: 3. A percentagem a que se refere o número anterior é fixada no Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas às operações petrolíferas.
  37. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 20
  38. Texto do artigo, página 17: (Participação do Estado)
  39. Texto do artigo, página 17: 1. O Estado reserva-se ao direito de participar nas operações petrolíferas em que estiver envolvida qualquer pessoa jurídica.
  40. Texto do artigo, página 17: 2. A participação do Estado pode ocorrer em qualquer fase das operações petrolíferas, nos termos e condições a serem estabelecidos por contrato.
  41. Texto do artigo, página 17: 3. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação
  42. Texto do artigo, página 17: da sua participação nos empreendimentos de petróleo e gás. ArTIgO 21
  43. Texto do artigo, página 17: (Concurso público)
  44. Texto do artigo, página 17: 1. O Governo deve realizar concurso público para as actividades de pesquisa, produção e exploração do petróleo e gás.
  45. Texto do artigo, página 17: 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
  46. Texto do artigo, página 17: definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
  47. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 22
  48. Texto do artigo, página 17: (Instituto Nacional de Petróleos)
  49. Texto do artigo, página 17: 1. O Instituto Nacional de Petróleos (INP), pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial é tutelado pelo Ministério que superintende às actividades petrolíferas.
  50. Texto do artigo, página 17: 2. O Instituto Nacional de Petróleos é a entidade reguladora responsável pela administração e promoção das operações petrolíferas, sob tutela do Ministério que superintende a área de petróleo e de gás, responsável pelas directrizes para participação do sector público e privado na pesquisa, exploração dos produtos petrolíferos e seus derivados.
  51. Texto do artigo, página 17: 3. As competências, organização e o funcionamento do
  52. Texto do artigo, página 17: Instituto Nacional de Petróleo são definidas pelo Governo, ajustados á presente Lei.
  53. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 23
  54. Texto do artigo, página 17: (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
  55. Texto do artigo, página 17: A Alta Autoridade de Indústria Extractiva exerce a sua acção, no controlo das actividades petrolíferas.
  56. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 24
  57. Texto do artigo, página 17: (Empresa Nacional de Hidrocarbonetos)
  58. Texto do artigo, página 17: 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P) é a entidade nacional responsável pela pesquisa, prospecção, produção e comercialização de produtos petrolíferos e representa o Estado nas operações petrolíferas.
  59. Texto do artigo, página 17: 2. Compete à ENH, E.P. participar em todas as operações petrolíferas e nas respectivas fases das actividades desde a pesquisa, exploração, produção, refinação, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo e gás e seus derivados, incluindo LNG e GTL dentro e fora do país.
  60. Texto do artigo, página 17: 3. Compete, ainda, à ENH, E.P. gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e a industrialização do país.
  61. Texto do artigo, página 17: 4. Qualquer investidor com interesse na exploração dos
  62. Texto do artigo, página 17: recursos petrolíferos em Moçambique deve entrar em parceria com a ENH, E.P., representante exclusivo do Estado.
  63. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 25
  64. Texto do artigo, página 18: (Tributos)
  65. Texto do artigo, página 18: 1. Os titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas estão sujeitos ao pagamento, para além dos impostos específicos, dos seguintes tributos:
  66. Texto do artigo, página 18: a) Imposto sobre o Rendimento;
  67. Texto do artigo, página 18: b) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  68. Texto do artigo, página 18: c) Imposto Autárquico quando haja lugar;
  69. Texto do artigo, página 18: d) outros impostos estabelecidos por lei.
  70. Texto do artigo, página 18: 2. O regime específico de tributação das operações petrolífera
  71. Texto do artigo, página 18: é estabelecido por lei.
  72. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 18: Operações Petrolíferas
  74. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 26
  75. Texto do artigo, página 18: (Sujeitos)
  76. Texto do artigo, página 18: 1. Podem ser titulares do direito de exercício de operações petrolíferas pessoas moçambicanas ou pessoas jurídicas estrangeiras registadas em Moçambique, que comprovem ter competência, capacidade técnica e meios financeiros adequados à condução efectiva de operações petrolíferas.
  77. Texto do artigo, página 18: 2. As pessoas jurídicas estrangeiras que, directa ou indirectamente, detenham ou controlem pessoas jurídicas que detenham direitos ao abrigo de contratos de concessão, devem ser estabelecidas, registadas e administradas a partir de uma jurisdição transparente.
  78. Texto do artigo, página 18: 3. Os requerentes de direitos para operações petrolíferas, constituídos na forma de sociedade comercial devem, no acto da submissão do pedido, depositar o documento comprovativo de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor subscrito.
  79. Texto do artigo, página 18: 4. Em igualdade de circunstâncias, as pessoas moçambicanas
  80. Texto do artigo, página 18: ou as pessoas jurídicas estrangeiras que se associem com pessoas moçambicanas gozam de direito de preferência na atribuição de contratos de concessão.
  81. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 27
  82. Texto do artigo, página 18: (Competências do Governo)
  83. Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Governo aprovar o regulamento das operações petrolíferas, que deve incluir, entre outras matérias, as seguintes:
  84. Texto do artigo, página 18: a) modalidades de atribuição de direitos, termos e condições dos contratos de concessão;
  85. Texto do artigo, página 18: b) práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental;
  86. Texto do artigo, página 18: c) submissão de planos, relatórios, dados, amostras, informação e contas pelos titulares de direitos, nos termos dos respectivos contratos ou contratos de concessão;
  87. Texto do artigo, página 18: d) regras de acesso e uso de infra-estruturas por terceiros;
  88. Texto do artigo, página 18: e) procedimentos para concursos de aquisição de materiais, bens e serviços;
  89. Texto do artigo, página 18: f) regras sobre abandono de áreas nos contratos de concessão;
  90. Texto do artigo, página 18: g) termos e condições sobre a participação do Estado em qualquer contrato de concessão.
  91. Texto do artigo, página 18: 2. Compete, ainda, no âmbito da gestão das operações
  92. Texto do artigo, página 18: petrolíferas:
  93. Texto do artigo, página 18: a) regulamentar as modalidades dos contratos de concessão e as regras dos concursos para a atribuição de direitos para as operações petrolíferas;
  94. Texto do artigo, página 18: b) aprovar a celebração dos contratos de concessão de pesquisa e produção, sistemas de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas;
  95. Texto do artigo, página 18: c) aprovar os planos de desenvolvimento, os planos de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto, planos de infra-estruturas e planos de desmobilização e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
  96. Texto do artigo, página 18: d) aprovar acordos de unificação e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
  97. Texto do artigo, página 18: e) definir as competências quanto à celebração de outros contratos no âmbito da presente Lei;
  98. Texto do artigo, página 18: f) definir as competências quanto à autorização de transmissão de direitos e alterações supervenientes dos contratos de concessão;
  99. Texto do artigo, página 18: g) emitir decisões em relação a contratos de concessão ou operações petrolíferas para implementação da presente Lei;
  100. Texto do artigo, página 18: h) inspeccionar quaisquer infra-estruturas ou locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas;
  101. Texto do artigo, página 18: i) determinar as regras, aprovar os contratos relativos ao acesso de terceiros às infra-estruturas e a metodologia para a fixação de tarifas;
  102. Texto do artigo, página 18: j) aprovar a metodologia para determinação de preços de petróleo;
  103. Texto do artigo, página 18: k) inventariar as receitas resultantes das operações petrolíferas e publicitá-las periodicamente;
  104. Texto do artigo, página 18: l) definir as formas e conteúdo das garantias a serem prestadas pelos titulares de direitos na realização de operações petrolíferas;
  105. Texto do artigo, página 18: m) mediante termos e condições a acordar com os titulares de direitos para operações petrolíferas, conceder uma prorrogação do período dos contratos de concessão;
  106. Texto do artigo, página 18: n) aprovar a transmissão da propriedade das infra-estruturas ou o direito de uso de infra-estruturas;
  107. Texto do artigo, página 18: o) aprovar regulamentos relativos às operações petrolíferas e exercer as demais atribuições que lhe estão cometidas pela presente Lei e demais legislação aplicável.
  108. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 28
  109. Texto do artigo, página 18: (Tipos de contratos de concessão)
  110. Texto do artigo, página 18: 1. A realização de operações petrolíferas está sujeita à prévia celebração de um contrato de concessão, de acordo com a presente Lei, que atribuem direitos de:
  111. Texto do artigo, página 18: a) reconhecimento;
  112. Texto do artigo, página 18: b) pesquisa e produção;
  113. Texto do artigo, página 18: c) construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
  114. Texto do artigo, página 18: d) construção e operação de infra-estruturas.
  115. Texto do artigo, página 18: 2. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da
  116. Texto do artigo, página 18: informação comercial estratégica e concorrencial das operações petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita-se à fiscalização e visto da entidade legalmente competente para o efeito, bem como à publicação dos termos principais do contrato de concessão.
  117. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 29
  118. Texto do artigo, página 18: (Contrato de concessão de reconhecimento)
  119. Texto do artigo, página 18: 1. O contrato de concessão de reconhecimento concede o direito não exclusivo de realizar trabalhos preliminares de pesquisa e avaliação na área do contrato de concessão, através de levantamentos aéreos, terrestres e outros, incluindo estudos geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos e topográficos.
  120. Texto do artigo, página 19: 2. O contrato de concessão de reconhecimento é celebrado por um período máximo de dois anos, não renovável, e permite a realização de perfurações até a profundidade de cem metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar.
  121. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 30
  122. Texto do artigo, página 19: (Contrato de concessão de pesquisa e produção)
  123. Texto do artigo, página 19: 1. O contrato de concessão de pesquisa e produção concede o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, bem como o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte de petróleo, a partir de uma área de contrato de concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais aceitáveis.
  124. Texto do artigo, página 19: 2. Os acordos celebrados entre pessoas jurídicas com vista à submissão de pedido de direitos ou para a condução de operações petrolíferas, estão sujeitos à aprovação do Governo.
  125. Texto do artigo, página 19: 3. O direito exclusivo de pesquisa de petróleo, ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção, não excede¬ oito anos e deve ser sujeito às disposições sobre o abandono de áreas.
  126. Texto do artigo, página 19: 4. No caso de uma descoberta, o titular do direito de pesquisa e produção pode manter o direito exclusivo de completar o trabalho iniciado dentro de uma área especificada, em relação ao período de pesquisa, para o cumprimento das obrigações de trabalho e avaliação ou determinação do valor comercial e para permitir o desenvolvimento e produção de petróleo.
  127. Texto do artigo, página 19: 5. O titular do direito de pesquisa e produção pode manter,
  128. Texto do artigo, página 19: em conformidade com o plano de desenvolvimento aprovado pelo Governo, o direito exclusivo de desenvolver e produzir petróleo e gás na área de desenvolvimento, sujeito à renovação por períodos iguais ou inferiores, conforme seja mais vantajoso para o interesse nacional.
  129. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 31
  130. Texto do artigo, página 19: (Contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto)
  131. Texto do artigo, página 19: 1. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto concede o direito de construir e operar sistemas de oleodutos ou gasodutos para efeitos de transporte de petróleo bruto ou gás natural, nos casos em que estas operações não estejam cobertas por um contrato de concessão de pesquisa e produção.
  132. Texto do artigo, página 19: 2. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto
  133. Texto do artigo, página 19: é acompanhado do respectivo plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto, o qual é parte integrante.
  134. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 32
  135. Texto do artigo, página 19: (Contrato de concessão de infra-estruturas)
  136. Texto do artigo, página 19: O contrato de concessão para construção e operação de infra-estruturas concede o direito de construir e operar infraestruturas para produção de petróleo, tais como de processamento e conversão, que não estejam cobertas por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovados.
  137. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 33
  138. Texto do artigo, página 19: (Construção de infra-estruturas)
  139. Texto do artigo, página 19: A construção e operações do sistema de oleoduto ou gasoduto e ainda a concessão e operação de infra-estruturas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público.
  140. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 34
  141. Texto do artigo, página 19: (Liquefacção de gás)
  142. Texto do artigo, página 19: O Governo pode autorizar às concessionárias que tenham descoberto depósitos de petróleo e gás natural não associado a
  143. Texto do artigo, página 19: desenvolver projectos para concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, processamento, liquefacção entrega e venda do gás no mercado nacional e para exportação.
  144. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 35
  145. Texto do artigo, página 19: (Petróleo e gás para o consumo interno)
  146. Texto do artigo, página 19: 1. O governo deve garantir que a quota não menos de 25% do petróleo e gás produzido no território nacional seja dedicada ao mercado nacional.
  147. Texto do artigo, página 19: 2. O Governo regulamenta a aquisição, definição de preço e
  148. Texto do artigo, página 19: outras matérias inerentes à utilização da quota de petróleo e gás referida no número anterior.
  149. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 36
  150. Texto do artigo, página 19: (Marketing e comercialização)
  151. Texto do artigo, página 19: 1. O governo deve garantir que a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. representante do Estado nos negócios de petróleo e gás, assuma a liderança do marketing e comercialização dos referidos produtos.
  152. Texto do artigo, página 19: 2. O Governo deve promover a massificação do uso de gás
  153. Texto do artigo, página 19: para o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do país.
  154. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 37
  155. Texto do artigo, página 19: (Capitalização das receitas)
  156. Texto do artigo, página 19: Cabe à Assembleia da República definir um mecanismo de gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do país, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e as das gerações vindouras.
  157. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 38
  158. Texto do artigo, página 19: (Unificação de depósitos de petróleo)
  159. Texto do artigo, página 19: 1. O depósito de petróleo que se situe parte numa área de contrato de concessão e parte noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ou de forma coordenada ao abrigo de um acordo de unificação sujeito à aprovação do governo.
  160. Texto do artigo, página 19: 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares dos direitos devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unificada dos referidos depósitos de petróleo e gás. 3.O Governo, findo o prazo do número anterior, deve decidir
  161. Texto do artigo, página 19: e notificar para a unificação e desenvolvimento conjunto dos depósitos de petróleo abrangidos, por interesse público e gestão racional e sustentável dos recursos petrolíferos
  162. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 39
  163. Texto do artigo, página 19: (Queima de petróleo)
  164. Texto do artigo, página 19: 1. A queima de petróleo só é permitida nos termos a definir pelo Governo se demonstrar-se que todos os métodos alternativos sobre o destino a dar ao petróleo são inseguros ou não aceitáveis para o ambiente.
  165. Texto do artigo, página 19: 2. A queima de petróleo destinada à realização de testes,
  166. Texto do artigo, página 19: verificação e funcionamento das infra-estruturas ou por razões de segurança ou emergência, está sujeita à autorização do Governo.
  167. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 40
  168. Texto do artigo, página 20: (Obrigações para a realização de operações petrolíferas)
  169. Texto do artigo, página 20: O titular do direito de reconhecimento, de pesquisa e produção, construção e operação de infra-estruturas e de sistemas de oleoduto ou gasoduto obriga-se, na parte que lhe for aplicável e com as necessárias adaptações, a:
  170. Texto do artigo, página 20: a) realizar as operações petrolíferas nos termos da presente Lei, do Regulamento de Operações Petrolíferas, bem como da demais legislação aplicável e das boas práticas da indústria de petróleo; b)reportar ao Governo sobre qualquer descoberta na área do contrato de concessão, no prazo de vinte e quatro horas;
  171. Texto do artigo, página 20: c) no caso de uma descoberta comercial, elaborar e submeter ao governo o plano de desenvolvimento para o depósito de petróleo, bem como quaisquer alterações significativas subsequentes; d)constituir um fundo para o encerramento e desmobilização das infra-estruturas;
  172. Texto do artigo, página 20: e) submeter ao Governo um plano de desmobilização, antes do tempo previsto para o término do período de produção, do uso das infra-estruturas ou do contrato de concessão;
  173. Texto do artigo, página 20: f) indemnizar os lesados em virtude de perdas ou danos resultantes das operações petrolíferas, nos termos da lei;
  174. Texto do artigo, página 20: g) publicar todos os concursos relacionados com contratos principais para aquisição de produtos, materiais e serviços, nos meios de comunicação com maior circulação no país e na página da Internet do respectivo titular;
  175. Texto do artigo, página 20: h) quando o interesse nacional assim o requerer, dar preferência ao Governo na aquisição do petróleo produzido na área de contrato de concessão, nos termos da legislação especifica.
  176. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 41
  177. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de bens e serviços)
  178. Texto do artigo, página 20: 1. A aquisição de bens ou serviços pelos titulares de direitos para a condução de operações petrolíferas, acima de um determinado valor, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do país e na página da Internet do respectivo titular.
  179. Texto do artigo, página 20: 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas.
  180. Texto do artigo, página 20: 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
  181. Texto do artigo, página 20: 4. Os titulares de direitos para a condução de operações
  182. Texto do artigo, página 20: petrolíferas devem dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
  183. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 42
  184. Texto do artigo, página 20: (Reassentamento)
  185. Texto do artigo, página 20: 1. O investidor do empreendimento petrolífero onshore deve garantir os custos de reassentamento das populações após a consulta prévia das mesmas.
  186. Texto do artigo, página 20: 2. No processo de consultas participam, para além dos representantes das pessoas contempladas, os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias.
  187. Texto do artigo, página 20: 3. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas
  188. Texto do artigo, página 20: condições de vida condignas e superiores às que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação.
  189. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 43
  190. Texto do artigo, página 20: (Sobreponibilidade e incompatibildade de direitos)
  191. Texto do artigo, página 20: 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das operações petrolíferas é incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
  192. Texto do artigo, página 20: 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações devidas aos titulares.
  193. Texto do artigo, página 20: 3. A atribuição de direitos relativos às operações petrolíferas
  194. Texto do artigo, página 20: só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos, devendo ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes, nos termos da legislação específica aplicável
  195. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  196. Texto do artigo, página 20: Investimento Directo
  197. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 44
  198. Texto do artigo, página 20: (Forma do investimento)
  199. Texto do artigo, página 20: 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  200. Texto do artigo, página 20: a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou da autorização da actividade petrolífera, nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
  201. Texto do artigo, página 20: b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados; c)no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  202. Texto do artigo, página 20: d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
  203. Texto do artigo, página 20: e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
  204. Texto do artigo, página 20: 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações petrolíferas relativas à pesquisa, produção petrolífera.
  205. Texto do artigo, página 20: 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
  206. Texto do artigo, página 20: dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo governo.
  207. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 45
  208. Texto do artigo, página 21: (Garantias)
  209. Texto do artigo, página 21: 1. É garantida a segurança e proteção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade petrolífera.
  210. Texto do artigo, página 21: 2. A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
  211. Texto do artigo, página 21: 3. A determinação do valor da indeminização prevista no n.º 2 é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
  212. Texto do artigo, página 21: 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da apresentação do relatório.
  213. Texto do artigo, página 21: 5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
  214. Texto do artigo, página 21: sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 90 dias, contados da data de recepção do processo de avaliação.
  215. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 46
  216. Texto do artigo, página 21: (Prestação de garantia de desempenho)
  217. Texto do artigo, página 21: Para o cumprimento dos termos e condições constantes das autorizações da exploração petrolífera, os operadores devem prestar uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
  218. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 47
  219. Texto do artigo, página 21: (Áreas petrolíferas reservadas)
  220. Texto do artigo, página 21: No interesse público, o Governo pode preservar a terra para pedidos de exploração petrolífera, especificando os tipos de atividades incompatíveis.
  221. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 48
  222. Texto do artigo, página 21: (Desenvolvimento local)
  223. Texto do artigo, página 21: Uma percentagem das receitas geradas pela actividade petrolífera é canalizada no Orçamento do Estado para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
  224. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 49
  225. Texto do artigo, página 21: (Desenvolvimento da actividade industrial)
  226. Texto do artigo, página 21: 1. Os recursos petrolíferos devem ser usados, sempre que necessário, como matéria-prima para a indústria transformadora.
  227. Texto do artigo, página 21: 2. O Estado pode requisitar o produto petrolífero a preços negociáveis para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
  228. Texto do artigo, página 21: 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
  229. Texto do artigo, página 21: provenientes da exploração petrolífera é regulada por legislação especifica.
  230. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 50
  231. Texto do artigo, página 21: (Iniciativa de transparência extractiva)
  232. Texto do artigo, página 21: As empresas de exploração petrolífera são obrigadas a publicitar os seus resultados, os montantes pagos ao Estado, bem como os encargos relativos à responsabilidade social e corporativa sujeita à fiscalização.
  233. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 51
  234. Texto do artigo, página 21: (Direito de uso de infra-estruturas)
  235. Texto do artigo, página 21: 1. O proprietário de uma infra-estrutura e o titular do direito de uso de uma infra-estrutura, ao abrigo da presente Lei, tem a
  236. Texto do artigo, página 21: obrigação de dar o direito a terceiros de uso das infra-estruturas relacionadas com as operações petrolíferas, sem discriminação e em termos comerciais razoáveis, contanto que:
  237. Texto do artigo, página 21: a) haja capacidade disponível nas infra-estruturas;
  238. Texto do artigo, página 21: b) não hajam problemas técnicos insuperáveis que possam impedir o uso das infra-estruturas para satisfazer os pedidos de terceiros.
  239. Texto do artigo, página 21: 2. Se a capacidade disponível da infra-estrutura for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, o proprietário da infraestrutura é obrigado a aumentar a capacidade para que, em termos comercialmente razoáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
  240. Texto do artigo, página 21: a) os terceiros demonstrem necessidades de aumento de capacidade, suportados por certificado de reservas adequados, de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo;
  241. Texto do artigo, página 21: b) tal aumento não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da infraestrutura;
  242. Texto do artigo, página 21: c) os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade.
  243. Texto do artigo, página 21: 3. Qualquer disputa entre o proprietário da infra-estrutura ou
  244. Texto do artigo, página 21: o titular do direito do uso da infra-estrutura e terceiros, relativo ao uso da infra-estrutura, é resolvida por acordo e, não havendo, por uma entidade independente, nos termos a regulamentar.
  245. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 52
  246. Texto do artigo, página 21: (Propriedade dos dados)
  247. Texto do artigo, página 21: 1. Todos os dados obtidos ao abrigo de qualquer contrato ou contrato de concessão previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
  248. Texto do artigo, página 21: 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
  249. Texto do artigo, página 21: dados são fixados em regulamento e no respectivo contrato ou contrato de concessão.
  250. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 53
  251. Texto do artigo, página 21: (Transmissão)
  252. Texto do artigo, página 21: 1. A transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do governo.
  253. Texto do artigo, página 21: 2. A presente disposição também aplica-se a outras
  254. Texto do artigo, página 21: transmissões directas ou indirectas de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
  255. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  256. Texto do artigo, página 21: Terra e Ambiente
  257. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 54
  258. Texto do artigo, página 21: (Uso e aproveitamento da terra e servidão de passagem)
  259. Texto do artigo, página 21: 1. O uso e aproveitamento da terra para realização de operações petrolíferas regem-se pela legislação de terras.
  260. Texto do artigo, página 21: 2. Para efeitos de realização de operações petrolíferas, a duração do direito de uso e aproveitamento da terra é compatível com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
  261. Texto do artigo, página 21: 3. As áreas que circundam as infra-estruturas numa faixa de cinquenta metros, consideram-se zonas de protecção parcial.
  262. Texto do artigo, página 21: 4. A área designada como zona de segurança da infra-estrutura
  263. Texto do artigo, página 21: é definida por regulamento.
  264. Texto do artigo, página 22: 5. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas que, por força do exercício dos seus direitos na área do contrato de concessão, cause danos às culturas, solos, construções, equipamentos ou benfeitorias, incorre na obrigação de indemnizar os titulares dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
  265. Texto do artigo, página 22: 6. Se as operações petrolíferas causarem dano ambiental ou poluição, o titular de direitos para o exercício de operações petrolíferas incorre na obrigação de indemnizar a parte afectada pelo prejuízo ou dano causado, independentemente da culpa.
  266. Texto do artigo, página 22: 7. Sem prejuízo do pagamento das indemnizações que são
  267. Texto do artigo, página 22: devidas, o titular do direito de realização de operações petrolíferas pode exigir a constituição de servidões de passagem, em conformidade com a legislação em vigor, para acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas.
  268. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 55
  269. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização ambiental)
  270. Texto do artigo, página 22: O Governo assegura a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
  271. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 56
  272. Texto do artigo, página 22: (Responsabilização por danos)
  273. Texto do artigo, página 22: Os operadores petrolíferos devem ser responsabilizados pelos danos em infra-estruturas, ao meio ambiente, às águas territoriais e à saúde pública no manuseamento, transporte, pesquisa e exploração de petróleo e gás.
  274. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 57
  275. Texto do artigo, página 22: (Protecção de recursos naturais)
  276. Texto do artigo, página 22: 1. O Governo deve estabelecer um plano de protecção de recursos naturais, em particular no que se refere ao controlo da pirataria, derrames de hidrocarbonetos e proteção da zona económica exclusiva.
  277. Texto do artigo, página 22: 2. O investidor deve garantir a coexistência com a fauna
  278. Texto do artigo, página 22: marinha e outros ecossistemas especialmente em áreas de conservação e de desenvolvimento da actividade pesqueira.
  279. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 58
  280. Texto do artigo, página 22: (Zonas de protecção total e parcial)
  281. Texto do artigo, página 22: O exercício da atividade petrolífera em zonas de proteção total e parcial, obedece as disposições da legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  283. Texto do artigo, página 22: Explosivos e Material Radioactivo
  284. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 59
  285. Texto do artigo, página 22: (Uso de explosivos)
  286. Texto do artigo, página 22: 1. O uso de substâncias explosivas na actividade petrolífera é sujeita à legislação moçambicana.
  287. Texto do artigo, página 22: 2. No plano de exploração da petrolífera deve se incluir a
  288. Texto do artigo, página 22: adopção de técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
  289. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 60
  290. Texto do artigo, página 22: (Explosivos permitidos na actividade petrolífera)
  291. Texto do artigo, página 22: As substâncias explosivas permitidas na actividade petrolífera são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em vigor em Moçambique.
  292. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 61
  293. Texto do artigo, página 22: (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
  294. Texto do artigo, página 22: A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuados por pessoal e entidade devidamente licenciada, mediante autorização específica.
  295. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 62
  296. Texto do artigo, página 22: (Material radioactivo)
  297. Texto do artigo, página 22: 1. Além do previsto no n.º 2 do artigo 57 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos petrolíferos devem, igualmente, ser exercidos em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
  298. Texto do artigo, página 22: 2. A prospecção e pesquisa e as demais operações petrolíferas,
  299. Texto do artigo, página 22: no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente, a radiações ionizantes, estão sujeita à prévia autorização da Autoridade reguladora da Energia Atómica.
  300. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 63
  301. Texto do artigo, página 22: (Inspecção e fiscalização)
  302. Texto do artigo, página 22: 1. A actividade de exploração petrolífera está sujeita à inspecção e fiscalização, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
  303. Texto do artigo, página 22: 2. Compete à Inspeção Geral do Ministério que superintende a área dos recursos petrolíferos o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentam a actividade petrolífera e a segurança técnica nas actividades petrolíferas.
  304. Texto do artigo, página 22: 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode, ainda,
  305. Texto do artigo, página 22: nomear uma entidade independente ou uma comissão criada para o efeito, nos termos a regulamentar.
  306. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 64
  307. Texto do artigo, página 22: (Acesso a zonas de jurisdição marítima)
  308. Texto do artigo, página 22: O acesso aos locais ou infra-estruturas para operações petrolíferas localizadas nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e demais zonas de jurisdição marítima é definido nos termos da legislação aplicável.
  309. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 65
  310. Texto do artigo, página 22: (Inspecção)
  311. Texto do artigo, página 22: 1. As infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção e auditoria.
  312. Texto do artigo, página 22: 2. A inspecção e auditoria são realizadas por uma comissão
  313. Texto do artigo, página 22: criada pelo governo ou por uma entidade independente por este indicada.
  314. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 66
  315. Texto do artigo, página 22: (Protecção e segurança ambiental)
  316. Texto do artigo, página 22: 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo, o titular de direitos de reconhecimento, pesquisa e produção, construção, instalação e operação de infra-estruturas e sistemas de oleodutos ou gasodutos, deve realizar as operações petrolíferas em conformidade com a legislação ambiental e outra aplicável, com o fim de:
  317. Texto do artigo, página 22: a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causados pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, que as medidas para a protecção do ambiente estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes para aprovação de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
  318. Texto do artigo, página 23: b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
  319. Texto do artigo, página 23: c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
  320. Texto do artigo, página 23: d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
  321. Texto do artigo, página 23: e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
  322. Texto do artigo, página 23: f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
  323. Texto do artigo, página 23: g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
  324. Texto do artigo, página 23: 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício, de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
  325. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
  326. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  327. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 67
  328. Texto do artigo, página 23: (Infracções)
  329. Texto do artigo, página 23: 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
  330. Texto do artigo, página 23: a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo título ou aprovações necessárias;
  331. Texto do artigo, página 23: b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
  332. Texto do artigo, página 23: c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
  333. Texto do artigo, página 23: d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
  334. Texto do artigo, página 23: e) não cumprimento das normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
  335. Texto do artigo, página 23: 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
  336. Texto do artigo, página 23: medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias, que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão, nos termos a regulamentar.
  337. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 68
  338. Texto do artigo, página 23: (Contratos em execução)
  339. Texto do artigo, página 23: 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
  340. Texto do artigo, página 23: 2. Findo o período dos contratos previstos no número anterior
  341. Texto do artigo, página 23: os novos contratos e concessões são executados nos termos da presente Lei.
  342. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 69
  343. Texto do artigo, página 23: (Resolução de disputas)
  344. Texto do artigo, página 23: 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionados, de preferência, por negociação.
  345. Texto do artigo, página 23: 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
  346. Texto do artigo, página 23: 3. A arbitragem entre o Estado Moçambicano e os investidores
  347. Texto do artigo, página 23: estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
  348. Texto do artigo, página 23: a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
  349. Texto do artigo, página 23: b) regras do Centro Internacional de resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington, em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
  350. Texto do artigo, página 23: c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
  351. Texto do artigo, página 23: d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
  352. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 70
  353. Texto do artigo, página 23: (Regulamento de operações petrolíferas)
  354. Texto do artigo, página 23: Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei, no prazo de 60 dias.
  355. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 71
  356. Texto do artigo, página 23: (Revogação)
  357. Texto do artigo, página 23: É revogada a Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  358. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 72
  359. Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
  360. Texto do artigo, página 23: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Agosto
  361. Texto do artigo, página 23: de 2014.
  362. Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  363. Texto do artigo, página 23: Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  364. Número ou marcador, página 23: ANEXO GlOssÁriO
  365. Texto do artigo, página 23: a
  366. Texto do artigo, página 23: Área de desenvolvimento e produção - a parte da área do contrato de concessão que, a seguir a uma descoberta comercial tenha sido delineada.
  367. Texto do artigo, página 24: Área do contrato de concessão - área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir operações petrolíferas.
  368. Texto do artigo, página 24: b
  369. Texto do artigo, página 24: boas práticas da indústria de petróleo - todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
  370. Texto do artigo, página 24: c
  371. Texto do artigo, página 24: contrato de concessão - contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
  372. Texto do artigo, página 24: d
  373. Texto do artigo, página 24: depósito de petróleo - uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
  374. Texto do artigo, página 24: descoberta - primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
  375. Texto do artigo, página 24: desenvolvimento - actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
  376. Texto do artigo, página 24: desmobilização - actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
  377. Texto do artigo, página 24: G
  378. Texto do artigo, página 24: Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
  379. Texto do artigo, página 24: i
  380. Texto do artigo, página 24: infra-estrutura - instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
  381. Texto do artigo, página 24: J
  382. Texto do artigo, página 24: Jurisdição transparente - entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
  383. Texto do artigo, página 24: O
  384. Texto do artigo, página 24: Operações petrolíferas - planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa,
  385. Texto do artigo, página 24: desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
  386. Texto do artigo, página 24: P
  387. Texto do artigo, página 24: Pesquisa - actividades de reconhecimento, bem como outras operações petrolíferas e uso de infra-estruturas na medida em que o referido uso se destina à descoberta de petróleo e a avaliação da descoberta, incluindo a perfuração.
  388. Texto do artigo, página 24: Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente.
  389. Texto do artigo, página 24: Pessoa moçambicana - qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
  390. Texto do artigo, página 24: Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
  391. Texto do artigo, página 24: Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
  392. Texto do artigo, página 24: Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
  393. Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento - documento contendo as opções de desenvolvimento de um depósito de petróleo, o cronograma de actividades e a previsão de custos para a produção de petróleo descoberto numa área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infra-estruturas necessárias.
  394. Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento de infra-estruturas - documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infra-estruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
  395. Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um sistema de oleoduto ou gasoduto.
  396. Texto do artigo, página 24: Plano de desmobilização - documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
  397. Texto do artigo, página 24: Produção - actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para produção de petróleo.
  398. Texto do artigo, página 24: Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos
  399. Texto do artigo, página 25: combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
  400. Texto do artigo, página 25: r
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